quarta-feira, 16 de julho de 2014

Apostila: ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO



INTRODUÇÃO
Nosso modelo de Justiça do Trabalho seguiu o sistema corporativo italiano, integrado por um juiz togado e dois representantes classistas, um do empregador e outro do empregado. A esta participação de classistas dá-se o nome de representação paritária.
Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento para resolver os dissídios individuais do trabalho e as Comissões Mistas de Conciliação para dirimir os dissídios coletivos.
Dispunha o art. 122 da Constituição de 1934 que a Justiça do Trabalho era instituída para dirimir questões entre empregadores e empregados, não se aplicando aos juízes as garantias pertinentes aos juízes do Poder Judiciário. Isso era justificado pelo fato de que pertencia a Justiça do Trabalho ao Poder Executivo. O parágrafo único do citado artigo determinava que a constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de seus membros, metade pelas associações representativas dos empregados e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual.
Tinha o art. 139 da Carta Magna de 1937 redação semelhante à da Constituição de 1934, mencionando que ficaria instituída a Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, sendo regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições constitucionais relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da justiça comum.
O Decreto-lei nº 1.237, de 2.5.39, regulamentado pelo Decreto n° 6.596, de 12.12.40, organizou a Justiça do Trabalho. Era considerado órgão autônomo do Poder Executivo, mas ainda não pertencia ao Poder Judiciário.
A partir da Constituição de 1946, pode-se efetivamente falar na inclusão da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Passa também a ter uma organização estabelecida pela própria Constituição. O art. 122 da referida norma consagrou o que foi repetido nas demais constituições: os órgãos da Justiça do Trabalho são Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. Os arts. 133 da Constituição de 1967, 141 da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, e 111 a 116 da Constituição de 1988 versam sobre o tema.
A organização da Justiça do Trabalho apresenta aspectos comuns e peculiares em relação aos demais tribunais do Poder Judiciário.
Os aspectos comuns são os de que os tribunais trabalhistas são espalhados pelo Brasil todo. Algumas regiões têm até dois tribunais, como ocorre com o Estado de São Paulo, com a 2ª Região e a 15ª Região (Campinas). Os tribunais trabalhistas também são superpostos, havendo uma pluralidade de graus de jurisdição. Seus juízes são dotados de garantias, visando a independência de seus pronunciamentos. Os tribunais trabalhistas são regidos por seus regimentos internos, assim como ocorre em relação aos demais tribunais integrantes do Poder Judiciário. Na primeira instância, há um juízo monocrático e não um colegiado.
Como aspectos peculiares da Justiça do Trabalho temos os seguintes:
         a) dá efetividade ao Direito do Trabalho;
b) não há divisão em entrâncias nas Varas. As entrâncias são divisões judiciária em razão do maior número de processos existentes em cada comarca. Na Justiça do Trabalho todas as Varas estão em um mesmo grau na região, tanto a de São Paulo, como a de Carapicuíba ou Poá, que têm menor número de processos;
c) na primeira instância não existem órgãos ou Varas especializadas, como ocorre na Justiça Comum. Nesta existem Varas especializadas em questões de família, causas criminais, registros públicos, falências e concordatas, acidentes do trabalho, fazenda pública etc. Todas as Varas do Trabalho julgam as mesmas matérias, de verbas rescisórias, horas extras, adicionais de insalubridade ou de periculosidade etc.;
d) os tribunais têm sido criados por regiões e não por Estados.


VARAS DO TRABALHO
As Juntas de Conciliação e Julgamento foram instituídas pelo Decreto n° 22.132, de 1932. Essas Juntas eram subordinadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo integradas por dois vogais e um juiz presidente, nomeados pelo Ministro do Trabalho. O Ministro podia avocar processos dentro do prazo de seis meses a requerimento da parte, se houvesse prova de parcialidade dos julgadores ou violação do direito. O trânsito em julgado das decisões das Juntas só se dava após esse prazo. O Regulamento da Justiça do Trabalho (Decreto n° 6.596/40) proibiu que a Junta funcionasse sem todos os seus membros, dizendo que na execução só funcionaria o Presidente da Junta.
         A Constituição de 1946 determinou que as Juntas de Conciliação e Julgamento passassem a fazer parte da Justiça do Trabalho, como órgãos do Poder Judiciário (art. 122, III). A lei iria instituir as juntas, podendo, nas comarcas onde elas não fossem instituídas, atribuir suas funções aos juízes de direito.
A Constituição de 1967 estabeleceu que a lei iria instituir as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde elas não fossem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito (2° do art. 133).
O § 2° do art. 141 da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, repete as mesmas disposições do § 2° do art. 133 da Carta Magna de 1967.
A Emenda Constitucional n° 24/99 extinguiu a representação classista, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular (art. 116 da Constituição). É o juízo monocrático.
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juizes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112 da Constituição). A lei mencionada é a ordinária federal.
A lei ordinária federal disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competências, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 113 da Constituição).
A Lei n° 6.947/8 1 determina os critérios para a criação de novas Varas:
a) o TST de dois em dois anos analisa propostas de criação de novas Varas, encaminhando projeto de lei ao governo;
b) é preciso que existam mais de 24.000 empregados na localidade ou que tenham sido ajuizadas 240 reclamações trabalhistas anuais, em média, nos últimos três anos;
c) nos locais onde já existam Varas só serão criadas outras quando o número de processos por ano for de 1.500 nas existentes;
d) a jurisdição de uma Vara é estendida aos Municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.
Os juízes do trabalho ingressam na magistratura do trabalho como juízes substitutos. São promovidos por antigüidade e merecimento, alternadamente (art. 654 da CLT).
Os juízes substitutos são nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da região respectiva. O concurso é válido por dois anos e prorrogável por igual período, por uma vez (3° do art. 654 da CLT). Para se inscrever no concurso, há necessidade de ter idoneidade para o exercício das funções.
O candidato deve ser bacharel em Direito. Deve ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I, da Constituição). O objetivo da norma é maturidade e experiência do juiz. O inciso V do art. 95 da Constituição dispõe a partir do que conta. O inciso I do art. 93 da Lei Maior não trata disso. Não está escrito três anos de atividade jurídica depois da obtenção do título de bacharel em Direito. Não faz referência a três anos de exercício da advocacia. Há necessidade de lei complementar para esclarecer a partir do que serão contados os três anos. Como se fala em atividade jurídica, a comprovação de estágio ou de trabalho em atividades forenses, como por exemplo como funcionário público, faz com que o candidato atenda o requisito constitucional.
A alínea a do § 4° do art. 654 da CLT faz exigência de idade entre 25 e 45 anos para que o candidato possa se inscrever. No entanto, os funcionários públicos estão sujeitos à determinação do inciso XXX do art. 70 da Constituição (3° do art. 39), que menciona que não poderá haver critério de admissão com base em idade mínima para o ingresso em seus quadros. Tem-se entendido que não há mais a exigência de idade mínima para inscrição ao concurso de juiz do trabalho, apenas a idade máxima não poderá ser superior a 65 anos, que é a idade limite para que um juiz possa ser indicado para os tribunais superiores.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (S. 686 do STF). Isso, portanto, não pode ser exigido no edital do concurso.
O juiz substituto pode atuar em zona dentro da região, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Varas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. A designação do juiz do trabalho substituto será determinada pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
O preenchimento dos cargos de juiz da Vara será feito, havendo vaga ou criação pela lei, primeiro por remoção de juízes de outras Varas, depois pela promoção do substituto, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Themístocles Brandão Cavalcanti leciona que “promoção é toda melhoria de vida do funcionário, pelo acesso a um posto hierarquicamente superior ou de melhor remuneração” (Tratado de direito administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. v. 5, p. 223).
O critério objetivo de promoção é a antigüidade. Será promovido o mais antigo, alternadamente. Esse critério tem a característica de promover o juiz mais antigo, pois, do contrário, essa pessoa poderia ser preterida pelo critério do merecimento, por ser o mais antigo, e nunca seria promovida. Na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, II, d, da Constituição).
A aferição do merecimento é feita pelo desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e da presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, c, da Constituição). Os tribunais devem ter cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira. Uma forma de aferir o aperfeiçoamento dos magistrados é o fato de terem concluído especialização, mestrado ou doutorado, com apresentação de dissertação ou tese, que são cursos reconhecidos oficialmente e trazem aperfeiçoamento profissional.
Nem sempre, porém, os juízes têm condições de aprimorar seus conhecimentos. Primeiro, porque, muitas vezes, estão distantes dos grandes centros, em localidades onde não existem cursos a freqüentar. Segundo, em razão do número excessivo de processos a julgar, como é exemplo o dos magistrados da Justiça Estadual, com jurisdição sobre varas do interior, que julgam várias matérias ao mesmo tempo, como penal, civil, tributária, administrativa e, dependendo do caso, até trabalhista.
É, portanto, difícil de apurar o critério de merecimento.
Afirma o Ministro Vantuil Abdala que a escolha do promovido por merecimento deve ser adequada, pois, “quando se escolhe o ruim, exalta-se a ruindade; quando se promove o capaz, exalta-se a capacidade”.
Há de se lembrar que quando se escolhe um dos que menos mérito tinham, ele passa a ser o paradigma. É natural que os mais novos assim pensem: se ele foi promovido por merecimento, eu posso e devo ser como ele. “Se não se homenageia o justo, não se faz e nem se alcança justiça” (Promoção de juízes: algumas reflexões. Revista Anamatra, p. 50, maio 2004).
Na vigência da Carta Magna anterior, o juiz candidato a promoção por merecimento para o tribunal não precisava estar na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Isso ocasionava que juízes muito mais novos passavam à frente de magistrados mais experientes e antigos e que, igualmente, possuíam merecimento. Tinha o aspecto positivo de que juízes excepcionais não precisavam estar na quinta parte da lista para serem promovidos, o que indicava justiça.  
Dispõe a letra b, do inciso II do art. 93 da Constituição de 1988, que a promoção por merecimento do juiz pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância. Deve ele integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
O STF já entendeu que “inexistentes juízes que atendam as condições cumulativas previstas na alínea b, do inciso II do artigo 93 da Lei Básica Federal em número suficiente a feitura da lista tríplice, apura-se a primeira quinta parte dos mais antigos, considerados todos os magistrados, isto para os lugares remanescentes na lista de merecimento” (Tribunal Pleno, ADIn 581-DF, j. 12.8.92, Rel. Mm, Marco Aurélio, RTJ 144, p. 146).
O inciso II do art. 107 da CF de 1988 não exige que os juízes federais estejam no primeiro quinto da lista de antigüidade para serem promovidos para os Tribunais Regionais Federais, mas apenas que a promoção seja feita por antigüidade e merecimento, alternadamente. Esse dispositivo dá tratamento diferenciado ao da previsão geral da alínea b, do inciso II do art. 93 da Constituição e não deveria existir.
Na Justiça do Trabalho, o quinto às vezes é oscilante. Ora é um número maior, ora menor, em razão de temporariamente haver um número menor de juízes titulares, pois há remoções em andamento e promoções que serão feitas para recompor o quadro total de juízes, embora exista o número total de varas do trabalho.
Há argumentos no sentido de que se deve tomar para o cálculo o número de cargos de juiz ou de varas, pois utilizar outro critério cria incerteza, em razão de que o número do quinto ora é maior, ora é menor.
A Lei Magna, porém, usa a expressão lista de antigüidade e não cargos de juiz ou varas existentes. Assim, deve-se tomar o número total de juízes existentes na data da votação e dividir por cinco.
O STF entende que se leva em conta o número de juízes na quinta parte da lista e não o número de cargos de juízes, que podem ainda não estar providos (Pleno, ADIn n° 1.970/TO, Medida cautelar, j. 1°.7.1999, Rel. Mi Nelson Jobim, Informativo STF, n° 155).
Um segundo aspecto a considerar é que nem sempre o número obtido na divisão será múltiplo de cinco, nos casos em que a divisão não é exata.
Na Matemática, por convenção, quando o número depois da vírgula é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito para o número inteiro seguinte. Se o número é inferior a cinco, considera-se o número anterior.
A dúvida ocorre exatamente quando o número não é inteiro, isto é, o quinto corresponde a 26,4 e o candidato a promoção é o número 27 na lista de antigüidade.
O STF já havia entendido que: “II — Um quinto da composição dos Tribunais Regionais Federais será de advogados oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal. Essa é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e de Membros do Ministério Público Federal, de hermenêutica — a norma expressa prevalece sobre a norma implícita — força é convir que, se o número total da composição não for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração — superior ou inferior a meio — para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o tribunal não terá na sua composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma Constitucional” (MS n° 22.323- SP, Rel. Mm. Carlos Veloso, Tribunal Pleno, DJU 19.4.1996).
Assim, segundo o entendimento do STF, o critério a ser utilizado é arredondar em qualquer caso o número para cima. Pouco importa se a fração é superior ou inferior a meio.
Não se pode entender, portanto, que o juiz ora está dentro do critério e ora está fora. É como afirmar que em um momento está “com uma perna dentro e outra fora da lista”, daí por que o critério do arredondamento, que traz mais certeza e segurança jurídicas.
O juiz substituto que for indicado três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento, será obrigatoriamente promovido.
Os juízes do trabalho devem manter perfeita conduta pública e privada; abster-se de atender solicitações ou recomendações relativas aos processos sob sua apreciação (art. 658 da CLT). Deve, assim, o juiz decidir segundo suas convicções.
A alínea c do art. 658 da CLT faz menção ao juiz “residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional”. Não se deveria exigir que o juiz do trabalho resida nos limites de sua jurisdição, pois não tem de tratar de medidas urgentes, como ocorre com o habeas corpus na Justiça Comum. Wagner Giglio (1984:50) lembra o fato de o juiz querer passar o fim de semana em outra localidade ou de o juiz lecionar em outra cidade, o que tornaria o pedido de requerimento bastante comum, aumentando o serviço burocrático do Tribunal.
O inciso VII do art. 93 da Constituição determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. O juiz substituto não precisará residir na comarca.
A alínea d do art. 658 da CLT dispõe que o juiz deve “despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento”. A referida pena foi revogada há muito tempo pelas Constituições anteriores, pois inclusive a atual prevê a irredutibilidade dos subsídios do juiz (art. 95, III).
Garantias do juiz - Os juízes gozam das garantias inerentes à magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95 da Constituição). Não seria possível que o juiz do trabalho estivesse sujeito a ingerências políticas em suas decisões, de modo inclusive a ser destituído e transferido caso não atendesse a pressões, o que prejudicaria a independência de sua convicção nos julgamentos. Não se desejaria que o juiz estivesse “obrigado a julgar durante toda a vida, na mesma localidade e com os mesmos inalterados vencimentos” (Giglio, 1984:47). Por esses motivos são garantidos certos requisitos previstos na Constituição.
O juiz do trabalho também se torna vitalício, em primeiro grau, após dois anos do exercício da magistratura. A perda de seu cargo só poderá ser feita por sentença judicial transitada em julgado.
O juiz goza de inamovibilidade, só podendo ser removido por interesse público. “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa” (art. 93, VIII, da Constituição).
Os subsídios do juiz do trabalho são irredutíveis, sendo permitido o desconto de imposto de renda na fonte (art. 95, III, da Constituição).
