quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Novo CPC - Principais mudanças


 

As principais alterações foram:
  1. Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação.
  2. Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e a pedido da OAB serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias.
  3. Ordem Cronológica dos Processos: os juízes terão que seguir a ordem cronológica dos processos, evitando, assim, que algum seja esquecido. As prioridades já previstas em lei, como para idosos e portadores de doenças graves, foram mantidas.
  4. Respeito à jurisprudência: os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.
  5. Multa: recursos protelatórios serão multados.
  6. Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância.
  7. Ações Coletivas: casos que tratem do interesse de um grupo, como vizinhança ou ações de uma empresa, poderão ser convertidos em processo coletivo e a decisão valerá igualmente para todos.
  8. Posses: nas ocupações de terras e imóveis, o juiz, antes de analisar o pedido de reintegração de posse, deverá realizar audiência de conciliação.
  9. Ações de Família: guarda de filhos e divórcio terão uma tramitação especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo. Poderão ser realizadas várias sessões de conciliação.
  10. Devedor: poderá ter o nome negativado se não cumprir decisão judicial.
  11. Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo.
  12. Honorários: regula os honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também na fase de recursos e cria tabela para causas contra o governo.
A expectativa é que as novas regras deem mais celeridade ao judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!

 Publicado por Rodrigo Zveibel Goncalves - 16 horas atrás
Disponível em:  http://rodrigozveibel.jusbrasil.com.br/artigos/158655907/novo-cpc-principais-mudancas?utm_campaign=newsletter-daily_20141218_457&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI

Processo nº _____________

VALESKA SOARES, já qualificada nos autos da reclamatória trabalhista que move em face de CAMBALACHO LTDA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência interpor, tempestivamente e com fulcro no art. 895, “b”, da CLT
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região, pelo que junta à presente o comprovante de pagamento das custas processuais para os devidos fins de direito.

Nesses termos,
Pede deferimento

Local – data
Advogado – assinatura
OAB no

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: VALESKA SOARES
Recorrido: CAMBALACHO LTDA
Processo nº: _____________
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI

E. Tribunal
D. Julgadores

PRESSUPOSTOS RECURSAIS
  Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a apreciação do mérito.

HISTÓRICO PROCESSUAL
A recorrente propôs reclamação trabalhista em face da recorrida pleiteando o cadastramento do PIS; Assédio Sexual; Férias; Supressão das horas extras; Gratificação, quanto aduzido na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. 
Em audiência, a reclamada apresentou defesa na modalidade contestação, juntou documentos. Ouviram-se as parte e duas testemunhas, uma da parte autora, outra da parte ré. Instrução processual encerrada.  Razões finais remissivas por ambas as partes. Ambas as propostas conciliatórias infrutíferas.
Sendo assim, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos feitos pela reclamante em face da reclamada, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo.

DO PIS
A decisão de primeiro grau alegou incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de indenização substitutiva quanto à ausência de cadastramento da reclamante no PIS.
Contudo, não há como aceitar a referida decisão, pois a súmula 300 do TST destaca que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadoras relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Por essa razão, indispensável se faz a reversão da r. decisão condenando a reclamada a indenização substitutiva quanto a ausência de cadastramento no PIS.

DO ASSÉDIO SEXUAL
A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de dano moral por assédio sexual pleiteado na inicial, sob a argumentação de que é da natureza humana, que homens se interessem por mulheres e não há lei que impeça que haja romances no ambiente de trabalho.  
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Assim, também dispõe o Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Dessa forma, a  referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza  pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A, com a penalização – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de indenização por assédio sexual.

