terça-feira, 16 de abril de 2013

PEC/37 - PEC da Impunidade


Nos últimos dias, tem-se destacado a tramitação no Congresso Nacional, mais especificamente na Câmara Federal, da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 (PEC/37), também denominada: “PEC da impunidade”. O propósito dessa proposta é, em síntese, excluir o poder investigatório não só do Ministério Público (Federal e Estadual), como também de outros órgãos estatais, de investigar eventuais práticas criminosas e dar exclusividade às polícias (Federal e Estadual).

 Infelizmente o propósito da aludida proposta de alteração da Constituição Federal não atende aos interesses da sociedade como um todo, mas sim, ao que parece, satisfaz os interesses corporativos, especialmente dos delegados de polícia.

 Com fundamento no art. 144, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, inúmeras foram as tentativas de impedir o Ministério Público de investigar e que não tiveram sucesso no STF, daí a iniciativa de suprir a pretensão via emenda constitucional. A propósito, já escrevemos ao Painel do Leitor, da Folha de S. Paulo: “Não é verdade que a Constituição proíba o Ministério Público de investigar (Rosania dos Santos G. Pires, Painel do Leitor, de 10.12.12). Se a assertiva fosse verdadeira não teria razão para a propositura da PEC 37. A CF, 144, parágrafo 1º, inc. IV, apenas estabelece atribuição exclusiva à Polícia Federal para investigar quando o bem lesado for da União, o que exclui, com efeito, a atuação da polícia estadual. A propósito, vamos à pergunta recorrente: a quem interessa que o Ministério Público não investigue? A atuação investigatória do Ministério Público, sobretudo, em um Estado Democrático de Direito, é salutar, como também o é, o da imprensa livre. Não há dúvida de que o Ministério Público, como qualquer outro órgão estatal ou não (imprensa, por exemplo), ao investigar, deve respeitar os direitos e garantias fundamentais do investigado, isso não se discute, o resto não passa de embate corporativista, que não interessa à sociedade”.
 De fato, a sociedade tem o direito de ver apurados os crimes praticados e o Estado, por seu turno, com sua estrutura (Polícia, Ministério Público, Judiciário, dentre outros), tem o dever de apurá-los e punir os seus responsáveis com eficiência, dentro dos parâmetros legais.

 Não há dúvida de que a investigação criminal é função primordial da polícia. Tecnicamente é a polícia que tem estrutura material e humana para tal. Isso não se discute. A importância do seu papel investigatório é inquestionável. O que se discute é a exclusão desse contexto, de outros órgãos estatais, em especial, do Ministério Público, sobretudo pelas suas atribuições constitucionais.  O papel do Ministério Público no modelo de Estado implantado pela CF/88 (Social e Democrático de Direito), complementado pelas suas emendas, é relevantíssimo para a Democracia brasileira, mais especificamente à República (coisa pública).

 Ora, nesse contexto (de respeito à coisa pública) o que interessa à sociedade brasileira não são as disputas classistas ou corporativas e sim que as mazelas com o dinheiro público e demais condutas criminosas sejam devidamente apuradas e seus responsáveis punidos com rigor. O êxito desse propósito, com certeza, virá do trabalho harmonioso entre a polícia e os demais órgãos estatais. Não há “inimigos” entre esses órgãos ou instituições. Se a investigação em conjunto é difícil, imaginem de forma estanque ou isolada!

 No mundo contemporâneo ou pós-moderno, sobretudo no contexto do crime organizado, é inconcebível a ideia de exclusividade de investigação criminal à polícia, não obstante a sua importância. Os demais órgãos estatais, especialmente o Ministério Público, ainda que de forma complementar, não pode ser excluído.

 Um dos argumentos que se tem ouvido para justificar a aprovação da referida PEC – que, diga-se de passagem, sem consistência – é a incompatibilidade existente entre quem investiga e quem processa. Ou seja, o Ministério Público, como autor da ação penal pública, não pode investigar porque fere o princípio do contraditório. Esse argumento é falacioso, porque quem julga não é o Ministério Público, e sim, o Judiciário. E, de mais a mais, se no caso concreto revelar algum desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado, o Judiciário, igualmente como guardião desses direitos, entrará em ação para coibi-lo. É assim que funciona o sistema em um Estado de Direito.

 Com efeito, essa PEC não interessa à sociedade brasileira, daí a razão dos movimentos contrários à sua aprovação. Aliás, até mesmo sua constitucionalidade é questionável.
 
 

Nenhum comentário:

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...