terça-feira, 5 de setembro de 2017

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito: É um vínculo jurídico em que o sujeito ativo e o sujeito passivo se comprometem a uma prestação e contraprestação. Visa satisfazer o interesse público. Tem a presença do Estado. O regime jurídico é de Direito Público.

CARACTERÍSITICAS

a) Presença do Poder Público;
b) Contrato Formal;
c) Contrato Consensual: é aquele que se aperfeiçoa no momento da manifestação da vontade, o que vem depois é a execução/adimplemento do contrato;
Contrato Real, que só passa a existir a partir da entrega do bem.
d) Contrato Comutativo: é aquele que tem prestação e contraprestação equivalentes e já estão preestabelecidas;
Contrato Aleatório
e) Contrato Personalíssimo: leva em consideração as qualidades e condições do contratado. Pode ocorrer a subcontratação, quando autorizado pela Administração, respeitando 2 requisitos formulados pela doutrina: a empresa cumprir os requisitos da licitação e não pode contratar a totalidade do contrato, apenas partes.
f) Contrato de Adesão: o Poder Público tem o monopólio da situação


FORMALIDADES
a) processo administrativo prévio (art. 26)
b) por escrito
Exceção: verbal, quando for pronta entrega, pagamento até 4000.
c) Publicação (art. 61, §ú): é publicado o extrato do contrato. É dever da administração. A publicação é condição de eficácia do contrato. Prazo de até 20 dias da assinatura do contrato, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE DA ASSINATURA (aplica o que vier primeiro).

Art. 61. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

d) Instrumento de contrato: é o documento que vai definir os parâmetros da relação (art. 62). É obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de preços, sendo facultativo no caso de valor do contrato for o do convite, desde que possa se fazer de outra forma (requisitos cumulativos).

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.


CLÁUSULA NECESSÁRIA: é aquela que deve estar presente no contrato. São elencadas pela lei (art. 55). As mais cobradas em concurso são a garantia e duração do contrato.

GARANTIA

Está no art. 55, mas seus detalhes são elencados no art. 56. A lei diz que a administração “pode” exigir a garantia. Mas, na verdade, ela DEVE, pois se trata de um poder-dever, é uma obrigação.

FORMA: quem decide a forma é o contratado. Pode ser caução em dinheiro, TDP (documento para ser executado em longo prazo), fiança bancária ou seguro-garantia.

VALOR: a garantia pode ser de até 5% do valor do contrato. Porém, caso o contrato seja de grande vulto, ou de alta complexidade ou de riscos financeiros para a administração, a garantia pode chegar até 10% do valor do contrato.

DURAÇÃO DO CONTRATO: dura o prazo do crédito orçamentário (12 meses). Todo contrato administrativo tem que ter prazo determinado. Porém, como o PPA dura 4 anos, pode-se comprometer por todo esse período, pois vai entrar no orçamento anual.

REGRA: 12 meses

EXCEÇÕES:

1 - Objeto previsto no PPA pode durar 4 anos;
2 - Contratos de prestação contínua (quanto maior o prazo, melhor o preço) podem durar até 60 meses. Exceto se houver interesse público, caso em que o prazo será prolongado por mais 12 meses (totalizando 72 meses);
3 - Aluguel que equipamentos e programas de informática podem durar até 48 meses;
4 - Contratos com dispensa de licitação previstos nos artigo 24, incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI podem durar até 120 meses;
5 - Contrato de permissão ou concessão de serviço público, seu prazo está previsto na lei que disciplina o serviço, então não vai seguir o art. 57;
6 - Contratos sem desembolso pela administração (ainda assim ele precisa ter prazo, não se admite contrato com prazo ad eternum);

CLÁUSULA EXORBITANTE: é aquela que exorbita o comum dos contratos, ela não está prevista em um contrato comum (art. 58). Ela dá à AP alguns privilégios.
ALTERAÇÃO UNITALERAL DO CONTRATO: pode modificar as especificações do projeto, mas esta alteração só pode ser qualitativa; pode também alterar o valor do contrato, desde que seja uma alteração quantitativa do objeto (a natureza do objeto é imutável), até o limite de 25%, tanto para acréscimos quanto para supressões (artigo 65).

OBS.: a lei diz que em caso de reforma de edifícios ou equipamentos, os acréscimos podem chegar até 50%.

ALETRAÇÃO BILATERAL: (não é cláusula exorbitante)

1º - regime de execução;
2º - forma de pagamento (na Administração Pública NUNCA se paga antes de receber);
3º - substituição da garantia;
4º - manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato (aqui estamos falando da Teoria da Imprevisão: acontece quando há um fato novo imprevisto e imprevisível e que onera demais o contrato para as partes. As hipóteses mais importantes são fato do príncipe e fato da administração.
Fato do Príncipe: atuação do Poder Público geral/abastrata, que atinge o contrato de forma indireta ou reflexa
Ex.: alteração de alíquota de tributo
Fato da Administração: atuação do Poder Público que atinge diretamente o contrato
Ex.: negativa de desapropriação
Caso fortuito e força maior:
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO:
FISCALIZAÇÃO: art. 67
APLICAÇÃO DE PENALIDADES: elencadas no art. 87
a) Advertência
b) Multa
c) Suspensão de contratar com o Poder Público por até 2 anos
d) Declaração de inidoneidade (reabilitada: 2 anos da suspensão + indenização dos prejuízos)

OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS DA CONTRATADA: vai depender do que estiver previsto no contrato.

EXTINÇÃO DO CONTRATO

1 – Rescisão Administrativa: quando a AP, de forma unilateral, rescinde o contrato. Ela pode fazer isso em 2 hipóteses: razão de interesse público e descumprimento de cláusula contratual pelo contratado.
2 – Rescisão amigável/consensual: ambas as partes
3 – Rescisão Judicial: quando o contratado não quiser mais, ele precisa recorrer à via judicial.
4 – Rescisão de pleno direito: é aquela que decorre de situações estranhas à vontade das partes. Ex.: falecimento, incapacidade civil etc.
5 – Anulação: quando o contrato for ilegal.



Nenhum comentário:

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...