Os juízes não poderão:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
b) dedicar-se à atividade político-partidária (parágrafo único do art. 95 da Constituição).
A proibição de atividade político-partidária deveria ser relativa apenas ao juiz de Direito, pelo fato de ele julgar questões eleitorais e pertencer à Justiça Eleitoral, mas não ao juiz do trabalho, que não julga esse tipo de matéria.
O juiz do trabalho apenas não deveria poder disputar cargo eletivo, pelo fato de só poder exercer cargo no magistério. Logo, não poderia exercer cargo eletivo no Legislativo ou no Executivo;
c) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A interpretação literal da norma mostra que é possível o exercício da advocacia dentro de três anos em outro juízo ou em outro tribunal. Assim, se o juiz exercia suas atividades na 33a Vara, poderá advogar em outras Varas, mas não naquela.
Formação técnica e jurídica do juiz  - Notamos que o juiz, ao ingressar na magistratura, vai deparar com certas dificuldades que não tinha quando exercia a função anteriormente desempenhada, normalmente decorrente da falta de prática em proferir sentenças, despachos etc., que a faculdade não lhe ensinou.
Não se pode dizer, com certeza, que essa seria uma falha apenas da faculdade. É sabido que as faculdades de Direito não vêm preparando adequadamente os bacharéis, seja pelo excesso de alunos, pelo excesso de faculdades ou até mesmo pela baixa qualidade do ensino ofertado. Existem, porém, outras causas, como o surgimento de novas matérias, que são ministradas em algumas faculdades e não em outras, que foram criadas com o tempo. Lembre-se de que até bem pouco tempo atrás eram poucas — e continuam sendo — as faculdades que oferecem ao aluno a matéria Direito Processual do Trabalho. Em anos anteriores, dizia-se que uma das causas do menor aproveitamento dos candidatos nos exames da magistratura era o desconhecimento da referida matéria. Normalmente, o candidato tinha conhecimento do direito material, do Direito do Trabalho, mas não sabia muita coisa do direito instrumental, daí o alto índice de reprovações. O que se nota é que, em todos os anos em que são feitos concursos, as vagas não são totalmente preenchidas, em razão de um despreparo geral, principalmente em razão da insuficiência do ensino jurídico em nossas escolas de Direito.
Nem sempre o concurso seleciona um excelente juiz; muito menos quer dizer que o juiz aprovado no concurso é o mais gabaritado no momento. Pode ocorrer de certa pessoa muito preparada não ter sido aprovada no exame, em virtude de não ter tido sorte quanto aos pontos sorteados: caíram justamente os que não sabia, ou ficou nervosa nos exames, ou não demonstrou tudo o que sabia.
O exame psicotécnico não revela também a real capacidade da pessoa de ser ou não juiz, não avaliando-a efetivamente, mas apenas reflete uma situação em dado momento, dependendo de outros fatores, como se a pessoa dormiu bem, se fez refeições, se se está cansada ou não.
Com a escola da magistratura também não se pode dizer que haverá uma verdadeira preparação do juiz. Ficar seis meses na referida escola não quer dizer que irá a pessoa tornar-se um bom juiz. Pode isso demonstrar, de certa forma, a aptidão do candidato a juiz.
Não se pretende dizer que, ao findar do concurso de ingresso, o magistrado estará apto a desenvolver ajudicatura. No que diz respeito ao processo, ao julgai; há necessidade de experiência, de enxergar de imediato aquilo que se está discutindo nos autos, o que só se adquire com o tempo, praticando com a experiência de ter analisado muitos outros processos, experiência essa que só o tempo poderá fornecer.
O juiz, acima de tudo, dá à lei sua interpretação, com grande flexibilidade dentro do sistema. O juiz não pode, porém, ser mero aplicador de textos, a exercer como autômato a subsunção da norma ao fato. Há necessidade de se observar a realidade, a dinâmica do cotidiano. Acima de tudo, o juiz assegura a Justiça, avaliza o Direito, é um protagonista dos anseios da sociedade. O juiz não opina, decide. Decide nas causas que lhe sejam submetidas à apreciação, nos autos. Não antecipa seus pontos de vista nem faz prejulgamentos, salvo em se tratando de artigos doutrinários.
O juiz deve exercer sua função com independência, pois o magistrado que não for independente não será juiz. Deve ser corajoso, inclusive, por inovar, O juiz independente é aquele que faz o que deve fazer no momento apropriado. Por isso, não se pode falar em controle externo da magistratura, pois seria interferir na independência do juiz, seria admitir a intervenção no Poder Judiciário que é autônomo dos demais poderes; assim como o Legislativo não admitiu a ingerência do Judiciário em suas questões interna corporis, não se pode admitir a interferência de um terceiro, de um estranho, para resolver questões inerentes aos quadros da magistratura.
Necessita o juiz, contudo, de constante aprimoramento, para aperfeiçoar sua independência. É o estudo permanente, sério e sistemático. O juiz deve ter tempo para estudar não só os processos, mas também para se atualizar, daí por que se falar em férias de 60 dias, que é a ocasião em que o juiz muitas vezes irá atualizar-se, pôr em ordem suas leituras.
Deve o juiz exercer sua atividade com discrição em todos os sentidos: no falar, no escrever, no participar de reuniões, no firmar compromissos. Na sentença, o juiz deve ser claro, conciso, preciso.
O juiz, no ato de julgar, submete-se exclusivamente à sua consciência. Deve, entretanto, o juiz uma inevitável submissão à lei no momento de decidir, justamente para submeter a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° da LICC).
Deve, também, o juiz ter humildade, não se esquecendo de que todos somos falíveis e ninguém é perfeito ou tem o dom da verdade.
A magistratura, assim, não é apenas uma carreira, mas também uma grande missão, a alta missão de bem servir à comunidade.
O que se pode dizer com certeza é que ninguém nasce juiz. O juiz se forma no decorrer do tempo.
A deontologia é a parte da filosofia que estuda os princípios, fundamentos e sistemas de moral, é um tratado de deveres. A palavra vem do grego deon, que significa o que é conveniente, obrigatório, que deve ser feito, o dever; e logia, vem a ser o conhecimento metódico, sistemático, fundado em argumentos e provas: a ciência em si. O termo foi criado por Jeremy Bentham para designar uma ciência conveniente, isto é, uma moral fundada na tendência de seguir o prazer e fugir da dor e que, portanto, prescinde de todo apelo à consciência, do dever etc. O deontólogo ensina o homem como deve dirigir suas emoções de modo que se subordinem, no que for possível, a seu próprio bem-estar. A deontologia, em verdade, é a ciência do que é justo e conveniente que o homem faça, do valor a que visa e do dever da norma que dirige o comportamento humano, no que coincide a Deontologia com a ciência da moralidade da ação humana, ou com a ética. A deontologia profissional elabora sistematicamente quais são os ideais e as normas que devem orientar a atividade profissional. Quando se eleva a profissão ao nível de missão, tem-se a dimensão deontológica. O atuar deontológico tem compromissos com a sociedade, ou a instituição, ou grupo social, estabelecendo pontes mais extensas com a realidade humana em geral, penetrando no âmago dos fenômenos sociais.
A deontologia da magistratura consiste nas normas de conduta que devem orientar a atividade profissional desse segmento diferenciado da sociedade constituída por magistrados. Éo conjunto de regras de conduta do magistrado, necessário ao pleno desempenho ético de sua atividade profissional, de modo a zelar não só pelo seu bom nome e reputação, como também da instituição a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça na realização do bem comum.
Para o ingresso na carreira e o início da atividade jurisdicional é bastante, em princípio, o conhecimento jurídico que os programas dos cursos jurídicos incluem em seus currículos. Esse conhecimento básico, todavia, terá que ser ampliado pelo estudo metódico, constante, no exame dos casos concretos e na pesquisa das publicações insertas nos repertórios de jurisprudência, que são lições reais vividas do direito que vige efetivamente, corporificado nas decisões dos tribunais.
De outro lado, quando se fala da experiência dos fatos da vida, não é condição necessária que cada um tenha pessoalmente enfrentado os problemas que a forma. O homem acumula experiência, transmitindo-a em família e no relacionamento social. A leitura é que seria fonte inesgotável de conhecimentos gerais, podendo transmitir ao magistrado recém-ingressado na carreira a experiência de que necessita. A aquisição de saber jurídico e de vivência dos problemas sociais e individuais faz-se também pelo contato com os mais experientes, com os cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem. As prerrogativas outorgadas à pessoa do magistrado, como a inamovibilidade, a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, mais se destinam à atuação da lei e à realização da Justiça, constituindo verdadeiras garantias dos jurisdicionados.
Ao juiz, como regra geral, não compete suprir a inércia da parte. O juiz, todavia, deve ter uma participação mais ativa no processo, principalmente no processo do trabalho, dada a desigualdade flagrante das partes. Isso não quer dizer que o juiz vai deixar de ser imparcial, sendo, portanto, parcial. Ao contrário, o próprio art. 130 do CPC autoriza que o juiz de ofício determine as provas necessárias à instrução do feito. Mesmo a prova pericial pode ser determinada de ofício. Ressalte-se que a inspeção judicial, de acordo com o art. 440 do CPC, também pode ser ordenada de ofício pelo juiz, mesmo em qualquer fase do processo. O juiz também pode determinar a realização de nova perícia de ofício (art. 437 do CPC). Os depoimentos pessoais também podem ser colhidos de ofício pelo juiz (art. 342 do CPC). O próprio art. 765 da CLT autoriza o juiz a proceder de ofício para quaisquer diligências que julgar necessário, pois é ele quem dirige o processo, podendo determinálas para o esclarecimento das questões debatidas nos autos. A maior participação do juiz na instrução da causa é uma das manifestações da postura instrumentalista que envolve o processo.
Apesar de tudo, a sociedade espera que o juiz resolva os casos que lhe são submetidos à apreciação, proferindo sentença com celeridade e fazendo Justiça, esquecendo-se de que o magistrado também é humano e tem um limite de trabalho, olvidando-se que, como qualquer ser humano, o juiz dorme, faz refeições e também deve ter horas de lazer e descanso.
Por fim, o juiz deve estudar e ler muito. Complementando essa afirmação, deve continuar estudando, sempre.
Para se conhecer o Direito, como qualquer ciência, é preciso imbuir-se de firme determinação e de hábitos metódicos de estudo, que nem sempre são possíveis ao juiz, dada sua carga de trabalho.


 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm como antecedentes os Conselhos Regionais do Trabalho - CRT (Decreto-lei n° 1.237/39), que tinham um presidente (jurista) e quatro vogais, sendo um representante dos empregados, outro dos empregadores e dois membros alheios aos interesses das partes, que eram especialistas em questões econômicas e sociais. O exercício era de dois anos.
Na Constituição de 1946, surgem os Tribunais Regionais do Trabalho (art. 122, II), substituindo os CRT’s. A lei fixaria o número de Tribunais Regionais do Trabalho e as respectivas sedes (§ 2° do art. 122).
A Constituição de 1967 estabeleceu que a lei fixaria o número dos Tribunais Regionais do Trabalho (§ 2° do art. 133). Os Tribunais Regionais do Trabalho seriam compostos de dois terços de juizes togados vitalícios e um terço de juizes classistas temporários, assegurada, entre os juizes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, na mesma proporção prevista para o TST (§ 5° do art. 133).
 O § 2º do art. 141 da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, também estabelecia que a lei iria fixar o número dos Tribunais Regionais do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho seriam compostos de dois terços de juizes togados vitalícios e um terço de juizes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas em relação ao TST.
Até 1975 eram oito os Tribunais Regionais do Trabalho, como consta da redação original da CLT. A Lei n° 6.241 criou o TRT da 9ª Região, que, na época, tinha jurisdição sobre Paraná e Santa Catarina. Posteriormente, foram sendo criados os demais tribunais regionais.
A redação original do art. 112 da Constituição de 1988 previa a existência de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação e no Distrito Federal. Essa determinação em muitos casos não se justificava, pois existem Estados em que o número de processos é muito pequeno. A redação atual do dispositivo não mais faz referência à existência de um tribunal regional por Estado. Isso indica que pode não haver um tribunal regional por Estado. Isso se deve ao fato de que é possível a criação de câmaras regionais, o que possibilita a redução de despesas de estrutura volumosa, como de grandes tribunais.
Regiões - Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos nas seguintes regiões (art. 674 da CLT):
Região: Estado do Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro;
Região: Estado de São Paulo, com sede em São Paulo, abrangendo São Paulo, Arujá, Barueri, Bertioga, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Gua rarema Guarujá, Guarulhos, Ibiúna, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribei rã Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande, Vicente de Carvalho;
3ª Região: Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte;
4ª Região: Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre;
5ª Região: Estado da Bahia, com sede em Salvador;
6ª Região: Estado de Pernambuco, com sede em Recife;
7ª Região: Estado do Ceará, com sede em Fortaleza;
8ª Região: Estados do Pará e Amapá, com sede em Belém;
9ª Região: Estado do Paraná, com sede em Curitiba;
10ª Região: Distrito Federal, com sede em Brasília, abrangendo o Distrito Federal e o Estado de Tocantins;
11ª Região: Estados do Amazonas e de Roraima, com sede em Manaus;
12ª Região: Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis;
13ª Região: Estado da Paraíba, com sede em João Pessoa;
14ª Região: Estados de Rondônia e Acre, com sede em Porto Velho;
15ª Região: Estado de São Paulo (na área não abrangida pela jurisdição es tabelecid para a 2ª Região), com sede em Campinas;
16ª Região: Estado do Maranhão, com sede em São Luís;
17ª Região: Estado do Espírito Santo, com sede em Vitória;
18ª Região: Estado de Goiás, com sede em Goiânia;
19ª Região: Estado de Alagoas, com sede em Maceió;
20ª Região: Estado de Sergipe, com sede em Aracajú;
21ª Região: Estado do Rio Grande do Norte, com sede em Natal;
22ª Região: Estado do Piauí, com sede em Teresina;
23ª Região: Estado do Mato Grosso, com sede em Cuiabá (Lei n° 8.430, de 8.6.92);
24ª Região: Estado de Mato do Sul, com sede em Campo Grande (Lei nº 8.431, de 9.6.92).
Pode-se dizer que hoje só não têm tribunais nos Estados do Amapá (8ª Região), Roraima (11ª Região), Acre (14ª Região), que eram antigos territórios, e o Estado de Tocantins, que foi criado pela Constituição de 1988 (art. 13 do ADCT), pertencendo à 10ª Região).
Composição e funcionamento - A nomeação dos juízes que compõem os Tribunais Regionais do Trabalho é feita pelo Presidente da República.
As vagas dos juízes são preenchidas por juizes de carreira, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.
Composição é o número de juízes integrantes do órgão. Funcionamento é o número de juízes necessário para serem feitos os julgamentos.
Os magistrados dos tribunais regionais serão juízes do trabalho (os regimentos internos dos tribunais usam a denominação de “Desembargadores Federais), escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento (art. 115, parágrafo único, I, da Lei Maior). Na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, II, d, da Constituição). É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento (art. 93, II, a, da Constituição). A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício, devendo o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Os juízes do trabalho serão recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.
Não existe entrância na Justiça do Trabalho, pois todos os juízes titulares de varas estão num mesmo grau. Tanto faz se o juiz é titular de vara da capital ou do interior e se ela tem mais ou menos processos.
