sexta-feira, 12 de abril de 2013

Revisão de Direito Empresarial II

Apenas para o 7° D
Professor Vanderlei Kloos

BREVE HISTÓRICO
  • Idade Média, práticas mercantis foram positivadas e organizadas em regras objetivas;
  • A codificação francesa influenciou a codificação mercantil do mundo;
  • ganhou força com a Revolução Francesa e produziu o Código Comercial de Napoleão;
FASES DO DIREITO COMERCIAL
  • Direito Comercial Corporativo;
  • Direito Comercial como Atos de comércio;
  • Direito Comercial da Atividade Econômica Organizada;
DIREITO COMERCIAL E DIRETO DAS EMPRESAS
  • o exercício das atividades comerciais é, atualmente, realizado pelas empresas;
  • o empresário pode ser pessoa física ou jurídica;
  • a empresa é um organismo subordinado ao empresário;
NOÇÕES DE DIREITO COMERCIAL
  • objeto é a empresa;
  • vinculada ao objetivo social - lucro;
  • complexo normativo positivo regente das relações jurídicas;
  • derivada do exercício da atividade empresarial;
  • é ramo do direito privado;
  • atividade empresarial;
PARÂMETROS FUNDAMENTAIS DO DIREITO EMPRESARIAL
  • supremacia dos princípios e regras constitucionais;
  • interpretação de normas de direito privado e público;
  • distinção entre empresa , empresário ou sociedade empresaria e o estabelecimento empresarial;
  • profissionalidade do exercício da empresa;
  • habitualidade;
  • sistematização;
  • circulação de bens ou serviço;
  • objetivo de obter lucro;
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL
  • internacionalidade;
  • simplicidade;
  • fragmentarismo;
  • onerosidade;
TEORIA DA EMPRESA
  • Código Civil brasileiro;
  • não definiu o que é empresa, mas definiu o que é empresário;
  • art. 966, CC;
  • empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços;
ASPECTOS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA
  • O QUE É DE FATO UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
  • é a pessoa jurídica que nasce a partir de um contrato ou um estatuto social,, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um patrimônio destinados ao exercício  empresarial, e com a intenção de partilhar os lucros entre si.
  • Art. 981, CC;
QUANDO COMEÇA UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
  • ART.45, CC
  • com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro;

QUAIS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A CONSTITUÍÇÃO DAS SOCIEDADES?
  • pluralidade de sócios;
  • constituição do capital social;
  • affectio societatis;
  • coparticipação nos lucros e perdas;
PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (EMPRESÁRIAS)
  • o que é uma sociedade?
  • reunião de duas ou mais pessoas com objetivo de exercer uma atividade econômica, os resultados são repartidos entre eles;
  • art. 981 CC
QUANDO SE INICIA A PERSONALIDADE JURÍDICA?
  • toda sociedade é obrigada a inscrever seus atos constitutivos no registro próprio;
  • a partir do registro que ela adquire personalidade jurídica;
  • quando a sociedade adquire personalidade jurídica, o patrimônio próprio não se confundem com os dela;
  • sociedade empresaria: Registro Público de Empresas Mercantis;
  • sociedade simples: Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
  • art. 1.150, CC
REORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
  • é quando a responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica é estendida para a pessoa dos sócios, que podem ter seus patrimônio particulares atacados, caso a mesma não consiga fazer face às suas obrigações;
  • Essa teoria somente se aplica quando há um desvio da finalidade e a confusão patrimonial;
  • art. 50, CC

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
  • pessoa natural: extingue-se com a morte
  • pessoa jurídica: ocorre com a dissolução - obedecendo o regramento próprio da cada tipo societário;
  • art.. 51 CC
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
  • PROCESSO: encaminhamento, conjunto de atos legalmente ordenados
  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - due process of law
  • no sentido amplo: é o conjunto de atos administrativos endentes ao reconhecimento pela tendentes ao autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte;
  • no sentido estrito; é a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário;

