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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Revisão para Prova de Direito Processual Civil


2° Bimestre



Esquema: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais

1- SEQUESTRO (Art. 822, do CPC):


Conceito:

Medida que consiste na indisposição de coisa determinada, que é objeto de litígio, a fim de resguardar a sua entrega ao vencedor.
Pode recair sobre bens móveis ou imóveis.
O sequestro não será convolado em penhora, para a futura alienação do bem , mas garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal.
Será nomeado um depositário para guarda do bem .
Cabe ao juiz indicá-lo, ou a ambas as partes, de comum acordo. É facultado ao juiz nomear uma das partes, desde que preste caução idônea.

Requisito:

Ocorrência de algumas das situações previstas no art.822 do CPC (rol exemplificativo).O sequestro será decretado, a requerimento da parte:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

A medida também será cabível quando houver litígio envolvendo direito obrigacional que repercuta na aquisição de propriedade (ex.: compra e venda e adjudicação compulsória).

O periculum não se consubstanciará necessariamente em rixas ou danificações, mas em qualquer situação de perigo que envolva o bem.

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

Em verdade, o sequestro também é permitido ainda que não haja sentença, uma vez que o art. 798 do CPC permite a concessão da cautelar sempre que haja fundado receio de que, antes do julgamento da lide, haja lesão grave ou de difícil reparação ao interessado.

Os frutos e rendimentos também poderão ser decorrentes de bens móveis, tendo em vista que não faz sentido restringir a mesida apenas a bens imóveis.

III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o conjuge os tiver dilapidando.

O inciso refere-se à separação judicial, divórcio e anulação de casamento.
Pode ser preparatório.
É possível que recaia sobre bens particulares de cada cônjuge que esteja sob ameaça de dilapidação ou dano, pelo outro.

IV - nos demais casos expressos em lei.

Rol exemplificativo (ex.: arts. 919, 1.016, §1°, e 1.218, VII, todos do CPC).

Procedimentos

Segue, no que couber, o procedimento do arresto.



Sequestro
Arresto
Apreende-se coisa determinada, que é objeto de litígio entre as partes.
Recai sobre bens indeterminados, para a garantia de futura execução.
O bem sequestrado garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal.
O bem arrestado, julgada procedente a ação principal, convolar-se-à em penhora.
No bojo de um processo de conhecimento, serve para garantir o cumprimento de uma obrigação de entrega de coisa. No âmbito das execuções, servirá para assegurar a execução de entrega de coisa certa.
No bojo de um processo de conhecimento, serve para garantir o cumprimento de uma obrigação em dinheiro. No âmbito das execuções por quantia certa.
Finalidade: resguardar e proteger um bem certo e determinado, objeto do litígio.
Finalidade: proteger quaisquer bens penhoráveis do devedor, suficientes para a garantir da dívida.
Semelhanças:
Recaem sobre bens móveis ou imóveis;
Natureza cautelar;
Ambos podem ser preparatórios ou incidentais;
Em ambos os casos a coisa será entregue a um depositário, a ser nomeado pelo juiz ou indicado pelas partes de comum acordo. O juiz também poderá nomear uma das partes, desde que preste caução idônea.

2- ARROLAMENTO DE BENS (Art. 855 CPC)
Conceito:
  • Medida de caráter constritivo;
  • Medida cautelar preparatória ou incidental, que tem por escopo deixar registrada a existência de determinados bens, quando haja fundado temor de desaparecimento ou extravio.
  • Não se confunde com o arrolamento de bens, espécie de inventário.

MARINONI ( Código de Processo Civil, p. 789): " Trata-se de tutela cautelar que visa a descrever, apreender e depositar temporariamente determinada universalidade de bens exposta a um risco. (...) O direito ao arrolamento cautelar de bens  pode ser exercido sempre que o demandante aponte o seu interesse na conservação de bens de determinada universalidade suscetível de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Todo aquele que tem interesse na conservação dos bens tem legitimidade para propor ação de arrolamento."

Pressupostos:
  • Fumus boni iuris
  • periculum in mora;

Petição inicial:
  • arts. 282 e 801 do CPC;
  • demonstração dos direitos do requerente aos bens;
  • exposição dos fatos em que se funda o seu temor de extravio ou dissipação.
Audiência de justificação: será designada para que o autor demonstre que seu temor é justificado. O réu será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida.
Deferido o arrolamento, o juiz nomeará um depositário, que lavrará auto descritivo de todos os bens.
O prazo de caducidade dos 30 dias para a propositura da ação principal deverá ser respeitado, uma vez que tal ação cautelar restringe o direito do titular dos bens.