DAS FÉRIAS
A r. sentença do juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de férias proporcional requerido pela reclamante. Com o fundamento de que foi a reclamante teve a iniciativa para o rompimento do contrato de trabalho e, portanto, não fará jus às férias proporcionais do último ano de contrato.
Contudo, o assédio provocado pelo reclamado gerou uma causa justa que impediu de continuar a manter o contrato de trabalho (CLT, art. 483, alíneas d ou e), deixando-o de tratar com respeito e zelo, poderá este requerer sua despedida indireta do trabalho e consequentemente rescisão contratual. Assim, o reclamante por agir fora dos padrões de moralidade comum estará descumprindo obrigação contratual e dando à outra parte o direito de rescindir o pacto laboral.
Diante de tais fatos, mesmo sendo a reclamante que rescindiu o contrato, esta fará jus as férias proporcionais devidas pela reclamada, assim como dispõe o Segundo art. 483, § 3º, da CLT. Requer, então, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de férias proporcionais.

DA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
O juízo de primeiro grau em sentença entendeu que improcede o pedido de indenização pela supressão das horas extras trabalhadas pela reclamante. Contudo, segundo a Súmula 291 do TST, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, o reclamante receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Por igual razão, indispensável se faz a reversão da r. decisão reformando-a assim, e julgando procedente o pedido de indenização da supressão das horas extras.

DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO
A r. sentença do juiz de primeiro grau equivocou-se quando indeferiu o pedido da reclamante com fundamento de que alteração em norma interna da empresa, atinge não só os empregados que já estejam na empresa quanto aqueles admitidos após a alteração. Assim, ainda que a reclamante já estivesse na empresa quando da alteração proporcionada ao regimento, esta lhe alcança.
Contudo, de acordo com o art.468, da CLT, só será lícita a alteração em regimentos internos por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem em prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade das cláusulas alteradas.
Dessa forma, a reclamante faz jus as gratificações previstas no regimento interno, até por que seu contrato de trabalho foi celebrado em data anterior as mudanças e, assim, requer a reforma da r. sentença de primeiro grau julgando procedente o pedido em tela.

REQUERIMENTOS
Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente apelo, para reverter o julgamento, e deferir totalmente procedente o pedido da Reclamante, condenando o recorrido às custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA !!!

Local – Data
Advogado – assinatura
OAB no




Exercícios para 2ª fase OAB - Trabalhista



QUESTÃO 01 - O município de Tribobó do Oeste foi condenado, de forma subsidiária à empresa Prestação de Serviços Ltda pela 1ª Vara do Trabalho local ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos para a ex-empregada terceirizada Margarida Soares. Na mesma sentença, fixou o juiz do trabalho prolator, também a incidência de juros de 1% ao mês. Diante da situação hipotética supra nos termos da jurisprudência consolidada do TST, e levando em conta que o valor da condenação é de R$ 80.000,00, responda:


a)    Está correta a condenação relativamente à incidência de juros de 1% em face do município reclamado?

Segundo a Súmula 200 STS, caberá à incidência de juros de mora de 1% pelo devedor até o devido pagamento de seu débito, que se destina não para pagamento do credor, mas para garantir a execução nos termos do art. 884 da CLT.


b)   Cabe reexame necessário no caso em comento?

Trata-se de uma prerrogativa processual, pois o ordenamento jurídico determina que nas causas trabalhistas em que figurarem a União, Estados, Municípios e o DF, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, haverá reexame necessário. Assim, a reexame necessário é simples condição de eficácia da sentença desfavorável às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, destaca o Decreto Lei n. 779/69, art. 1º, V e Súmula 303 do TST.

QUESTÃO 02 - O desembargador relator de mandado de segurança entendeu pelo indeferimento da petição inicial do  mandamus haja vista não ter havido prova documental do direito líquido e certo apontado como violado pela parte. Diante da situação hipotética supra, responda de forma fundamentada:

a)    Qual é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Egrégio TRT ?

No caso em tela, o recurso cabível seria o Agravo Regimental, pois, segundo o art. 709 , §1º da CLT caberá o agravo regimental para atacar decisões proferidas pelo Corregedor. No entanto, há alguns Regimentos Internos de TRT que admitem agravo regimental para impugnar decisões que indeferem Mandado de Segurança.


b)   No caso em tela seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso a parte resolvesse atacar a decisão por meio do Recurso Ordinário? 

