terça-feira, 30 de outubro de 2012

Da Exibição

Conceito:

Medida cautelar que visa a exibição de documento ou coisa.

Regra: cautelar preparatória. Havendo a necessidade de exibição no curso do processo, ela teránatureza não de ação, mas de mero incidente processual, previsto no arts. 355 e s. CPC.

Exceção: apenas há de se cogitar a cautelar de exibição incidental, quando a necessidade de obter-se a exibição surgir no curso de um processo, mas em fase prematura, quando ainda não seja possível utilizar-se do incidente.
Quando a ação de exibição de documento ou coisa for satisfativa terá natureza de processo principal, sob a forma de ação de conhecimento.

Periculum in mora: risco de que o documento ou a coisa venha a perecer ou danificar-se.

Hipóteses: caberá a medida cautelar de exibição de documento ou de coisa :

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerimento repute sua ou tenha interesse em conhecer.

É possível que tal dispositivo tal dispositivo também seja aplicado a coisa imóveis, uma vez que tal caracteristica não é atribuida ao bem somente por sua natureza, mas também por acessão física, intelectual e até por determinação legal.

II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.

Ex.: correntista de banco ao requerer cópias de cheques e extratos à instituição financeira; aderente ao
requerer cópia do contrato de adesão à parte contrária.

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Procedimento: arts. 355 a 363 do CPC

Busca e Apreensão

Conceito:

Aplicável essencialmente a bens móveis e a pessoas.
Pode ter natureza cautelar ou principal.

Principal: quando o autor satisfizer-se em definitivo com o provimento concedido. Neste caso, a busca e apreensão será uma ação principal, sem a necessidade da propositura de outra demanda. Terá natureza de ação de conhecimento, e a liminar concedida terá caráter de tutela antecipada.

Cautelar: será sempre acessória, podendo ser proposta em caráter preparatório ou incidental. Não terá natureza satisfativa.

Busca e apreensão de coisas: tem caráter subsidiário em relação ao arresto e ao sequestro. Apenas será concedida se não estiverem preenchidos os pressupostos para a concessão destes últimos.

Procedimento:

Petição inicial: indicará as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou pessoa no lugar designado.

Liminar: poderá ser concedido de plano, ou após justificação prévia, que será realizada em segredo de justiça, se for indispensável. Caso seja deferida, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida. Ao final, será lavrado auto circunstanciado pelos oficiais de justiça, que será assinado também por duas testemunhas.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Felicidade

(Marcelo Jeneci)

Haverá um dia em que você não haverá de ser feliz,
Sentirá o ar sem se mexer,
Sem desejar como antes sempre quis,
Você vai rir... sem perceber,
Felicidade é só questão de ser,
Quando chover... deixar molhar...
Pra receber o sol quando voltar.
Lembrará os dias que você deixou passar sem ver a luz,
Se chorar, chorar é vão,
Porque os dias vão pra nunca mais...

(Refrão)
Melhor viver meu bem,
Pois há um lugar em que o sol brilha pra você,
Chorar, sorrir também e depois dançar na chuva
Quando a chuva vem.

Melhor viver meu bem,
Pois há um lugar em que o sol brilha pra você,
Chorar, sorrir também e dançar,
Dançar na chuva quando a chuva vem.

Tem vez que as coisas pesam mais
Do que a gente acha que pode aguentar,
Nessa hora fique firme pois tudo isso logo vai passar,
Você vai rir... sem perceber...
Felicidade é só questão de ser,
Quando chover... deixar molhar...
Pra receber o sol quando voltar.

(Refrão)
Melhor viver meu bem,
Pois há um lugar em que o sol brilha pra você,
Chorar, sorrir também e depois dançar na chuva
Quando a chuva vem.

Melhor viver meu bem,
Pois há um lugar em que o sol brilha pra você,
Chorar, sorrir também e dançar,
Dançar na chuva quando a chuva vem.
Dançar na chuva quando a chuva vem.
Dançar na chuva quando a chuva,
Dançar na chuva quando a chuva vem.



http://www.vagalume.com.br/marcelo-jeneci/felicidade.html#ixzz2ASeTEJvc

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Apresentação de Busca e Apreensão