A competência para a escolha da lista tríplice não pode, porém, ser feita pelo presidente do Tribunal Regional, por meio de delegação por Resolução Administrativa. Essa resolução foi considerada inválida pelo TST (ROMS 2.190/90, Ac. 0334, DJU 20.3.1991).
Nos tribunais regionais também um quinto deverá ser proveniente de membros do Ministério Público do Trabalho e de advogados. Ambos deverão ter mais de dez anos de carreira ou militância, sendo que os últimos deverão ter notório saber jurídico e reputação ilibada. Há jurisprudência entendendo que o membro do Ministério Público não precisa ter mais de dez anos, se ninguém tem essa idade de atividade na carreira. A OAB local indica lista sêxtupla. O tribunal escolhe a lista tríplice e encaminha para a escolha de um pelo Presidente da República. O mesmo procedimento se dá em relação aos membros do Ministério Público do Trabalho.
Os tribunais regionais do trabalho são compostos de, no mínimo, 7 juízes do trabalho.
Nos tribunais regionais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, Xl, da Constituição).
Nos tribunais de oito juízes há o Presidente do Tribunal e o Vice. Nos tribunais maiores, também há os Corregedores e os Vice-corregedores. Nos tribunais com quatro ou mais turmas pode ser deliberado que exista uma seção especializada em dissídios coletivos. Nos tribunais não divididos em turmas os dissídios coletivos são julgados pelo Pleno.
Os Tribunais Regionais do Trabalho, em sua composição plena, deliberam com a presença de metade mais um do número de juizes, além do Presidente (art. 672 da CLT), isto é, seis juízes: quatro (metade) mais um e mais o presidente.
As turmas só podem funcionar estando presentes três juízes (art. 555 do CPC). Serão compostas de 5 juizes.
O presidente do Tribunal terá somente voto de desempate. Nas questões sobre a constitucionalidade de leis ou de atos do poder público e administrativas terá voto como qualquer outro juiz.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, temos presidente, vice-presidente administrativo, vice-presidente judicial e corregedor. Não há o cargo de vice-corregedor.
Nos tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma ou Seção cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento (art. 128 da Lei Complementar n° 35).
A ordem das sessões será estabelecida no regimento interno dos tribunais (art. 673 da CLT).
O tribunal poderá autorizar o juiz a residir fora da comarca. Essa autorização terá de ser dada pelo pleno do tribunal ou por seu órgão especial, se este existir.
Os tribunais regionais, nos respectivos regimentos internos, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente (§ 6° do art. 670 da CLT). O mais certo, porém, é aplicar o art. 118 da Loman, que prevê que os tribunais, por maioria, escolham o juiz substituto. Quando o juiz for substituir no tribunal regional deverá ser da sede da respectiva região (art. 118, V, da Loman) e não de outra cidade. O referido inciso da Loman não foi revogado pelo caput, com a nova redação determinada pela Lei Complementar n° 54, de 22.12.86. O que foi revogado foi o § 1º do mesmo artigo quando menciona que a convocação far-se-á mediante sorteio público, pois o caput dispõe que será a deliberação feita por maioria absoluta do tribunal. A Lei Complementar n° 54 não revogou expressa- mente o inciso V do art. 118 da Lei Complementar n° 35, que não é incompatível com esta, nem dispôs de maneira contrária, restando, portanto, íntegro o referido inciso.
Instalarão os Tribunais Regionais do Trabalho a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (§ 1°, do art. 115 da Constituição). Em alguns tribunais regionais já se faziam audiências itinerantes, com um ônibus ou até mesmo num barco, como no norte do país. A utilização da justiça itinerante só poderá ser feita no âmbito da respectiva jurisdição e não na jurisdição de outros tribunais regionais.
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (§ 2° do art. 115 da Constituição). As câmaras regionais, se criadas, podem inviabilizar a criação de outros tribunais regionais, além dos já existentes, pois seu custo será muito menor, aproveitando juízes e funcionários da respectiva região.
Basta deliberação do tribunal regional para a constituição de câmaras regionais. Não haverá necessidade de lei para a sua criação.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Conselho Nacional do Trabalho - CNT foi instituído pelo Decreto n° 16.027/23 no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Era integrado por 12 membros. Tinha a finalidade de órgão consultivo do Ministério, de funcionar como instância recursal em matéria previdenciária e atuar como órgão autorizador de dispensas dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade.
A partir da Constituição de 1934 e do Decreto n° 24.784/34, o CNT passou a funcionar como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Com os Decretos-leis n° 1.237 e 1.346/39, o CNT passou a ter 19 membros (quatro bacharéis em direito, quatro representante de empregados e quatro de empregadores, três pessoas de reconhecido saber, dois funcionários do Ministério do Trabalho e dois funcionários de Instituições de Seguridade Social). Era dividida em duas câmaras, uma da Justiça do Trabalho e outra de Previdência. Cada uma tinha nove membros, presidida por um vice-presidente.
Surgiu o TST em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário.
A Constituição de 1946 estabelecia que o Tribunal Superior do Trabalho tinha sede na Capital Federal (§ 1° do art. 122), porém não tratava especificamente do número de ministros daquela Corte. Por lei poderiam ser criados outros órgãos na Justiça do Trabalho (§ 4º do art. 122).
O Decreto-lei n°9.797/46 reduziu de 18 para 11 juizes os integrantes do TST. A Câmara de Previdência Social foi convertida no Conselho Superior de Previdência Social.
Na Constituição de 1967 é que foi determinado o número de ministros no TST. Deveria ser composto este órgão de 17 juízes com a denominação de ministros. Onze seriam togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho. Seis ministros seriam classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de acordo com as determinações da lei (§ 1° do art. 133). Poderiam ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho (§ 3° do art. 133).
O § 1º do art. 141 da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, praticamente repetiu o mesmo parágrafo do art. 133 da Constituição de 1967. Tinha o TST 17 ministros, dos quais onze eram togados e vitalícios, sete eram magistrados da Justiça do Trabalho, dois eram advogados e dois eram membros do Ministério Público do Trabalho. Os classistas eram seis, sendo três de empregados e três de empregadores. Poderia a lei criar outros órgãos da Justiça do Trabalho (§ 3° do art. 141).
Na redação original da Constituição de 1988 o TST tinha 27 ministros, dos quais 17 togados e 10 classistas, sendo cinco de empregados e cinco de empregadores.
Com a Emenda Constitucional n° 24/99 os classistas foram extintos, sendo que o TST passou a ter 17 ministros, quando o ideal seria que tivesse o mesmo número de ministros do STJ (33).
A Emenda Constitucional n° 45/2004 acrescentou o art. 111-A à Constituição, estabelecendo que o TST é composto de 27 membros, restaurando o número anterior após a saída dos classistas. Este é o número atual de ministros do TST.
São os ministros escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, onde são sabatinados. Não há necessidade de que os ministros sejam brasileiros natos, podendo ser naturalizados. O mesmo ocorre com os ministros do STJ (parágrafo único do art. 104 da Constituição). Para ser ministro do STF é mister ser brasileiro nato (art. 12, § 3°, IV, da Constituição). Em relação aos ministros do TST a Lei Magna não faz menção de que tenham de ter reputação ilibada e notório saber jurídico, mas pode-se entender que tal orientação está implícita no § 1° do art. 111 da Lei Suprema, como ocorre com os Ministros do STJ e do STF.
Dos 27 membros, seis dos ministros serão escolhidos entre:
a) advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício;
b) juízes do trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio TST. Assim, 21 são escolhidos entre juízes de carreira, três de advogados e três entre membros do Ministério Público do Trabalho. A escolha dos 21 ministros de carreira do TST será entre juízes do trabalho de carreira e não entre os provenientes do quinto constitucional que compõem os tribunais regionais do trabalho.
No que diz respeito ao quinto constitucional, na sistemática anterior quem os nomeava era apenas o Presidente da República, sem que houvesse indicação por lista. No sistema atual a OAB federal indica lista sêxtupla, o TST faz lista tríplice e encaminha a escolha de um pelo Presidente da República. O mesmo procedimento é feito em relação ao membro do Ministério Público do Trabalho. Os membros do Ministério Público do Trabalho deverão ter mais de dez anos de carreira, e os advogados deverão possuir notório saber jurídico e reputação ilibada, bem como mais de dez anos de efetiva atividade profissional (art. 94 da Constituição).
No TST mesmo que o juiz integre por três vezes seguidas a lista de promoção ou cinco alternadas não será promovido obrigatoriamente. Não há também o sistema de promoção dos juízes de carreira por antigüidade ou merecimento.
A lei disporá sobre a competência do TST (§ 1° do art. 111-A da Constituição). A Lei n° 7.701/88 trata da competência do TST e divide o órgão em: pleno, seções de dissídios individuais e coletivos e turmas.
É preciso fazer a distinção entre composição e funcionamento antes de se verificarem tais situações nos tribunais. Na composição, temos o número total de juízes que integram o órgão julgador. No funcionamento, há o número de juízes necessário para serem feitas as deliberações. O Pleno do TST funciona com, no mínimo, 14 ministros.
O Órgão Especial é composto de 17 ministros, sendo o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, os sete mais antigos e sete eleitos pelo Pleno. Substitui as funções do pleno, como de julgar inconstitucional determinada norma. O quórum de funcionamento é de oito ministros.
A Seção de Dissídios Individuais é dividida em duas subseções. A SBDI-1 funciona com oito julgadores. Compõe-se de 14 ministros. É integrada pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor e mais 11 ministros, preferencialmente, pelos presidentes de turma. Funciona a SBDI-2 com seis julgadores. É composta de 10 ministros, e integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor e por mais sete ministros integrantes das turmas.
A Seção de Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. Funciona com cinco ministros. É integrada pelo Presidente do Tribunal, Vice-presidente, Corregedor e mais seis ministros.
As turmas são compostas de três ministros, devendo funcionar com quórum integral. O TST tem oito turmas.
Nos processos submetidos a julgamento haverá um ministro relator.
Os juízes que compõem os tribunais trabalhistas são vitalícios desde a posse.
Haverá o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor no TST. O presidente do Tribunal somente vota para desempatar nas questões sobre inconstitucionalidade das leis ou de atos do poder publico e em materia administrativa.
No TST as reuniões são fixadas em dias determinados pelo seu Presidente, que poderá convocar reuniões extraordinárias (art. 700 da CLT). O tribunal reunir-se-á em dias úteis. Logo, de segunda a sexta-feira. No início do ano, o presidente do Tribunal dispõe quais são os dias em que haverá sessões. As sessões são realizadas entre 1° de fevereiro a 1° de julho e de 1° de agosto a 19 de dezembro de cada ano. As convocações extraordinárias serao feitas nos termos do Regimento Interno.
As sessões são públicas. Iniciam-se às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas em face de manifesta necessidade (art. 701 da CLT). Os tribunais, porém, podem livremente elaborar seus regimentos internos, com base na alínea a, do inciso I, do art. 96 da Constituição. Assim, podem estabelecer regras diversas para as sessões. No TST, as sessões são normalmente marcadas das 13 às 19 horas, havendo, também, sessões
pela manhã. As sessões extraordinárias observarão a determinação do Regimento Interno do tribunal. Para haver sessão extraordinária, mister se faz a comunicação aos membros do tribunal com antecedência de 24 horas no mínimo. Nas sessões os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse publico, assim resolver a maioria de seus membros. A lei pode limitar em caso de interesse público a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Funcionarão junto ao TST:
a) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções, regulamentar cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
b) o Conselho Superior da Justiça Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentá, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (§ 2º do art. 111-A da Lei Maior). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho passa a ser um órgão que irá fazer a supervisão sob um ângulo nacional e uno e não regionalizado em cada tribunal regional. É uma forma de controle interno, de acordo com os artigos 70 e 74 da Constituição.
ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho são a Secretaria, o Distribuidor e a Contadoria.
O oficial de justiça não é exatamente órgão, mas cargo. Entretanto, auxilia tanto na primeira instância, como nos tribunais.
Secretaria - Na Justiça do Trabalho, usa-se a denominação secretaria e não cartório, que é utilizada na justiça comum.
A Vara possui uma secretaria. Esta recebe as petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz Presidente (art. 711 da CLT).
Na Justiça do Trabalho não existe escrivão ou cartorário, mas diretor de secretaria. Este a dirige preparando os despachos para o Juiz Presidente, cumprindo as determinações deste (art. 712 da CLT). O ato de secretariar as audiências da Vara pelo Diretor da Secretaria lavrando as respectivas atas é delegado a outro funcionário, que é o datilógrafo ou digitador da audiência.
Os Tribunais Regionais também terão secretarias, dirigidas por um secretário (art. 718 da CLT). O secretário exercerá a mesma função que exerce o diretor de secretaria. A secretaria do Tribunal irá ter os mesmos afazeres que a secretaria da Vara, além de mandar os processos a conclusão do Juiz Presidente, e da organização e manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal para a consulta dos interessados. Nos tribunais divididos em turmas, cada uma delas terá secretaria.
Oficiais de justiça - Antigamente os oficiais de justiça eram denominados oficiais de diligências.
Os oficiais de justiça desempenham os atos determinados pelo juiz da Vara. Normalmente, fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, trazê-las a juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problemas de endereços incorretos, tentativa da parte em criar embaraços à realização das notificações etc.
Na Justiça do Trabalho, assim como na Justiça Federal, o nome dado àqueles servidores é de oficial de justiça avaliador. Este faz a penhora do bem, avaliando-o logo em seguida. Prescinde-se, portanto, do perito avaliador.
 Os oficiais de Justiça têm nove dias para o cumprimento do mandado (§ 2° do art. 721 da CLT). A avaliação de bens é feita em dez dias (§ 3° do art. 721 c/c art. 888 da CLT), contados da penhora. Pressupõe-se que o oficial de justiça tem nove dias para cumprir o mandado e mais dez dias, contados da penhora, para fazer a avaliação do bem, o que daria um prazo máximo de 19 dias para a prática dos dois atos. Normalmente, a avaliação é feita com a juntada do mandado cumprido, não se utilizando os oficiais do prazo de dez dias.
Distribuidor - Existindo mais de uma Vara na localidade, haverá um distribuidor, para a distribuição eqüitativa dos processos entrados. Os distribuidores podem fornecer certidões ou recibos da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes.
Contadoria - O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz. O nome mais usado é setor de cálculos.
Deveria existir o cargo de um contador por Vara. Em algumas regiões, já está sendo implementada esta idéia, porque na maioria dos casos de execução a discussão é a respeito de quantum devido, pois o direito já está assegurado pela sentença, tornando necessária a participação de um funcionário que só faça cálculos, que é o contador.
Nas Varas do TRT da 8ª Região, já existe, há muitos anos, um Setor de Cálculos vinculado à Seção de Execução. Este setor já se utiliza de um software desenvolvido pelo Centro de Processamento de Dados do Tribunal, tornando as liquidações de sentença mais céleres.
Nas Vara do TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre) também existe um Setor de Cálculos.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
HISTÓRIA
 Não usava o art. 122 da Constituição de 1934 a palavra competência, mas mencionava que, para dirimir questões entre empregados e empregadores, fica instituída a Justiça do Trabalho. Indiretamente, verificava-se a competência da Justiça do Trabalho.
