terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Garantismo Penal do Século XX

 O garantismo estudado aqui é o garantismo do século XX. O garantismo clássico é do século XVIII, de quando os iluministas desenharam um modelo de intervenção penal com respeito aos direitos e garantias. Quando há um modelo penal que observa direitos e garantias, esse é um modelo garantista. O modelo garantista se inicia a partir do momento em que há um Direito Penal com princípios que objetivam a contenção do poder punitivo. Quando há princípios que objetivam a contenção do poder punitivo, há também, indubitavelmente, um catálogo de direitos e garantias para os cidadãos.

No final do século XX, em 1989, Luigi Ferrajoli escreveu o livro Direito e Razão, com o subtítulo Teoria do Garantismo Penal. Esse livro tornou-se uma grande referência do que viria a ser chamado de garantismo penal ou garantismo penal neoclássico. Ferrajoli desenhou um sistema garantista em que haveria um catálogo de direitos mínimos e esse catálogo estaria na esfera do não decidível.

A esfera do não decidível é uma pequena esfera de direitos que não estão em discussão, nem mesmo pela totalidade de pessoas. É importante lembrar que a democracia não é apenas o governo da maioria. O governo da maioria em que a maioria decide matar a minoria, por exemplo, não é uma democracia, mas uma ditadura da maioria. Em uma democracia, é necessário respeitar a opinião da maioria, mas preservar uma esfera de direitos da minoria. Não poderia haver, por exemplo, um plebiscito para decidir se a maioria pode escravizar a minoria. Ainda que 90% das pessoas votassem que sim, isso não seria democrático, pois é necessário preservar uma esfera mínima de direitos que Ferrajoli chama de esfera do não decidível.

Ferrajoli desenhou postulados que caracterizariam o sistema garantista. Haveria dez postulados do sistema garantista e, nesses postulados, haveria um sistema mais ou menos garantista, ou seja, quanto maior a observância dos postulados, mais garantista seria o sistema, e quanto menor a observância dos postulados, menos garantista seria o sistema. Os seis primeiros postulados são de Direito Penal e os quatro subsequentes são de Direito Processual Penal.

a. Não há pena sem crime:

 Esse é o princípio da exteriorização do fato. Se não for praticado o fato e ele ainda estiver sendo cogitado, não é possível considerá-lo como crime, logo, não há pena sem crime. Na visão de Ferrajoli, as contravenções penais seriam inconstitucionais, pois violariam o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Se há contravenção penal, é porque o Estado está reconhecendo que o fato não é tão grave – pois, se fosse grave, seria considerado crime. Não sendo grave, seria possível abdicar do Direito Penal e aplicar outras instâncias de controle. Por isso, na visão de Ferrajoli, as contravenções penais são violadoras do princípio da subsidiariedade.

b. Não há crime sem lei:

Não há crime sem lei anterior que o defina, não apenas sem prévia cominação legal. Esse é o princípio da legalidade.

c. Não há lei sem necessidade 

Trata-se do princípio da intervenção mínima.

d. Não há necessidade sem lesão/ofensa 

Trata-se do princípio da lesividade. Não há necessidade da lei penal se não houver ofensa a bem jurídico.

e. Não há lesão sem ação 

A ação positiva é a ação propriamente dita e a ação negativa é a omissão. Não há lesão sem a conduta humana penalmente relevante.

f. Não há ação sem culpabilidade:

Trata-se do princípio da culpabilidade.

g. Não há culpabilidade sem processo 

Trata-se do princípio da jurisdicionalidade ou princípio da necessidade do processo. Somente é possível haver a aplicação de uma pena se houver um processo penal. Não há como reconhecer a culpabilidade que irá gerar a aplicação de uma pena sem haver processo penal.  

h. Não há processo sem autor 

Trata-se do sistema acusatório. O juiz não pode iniciar o processo penal. Quem acusa não julga e quem julga não acusa. Não há processo sem autor/acusação. Antes da Constituição de 1988, existia o procedimento judicialiforme, que era um processo penal iniciado de ofício pelo próprio juiz.

i. Não há autor sem provas

 Trata-se do princípio da inocência, ou seja, a distribuição do ônus da prova é para a acusação. Cabe à acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu, não ao réu provar sua inocência.

j. Não há provas sem defesa 

Trata-se do direito de ampla defesa, ou seja, direito de a defesa se pronunciar sobre as provas que são produzidas. Esses são os dez postulados que formam o sistema garantista. Essas garantias são mínimas. Tendo o sistema garantista a observância de mais ou menos postulados, ele será mais ou menos garantista na visão de Ferrajoli.

 O professor Douglas Fisher defende a ideia de que, no Brasil, é feita uma interpretação do garantismo de Ferrajoli muito voltada para o réu. O garantismo interpretado no Brasil, portanto, seria um garantismo hiperbólico monocular. 

O garantismo hiperbólico monocular é uma crítica feita por alguns autores brasileiros à forma como é interpretada e aplicada a doutrina de Ferrajoli no Brasil. Esses autores entendem que a interpretação brasileira tende, exclusivamente ou quase exclusivamente, à observância dos direitos do réu, mas, na verdade, a doutrina de Ferrajoli também depende da observância dos direitos da vítima (individual ou coletiva).

