terça-feira, 5 de setembro de 2017

AGENTE PÚBLICO

Conceito: agente público é todo aquele que exerce função publico, temporário ou permanente, com ou sem remuneração, independentemente do tipo de contratação.

CLASSIFICAÇÃO

1 - AGENTE POLÍTICO: aquele que está no comando de cada um dos poderes. São os que representam a vontade do Estado. Ex.: chefe do Poder Executivo e vice, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores, magistrados, MP (esses dois são polêmicos), ministros e conselheiros do tribunal de contas.
Fala-se em cargo.. (ver lousa)

Dica: Regime Legal, Regime Jurídico administrativo ou Estatutário: o cargo só existe em pessoa jurídica de direito publico. Regime trabalhista, celetista: Se a pessoa for física se fala de emprego e em CLT. Existe um contrato. O emprego pode existir em PJ de direito publico ou em PJ de direito privado.

2 – SERVIDORES ESTATAIS: é todo aquele que atuam no Estado (AD e AI), mas que não ocupem posição de comando.

Servidor Público: servidor estatal que atua em pessoa jurídica de Direito Público (União, Estado, Município e DF, e autarquias e Fundações Públicas de direito público). O servidor público é titular de. Ex.:

Servidor de Ente Governamental de Direito Privado: é o servidor estatal que atua em pessoa jurídica de Direito Privado (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas de direito privado).

à A CF/88 exigiu que tivesse um regime JURÍDICO ÚNICO. Prevaleceu o regime de cargo, porem não existe essa obrigação. Porém a EC 19/98 (art. 39/CF) aboliu o regime único, permitindo que a lei crie cargos e dê o regime estatutário e crie empregos e dê o regime trabalhista (CLT). Este artigo foi levado ao STF, no ADI 2135. Discute uma inconstitucionalidade formal, pois quando o CN fez a emenda, ele errou no procedimento. Em sede de cautelar, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal da EC 19, dizendo que não pode misturar. O mérito ainda não foi julgado. Como a cautelar em ADI só tem efeito ex nunc, futuramente o STF terá que resolver sobre quem já misturou os regimes. Voltou a valer no Brasil o REGIME JURÍDICO ÚNICO. Não pode mais misturar os regimes.


à Não se usa mais a expressão funcionário público, ou é servidor publico titular de cargo (antigo funcionário público) ou de emprego

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