quinta-feira, 25 de abril de 2013

PEC que restringe STF 'fragilizará democracia', diz Joaquim Barbosa

 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, afirmou nesta quinta-feira (25), por meio de sua assessoria, que a proposta de emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Congresso a derrubar decisões da Corte "fragilizará a democracia" caso seja aprovada. Barbosa passou a semana nos Estados Unidos e deve voltar ao STF nesta sexta (26).

A proposta, de autoria do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), prevê que, quando o STF decidir pela inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição, o Congresso poderá reavaliar o ato do tribunal.  Se parlamentares discordarem da posição do Supremo, a questão, segundo o projeto, será decidida em um plebiscito.

A PEC também estabelece que, para o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma, serão necessários os votos de nove dos 11 ministros. Atualmente, bastam seis. O texto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) e há duas ações no STF que pedem a suspensão da tramitação da PEC.

"Tem quase 80 anos a tradição já consolidada de se permitir que o Supremo Tribunal Federal declare a inviabilidade jurídica de uma lei votada pelo Congresso por violação de uma cláusula constitucional. Por que alterar isso agora, em pleno século 21? Essa medida, se aprovada, fragilizará a democracia", afirmou Barbosa.

Ainda segundo a assessoria, o presidente do Supremo disse que o princípio da separação de poderes existe para "neutralizar" abusos.

"Separação de poderes não é uma noção abstrata. Faz parte do direito de todos os cidadãos. Integra o conjunto de mecanismos constitucionais pelos quais um poder contém ou neutraliza os abusos do outro."

'Rasgaram a Constituição'

 O ministro Gilmar Mendes disse nesta quinta que, se a proposta for aprovada, é "melhor que se feche" o tribunal.

"Não há nenhuma dúvida, ela é inconstitucional do começo ao fim, de Deus ao último constituinte que assinou a Constituição. É evidente que é isso. Eles [CCJ] rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal. É disso que se cuida", afirmou Gilmar Mendes após a sessão desta quinta.

Em nota, as associações que reúnem magistrados manifestaram preocupação com a PEC. "Os magistrados brasileiros esperam que a PEC 33/2011 e todas as demais propostas que enfraquecem os poderes constituídos sejam rejeitadas e definitivamente arquivadas, ante os riscos para a democracia, para o respeito aos direitos fundamentais e para o aperfeiçoamento das instituições", afirma o texto, assinado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Um pouco antes, o presidente em exercício do Supremo, Ricardo Lewandowski, disse que "não há crise" entre os poderes Legislativo e Judiciário. Na quarta, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou projeto que permite aos parlamentares barrarem decisões do Supremo. A decisão repercutiu entre os ministros da corte, que no mesmo dia manifestaram oposição ao projeto da Câmara.

Ainda na quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão que suspendeu o andamento do projeto de lei, defendido pela base governista no Congresso, que afeta o funcionamento de novos partidos políticos.


'Invasão' do STF

 O presidente do Senado e do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que vai recorrer ao Supremo para tentar derrubar decisão liminar (provisória) de Gilmar Mendes.
“O papel do Legislativo é zelar pela sua competência. Da mesma forma que nós nunca influenciamos decisões do Judiciário, não aceitamos que o Judiciário influa nas questões legislativas. Nós consideramos isso uma invasão e vamos entrar com agravo regimental”, afirmou.

fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/04/pec-que-restringe-stf-fragilizara-democracia-diz-joaquim-barbosa.html

terça-feira, 23 de abril de 2013

10 falácias sobre a redução da maioridade penal

by Paulo Lépore


Falácia, de acordo com o dicionário Aurélio, tem origem no latim fallacia e significa engano. Falácia também significa falatório.
Pois bem, 10 enganos têm gerado um retumbante falatório sobre a redução da maioridade penal.
Com uma linguagem simples (que nos perdoem os juristas mais técnicos) comentamos as 10 maiores falácias sobre a redução da maioridade penal.