TUTELA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
  • tese clássica: tornam efetiva a defesa dos direitos dos contribuintes e da fazenda pública;
  • tese pragmática: possibilidade ou não da concretização do lançamento tributário;
  • Dilema do fisco: a sociedade arca o ônus da sucumbência;
  • Dilema do contribuinte: quando vencido é imediatamente cobrado;
  • atos administrativos tributários: decorrem de declaração unilateral do Estado, no exercício de função administrativa legal, que produz efeitos jurídicos individuais e imediatos;
  • atributos dos atos administrativos tributários: atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.
  • presunção de legalidade: é presunção de que os atos administrativas são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário.
  • imperatividade: poder que os atos possuem de impor obrigações unilaterais;
  • exigibilidade: poder que os atos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção;
REQUISITOS PARA A AUTO - EXECUTORIEDADE
  • previsão expressa na lei: a administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão legal;
  • previsão tácita ou implícita na lei: quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão;
PRINCÍPIOS QUE LIMITAM A DISCRICIONARIEDADE NA AUTO - EXECUTORIEDADE
  • princípio da razoabilidade;
  • princípio da proporcionalidade;
REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
  • conteúdo: o que declara;
  • forma: maneira pela qual se revela o conteúdo;
REQUISITOS PARA  ATO SER ADMINSTRATIVO E VÁLIDO
  • objeto: sobre o que se declara;
  • pertinência com a função administrativa: praticado ao longo da função administrativa;
PRESSUPOSTO DE VALIDADE
  • competência;
  • motivo;
  • formalidade ou formalização;
O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.

PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO
  • tripartição dos poderes;
  • função administrativa:
    • administração ativa;
    • administração judicante;
    • função jurisdicional
  • PAT: é aquele que tem por objeto a resolução de um conflito, em matéria tributária;
  • jurisdição;
PRINCÍPIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
  • oficialidade;
  • verdade material;
  • ônus da prova;
  • informalismo;
  • contraditório;
  • devido processo legal;
  • motivação;
  • revisibilidade;
FASES DO PAT
  • Impugnação ou reclamação:
    • garantia constituição;
      • direito de petição aos Poderes Públicos;
      • obtenção de certidões;
  • suspende a exigibilidade do crédito tributário
    • Art.151 CTN;
  • recursos voluntário;
  • recurso de ofício
  • Outros tipos de recursos:
    • recurso especial
    • embargos de declaração;
    • avocatório;
CRÉDITO
  • ORIGEM: confiança;
  • cártula;
  • obrigação assumida;
TITULOS DE CRÉDITO
  • documento necessário para exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado;
  • art. 887, CC
  • documento necessário para o exercício do direito de crédito;
  • literalidade: obedece o que está escrito;
  • autonomia: documento autônomo;
  • força executiva: diretamente ao processo de execução;
  • formalismo: é formal;
  • solidariedade: as obrigações são solidárias ( sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista);
  • circulação: facilitar as operações de crédito e a transmissão dos direitos
CLASSIFICAÇÃO:
  • NATUREZA:
    • abstratos;
    • causais;
  • MODELO:
    • vinculados;
    • livres;
  • ESTRUTURA:
    • ordem de pagamento;
    • promessa de pagamento;
  • CIRCULAÇÃO
    • ao portador
    • nominativos
    • a ordem
  • art.585 CPC
EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E SEUS EFEITOS
  • A partir da emissão de uma título de credito fica criada uma obrigação jurídica, que será representada por uma cártula;
  • garantia de pagamento;
FORMA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
  • art. 888, CC
  • art. 889, CC
  • art. 890, CC
NATUREZA DOS TÍTULOD DE CRÉDITO
  • jurisdição comercial;
  • natureza comercial;

OBRIGAÇÃO DE DIREITO COMUM OU DIREITO MATERIAL E A OBRIGAÇÃO CAMBIAL
  • título de crédito prova a existência de uma relação jurídica, crédito ou débito;
  • outros documentos estabelecidos pelo Direito que provam que determinada pessoa é titular de direitos perante outra:
    • contratos em geral;
    • o lançamento fiscal; sentença judicial condenatória;
    • apólice de seguro;
    • livros mercantis;
DIFERENÇA ENTRE  - TÍTULOS DE CRÉDITO E DEMAIS DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES
  • título de crédito refere-se somente às relações creditícias
  • o título de crédito está relacionado à facilidade na cobrança dos créditos em juízo;
  • a principal diferença do regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação, está na facilidade do credor encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação ou parte da mesma, em troca da titularidade do título.
ROL DAS RELAÇÕES CAMBIAIS E SEUS SUJEITOS
  • relações cambiais que dão origem à ordem de pagamento;
  • três situações jurídicas distintas:
    • sacador que ordena o pagamento;
    • sacado ou aceitante para quem a ordem do pagamento foi dirigida e deverá aceitar e cumpri-la.
    • tomador, que é o beneficiário da ordem
  • Através do endosso ocorre a transferência de crédito representado pelo título de crédito;
  • dentre o rol das relações jurídicas cambiais está o aval









AGUARDE, ATUALIZANDO...

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