quarta-feira, 10 de abril de 2013

Revisão de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais

Apenas para o 7° D
Professor Bruno Valverde




Estado Liberal:


·         tem como fundamento a defesa da liberdade individual;


·         supremacia do indivíduo contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal;


·         propriedade privada;


·         Governo limitado é a consequência da redução do poder político. Para os liberais, todo poder coercitivo deve ser justificado, sendo a liberdade humana uma presunção universal.


·         Estado de direito é a aplicação política da igualdade perante a lei.


Estado Social:


·         conceito de um Estado democrático;

·         coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia;

·         o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país;

Estado Neoliberal:

·         é um produto do liberalismo econômico neoclássico;

·         adaptação dos princípios do liberalismo clássico às exigências de um Estado regulador e assistencialista;

·         defende a absoluta liberdade de mercado e uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer em setores imprescindíveis e ainda assim num grau mínimo (minarquia).

·         O enxugamento do estado através das privatizações.

·         Fernando Henrique Cardoso; com o programa de privatizações - tendo sido classificado, por este motivo, como sendo um governo "neoliberal".

·         Estado gerencial;

·         Não provedor e não empresário.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

           É a jurisdição propriamente dita, isto é, a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
          Não se presta a compor litígios.
         Não se vislumbra nessa atividade estatal atuação do poder jurisdicional.
         A denominação JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA advém do simples fato de o Estado-Juiz integrar um negócio privado para conferir-lhe validade.

 

1 – Consignação em pagamento – Procedimento da audiência

   
  · Não sendo cabível o depósito extrajudicial ou não tendo o devedor logrado êxito com essa modalidade de consignação;
· a ação consignatória;
· instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa;
· não existir depósito extrajudicial;
· cabe ao autor requerer na petição inicial o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 dias contado do deferimento da inicial;
· obrigação de pagar quantia, o depósito será realizado em conta judicial;
· a não realização do depósito no prazo de 05 dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
· ato essencial ao prosseguimento da consignatória;
· o depósito constitui pressuposto processual específico;
· prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar as que forem vencendo;
· o réu é citado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias;
 · escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito dentro de 05 dias;
· Julgando procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação;
· Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o autor requererá o depósito e a citação de todas as pessoas que disputam a titularidade;
· Efetuado o depósito e citado o réu:
a) aceitar o depósito e levantá-lo:;
 b) ofertar contestação e/ou qualquer outra modalidade de resposta;
c) permanecer inerte, com a consequente decretação de sua revelia e julgamento antecipado da lide. 
· oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tanto.
· contestação, reconvenção e exceção.
· poderá alegar a não integralidade do depósito;
· consignação em pagamento assume natureza dúplice; o pedido inicial será julgado parcialmente procedente e a sentença ostentará natureza dúplice: meramente declaratória e condenatória
· rejeitado o pedido formulado pelo autor, o Juiz o condenará a satisfazer o montante devido.
 · Poderá o réu alegar, questões preliminares;
· autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias.
· Se a única alegação de defesa for a insuficiência do depósito, sua complementação implicará a extinção do processo com resolução no mérito.
· Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada
· Encerrada a instrução, tem-se a prolação de sentença;
· O procedimento consignatório é de natureza eminentemente declaratória.
· A sentença valerá como título executivo.


2- Consignação em pagamento – Competência


         Quando a ação consignatória for regida pelo CPC, deverá ser proposta no foro do lugar do pagamento.

         Sendo ela quesível - ao credor compete receber o pagamento -, será competente o foro do domicílio do autor (devedor).

         O foro do domicílio do devedor também será o competente quando a ação de consignação fundar-se no desconhecimento de quem seja o credor,

         Tratando-se de obrigação portável – ao devedor compete oferecer o pagamento -, a competência será o domicílio do réu (credor).

         objeto coisa certa, competente será o foro no qual ela se encontrar

         Pode a consignação ser proposta, também, no foro de eleição

         A ação consignatária de aluguéis e encargos deverá ser proposta no foro contratualmente estabelecido pelas partes e, na sua falta, no lugar da  situação do imóvel;

         A competência para a ação de consignação rege-se pelo critério da territorialidade, sendo, portanto, relativa.

         Se a ação é proposta em foro incompetente e o réu não opõe exceção no prazo legal, opera-se a prorrogação da competência.