A Carta Magna de 1937 tinha disposição semelhante à da Constituição de 1934, pois o art. 139 dispunha que a Justiça do Trabalho seria instituída para dirimir conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social.
Estabelecia o art. 123 da Constituição de 1946 que competia à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por legislação especial. Os dissídios relativos a acidentes do trabalho eram da competência da justiça ordinária (§ 1º).
Dispunha a Constituição de 1967 que a Justiça do Trabalho tinha competência para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial (art. 134). Os dissídios relativos a acidentes do trabalho eram da competência da Justiça ordinária (§ 2º do art. 134).
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, mencionava que a Justiça do Trabalho tinha competência para “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho” (art. 142). O § 2º do art. 142 determinava que os litígios relativos a acidentes do trabalho eram da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A Emenda Constitucional nº 7/77 acrescentou a expressão “salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. O art. 110 da mesma norma estabelecia que “os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja seu regime jurídico, processar- se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos”. Isto queria dizer que os funcionários celetistas da União, suas autarquias e empresas públicas federais, como Correio, CEF etc. teriam de propor ação na Justiça Federal e não na Justiça do Trabalho.
A redação original do art. 114 da Constituição de 1988 determinava: “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
O dispositivo tinha sentido mais amplo ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias entre trabalhadores e empregadores, e não mais entre empregados e empregadores. Trabalhador é gênero do qual empregado é espécie, assim como relação de trabalho é gênero do qual relação de emprego é espécie. São trabalhadores o funcionário público estatutário e o militar, mas não são empregados, pois não estão adstritos à CLT.
A redação original do art. 114 da Constituição tratava da competência da Justiça do Trabalho em razão das pessoas. Agora, nos incisos I e seguintes do art. 114 da Lei Maior há um arrolamento de matérias: relação de trabalho, exercício de direito de greve, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, execução de contribuição previdenciária etc. A relação de trabalho era um critério secundário, dependendo da previsão da lei para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho. Agora, com a Emenda Constitucional nº 45, passou a ser o critério principal.
CONCEITOS
Antes de iniciar o estudo da competência da Justiça do Trabalho, mister se faz enunciar o conceito de jurisdição. Jurisdição vem do latim ius, iuris, com o significado de direito, e dictio do verbo dicere, que quer dizer dicção. Dessa forma, jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado.
Não se pode conceber a existência de um juiz sem jurisdição.
Competência vem do latim competentia, de competere (estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio).
A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. E, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição.
A jurisdição é o todo. A competência é a parte. A competência não abrange a jurisdição, mas esta envolve aquela.
Competência é a determinação jurisdicional atribuída pela Constituição ou pela lei a um determinado órgão.
As questões relativas a competência devem ter interpretação restritiva e não extensiva.
A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada para resolver causas trabalhistas, assim como são especializadas a Justiça Eleitoral, Militar etc.
A competência da Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 114 da Constituição da República que estabelece competência:
a) típica, que é a que envolve empregado e empregador;
b) decorrente da previsão da lei, como ocorre na hipótese do inciso III da alínea a, do art. 652 da CLT;
c) competência para executar suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Só existe empregador se houver contrato de trabalho. Não havendo contrato de trabalho, não existe empregador. Assim, na fase pré-contratual não há competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão.
O inciso I do art. 114 da Constituição faz menção à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Relação de trabalho é gênero, que compreende a relação de emprego.
Na relação de emprego, ocorre um vinculo de natureza privada, enquanto na relação de trabalho pode tanto ocorrer um vinculo de natureza pública (entre o funcionário público e o militar e o Estado), como de natureza privada (entre o trabalhador autônomo e os eventuais com o tomador de serviços)
Não mais se faz referência a que a Justiça do Trabalho vá conciliar os litígios submetidos à sua apreciação, mas a que vá processar e julgar. Logo, não existe obrigatoriedade de conciliação dos feitos trabalhistas estabelecida na Constituição, salvo se assim for disposto na lei ordinária (arts. 846 e 850 da CLT).
Pela regra do art. 114 da Constituição, não é mais obrigação constitucional da Justiça do Trabalho conciliar dissídios, mas processá-los e julgá-los. A determinação do dispositivo é correta no ponto em que, ao fazer menção aos incisos, não seria possível conciliar questão relativa a mandado de segurança que envolve ato de autoridade pública.
A tentativa de conciliação na Justiça do Trabalho fica mantida em razão do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição). Os arts. 846 e 850 da CLT foram recepcionados pela Constituição, diante do princípio da legalidade.
O fato de não haver a palavra dissídio no inciso I do art. 114 da Constituição importa que a Justiça do Trabalho pode analisar os processos de jurisdição voluntária.
Em vários incisos do art. 114 da Constituição é feita referência ao fato de que a Justiça do Trabalho vai processar e julgar “as ações (...)“
Na verdade, não deveria ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ações, porque ação é o meio processual utilizado para postular o direito. Melhor seria falar em lides, questões, causas. Os incisos do art. 109 da Constituição fazem menção a causas de competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça do Trabalho pode ser dividida em relação à matéria, às pessoas, ao lugar e funcional.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS
A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente nos pólos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competência em razão das pessoas (ex ratione personae).
A Lei Maior faz referência a trabalhador no caput do art. 7º e no seu inciso XXXIV, no parágrafo único do mesmo artigo, no art. 9º, no inciso II do art. 195 etc.
O § 2°, do art. 15, da Lei n° 8.036 (lei do FGTS) define trabalhador como toda “pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”. Entretanto, tal definição é apropriada para o FGTS, pois o funcionário público também não deixa de ser um trabalhador, assim como o autônomo, o eventual, a dona-de-casa, o empresário, o avulso etc.
Trabalhador é a pessoa física que presta serviços a tomador.
Assim, é preciso constatar qual é o tipo de trabalhador que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar suas questões.
Na verdade, o trabalhador, quando entra na Justiça do Trabalho, já é um ex-empregado da empresa e, na maioria das vezes, está desempregado.
A Justiça Laboral tem competência para disciplinar as questões envolvendo empregado (art. 3º da CLT) e empregador (art. 2º da CLT), que são as abrangidas na maioria dos casos nas ações trabalhistas.
A Constituição estatuiu direitos não só dos empregados urbanos, mas também dos empregados rurais (art. 7º). Outros direitos do trabalhador rural estão previstos na Lei n° 5.889, de 8.6.73. Competente para resolver estas questões será a Justiça do Trabalho.
Os domésticos têm alguns direitos previstos na Lei Fundamental (parágrafo único do art. 7º). A norma que disciplina a relação dos empregados domésticos com seus empregadores é a Lei n° 5.859, de 11.12.72. Os direitos trabalhistas dos empregados domésticos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho (parágrafo único do art. 2º do Decreto n° 71.885, de 9.3.73), até porque também é um trabalhador, com direitos semelhantes aos previstos na CLT.
Os trabalhadores temporários, que são empregados da empresa de trabalho temporário por no máximo três meses, prestando serviços ao tomador de serviços ou cliente, têm direitos regulados pela Lei n° 6.019, de 3.1.74. As controvérsias resultantes desses direitos serão disciplinadas pela Justiça do Trabalho (art. 19, da Lei n° 6.019/74). As pendências entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços ou cliente são resolvidas na Justiça Comum.
O trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a várias empresas que necessitam de mão-de-obra, arregimentados por seu sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, que cobram os valores pela prestação de serviços das empresas tomadoras, fazendo o rateio entre aqueles que participaram do trabalho. Antigamente não havia previsão legal sobre a competência da Justiça do Trabalho para tratar dessas questões, embora a jurisprudência estendesse essa competência à Justiça Laboral. A Lei n° 7.494, de 17.6.86, deu nova redação ao art. 643 da CLT, incluindo aí a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. Trata-se também de uma relação de trabalho. O inciso XXXIV do art. 7º da Constituição estabeleceu “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Este não tem vínculo de emprego com o sindicato ou com a empresa que presta serviços, mas poderá reclamar perante a Justiça do Trabalho por seus direitos trabalhistas sonegados. Estabelece o § 3º do art. 643 da CLT que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho. Prevê o inciso V, da alínea a, do art. 652 da CLT competir às Varas do Trabalho julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO decorrentes da relação de trabalho. O art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Os avulsos têm relação de trabalho, mas não relação de emprego. Não são empregados, mas trabalhadores. A competência também é prevista em lei. O art. 643 da CLT, na redação determinada pela Lei n° 7.494, de 17.6.86, já estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as questões dos trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. O trabalhador portuário é uma espécie de trabalhador avulso. Determina o art. 20 da Lei n° 8.630/93 que o exercício das atividades do OGMO não implica vínculo empregatício com o trabalhador portuário avulso, pois, se este é arregimentado pelo sindicato, não é empregado, mas avulso.
Os trabalhadores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição) ajuízam ação na Justiça Federal ou Estadual. Seu regime é administrativo. Não prestam concurso público para serem considerados empregados públicos. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a pretensão desses trabalhadores em razão de que o inciso I do art. 114 da Constituição não traz exceção. A relação também é de trabalho e não de emprego.
Os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica serão regidos por lei especial, que irá fixar os seus regimes de trabalho (art. 173, § 1°, II, da Constituição). Enquanto inexistir a lei mencionada, os trabalhadores das referidas empresas são regidos pela CLT, sendo competente a Justiça do Trabalho para resolver tais questões.
É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e resolver os conflitos entre empregado e empresa privada contratada para prestar serviços à administração pública (Súmula 158 do TFR).
Os funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual ou municipal também poderão ajuizar ação na Justiça do Trabalho, se forem celetistas.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação do empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira (S. 19 do TST).
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão (S. 218 do STJ).
Funcionários públicos - Na vigência da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, o art. 110 previa a competência da Justiça Federal para julgar os conflitos trabalhistas entre empregados da União, autarquias e empresas públicas regidos pela CLT. A atual Constituição (art. 114) não mais faz esta distinção.
Dispunha a redação original do art. 114 da Constituição que a Justiça do Trabalho era competente para examinar questões que abrangessem entes da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União.
Determina o inciso 1 do art. 114 da Constituição que a Justiça do Trabalho é competente para examinar questões que abranjam entes da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União. A administração pública indireta envolve as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica.
Servidor público é gênero, do qual funcionário público e empregado público são espécies. A situação do funcionário público decorre de lei, é estatutária, não sendo proveniente de contrato, O empregado público tem um regime contratual, sendo a ele aplicável a CLT.
O Estado, ao organizar serviços da administração regidos pelo Direito Público, não é empregador, mas exercita suas funções em razão de seu poder de império, segundo as regras de Direito Administrativo.
Não tendo a atividade natureza administrativa, sendo o regime celetista, tanto da administração direta como indireta, será jurisdicionado da Justiça do Trabalho. A Súmula 58 do TST afirma que ao “empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista”. Tratando-se de controvérsias envolvendo funcionários públicos sujeitos ao regime de Direito Administrativo, competente será a Justiça Comum, Federal ou Estadual.
Não se pode entender que o constituinte tivesse o intuito de abranger o funcionário público com as expressões trabalhadores e relação de trabalho contidas na redação original do art. 114 da Constituição. A palavra trabalhadores ou a expressão relação de trabalho devem ser entendidas em relação ao pequeno operário ou artífice (art. 652, a, III, da CLT), ao trabalhador avulso (art. 643 da CLT), ao trabalhador doméstico e temporário, e nunca ao funcionário público lato sensu.
Havia referência, ainda, na redação original do art. 114 da Lei Maior a empregador. Assim, a Administração Pública só poderia ser ré na Justiça do Trabalho quando fosse empregadora.
Por questões históricas a Justiça do Trabalho foi instituída para apreciar controvérsias entre empregados e empregadores, “regidas pela legislação social” (art. 122 da Constituição de 1946). Nunca a Justiça do Trabalho examinou questões atinentes a direitos de funcionários públicos, previstas no Direito Administrativo.
A alínea e do art. 240 da Lei nº 8.112/90 (norma que instituiu o regime jurídico único no âmbito federal) atribuiu, entretanto, competência à Justiça Obreira para dirimir as controvérsias de dissídios individuais ou coletivos decorrentes de regime jurídico único por ela criado. O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a palavra coletivas da alínea e e a expressão negociação coletiva contida na alínea d do referido artigo (STF — Pleno, ADIn 00004921/600 — Rel. Min. Carlos Mário Velloso —j. 1.7.91, DJU, I, 1.7.92, p. 10.555).
Não existia representação paritária dos servidores públicos e da administração pública na Justiça do Trabalho. Esta representação era dada aos trabalhadores e empregadores (art. 111, § 1°, II, da Constituição), ou aos empregados e aos empregadores (art. 116 da Norma Ápice). Nunca se cogitou, contudo, de representação paritária do Poder Público e dos servidores públicos na Justiça do Trabalho. Os juízes classistas eram recrutados nas categorias econômicas, profissionais e de profissionais liberais, nunca do setor público. Os dissídios apreciados pela Justiça do Trabalho são do setor privado e não do setor público, pois, quando o Estado adota o regime celetista, age como empregador e não como ente de Direito Público.
O Supremo Tribunal Federal já havia decidido anteriormente que o art. 114 da Constituição refere-se apenas ao pessoal regido pela CLT e não ao estatutário (STF — Pleno, CJ 6.829.8-SP ReI. Min. Octávio Gallotti, in j. 15.3.89, DJU, 14.4.89, p. 5.457). O Superior Tribunal de Justiça vinha se orientando no mesmo sentido, examinando a questão quanto à natureza da pretensão, se de direitos oriundos da CLT, competência da Justiça do Trabalho; se de regime estatutário, competência da Justiça Federal, quanto a funcionários federais, e da Justiça Comum, quanto a funcionários estaduais ou municipais.
Se o regime, porém, dos servidores municipais ou estaduais for o da CLT, competente será naturalmente a Justiça do Trabalho para julgar suas reivindicações.
Ressalte-se que o próprio art. 37 da Constituição não utiliza a palavra trabalhadores, mas sim, servidores. O § 3° do art. 39 da Norma Ápice outorga certos direitos aos servidores públicos (salário mínimo, duração do trabalho de oito horas diárias e 44 semanais etc.), mas não concede outros (FGTS, seguro-desemprego, piso salarial etc.).
Lembre-se de que se há vínculo estatutário não há empregador nem empregado, mas relação entre servidor público e administração pública.
O STF, julgando ação direta de inconstitucionalidade, entendeu pela inconstitucionalidade das alíneas d e e do art. 240 da Lei nº 8.112, que tratavam da competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos por parte dos funcionários públicos. Entendeu-se que a Constituição não dá competência à Justiça do Trabalho para julgar questões de funcionários públicos submetidos ao regime jurídico único, de Direito Público, sujeitos às regras do Direito Administrativo e não do Direito do Trabalho (STF — Pleno, ADI 0000492 1/600, j. 12.11.92, Rel. Min. Carlos Mario Velloso, DJU, I, 12.3.93, p. 3.557).
A Lei n° 9.527/98 revogou as alíneas d e e do art. 240 da Lei n° 8.112/90.