3- CAUÇÃO (Art. 826 CPC)

A caução significa uma medida de prevenção, de pre-caução, correspondendo à possibilidade de acautelar-se contra um dano provável.Não trata-se de uma figura exclusiva do processo, pois pode ser encontrada em diversos ramos do direito. Assim a caução apresenta natureza de garantia, ou seja, natureza cautelar; daí natureza da caução como contragarantia ou contracautela.

Deve-se deixar claro, todavia, que nem toda caução é cautelar, o que demonstra a dificuldade em se enquadrar sistematicamente os institutos regulados nos artigos 826 a  834 do CPC. Desta forma, observa-se que a caução cautelar são prestadas como incidente de um processo cautelar autônomo.

A garantia da caução pode assumir várias modalidades, segundo a classificação da doutrina podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Cauções legais: não possui natureza cautelar, uma vez que já existe norma legal que determina a sua prestação, não havendo, portanto qualquer interesse processual cautelar que o pressuponha;
  • Caução negociais: é quando em um determinado negócio jurídico as partes estipulam garantia do seu cumprimento por meio de prestação de caução. Por exemplo, hipoteca, penhor, fiança etc.;
  • Caução processual: garantia processual.Esta por sua vez se divide em outras duas que são as ações cautelares e as medidas incidentais necessárias para prestação da caução exigida pelo juiz.
A caução, como visto acima, pode ter ou não natureza cautelar, porém a pretensão de se prestar caução sempre seguirá o procedimento dos arts. 829 a 834 do Código de Processo Civil.

Ou seja, havendo o interesse de se prestar caução (art.829), além dos requisitos de qualquer petição inicial deverá aquele que cauciona requerer a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; a estimativa dos bens, bem como, a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Já quando a caução foi requerida por aquela em cujo favor for realizada a caução (art.830), deverá haver a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato comine para a falta.

Após o deferimento da inicial, o réu será citado para que no prazo de 5 dias apresente as respostas que poderão se dar sob as seguintes formas:
  • aceita a caução ou contestar o pedido, se a hipótese é a do art.829;
  • prestar a caução ou contestar o pedido, se o caso é do art.830.
Doravante, havendo necessidade de produção probatória, o juiz poderá designar audiência de instrução, e proferirá sentença no próprio ato.

Porém, o Código prevê expressamente as hipóteses em que o juiz poderá proferir  imediatamente a sentença, que são as seguintes:
  • caso o requerimento não conteste;
  • se caução oferecida ou prestada foi aceita;
  • se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já que houver mais a necessidade de qualquer outra prova.
Caso a sentença venha ser de improcedência, a prestação jurisdicional será extinta, tendo o provimento natureza declaratória negativa. Por outro lado, se a sentença vier a ser de procedência o juiz determinará a caução, assinará o cumprimento das diligências necessárias.

O Código também estabelece que não sendo cumprida a sentença no prazo estabelecido o juiz irá declarar que não foi prestada caução, ou declará a sanção que cominou esta última na hipótese do art. 830.

Ressalta-se ainda que o autor de qualquer demanda que se ausentar do país durante seu curso processual prestará caução suficiente ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando não possuir, no Brasil, bens nas hipóteses de ação de execução de títulos extrajudicial e na reconvenção.

4- EXIBIÇÃO (Art.844)

A cautelar de exibição objetiva oferecer informação ao autor, a fim de definir a viabilidade do ingresso da ação principal, que nem sempre será ajuizada (ex.: o fato de o requerente obter prontuário médico que se encontra em poder do requerido pode demonstrar que não houve erro médico, a justificar o ingresso de demanda indenizatória, que se mostraria temerária na espécie) (MISAEL MONTENEGRO FILHO, p.159)

Assim vê-se que tal remédio objetiva fazer com que o autor conheça ou fiscalize determinada coisa ou documento, ou seja, fazer com que tal coisa seja apresentada em juízo. Feita tal exibição, isto é, a demonstração em juízo, a coisa deve ser devolvida ao possuidor. Tal ação, também pode ter natureza cautelar ou satisfativa, dependendo do caso concreto.

