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terça-feira, 10 de julho de 2018

Modelo de CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO


JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ....



.... (nome da parte em negrito), já devidamente qualificado, neste ato por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move em face de ...., vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., em tempo hábil, apresentar


CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

o que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas à presente.


Requer, após observadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da .... Região - Estado do ...., para nova apreciação. 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).


ADVOGADO
OAB n° .... - UF









EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO DO ESTADO DO ....



CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

PROC. Nº....
RECORRENTE: ....
RECORRIDO: ....
Pelo Recorrido.
E. JULGADORES.

Inconformada com a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta "a quo", que julgou Procedente em Parte a presente Reclamatória Trabalhista, a recorrente por intermédio de seu Recurso Ordinário de fls., pretende a reforma da mesma, haja vista, que segundo seu entendimento, não foi aplicada a verdadeira e até esperada Justiça.

O recorrido não concorda com tais afirmações, senão vejamos:


I - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

A insurgência por parte da recorrente quanto a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido, bem como, seus reflexos em horas-extras pagas, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, "data venia", não pode e nem deve prosperar, senão vejamos:

O Laudo Pericial, acostado aos autos é conclusivo de que o recorrido laborava em área de risco, sendo certo, que esta condição de risco lhe proporciona enquadramento na legislação pela NR 16, anexo 2, item 1, letra "m" e item 3 - letras "g" e "h" da Portaria nº 3.214/78.

Com relação ao adicional de periculosidade, independentemente da função do obreiro e do tempo a disposição em área considerada de risco, deve ser
espeitado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme determina o dispositivo legal já mencionado.

As decisões mansas e pacíficas de nossos Tribunais a respeito da prestação de serviços permanentes e intermitentes em locais considerados de risco, no que se refere ao percentual de adicional de periculosidade, é no sentido de que:

"6806 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO A DISPOSIÇÃO AO RISCO.
É devido o adicional de periculosidade quando o empregado se expõe a perigo, ainda que não seja por toda a jornada de trabalho e não há que se cogitar de pagamento proporcional ao tempo de permanência na área de risco, por tornar-se impossível a previsão do momento em que o infortúnio vai acontecer. Revista a que se nega provimento." (TST - RR - 8.283/90.0 - 4ª Reg. Ac. 3ª T. - 3.400/91 - unân. Rel: Min. Antônio Amaral - Fonte: DJU I, 08/11/91 - pág. 16.066).

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTERMITÊNCIA.
Se a natureza da atividade ou o método de trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços o expõe a contato contínuo com o risco, não se lhe pode recusar o respectivo adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos. A periculosidade não pode ser medida ou restringida a determinadas fases, já que o risco é abrangente, envolvendo a atividade em sua totalidade." (TST - E - RR - 1.462/89.3 - 15ª Reg. Ac. SDI - 1.184/91 - unân. Rel. Min. José Carlos Fonseca - Fonte: DJU I, 20/09/91 - pág. 12.952).

"SERVIÇO INTERMITENTE.
Laborando o empregado, de forma intermitente, em área perigosa, devido é o pagamento do respectivo adicional. O fato de não estar exposto a risco durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional, pois impossível delimitar em que momento seria exigido o trabalho em condições de periculosidade." (TRT - 9ª R. 2ª T. RO 2.908/88 - Rel. Juiz Ernesto Trevisan DPR. 10/05/89 - pág. 81).

"SERVIÇO INTERMITENTE.
A eventualidade no contato com o agente perigoso não elide o direito ao adicional, muito menos ensejaria a proporcionalidade no pagamento." (TRT. 10ª Reg. 1ª T. Ac. Nº 759/90 - Rel. Juiz Oswaldo F. Neme - DJDF 16/05/90, pág. 9.984).