Como se trata de recurso previsto, via de regra, apenas em regimentos internos, os tribunais, com base no principio da fungibilidade, têm admitido recurso ordinário interposto equivocadamente em lugar de agravo regimental. Nesse sentido, a OJ n. 69 da SBDI-2 do TST, dispõe que poderá fungibilidade entre o recurso ordinário e o agravo regimental, quando interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de Ação Rescisória ou Mandado de Segurança.

c)    c) Pode-se afirmar que em mandado de segurança será cabível a aplicação do artigo 284 do CPC?
Como se exige prova documental pré-constituída para a concessão do Mandado de Segurança, segundo a Súmula 415 do TST, se tornará aplicável o art. 284 do CPC, quando na petição inicial do mandamus, a ausência de documentos indispensáveis.

QUESTÃO 03 -  Janiscleysson foi contratado pela empresa Vai Dar Tudo Certo Ltda. para exercer a função de técnico de operações com salário de R$ 1.800 mensais. Laborava na jornada compreendida entre 10h às 14h de segunda a sexta, num total de 20 horas semanais. Já no segundo mês do contrato, a empresa passou a exigir o labor extraordinário de Janiscleysson em 2h diárias. Diante da situação hipotética supra, responda:
a)    Aos empregados inseridos no regime de tempo parcial, permite-se o labor extraordinário?
Os empregados com vínculo empregatício sob a modalidade de tempo parcial não poderão prestar horas extras, inteligência do §4º do art. 59, da CLT.

b)   b) Permite-se ao empregado submetido a regime de tempo parcial a conversão de parte do período de férias em pecúnia?
Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não tem direito de converter 1/3 do período de suas férias em pecúnia, conforme disposto no art. 143, § 3º da CLT.

QUESTÃO 04 -  Luis Pierre ajuizou reclamação trabalhista em face de seu empregador doméstico Luiz Henrique em que pleiteou: reconhecimento de vínculo de emprego; verbas trabalhistas daí decorrentes; verbas rescisórias; atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.

O processo fora distribuído perante a 1ª Vara do Trabalho de Parnaíba/PI. Na primeira audiência, Pierre requereu fosse esta adiada, para ouvida sua testemunha André Sacramento, que não estava presente naquela ocasião, tendo o juízo deferido o adiamento da audiência, mesmo sob os protestos do reclamado, que aduzia somente ser possível o adiamento se comprovado expressamente que a testemunha teria sido convidada. Na audiência de prosseguimento, aludida testemunha compareceu, tendo elucidado o juízo, com preciosas informações acerca das questões envolvidas na causa, embora tendo negado ter Pierre recebido os salários dos dois últimos meses, quando a defesa tenha trazido inúmeros documentos comprovando exatamente o contrário, documentos estes validados e reconhecidos pelo próprio reclamante. Indagado sobre a possibilidade de equívoco bem como advertida quanto as penas da lei, a testemunha continuou a afirmar o que já tinha dito e sequer retratou-se das informações prestadas. Após a oitiva, o advogado do reclamado requereu a contradita da testemunha já que esta e o reclamante tinham amizade íntima, sendo o Sr. André, inclusive, padrinho do único filho do reclamante, além de frequentador assíduo da casa, um do outro, nos finais de semana, fato de conhecimento de todos na empresa. Aduziu também, ainda em complemento à tese da contradita, que a testemunha também move ação trabalhista contra o reclamado pelo que por todos os fundamentos apresentados, pretende o advogado da reclamada, não seja aludida testemunha  considerada. Tomando conhecimento destes fatos, o juiz, fundamentando sua decisão no princípio da verdade real, acolheu a contradita oferecida pelo advogado  da reclamada, não pela amizade íntima, pois não comprovada, mas sim, pela comprovada existência de ação movida pela testemunha em face do reclamado, anunciado que desconsideraria seu depoimento do processo. Diante da situação hipotética supra, e considerando por fim, que a testemunha desatendeu o prazo fixado pelo juízo para eventual retratação quanto às declarações prestadas em seu depoimento, responda de forma fundamentada:

a)    Está correta a decisão do juiz que deferiu o adiamento da audiência?
De acordo com o art. 824, parágrafo único, da CLT, as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, e poderão ser conduzidas de forma coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso as testemunhas não atendam a intimação. Sendo assim, não há em se falar de adiamento da audiência.
O processo trabalhista possui regras próprias para as testemunhas, que devem vir a juízo independente de intimação. Desta feita, o procedimento adotado pelo Magistrado reitor do processo de deferir o adiamento da sessão instrutora merece crítica.