Obs.: “Hiperbólico” significa “superdimensionado” e “monocular” significa que a interpretação considera apenas os direitos do réu. 

Por isso, a doutrina no Brasil defende a implantação de um garantismo penal integral, que observe não apenas os direitos do réu, mas os direitos da sociedade e da vítima. Os críticos a essa teoria no Brasil afirmam que, na verdade, essa é uma invenção brasileira, pois a teoria de Ferrajoli já contempla esse ponto e não seriam necessárias outras tecnologias. 

Ferrajoli não era abolicionista, mas um crítico do abolicionismo que defendia a existência de um sistema punitivo e a observância não apenas da vedação ao excesso punitivo, mas também da vedação à proteção insuficiente ou deficiente. Os críticos, por isso, afirmam que não seria necessário criar novas tecnologias como o garantismo hiperbólico monocular, pois o garantismo penal propriamente dito de Ferrajoli já contemplaria todas essas hipóteses.

Concurso MP RO Promotor publicado! Inicial R$ 32,3 mil!

O edital do concurso do Ministério Público de Rondônia, MP RO Promotor, já foi divulgado pela Fundação Vunesp. São disponibilizadas cinco vagas imediatas, além da formação de cadastro de reserva, com pagamentos iniciais de R$ 32,3 mil, acrescidos de benefícios.

Auxílios recebidos:

Os profisionais também recebem:

Auxílio-Alimentação (R$ 1.773,11),

Auxílio-Saúde (R$ 2.888,42) e

Auxílio Odontológico3.

 As inscrições poderão ser feitas de 4 de janeiro a 8 de fevereiro de 2024, exclusivamente pela internet, por meio do site da banca organizadora. A prova objetiva está marcada para o dia 7 de abril de 2024.


terça-feira, 28 de novembro de 2023

TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS


     No final dos anos 1960, foi feito um experimento de uma escola de criminologia norte- -americana. Duas viaturas foram abandonadas em dois lugares: Palo Alto, uma região rica da Califórnia, e Bronx, um dos bairros mais pobres de Nova York. Em pouco tempo, a viatura do Bronx foi totalmente destruída e a de Palo Alto permaneceu intacta. Foi feito, então, um novo experimento com o vidro da viatura de Palo Alto quebrado. Com isso, pouco tempo depois a viatura de Palo Alto também foi destruída.

    Em 1984, dois criminológicos norte-americanos, George Kelling e James Q. Wilson, escreveram um artigo chamado Broken Windows. A partir disso, eles desenvolveram a Teoria Broken Windows (Janelas Quebradas). No artigo, eles utilizaram o exemplo de uma casa abandonada em um subúrbio arborizado de uma cidade norte-americana que ninguém sabia que estava abandonada. Um dia, um vândalo quebrou uma vidraça da casa e, com o passar do tempo, as pessoas perceberam que a vidraça não foi consertada. Assim, as pessoas passaram a destruir a casa e, pouco tempo depois, a casa estava completamente depredada.

    A partir disso, George e James desenvolveram a ideia de que, se o primeiro vândalo tivesse sido punido de forma exemplar, o restante das depredações não teria acontecido. Seria necessário, então, punir os mínimos desvios para que estes não se tornassem crimes graves. Essa ideia foi aceita pelo prefeito eleito de Nova York, Rudolph Giuliani, na década de 1990. Rudolph acolheu essa ideia para desenhar seu plano de segurança para Nova York e a implantou na cidade com o nome de Tolerância Zero. A política criminal da Tolerância Zero é a implementação prática da Teoria das Janelas Quebradas.

    A Teoria da Tolerância Zero é a teoria que pretende punir com rigor os mínimos desvios para que eles não se tornem crimes graves. Há vários argumentos favoráveis e contrários a essa teoria. Seus adeptos afirmam que os índices de criminalidade em Nova York, nesse período, diminuíram bastante, e os críticos afirmam que os índices de criminalidade diminuíram em todo o país, não apenas em Nova York – inclusive em lugares que adotaram uma política oposta à Tolerância Zero. Um dos fatores para a redução da criminalidade, de acordo com os críticos, foi o Governo Bill Clinton, que proporcionou um momento de grande crescimento econômico, redução drástica dos índices de desemprego, investimento em políticas sociais etc. 

    
Outra crítica feita à Tolerância Zero é que ela foi implementada em Nova York de uma forma extremamente segregacionista, pois a intervenção policial era muito mais rigorosa em relação a negros e latinos do que em relação a brancos. A intervenção policial ocorre desde em uma blitz até a prisão e condenação. 

TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

     O Direito Penal do Inimigo e o Garantismo Penal são duas correntes de pensamento pouco faladas e muito conhecidas. A Teoria do Direito Penal do Inimigo surgiu em 1985 (na segunda metade do século XX), a partir de um artigo do alemão Günther Jakobs, que diferenciava dois tipos de Direito Penal: Direito Penal do inimigo e Direito Penal do cidadão. 