Aspectos Fáticos
  • Apelante: Cooperativa de Arroz Camobi LTDA.
  • Apelado: Luiz Gonzaga Xavier Marafiga.
  • Apelado: Neida Maria Xavier Marafiga.
  •  Objeto da lide: 41.253 Kg de arroz com casca.
  •  Contrato de Depósito/Secagem demonstrados na nota fiscal;
  • Negativa de restituir o produto, por parte da apelante;
  • Impossibilidade de comercializar os grãos, por alegar dificuldades financeiras;
  • Procedente Liminar;
  • Extinção da Ação de resolução contratual em razão do julgamento de procedência da medida cautelar
     
Fundamentos Jurídicos do Acórdão
  •  Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 29 elenca as atividades a serem executadas;
  • No inciso II, autoriza o SERVIÇO DE ARMAZENAGEM;
  • Amparando lhes assim, para uma possível devolução do produto;
  • Também, na Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.973/2000 asseguram aos Apelados a restituição do produto depositado.
  • Para confirmar o entendimento explanado, merece destaque a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. Contrato de depósito devidamente demonstrado pelas notas fiscais onde consta de forma expressa a natureza de depósito.Prova que não foi ilidida pelo requerido, ora recorrente. “ O art. 76 da Lei nº 5.764/71, que determina a suspensão de qualquer ação na hipótese de ser decretada a liquidação extrajudicial da cooperativa, há que ser aplicado sem o rigorismo que aparenta ou em sua estrita literalidade, em se tratando de ação com fase preliminar de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de um direito, pena de ofensa ao pleno exercício da jurisdição, constitucionalmente - art.5º , XXXV, da CF – assegurado” (AI nº 70003349388) POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 70030642987, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relador: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/03/2010).

Outras situações que legitimam a demanda e concessão da Busca e Apreensão
 A busca e apreensão cautelar é medida de apreensão judicial, subsidiária do arresto e do seqüestro, ou seja, não sendo adequado o arresto nem tampouco o seqüestro será cabível a busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos :
Exemplos:

  • busca e apreensão de um menor para garantir a efetividade do processo onde se controverte acerca da guarda definitiva do mesmo. 
  • A apreensão de documentos e provas. Não estando a hipótese entre os casos de seqüestro no direito brasileiro, e não se destinando a assegurar a efetividade de uma futura execução para entrega de coisa certa, a medida cautelar cabível será, por exclusão, a busca e apreensão;
  •  Deferido e efetivado o arresto, tenha o bem apreendido sido maliciosamente desviado, cabendo a medida cautelar de busca e apreensão para assegurar o resultado útil do processo cautelar de arresto e, por conseguinte, também o do processo principal, de execução por quantia certa;

 

Trabalho de Processo Civil - Busca e Apreensão


OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA MEDIDA CAUTELAR DE  BUSCA E APREENSÃO

 

A busca e apreensão devem ser compreendidas como a apreensão de coisa ou pessoa, que no interesse do autor, quer vê-lo resguardado.

Segundo Wagner Jr. conceito de busca e apreensão:

Trata-se de ação que tem finalidades múltiplas como pretender assegurar a exequibilidade do provimento jurisdicional principal ou preservar os efeitos de outra medida cautelar, ou ainda, pode bastar-se por si só, pois satisfativa. (2009, p.717).

 

Os requisitos para utilização dessa providência de natureza cautelar são, basicamente, dois:

I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

Sem a presença de ambos, não há de se falar em ação cautelar. O fumus boni iuris deve ser compreendido como a fumaça do bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade, verossimilhança, do direito material posta em jogo.

Tal requisito torna-se imprescindível, na medida em que ele é necessário para o combate dos males que o tempo acarreta ao processo. Pelo fato da prestação jurisdicional ser muito morosa, a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz concentrar-se com a demonstração da aparência de tal direito. Pode-se concluir que o fumus boni iures leva em consideração a existência de um direito ao processo a partir de uma análise rápida sobre o direito material.

Corolário do parágrafo acima é que a medida cautelar será concedida com base numa cognição sumária, e não exauriente.

 Deflui-se assim que, o fumus boni iuris pode ser compreendido como juízo superficial de probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor, justificando seja deferida medida de urgência, mesmo sem o estabelecimento do prévio contraditório, o que ocorrerá em momento posterior, através da efetivação da citação do réu, possibilitando sua defesa. (MISAEL MONTENEGRO FILHO,2005, p. 86, vol. III)

 

A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entretiver, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade. No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida.

Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fatos favoráveis à própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. Tal situação é denominada de periculum in mora. (HUMBERTO THEODORO JR.,2012,i p.515).