Conforme o art. 844 do CPC, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testementeiro, depositário ou administrador de bens alheios e quando for o caso de escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Procedimento:

Nos moldes do art. 845 do CPC, a exibição será processada de acordo com o procedimento previsto nos arts. 355 a 336 , e 381 a 382 do mesmo diploma legal.

A doutrina por sua vez, organiza de forma sistemática o tema da seguinte maneira:

I - arts. 355 a 359: para a exbição contra parte;
II - arts. 360 a 362 :para exibição contra terceiros;
III - art.363: para a escusa do dever de exibir ( aplicavel tanto à parte, quanto a terceiro)
IV - arts. 381 a 382: para exibição de escritura mercantil.


5- DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Arts. 846 )

Há um momento oportuno para que as provas sejam produzidas. No entantto, é possível que demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que sua produção seja antecipada.

Para que a medida seja deferida, há necessidade de que não se possa aguardar a ocasião oportuna para a realização de determinada prova (periculum in mora). A antecipação pode ser requerida como preparatória ou incidental. Caberá o ajuizamento de cautelar incidental quando o processo principal já estiver em curso, mas em fase ainda não apropriada para a produção da prova cuja antecipação se postula.

As provas que podem ser antecipadas são o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas e o exame de pericial (Art. 846 CPC). Embora o artigo não mencione, também é admissível a antecipação de inspeção judicial.

A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação (art. 420, CPC).

Procedimento:

Petição inicial: o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova.

Citação: o réu será citado para acompanhar a prova. Eventuais terceiros, que participarão do contraditório no processo principal, deverão ser intimados.

Importância da intimação de terceiros; sem essa providência, a prova não poderá ser utilizada contra eles no processo principal. Assim, se o autor ou réu pretenderem , no processo principal, fazer a denunciação da lide a um terceiro, eles deverão comunicá-lo ao juiz, que mandará intimar o interessado a, querendo, acompanhar a prova.

Contestação; o réu poderá contestar apenas a necessidade de antecipar a prova.

Homologação: produzida a prova, o juiz a homologará. Tal media cautelar não caduca após 30 dias, porque não restringe o direito da parte contrária.

Produção antecipada de prova oral: será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor.

Produção antecipada de prova pericial: será deferida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Seguirá o procedimento previsto no artigos 420 a 439, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos.

OBS.: Tomando-se o depoimento ou feito o exame pericial, nos moldes do art.850, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.



6- ALIMENTOS PROVISIONAIS (Art.852)


Os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.

A obrigação de alimentos pode decorrer da lei, de contrato ou da prática de ato ilícito. Somente a obrigação alimentar decorrente de lei enseja execução sob a forma do art. 733 do CPC. As demais dão-se sob forma de execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente.

A obrigação legal de alimentos pode ter origem no parentesco (asendente, descendente e irmãos), no casamento ou na união estável. Quando houver prova constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer-se de ação de alimentos de rito especial, em  que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios.

Alimentos provisórios são, portanto, queles fixados liminarmente na ação de alimentos de rito especial, proposta pelo credor com prova constituída da obrigação legal de alimentos.

OBS.: Hà casos, porém, em que não há como conceder alimentos provisórios, que só são possíveis quando da propositura da ação de alimentos de rito especial.
Ex.: O filho ainda não reconhecido como tal, que proponha ação de investigação de paternidade, ou ação de alimentos pelo rito ordinário, não pode postular alimentos provisórios.

Não se confundem os alimentos provisionais com os provisórios. Aqueles constituem objeto de ação cautelar, e estes, decisão preferida no bojo da ação de alimentos de rito especial, em que há prova formada da obrigação legal de alimentos.

O art.852 do CPC estabelece que é licito pedir alimentos provisionais, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, desde que separados os cônjuges. Embora o artigo não mensione expressamente, também nas ações de divórcio direto será possível postulá-los.

Os alimentos provisionais podem ser preparatórios ou incidentais em ação de alimentos (art. 852 ,II, do CPC). O dispositivo refere-se àquelas ações de alimentos que corram pelo rito ordinário, sem possibilidade de concessão de liminar de alimentos provisórios.

Ex.: O filho não reconhecido pode desde logo propor ação de alimentos contra o pai, independentemente do reconhecimento. No entanto, como não há prova constituída do parentesco, a ação de alimentos correrá pelo rito ordinário, sem liminar.

Nesta situação, justifica-se a propositura da cautelar de alimentos provisionais, para resguardar o sustento do filho, enquanto durar a ação principal.