    Jakobs retirou essa teoria da obra de Thomas Hobbes, no século XVI. Thomas Hobbes, que escreveu Leviatã, era adepto ao contratualismo absolutista, ou seja, adepto à ideia de que o estado de natureza é o estado de selvageria – ao contrário do que Rousseau diz no século XVIII, que o estado de natureza é um estado de harmonia.

     Hobbes defendia que havia uma luta de todos contra todos, e que o homem era o lobo do homem. Por isso, era necessário o ser humano abdicar de uma parcela de sua liberdade em prol da segurança e, com isso, seria criado um Estado. Ao criar o Estado, seria como se os cidadãos aceitassem não mais fazer tudo que quisessem para que os outros também não o fizessem. O cidadão deixaria de ter o direito de esporear o mais fraco para que o mais forte não o esporeasse.

    Hobbes afirmava que os cidadãos aderiram a esse contrato social e entregaram uma parcela de sua liberdade ao Estado, aceitando que, se cometessem um crime, seriam punidos de acordo com as regras do Estado. Contudo, Hobbes defendia que os homens poderiam cometer crimes tão graves que eles tornariam inimigos do Estado. Hobbes usava o exemplo do traidor da pátria, que se tornava um inimigo do Estado por cometer um crime grave e que, para ele, não se deveria respeitar direitos.

    Atualmente, existe o direito de guerra, pelo qual não se pode utilizar determinado tipo de armamento, não se pode utilizar armas químicas, não se pode utilizar armas de destruição em massa, não se deve atingir a população civil desde que seja possível, não se deve torturar prisioneiros etc. Na época de Hobbes, esse direito não existia. Havia algumas regras para a guerra, mas eram regras pequenas, como a regra da preservação do mensageiro. Assim, quando Hobbes dizia que o traidor da pátria deveria ser tratado como inimigo do Estado, ele estava afirmando que, para ele, não era necessário respeitar direitos.

    Jakobs, então, no século XX, desenvolveu a ideia de que quando um sujeito cometia um crime, ele deveria ser punido e, em regra, seria utilizado o Direito Penal do cidadão, ou seja, seriam respeitados os direitos, as garantias, as regras etc. O cidadão seria tratado como cidadão. Todavia, em determinados casos, Jakobs defendia que o sujeito que cometia uma conduta extremamente grave deveria ser tratado como inimigo da sociedade. 

    Jakobs citava três exemplos de crimes para os quais não se deveria respeitar os direitos do cidadão, sendo eles: o terrorismo, os crimes sexuais e a microcriminalidade econômica. Nesses casos, poderia haver uma flexibilização dos direitos e garantias para que se permitisse uma efetiva punição – por exemplo, o devido processo legal poderia ser encurtado para que o processo fosse mais rápido, podendo não haver toda a ampla defesa. 

    Jakobs, na lógica do Direito Penal do inimigo, afirmava que deveria ser possível abandonar a lógica do Direito Penal do fato e adotar a lógica do Direito Penal do autor. O Direito Penal do Brasil é o Direito Penal do fato, o que significa que a pessoa é punida por aquilo que faz. Já no Direito Penal do autor, a pessoa é punida por aquilo que é. Na visão de Jakobs, seria possível punir a pessoa pelo que ela é, ou seja, puni-la antes de praticar o fato.

     Exemplo: um terrorista coloca um cinturão de bomba no próprio corpo e se direciona para um local público, pois seu objetivo é matar a maior quantidade de pessoas possível. Se esse terrorista for identificado e preso antes de conseguir acionar a bomba, embora ele não tenha praticado o fato, na visão de Jakobs, ele pode ser punido pelo ato terrorista, mesmo antes da prática do fato, pois, em relação ao terrorismo, seria abandonado o Direito Penal do fato e utilizado o Direito Penal do autor.

    No ordenamento jurídico brasileiro, isso não seria possível. Nesse caso, seria possível punir o sujeito, por exemplo, por organização terrorista (organização criminosa para a prática de atos terroristas) – Lei n. 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e Lei n. 13.260/2016 (Lei de Terrorismo) – antes de o ato terrorista ser praticado. Estaria sendo punido o ato praticado, de se associar à organização criminosa de caráter terrorista. O sujeito não poderia ser punido pelo ato que ainda não praticou. A doutrina de Jakobs é extremamente criticada no Brasil e no mundo, sobretudo porque consagra uma violação aos preceitos constitucionais. 

    Muitas vezes, quando há uma lei penal mais contundente no Brasil, é comum alegarem que se trata de uma manifestação do Direito Penal do inimigo, o que está incorreto, embora, por vezes, a lei penal seja dura ao ponto de violar a Constituição, como quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia a progressão do regime, ou quando reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Drogas, que proibia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a liberdade provisória sem fiança.

     A Lei de Crimes Hediondos, por exemplo, possui regras mais rigorosas para prisão temporária com prazo ampliado, progressão de regime com regras de transição mais duras, previsão de presídios federais que seriam presídios de segurança máxima etc. Essas regras mais duras para crimes hediondos têm previsão na Constituição. Por vezes, o legislador se excede e o Supremo declara a incompatibilidade com a Constituição, contudo, a legislação mais dura na Lei de Crimes Hediondos está prevista na Constituição. O art. 5º, XLIII, determina que a lei irá considerar alguns crimes como hediondos e dar a eles um tratamento mais rigoroso – esses crimes serão inafiançáveis e insuscetíveis de anistia e de graça. Portanto, não há uma supressão de direitos e garantias individuais nesses casos e eles não se tratam da adoção do Direito Penal do autor. 