 

            No periculum in mora o autor deve deixar evidente que o caso o juiz não intervenha de forma rápida e imediata, tal omissão poderá acarretar no perecimento do direito material a ser disputado no processo principal, isto é, que a não atuação do juiz resultará em prejuízo do processo principal, com a perda do bem ou do direito que seria lá debatido.

            Enfim, o periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua execução. É claro que todas as alegações feitas pelo autor devem estar devidamente comprovadas, ressaltando por fim que tal requisito não se refere especialmente a período temporal, embora com ele tenha ligação.

            No julgado apresentado, os requisitos específicos da medida cautelar estão expostos nas páginas 5 e 6, quando os termos destacados referem-se ao direito (contrato de depósito/secagem) e a Lei n° 5.764/71 que trata da Política Nacional de Cooperativismo que prevê as atividades normais específicas das cooperativas, e também a Lei n° 9.973/2000 que dispõe sobre o Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários, fundamentando, assim, que há fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Com isso, diante da resistência dos Demandados em restituir os grãos, agiram corretamente os Demandantes com a propositura da ação, pois, estando os grãos depositados tão somente para armazenagem, não pode a cooperativa dispor do produto para saldar tributos, e caso assim fizer será constituído crime. Com isto, não há dúvidas que estamos diante de um periculum in mora, pois a um risco eminente da intenção de dispor do objeto litigante.

 NATUREZA CAUTELAR DA BUSCA E APREENSÃO


A natureza cautelar da busca e apreensão poderá ser cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843 são, no entanto, exclusivamente destinado à função cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar.

Medida satisfativa principal pode-se, por exemplo, encontrar na busca e apreensão com que se realiza a execução para entrega de coisa certa (art.625) e, ainda, na ação correspondente à alienação fiduciária em garantia.

A medida em estudo trata-se, portanto, de medida de natureza tipicamente cautelar. Uma vez que, a medida foi tomada com o intuito de proteção do objeto da lide e por ter um processo principal de resolução contratual, o que torna o processo cautelar um acessório.

     
 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniela. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo: Ed. RT, 2008.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.

NERY JÚNIOR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Curso Completo de Processo Civil, São Paulo: Del Rey, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012

 

 

 

 

 

terça-feira, 9 de outubro de 2012

A Arte do Direito

"A arte, como o direito, serve para ordenar o mundo. O direito, como a arte, tem uma ponte do passado para o futuro. O pintor, quando escruturava o rosto de minha mãe para pintar o retrato que, mais que qualquer outra obra, mostrou-me o segredo da arte, não fazendo mais do que adivinhar. E o juiz, quando escruta no rosto do acusado a verdade de sua vida para saber o que a sociedade deve fazer dele, não faz mais do que adivinhar. A dificuldade e a nobreza, o tormento e o consolo do direito, como arte, não podem representar-se melhor do que com essa palavra! Adivinhar indica a necessidade e a impossibilidade do homem ver o que vê somente Deus."(CARNELUTTI,2005,p.10)

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Fica a Dica !

Enquanto discute - se a importância (ou não ) da trajetória da apresentadora Hebe Camargo para a história da televisão brasileira, um fato me chamou a atenção.

No dia 28 de setembro de 2012, portanto, um dia antes da morte da apresentadora, foi publicado o Acórdão condenando a apresentadora a pagar 300 salários mínimos a Márcia Regina Alves, mulher do cantor Chitãozinho, e ainda foi condenada a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20 % do total da condenação.

Hebe, no ano de 2000,em entrevista com a ex-mulher do cantor teria insinuado que Márcia (atual esposa) seria prostituta. Enfim, deste fato resultou numa Ação de Danos Morais, na qual o resultado foi a condenação da apresentadora no ultimo dia 28.

Agora, fica minha dúvida. O que acontece quando uma pessoa é condenada e morre antes do cumprimento da sentença? Se a pena é personalíssima, não podendo ser transferida a responsabilidade a terceiros, há extinção da decisão?

Talvez, minhas dúvidas possam ser tolas para o conhecimento dos operadores do Direito, mas como acadêmica de direito não posso deixar de saná-las.

Este caso, que li no sítio da UOL, foi apenas um motivo ingênuo para dizer que tem como usarmos notícias do dia a dia para trazer o Direito para perto da gente, materializá-lo para que possamos perceber o quanto ele é importante na sociedade.