"DIREITO. A descontinua permanência do empregado na área de risco, não lhe retira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O risco não pode ser condicionado ao tempo de permanência no local, da mesma forma que a vida não pode ser fracionada." (TRT 10ª R. 1ª T. Ac. Nº 2.503/89 - Rel. Juiz Oswaldo F. Neme - DJDF 07/02/90 - pág. 1.323).
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE - NÃO EXIGÊNCIA DO RISCO EM TODA JORNADA DE TRABALHO.
Não se justifica a proporcionalidade do adicional de periculosidade, pois o sinistro pode ocorrer nos poucos minutos em que o empregado trabalhe na condição de risco. Ademais, risco permanente significa risco habitual, não exigindo que o empregado trabalhe toda a jornada na condição de perigo. Revista Improvida." (TST - RR - 28.380/91.7 - 9ª Reg. - Ac. 1ª T. 357/93 - unân. Rel. Min. Afonso Celso - fontes: DJU I, 26/03/93, pág. 5.104).

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
Adicional de periculosidade. Trabalho em condições perigosas de forma intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Recurso parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento." (Ac. unân. da 4ª T. do TST - RR - 80.913/93 - 4ª R - Rel. Min. Leonaldo Silva - j. 26/08/93 - DJU in 26/11/93, pág. 25.756 - ementa oficial).

"SERVIÇO INTERMITENTE.
O tempo de exposição do empregado a risco torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica, se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, de forma integral. Inexiste perigo parcial e, consequentemente, pagamento do adicional proporcionalmente ao tempo de exposição ao perigo, durante a jornada de trabalho. Periculosidade. Natureza jurídica. O adicional de periculosidade não é indenizar o empregado por qualquer dano decorrente do trabalho. Apenas o trabalho perigoso tem um custo salarial maior do que o sem riscos. Consequentemente, o adicional gera diferenças reflexas em todas as verbas que tem o salário como base de cálculo." (TST - 3ª T. Ac. 4.479/89 Rel. Juiz Fernando Damasceno - DJ. 20/04/90 - pág. 3.144).

Desta forma, não resta a menor dúvida de que a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta "a quo" deve ser mantida por questão de Justiça.

Nada a ser reformado.


II – CONCLUSÃO

Por tudo o que ficou exposto e que dos autos constam, espera o recorrido que essa C. Turma Julgadora, haja bem em negar provimento ao recurso ordinário, interposto pela recorrente, mantendo a condenação imposta à mesma, conforme depreende-se da r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta "a quo", por questão de Justiça.

Nestes termos,
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).

ADVOGADO
OAB n° .... - UF



Modelo de Homologação de Acordo CLT


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA XXX – ESTADO DO XXX.



[QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE], [nacionalidade], [estado civil], portador do RG nº XXX e inscrito no CPF sob o nº XXX, PIS nº XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, ora denominada RECLAMANTE, nesse ato representado pelos seu (s) procuradores XXX e [QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com endereço comercial XXX, representado por XXX, [nacionalidade], [cargo na empresa], portador do RG n.º XXX, inscrito no CPF sob o n.º XXX, residente e domiciliado na XXX, ora denominada RECLAMADA, nesse ato representada por seus procuradores XXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente


AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL



firmado entre as partes em ..., nos termos do artigo 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.



1.   BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA


2.     
O Sr (a).[nome do reclamante] laborou na empresa [nome da reclamada], para exercer o cargo de XXX, sendo admitida em XXX, percebendo o salário mensal no valor de R$ XXX (valor por extenso).

Insta salientar, que a Reclamada acabou demitindo a ora Reclamante indevidamente por justa causa na data de XXX.

Porém, no momento da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT, percebeu que os motivos alegados pela justas causa não transmitia a realidade, além de não constar no termo valores referente as suas férias proporcionais.

Diante dessa situação a Reclamante negou-se a assinar o termo rescisório e procurou um advogado, o qual em contato com o jurídico da empresa negociou o presente acordo extrajudicial, que foi firmado consensualmente entre as partes.