    A doutrina de Jakobs é extremamente criticada, sobretudo porque constitui uma violação à Constituição. Há quem identifique a obra de Jakobs como um resquício de uma visão nazista do Direito Penal. Jakobs, quando enxerga no criminoso um inimigo, está enxergando a desumanização do criminoso, e isso foi exatamente o que os nazistas fizeram. A lógica do nazismo era desumanizar o outro, e quando isso ocorre, são permitidas algumas atrocidades. Há críticos de Jakobs que afirmam que o Direito Penal do inimigo desumaniza a figura do réu – que, no fim da investigação, pode ser inocente. 

    Outros críticos de Jakobs, todavia, defendem que essa é uma acusação falsa e que Jakobs nunca foi simpático com o nazismo – pelo contrário, sempre foi um crítico do nazismo. É importante lembrar que os alemães fazem um mea culpa contundente ao nazismo. Por isso, relacionar o pensamento de alguém ao ideal nazista é algo grave em todo mundo, mas sobretudo na Alemanha.

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Resumo para concursos: como fazer de maneira otimizada?

 Preparar um resumo otimizado para concursos é fundamental para organizar e revisar o conteúdo de forma eficiente. Aqui estão algumas dicas para criar um resumo eficaz:

  1. Identifique os Tópicos Principais:
    • Lista dos principais detalhes que serão selecionados no seu resumo, de acordo com o conteúdo programático do concurso.
  2. Utilize Títulos e Subtítulos:
    • Dividido o resumo em resumos com títulos e subtítulos claros. Isso facilita a identificação e revisão de temas específicos.
  3. Seja conciso:
    • Evite informações desnecessárias. Seja direto ao ponto, destacando apenas os conceitos-chave e informações essenciais.
  4. Destaque Palavras-Chave:
    • Utilize negrito, sublinhado ou núcleos para destacar palavras-chave e conceitos importantes. Isso facilita uma identificação rápida durante uma revisão.
  5. Utilize Abreviações e Símbolos:
    • Quando apropriado, use abreviações e símbolos para economizar espaço. -se de que são compreensíveis e não geram confusão.
  6. Organize Cronologicamente ou por Tópicos:
    • Organize o resumo de maneira lógica, seja seguindo uma ordem cronológica ou agrupando informações por detalhes relacionados.
  7. Inclui Exemplos Práticos:
    • Quando possível, adicione exemplos práticos para ilustrar conceitos teóricos. Isso ajuda a fixar o conhecimento.
  8. Utilize Diagramas e Gráficos:
    • Se aplica, incluindo diagramas e gráficos simples para visualizar informações complexas.
  9. Revisar e Atualizar Regularmente:
    • Mantenha seu resumo atualizado conforme você avança nos estudos e adquire novos conhecimentos.
  10. Personalize para seu Estilo de Aprendizado:
    • Adapte o resumo ao seu estilo de aprendizagem, seja adicionando núcleos, destaque ou anotações pessoais.
  11. Faça Resumos por Tema:
    • Crie resumos separados para cada tema, o que facilita uma revisão específica de áreas de estudo.
  12. Não Subestime a Revisão:
    • Uma revisão é crucial. Reserve tempo regularmente para revisar seus resumos e garantir que você retenha o conhecimento.

GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS - TRÊS VERTENTES

 Direitos Humanos faz parte da perspectiva de compreensão do direito internacional público, pois o sujeito principal é o indivíduo, mas quem assume a responsabilidade de cuidado, é o Estado.

1 Natureza objetiva da proteção internacional dos Direitos Humanos

    O Estado ao concluir um tratado de direitos humanos não assume direitos e obrigações recíprocas, mas somente a obrigação de respeitar tais direitos no contexto nacional e internacional. Reforçado pelo caráter erga omnes dos Direitos Humanos. Violação à soberania dos Estados? NÃO


Motivação estatal para os tratados em direitos humanos

1. Repúdio a 2ª Guerra Mundial;

2. Legitimidade no contexto internacional REPUTAÇÃO PERANTE O ÂMBITO INTERNACIONAL 

3. Estabelecimento de diálogo ético entre as nações; - 

4. Patamar mínimo de direitos dignos (segurança jurídica e previsibilidade); 

5. Atuação da sociedade civil organizada. 

6. As três vertentes de proteção internacional

A divisão dos direitos humanos em gerações é oriunda da doutrina, mas tal divisão não retira o caráter de interdependência destes direitos. No ponto de vista didático a doutrina apresenta três vertentes de proteção. 

• Ramos de proteção internacional (Cançado Trindade) 

• Crítica: visão compartimentalizada superada pela identidade de propósitos de proteção dos direitos humanos. – CAMPO DIDÁTICO 

• Vertentes: 

6.1. Direitos humanos – Stricto sensu – MAIS AMPLA 

6.2. Direito humanitário 

6.3. Direito dos refugiados


Consagrados pela Convenção de Viena de 1993. 