Como fica, contudo, a competência quanto ao período anterior à instituição de regime único? O STJ esclarece que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único” (Súmula n° 97). O STF já entendeu da mesma forma (Ac. 2 T. do STF, RE 0182047-1/210, j. 12.6.95, Rel. Min. Neri da Silveira, DJU, 29.9.95, p. 31.995).
 A Lei n° 9.962, de 22.2.2000, permitiu que as administrações federal direta, autárquica e fundacional contratem empregados públicos pelo regime da CLT.
As pessoas que forem contratadas com fundamento na referida norma terão direito de ação na Justiça do Trabalho.
A redação do inciso I do art. 114 da Constituição, aprovada na Câmara dos Deputados, foi a seguinte:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
No Senado Federal a redação aprovada do citado dispositivo foi a seguinte:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.”
Com base no referido dispositivo, a Justiça do Trabalho não tinha competência para examinar questões de funcionários públicos, que são as pessoas que têm cargos efetivos criados por lei, e os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não precisam de concurso público (art. 37, II, da Lei Maior).
A contrário senso, a Justiça do Trabalho teria competência para examinar questões de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Lei Magna), pois não foi feita ressalva nesse sentido no dispositivo constitucional.
O inciso I do art. 114 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional n° 45/2004. A publicação da nova redação foi feita em 31 de dezembro de 2004, tendo o seguinte conteúdo:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
A expressão exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação deve ser apreciada novamente pela Câmara dos Deputados.
O inciso I do art. 114 do Estatuto Supremo não faz mais referência a relação entre trabalhador e empregador, mas apenas em relação de trabalho.
Relação de trabalho é gênero, que envolve a espécie relação de emprego, mas compreende a relação do funcionário público, que tem relação de trabalho com a Administração Pública.
A interpretação histórica do inciso I do art. 114 da Constituição mostra que havia exceção no dispositivo, aprovada no Senado Federal. O dispositivo promulgado e publicado no Diário Oficial não fez exceção em relação ao funcionário público e às pessoas que exercem cargo em comissão. Logo, a Justiça do Trabalho tem competência para examinar as questões destas pessoas.
A interpretação sistemática do preceito constitucional indica que não se faz mais menção a empregador no inciso I do art. 114 da Lei Maior, mas apenas a relação de trabalho. Esta expressão também é prevista nos incisos VI, VII e IX do art. 114 da Lei Magna.
É claro o inciso I do art. 114 da Lei Maior em abranger as relações de trabalho em que são parte “a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios”. Não fazendo referência a empregador, significa que os funcionários públicos da União, Estados, Distrito Federal e municípios terão direito de ação na Justiça do Trabalho.
Não havia necessidade de fazer menção a autarquias e fundações públicas no dispositivo constitucional, pois a expressão Administração Pública indireta já inclui autarquias e fundações públicas, que fazem parte da referida administração.
É desnecessário que a lei ordinária preveja a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões de funcionários públicos e ocupantes de cargos em comissão, pois a referida competência está implícita no inciso I do art. 114 da Lei Maior.
Os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica serão regidos por lei especial, que irá fixar os seus regimes de trabalho (art. 173, § 1°, II, da Constituição). A relação dos referidos trabalhadores é de emprego, sendo regidos pela CLT. Estão também enquadrados na expressão relação de trabalho contida no inciso I do art. 114 da Constituição. A competência é da Justiça do Trabalho para examinar suas postulações.
Os danos morais ou patrimoniais ocorridos com os funcionários públicos, ocupantes de cargo em comissão, contratados temporariamente por necessidade pública também passam a ser da competência da Justiça do Trabalho, desde que decorrentes da relação de trabalho. A referida relação é de trabalho e o inciso VI do art. 114 da Constituição é claro em atribuir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a indenização relativa a danos morais ou patrimoniais. Não importa que a norma a ser aplicada seja do Código Civil. A competência é, portanto, da Justiça do Trabalho.
A Associação dos Juízes Federais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para discutir a matéria. O Ministro Nelson Jobim suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição que inclua na competência da Justiça do Trabalho a análise de questões de funcionários públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo (despacho de 27.1.2005, DJU I, 4.2.2005, p. 2/3). A liminar foi ratificada no Pleno do STF (ADIN 3.395-6/DF, j. 5.4.06, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU 10.11.2006).
Entes de direito público externo - À primeira vista, nenhum Estado pode submeter outros Estados internacionais a seu direito interno, pois prevaleceria o princípio de que iguais não podem submeter iguais a seu mundo (par in parem non habet imperium).
Os agentes diplomáticos são enviados a outros países para desenvolver as relações políticas ou comerciais. É o que se chama de Direito de Legação (ius legationis), que é decorrente da soberania do Estado.
Para que o agente diplomático possa desempenhar sua função deve ter certos privilégios e imunidades.
Há certas teorias que justificam esse pensamento:
a) da representação: as relações entre os países são relações entre chefes de Estado. Quem ofende o agente diplomático está ofendendo o próprio estado estrangeiro;
b) da extraterritorialidade: o território da embaixada é considerado território estrangeiro por ficção. A embaixada faz parte de seu território;
c) do interesse da função: essa teoria é utilizada pela Convenção de Viena, de 1961, que estabelece privilégios e imunidades nas relações diplomáticas. E a teoria predominante atualmente, concedendo imunidade aos agentes diplomáticos e membros de suas famílias. A embaixada goza da inviolabilidade, sendo que não pode ser invadida nem mesmo pela polícia, muito menos pode haver busca e apreensão de objeto ou medida de execução, como a penhora. A inviolabilidade cessa somente se o local da missão diplomática for utilizado de forma incompatível com sua finalidade.
Imunidade absoluta é o fato de o Estado não se submeter à jurisdição brasileira. Imunidade relativa ocorre no caso dos países que fazem distinção entre atos de gestão e de império.
Os Estados internacionais têm dupla imunidade: de jurisdição e de execução. Tal orientação importa em que o sujeito de DIP - Direito Internacional Público - está fora do exercício da jurisdição brasileira. Superada a primeira isenção, há necessidade da exclusão expressa quanto à imunidade de execução. Seria, assim, uma forma de anuência expressa do Estado estrangeiro a nosso direito interno.
Na fase de liquidação de sentença, não há que se falar em imunidade de execução, pois esta ainda não começou. Estão apenas sendo determinados os valores a liquidar.
A imunidade de jurisdição diz respeito ao Estado estrangeiro, que, em razão dos costumes internacionais, não poderia submeter-se à lei de outro país contra a sua vontade. A imunidade do agente diplomático está prevista nos arts. 31, 32 e 37 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, promulgada pelo Decreto n° 56.435, de 8.6.65.
Os órgãos de representação do Estado estão beneficiados com o princípio da dupla renúncia, mas não outras organizações internacionais, como, v. g., a ONU, pela Convenção de Londres de 1946; a OEA, pelo acordo de Washington de 1949; a Associação Latino-Americana de Integração, pelo Acordo de Montevidéu de 1961; e as Agências Especializadas das Nações Unidas, pela Convenção de Nova lorque de 1947.
Somente é aplicável o princípio da dupla renúncia às missões diplomáticas e repartições consulares. O Estado terá que renunciar expressamente (e não tacitamente) à imunidade de jurisdição e, após, à imunidade de execução. Aos organismos internacionais somente cabe a primeira renúncia, o que acarreta a prevalência do princípio da dupla imunidade, mas não o da dupla renúncia, pois não renunciam à imunidade de execução.
Também os funcionários diplomáticos gozam de dupla imunidade, por força da Convenção de Viena (1961), salvo algumas exceções: ações reais sobre imóveis próprios, sobre sucessão e sobre atividade comercial exercida fora de suas funções.
O princípio básico, consagrado no Código de Bustamante, é o de que os cônsules estrangeiros não gozam de imunidade, salvo quanto aos atos praticados em caráter oficial (art. 338). Para estes ainda prevalece a distinção entre atos praticados ius imperii e aqueles praticados ius gestionis.
A doutrina moderna já não faz distinção entre atos de império e de gestão. O direito brasileiro sequer chegou a distinguir tais questões.
Anteriormente à edição da Constituição de 1988, prevalecia o entendimento da Súmula n° 83 do extinto Tribunal Federal de Recursos, competindo “à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive para decidir sobre a preliminar de imunidade de jurisdição”. Esse entendimento, embora restrito apenas a representações diplomáticas, era aplicado também a outros entes de Direito Internacional Público (DIP).
Mesmo nessa época alguns doutrinadores já se posicionavam no sentido da competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões dos entes do DIP ao interpretarem o art. 31 da Convenção de Viena, de 1961.
A partir de 5 de outubro de 1988, a competência para apreciar e julgar a existência de jurisdição, imunidade ou de renúncia, no que respeita às relações de trabalho entre brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil e entes de direito público externo é da Justiça do Trabalho, apesar das disposições dos arts. 109, incisos II e III, e 105, inciso II, letra c, da Constituição, posto que estes cogitam da competência genérica da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O inciso II do art. 109, aliás, reproduz disposição já contida no inciso II do art. 125 da Carta Magna de 1967, de acordo com a Emenda Constitucional n° 1, de 1969, que tinha praticamente a mesma redação. O art. 114 estabelece agora especificamente a competência da Justiça do Trabalho quanto a entes de direito público externo, que são os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências.
A Constituição não faz menção apenas a embaixadas, mas a entes de direito público externo, o que inclui os organismos internacionais com personalidade jurídica, como a ONU, OIT, FAO etc.
Embaixadas são os organismos de representação política, enquanto os consulados têm representação comercial.
De outro lado, já existe corrente que entende que não há mais que se falar em imunidade para questões trabalhistas, mormente porque inexistindo Código, Tratado ou Convenção que obrigue o Brasil a conceder imimidade absoluta ao Estado estrangeiro, por atos praticados sob o império brasileiro, pois, na hipótese, a lei a ser aplicada é a brasileira.
Outros Estados não reconhecem imunidade ao Brasil por seus atos praticados no exterior, e nosso país é processado normalmente no estrangeiro, arcando com as conseqüências de seus atos.
Se o Estado que causou prejuízo a outrem não indenizar os danos resultantes de seu ato, haverá evidente negativa de justiça até em razão de Comitas Gentium (regras de cortesia), que vigora em toda a comunidade internacional, sendo de essência para as relações entre Estados soberanos.
Por esses motivos, a partir de 1970, a European Convention on State Immunity and Additional Protocol alterou a idéia de imunidade. Não se admite que, v. g., o Estado estrangeiro alegue imunidade, quanto a obrigações contratuais que tenham de ser executadas no território do outro país (art. 4°), ou no tocante a contratos de trabalho entre o Estado e o empregado, que tenham de ser executados no território do Estado do foro do contrato (arts. 4° e 5°). O “Foreign Sovereign Immunities Act”, dos Estados Unidos, de 1976, e o “State Immunity Act” do Reino Unido, de 1978, entenderam que as pessoas jurídicas de direito público externo não gozam de imunidade em relação a atos de gestão.
A imunidade de jurisdição passa a ser relativa, se o interesse do Estado é no campo privado, como ocorre quando contrata trabalhadores. Os Estados Unidos já adotavam essa orientação desde 1950.
O STJ passou a entender, com base em orientação do STF, que não há mais que se falar em imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, em razão das alterações verificadas na ordem jurídica internacional, principalmente em se tratando de reclamação trabalhista (AC 05 — SP — 89.11635-5 Ac. 3ª T., j. 19.6.90, Rel. Min. Cláudio Santos, in LTr 54-9/1109).
A orientação do STF a que se refere a jurisprudência do STJ é a da reclamação trabalhista de Genny de Oliveira contra a Embaixada da República Democrática Alemã, em que se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para causas ajuizadas na vigência da Constituição de 1988 (art. 114), entendendo que “não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista” (STF AC 9.696-3 — SP, Ac. TP, j. 31.5.89, Rel. Min. Sydney Sanches, in LTr 55-01/45, RTJ 133/159; 161/643), em que se adotou o voto do Mm. Francisco Rezek, especialista em direito internacional.
Inexiste, porém, no momento, decisão do STF sobre imunidade de execução, que acaba ainda sendo observada.
O território da embaixada é considerado estrangeiro, nele não podendo a pessoa entrar, salvo consentimento.
A penhora de bens do Estado estrangeiro é proibida pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963.
A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução. Exige-se para esta nova renúncia expressa.
A imunidade de execução pode deixar de ser aplicada caso existam bens em território brasileiro que não tenham vinculação com as atividades essenciais do ente de direito público externo.
Sendo impossível a execução do crédito trabalhista, a solução da lide só será feita pela via diplomática.
Servidores de cartórios extrajudiciais - São cartórios extrajudiciais os de notas, títulos, protestos, registro de imóveis etc.
Anteriormente, a jurisprudência entendia, pacificamente, que a competência para dirimir questões envolvendo funcionários de cartórios extrajudiciais era da Corregedoria dos Tribunais de Justiça Estaduais.
Tal afirmação se fazia em virtude de não serem empregados os funcionários dos cartórios, mas servidores públicos lato sensu, que são nomeados para o exercício de suas atividades nesses cartórios. O cartório é fiscalizado permanentemente pela Corregedoria, que, inclusive, emite a identidade funcional dos cartorários, que não são registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, e, portanto, não são empregados.
Determina o art. 236 da Constituição que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Trata-se de norma auto-aplicável no ponto em que define que a atividade dos serviços notariais e de registro tem natureza privada.
O art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a respeito de relação de emprego.
O STF entendeu que o titular do cartório é quem paga a remuneração de seus funcionários, que não são remunerados pelos cofres públicos. A legislação aplicável é a trabalhista. A intervenção da Corregedoria da Justiça Comum é apenas de natureza fiscalizadora e disciplinar, sendo competente a Justiça do Trabalho e não a Justiça Comum para resolver a pendência entre o cartório e seu funcionário (STF — Pleno, Ac. 69642/110, Ementa n° 1.657-2, j. 19.6.91, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10.4.92). No mesmo sentido, outros julgados do STF contidos na LTr 5 7-04/448, 56-07/845 e 58-06/685.
A Lei n° 8.935, de 18.11.94, versou sobre a atividade dos cartórios, complementando o art. 236 da Constituição e seus parágrafos. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação de Poder Público. Trata-se de serviços de agente público, pois desempenha função delegada de poder público. O art. 20 da Lei n° 8.935 estabelece que os prepostos do cartório são escreventes e outros, contratados sob o regime da legislação do trabalho. Logo, nesse caso, só pode ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias entre essas pessoas e o titular do cartório.
Nos casos em que a competência é fixada na Constituição (art. 114), não é a hipótese de se aplicar a lei ordinária, mais especificamente a Lei n° 8.935/94, não sendo o caso de se observar o seu art. 48, que, inclusive, não trata de competência.
Sendo o art. 236 da Constituição norma que define a atividade privada dos cartórios, seus funcionários só podem ser empregados.
Atleta profissional de futebol - Dispõe o art. 29 da Lei n° 6.354/76 que “somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do art. 42, da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 dias contados da instauração do processo”.
A previsão citada tinha fundamento no § 4º do art. 153, de acordo com a Emenda Constitucional n° 1/69, com a redação da Emenda Constitucional n° 7/77, permitindo que a lei condicionasse o ingresso em juízo depois de esgotada a via administrativa.
O inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior de 1988 não tem disposição nem mesmo similar à anterior, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não mais dispõe que a lei poderia condicionar o ingresso em juízo somente depois de esgotada a instância administrativa.