1. Com 16 anos o adolescente sabe muito bem o que é certo e o que é errado e por isso deve responder por crime como adulto.
Falácia. De fato, com 16 anos de idade o adolescente sabe o que é certo e o que é errado. Mas, uma criança com 7 anos de idade também sabe. A criança sabe que não é certo pegar sem pedir o que não é seu, mas mesmo assim o faz, notadamente se for um brinquedo muito sedutor (que nos dias atuais pode ser representado por um reluzente tablet). O que deve determinar o modo de responsabilização de alguém não é a capacidade de entender se o ato praticado é certo ou errado, mas sim a possibilidade de se autodeterminar (agir ou não com pleno domínio do espaço e das pessoas), ou seja, a maturidade para reagir com personalidade e posicionar-se frente ao mundo.

2. Se com 16 anos o adolescente pode votar, então também deve responder por crime como adulto.
Falácia. A maturidade política não é igual à maturidade para a prática de crime. A ideia de o adolescente poder votar é permitir que se insira na sociedade como um cidadão. Por isso o voto é apenas facultativo entre 16 e 18 anos. Entendendo-se maduro o adolescente pode se inscrever na justiça eleitoral e votar. Caso contrário, somente estará obrigado a votar a partir dos 18 anos. Assim, é com 18 anos que se adquire a plena maturidade eleitoral e, por causa disso, essa é a idade mínima para tomar posse em cargo público eletivo de vereador (para outros cargos as idades exigidas são maiores: 21 anos para Prefeito e Deputado Estadual ou Federal; 30 para Governador e 35 para Senador ou Presidente da República).

3. Os adultos procuram os adolescentes entre 16 e 18 anos para praticarem atos graves, por isso a maioridade penal deve ser reduzida para 16 anos.
Falácia. Os adultos procuram quem pode ser seduzido com mais facilidade e já reúne condições para praticar atos ilícitos. Crianças (de 0 a 11 anos completos) e adolescentes com 12, 13, 14 ou 15 anos também são cooptados para a vida criminosa. A redução da idade não resolve a questão.

4. Parte das crianças e dos adolescentes tem maturidade de adulto. Por isso tem que ser como nos Estados Unidos da América: se o juiz entender possível, o infante responde como se fosse adulto.
Falácia. Crianças e adolescentes não têm a maturidade dos adultos. O sistema dos Estados Unidos da América é um dos mais repressivos do mundo e conta com uma população carcerária gigantesca, mas nem por isso os índices de ressocialização são expressivos ou há redução da criminalidade. Ademais, deixar nas mãos dos juízes ou das equipes técnicas (psiquiatras, psicólogos, pedagogos e assistentes sociais) a decisão sobre a responsabilização de um infante como adulto é tornar o sistema por demais subjetivo, abrindo espaço para injustiças e falhas irreversíveis (ainda que os profissionais envolvidos sejam muito competentes e bem intencionados). Sem critérios objetivos não haveria tratamento igualitário. Trata-se do mesmo problema que sempre existiu em relação ao exame criminológico do sistema penal.

5. O adolescente pratica a conduta ilícita porque tem a sensação de impunidade.
Falácia. O adolescente pratica a conduta ilícita porque é seduzido a tanto. A falta de perspectiva de vida futura causada pela falência do lar (quando o infante é vítima de abandono ou maus tratos), a oferta deficiente ou inexistente de educação formal (falta de escola ou de vagas em locais próximos de suas residências) e a ânsia por conseguir emoção e lucro rápido é que levam a pratica de ilicitudes.

6. O adolescente tem uma punição muito branda.
Falácia. Em muitos casos a punição do adolescente é até mais grave que a dos adultos. No caso de um roubo, após cumprir 2 anos de prisão em regime fechado, é bem provável que um adulto volte às ruas (pois tem para si uma série de benefícios penais). Já um adolescente que praticar roubo fatalmente cumprirá 3 anos de medida socioeducativa de internação, pois ele não tem para si a série de benefícios a que faz jus o adulto.

7. Os adolescentes são responsáveis por grande parte da violência social.
Falácia. Os atos praticados por adolescentes representam apenas 10% (aproximadamente) dos atos ilícitos que constituem a violência social.

8. Os atos praticados por adolescentes são muito graves.
Falácia. Cerca de 95% das condutas praticas por adolescentes são furtos, roubos e tráfico de drogas. Latrocínios, homicídios e estupros representam a minoria dos casos.

9. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) está ultrapassado e por isso não funciona. A Fundação Casa é um parque de diversões.
Falácia. O ECA é uma das leis mais modernas do mundo. Ele não está ultrapassado e até funciona, mas não na dimensão desejada. Na verdade o ECA não é aplicado, pois as políticas estatais não fornecem a estrutura idealizada pelo estatuto (políticas de prevenção, entidades de atendimento, e profissionais habilitados com a técnica adequada e em número razoável). A Fundação Casa e as demais entidades para cumprimento de medida de internação não são parques de diversões. Em regra, o adolescente deve se submeter a atividades pedagógicas e respeitar regras e horários rígidos. Por outro lado, em alguns casos, as unidades de internação – desestruturadas – acabam representando verdadeiros depósitos de pessoas, impondo severo sofrimento físico e psicológico.

10. Com punição mais severa haverá a diminuição da violência social.
Falácia. Penas mais severas não significam diminuição de violência social ou de criminalidade. Exemplo disso é a situação dos crimes hediondos. A morte da filha da famosa autora de novelas Glória Perez motivou, em 1994, a imposição do rigor da lei de crimes hediondos ao homicídio qualificado (o que se chama de legislação de pânico ou direito penal simbólico). Entretanto, de lá para cá não houve a esperada diminuição significativa do número de homicídios qualificados.
Sem falácias. Avancemos, pois.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Dia do Basta à Corrupção

No último dia 20 (sábado),na Praça Municipal em Cacoal-RO, aconteceu mais uma mobilização contra a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 37 (PEC 37)  que tramita no Congresso Nacional. Tal Emenda tem por objetivo retirar o poder de investigação do Ministério Público e de outros órgãos legitimados. Em parceria com o movimento Basta à corrupção, foram colhidas assinaturas contra a PEC 37 e também outros dois abaixo-assinados foram divulgado, um a favor do Projeto de Lei do Senado  - Corrupção, Crime Hediondo Já e outro a favor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 349) Fim do Voto secreto no Congresso Nacional. Estavam presente, representantes do MP, membros da OAB e a sociedade cacoalense .O lema da campanha é saia do comodismo e lute contra a corrupção. 

Uma coisa me deixou entristecida, como acadêmica e cidadã,pois, não tinha nenhum outro acadêmico do curso de Direito no local. Pasmem! O convite foi feito em sala de aula para todos, mas como não foi oferecido nada em troca (horas complementares) não apareceu ninguém. O pior foi ouvir da Mestre de Cerimonia, que pediu desculpa pelos acadêmicos que foram convidados, pois, segundo ela, ligaram (o diretor da Faculdade) e disseram que não poderiam comparecer.

Para que, então, colocar na grade curricular a disciplina de ética, se quando é para cobrar esta ética na prática a própria faculdade vira as costas para o que está acontecendo a nossa volta. Até as escolas tiveram uma semana falando de como é importante o combate à corrupção.

Acadêmicos de Direito, acordem! Pois, prática jurídica não é apenas aquela disciplina lá da faculdade.Já passou da hora de mostrarmos que estamos querendo mudanças, temos que parar de reclamar e sair do comodismo.






sexta-feira, 19 de abril de 2013

Modelo de Procuração


PROCURAÇÃO AD-JUDICIA

 

 

 

OUTORGANTE: IVÃ PITANGA, médico cirurgião, (qualificação e endereço completo)

 

OUTORGADO:     advogado ___, inscrito na OAB/__, n° __, com endereço completo,

 

 

 

PODERES: pelo presente instrumento o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, e conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido.

 

 

Local/Data

 

Assinatura/nome completo

 

Modelo de Agravo de Instrumento


Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ____.



 Processo n° ______



            JOANA, já qualificada nos autos, vem por meio de seu Advogado, que esta subscreve, inscrito na OAB/__, n° __, ( endereço completo), onde recebe intimações, nos autos do processo que lhe move em face de Cooperativa Médica Saúde Sempre vêm respeitosamente  à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão , AGRAVAR POR INSTRUMENTO, com pedido de liminar, conforme cópias das razões inclusas.


            No mais, requerem seja o presente recurso recebido e regularmente processado.



Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento


Local/Data

Advogado/OAB




Processo n° _____.

___ Vara Cível da Comarca de ___.

Agravante: Joana

Agravado: Juízo


 RAZÕES DO AGRAVO

Egrégio Tribunal


I - Razões


            A Agravante possui um plano de saúde da Cooperativa Médica Saúde Sempre há 6 (seis) anos  e precisou utilizar-se de seus benefícios para realizar uma cirurgia,pois, de acordo com o laudo médico, necessitava de uma prótese de joelho. A Cooperativa disponibilizou a documentação e a cirurgia foi realizada há um ano, contudo, o procedimento apresentou problemas no implante da prótese diagnosticado como rejeição do organismo ao material nacional utilizado.