Sendo assim, a fim de evitar futuros constrangimentos, as partes comparecem ao judiciário para homologar o presente acordo extrajudicial.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA

O acesso à justiça implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou regular processo da pretensão das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica. Buscando alinhar a necessidade de superar essa barreira, o ordenamento pátrio garante a assistência judiciária gratuita. Assim, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV:

     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Ainda, dispõe o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual deve ser aplicado subsidiariamente na justiça do trabalho, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, tratando-se de pessoa natural/jurídica a afirmação da parte goza de juris tantum de veracidade, portanto, basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.

De qualquer forma, cabe ressaltar in casu que as partes não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 combinado com o artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho[1].


3. DO ACORDO PARA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE VINCULO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES


Acordam as partes que a Reclamada pagará à Reclamante a a importância líquida no montante de R$ XXX (valor por), valor esse que compreende o pagamento do saldo do dias trabalhados, férias proporcionais, participação nos lucros, adicional de periculosidade, multa do artigo 477 § 8º da CLT, 13º proporcional e gratificação.

Ainda, as partes acordam em reverter a demissão por justa causa, devendo ser feita as devidas anotações na CTPS da Reclamante, constando os dados do empregador, salário devido e período do contrato de trabalho, entre outros dados necessários, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse D. Juízo.
Por fim, deve a Reclamada possibilitar à Reclamante a liberação integral do FGTS, multa dos 40% (quarenta por cento), bem como a sua habilitação para receber o seguro desemprego.
4. DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ACORDO


Em respeito ao que estabelece o artigo 855-C da Consolidação das Leis de Trabalho[2], acordam as partes que o a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação acorrerá no dia XXX, conforme comprovantes em anexo.

Caso os pagamentos convencionados não sejam pagos na data acordada, requer-se que o D. Juízo aplique a multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas.



5. DOS PEDIDOS


Diante do exposto, respeitosamente, requer-se:
a) O deferimento do pedido, a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, vez que as partes não podem arcar com as despesas processuais se o privar-se do seu próprio sustento e de sua família, consoante os artigos 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e artigo 790, § 3º da CLT;
b) Que esse este D. Juízo homologue por sentença o acordo extrajudicial ajustado, com julgamento de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos;
c) A juntada de todos os documentos ora apresentados.
Dá-se a presente causa o valor de R$ XXX (valor por extenso).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).


Assinatura Reclamante        Assinatura Reclamada
Assinatura Advogado Reclamante
Assinatura Advogado Reclamada