Procedimento:

Na petição inicial, que deverá obedecer aos requisitos dos arts. 282 e 801 do CPC, o requerente exporá as suas necessidades e as possibilidades do alimentos. Havendo urgência, o juiz concederá liminar, fixando os alimentos provisionais, sem audiência do requerido.

O procedimento dos alimentos provisionaism no mais, segue as regras do procedimento geral das ações cautelares. No entanto, determina o art. 853 do CPC que a cautelar de alimentos provisionais processar-se-à no primeiro grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de jlgamento no tribunal. Trata-se de exceção à regra geral do art. 800. parágrafo único, que dispõe que, interposto o recurso, a cautelar será ajuizada perante o tribunal.






Alimentos provisionais
Alimentos provisórios
Previstos nos arts. 852 a 854 do CPC.
Podem ser pleiteados para garantir a efetividade de uma ação principal, cuja obrigação alimentar também decorra apenas de lei.
Natureza cautelar.
Credor que não tiver constituída da obrigação alimentar decorrente de lei.
Medida prevista na Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos (rito especial). Essa lei é aplicável apenas à obrigação alimentar decorrente de lei (parentesco, casamento ou união estável).
Natureza de tutela antecipada.
Credor com prova constituída da obrigação legal de alimentos.



7- JUSTIFICAÇÃO (Art. 861 do CPC)

 
Consiste num procedimento de mera documentação, por meio da ouvida de testemunhas, sobre a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ser utilizada em processo futuro.

Essencialmente, não possui natureza cautelar, logo, não há necessidade de se demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora. Desnecessária ação principal.

Basta, para a justificação, que o interessado queira deixar documentada a existência de determinado fato ou relação jurídica, para utilizar-se quando lhe convier.

Ex.: o trabalhador que queira aposentar-se pode requerer a justificação para ouvir testemunhas de que ele trabalhou em período anterior, para determinada empresa.

Da mesma natureza da justificação prevista no art. 861 do CPC, é a justificação de óbito de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando o corpo da vítima não é localizado. Justificado p óbito, será autorizada a lavratura da respectiva certidão.

Procedimento:

Tal procedimento começa com a apresentação da inicial em juízo. No despacho inicial, o juiz designará audiência para colheita de prova testemunhal, determinando a citação dos interessados e a intimação das testemunhas.

A justificação consistirá na inquisição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Necessário ressaltar que no processo de justificação não admiti defesa nem recurso. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de translado, decorridas 48 horas da decisão. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limidando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

8- PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

O art. 867 do CPC prevê que todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Disso estrai-se que os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.

Tais figuras são portanto procedimentos não contencioso, meramente conservativos de direito, que podem ser incluídos tecnicamente entre as medidas cautelares. Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.

O protesto pode ser entendido como ato judicial de comprovação ou documentação de intensão do promovente. Revela-se por meio dele, o propósito do agente de fazer no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.

A notificação, supõe nota, que se leva a conhecimento de alguém e não, de regra, declaração de vontade. Consiste na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.

A interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação,sob pena de fiar constituído mora.

Procedimento:

Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Devendo o juiz indeferir o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvida e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

A concessão da medida conservativa em exame subordina-se, pelo exposto, à dupla exigência de demonstrar o interesse do promovente no uso de remédio processual e não nocividade efetiva da medida.

A intimação será feita por editais se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; se o citado for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em três dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Sabendo que o protesto ou a interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos, contudo admitindo que o requerido faça o contraprotesto em processo distinto, será feita a intimação, não qual o juiz ordenará que, pagas as custas, e decorrido 48 horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de translado.


9- HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

O Código de Processo Civil estabelece no art. 874 que, uma vez tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, o credor irá requerer a sua homologação. Para tanto, porém a norma impõe os requisitos específicos que devem estar presentes na petição inicial, que será instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos, pedindo a citação do devedor para que em 24 horas pague ou apresente a sua defesa.

Cabimento:
aos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousadas ou alimento, sobre bagagens, móveis, joias ou dinheiro que seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; e aos donos de prédios rústicos ou uranos, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou renda.

Efetivado o penhor legal, ato contínuo deverá ser homologado.

Não possui natureza cautelar. Homologado e constituída a garantia pignoratícia, o interesse do credor estará satisfeito.