OBS.:    Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação (Lei de Locação n.8.245 /91)
        Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
        I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
        II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
        III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
        IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
        V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
        a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
        b) ter sido justa a recusa;
        c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
        d} não ter sido o depósito integral;
        VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
        VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
        VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
        Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
   


3 – Consignação em pagamento – Dúvida de quem deve receber o pagamento
  • · Em caso de dúvida quanto a quem oferecer o pagamento, o rito utilizado para o caso de mora terá algumas particularidades.
  • · O depósito preparatório será feito antes da citação aos interessados que terão que provar o seu direito no prazo da contestação;
  • · Se todos são conhecidos, a citação será pessoal;
  • · Havendo desconhecimento ou incerteza a citação será por edital;
  • · Art. 895 CPC
4- Ação de Depósito - Discorrer amplamente sobre o procedimento da ação de depósito.
·         A necessidade surge quando o depositário torna-se infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa com os seus acessórios, assim que o depositante a exigir. (art.629, CC).
·         O procedimento previsto nos arts. 901 e seguintes do CPC é cabível qualquer que seja a modalidade de depósito (voluntário ou necessário), desde que a coisa depositada seja infungível (depósito regular).
·         A AÇÃO DE DEPÓSITO divide-se em duas fases: cognitiva e executiva.
·         A petição inicial da ação de depósito será instruída com a prova literal do depósito (prova escrita) e a estimativa do valor da coisa
·         estimativa do valor da coisa, esta se faz necessária a fim de se permitir a entrega do valor pecuniário do bem pelo depositário, o que será admissível quando impossível a restituição in natura da coisa depositada.
·         o autor requererá a citação do réu para, no prazo de 05 dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação
·         Citado, o réu:
·         Entregar a coisa: reconhecendo a procedência do pedido inicial;
·         Consignar o equivalente em dinheiro: consignação do equivalente em dinheiro deverá vir acompanhada de contestação, sob pena de não produzir qualquer efeito benéfico ao depositário.
·         sendo revel o demandado que tenha consignado o valor da coisa, o juiz poderá julgar antecipadamente o feito;
·         Oferecer resposta: poderá o réu, além da contestação, apresentar exceção e/ou reconvenção.
·         Permanecer inerte: aplicar-se-ão os efeitos da revelia;
·         Havendo necessidade, passa-se à instrução probatória
·         Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
·         Julgando procedente a pretensão do autor, o juiz condenará o depositário (réu) a restituir a coisa depositada ou o equivalente em dinheiro, caso seja impossível a restituição.
·         A sentença de procedência, tem natureza condenatória, conterá a determinação de entrega da coisa.
·         NÃO há necessidade de instauração de um novo processo executivo
·         A execução se dará em uma segunda fase, na mesma relação processual.
·         O juiz ordenará a expedição de mandado para a entrega, em 24 horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro
·         A substituição da coisa pelo seu equivalente em dinheiro só será admitida , quando for impossível a restituição da própria coisa depositada.
·         é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa
5- Competência na Ação de Depósito:
         É competente o foro do domicílio do réu.
         o contrato celebrado entre as partes contiver cláusula de eleição de foro, este deve prevalecer
         o juiz pode, de ofício, declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, sempre que constatada a abusividade do ajuste em detrimento da parte vulnerável.
6- Consignação de pagamento extrajudicial



· CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL a critério do devedor quando a prestação for quantia em dinheiro e existir estabelecimento bancário oficial ou particular no lugar do pagamento



· o depósito extrajudicial é instrumento de direito material, representando providência que pode evitar a demanda judicial, desde que o credor, devidamente cientificado do depósito extrajudicial não manifeste recusa per escrito ao estabelecimento bancário.

 · pressupõe, ainda:

· credor certo;

· capacidade civil do credor;

 · - credor solvente:

· - certeza do objeto da obrigação

· Realizado o depósito extrajudicial, o credor será cientificado por carta com aviso de recebimento, podendo, no prazo de 10 dias:

· levantar o depósito, o que implicará extinção da obrigação;

· permanecer inerte, hipótese em que se presumirá aceito o depósito


· manifestar por escrito ao estabelecimento bancário, a recusa do recebimento


· Havendo recusa manifesta, poderá o devedor dentro do prazo de 30 dias, ajuizar ação consignatária

 · considera-se sem efeito o depósito podendo levantá-lo o depositante



7 – Polo Ativo e Passivo na Ação de Depósito:


         Pode propor a ação de depósito o depositante, pessoa física ou jurídica.

         Legitimado para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual é o depositário infiel, seus herdeiros ou sucessores.

A pessoa jurídica também é legítima para figurar no polo passivo da relação


         O terceiro que porventura estiver na posse da coisa depositada NÃO terá legitimidade para ser parte ré na ação de depósito.

         Nesse caso, para reaver o bem, o depositante poderá ajuizar a ação de reintegração de posse, na qual deverá comprovar o esbulho praticado pelo atual possuidor.

          
8- Jurisdição Voluntária e Contenciosa/ Estado Liberal, Social e Neoliberal. ( acima)

9 - Ação de Depósito - tipos de depósitos
,
O depósito necessário se divide em quatro tipos:

- Legal
- Judicial
- Miserável
- Essencial

  • Depósito Legal: Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.
  • Depósito Judicial: É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.

  • Depósito Miserável:É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:
    “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”
  • Depósito Essencial: Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem
 10- Relacione Ação de Depósito com Consignação em pagamento:
  •  A ação de consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações.
  • Ela representa uma forma compulsória de pagamento que a lei confere ao devedor para cumprir a sua obrigação recusada pelo credor ou por qualquer outra circunstância que dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade.
  • A ação de depósito surge quando o depositário se torna infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa depositada.
  • Seu objeto é obter a restituição da coisa depositada.


















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