quinta-feira, 24 de julho de 2014

Resumo das Aulas de Direito Eleitoral


DIREITO ELEITORAL


      O Direito Eleitoral no Brasil

Brasil Colônia ( Afoncinas, Manolinas, Filipinas)

Brasil império

Brasil Republica (1822)

Brasil Estado Novo

Brasil regime Ditatorial

      Foi a partir da década de 30 que passamos a ter, com o advento da codificação eleitoral, sob a ótica legislativa, um Direito Eleitoral sistematizado, permanente e próprio.

      O primeiro Código eleitoral foi editado em 1932.

      Em seguida, com o advento da Constituição de 1934, criou-se a Justiça Eleitoral, outro passo decisivo para o que seria uma "nova ordem eleitoral permanente".

      O segundo Código eleitoral entrou em vigor em 1935, adaptando os assuntos pertinentes à segunda Constituição republicana.

      Com o Estado Novo e seu sustentáculo jurídico, que foi a Carta de 1937, extinguiu-se a Justiça Eleitoral.

“A decisão política dos revolucionários de 1930 foi ficar com a Justiça Comum Estadual, evitando a permanência dos Juízes Eleitorais em quadro próprio e trazendo o princípio da temporariedade das funções. Portanto, a Justiça Eleitoral, além de jurisdicional, tem função de “agência produtora de eleições” (gerencia e administra as eleições brasileiras). Isso justifica o motivo dos rodízios entre Juízes Eleitorais e mandato fixado para os órgãos regionais (TRE) ou nacional (TSE)”.

      Em seguida com o advento da Constituição democrática de 1946 foi de quase absoluto arrefecimento dos institutos próprios do Direito eleitoral.

      Com a Constituição de 1946 e a volta da Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, veio o Código eleitoral de 1950 como a principal lei eleitoral do país.

      Em 1965, foi ele substituído pelo atual Código eleitoral (Lei n. 4.737, de 15/07/65) – o quarto editado - que, embora sensivelmente derrogado, permanece em vigor até hoje, paralelamente a leis eleitorais importantes. Esse diploma legal foi editado pela necessidade de se adaptar o Direito Eleitoral aos princípios e objetivos da Revolução de 1964, assim como aos inúmeros atos institucionais e complementares que a nação passou, então, a vivenciar.

      Voto Feminino

      Há 75 anos o voto feminino, um dos pilares da luta das mulheres por seus direitos, ganhou no Brasil  um importante impulso. Em 1934 foi consolidado o Código Eleitoral, que reformava outro marco na luta pelos direitos das mulheres. Ele retirava as exigências do Código Eleitoral Provisório de 1932, que passou a permitir o voto feminino com a imposição de que só as mulheres casadas com o aval do marido ou as viúvas e solteiras com renda própria teriam permissão para exercer o direito de votar e serem votadas. O Código de 34 retirou essas determinações e deixou como única restrição a obrigatoriedade do voto, só prevista para os homens. Apenas em 1946 o voto feminino passou a ser obrigatório também para as mulheres.

      1. As fontes do direito eleitoral

As fontes básicas do Direito Eleitoral na ordem jurídica brasileira são :

      Constituição;
      Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65)
      Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90);
      Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95);
      Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97);

Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral
      Resolução TSE 21.538/2003.
      A fonte primeira de organização da justiça eleitoral é a Constituição (arts. 118 a 121), mas ela não esgota o tema, remetendo à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (art. 121 da CF).

      Da estrutura da justiça eleitoral

      Seção VI

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

      Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
      I - o Tribunal Superior Eleitoral;
      II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
      III - os Juízes Eleitorais;
      IV - as Juntas Eleitorais.

      Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:
      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
      II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

      Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

      § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:
      a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
      b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
      II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
      III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

      § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

      Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

      § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

      § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada     categoria.

      § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

      § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
      II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
      III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
      IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
      V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

      Definição de Direito Eleitoral

 O direito Eleitoral, é um subsistema, “ramo do Direito Público” de normas jurídicas (princípios e regras) que disciplinam:
● os direitos políticos (ativos e passivos, e sua perda e suspensão);
● o sufrágio (escolha de representantes e manifestações);
● o voto (cláusula pétrea);
● o sistema eleitoral (envolve o procedimento eleitoral quanto ao recolhimento de votos).
● a participação da sociedade na tomada de decisões públicas (plebiscito e referendo);
● acesso à titularidade dos cargos públicos eletivos;
● as instituições e as competências dos órgãos constitucionais eleitorais (Poder Judiciário Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, Atividade de Polícia Eleitoral, Defensoria Pública, Procuradoria da Fazenda Nacional);
● processo “administrativo” eleitoral (Convenções, Partidos, Propaganda Eleitoral, eleição, diplomação, etc.);
● ações cíveis eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, Representação Eleitoral, etc.);
● os crimes eleitorais e o processo penal eleitoral.

      DOS PRINCÍPIOS ELEITORAIS

      Os princípios são ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Eles também determinam o  alcance e o sentido das normas e regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.
      Princípio da anualidade eleitoral (art.16 CF)
      Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” (EC 4 de 15.09.1993)

      Texto original do artigo:

“A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano a pós sua promulgação”.
Pelo art. 16 da CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação; porém, não surtirá efeito na eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

      Vigência  X  Eficácia

      Assim, toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência (ou aplicação) imediata à data de sua publicação, leia-se, ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, não se aplica a vacatio legis.

      Contudo, terá apenas eficácia imediata (efeitos já aplicados) se publicada um ano antes da eleição em trâmite, pois, do contrário, terá vigência imediata, mas eficácia contida (para as próximas eleições).

      O art. 16 da CF/88 foi considerado como cláusula pétrea pelo STF, na ADI 3.685, por representar expressão de “segurança jurídica” do art. 5º, caput, da CF/88; logo, vedada mera deliberação contrária ao mesmo (art. 60, § 4º, IV, da CF/88), inclusive por “ emenda constitucional

      4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e “a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral” (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).

      5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

      6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.

      7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

      Nota 3: A ADI 354/2001 estabeleceu diferença entre “processo eleitoral” (art. 16 da CF/88) e “direito eleitoral” (art. 22, I, da CF/88), em apertada votação (6 a 5), preponderando a diferença entre direito processual e direito material. Porém, o STF, nas ADIs 3.345 e 3.741, alterou a diferenciação primária, para entender que
            “processo eleitoral” é muito mais que “direito processual”,

ou seja, houve uma interpretação histórica, evolutiva, adaptativa ou progressiva do comando do art. 16 da CF/88, considerando “processo eleitoral” tudo aquilo que provocar:

      1) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral;

      2) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições;

      3) a introdução de fator de perturbação do pleito; ou

      4) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

      Na discussão mais “apaixonada” do art. 16 da CF/88, o STF, no julgamento ocorrido nos dias 22 e 23 de agosto de 2010, no conhecido “Caso Roriz” (Recurso Extraordinário Eleitoral n. 630.147/2010), entendeu por 5 Ministros pela violação do art. 16 da Constituição Federal, pois a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não o respeitou (Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli), logo, não poderia retroagir. Porém, outros 5 Ministros entenderam que não houve violação do art. 16 da CF/88 e, portanto, deveria a lei da “Ficha Limpa” retroagir nas eleições de 2010.

                        Com o impasse em 5 a 5, o Presidente do STF e o Plenário não aplicaram.

      Princípio da vedação da restrição de direitos políticos, ou da atipicidade eleitoral, ou da estrita legalidade eleitoral

      No Direito Eleitoral brasileiro, em que não se estiver restringindo direitos políticos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Esse princípio é fundamental, é norma de aplicação geral e corresponde exatamente ao in dubio pro reo do Direito Processual Penal. Podemos chamá-lo de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor, ou seja, havendo dúvida, deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de direitos políticos.