            Ao procurar a Cooperativa, com o devido laudo médico em mãos do qual constava que a paciente necessita de troca de próteses nacionais que foram implantadas e que causaram a rejeição, para próteses importadas de Israel, confeccionadas com material não passível de rejeição, teve seu pedido frente à cooperativa negado.

            Nesse passo, promoveu-se, então, ação judicial para que fosse determinado por sentença tal procedimento médico. Porém, em sentença, o juiz da causa negou o pedido de tutela antecipada que versava sobre a determinação à Cooperativa para que pagasse a importação da nova prótese.


Estes os fatos.

            Caracterizado o “periculum in mora”, em razão dos prejuízos à saúde já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana e o “fumus boni iuris”, em razão da matéria já estar pacificada neste Tribunal a favor do agravante, requer-se que seja concedida a liminar, com escopo de determinar ao Excelentíssimo Juiz de primeiro grau que conceda o pedido. Por essa razão é necessário observar no artigo 273 do Código de Processo Civil:


Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;


Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:


Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de  dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.


            Ante o exposto, requer:


a)    A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 527, III e 558 do Código de Processo Civil a fim de que seja deferido o pedido de antecipação de tutela e que seja feita a importação da prótese de Israel;

b)    Seja o agravado intimado acerca do presente recurso;

c)    Seja a decisão atacada totalmente reformada;


Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento


Local/Data

Advogado/OAB




Modelo de Contestação


Excelentíssimo Senhor Juiz da __ Vara Civil da Comarca de _____/__.










Processo n° _____

Autor (a): Sinfronia

Réu: Ivã Pitanga



            IVÃ PITANGA, já qualificado, vem na presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve inscrito na OAB/__, n°__, (endereço completo), apresentar sua CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

I – Síntese da Inicial

            Conforme alegado na exordial, a Autora submeteu-se a uma cirurgia reparadora para retirada de um sinal inato no nariz. Acresce que, aproveitando o ato cirúrgico foi também realizada uma correção de desvio de septo, conforme previsto anteriormente. Porém, segundo a Autora, após a cirurgia percebeu-se que o procedimento não fora bem sucedido. Seu rosto sofreu uma deformação resultado de uma suposta imperícia médica.

            A Autora, também alega que, por ser modelo fotográfica depende de sua imagem para o bom resultado de seu trabalho. Porém, ficou com sua aparência comprometida pela lesão. Tornando-se assim, incapacitada de cumprir seus contratos já realizados e também conseguir contratos futuros.

            Em razão disso, a Autora requer que seja indenizada moral e esteticamente, assim como, pede também lucros cessantes uma vez que, depende dos trabalhos como modelo fotográfica para seu sustento e de sua família.


II – Preliminares

            Conforme, o art. 301, X, do CPC, a Inicial carece de ação, uma vez que, há ausência do interesse processual. Em outras palavras, a Autora não preenche as condições da Ação no sentido de que, a causa de pedir não corresponde à relação jurídica alegada.

            Consoante restará demonstrado que o procedimento cirúrgico teve êxito, uma vez que, o resultado era o esperado, tanto pela Autora quanto pelo Réu.

            Portanto, seguindo o art. 267, do CPC que instrui:

 Art. 267, do CPC, extingui-se o processo sem resolução do mérito:

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Posto isto, é a presente para requerer que seja extinto o feito, sem julgamento de mérito, com os fundamentos citados acima.

III – Mérito


            Caso não seja  esse o entendimento de Vossa Excelência, melhor sorte não assiste a Autora, quanto ao mérito da demanda.

            A Autora pretende ser indenizada na quantia de R$__, advinda dos danos morais, o valor de R$__, referentes aos danos estéticos e também R$__, relativos aos lucros cessantes. Todos decorrentes de danos conseqüentes de um procedimento cirúrgico que, supostamente, teria tido um mau resultado.

            Contrariamente ao alegado pela Autora, o Réu, embora, reconheça o procedimento cirúrgico realizado por ele, não teve nenhuma surpresa com o resultado, uma vez que a Autora teria sido advertida quanto à imprecisão do resultado, como foi tomado ciência antes da cirurgia.