6.1. Direitos Humanos 

    Stricto sensu: os Estados de modo soberano decidem concluir tratados para a proteção dos Direitos Humanos com hipóteses de violação, mecanismos de controle e sanções. Ou seja, podem ser responsabilizados por denúncia de outros Estados ou por reclamação de indivíduos que tiveram direitos violados. 

    • Legitimidade ativa: parte do tratado possui legitimidade ativa para denunciar violações e o indivíduo pode recorrer a organizações internacionais de proteção dos direitos humanos. 

    • Legitimidade passiva: Estado violador pode ser responsabilizado. – QUEM PODE DEMANDAR? 

    • Principais organismos internacionais: ONU (Global) e OEA (Regional/ Brasil); 

    • Principais documentos jurídicos: Carta da ONU e Convenção Americana (Pacto São José) de Direitos Humanos (OEA).

6.2. Direito Humanitário

     Busca regular condições de paz e segurança às pessoas envolvidas em conflitos armados. Estabelece limites à liberdade e autonomia dos Estados mesmo em caso de guerra. (A guerra acabará em um momento, e os responsáveis pelos efeitos da guerra serão responsabilizados) 

    Inclui não só a responsabilidade do Estado, mas também de grupos armados, milícias etc. 

    Não cabe reclamação individual de indivíduo vítima de violação, mas pode ser sujeito passivo ao ser tutelado por órgãos de proteção internacional. – MUITO IMPORTANTE. 

    O indivíduo não poderá a reclamatória de forma individual, desta forma, deverá ser endossada por um órgão com capacidade.

     • Principais organismos internacionais: Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Tribunal Penal Internacional;

     • Principais documentos jurídicos: 

    • Direito de Genebra (soldados feridos em guerra terrestre, militares feridos em guerra marítima, prisioneiros de guerra, proteção a civis, inclusive em território ocupado); 

    • Direitos de Haia;

    • Direito de Nova York (ONU).

6.3. Direito dos Refugiados

     Proteção das pessoas vítimas de discriminação cultural ou racial, de limitação de liberdade de expressão ou de opinião política.

     • Princípios orientadores:     

    • Princípio do in dubio pro refugiado: presunção de que sofreu violação; 

    • Princípio do non refoulement: indivíduos não devem ser enviados para países onde sofrerá ameaças a seus direitos em decorrência de raça, etnia, religião, opiniões políticas etc. 

Exemplo: um venezuelano chega no Brasil pedindo socorro por estar sofrendo ameaças no seu país, desta forma, não podemos envia-lo de volta para o país de origem, pois lá ele está sendo ameaçado. 

    • Principal organismo internacional: Agência da ONU para refugiados - ACNUR; 

    • Principais documentos jurídicos: Estatuto dos refugiados, 1951. No Brasil há a lei especifica que trata dos refugiados, Lei n. 9.474 de 1997

sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Tem material novo !

 


O Kit Estudo Direito é o seu parceiro ideal na jornada para o Exame da Ordem. Desenvolvido por especialistas em Direito, este material preparatório abrangente oferece tudo o que você precisa para se destacar. Inclui resumos, questões práticas e guias de estudo, proporcionando uma abordagem completa e eficaz para sua preparação.


As 20 apostilas de estudo preparatório para o exame da Ordem representam um recurso valioso e abrangente para aspirantes a advogados que buscam se preparar de forma sólida e eficaz para esse desafio crucial. Cada uma dessas apostilas foi cuidadosamente elaborada e atualizada para corresponder precisamente ao conteúdo exigido pelo edital do exame da Ordem.


Essas apostilas abordam todos os principais tópicos e disciplinas que os candidatos precisam dominar para ter sucesso no exame, incluindo Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito do Trabalho e muitos outros. Cada tópico é apresentado de forma clara e concisa, com explicações detalhadas, exemplos práticos e casos jurisprudenciais relevantes.


Além disso, as apostilas são atualizadas regularmente para refletir as mudanças na legislação e jurisprudência, garantindo que os candidatos estejam preparados para responder a perguntas baseadas nas leis mais recentes e relevantes.


Com essas 20 apostilas em mãos, os estudantes têm em seu poder uma ferramenta completa e confiável para sua preparação, ajudando-os a adquirir o conhecimento e a confiança necessários para enfrentar o exame da Ordem com sucesso e dar o primeiro passo em suas carreiras jurídicas.

sábado, 5 de agosto de 2023

Tudo que eu amo exige tempo e paciência

 

No turbilhão da vida moderna, em que tudo parece acontecer em um piscar de olhos, muitas vezes nos esquecemos do valor do tempo e da paciência. A correria cotidiana nos impele a buscar resultados imediatos, e, por vezes, negligenciamos o verdadeiro processo que envolve aquilo que realmente amamos.

 

Amar é um verbo que transcende a mera atração ou paixão momentânea. Amar é cultivar, nutrir, e permitir que o afeto floresça no seu próprio ritmo. Seja um relacionamento, uma amizade, uma carreira ou uma habilidade que desejamos aprimorar, todos eles motivam uma dedicação contínua e inabalável.

