sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Questionário de Direito Empresarial

1 - Conceitue comércio.

A palavra comércio tem sua origem no latim commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias.
Comércio é a parte da economia que estuda os fenômenos pelos quais os bens passam das mãos de uma pessoa a outra, ou de um a outro lugar.Por outras palavras, comércio é atividade humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas.

2 - Qual o conteúdo da matéria comercial?

No novo Código Civil, a matéria de natureza comercialé disciplina no Livro II da Parte Especial, que possui 229 artigos e denomina-se "Do Direito de Empresa", não se confundindo a natureza comercial desses dispositivos com os demais artigos do Código. Portanto, a matéria civil não  se confunde com a matéria civil no novo Código , sendo um dos fatores que evidenciam a autonomia jurídica do direito comercial.
Em suma, o Código Civil adotou a teoria da empresa para disciplinar a matéria comercial.

3 - Quando surgiu o Direito Comercial de forma sistematizada? Explique.

O Direito Comercial surge no fim da Idade Média, por volta dos séculos XI e XII, com a ascenção da burguesia. As mudanças na sociedade provocadas pela crise do sistema feudal e o desenvolvimento da atividade comercial trouxe à tona a insuficiencia do direito civil para disciplinar os novos  fatos jurídicos que se apresentavam. Então, os comerciantes se uniram e se organizaram em corporações, para suprir  a desorganização do Estado medieval.
Com as orporações surgem também normas escritas para a disciplina das relações entre comerciantes.

4 - Na primeira fase qual era o papel do Estado?

No início o Direito Comercial era puramente corporativo, sem qualquer intervensão estatal.Tratava-se de um direito eminentemente profissional.( fase subjetiva)

5 - Explique a segunda fase do Direito Comercial.

Nesta segunda fase ( sistema objetivo), já na Idade Moderna, com a centralização do poder os comerciantes deixam de ser os responsáveis pela elaboração do direito comercial, tarefa esta que fica nas mãos do próprio Estado. Com o tempo os comerciantes passaram a praticar atos acessórios ligados à atividade comercial, por exemplo os títulos cambiários, então houve um processo de evolução do direito comercial passando a se aplicar a atos objetivamente considerados e não a pessoa.
Dois motivos levaram a esta evolução: a necessidade de superar a estrutura corporativa e a necessidade de aplicar as normas mercantis nas relações entre comerciantes e não comerciantes.

6 - Qual era o papel do Estado nesta segunda fase?

Na fase objetiva o Estado era o responsável pela elaboração e aplicação do direito comercial.

7 - Qual foi as críticas com relação a segunda fase do Direito Comercial?

Eram dois problemas fundamentais do sistema objetivo: o primeiro é que era impossível do ponto de vista conceitual abarcar numa unidade aos atos ocasionais e aqueles que representavam uma atividade profissional e, por isso, exigiriam o tratamento específico. Ademais, o legislador incorreu no equívoco de continuar submetendo ao dieito mercantil certas materias que passaram a ser comuns e não mereciam tratamento específico.

8 - Explique a terceira fase do Direito Comercial.

O sistema subjetivo moderno, une as ideias do ato de comércio e do comerciante numa realidade mais dinâmica, a atividade econômica.Nesta fase história, a direito comercial reencontra sua justificação não na tutela do comerciante, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviço.
Não são protegidos os agentes que exercem atividades economicas empresariais,mais a torrente de suas relações. Diz-se sistema subjetivo moderno, porquanto a concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário, daí falar-se em direito empresarial.

9 - O que foi a defecção de Vivante?

Cesare Vivante sustentou, que na vida moderna há certos uniformidade nas obrigações, o que não justificaria dois tratamentos,um pelo direito civil e outro pelo direito comercial. Assevera que as normas comerciais foram criadas pelos comerciantes para defesa dos seus próprios interesses. A manutenção da autonomia só se justificaria se o interesse maior da comunidade fosse a properidade dos comerciantes.
Afirmou ainda que a divisão do direito privado era perniciosa ao progresso da ciência, e que a divisão seria nociva ao exercício da justiça, dada a dificuldade da própria definição da matéria mercantil ou civil e isso não colaboraria para a boa aplicação do direito.Além disso, a existencia de dois códigos dificultaria a aplicação, quando existissem disposições em ambos sobre o mesmo instituto.

10 - Quais os argumentos favoráveis a autonomia do direito empresarial.