Modelo de Reclamação Trabalhista - ambiente insalubre


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO


... (nome completo em negrito do reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), portador do CPF/MF nº ..., com Documento de Identidade de n° ..., residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de ... (nome em negrito do reclamado), ... (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. ..., com sede na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – VERIFICAR SE É POSSÍVEL
Cumpre salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
II.DOS FATOS
EXPLICAR MINUNCIOSAMENTE OS FATOS QUE CONFIRMAM O DIREITO DO RECLAMANTE, BEM COMO CITAR AS PROVAS QUE ESTÃO ACOMPANHANDO A PETIÇÃO
O reclamante trabalhou clandestinamente (Informar se possuía carteira assinada) para a reclamada de 15 de fevereiro de 2015 até 14 de dezembro de 2016 (duração do labor), na função de pizzaiolo (cargo que exercia), recebendo a título de remuneração a quantia de R$... (remuneração), e possuía carga horária de 08 horas diárias (carga horária), de terça a segunda (jornada de trabalho) feira quando foi demitido de seu trabalho sem justo motivo.
Ocorre que os desrespeito a seus direitos não se deu apenas pela não assinatura de sua CTPS, acontecendo várias vezes no decorrer de seu labor, como será demonstrado a seguir.
Como já citado, o reclamante possuía a função de pizzaiolo, possuindo a obrigação obvia de trabalhar em frente ao forno, sob temperaturas elevadas, e mesmo exposto a essas condições de trabalho, nunca veio a receber adicional de insalubridade.
Neste interim, para agravar a situação, o reclamante não recebeu o seu 13º salário de 2016, bem como teve um mês de salário suprimido (novembro de 2016), momento em que tirou férias em outubro, recebendo apenas os R$1.300,00 (mil e trezentos reais), e quando foi receber no mês seguinte o reclamado não o pagou, e ao questiona-lo, o mesmo afirmou que não recebeu o seu salário porque nas férias o reclamante não trabalhou.
Sendo justamente após reclamar dessas situações que o reclamado o demitiu sem justo motivo, sem direito a aviso prévio trabalhado, tampouco pago, e até a presente data não pagou nada a título de verbas rescisórias.
Vale ressaltar que como o funcionário laborava de forma clandestina, não teve nenhum depósito do FGTS e contribuição ao INSS realizados, e que tentou conciliação por três vezes nas via extrajudiciais, entretanto o reclamado informou que procurasse a justiça para por fim à situação.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
III.DO DIREITO
RELACIOANAR OS FATOS AS PREVISÕES LEGAIS
1.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não é a primeira nem a última vez em que empresas se utilizam de trabalhadores clandestinos para suprimir os direitos trabalhistas de seus empregados, ocorre que a jurisprudência pátria já tem um demasiado acervo de como devem ser tratados tais relações, senão vejamos:
Contrato de empreitada. Autonomia não comprovada. Reconhecimento de vinculo empregatício. No Direito do Trabalho impera a presunção de que toda a prestação de serviços é de natureza subordinada, salvo robusta prova em contrário. Recurso Ordinário do reclamante provido.(TRT-2 - RO: 00015487620125020481 SP 00015487620125020481 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 03/04/2014,  14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014)
VINCULO DE EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO REÚ DA MODALIDADE PRESTAÇÃO DE TRABALHO ALEGADA EM DEFESA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO FIRMADA EM FAVOR DO TRABALHADOR. Ao contrário do que alega o recorrente, e como restou esclarecido na sentença, ao ter ele reconhecido que o autor laborou em seu favor, cabia-lhe o ônus de demonstrar que o trabalho se deu na modalidade de empreitada, como afirmado na defesa. Assim, ante a presunção estabelecida em favor do autor acerca da existência do vínculo empregatício, a prova a ser produzida pelo réu em sentido contrário deveria se mostrar indene de dúvidas, de forma a convencer o julgador de que os fatos se deram de modo diverso do afirmado na inicial. O depoimento da testemunha indicada pelo réu, em confronto com o depoimento de sua preposta, demonstra a existência de contradições, pelo que nele não se verifica a densidade necessária ao convencimento de que a relação de trabalho havida entre as partes se deu na forma alardeada pelo recorrente. Recuso não provido. DEDUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PAGO EM AUDIÊNCIA. Constatado que na ata de audiência de fl. 44/49 há registro de que o réu pagou ao autor importância a título de verbas incontroversas, em relação a qual não foi autorizada a dedução do montante apurado a título de condenação, a sentença é reformada para determinar a retificação dos cálculos com sua dedução. Recurso provido. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO AQUISITIVO 2003/2004. Ao contrário do que alega o réu, não se verifica da sentença a determinação para pagamento de férias em dobro relativas a período abarcado pela prescrição pronunciada. No particular, o período aquisitivo mais longínquo, cujo pagamento foi determinado, diz respeito aos anos 2003/2004, em relação ao qual o período concessivo perdurou de 19.07.2004 a 19.07.2005 (art. 134 da CLT), que não se encontra alcançado pela prescrição. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO DO PIS. Reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes em período mínimo necessário ao recebimento do benefício em tela, além da presença dos demais requisitos legais para tanto, a sentença é mantida. Recurso não provido.(TRT-23 - RO: 534201009623004 MT 00534.2010.096.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS, Data de Julgamento: 09/02/2011,  2ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2011)   