 

É comum nos sentirmos frustrados quando nossos sonhos e desejos não se materializam instantaneamente. A ansiedade e a pressão muitas vezes nos fazem perder de vista que o próprio processo é um aprendizado valioso. As experiências ao longo do caminho nos moldam, nos tornam resilientes e nos permitem apreciar ainda mais o que conquistamos.

 

A paciência, embora difícil de cultivar, é uma virtude que enriquece nosso ser. Ela nos ensina a lidar com os obstáculos, a superar desafios e enxergar além das aparências. Através dela, encontramos a serenidade para esperar o momento certo e permitir que tudo se desenrole no tempo adequado.

 

Amar algo ou alguém está disposto a investir o tempo necessário para que floresça em sua plenitude. É entender que nem sempre haverá recompensas instantâneas, mas que a jornada em si é uma recompensa em si mesma. É encontrar satisfação nas pequenas evoluções e nas descobertas que acontecem ao longo do percurso.

 

Portanto, é essencial lembrar que tudo que realmente amamos exige tempo e paciência. Sejamos gentis conosco mesmos e com os outros, compreendendo que o amor, os sonhos e as conquistas são construídos passo a passo. Que tenhamos a sabedoria de apreciar a jornada, mesmo que ela seja repleta de desafios, pois é nessa caminhada que encontramos significado e realização em tudo que amamos.

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Título: Hippie Autor: Paulo Coelho Resenha

 


"Hippie", do autor Paulo Coelho, é uma obra inspirada em sua própria experiência como viajante durante o movimento hippie dos anos 1960. O livro retrata a jornada do protagonista Paulo, um jovem brasileiro que deixa sua vida convencional para embarcar em uma viagem transformaçãoa em busca de autoconhecimento e espiritualidade.

A narrativa de Coelho é caracteristicamente fluída e cativante, conduzindo os leitores por diferentes países, culturas e encontros com personagens interessantes. Ele retrata os aspectos mais emblemáticos da cultura hippie, como a busca por liberdade, a conexão com a natureza e o desejo de viver uma vida mais autônoma.

Um dos pontos fortes do livro é sua habilidade em pintar um retrato vívido da década de 1960. Coelho se esforça para recriar a atmosfera efervescente da época, capturando a essência do movimento hippie e sua contracultura. Os leitores são imersos numa jornada nostálgica que remete aos ideais e aspirações daquela geração.

Contudo, apesar de toda a beleza poética que permeia o livro, a trama muitas vezes parece superficial e pouco substancial. A história carece de um enredo mais sólido e momentos de tensão, o que pode tornar a leitura monótona em alguns trechos. A jornada do protagonista é repleta de encontros e despedidas, mas nem todos esses episódios ocorreram significativamente para seu crescimento ou para a trama principal.

Além disso, os diálogos e pensamentos filosóficos, uma marca registrada de Paulo Coelho, podem parecer repetitivos e pouco aprofundados. A espiritualidade e as lições de vida presentes no livro podem ressoar com alguns leitores, mas outros podem achá-las um tanto previsíveis e até clichês.

Outro ponto que pode gerar polêmica é a representação de algumas culturas não ocidentais no livro. Alguns críticos apontam que Coelho incorre em estereótipos e generalizações, o que pode ser considerado ofensivo para alguns leitores.

Apesar das críticas mencionadas, é importante destacar que a escrita de Paulo Coelho possui uma legião de fãs fiéis que apreciam sua abordagem espiritual e suas reflexões sobre a jornada humana. "Hippie" pode ser visto como uma homenagem à era da contracultura e uma tentativa do autor de compartilhar uma parte significativa de sua vida.

Em resumo, "Hippie" é um livro que atrai aqueles que buscam uma narrativa lírica e poética sobre o movimento hippie e suas filosofias. No entanto, para leitores em busca de uma história mais densa e complexa, a obra pode deixar a desejar. É uma leitura agradável, mas que não atinge o nível de outros clássicos da literatura de Paulo Coelho.

terça-feira, 25 de julho de 2023

FILOSOFIA DO DIREITO NOS PENSAMENTOS CLÁSSICO E MEDIEVAL

 A filosofia nasceu na Grécia Antiga e representou, na sua primeira manifestação, uma ruptura com o pensamento mítico-religioso.

 Os primeiros filósofos, conhecidos como pré-socráticos, queriam explicar o funcionamento da natureza buscando as causas dos fenômenos que identificavam, razão pela qual são também conhecidos como filósofos físicos. 

Os pré-socráticos desenvolveram categorias de pensamento que os ajudaram a formular suas primeiras ideias sobre a natureza: phisys (mundo natural); causalidade (relações de causa e efeito); arque (elemento primordial da natureza); cosmo (realidade que inclui a phisys e os astros); logos (razão); caráter crítico (o conhecimento é passível de revisão). 

A filosofia clássica iniciada com Sócrates se caracteriza por ser uma filosofia antropológica, isso se deu porque o homem passou a ser o objeto central dessa filosofia.

