terça-feira, 31 de janeiro de 2017

PARECER ACERCA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO



Através da compra e venda com reserva de domínio, não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati dominii. O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.

O Direito brasileiro impõe uma formalidade para a cláusula de reserva de domínio. O art. 522 do CC determina que a reserva “será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.

Dessa forma, a cláusula de reserva de domínio é oponível erga omnes. Contudo, para tanto, exige a lei que ao contrato seja dada a necessária publicidade mediante seu registro no local próprio, isto é, no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador (Lei n. 6.015, Lei dos Registros Públicos, art. 130). A Reserva de Domínio de veículos deverá ser realizada no Detran.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

A presença da cláusula de reserva de domínio é importante para que o vendedor (credor) possa fazer o lançamento do gravame após a assinatura do contrato e para que o mesmo seja levado para registro, de acordo com a Resolução 320/2009 e Deliberação 77/2009, ambas do CONTRAN. 

Após o término do pagamento das parcelas, o gravame deverá ser retirado pelo credor para que o veículo torne-se efetivamente de propriedade do comprador (devedor). O lançamento do gravame é de suma importância, pois, conforme preconiza a orientação da súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

Tornar oponível significa que a partir do lançamento do gravame, o comprador estará impossibilitado de se dispor do bem, sendo que qualquer tentativa de venda que não siga a boa-fé do contrato será anulável. A posse que o comprador tem sobre o veículo é precária, ou seja, possui o bem (pode utilizá-lo) mas não tem a propriedade, que lhe será conferida apenas após a quitação do valor avençado.

Embora seja certo que o contrato faz lei entre as partes, é cediço que sua eficácia perante terceiros somente se opera quando registrado no registro público (art. 221 do CC/02 ) ou, em sendo seu objeto veículo automotor, após o registro no Departamento de Trânsito - DETRAN. 


EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO E AO DETRAN - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DA INCIDENTAL. O contrato de compra e venda de automóvel somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente transcrito no cartório de registro de títulos e documentos, ou no certificado de registro de licenciamento do veículo, caso contrário, seus efeitos ficam restritos aos contratantes. Para que a compra e venda com reserva de domínio equiparável a alienação fiduciária surta efeitos em relação a terceiros é necessário que o credor promova o seu registro junto ao Departamento de trânsito, sendo que, aquele que adquire veículo, objeto de anterior contrato não registrado, sem que conste do seu certificado tal referência, age de boa-fé, não tendo, por isso, o dever de tomar conhecimento de que o bem, objeto da aquisição, encontrava-se gravado como garantia de dívida. (TJ-MG 200000048168800001 MG 2.0000.00.481688-0/000(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 26/10/2005, Data de Publicação: 25/11/2005) (nossos grifos)


EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EFEITOS SOBRE TERCEIROS. Nos termos do preceituado na alínea 5ª do artigo 129 da Lei nº 6.015 de 31.12.73 (Lei dos Registros Publicos), em relação a terceiros da não surte os efeitos sobre o reclamante. Recurso a que se nega provimento. (...) (TRT-4 - AP: 70009811 RS 70009.811, Relator: MARIA GUILHERMINA MIRANDA, Data de Julgamento: 19/11/1998, 1ª Vara do Trabalho de Bagé)


Logo, não implementada nenhuma dessas providências pelo credor quando da realização da compra e venda e não demonstrado que a adquirente soubesse, por outros meios, que o contrato anterior havia como garantia, cláusula de reserva de domínio, presumir-se-á sua boa-fé.


A Reserva de Domínio de veículos deverá ser realizada no Detran. Para entrar com o pedido, alguns documentos são exigidos:

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV,) do ano em exercício preenchido e firma no caso de transferência — original e cópia;

Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) — original e cópia;

Carteira de Identidade ou documento equivalente — original e cópia;
Contrato particular entre os interessados e firma das assinaturas — por autenticidade;

Se procurador, apresentar procuração, identidade e CPF — original e cópia.



CACOAL –RO, 31 de janeiro de 2017.

DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015

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