b)   b) Está correta a decisão judicial que acolheu a contradita da testemunha André Sacramento?
Está correto, pois encontramos a primeira pista no Código de Processo Civil (CPC) que é aplicado de forma subsidiária à Consolidação das Leis Trabalhistas nas hipóteses em que esta é omissa, no art. 405, quando fala que toda e qualquer pessoa poderá depor como testemunha, contudo o referido artigo excluem as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas. No caso em tela, a testemunha é suspeita, pois, além de amigo íntimo ele também tem interesse no litígio, uma vez que, a testemunha propôs reclamação trabalhista contra o mesmo reclamado. Sendo assim, seguindo os ditames do art. 414, §1º do mesmo diploma legal, é lícito à parte contraditar a testemunha arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. E o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento na qualidade de informante.

c)    Quais as possíveis penalidades poderá sofrer a testemunha?
A testemunha que mente durante audiência pode pagar multa e ser condenada a reclusão de 2 a 4 anos. O artigo 342 do Código Penal diz que a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a verdade comete crime.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Modelo de Contestação Trabalhista



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARNAIBA/PI.




Processo nº 00015537320135220263




MULTISHOW LTDA, número do CNPJ, endereço completo com CEP, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move TATÁ WERNECK, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT apresentar a sua

CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante foi contratada pela reclamada em 01/04/2004 tendo sido dispensada por justa causa em 01/02/2011.  Em 10/07/2013, ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando anulação da justa causa aplicada e o consequente pagamento de todas as verbas inerentes à dispensa sem justa causa. Pleiteou horas extras, reflexos legais (férias + 1/3; décimo terceiro; aviso prévio; DSR e FGTS) e adicional legal de 50%,  já que aduz jornada compreendida entre 8h e 20h, todos os  dias da semana, inclusive aos sábados. Pleiteou adicional de transferência e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Pleiteou equiparação salarial com o empregado Fabio Prochat que exercia exatamente as mesmas funções que a reclamante, pleiteou também indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Por fim, requereu a condenação da Reclamada em honorários advocatícios na ordem de 30% sobre o que viesse a ser deferido, com base nos arts. 389 e 404, ambos de Código Civil.

PRELIMINARMENTE

a) Inépcia da Inicial
A inicial é parcialmente inepta, impondo sua devida extinção. Tal fato se extrai facilmente em razão da grave omissão contida na inicial pertinente ao pedido de equiparação salarial.
Isso por que o reclamante não apontou, em nenhum momento, o paradigma, condição indispensável à apuração do pleito.
O Professor André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 2a ed., Rideel, p. 77, destaca:
“O paradigma é essencial para o pedido de equiparação salarial, pois é aquele que está sendo usado como ponto de partida desse pleito.”
Desta forma, o fato em tela prejudica sobremaneira a elaboração da defesa, pelo que requer a extinção do pedido sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.

b) Nulidade de Citação

A notificação foi recebida pela Reclamada no dia 15.12.2014, sendo que a audiência se realizaria no dia 16.12.2014, ou seja, em um intervalo de 1 dia.
O art. 841 da CLT e artigo 301, I, do CPC, preceitua que, depois de notificada a Reclamada, a audiência de julgamento realizar-se-á depois de 5 (cinco) dias. Prejudicando, assim o princípio do contraditório e ampla defesa.
Dessa maneira, por ser notório que a citação padece de defeito insanável, isto é, é nula de pleno direito, requer-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inc.IV, do CPC, aplicado subsidiariamente às causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT.

