terça-feira, 7 de julho de 2015

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO










Segurado(a), nacionalidade, estado civil, <profissão>, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o nº, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1.DOS FATOS

A Parte Autora é segurada da Previdência Social, e, desde 00/00/2000, sofre de problemas psíquicos<exemplo>.

Ocorre que, apesar de devidamente requerido, não foi concedido o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária.

Tal requerimento e sua negatória estão devidamente comprovados nos documentos anexos a essa exordial.

Quanto ao resultado do pedido administrativo, sem dúvida alguma, merece reparo o trabalho realizado pela perícia da Autarquia-Ré. Isso porque a análise do caso realizado pelo perito da Autarquia-Ré foi feita de forma incorreta e superficial, desconsiderando o tratamento feito desde 2000 pela Parte Autora bem como os exames e laudos apresentados.

In casu, <adequar ao caso concreto>a Parte Autora é portadora das enfermidades denominadas por <exemplos de CID> F41.0 – Transtorno de Pânico/ F31.4 – Transtorno Afetivo Bipolar Episódio Atual Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos/ F40.9 – Transtorno Fóbico Ansioso não especificado/ e F33.1 – Transtorno Depressivo Recorrente, e, por estar ainda em tratamento, não se encontra em condições de voltar às suas atividades laborais.

Inconformada com o erro cometido pela Autarquia-Ré, vem, a Parte Autora, perante este Emérito Julgador, requerer a concessão de seu benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

2.DO DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 determina:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A Parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença. Quanto à qualidade de segurado, cabe-nos destacar que a cessação dos recolhimentos previdenciários se deu pela incapacidade laborativa.

A jurisprudência vem entendendo que, se o segurado deixou de verter contribuições pelo fato de já estar acometido de doença durante o período de graça, resta suprida a exigência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora já apresentava sinais de problemas que a impediam de exercer atividades laborais e preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 826.555/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.4.2009).

No presente caso, a carência foi devidamente cumprida pelo(a) segurado(a), tendo sido, portanto, implementada essa condição para a concessão do benefício.

Além disso, a Parte Autora não possui a capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais e, em face do agravamento de sua enfermidade, está impedida de desempenhar suas atividades laborais.

Tal fato está suficientemente comprovado pelos laudos apresentados e poderá ser ratificado pelo laudo pericial.

3.DA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O caput do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 assim estabelece:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

No caso em análise, verificamos que a Parte Autora se enquadra na hipótese de concessão da Aposentadoria por Invalidez. É importante ressaltar que, apesar do auxílio-doença não ter sido concedido ao(a) autor(a), seu quadro clínico nunca melhorou e não apresenta possibilidade de melhora. <Incluir mais detalhes sobre a existência de incapacidade permanente, conforme as peculiaridades do caso>.

Sendo assim, restando comprovada a incapacidade permanente da Parte Autora, esta faz jus à transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

4.DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A situação criada pela Ré, ou seja, a negatória do benefício por incapacidade, seja ele o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, está pondo em risco a subsistência da Parte Autora e de sua família, principalmente pela natureza alimentar do benefício.

Sem receber qualquer tipo de rendimentos e não podendo trabalhar, a Parte Autora passa por sérias dificuldades financeiras desde seu afastamento do trabalho, uma vez que o benefício em questão seria seu único meio de subsistência.

Assim, impõe-se a designação de perícia médica, com urgência, a fim de que, após o laudo, possam ser antecipados os efeitos da tutela, como medida de salvaguarda à vida da Parte Autora. Em não sendo possível a realização de perícia judicial de forma rápida, faz-se necessária a concessão, ainda que precariamente, da tutela antecipada, de forma a garantir a subsistência do núcleo familiar do qual faz parte o(a) segurado(a).

A jurisprudência vem entendendo pelo cabimento da antecipação de tutela antes mesmo da perícia, caso esse respeitável Juízo se convença da existência dos pressupostos para a concessão da medida a partir da documentação já acostada, como se vê da decisão a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AGTR. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE ATESTADA. ESTADO DE SAÚDE QUALIFICADO PELO JUIZ A QUO, EM AUDIÊNCIA, COMO DEPRIMENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO.

1. Pretende o INSS a reforma da decisão agravada, que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença da ora agravada, por entender que o estado de saúde da autora salta aos olhos como deprimente (fls. 83).

2. A Lei 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, quais sejam, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência.

3. No caso dos autos, ainda não foi realizada a perícia judicial, mas o atestado colacionado às fls 47 se reporta à incapacidade da agravada como total e definitiva, ocasião em que não mais lhe seria devido o benefício do auxílio-doença e sim a aposentadoria da agravada por invalidez.

4. Observa-se, ainda, que o douto Magistrado a quo consignou, em audiência, que o estado de saúde da autora salta aos olhos como deprimente (fls. 83), devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença até que seja realizada a perícia judicial.

5. AGTR improvido.

(TRF5, Proc. 0003579-72.2008.4.05.9999, Rel. Des. Federal Amanda Lucena (Substituto), publ. 26.2.2009).

5.REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 285, in fine do CPC);

b) a concessão da tutela antecipada, antes da realização de perícia médica, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício;

c) caso seja constatado, por meio de perícia, a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer a concessão da tutela antecipada, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 77 do Decreto nº 3.048/99 c/c arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91;

d) a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base no artigo 273, § 3º, c/c 461, § 4º, do CPC, caso haja, por parte da Autarquia-Ré, o descumprimento da tutela a ser deferida;

e) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a conceder o benefício de auxílio-doença, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da competência 00/00/2000, nos termos desta inicial, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como continue pagando à Parte Autora o benefício, enquanto persistirem as doenças ensejadoras do mesmo;

f) a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Requer, também, a produção das provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e, em especial, a nomeação de perito, escolhido por este R. Juízo, para realização da perícia médica, inclusive com poderes para requerer exames que considerar necessários e indispensáveis para a constatação da doença, além dos documentos já apresentados no processo, respondendo aos quesitos formulados <de preferência colocar quesitos anexos>; e, não possuindo a Parte Autora condições financeiras para nomear assistente técnico, protesta pela apresentação de quesitos suplementares para o perito judicial>.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4º e 9º da Lei nº 1.060/50 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Por ser medida de JUSTIÇA,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

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