É divertido ver Mestre do Direito discutindo se tal artista é carismático ou se fútil, que a novela está emocionante ou é perca de tempo. Mas, gostaria também de ver, debates à luz do Direito para que possamos perceber a importância do Direito no nosso dia a dia. Trazer as misérias do cotidiano para a discussão acerca do que correto, moral e legal.

Como formadores de opinião deveriam se preocupar mais em chamar nossa atenção para o que acontece à nossa volta (eleição, mensalão, economia), de uma forma divertida e inteligente como são capazes de fazer em seus textos.

Ficar discutindo se a Xuxa está dizendo a verdade ou é marketing, se a Hebe tem ou não um legado para história, é futilidade para mim. Concordo que não devemos levar sempre tudo tão a sério, mas não nos faltam motivos para rir das palhaçadas que acontece no GRANDE CIRCO , lá em Brasília.

Em suma, fica a dica!




segunda-feira, 1 de outubro de 2012

24H ANTES DO DIA 7: ‘FICHAS SUJAS’ PODEM USAR “CANDIDATOS LARANJAS” PARA ENGANAR ELEITOR


Com o advento da Lei da Ficha Suja e diante do imenso universo de políticos inelegíveis no Brasil, políticos procuram saídas nada republicanas para tentar enganar a população, burlar a lei eleitoral e agredir a Constituição Federal.

No interior, especulam-se registros de candidatos considerados inelegíveis e, em certos casos, apenados pela Lei da Ficha Suja. Depois de registrados e impugnados, serão substituídos no “apagar das luzes”, faltando apenas 24 horas da eleição do dia 7 de outubro próximo.

Como o Registro de Candidatura é um fato jurídico e com este o cidadão adquire legitimidade para concorrer a um cargo político eletivo, alcançando a condição de candidato, qualquer impugnação será objeto de julgamento pela Justiça Eleitoral. Como se tratam de eleições municipais, a impugnação de qualquer candidatura terá no mínimo um prazo de 4 meses para transitar em julgado, ou seja, somente surtindo efeitos legais tal decisão após acórdão proferido pelos tribunais superiores (TRE ou TSE, conforme o caso), após percorrer uma “via crucis”, um trâmite que se inicia no juízo da jurisdição do impugnado.

Apegando-se a essa morosidade da Justiça, no interior a estratégia é de que os "fichas sujas" e os "inelegíveis" - mesmo impugnados - devam usar todos os prazos e recursos possíveis até às 24 horas antes do pleito, quando deverão ser substituídos por "candidatos laranjas", que ficarão aguardando as "últimas ordens" para integrar compor a chapa do impugnado, que fez a campanha e adquiriu a simpatia popular para o partido ou coligação.

A "jogada" é simples. Invariavelmente, o impugnado tem grande prestígio eleitoral e aceitação popular. Com isso, vai carregar seu “conceito” (entre aspas) até as últimas conseqüências. Na "hora H", será substituído por outro nome menos expressivo eleitoralmente. E sai até como vítima dos adversários! No dia da eleição, não haverá mais tempo sequer para alterar a foto do impugnado na urna eletrônica e o eleitor é passado para trás votando em outra pessoa, mas que já teve o nome registrado no Cartório Eleitoral como candidato substituto.

SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO

A substituição, no caso, poderia ocorrer até mesmo no dia da eleição ou em 24 horas antes da mesma. Assim, se algum candidato a prefeito ou vice-prefeito for declarado inelegível ou tiver seu registro negado pela Justiça Eleitoral para concorrer ao cargo majoritário nas eleições de 2012, o partido político poderá solicitar a substituição de seu nome até a véspera do pleito.

Veja essa decisão do Tribunal Superior Eleitoral, n. 35.384, decorrente do Estado do Rio de Janeiro:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 13, PARÁGRAFO 1° DA LEI N.° 9.504/97. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULAS Nº. 7/STJ E 297/STF. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO.

A substituição prevista no art. 13, parágrafo 1° da Lei n°. 9.504/97, pode ser feita a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de 10 dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao pedido de substituição. Tal prazo, contudo, não flui na pendência de recurso de decisão que indeferiu o registro de candidatura. Precedente: REsp n°. 22.859/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, PSESS em 18.9.2004.

