quarta-feira, 17 de abril de 2013

Processo Eletrônico: um caminho sem volta e Meios digitais como eficácia do processo

PROCESSO ELETRÔNICprocesso.

Daniela Bernardo Vieira dos Santos
INTRODUÇÃO

            Buscar a eficácia processual e garantir o acesso à justiça é o grande desafio do Poder Judiciário. Tais princípios, tutelados pela nossa Carta Magna, são desafiados quando o assunto é avanço tecnológico. Contudo, devemos frisar que a ciência jurídica trata da sociedade, do seu meio e de suas realidades, então, como garantir uma eficácia jurisdicional a uma sociedade moderna e tecnológica se o nosso ordenamento jurídico não acompanhar tais avanços?
            Para nortear o raciocínio, a presente pesquisa bibliográfica partirá do conceito de processo e procedimento, e de como o meio eletrônico poderá ser viável na busca da tutela jurisdicional. Na sequência, mostram-se como tais avanços foram sendo absorvido pelo ordenamento no decorrer do tempo até o advento da Lei n. 11.419 de Dezembro de 2006, que instituiu e disciplinou a criação do processo judicial eletrônico.

1-  A eficácia do processo eletrônico
           
             No entendimento de CINTRA et al (2012,p.25), o processo é o instrumento por meio do qual a jurisdição opera, é conceito que transcende ao direito processual, é instrumento legítimo exercício do poder. Já o procedimento é apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo, é o mero aspecto formal do processo, não se confundido com este.
            Já o conceito de processo eletrônico encontrou no Manual de Processo eletrônico (2006, p.04) que diz assim, “é processo sem papel, onde os atos processuais, como petições, despachos, sentenças, etc, são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico.”
            A utilização de meios eletrônicos nos processos judiciais foi ganhando espaço aos poucos no ordenamento jurídico, pois começou com a Lei de Inquilinato no ano de 1991, ao dizer que, em seu art. 58, IV, o uso de “telex” ou “fac – símile” para a realização de citação, intimação ou notificação de pessoa jurídica ou firma individual.
            Depois, veio a Lei n. 9.800/1999 que trouxe outra novidade, que foi a transmissão por meio eletrônico para a remessa de petição à distância, porém, não dispensava as partes da entrega dos originais, até cinco dias da data do término do prazo.
            Temos, também, em 2001 a Lei n. 10.259 que veio a disciplinar a criação dos Juizados Especiais Federais que possibilitava a informatização do processo nos órgãos da Justiça Federal, trazendo inovações pioneiras, porém, tal lei era falha, pois não existiam dispositivos tecnológicos para garantir e dar credibilidade aos jurisdicionados que acessavam o sistema processual por meio eletrônico.
            Com o advento da Lei n. 11.419 de Dezembro de 2006, o processo judicial ganhou uma nova roupagem, pois, foi aderido pelo ordenamento o procedimento eletrônico. Tal lei é resultado de um Pacto entre os três Poderes da República com o intuito de extinguir a morosidade da justiça no país.
            Segundo ALVIM (2008, p.15 ):

“A Lei n. 11. 419/2006, inaugura, oficialmente, no Brasil o processo eletrônico, impropriamente chamado “virtual”, que, vem rateando, com tentativas, aqui e acolá, de agilizar o processo ortodoxo, com a utilização da informática do século XX.”



            A Resolução n. 344 do STF, de 31 de maio de 2007, institui o processo eletrônico no âmbito do Tribunal e regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais na Suprema Corte brasileira.
            A viabilidade de um processo eletrônico é inquestionável, no sentido de que, a desejada celeridade processual seja alcançada na prática. Pois, tal procedimento obedece todos os requisitos formais e há todos os princípios processuais, principal mente aos princípios da celeridade processual e o do acesso à justiça. Fazendo menção ao ilustríssimo mestre Rui Barbosa (2004,p.47), em seu discurso “oração aos moços”, temos:
 (...) justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.

            O direito é inerente à sociedade e, então, evolui conforme a tal. As transformações sociais, tecnológicas e a globalização não devem deparar com um direito regressor.
            A Emenda Constitucional n. 45, de dezembro de 2004, adicionou aos direitos fundamentais da Constituição Federal a previsão da razoabilidade da duração do processo e dos meios que garantam a celeridade processual. Porém, para tanto, esta celeridade deverá vir acompanhada de efetividade jurisdicional. O processo é apenas a ferramenta para realização de valores constitucionais, ou seja, é apenas um caminho apontado que não terá prejuízo quanto à eficiência do poder de jurisdição do Estado.


2 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Ao termo desta pesquisa, chegamos à conclusão de que mais do que viável, o processo eletrônico, é uma necessidade. Pois, com o avanço tecnológico da sociedade, o direito não pode ficar ancorado em num dogmatismo ultrapassado. O processo tem o escopo de instrumentalizar o exercício do poder, então, tal instrumento deverá ser o mais eficiente e célere possível. E, assim, a morosidade do trâmite processual que, é a maior crítica feita ao Poder Judiciário, uma vez que há excessiva formalidade causadora, muitas vezes, da demora.
            O processo eletrônico já é uma realidade e não há como fugir dos avanços tecnológicos, portanto, temos que usá-lo a nosso favor ou ele nos “atropela”. Neste contexto, a Lei n. 11.419 de Dezembro de 2006, nos trouxe uma importante e inovadora solução aos problemas enfrentados pelo judiciário, e assim, promover um maior acesso à justiça, combater a morosidade e ainda assegurar maior eficiência.




             
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL JR., Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
BARBOSA, Rui. Oração aos moços: o dever do advogado. Campinas: Russell Editores, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 14 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei11419.htm.

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010
OAB, Brasil. Manual de Noções Básicas do Processo Eletrônico. 2006. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/ManualProcessoEletronico1.pdf. Acesso em: 18 de Abril de 2013.
PEREIRA, Sebastião Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11824>. Acesso em: 20 abr. 2013.






2 comentários:

Anônimo disse...

Daniela, bom dia,

Tem um material disponível também no TRF4, neste link:

http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_JOSE_ALMEIDA.pdf

Edvane Cristina - 7º. A.

Unknown disse...

Adorei Dani, parabéns mais uma vez! :D

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