      Ex. art. 12 §3º CF.
Morte de vice prefeito e prefeito assume vereador com 18 anos?
Titularidade primaria; (originaria)
Titularidade secundaria; (suplentes em caso excepcional de vacância de cargo)

      Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88)

      LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
      O devido processo legal possui duas dimensões:

      a) devido processo legal substantivo (que exprime o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade);

      b) devido processo judicial (ou procedimental), leia-se, todo processo deve se desenvolver conforme a lei (seguindo rigorosamente os ditames da lei).

      ASSIM, TEMOS DOIS ASPECTOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL JUDICIAL, OU PROCEDIMENTAL, OU PROCESSUAL.

      Sentido explícito do art. 5º, LIV Ninguém pode ser punido, privado de sua liberdade, sem o devido processo legal  (sistema acusatório), ou seja:

      a) a acusação deve ser feita pela parte legítima (MP na ação penal pública, e ofendido na ação penal privada), lembrando que todos os delitos eleitorais são de ação penal pública incondicionada;

      b) quem promove a defesa é o advogado, jamais um estagiário deste (STF), sob pena de nulidade;

      c) quem julga é o juiz competente.

      Significado real: estrito cumprimento de preceito legais/formais/procedimentais, sob pena de nulidade.

      Aplicação prática: as normas  procedimentais são de ordem pública e quase sempre, se descumpridas, provocarão a nulidade de todo o feito, a partir da transgressão do ato processual previsto em lei.

      Por essa lógica, se adotado procedimento que prejudique a ampla defesa, por exemplo, o antigo rito da Lei n. 6.368/76, e não o novo rito da Lei n. 10.409/2002, haverá nulidade absoluta; mas, caso se adote procedimento mais amplo, por exemplo, o ordinário em vez do sumário, não haverá nulidade por falta de prejuízo.

      Princípio da proporcionalidade, ou da razoabilidade, ou da proibição do excesso

            Princípio geral do Direito: É válido, assim, para todas as áreas: penal, processual penal, administrativa, eleitoral-cível, eleitoral-penal, eleitoral-administrativo etc.       No nosso país, segundo o STF, tem fundamento constitucional expresso (CF, art. 5º, LIV) porque nada mais representa que o aspecto substancial do devido processo legal. Logo, é princípio constitucional geral do Direito. Vem sendo reconhecido na atualidade por todas as Cortes Internacionais (europeia, interamericana etc.) porque faz parte dos Tratados ou Convenções internacionais. Por força do art. 5º, § 2º, CF, recorde-se de que ‘os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’.     De acordo com o STF o princípio da proporcionalidade está previsto no art. 5º, inc. LIV, que cuida do devido processo legal que, como vimos, conta com duplo sentido.

Luiz Flávio Gomes:

      Vale dizer, no caminho de criação, previsão e aplicação da norma jurídica, o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade deve sempre ser observado. Nesse sentido, no que toca especificamente aos Direitos Penal e Processual Penal, tal princípio deve ser observado pelo legislador, ao elaborar a norma; pelo juiz de direito, ao aplicar a norma; e pelo juiz de direito, na fase de execução.

      Efeito prático no direito brasileiro: permite o controle de constitucionalidade das leis, dos atos administrativos, bem como dos jurisdicionais. Cumpre, portanto, a função de critério aferidor da constitucionalidade de todas as restrições aos direitos fundamentais.

      1) (Juiz de Direito – TJ/MS – 2010)      A Justiça Eleitoral brasileira
      (A) tem a sua organização e a sua competência confiadas à lei ordinária.
      (B) compreende apenas três espécies de órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais  Eleitorais e os juízes eleitorais.
      (C) não comporta a redução ou a elevação do número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
      (D) tem como Corregedor-Geral Eleitoral um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
      (E) faz parte do Poder Judiciário da União.

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