 Platão, discípulo de Sócrates, concebeu a realidade dividida em dois mundos, um sensível e outro suprassensível, também chamado de mundo das ideias ou das formas. É no mundo das ideias onde se encontra a verdade das coisas, mas esse mundo só é acessível por meio do pensamento racional. 

Ainda, Platão não estabelece uma clara distinção entre direito e justiça e associa a realização da justiça à polis, porque não concebe a possibilidade de o homem individualmente ser justo numa sociedade corrompida. 

Aristóteles foi discípulo de Platão, para muitos o filósofo mais importante do período clássico. Trabalha com a justiça a partir de uma concepção matemática porque afirma que a justiça é o justo meio. 

A justiça pode ser aritmética, quando lida com as relações típicas do direito privado, seja na sua dimensão comutativa, seja na sua dimensão reparativa, e pode ser também geométrica, quando lida das relações entre governos e seus súditos na distribuição dos bens, honras ou outros recursos.

 Na filosofia medieval temos a conciliação entre fé e razão, isso se deu por meio da utilização da filosofia como discurso racional de unidade do cristianismo. Esse discurso se iniciou com Paulo de Tarso, mas teve em Santo Agostinho sua expressão filosófica de maior relevo. 

Em Agostinho identificamos uma diferenciação entre dois tipos de leis, a eterna (oriunda da vontade divina) e a humana (resultante das convenções humanas).

 Temos ainda a defesa de que a lei humana deveria se inspirar na lei eterna a fim de que o projeto de criação da cidade de Deus já se iniciasse aqui na Terra.

 Por fim, o segundo filósofo de maior relevância da Era Medieval é Santo Tomás de Aquino. Sua filosofia sofreu forte influência do pensamento de Aristóteles, retoma alguns dos conceitos de justiça daquele autor e produz uma teoria que busca provar, por meio da argumentação filosófica e teológica, a existência de Deus. 

A filosofia de Tomás de Aquino inova ao identificar a existência de quatro classes de lei, eterna, divina, natural e humana. A eterna rege tudo, o universo, a vida e a natureza, parte dessa lei é revelada nas escrituras, é chamada de lei divina, outra parte se revela na natureza e é descoberta por meio da razão. A lei humana é aquela resultante das convenções, da própria vontade do homem.


quinta-feira, 22 de junho de 2023

Resumo: Seguridade Social: Princípios Constitucionais

 

Seguridade social:

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Princípios:

Espécie de norma dotada de alto grau de abstração, cuja finalidade é nortear a elaboração, aplicação e a interpretação das regras jurídicas (leis).

 

Norma é um conceito abrangente que tem como espécie os princípios (maior grau de abstração) e as leis (menor grau de abstração).

 

Seguridade social observa princípios gerais aplicáveis a todos os demais ramos do Direito. Exemplo: igualdade (art. 5º, caput), legalidade (art. 5º, II), direito adquirido (art. 5º, XXXVI) etc.

Mas também possui princípios específicos, que o art. 194, parágrafo único, da CF/88 chama de OBJETIVOS.

 

1.1)        Princípio da solidariedade

• Constitui objetivo da RFB construir uma sociedade SOLIDÁRIA (3º, I, CF/88).

• Caráter de proteção coletiva (socialização dos riscos).

• Fundamenta:

– O regime de Repartição Simples (x Capitalização).

O sistema previdenciário brasileiro divide-se em previdência pública (regime geral de previdência e regime próprio de previdência) e previdência privada (regime de previdência complementar).

 

Repartição simples: o valor que um trabalhador recolhe, a título de contribuição social, não tem como objetivo financiar seu respectivo benefício, porque está recolhendo tal valor para um fundo geral de previdência que utilizará esse recurso para implementar o pagamento de benefício do indivíduo que preencheu o requisito.

Capitalização: o indivíduo financia seu próprio benefício.

– A compulsoriedade do sistema.

• Justifica.

– A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) no 1º dia de trabalho.

– Cobrar contribuição dos aposentados que retornam ao trabalho, mesmo sem direito à nova aposentadoria (desaposentação/reaposentação).

 

1.2)        Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

Universalidade: ampla proteção social.

• Cobertura (aspecto objetivo): contingências sociais a serem tuteladas.

• Atendimento (aspecto subjetivo): pessoas destinatárias da proteção social.

 

1.2.1) Universalidade nos subsistemas da Seguridade Social

Saúde: AMPLA. É direito de todos e um dever do Estado (art. 196), independentemente de contribuição.

Assistência: LIMITADA. Serviços são acessíveis apenas àqueles que necessitarem do amparo estatal, independentemente de contribuição.

Previdência: LIMITADA. Sistema contributivo restrito aos beneficiários da Previdência Social.

 

 1.3)        Princípio da UNIFORMIDADE e EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

É importante salientar que em 1988 esse princípio foi uma novidade, pois, antes, a proteção destinada aos trabalhadores rurais tinha caráter assistencial.

• Decorre do princípio geral da isonomia.

• Antes da CF/88 havia um tratamento diferenciado entre urbanos e rurais (tutela assistencial aos rurais).

Uniformidade: plano único de benefícios.

• Equivalência: isonomia financeira das prestações.