Passando agora discorrer acerca do mérito, o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de Pizzaiolo, no mês de fevereiro de 2015, quando em dezembro de 2016 foi demitido sem justa causa.
Destaque-se que, como o contrato entre as partes era clandestino, o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada, tampouco teve seus direitos trabalhistas respeitado, vindo por meio dessa buscar ser ressarcido ao que lhe foi ilicitamente usurpado.
No art. 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja reconhecido como empregado:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.
Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Devendo o reclamante se reportar ao reclamado, não podendo ser substituído (pessoalidade), conforme documento anexado aos autos, recebia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) mensais (onerosidade), tinha que obedecer a um superior hierárquico (subordinação), e tinha horário a cumprir diariamente, tendo dias fixos de trabalhos, carga horária típica de um funcionário qualquer (não eventualidade)
Em suma, o reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituído, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.
Conforme se pode observar pelo documento anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.
Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente, sem mencionar a compensação de todos os encargos trabalhistas e sócias já vencidos, os quais o reclamante possuía o direito durante o seu labor.
2. DA INSALUBRIDADE
         Como já tratado, o reclamante laborava para a reclamada sob a função de pizzaiolo, exigindo assim sua permanência constante na cozinha, se expondo a temperaturas elevadas, nunca recebendo para tanto seu adicional de insalubridade, conforme previsto na CLT, que trás em seus arts. 189 e 192 o seguinte:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
         Neste interim em seu artigo 190 a CLT determina que o MTE seria o responsável para determinar normas e critérios para determinar a existência do direito ou não à insalubridade.
         No caso em tela, o MTE determinou, em seu NR 15, mais precisamente no seu anexo nº 3, que especifica os “Limites de tolerância para exposição ao calor”, que para trabalhos contínuos de natureza leve, como o realizado pelo reclamante, a exposição limite de calor seria de até 30º C, passando disso o mesmo teria o direito ao adicional.
         Desta feita, não resta dúvidas da necessidade de se averiguar por meio de perícia técnica, se o reclamado está mantendo as condições de trabalho do reclamante regular, o que deveras é bastante difícil, dado o grau elevado de calor emanado de um forno dentro de um ambiente interno, ou está suprimindo tal direito à adicional insalubridade do reclamante.
         Por fim após confirmado o direito ao adicional de insalubridade, que seja incluído em tudo já percebido pelo reclamante, bem como a incidência da aplicação de seus reflexos em todas as verbas a que faz jus pela demissão sem justa causa.
3. DO MÊS SUPRIMIDO
         No mês em que tiraria férias o reclamante apenas recebeu o seu salário de outubro com o adicional de 1/3 constitucional totalizando a quantia de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), e ao retornar ao serviço, o seu patrão suprimiu o pagamento do mês de novembro, dizendo que se o mesmo não trabalhou, não receberia nada.
         Desta feita vem por meio deste requerer a vossa Excelência o pagamento de seu salário de Novembro de 2016, que fora usurpado pelo reclamado.
4.DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de janeiro de 2017, uma vez que o § 1ºdo art. 487, daCLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%, haja vista o reclamante ter laborado por nove anos para a reclamada, sendo demitido sem justo motivo.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
5. DO 13º SALÁRIO VENCIDOS
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
         Como o reclamante não recebeu 13º salário de 2016, este tem o direito reaver os valores vencidos, haja vista laborou até o dia 14 de janeiro de 2017 (tempo de serviço + aviso prévio).
6.DO FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego desde seu início até o final, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
8.MULTA DO ART. 477 DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo art.
9.MULTA DO ART. 467 DA CLT
A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
10.DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, requer:
1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamado, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
2. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
a) Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante no período de 15 de fevereiro de 2015 a 14 de janeiro de 2017 na função de Pizzaiolo;
b) deferir o pedido de perícia técnica para que seja constatado o ambiente insalubre no qual o reclamante laborava, para que assim, possa fazer jus ao seu adicional de insalubridade, sendo o percentual concedido incluído a todo período trabalhado, bem como a incidência de seus reflexos nas verbas rescisórias;
c) Condenação da reclamada ao pagamento do salário suprimido do mês de novembro de 2016;
d) Pagar o Aviso Prévio indenizado (30 dias), 13º salário vencido, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;
e) Pagar honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação;
Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.
Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).

ADVOGADO
OAB n° .... - UF

Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.




AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...