            Ainda a título de argumentação, Vossa Excelência entenda que a defesa do Réu não mereça acolhimento, requerem que seja desconsiderado o pleito feito pela Autora quanto à indenização por danos morais e estéticos e, também, os lucros cessantes. Pois a responsabilidade pelos danos alegados só se configuraria se tivesse havido dolo ou culpa por parte do Réu, evidenciando assim, consoante enuncia o artigo 186, do Código Civil.

            O relacionamento que se estabelece entre o médico e o paciente são de atividade meio e não de resultado, o seu objeto é a prestação dos cuidados conscienciosos e atentos. Portanto, para responsabilizá-lo pelos insucessos no exercício de seu ofício e que venham causar, aos seus clientes uma conseqüência de sua atenção profissional é necessário que resulte provado de modo concludente que o evento danoso se deu em relação de negligencia, imperícia ou erro grosseiro de sua parte.

            Daí o rigor da produção de prova. A Autora, incubia provar que o Réu agiu com culpa, a teor do estatuído no artigo 951 do Código Civil, in verbis:

Art. 951. O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Desta forma, trona-se inequívoco que, em não existindo dano, inexiste obrigação de indenizar. Ainda, a doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado que o dano moral em hipótese alguma pode ser confundido com meros contratempos cotidianos, que na causa in concreto, nem mesmo foram experimentados pelo autor.

A Autora não trouxe aos atos provas do suposto dano moral sofrido, nem tampouco quais as eventuais repercussões deste, aliás, nem poderia porque não houve dano. Certo é que alguém só pode ser contemplado com uma indenização por danos morais quando esta indenização servir para acalentar a profunda dor na alma sofrida pela vítima.

É este o entendimento da Jurisprudência mais moderna, qual seja o não reconhecimento do dano moral ante a ausência de provas e demonstração efetiva do dano.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 333, INCISO I, DO CPC, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA OU DOLO DA PARTE RÉ NO EFEITO SUPOSTAMENTE DANOSO À SUA IMAGEM. O DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA REDUNDA NA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO.
(Apelação Cível APC 5140799 DF/ Acórdão n.º 116188 / Data do Julgamento 14/06/1999 / 3º Turma Cível / Relator Jeronymo de Souza) 



É notório que a autora não veio a sofrer qualquer tipo de humilhação, angústia ou aflição real. Acerca deste, Carlos Roberto Gonçalves complementa a questão, se posicionando da seguinte forma:

 (...) O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso, como muitos pensam, e sim as conseqüências que esses estados trazem à vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos os cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).

Além disso, o valor requerido pela autora, cuja profissão é de modelo fotográfica, é extremamente suspeito e elevado. Parece-nos que Autora está buscando enriquecer ilicitamente, visto que pediu a indenização no valor de R$ ___. Segundo o Art. 884 do Código Civil:

Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinado, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

A falta de fundamento legal para a questão do dano moral pode servir para que seja "aberta a porteira" para o enriquecimento ilícito da Autora.

IV - Pedido

            De acordo com o exposto requer:

a)    O reconhecimento da prejudicial de mérito que exige a extinção da ação sem resolução do mérito;

b)    Que a presente demanda da inicial seja julgada totalmente improcedente;

c)    A condenação da Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

d)    Protesta por todos os meios de provas, em especial depoimento pessoal, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica.

Nestes termos

Pede deferimento.

Local/Data

Advogado – OAB/__

Modelo de Petição Inicial


Excelentíssimo Senhor Juiz da___ Vara Civil da Comarca de ______/__.










SINFRÔNIA, modelo fotográfica, (qualificação e endereço completo), vem por meio de seu advogado ___, inscrito na OAB/__, n° __, com endereço completo, onde recebe intimações, vem propor:

Ação de Indenização c/c Danos Morais, Danos Estéticos e Lucros Cessantes
em face de:

            IVÃ PITANGA, médico cirurgião, (qualificação e endereço completo), com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS
          
  A Autora no dia __/__/__ submeteu-se a uma cirurgia para retirada de uma marca inata no nariz e aproveitando o procedimento fez uma correção de desvio de septo. Porém, após a cirurgia, verificou-se que houve um erro, pois o Réu retirou uma porção inadequada da cavidade nasal deixando-a deformada.