A preponderância, no direito comercial, não tem qualquer influência na autonomia do direito comercial. Não teria qualquer influência a dificuldade de definição dos limites entre o direito comercial e o direito civil, na medida em que o problema dos limites dos limites é uma constante dentre do direito.
O direito comercial reclama do direito uma maior simplicidade de formas e uma mais eficaz tutela do crédito. O próprio Vivante, encarregado da elaboração de um Código de Comércio, retratou-se de sua manifestação anterior, passando a reconhecer a autonomia do direito comercial. O método do direito comercial é indutivo, prevalecendo o estudo empírico de fenômenos técnicos. Reconhece a natureza cosmopolita do direito comercial. A especificidade do direito empresarial repousa basicamente em três pilares: a rapidez; a segurança; e o crédito e em função disso, não podemos negar a autônomia do direito empresarial, o qual possui princípios e características próprias, além de possuir um método próprio e de ser vasto o suficiente para merecer um estudo adequado e particular.




quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Aula de Direito Processual Civil - V

Meu resumo da Aula :

 Teria Geral do Processo Cautelar:

Há três tipos de processo: conhecimento, execução e o cautelar.
Processo Cautelar é aquele por meio do qual se obtem meios de garantir  a eficácia plena do provimento juriscional a ser obtido por meio furuto. (processo autônomo).

Decisão provisória, baseada em aparência de bom direito fumus boni iuris,  que não transita em julgado, que é autonoma diante do processo principal, embora com ele guarde relação de instrumentalidade.

1 - Pressupostos:

- Fumus boni iuris: aparência do bom direito;
- Periculum in mora: perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de díficil reparação;

2 - Características:

- Autônomo, ou seja, nasce com uma petição inicial e termina na necessidade por sentença. Tem razões e objetivos ´próprios, e diferentes do processo principal.
- Acessório: existe em função do processo principal e para servi-lo há certa dependência entre a cautelar e a ação principal.
- Instrumental: pelo que antes já foi dito. Serve ao processo principal,serve ao direito material.
tem função preventiva, visa evitar que o decorrer do tempo e/ou as atividades do réu possam frustar a realização do provável direito do autor.
- Sumário: simplificado e breve, é capaz de produzir , se preenchidos os pressupostos, efeito imediato.
- Sentença baseiam - se em provas não exauriente. Ou seja, a cognição nele desenvolvida é também sumária.
- A eficácia das decisões concessivas de tutela cautelar é provisória. São medidas destinadas a durar apenas o tempo necessário para tutelar uma urgência.
- São revogáveis ( novas circunstâncias) podendo também ser substituida ou modificada.
- Não produz coisa julgada;

3 - Classificação:

- Preparatórias : aquelas ações cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal.
- Incidentes: aquelas que são propostoas durante o trâmite da ação principal.

Função: - adiantar uma produção probatória;
              - resguardar a possibilidade de concreta realização do provimento final, mediante conservação de bens ou de um estado jurídico.
              - determinar contracautela a fim de evitar danos que possam advir de outro provimento sumário e provisório.
              - antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento final, a fim de evitar danos ineparáveis a uma das partes. (tutela antecipada)

MEDIDAS CAUTELARES CONTENCIOSAS E NÃO CONTENCIOSAS

- pode ser provocado, procedimento contencioso, dentro do exercício do direito de ação.
- mas podem, também acontecer em clima isento de qualquer litigiosidade entre as partes.
- tutela de prevenção, de cunho administrativo ou voluntário e medidas cautelares realmente contenciosas ou jurisdicionais.
- nem sempre há disputa entre as partes;
- vistorias ad perpetuam rei memoriam e os depósitos espontâneos de bens litigiosos.

OPORTUNIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

- Art. 796 " o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente".

TUTELA CAUTELAR EX OFFICIO

- Art. 797, só admite em "casos excepsionais" e desde que " expressamente autorizados por lei".
- Uma característica da medida cautelar ex officio, quando admissível, consiste no seu caráter obrigatóriamente incidental.
 Não devem sequer ensejar autuação apartada ou em apenso, faltaria a petição inicial.

COMPETÊNCIA

- A competência para ação cautelar é a do juízo para a ação principal. (prevento)
- Se ação cautelar for preparatória, sua competência será definida conforme as regras que se aplicariam ao processo principal.

Em casos de urgência, pode a medida ser requerida perante qualquer juízo. ( não se dará a prevenção).

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...