quarta-feira, 9 de julho de 2014

Resumo de Direito Constitucional: REMÉDIOS OU GARANTIAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL




Remédios de direito constitucional são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos fundamentais. Esses meios são utilizados quando o simples
enunciado de direitos fundamentais não é suficiente para assegurar o respeito a eles. Esses remédios, quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado, são denominados “ações constitucionais”,
porque previstas na própria Constituição. Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa que garantias de direitos fundamentais são limitações, vedações impostas pelo poder constituinte aos Poderes Públicos como
meios de “reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados: remédios para os males da prepotência”.

 ENUMERAÇÃO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

a) Habeas corpus (art. 5º, LXVIII).
b) Habeas data (art. 5º, LXXII).
c) Mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX).
d) Mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX).
e) Direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).
f)  Direito à certidão (art. 5º, XXXIV, b).
g) Mandado de injunção (art. 5º, LXXI).
h) Ação popular (art. 5º, LXXIII).
i) Ação civil pública (art. 129, III).

“HABEAS CORPUS” (ART. 5º, LXVIII)

O habeas corpus é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.
Embora não seja o único remédio jurídico para fazer cessar uma prisão ilegal, trata-se do mais eficaz e célere.

Procedimento

Trata-se de um rito especial, em que são dispensadas maiores formalidades, sempre em favor do bem jurídico maior, a liberdade de locomoção.

Legitimidade ativa

O impetrante é a pessoa que ingressa com a ação de habeas corpus. Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode com ela ingressar sem exigência de capacidade postulatória.
O paciente é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem de habeas corpus. Trata-se da pessoa que está sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.

Legitimidade passiva

Autoridade coatora é a pessoa em relação a quem é impetrada a ordem de habeas corpus, responsável pela coação ilegal.

Espécies

Há três modalidades de  habeas corpus:

a) o  habeas corpus liberatório ou repressivo;
b) o habeas corpus preventivo;
c) o habeas corpus de ofício.

“Habeas data” (art. 5o, LXXII)

Ação constitucional para a tutela do direito de informação e de intimidade do indivíduo, assegurando o conhecimento de informações relativas a sua pessoa constantes de banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao público, bem como o direito de retificação desses dados.
O habeas data possui dupla finalidade.
A primeira é o conhecimento de informações pessoais. A segunda, a possibilidade de retificação de informações errôneas que constem dos registros de dados.

Procedimento e partes

O rito processual do habeas data é regulado pela Lei n. 9.507/97.


  • Legitimidade ativa: Qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pode ingressar com uma ação de habeas data.

  • Legitimidade passiva: No polo passivo, podem estar: 
  • a) entidades governamentais da Administração direta ou indireta; ou

  •  b) pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.

  •  Mandado de segurança (art. 5o, LXIX)

    Regulamentado pela Lei n. 12.016/ 2009.


    • Legitimidade ativa: O impetrante, podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública em direito líquido e certo. 

  • Legitimidade passiva: A pessoa que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática é denominada autoridade coatora.

  • Prazo para impetração: 

    É de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.

    Mandado de segurança coletivo

    Ação constitucional para a tutela de direitos coletivos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Trata-se de inovação da Constituição de 1988.

    Características: 

    a) atribuição de legitimidade processual para órgãos coletivos para a defesa dos interesses de seus membros; 
    b) uso desse remédio para a proteção de interesses coletivos e individuais homogêneos.

    Legitimidade ativa:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;  
    b) sindicato, entidades de classe ou associações constituídas há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 

    Direito de petição (art. 5o, XXXIV, “a”)

    Direito de peticionar, de formular pedi
    dos para a Administração Pública em 
    defesa de direitos próprios ou alheios, 
    bem como de formular reclamações 
    contra atos ilegais e abusivos cometidos 
    por agentes do Estado. 

    • Legitimidade: Pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, maior ou menor .
    Espécies: 

    a) Direito de petição – consiste na faculdade de formular pedidos a respeito de informações de interesse particular, coletivo ou geral.
    b) Direito de reclamação – funda-se na possibilidade de denunciar atos abusivos cometidos por agentes públicos.

    Forma: O direito de petição deve ser apresentado de forma escrita. Pode ser exercido individual ou coletivamente.

    Direito de certidão (art. 5o, XXXIV, “b”)

    Direito de certidão é o de obter do Estado esse documento para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Pressupostos:

    a) legítimo interesse; 
    b) ausência de sigilo; 
    c) res habilis;
    d) indicação da finalidade. 

    Prazo: 
    O prazo improrrogável de quinze dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor, para a expedição da certidão (Lei n. 9.051/95, art. 1o).


    Mandado de injunção (art. 5o, LXXI)

    Ação constitucional para a tutela de direitos previstos na Constituição inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania que não possam ser exercidos em razão da falta de norma regulamentadora.

    Pressupostos:
    a) existência de um direito previsto na Constituição inerente à nacionalidade, soberania e cidadania não autoaplicável;
    b) falta da norma infraconstitucional regulamentadora que inviabilize o exercício do direito previsto na Constituição.

    Legitimidade ativa: O mandado de injunção poderá ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica titular de direito previsto na Constituição.

    Legitimidade passiva: A pessoa ou órgão responsável pela omissão normativa que inviabilize a concretização do direito previsto na Constituição.

    Ação de inconstitucionalidade por omissão

    É a forma de controle da constitucionalidade em abstrato e tem por objetivo compelir o poder competente a elaborar a norma necessária para assegurar o exercício de direitos previstos na
    Constituição sempre que a omissão normativa inviabilize seu exercício.

    Procedimento:

    A Lei n. 8.038/90, em seu art. 24, parágrafo único, estabeleceu que no mandado de injunção serão observadas, no que couber , as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

    Competência:

    Depende da natureza do órgão ou da pessoa responsável pela elaboração da norma regulamentadora.

    Ação popular (art. 5o, LXXIII)

    Ação constitucional que visa a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, mediante a anulação do ato lesivo.

    Pressupostos:
    a) condição de eleitor;
    b) ilegalidade; e
    c) lesividade.

    Procedimento:

    Disciplinada pela Lei n. 4.717/65. Segue o rito ordinário com as modificações estabelecidas no art. 7o da referida lei.

    Legitimidade ativa:

    Essa ação pode ser proposta somente pelo cidadão, que, em sentido estrito, é todo nacional no gozo de direitos políticos.

    Legitimidade passiva:

    a) as pessoas jurídicas de direito público e privado em nome das quais foi praticado o ato;
    b) as autoridades, funcionários ou administradores que houverem concorrido para o ato ilegal e lesivo ao
    patrimônio público; e
    c) os beneficiários do ato. No polo passivo podem encontrar-se pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

    Ação civil pública (art. 129, III)

    Ação constitucional para a tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Procedimento:A Lei n. 7.347/85 disciplina a ação civil pública.

    Legitimidade ativa:

    a) O Ministério Público;
    b) A Defensoria Pública;
    c) A União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
    d) As autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista;
    e) associações.

    Legitimidade passiva:

    Podem ser réus da ação civil pública tanto pessoas e órgãos da Administração Pública como pessoas físicas e jurídicas particulares

    Inquérito civil:

    Inquérito civil é o procedimento administrativo preparatório para o recolhimento de evidências que justifiquem a propositura de uma ação civil pública. Somente pode ser instaurado e presidido pelo Ministério Público.


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