segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Devido Processo Legal




Devido processo legal ( Duo Process of Law)


  • Desde o século XIV, na Inglaterra;
  • Baseado no direito e não somente em lei;
  • Esta expressão inglesa foi traduzida em Portugal como processo equitativo;
  • Na Itália processo justo;
  • “Fair Trial” ;
  • Cláusula geral;

Processo

  • Método de criação de norma (legislativo, administrativo, jurisdicional);
  • Qualquer processo devido;
  • Processo privado: realiza no âmbito privado;
  • Ex.: punição de um condômino; expulsão de um sócio;
  • Não se pode expulsar um sócio sem dar a ele chance de defesa;
  • Art. 57 CC: “ a exclusão do associado...”
  • Devido processo legal é um direito fundamental;
  • Toda vez que se pretende aplicar um direito fundamental às relações privadas, fala-se na chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
  • Ela se distingue da eficácia vertical dos direitos fundamentais: nas relações entre Estado e Cidadão;

Devido
  • Nasceu contra a tirania;
  • Esta clausula geral já foi concretizada de varias maneiras, já há um acúmulo histórico do que se entende por devido processo;
  • Processo devido é um processo com contraditório;
  • Para ser devido o juiz tem que ser imparcial; (juiz natural)
  • Não pode ter prova ilícita;
  • A decisão tem que ser motivada; 
  • Processo devido tem que ter duração razoável;
  • Art.54 CF/88;
  • Previsto expressamente na CF.
  • Direitos Humanos;
  • Conquistado nos últimos 800 anos.
  • O devido processo legal é uma sentinela, que está para nos proteger da tirania.
  • Todos os princípios constitucionais processuais decorrem do devido processo legal;
  • Há princípios constitucionais/processuais implícitos, extraído sem texto expresso. Ex.: Efetividade; Boa-fé processual; Adequação.
  • A doutrina passou identificar duas dimensões acerca do devido processo legal.
  • 1º dimensão procedimental do devido processo legal ou formal, ou ainda, devido processo legal processual: consiste no conjunto de garantias processuais que devem ser observadas;
  • Mas, para ser devido não basta ser devido apenas formalmente;
  • 2º dimensão substancial do devido processo legal: se preocupa com a justiça do processo, que produza justas decisões.
  • Para doutrina brasileira e jurisprudência, o devido processual legal substancial é a fonte normativa das máximas da proporcionalidade e razoabilidade (fruto).
  • O que é ativismo e garantismos processuais?
  • Modelo inquisitivo;
  • Modelo dispositivo: o juiz não participa do processo;
  • A quem defenda um terceiro modelo, com base na democracia e solidariedade;
  • Modelo cooperativo do processo.: é aquele em que a condução do processo se dá sem protagonismo (nem do juiz e nem das partes). É uma condução simétrica equilibrada e leal, partes e juiz devem cooperar para que o processo chegue ao melhor resultado possível;
  • A ideia de cooperação nasceu no Direito obrigacional (credor e devedor) ;
  • Está expressamente no art.8º, Projeto do novo Código. (principio da cooperação);
  • 3 deveres de cooperação que se impõe ao juiz:
  • 1º dever de esclarecimento: é o dever que o juiz tem de ser claro em suas manifestações;
  • 2º dever de prevenção: o juiz tem o dever de, identificando um defeito processual, intimar a parte apontando o defeito e dizer como terá que ser corrigido;
  • 3º dever de consulta: o juiz não pode decidir com base em questão de fato ou de direito, mesmo que seja uma questão de conhecimento de ex officio, sem dar as partes a oportunidade de se manifestar sobre ela;
  • Não se pode surpreender as partes;



















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