Determina o § 1º do art. 217 da Lei Magna de 1988 que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada por lei”.
Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho tem competência para examinar a relação entre o atleta profissional de futebol e o respectivo clube, pois decorre da previsão do art. 114 da Constituição. Entretanto, o art. 29 da Lei n° 6.354/76 foi derrogado pelo § 1º do art. 217 da Constituição. Somente nos casos de disciplina e de competições esportivas é que se deve esgotar a via administrativa. Nos demais casos, o atleta pode socorrer-se diretamente da Justiça do Trabalho para fazer sua postulação, como no caso de salários não pagos, FGTS etc.
Instaurado o procedimento administrativo e não sendo proferida decisão definitiva em 60 dias, o atleta poderá socorrer-se diretamente à Justiça do Trabalho (parágrafo único do art. 29 da Lei n° 6.354/76).
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A competência em razão da matéria (ex ratione materiae) vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, envolvendo a apreciação de determinada matéria trabalhista.
Relação de trabalho - Trabalho é o esforço decorrente da atividade humana visando à produção de uma utilidade. É um fator da produção. É o fim da atividade econômica, tendo por objetivo gerar riquezas.
Relação de trabalho é o gênero que envolve a relação de emprego como espécie. Tem sentido mais amplo. Compreende o trabalho humano.
Vários incisos do art. 114 da Constituição fazem referência à relação de trabalho.
Relação de trabalho é a situação jurídica entre duas pessoas visando à prestação de serviço. Contrato de trabalho é o negócio jurídico firmado entre empregado e empregador sobre condições de trabalho.
O inciso I do art. 114 da Constituição não mais faz referência à relação entre trabalhadores e empregadores para fins da competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a relação de emprego está compreendida na competência da Justiça do Trabalho, pois é uma relação de trabalho.
A idéia é de que toda a matéria trabalhista, envolvendo qualquer tipo de trabalhador, seja de competência da Justiça do Trabalho e não apenas a relação de emprego. A Justiça é do trabalho e não do emprego ou do desempregado. De um modo geral, a Justiça do Trabalho deixa de ser uma Justiça do emprego para ser do trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para analisar relação de trabalho e não qualquer relação jurídica.
Relação amorosa, matrimonial, de convivência não é relação de trabalho, pois diz respeito à vida das pessoas.
O inciso I do art. 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Estabelece o que abrange essas relações, que são os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inclui, portanto, as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.
Oriundo tem sentido de originário, natural, proveniente, procedente, que nasce.
Prevê o inciso IX do art. 114 da Constituição que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Decorrente significa de onde se origina, resultante, derivado, reflexo.
Para uns, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho seriam as provenientes de novas tecnologias, que vão surgindo no curso do tempo e não eram previstas quando da edição da disposição constitucional.
Didaticamente pode-se dizer que a competência específica é a prevista no inciso I do art. 114 da Constituição. Competência decorrente tem fundamento no inciso IX do art. 114 da Constituição.
A redação original do art. 114 da Constituição continha mais disposições no sentido de uma competência em razão das pessoas. A redação atual estabelece mais a competência em razão da matéria, pois elas vão sendo enumeradas nos seus incisos.
A interpretação histórica pode auxiliar no entendimento da questão. Na Comissão Especial da PEC n° 96/1992 foi aprovado o parecer da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro. O inciso I do art. 115 fazia referência a relação de emprego e o inciso VIII mencionava outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, desde que previstas em lei.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Destaque de Votação em Separado n° 116, do Deputado Nelo Rodolfo, para substituir a expressão relação de emprego por relação de trabalho no inciso I.
No Senado, foi apresentada a Emenda de Plenário n° 136, do Senador Artur da Távola, em que se pretendia o restabelecimento da expressão relação de emprego no inciso I. A Emenda não foi sequer votada, ficando mantida a locução relação de trabalho.
A vontade do legislador ao fazer referência inicialmente a relação de emprego não pode ser levada em consideração. Com a mudança da redação para relação de trabalho, não se pode dizer que o inciso trata apenas de relação de emprego, pois a relação de trabalho engloba a relação de emprego.
O inciso I do art. 114 da Constituição não revogou o inciso IX do mesmo artigo, pois embora esta última disposição já existisse na regra original do caput do art. 114 da Lei Maior, os dois incisos foram publicados ao mesmo tempo pela Emenda Constitucional n° 45, em 31 de dezembro de 2004. Assim, resta descabida a alegação de que a regra posterior revogou a anterior.
Os incisos I e IX do art. 114 da Constituição são contraditórios. Se a Justiça do Trabalho é competente para analisar questões relativas a relações de trabalho, não há necessidade de lei para estabelecer a competência para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, IX, da Constituição). Se a situação representa relação de trabalho, novos fatos não precisam ter previsão em lei, pois já estariam enquadrados no inciso I do art. 114 da Lei Maior. Não haveria outras controvérsias a serem reguladas pela lei. Seria, assim, desnecessário, inútil ou ocioso o inciso IX.
A repetição no inciso IX do art. 114 da Constituição da expressão relação de trabalho pode parecer redundante, mas precisa ser interpretada. Cabe ao intérprete buscar a interpretação que venha a compatibilizar os incisos I e IX do art. 114 da Lei Maior.
É sabido, porém, que a lei não pode conter palavras inúteis. As palavras empregadas devem ter sentido próprio e distinto. Do contrário, não precisariam ser repetidas.
A interpretação não pode também conduzir o intérprete ao absurdo, no sentido de que os dispositivos são incompatíveis entre si ou de ser inútil o inciso IX. Logo, deve ser buscada a interpretação sistemática para se saber o que pode ser incluído em cada inciso.
O fato de o inciso I do art. 114 da Constituição ter feito referência a relação de trabalho e o inciso IX do mesmo artigo mencionar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei é sinal que a disposição do inciso I não é tão ampla assim e tem de ser interpretada conjuntamente com os seus incisos. Se toda relação de trabalho está inserida no inciso 1 não há sentido para a existência do inciso IX.
Não se interpreta a Constituição aos pedaços, mas no seu conjunto.
O inciso I do art. 7° da Lei Maior faz referência à expressão relação de emprego. O inciso XXIX do mesmo artigo usa a expressão relação de trabalho para dizer respeito a trabalhadores urbanos e rurais, mas também aos avulsos (art. 7°, XXXIV).
O constituinte sabe que há diferença entre relação de emprego e de trabalho.
O verbo abranger contido no inciso I do art. 114 da Lei Maior indica que essa abrangência é o que está nos incisos do art. 114 da Constituição. O que não está nos incisos do art. 114 da Constituição não está abrangido na competência da Justiça do Trabalho. Depende de lei para estabelecê-la.
A interpretação sistemática da Constituição mostra que as Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho que serão previstas em lei são diversas das já indicadas nos incisos I a VIII do art. 114 da Lei Maior, pois elas já estão indicadas nos incisos, como exercício do direito de greve, representação sindical, dano moral, penalidades administrativas etc.
Dispõe o art. 7° da Emenda Constitucional n° 45 que “o Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em 180 dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada...”. Logo, é preciso que a lei ordinária complemente certos dispositivos da Constituição.
Dispõe o art. 39 da Leí n° 4.886/65 que para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum, aplicando-se o procedimento sumaríssimo. Assim, esse dispositivo teria de ser alterado para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho.
O inciso IX do art. 114 da Constituição não é auto-aplicável. Necessita de lei ordinária para explicitar quais são as outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho que poderão ser julgadas pela Justiça do Trabalho, além das já descritas nos incisos I a VIII do mesmo artigo.
Assim, a Justiça do Trabalho terá competência para analisar questões envolvendo trabalhador autônomo, representante comercial autônomo (Lei n°4.886/65), empresários, estagiários, trabalhadores eventuais, trabalhador voluntário e os respectivos tomadores de serviços, assim como as ações entre parceiros, meeiros, arrendantes e arrendatários, questões de empreitada, quando houver lei ordinária federal tratando do tema. Enquanto isso, a competência será da Justiça Comum Estadual.
As exceções já estão previstas na lei, como:
a) o inciso III, da alínea a, do art. 652 da CLT, que versa sobre o empreiteiro, operário ou artífice, pois já é atribuída competência para a Justiça do Trabalho examinar a matéria;
b) o art. 19 da Lei n° 6.019/74, que trata da competência da Justiça do Trabalho para resolver as questões entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores;
c) o art. 643 e seu § 3º da CLT, que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões entre trabalhadores avulsos, portuários e os operadores portuários ou o órgão gestor de mão-de-obra decorrentes da relação de trabalho.
Há entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho também passaria a ter competência para analisar relações de consumo, que estariam incluídas na relação de trabalho.
Relação de trabalho é gênero, do qual relação de emprego é espécie, mas relação de consumo não se insere nesse liame. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego, como a dos funcionários públicos, dos trabalhadores autônomos etc.
O texto constitucional não mais faz menção a relação entre trabalhadores e empregadores. Entretanto, o prestador de serviços necessariamente será uma pessoa física e o tomador uma pessoa física ou jurídica. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho será incompetente para analisar a matéria. A natureza da relação entre duas pessoas jurídicas é civil e não trabalhista.
Dispõe o art. 593 do Código Civil que a prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial reger-se-á pelas Disposições do Capítulo VII, do Título VI, da Parte Especial do Código Civil. Lei especial poderá ser o CDC, a lei do trabalho voluntário (Lei n° 9.608/98) etc.
Em alguns casos, a relação de consumo é antecedida de um contrato de prestação de serviços.
A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar relação de consumo, pois não representa relação de trabalho, mas de consumo. Não envolve exatamente a relação de trabalho versada pela Constituição: entre uma pessoa física e outra pessoa física ou jurídica.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2° do CDC). E, portanto, aquele que contrata a prestação de serviços. E o usuário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2° do art. 3° do CDC). Há, assim, exceção expressa no sentido de não ser serviço, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, as relações trabalhistas e não apenas de emprego.
O serviço da relação de consumo exige remuneração (§ 2º do art. 3º do CDC), o que pode não ocorrer na relação de trabalho, como acontece com o trabalhador voluntário.
A Constituição mostra que trabalho e consumo são matérias diferentes. Direito do Trabalho é de competência privativa da União (art. 22, I). Consumo é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VIII).
Trabalhador é o prestador de serviços. Consumidor é o usuário final do serviço. E a pessoa que toma os serviços.
Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que envolvem relação de consumo e não exatamente de trabalho.
A relação entre o prestador de serviços e o tomador dos serviços sobre o preço do serviço ou os honorários profissionais é de trabalho, pois diz respeito à remuneração pelo trabalho feito. Exemplo é o do médico que poderá postular seus honorários pelos serviços prestados ao cliente, pois é uma relação de trabalho. Entretanto, entendo que há necessidade de a lei ordinária tratar do tema, de forma a regular o inciso IX do art. 114 da Constituição. A Súmula 363 do STJ esclarece que competeà Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente.
A Justiça do Trabalho é competente para analisar a autorização para o trabalho do menor. E questão oriunda da relação de trabalho (art. 114, 1, da Constituição).
É possível partir dos elementos caracterizadores da condição de empregado, contidos nos arts. 2° e 3° da CLT (prestação de serviços por pessoa física, continuidade, subordinação, remuneração, pessoalidade), para tentar indicar o que é relação de trabalho.
O prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho será incompetente para analisar a matéria. A natureza da relação entre essas duas pessoas jurídicas é civil e não trabalhista. E uma prestação de serviços lato sensu regida pelo Código Civil. Lembre-se de que a prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial rege-se pelas disposições dos arts. 593 a 609 do Código Civil (art. 593 do Código Civil). Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (art. 594 do Código Civil).
O trabalhador labora para outra pessoa, por conta própria ou alheia.
Subordinação é elemento relativo. Vai existir na relação de emprego. Não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços, em que está presente o elemento autonomia na prestação de serviços. Pode também não existir no trabalho eventual.
O elemento onerosidade é relativo. Nem sempre será observado. O trabalhador voluntário nada ganha, mas poderá reivindicar na Justiça do Trabalho as despesas que incorreu no desenvolvimento do serviço. Há uma relação de trabalho. O estagiário pode nada ganhar a título de bolsa, mas reivindicar o pagamento de despesas que incorreram na prestação do serviço ou do seguro contra acidentes pessoais, que não foi feito.
Não se exige habitualidade na prestação de serviços para o tomador, pois o eventual também poderá postular na Justiça do Trabalho, em razão de que sua relação é de trabalho para com o tomador dos serviços. Presta serviços eventualmente para o mesmo tomador dos serviços. O mesmo ocorre com o trabalhador avulso, embora arregimentado pelo sindicato da categoria profissional.
Pessoalidade é um elemento que pode ser considerado relativo. Alguns a terão.
Outros, não. Na empreitada, por exemplo, não se exige pessoalidade. O trabalho pode ser feito por qualquer pessoa. O que importa é o resultado. E o que ocorre com o pequeno  empreiteiro, operário ou artífice (art. 652, a, III, da CLT), desde que seja desenvolvido por pessoa física.
Profissionalidade pode não ser um requisito importante. O trabalhador voluntário não presta serviços profissionalmente, pois não tem obrigação de trabalhar e nada recebe pelo seu trabalho.
Trabalhar por conta alheia é elemento relativo, pois o autônomo trabalha por
conta própria e está incluído na expressão relação de trabalho.
Não será necessário objetivo lucrativo do prestador dos serviços em todos os casos, pois o trabalhador voluntário poderá postular seus direitos na Justiça do Trabalho. Sua relação é de trabalho e no contrato podem ter sido estabelecidos direitos que não foram observados pelo tomador dos serviços, como pagamento de despesas de transporte, de alimentação, de estadia, de estacionamento etc.
A pessoa física que postula na Justiça do Trabalho nem sempre poderá ser considerada como hipossuficiente, como ocorre com o profissional liberal, como o médico, o dentista, o engenheiro etc.
Não são apenas os contratos de atividade que caracterizam a relação de trabalho, pois, se a empreitada for feita por trabalhador, estará caracterizada a relação de trabalho, embora o contrato seja de resultado.
A Lei Maior não menciona que as relações de trabalho são de natureza contratual, mas apenas dispõe: relações de trabalho, o que inclui qualquer relação. É claro que a maioria das relações é de natureza contratual, mas a relação do trabalhador estatutário com a Administração Pública não o é.
Conclui-se dizendo que o elemento essencial para a caracterização da relação de trabalho na Justiça do Trabalho é o trabalho do prestador de serviços ser feito por pessoa física e não por pessoa jurídica. Os demais elementos são relativos e deverão ser examinados em cada caso em concreto.
Contratos de empreitada - O inciso I do art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Os contratos de empreitada, apesar de previstos no Código Civil, são relações de trabalho. O inciso IX do art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para resolver outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
A relação entre o operário ou o artífice e seu tomador de serviços é uma relação de trabalho e tem previsão na alínea a, inciso III, do art. 652 da CLT. Logo, atende o inciso I do art. 114 da Constituição, pois se trata de relação de trabalho, e também o inciso IX do mesmo artigo, pois a lei especifica a competência de Justiça do Trabalho.
Dispõe o inciso III, da alínea a, do art. 652 da CLT que as Varas do Trabalho são competentes para dirimir “os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice”.