c) Da ilegitimidade de parte
A ilegitimidade de parte é em relação  ao sócio que foi indevidamente inserido no polo passivo, pela autora, da ação, embasando no artigo 267, IV do CPC. Observa-se que para a jurisprudência majoritária, apenas a empresa propriamente dita tem legitimidade passiva para esta ação, já que foi ela a efetiva empregadora da reclamante.
Sendo assim, o sócio somente poderia  ser chamado para a ação, na fase de execução, a partir do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, e assim, chamar os sócios a responderem na fase de execução, o juiz aplicará o artigo 28§ 5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no processo do trabalho por força dos artigos 8º § único e 769 da CLT.
Em conclusão, para a fase de conhecimento do processo (ou seja, da inicial até a sentença) o sócio não pode ser inserido no polo passivo, somente podendo ser chamado a responder, através da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, na fase de execução.

d) Da Impugnação Ao Valor Da Causa
Atribui o reclamante à causa o valor de R$ 50.000,00.
O valor atribuído à causa foi lançado de modo aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas no pedido inicial, pois os próprios pedidos feitos pela reclamante, como por exemplo, o pedido de danos morais já supera o valor que ela atribuiu à causa. Sendo dessa forma, viola-se o artigo 259, II do CPC. , aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Diante do exposto, impugna-se o valor dado à causa, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, requerendo à Vossa Excelência, que o fixe em consonância com o que vier a ser apurado após a fase instrutora.

MÉRITO
Da Prescrição Bienal
Argui-se inicialmente, no mérito, a prescrição bienal, contida no art. 11 da CLT, bem como no art. 7o, XXIX, da CF.
O reclamante obteve sua demissão no dia 01.02.2011, propondo a presente demanda somente no dia 10.04.2013, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de dois anos contido nos dispositivos legais já destacados.
Assim, requer-se a extinção do presente processo com exame de mérito nos termos descritos.
Contudo, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, fato este que trazemos à tela somente para argumentar, contestamos o itens da exordial nos seguintes termos:

Prescrição  Quinquenal
Segundo a Constituição da República, em seu art. 7º, XXIX é assegurado à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, requer a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 10.07.2008, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV,  CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV, do art. 269 do CPC.

DA ANULÇÃO DA JUSTA CAUSA
Alega a reclamante ter sido a sua dispensa imotivada, face o fato de não ter cometido nenhuma falta grave que a ensejasse. Contudo, o fato da reclamante se recusar o uso do uniforme e do crachá caracteriza-se ato de insubordinação e de indisciplina, pois se revela quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do patrão.
O dever de obediência do empregado decorre da subordinação jurídica prevista no art. 3º da CLT. Dentre as ordens emanadas pelo empregador temos as de ordens gerais e ordens específicas. Assim, a determinação de uso de uniforme, o uso de crachá, de silêncio, entrada proibida e determinados lugares são exemplos de ordens gerais, ou seja, são destinadas a todos os empregados da empresa, do setor ou da filial.
Dessa forma, a insubordinação narrada na petição inicial caracteriza falta grave, e assim, motivo para rescisão contratual por justa causa, conforme art. 482, “h” da CLT.
Assim sendo, fica taxativamente contestada a alegada ausência de falta grave que ensejasse a dispensa por justa causa, não fazendo jus, portanto, as verbas devidas por rescisão sem justa causa do pedido declinado na inicial.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ainda com base no princípio da eventualidade, caso a preliminar supraexposta não seja admitida, contra-argumenta-se o pleito em tela.
Como já mencionado, a defesa está amplamente prejudicada em razão de a inicial não ter trazido o paradigma, mas tal fato certamente se deve em razão de que não há na empresa nenhum outro empregado que preencha os requisitos do art. 461 da CLT, pelo que descabe a pretensão.