            Mediante ao ocorrido, o procedimento cirúrgico causou um dano estético e moral enorme para a Autora, ainda mais que a mesma é modelo fotográfica e depende de sua imagem para trabalhar e garantir seu sustento e de sua família.


DO DIREITO

a)    Da responsabilidade civil, Dano Moral Reflexo ou por Ricochete.
            Diante da argumentação dos fatos, torna-se evidente o ato ilícito cometido pelo Réu, tendo que, desta forma ser responsabilizado de acordo com a nossa Carta Magna, nos incisos V e X de seu art. 5°, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil brasileiro, em seu art. 186, prevê a reparação do dano causado por ação ou omissão:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
            Os danos causados são evidentes e o nexo causal entre os problemas físicos e emocionais da Autora e a ação do Réu é inarredável. A obrigação do profissional é obter o fim desejado, independente do meio utilizado, deve atingir o resultado par o qual foi procurado pelo paciente. Sendo assim, ainda no Código Civil brasileiro, no art. 951, temos:
Art. 951. O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Para Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". Assim, deve o réu, ser condenado a pagar à autora danos de caráter moral na sua modalidade reflexa ou ricochete.
Sobre o dano reflexo, colhe-se dos ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, v. III, 2010, 8ª Ed., p. 87-88):
Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita. [...] Desde que este dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil. [...] o dano reflexo ou em ricochete enseja responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta.

Dessa forma, conclui-se que o sofrimento experimentado pela Autora não apenas caracteriza dano moral, como este deve ser arbitrado em patamar compatível com a extensão da enorme lesão sofrida, considerando, também, a necessidade de repressão ao ofensor.

b)   Dos lucros cessantes
            Como se já não fosse pouco o sofrimento da Autora, outro dano também foi causado. Sendo ela modelo fotográfica, seu trabalho fora comprometido, pois seu instrumento é sua beleza que ora foi violado pelas ações do Réu. Deixando-a, assim, desprotegida financeiramente. O Código Civil é contundente quando assevera em seu art. 402, in verbis:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., 2010, p. 75) conceitua o lucro cessante como a:
Perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.

            Assim, estes posicionamentos são ratificados pelas jurisprudências em grande número de decisões, como esta:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE JOELHO SADIO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO.
Há erro médico inescusável quando profissional opera joelho sadio ao invés do seu par doente. O custo das sessões de fisioterapia de reabilitação compõe o dano material oriundo do erro médico. É possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estéticos e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie destes. A indenização por dano estético consubstancia forma de compensação da vítima dos danos que a deformidade física causa na sua auto-estima e em sua aceitação perante a sociedade. Indeniza-se, em verdade, a harmonia pertinente às formas físicas de determinado indivíduo, a qual lhe causa constrangimento perante terceiros e mau julgamento sobre si mesmo. O dano moral consiste na sensação de ofensa, humilhação perante terceiros. Consiste este, como sabido, na dor psíquica sofrida experimentada pela vítima do dano ou em sua consequência. O ilícito que redunda em cicatrizes no joelho de jovem estudante redunda em dano estético indenizável. Recurso não provido. VV.: Não restando comprovado que a deformidade física da apelada foi capaz de transformar a sua aparência, causando impressão penosa ou desagradável que justifiquem constrangimentos a mesma, impossível indenização à título de danos estéticos. (Desª. Electra Benevides). TJMG: 104340700899340011 MG 1.0434.07.008993-4/001(1)




DO PEDIDO

            Diante de todos os fatos e fundamentos dispostos, requer a Vossa Excelência:

I – Que se julgue procedente a demanda, condenando se o réu ao pagamento de verba indenizatória estipulada no valor de R$___, referentes aos danos morais;

II – A condenação do Réu ao pagamento de R$___ relativos aos danos estéticos e, também, o valor de R$___, referentes aos lucros cessantes;

III – Ainda requer a citação do Réu para que conteste a inicial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;

IV – A realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial;

V – A condenação do Réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios;

VI – Requer também provar o alegado pelos meios elencados no ordenamento, como: depoimento pessoal, testemunhal, além dos documentos juntados.

            Dá-se à causa o valor de R$___.

Nesses Termos, Pede Deferimento.

Local/Data

Advogado/OAB








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