Assim, a Justiça do Trabalho é competente para solucionar questões decorrentes da apreciação de contratos de empreitada, quando o empreiteiro seja operário ou artífice.
O pequeno empreiteiro, que é operário ou artífice, é um trabalhador, um hipossuficiente, estando na competência da Justiça do Trabalho julgar tais questões.
Objetiva-se dar acesso ao pequeno empreiteiro à Justiça do Trabalho, sem que exista necessidade de advogado e que o trâmite do processo seja mais rápido.
A Constituição de 1946 não revogou o inciso III, da alínea a, do art. 652 da CLT. O art. 123 daquela norma, ao mencionar que “as demáis controvérsias oriundas da relação de trabalho regidas por lei especial” não revoga o dispositivo consolidado, pois a CLT não deixa de ser uma legislação especial, no aspecto, e o Código Civil, que regula a empreitada, não pode ser considerado legislação especial, mas legislação comum.
O empreiteiro, porém, não se confunde com o empregado, pois trabalha sem subordinação, assumindo pessoalmente os riscos de sua atividade. Não atende, portanto, os requisitos do art. 3º da CLT.
Na empreitada, o que se contrata é o resultado, a obra (locatio operis) e não a atividade (locatio operarum).
O legislador determinou competência à Justiça do Trabalho para dirimir questões de contratos de empreitada, desde que o trabalhador seja operário ou artífice. Não fará jus o pequeno empreiteiro a haver direitos previstos na CLT (férias, salários, horas extras etc.), apenas poderá exigir a importância estipulada em contrato quanto ao preço da empreitada ou da obra e a multa contratual, caso esta tenha sido pactuada.
Será considerado pequeno operário aquele que trabalha diretamente com seus subordinados. Se apenas dirigir o serviço não será considerado pequeno empreiteiro, mas empresário. O trabalhador necessariamente deverá ser pessoa fisica, não podendo, portanto, ser pessoa jurídica. Não poderá ter também um número muito grande de empregados, sob pena de ser considerado verdadeiro empregador, empresa. O ideal seria que tivesse apenas duas ou três pessoas que o ajudassem, mas este critério não é preciso para o distinguir do verdadeiro empresário, pois não há disposição em lei determinando o critério para considerá-lo pequeno empreiteiro ou não. O tamanho da obra também deve ser pequeno, ou seja: construir um muro, pintar uma parede, fazer pequenas reformas em uma casa etc.
Considera-se artífice e pequeno artesão a pessoa física que utiliza diretamente os materiais empregados em sua atividade, em geral de caráter artístico, como o pequeno escultor, inventor ou pintor de quadros, que não tem empregados, ou tem dois ou três, que o ajudam nas tarefas manuais de fazer a escultura etc. O artífice será, portanto, a pessoa que exerce uma espécie de atividade artesanal, não podendo ter nenhuma atividade industrial, de produção em série. O tamanho da obra não terá grande importância aqui, podendo tanto ser uma estatueta, como uma estátua que fica numa praça. O valor da obra e não ser importante, pois uma estatueta pode ter um valor elevado, principalmente se for de um artista famoso.
Pode-se dizer, portanto, que os operários ou artífices são qualificados pelo resultado prestado de seu trabalho.
Competência normativa - A competência normativa é o poder que a Justiça do Trabalho tem de estabelecer regras e condições de trabalho. É o poder outorgado à Justiça do Trabalho pela Constituição para julgar dissídios coletivos, nos quais são estabelecidas novas condições ou regras de trabalho, respeitando-se as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (parte final do § 2° do art. 114 da Lei Maior). A competência normativa é, portanto, exercida nas ações de competência originária dos tribunais, no caso, os dissídios coletivos.
O poder normativo previsto na Constituição não é amplo e ilimitado. Ao contrário, é limitado nos termos da Constituição e da lei.
A Norma Ápice anterior, no § 1° do art. 142, previa expressamente a necessidade de lei para o exercício do poder normativo. O Estatuto Supremo atual não repete aquele comando legal, entretanto, o poder normativo outorgado pela Lei Fundamental à Justiça do Trabalho deve ser interpretado em consonância com os princípios da democracia (art. 1°), da separação dos poderes (art. 2°, 49, XI) e da legalidade (art. 5°, II). Os limites do poder normativo serão mais bem examinados quando tratarmos dos dissídios coletivos.
Estabelece o inciso II do art. 114 da Constituição que as ações que envolvam exercício do direito de greve são da competência da Justiça do Trabalho. São as ações que envolvem a paralisação coletiva dos trabalhadores.
A Súmula 189 do TST mostra que a Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade ou não da greve.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (3° do art. 114 da Constituição). O Ministério Público somente poderá propor o dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais e não de outras greves. Atividades essenciais são as definidas no art. 10 da Lei n° 7.783/89:
a) tratamento e abastecimento de água;
b) produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
c) assistência médica e hospitalar;
d) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
e) funerários;
f) transporte coletivo;
g) captação e tratamento de esgoto;
h) telecomunicações;
i) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
j) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
k) controle de tráfego aéreo;
l) compensação bancária. Paralisação de bancos não é atividade essencial, salvo na compensação bancária.
Estabelece o § 2° do art. 114 da Constituição que, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Disposições mínimas legais de proteção ao trabalho são as normas de ordem pública previstas na legislação, como de férias, jornada de trabalho, intervalos etc.

Contribuições previdenciárias - Histórico - Especificou o art. 12 da Lei n° 7.787, de 30.6.1989, sobre a contribuição previdenciária a ser recolhida na extinção dos processos trabalhistas, tendo a seguinte redação: “em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado incontinenti”. Estabelecia o parágrafo único do citado artigo que “a autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo”.
O significado da expressão incontinenti é sem demora, de imediato. A lei, porém, não estabelecia qual era o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária, entendendo-se que seria o mais rápido possível.
O art. 43 da Lei n° 8.212, de 24.7.1991, revogou o art. 12 da Lei n° 7.787, ao assim tratar o tema: “em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti”, O antigo parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.787 passou a ser o art. 44 da Lei n° 8.212, estando assim disposto: “a autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior”.
Como se nota do preceito legal em exame, o recolhimento deveria ser feito sem demora. O referido art. 43 da Lei n° 8.212 apenas fazia menção a pagamento de remuneração ao segurado e não mais a pagamento de vencimentos, remuneração, salários e outros ganhos habituais do trabalhador.
A Lei n°8.620, de 5.1.1993, oferece nova redação aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212. O art. 43 da Lei n° 8.212 passou a estar assim especificado: “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”. O parágrafo único do art. 43 determina que “nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado”.
Previa o art. 44, da Lei nº 8.212 que “a autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado”.
A Emenda Constitucional n°20/98 acrescentou o § 3° ao art. 114 da Constituição. Tem a seguinte redação o citado parágrafo: “compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
A Emenda Constitucional n° 45/2004 determinou no inciso VIII do art. 114 da Constituição a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Houve apenas a troca do verbo executar pelo substantivo execução.
Auto-aplicabilidade - O mencionado inciso VIII do art. 114 da Lei Magna não usa a expressão nos termos da lei, como outros dispositivos constitucionais, mas acaba necessitando de legislação ordinária para explicitar a forma com que será feita essa exigência.
Execução - A palavra executar tem o sentido de obrigar ao pagamento da dívida, de fazer cumprir a obrigação, de promover em juízo a cobrança da prestação a que se obrigou o devedor.
A execução será feita nos próprios autos do processo em relação às sentenças proferidas nos dissídios individuais. Os dissídios coletivos não têm natureza condenatória, apenas criam, modificam ou extinguem direitos, não incidindo contribuições nesse momento, apenas quando se executa o que está contido na sentença normativa, que é feito por meio da ação de cumprimento perante a Vara do Trabalho. A exigência dirá respeito às sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e não a outros débitos confessados e não pagos pelo empregador ou de outras contribuições, que não originárias da própria sentença.
A palavra sentença também tem de ser entendida como os acordos homologados, em razão de que se trata de decisão irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT).
A determinação de o juiz executar a contribuição será de ofício, isto é, sem qualquer provocação, por determinação do próprio magistrado. O juiz impulsionará de oficio o andamento do processo. E o que também ocorre na hipótese do art. 878 da CLT, em que o juiz impulsiona de oficio o processo na execução. Na verdade, o juiz não vai executar. Ele tem competência para executar. Não é parte o juiz no processo para executar. Irá impulsionar o processo de oficio.
O certo é que houvesse a exigência por intermédio da procuradoria da Fazenda Nacional e não do juiz, de o magistrado oficiar a este órgão para executar a contribuição nos próprios autos do processo trabalhista, citando o devedor para pagar a contribuição, sob pena de penhora. O magistrado não tem a função de cobrar a contribuição, apenas possui competência para esse fim, dizendo o direito aplicável à espécie. A função do juiz é julgar e não cobrar contribuições no próprio processo, como um exator.
A Justiça do Trabalho passa a ter competência para dizer sobre a incidência e a não-incidência da contribuição, pois quem executa a exação tem poderes para dizer sobre o que incide a contribuição. E a conclusão que se extrai do inciso VIII do art. 114 da Lei Magna, embora este não seja expresso nesse sentido.
Faz referência expressamente o inciso VIII do art. 114 da Constituição ao art. 195, I, a, e II, da Constituição, sobre a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, a “pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício” e “trabalhador e dos demais segurados da previdência social”. Logo, a contribuição a ser exigida será:
a) a do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vinculo empregatício. Isso significa a exigência da contribuição da empresa sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo (20%);
b) a do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. Aqui, a exigência será da contribuição do próprio empregado ou do autônomo que não tiverem sido recolhidas, e não da empresa. A execução será, portanto, feita tanto em relação à contribuição da empresa, na forma acima especificada, como do próprio trabalhador ou executar as duas ao mesmo tempo. Não será executada, porém, contribuição incidente sobre a receita, o faturamento ou o lucro da empresa, hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso I do art. 195 da Lei Maior.
Terá também a Justiça do Trabalho competência para exigir os acréscimos legais, pelo não-recolhimento da contribuição no prazo legal, que são juros, correção monetária e multa.
A função do juiz é, enfim, de colaborar com o Poder Executivo na verificação de uma determinação de ordem pública, como ocorre em relação a qualquer funcionário público e a qualquer cidadão, cabendo a União executar a contribuição previdenciária. O juiz do trabalho apenas tem competência para essa execução, dizendo o direito aplicável à espécie.
A União passa a intervir no feito, mesmo não sendo parte na fase de conhecimento, nem estando incluído na coisa julgada. Essa intervenção será feita na execução para cobrar a contribuição previdenciária. O inciso VIII do art. 114 da Constituição criou uma execução incidente no próprio processo trabalhista, em que irá ser executado o crédito previdenciário, sem que a União tenha feito parte da fase de conhecimento.
A contribuição previdenciária decorrente de sentença trabalhista não é título executivo judicial. Título executivo judicial é a sentença trabalhista, que será executada.
Talvez, o ideal seja a formação de autos em apartado para a execução do crédito da União em razão de incidentes próprios que possam ocorrer nesse processo.
O objetivo da norma constitucional é aumentar a arrecadação das contribuições previdenciárias na própria fonte de pagamento, que é o processo trabalhista, como foi o do art. 12 da Lei n° 7.787/89, visando evitar a sonegação fiscal.
Representação sindical - O inciso III do art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Não usa a expressão relação de trabalho.
A Justiça do Trabalho deve mesmo ter competência para analisar as referidas matérias, pois conhece melhor a legislação trabalhista, especialmente a sindical, que tem previsão na CLT.
As ações previstas no inciso III do art. 114 da Constituição não envolvem apenas representação sindical, mas o inciso enumera as hipóteses. Do contrário, não haveria vírgula na expressão representação sindical, entre sindicatos.
As ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores não são apenas as que digam respeito a representação sindical.
O inciso III do art. 114 da Constituição não faz referência a relações de trabalho. Logo, a matéria nele discutida não precisa decorrer necessariamente de relações de trabalho.
A Justiça do Trabalho será competente para analisar questão relativa a contribuições sindicais, como na hipótese em que o sindicato pretende cobrar do empregador a contribuição ou discutir a base territorial.
Será possível a Justiça do Trabalho examinar questões entre o trabalhador e o sindicato, como de eleições sindicais, de anulação de assembléia geral, de imposição de penalidade prevista no estatuto, de mensalidade sindical. O trabalhador avulso também poderá discutir questões com o Sindicato de Trabalhadores Avulsos.
Se a ação envolver duas federações ou duas confederações sobre representação sindical, a competência também será da Justiça do Trabalho.
Nesse ponto, não se pode fazer interpretação restrita da palavra sindicatos.
A palavra sindicatos pode ser entendida num sentido amplo. Federação e confederação também são sindicatos num sentido amplo. Pertencem ao sistema sindical.
O sindicato poderá ajuizar mandado de segurança contra o Ministro do Trabalho em razão de não conceder o registro sindical.
O inciso III do art. 114 da Constituição trouxe para o âmbito constitucional a previsão da Lei n° 8.984/94.
A Lei n° 8.984, de 7.2.95, estabeleceu que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador” (art. 1°). Na primeira parte do dispositivo, nada mais se fez do que repetir o que já estava escrito no art. 625 da CLT: “as controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho”. É claro que a interpretação das normas previstas em acordo ou convenção coletiva e também a discussão a respeito de condições de trabalho nelas previstas serão de competência da Justiça do Trabalho.
Questões entre sindicato de empregado e empregador serão de competência da Justiça do Trabalho, se houver homologação do acordo ou convenção coletiva pela Justiça do Trabalho, caso em que será competente, por se tratar de cumprimento de uma decisão coletiva. Questões envolvendo sindicato de empregado e empregador também serão da competência da Justiça do Trabalho, como as em que se discuta contribuição sindical, confederativa ou assistencial devida pelo empregador ao primeiro.
O STF tem entendido que a Lei n° 8.984/95 não se atrita com a Constituição, pois é a lei de que fala a Lei Maior que poderia regular outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (STF, RE 143.722-7-Sl Ac. 1 T., j. 28.4.95, Rel. Min. Ilmar Galvão, in LTr 59-11/1519).
Mesmo quando o dissídio ocorra entre sindicatos, será competente a Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Pode ser, assim, um dissídio entre dois sindicatos de trabalhadores, dois sindicatos de empregadores e entre sindicato de empregador e de trabalhador.
Tem também competência a Justiça do Trabalho para dirimir litígio entre sindicato de empregadores e empresa, pois a Lei Maior faz referência a sindicatos e empregadores.
A palavra sindicatos está no plural, podendo tanto ser o sindicato de trabalhadores, como o sindicato de empregadores postulando contra o empregador.
O sindicato poderá ajuizar mandado de segurança contra a Caixa Econômica Federal, porque esta não lhe dá o código para o recebimento da contribuição sindical,  alegando que não tem representação sindical.
Penalidades administrativas - A Justiça do Trabalho tem competência para analisar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da Constituição).
Se a matéria é trabalho, a Justiça do Trabalho deveria ser competente para anausar o tema. É o que ocorre com o estabelecimento de penalidades administrativas aos empregadores pelos fiscais do trabalho. A matéria é trabalhista. Logo, a competência deve ser da Justiça do Trabalho.