A homologação não constitui título executivo extrajudicial, diferente do contrato de penhor. (art. 585, III, do CPC).

10- POSSE EM NOME DO NASCITURO

Medida cautelar que tem por finalidade permitir à mulher provar que está grávida, garantindo, com isso, os direitos do nascituro.

Legitimidade: exclusiva da mãe, a fim de proteger os direitos do filho.

Procedimento:

A petição inicial deverá ser requerida a nomeação de um médico que examine a mulher, bem como deverá constar a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro for sucessor, ou que for indicado pela mãe.
O exame será dispensado se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da mãe.

O juiz declarará, por sentença, a requerente investida dos direitos que caibam ao nascituro. Caso a mãe seja destituída do poder familiar, o juiz nomeará um curador ao nascituro.

Essencialmente tal medida não tem natureza cautelar, uma vez que se esgota em si mesma e independe da propositura de qualquer outra ação.

11- ATENTADO

Medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo.

Cautelar sempre incidental, pois pressupõe a existência da modificação do estado fático no curso do processo.

Hipóteses configuradas do atentado:

  • violação da penhora;
  • violação do arresto;
  • violação do sequestro;
  • dar continuidade em obra embargada;
  • cometimento de qualquer inovação ilegal do estado de fato.
Finalidade: constatar a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do status quo ante.

Consequências: se o atentado foi praticado:
  • pelo réu: ficará proibido de falar nos autos principais até a purgação da mora;
  • pelo autor: o juiz determinará que a ação principal fique suspensa. Purgado o atentado, a ação prosseguirá; não purgado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito,nos termos do art. 267,II e III do CPC;
Procedimento:
  • A petição principal: art. 802 803 do CPC. Será autuada em apenso;
  • autos principais no tribunal: mesmo assim que julgará a cautelar de atentado é o juiz que conheceu originalmente da causa;
  • Regras gerais do procedimento cautelar;
  • Sentença: possui conteúdo misto;
  • cautelar: quanto à proteção da tutela jurisdicional a ser proferida no processo principal;
  • definitivo: em relação à condenação do réu na ação de atentado em perdas e danos, pelos prejuízos  que a parte sofreu como consequências de seu ato.
12- PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS

Protesto:

Ato extrajudicial de caráter mercantil que visa comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento, ou da devolução de determinado título.

Não possui sequer caráter processual, muito menos de ação cautelar. Sua inclusão no CPC no capítulo das cautelares se deu, provavelmente, por um equívoco do legislador.

A parte que entende que o protesto é indevido deverá valer-se de uma ação cautelar de sustação de protesto. Esta sim é ação e tem natureza cautelar.

Indispensabilidade do protesto: é indispensável:

  • para que o credor requeira a falência do devedor empresário;
  • para que a duplicata não aceita revista-se de força executiva, desde que acompanhada com o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Apreensão de títulos:

Há situações em que o emitente, sacado ou aceitante, em cujo poder encontra-se o título, está obrigado a restituí-lo ou entregá-lo. Havendo recusa ou sonegação, o juiz mandará apreender o título, após colher os depoimentos que sejam necessários para a comprovação do alegado.

Medida de natureza jurisdicional e cautelar.

Será sempre cautelar preparatória de futura ação de cobrança ou execução.

O CPC prevê a decretação da prisão para aquele que não devolver o título. contudo essa disposição não foi acolhida peça Constituição Federal.

12- OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

O ART.888 enumera outras medidas cautelares que o juiz poderá determinar , na pendência da ação principal, ou antes de sua propositura.

O rol do art. 888 é meramente exemplificativo. Há outras providencias cautelares que o juiz, com base no poder geral de cautelar, poderá determinar, além daquelas.

Na concessão dessas medidas, observar-se-á o procedimento geral das ações cautelares, previsto no arts. 801 a 803 do CPC.


Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.



PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

AÇÕES POSSESSÓRIAS
(art. 920-940)

Reintegração de posse: quando houver esbulho.
Manutenção de posse: em caso de turbação.
Interdito proibitório: se houver ameaça.

Havendo dúvidas sobre o tipo de agressão, aplica-se a fungibilidade.

Procedimento:

Especial: será utilizado quando a ação possessória for de força nova, intentada menos de um ano e dia da agressão. Pode ser utilizada tanto para bens móveis quanto imóveis. Carateriza-se pela possibilidade de concessão de liminar.