Nesse contexto, concluo que como o então candidato Deraldo Romão ainda possuía recurso pendente de julgamento relativo ao indeferimento de seu registro de candidatura, era seu direito aguardar o julgamento de seu recurso, e como não ocorreu até o dia 04 de novembro de 2008, julgado parcialmente procedente o RESPE n.° 32.588, referente ao registro de candidatura do Sr. Deraldo Romão.

Esclarecendo a decisão, diz o tribunal que mesmo impugnado no juízo local, na Comarca de origem, o candidato inelegível permanecerá registrado até o julgamento final do recurso na Justiça Eleitoral. Até o TRE se pronunciar ou, se for o caso, o Tribunal Superior Eleitoral apresentar seu veredicto final, permanecerá o "ficha suja" ou inelegível como candidato e apto a ser votado. Isso demora muito tempo. Tempo suficiente para que se transcorra no mínimo 4 meses, a começar de 7 de julho próximo, prazo em que se esgotarão os registros e iniciam-se as impugnações.

Alerta-se, pois, para possíveis mazelas, possíveis fraudes nas substituições majoritárias às vésperas do pleito, quando o povo brasileiro, pensando em votar no candidato A, acaba por eleger o B. Em outra dimensão, o partido lança o A, candidato "bom de voto", porém inelegível, para eleger o B, um rejeitado pelo povo. É o eleitorado enganado e votando no bom para eleger o mal.

Veja essa pérola, que acaba por premiar os fraudadores:

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. MANUTENÇÃO. REGISTRO. VICE-PREFEITO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA.

1. Não encontra ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído.

2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fundamentada, ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no artigo 64, § 1°, da Res. TSE n°. 22.717/08, por si só, não compromete o teor do documento.

3. O pedido de substituição formulada simultaneamente à apresentação de renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo.

4. Agravos regimentais desprovidos (TSE, Recurso Especial decorrente do Pará, n°. 35.251)

Em oposição a toda a jurisprudência acerca da substituição do candidato 24 horas antes do pleito e a toda a legislação que defende tal situação, encontra-se o princípio da moralidade, onde, o ato de substituir o candidato sem que o eleitorado tome ciência de tal substituição não estar-se-ia dentro dos padrões morais e éticos defendidos pela nossa Carta Magna.

Uma corrente entende que o prazo seja de dez (10) dias antes do pleito, justamente para que a população possa tomar conhecimento do nome do substituto, em atenção, pois, ao princípio da moralidade insculpido na Constituição Federal, independentemente de que haja recurso para as instâncias superiores.

Tratando das eleições, Marcos Ramayana (2008, p. 35) afirma:

As eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil da proliferação de crimes e abusos do poder econômico e/ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no artigo 1°, parágrafo único da Constituição Federal, “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, ver, ainda os artigos 5°, LXXIII, 14, 27, 29, I a IV, 46, 60, § 4°, II e 61, §2°, todoas da Constituição Federal.

E ainda, assim complementa:

A garantia da lisura das eleições nutre-se de especial sentido de proteção aos direitos fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídico-constitucional nos artigos 1°, inciso II, e, 14, § 9° da Lei Fundamental.

Ao tratar do princípio da moralidade, Alexandre de Moraes (2003, p. 308) citando Manoel de Oliveira Franco Sabino, expõe:

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Anota Manoel de Oliveira Franco Sobrinho:

"Difícil de saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à ordem jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação do dever funcional".

Desta forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.

A substituição do candidato, mesmo que com a foto, número e nome do candidato substituído, encontra seus fundamentos legais nos artigos 64, parágrafo 4°, 65 e 66, da Resolução do TSE n°. 22 717/08, que assim rezam:

Art. 64. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.
§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

Art. 65. Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

Art. 66. Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito.

Vejamos, ainda, o que preceituam os arts. 50 e 51, da Resolução n. 22.156, de 2006, segundo os quais:

Art. 50. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Art. 51. Será facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.
§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 2º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

A substituição do candidato nas 24 horas que antecedem as eleições não é ilegal, mas fere a soberania popular e a legalidade das eleições. "Sem esquecer de apontar que fere o princípio fundamental de nossa Carta Magna e que rege toda a administração pública, o princípio da moralidade, amplamente difundido em nosso ordenamento jurídico", como sabiamente nos ensina Pazzagini Filho, em sua obra Eleições Municipais, 2008, São Paulo, Editora Atlas.

parecer escrito pelo advogado e procurador Miguel Dias Pinheiro 
Fonte: RONDONIAVIP

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