O inciso VII do art. 114 da Constituição não dá competência para a Justiça do Trabalho aplicar multas, mas para as ações relativas à imposição de multas pela fiscalização trabalhista.
Compreende o inciso VII do art. 114 da Constituição mandado de segurança
contra ato administrativo.
A Justiça do Trabalho também terá competência para examinar questões de penalidades impostas pelos fiscais ao empregador em relação à não-observância de regras relativas a relação de trabalho, que envolve o trabalhador avulso. É a hipótese da não-observância pelo empregador das regras contidas na Lei n° 8.630/93.
Terá a Justiça do Trabalho competência para examinar mandados de segurança contra os fiscais do trabalho ao imporem penalidades administrativas, pois a matéria é da sua competência, conforme se depreende dos incisos IV e VII do art. 114 da Constituição.
A Constituição faz referência a ações relativas às penalidades administrativas. Isso envolve as ações de execução da dívida referente à citada penalidade, e a ações anulatórias e declaratórias sobre o tema.
O juiz do trabalho de primeira instância será competente para analisar o mandado de segurança proposto contra o ato abusivo da autoridade que faz fiscalização trabalhista.
A competência para julgar o mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sede funcional. Nos casos em que o ato for praticado pelo sub- delegado do trabalho ou por auditor fiscal, a competência será da Vara do Trabalho onde a subdelegacia tiver sede ou o auditor estiver lotado.
Multas aplicadas pela Secretaria da Receita Federal não se enquadram em questões de relações de trabalho, mas de contribuição previdenciária. O auditor fiscal da Secretaria da Receita Federal fiscaliza contribuição e não relação de trabalho.
O inciso VII do art. 114 da Constituição faz referência a empregador em relação às multas aplicadas pela fiscalização do trabalho. Logo, não pode ser competente para analisar multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização da profissão, como OAB, CREA etc.
O fiscal da Secretaria da Receita Federal ou o auditor fiscal do Ministério do Trabalho não têm competência para reconhecer vínculo de emprego. A competência da Justiça do Trabalho é para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Mostra, portanto, situação de segurança jurídica para o réu, que não pode ser tributado ou multado por presunção, e a matéria somente pode ser analisada pelo juízo competente.
Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50, LVII, da Lei Magna).
Nos processos judiciais e administrativos devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição) e também o devido processo legal (art. 5Q, Ll\ da Lei Maior). O devido processo legal é a observância da competência que a Constituição fixa para a Justiça do Trabalho (art. 114, 1), de a matéria ser analisada pelo juízo que é competente para julgá-la.
Haveria invasão de competência e violação ao princípio da separação dos poderes se o fiscal viesse a julgar matéria que a Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho (art. 114, 1). Ao Poder Legislativo cabe legislar. Ao Executivo cabe administrar e executar as leis. Ao Judiciário compete os julgamentos das questões, segundo a previsão da Constituição e das leis elaboradas pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário é independente e autônomo dos demais Poderes (art. 22 da Lei Maior).
Reza o parágrafo único do artigo 116 do CTN que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordínária”. Impede a norma procedimentos ilícitos do contribuinte. E a chamada norma antielisão, dificultando o planejamento tributário.
Entretanto, o parágrafo se aplica a fato gerador de tributos e não à relação de emprego.
O parágrafo único do artigo 116 do CTN não pode ser analisado a partir dele mesmo para interpretar a Constituição. A Lei Maior, especialmente o inciso 1 do artigo 114 da Constituição, tem de ser interpretada a partir dela mesma e de acordo com ela, inclusive sistematicamente ou em conformidade com a Lex Mater e não a partir da lei ordinária.
Prevalece, portanto, a norma constitucional, que é hierarquicamente superior à lei ordinária e à lei complementar, que é o CTN.
Indica o artigo 50 do Código Civil que a desconsideração da personalidade jurídica é feita pelo juiz: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A desconsideração da personalidade jurídica, segundo o Código Civil, não pode, portanto, ser feita por pessoa diversa do juiz e ainda exige requerimento da parte ou do Ministério Público, O juiz não irá decidir de ofício. O artigo menciona que a desconsideração será feita em duas hipóteses: (a) desvio de finalidade; (b) confusão patrimonial, como ocorre muitas vezes na relação entre a pessoa física dos sócios e as microempresas ou empresas de pequeno porte, que têm uma única conta corrente no banco.
O fiscal não tem um superpoder que está acima de tudo e de todos, especialmente da previsão contida na própria Constituição, que atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, 1). O fiscal tem de observar o que consta da Constituição, como todas as pessoas, pois ela é a Lei Maior da República Federativa do Brasil, que se constitui num Estado Democrático de Direito.
Não há dúvida a respeito do fato de que o auditor fiscal tem competência para fiscalizar a empresa a respeito de normas trabalhistas.
Entretanto, somente a Justiça do Trabalho é que tem competência constitucional para dizer se existe ou não o vínculo de emprego entre as partes (art. 114, 1, da Constituição).
O auditor fiscal do trabalho não pode dizer que todos os trabalhadores que prestam serviços sob a forma de cooperados são empregados. Da mesma forma, não pode dizer que representantes comerciais autônomos são empregados, pois cada caso é um caso. Uns poderão ser cooperados ou representantes comerciais autônomos e outros não. Uns poderão fazer prova da condição de empregados e outros não. Haverá necessidade de verificar se estão presentes de forma cumulativa os elementos pessoa física que presta serviços, subordinação, continuidade, remuneração e pessoalidade. A prova de cada caso tem de ser examinada e isso só pode ser feito pela Justiça do Trabalho, que tem competência constitucional para tanto.
A norma constitucional está hierarquicamente acima da previsão da CLT, que tem natureza de lei ordinária, e das determinações do Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que trata da inspeção do trabalho e tem natureza de regulamento.
Quem tem atividade jurisdicional, de dizer o Direito, é a Justiça do Trabalho e não o auditor fiscal do trabalho ou qualquer fiscal, pois jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o Direito no caso concreto a ele submetido, por estar investido desta condição pelo Estado. A fiscalização não tem o poder de dizer o Direito, que é atribuição do Poder Judiciário, principalmente quando a Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para analisar as questões oriundas da relação de trabalho (art. 114, 1).
O fiscal exorbita da sua competência de fiscalização e passa a ser julgador de matéria trabalhista, o que é inadmissível em face da previsão da Constituição. Não é possível que a pessoa que aplica penalidades seja a mesma que julga a matéria.
O direito líquido e certo da empresa é de ver julgada a matéria pela Justiça do Trabalho, que tem competência constitucional para dizer o direito quanto à existência ou não do vínculo de emprego, daí por que é cabível mandado de segurança para discutir a questão. Entender de forma contrária implica abuso de poder por parte do auditor fiscal e inobservância da própria Constituição, que é a Lei Maior.
O mesmo procedimento acima descrito se aplica quando o fiscal da Receita Federal diz que existe vinculo de emprego entre o segurado e a empresa, visando cobrar a contribuição previdenciária, e não relação de trabalho autônomo. Somente a Justiça do Trabalho tem competência para declarar a existência ou inexistência do vínculo de emprego entre o prestador e o tomador dos serviços.
Ocorre o mesmo em relação ao fiscal da Receita Federal que desconsidera a existência de empresa para dizer que há relação de emprego. Não tem competência constitucional para esse fim.
Caso o empregado não compareça na audiência em que deveria depor e é considerado confesso quanto à matéria de fato, a multa aplicada no caso pela fiscalização teria de ser desconstituída. O vínculo de emprego não restou configurado em razão da confissão ficta do empregado. Na hipótese de a prova constante dos autos indicar que não há vínculo de emprego entre as partes, a multa administrativa também não pode ser aplicada por descumprimento de preceitos contidos na CLT.
O artigo 39 da CLT mostra o procedimento do trabalhador que alega que existe vínculo de emprego com a empresa e postula administrativamente a anotação na CTPS. O empregador é intimado para comparecer em determinado dia para proceder à anotação e, se contesta a relação de emprego, o processo é encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando sobrestado o julgamento do auto de infração que tiver sido lavrado. Isso mostra que o auditor fiscal do trabalho não pode lavrar primeiro o auto e depois a matéria ser analisada pela Justiça do Trabalho, pois esta pode decidir a questão em sentido diverso. Assim, é melhor que o julgamento do auto de infração fique sobrestado até a decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho sobre o reconhecimento da relação de emprego.
Dano moral ou patrimonial - Verifica-se uma corrente que entende pela competência da Justiça do Trabalho para analisar questões de danos morais, se a questão decorre do contrato de trabalho.
A outra corrente declara ser incompetente a Justiça do Trabalho para examinar pedido de dano moral, pois a matéria é pertinente ao Direito Civil e não se insere no contrato de trabalho, não envolvendo questão trabalhista. A prestação jurisdicional deve-se pautar de acordo com a causa de pedir e o pedido, que decorre do ilícito do Direito Civil. Logo, a competência seria da Justiça Comum. Inexiste lei ordinária para regular as outras controvérsias decorrentes da relação de emprego e, mais especialmente, a questão do dano moral, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar tal questão.
A Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido de dano moral. Essa competência decorreria do fato de, apesar do dano ser civil, de responsabilidade civil prevista no Código Civil, a questão é oriunda do contrato de trabalho. Estaria, portanto, incluída essa competência no art. 114 da Constituição, que prevê que controvérsias entre empregado e empregador ou controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
A alínea a do inciso IV do art. 652 da CLT atribui competência às Varas do Trabalho para julgar “os demais dissídios concernentes ao contrato individual do trabalho”. A Justiça do Trabalho tem, por exemplo, competência para resolver questões pertinentes à anulação ou cancelamento de suspensão ou advertência. Uma das controvérsias que pode advir do contrato individual de trabalho é o dano moral praticado pelo empregador contra o empregado, pelo fato de o primeiro ofender o segundo no horário de trabalho e durante o serviço.
Destaque-se que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho
(parágrafo único do art. 8 da CLT). Leia-se por direito comum o Direito Civil, o que importa na aplicação do art. 186 do Código Civil. Não é necessário que a norma pertença ao campo do Direito do Trabalho para ser aplicada na Justiça Laboral, podendo pertencer ao Direito Civil e ter incidência na relação de emprego ou na relação processual. Exemplo: a aplicação do art. 412 do Código Civil para limitar a multa prevista na norma coletiva. Trata-se apenas da aplicação subsidiária do direito comum, como prevê o parágrafo único do art. 8° da CLT.
Sendo o ato ilícito também um ilícito trabalhista, relacionado com o contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. É o que ocorreria se fosse atribuída ao empregado a pecha de danificação de bens, roubo, furto ou apropriação indébita, decorrentes da existência do contrato de trabalho e da própria continuidade da relação de emprego. Nesse caso, a competência seria da Justiça do Trabalho para aceitar a questão relativa ao dano moral.
Nada impediria a apreciação do dano moral pela Justiça do Trabalho se o fato for decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes.
É preciso fazer distinção do dano moral ocorrido, para os fins inclusive de se verificar a competência da Justiça do Trabalho. Se a afirmação é feita a pessoa civil, a competência seria da Justiça Comum. Se a afirmação é decorrente do contrato e, por exemplo, foi proveniente da dispensa do trabalhador, estamos diante da competência da Justiça do Trabalho. Deve-se verificar a quem foi imputada certa conduta negativa, se o foi a pessoa civil ou ao cidadão, como desonesto, ímprobo ou se ela foi endereçada ao empregado, chamando-o de desonesto. Se o empregado foi acusado de certa situação enquanto trabalhador que prestava serviços na empresa, a competência será da Justiça do Trabalho para apreciar a indenização decorrente de dano moral.
Se o dano material pelo não-pagamento de verbas rescisórias é da competência da Justiça do Trabalho, o dano moral também deveria ser. A relação jurídica é que deve ser examinada, e esta é decorrente do contrato de trabalho.
O STJ entendia que a natureza jurídica da matéria controvertida era determinada pelo pedido e pela causa de pedir. Explica que se o pedido e a causa de pedir são decorrentes de questão civil, sujeita ao Código Civil, não tendo relação com o contrato de trabalho, nem se aplicando a CLT, é competente a Justiça Comum.
Decidiu o STF que, se houve promessa de venda de apartamento pelo empregador ao empregado, durante o contrato de trabalho ou para efeito do trabalho, houve a inclusão de cláusula nesse sentido no contrato de trabalho. Embora a matéria seja de natureza civil, a competência é da Justiça do Trabalho (STF, CJ 6.959-6, ReI. Design. Mi Sepúlveda Pertence, j. 23-5-90, DJU, 22-2-91, p. 1.259, LTr 59-10/1.370).
É possível ainda fazer uma última distinção, em razão das fases em que o contrato de trabalho estiver. Haveria uma fase antecedente e inicial ao contrato de trabalho (précontratual), em que o empregado poderia ter sido chamado de homossexual e, por esse motivo, não ter sido admitido na empresa. A competência não será da Justiça do Trabalho, pois inexistiu contrato de trabalho ou relação de trabalho entre as partes, mas da Justiça Comum. A segunda fase seria o dano moral ocorrer na constância do contrato de trabalho ou em razão da dispensa do trabalhador, em que seria competente a Justiça do Trabalho, pois a questão é trabalhista. A última fase seria a pós-contratual, em que, se o dano moral for decorrente do contrato de trabalho, competente será a Justiça do Trabalho. Entretanto, se o dano moral ocorrer após a cessação do contrato de trabalho e não for decorrente do contrato de trabalho, competente será a Justiça Comum, como no fato de o empregador atribuir ao empregado a pecha de desonesto.
O STF entendeu que a competência para julgar dano moral decorrente da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (RE 238.737-4-Sl Ac. 1 T., j. 17-11-98, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, in LTr 62-12/1620).
A Súmula 392 do TST entende que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias relativas a dano moral, quando decorrer da relação de trabalho.
O inciso VI do art. 114 da Constituição, de acordo com a redação da Emenda Constitucional n° 45/2004, dirimiu a dúvida, ao estabelecer que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial são da competência da Justiça do Trabalho, desde que decorrentes da relação do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho tem competência para examinar não só questões que envolvam dano moral ao trabalhador, mas também dano ao seu patrimônio. Exige-se como requisito que a questão decorra da relação de trabalho, que abrange a relação de emprego. Dessa forma, nas questões de empreitada envolvendo dano moral ou material também serão da competência da Justiça do Trabalho, pois decorrem da relação de trabalho.
Na ação em que se postule reparação por dano moral ou material contra o empregador, decorrente de acidente do trabalho, causado por dolo ou culpa do segundo, a competência será da Justiça do Trabalho, por decorrer da relação de emprego, independentemente de a norma a ser aplicada ser de Direito Civil. O acidente do trabalho é originário da existência do contrato de trabalho. Quando a questão envolver benefício previdenciário proveniente de acidente do trabalho, postulado perante o INSS, a competência será da Justiça Comum.
O inciso VI do art. 114 da Constituição não faz distinção quanto ao fato de o dano, moral ou patrimonial, ser proveniente de acidente do trabalho.
O STF entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho (Pleno, CC 7.204/MG, j. 29-6-05, ReI. Mi Ayres Brito, LTr 69-12/1470).

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(Bibliografia: MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010).



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