 

1.4)        Princípio da SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços

Seletividade: visa harmonizar o conflito entre as ilimitadas demandas sociais e a escassez dos recursos públicos, priorizando as prestações de maior essencialidade. Exemplo: salário--família e auxílio-reclusão apenas para os dependentes dos segurados de baixa renda (EC/45).

O princípio da seletividade é um limitador do princípio da universalidade.

Distributividade: grau de cobertura das contingências, visando à redução das desigualdades sociais.

 

1.5)        Princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios

– STF: Impossibilidade da redução do valor nominal dos benefícios.

– A preservação do valor real é garantida pelo art. 201, § 4º, CF/88, que prevê reajustes periódicos para os benefícios previdenciários.

– A definição dos índices de reajuste é uma decisão política, por meio de Lei Ordinária.

– Os benefícios previdenciários são corrigidos anualmente pelo INPC (41-A, LBPS), na mesma data do salário-mínimo.

 

1.6) Princípio da EQUIDADE na forma de participação no custeio

Garante a isonomia material no custeio (capacidade contributiva).

Esse princípio fundamenta:

– os regimes diferenciados de contribuição e a progressividade das alíquotas dos segurados;

– o Fator Acidentário de Prevenção - FAP;

– a contribuição patronal diferenciada em face da atividade econômica, utilização de mão de obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas no caso das contribuições sociais sobre a receita/faturamento e o lucro (art. 195, § 9º, redação dada pela EC n. 103/19).

 

1.6)        Princípio da DIVERSIDADE da base de financiamento

O princípio da diversidade foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103.

Identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social (EC 103/19).

Pressupõe a pluralidade das fontes de custeio da Seguridade Social, visando assegurar a sustentabilidade financeira do sistema.

 

1.7)        Princípio do CARÁTER DEMOCRÁTICO e descentralizado da administração

• Decorrência do art. 10 da CF/88: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

• Garante a participação da sociedade no gerenciamento da seguridade social.

• Gestão quadripartite: governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.

• Órgãos colegiados (CNS, CNAS, CNPS, CNPC – Prev. Complementar, etc.)

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Resumo: Direito Econômico

 O Estado de Direito

  • Emerge a noção de que também os governos devem se submeter a ordenamentos jurídicos dotados de estabilidade e de racionalidade.
  • É neste momento de plena convergência entre os interesses econômicos dominantes e os antigos ideais do constitucionalismo, de contenção do poder estatal em favor das liberdades individuais, que surge o movimento constitucionalista moderno.

O constitucionalismo moderno 

- O constitucionalismo moderno possui elementos muito específicos que o caracterizam e autorizam a qualificar-se como inédito. 

1 – A contenção do Poder, por meio de arranjos institucionais como a separação dos poderes e supremacia da lei. 

2 – A garantia de direitos fundamentais atrelados à liberdade, contra a intervenção estatal. 

3 – A necessidade de legitimação do poder por meio do consentimento dos governados.


Os três pilares são de importância econômica fundamental, pois conferem:

1 - segurança jurídica; 

2 - previsibilidade e; 

3 - impedem interferências indevidas por parte do Estado nas relações privadas, mormente nas em que o comércio se desenvolve.


Intervenção do Estado no domínio econômico: Liberalismo


O constitucionalismo liberal - burguês

O processo de constitucionalização na Europa e nos Estados Unidos resultou da comunhão do interesse econômico da classe burguesa com ideias de consagração de direitos fundamentais, mediante a legitimação e limitação do poder. 

- O árduo trabalho da burguesia tinha a finalidade específica de que o novo modelo de organização social funcionasse a seu favor.

- E isto foi arquitetado com a definição do conteúdo dos direitos que seriam tidos como fundamentais. 

- Conscientemente ou não, o movimento filosófico e cultural conhecido como iluminismo forneceu os subsídios teóricos para o projeto burguês.

- O movimento iluminista desenvolve a doutrina de valorização do indivíduo e com a substituição do Deus todo poderoso pela razão toda poderosa.

- Individualismo e racionalismo são as vigas-mestras da filosofia iluminista.

- É o indivíduo, e não a comunidade, o motivo pelo qual o Estado deve existir. É na razão, e não na religião, que se deve buscar os fundamentos para justificar a organização política estatal.

No desiderato de, a um só tempo, alocar o indivíduo no centro de preocupação da associação política, bem como, de fundamentá-la com base na razão, os iluministas aderiram às teorias do jusnaturalismo e do contratualismo. 

- Jusnaturalismo - defendeu-se a existência de direitos naturais, que não dependeriam de reconhecimento pelo Estado. Seriam direitos que, antes mesmo de os homens viverem em sociedade, quando se encontravam no chamado “estado da natureza”, eles já os possuíam, pois lhes seriam inerentes. Assim, caberia ao Estado apenas reconhecer e proteger esses direitos

- Contratualismo - os filósofos iluministas argumentaram que a existência da organização política estatal decorreu de um acordo de vontades entre homens livres, a exemplo de um contrato, no qual os indivíduos decidiram, em seu próprio interesse, se agruparem para criar o Estado, com o propósito de constituir determinados fins e objetivos.

Continua...


PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...