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
A reclamante atesta que laborava das 8h e 20h, todos os dias da semana, inclusive aos sábados. Contudo, a reclamante não faz jus a jornada normal mínima, nem a remuneração de outras horas além as normais, nem adicional por trabalho extraordinário. Pois, exercia cargo de confiança, com amplos poderes de gestão, podendo contratar e demitir pessoas, assinar contratos pela empresa dentre outros poderes e recebendo, inclusive, gratificação de função de 45% sobre seu salário.
Sendo assim, conforme dispõe art. 62, parágrafo único da CLT, tais características funcionais excluem - no de uma regra geral, ou seja, não se atritam com a norma genérica do art. 7º, XIII, da CF. Pois, exceptua circunstâncias de trabalho não sujeita a horários ou quais quer jornada se faz impraticável, em presença das quais inexiste obrigação de remunerar como extraordinário o trabalho prestado.
Desta forma, não há que se falar nas horas extras requeridas em razão do exercício do cargo de confiança e gratificação de função de 45% sobre seu entre as partes, pelo que descabem, consequentemente, os reflexos pretendidos.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência é devido apenas e enquanto perdurar a transferência do empregado para outra localidade diversa daquela contratada e desenvolvida, desde que importe necessariamente em mudança de domicilio e de localidade. Contudo, são requisitos para a aquisição do direito ao adicional de transferência, que seja por real necessidade de serviço, mudança de localidade e domicilio e principalmente que, seja provisório.
Assim, o que determina o art. 469, §3º da CLT e OJ 113, SDI-1, do TST. Portanto, o Reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional e seus reflexos contratuais e rescisórios, tendo em vista que sua transferência foi definitiva. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido.

DO DANO MORAL
Para que haja o dever de reparar há que estar presente à conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, haja vista que, conforme documentos em anexos, este sempre pagou a Reclamante em dia, bem como nunca deixou de pagar qualquer mês de serviço.
                                                           A Reclamada não agiu de modo comissivo ou omissivo para que gerasse algum risco, bem como não está presente qualquer elemento que caracterize a culpa. Não estando assim, demonstrada a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil nos moldes dos arts. 186, 187 e 927, do novel Código Civil e art. 5º, X, da Constituição da República, cuja conclusão contrária não se permite ante as premissas assentadas.
Sendo assim, estamos defronte de verdadeira tentativa de enriquecimento sem causa, já que o reclamante pretende receber uma indenização em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), alegando que teria sofrido danos morais em razão da extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Face aos motivos expostos, não há que se falar em indenização por danos morais, pois para que se configure o dano que justifique a reparação indenizatória, há necessidade de ficar demonstrada a responsabilidade civil do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido, além do que, qualquer que seja a índole do dano, a obrigação de indenizar somente pode existir se ficar demonstrado e provado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Diante do exposto, requer a total improcedência do pleito de indenização por dano moral.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de eventual condenação, o que não se espera aduzir que os juros deverão incidir a contar do ajuizamento da ação nos termos do artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8.177/90 e não do vencimento de cada parcela, como pleiteado pela parte autora. O mesmo se diga quanto à correção monetária, que deverá incidir na forma do artigo 459 da CLT e Súmula 381 do TST.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
                                                           Baseada na Lei 5.584/70 (arts. 14, 15 e 16), cristalizou-se a jurisprudência trabalhista (Enunciado 219/TST) no sentido de que na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional.
                                                           Assim, indevidos os honorários advocatícios tendo em vista que o Reclamante não está assistido pelo Sindicato sua categoria.
                                                           Assim, não merece prosperar a pretensão do Reclamante.

DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS 
                                                           Impugnam-se TODOS os pedidos do Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida inclusive o pedido de Dano moral.

DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas que se fi  zerem necessárias.

DA IMPROCEDÊNCIA

Requerer inicialmente o acolhimento da preliminar de inépcia nulidade de citação, ilegitimidade de parte , impugnação ao valor da causa e em seguida, o acolhimento das prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, e no mérito julgar TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos.
   Nesses termos,
Pede deferimento
Local – data
Advogado – assinatura
OAB no

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