Ordinário: quando a ação possessória for de força velha, por datar mais de ano e dia da agressão à posse. Também pode ser usada para bens móveis e imóveis.

Prazo: conta-se da data em que se consumou o esbulho ou turbação;

Competência: coisa móvel, foro da coisa; coisa imóvel será o foro do domicílio do réu.

A petição inicial seguirá o art. 282 do CPC. Identificação precisa do bem. Identificação e qualificação das partes. Admite-se a ação, mesmo que os invasores não sejam identificados. Necessidade de indicar a data da  agressão à posse, em que ela consistiu.

Liminar:

  • é critério diferenciador das ações de força nova e de força velha;
  • será concedida quando, da data da propositura da demanda, decorrer menos de ano e dia da agressão à posse;
  • a liminar será concedida com base na análise, pelo juiz, da plausibilidade dos fatos;
  • estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá conceder a liminar, antes da citação do réu;
  • efetivada a medida, o autor promoverá a citação do réu no prazo de cinco dias. O prazo para contestação é de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido;
  • o autor poderá requere que seja designado uma audiência de justificação, cuja finalidade será demonstrar ao juiz que preenche os requisitos para a concessão da medida. O juiz não poderá designar tal audiência de oficio;
  • a natureza da decisão é interlocutória, passível de agravo de instrumento;
  • ausência de recurso: o juiz não poderá reconsiderar a decisão que apreciou liminar, salvo diante de fatos novos que venham nos autos.
OBS¹.: A premissa para a diferenciação da possessória e da petitória é o exercício anterior da posse.
OBS².: As ações possessórias e as petitórias são infungíveis entre si.


AÇÃO DE USUCAPIÃO
(ART. 941-945)

Conceito:

  •   É um modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.

Requisitos:

  • posse;
  • contínua e ininterrupta;
  • pacífica e pública;
  • animus domini.
Características:
  • consuma-se no momento em que o possuidor preenche todos os requisitos para obtê-lo;
  • a eficácia do provimento é meramente declaratória, com efeito ex tunc.
Bens que não podem ser usucapidos: móveis ou imóveis ue não pode ser objeto de posse (incorpóreos, intangíveis, insuscetíveis de apropriação); fora do comércio e públicos.

Espécies:

Extraordinário
  • Bens imóveis, prazo é de 15 anos, requisitos gerais;
  • Bens móveis: prazo é de 5 anos, requisitos gerais;
Ordinário:
  • Bens imóveis: prazo é de 10 anos, requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
  • Bens móveis: prazo de 3 anos,requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
Especial:
  • Urbano: prazo é de 5 anos; requisitos gerais mais área de até 250 metros quadrados, imóvel destinado para moradia do possuidor ou de sua família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Rural: prazo é de 5 anos; requisitos gerais, área não superior a 50 hectares, terra produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, destinado à moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Coletivo: art. 10 e segs. da Lei n. 10,257/01.
Procedimento:

  • arts. 941 a 945 do CPC;
  • rito ordinário, salvo se o valor da causa for até sessenta salários mínimos, caso em que será o sumário;
  • usucapião especial: rito sumário;
Competência:
  • Bens imóveis: foro da situação da coisa
  • vara: cível, salvo onde houver Vara Especializada de Registro Público;
  • Bens móveis: foro do domicílio do réu;
  • Pedido: declaração por parte do juiz do domínio do imóvel ou servidão predial;
  • causa de pedir: preenchidos dos requisitos, devendo o autor indicar qual tipo de usucapião pretende ver declarado;
Petição inicial:
  • art. 282, do CPC;
  • perfeita identificação do imóvel;
  • esclarecimento sobre o tempo da posse e o seu caráter;
  • pedido de citação do anterior proprietário, confrontantes, atual possuidor e, por edital, dos terceiros interessados;
  • necessidade de outorga uxória, pois a ação é real
Sentença:
  • conteúdo meramente declaratório;
  • deve ser registrada no registro de imóveis;
  • não tem caráter atributivo da propriedade, uma vez que o usucapiente já se tornara dono da coisa desde o momento do preenchimento dos requisitos.






terça-feira, 30 de outubro de 2012

Da Exibição

Conceito:

Medida cautelar que visa a exibição de documento ou coisa.

Regra: cautelar preparatória. Havendo a necessidade de exibição no curso do processo, ela teránatureza não de ação, mas de mero incidente processual, previsto no arts. 355 e s. CPC.

Exceção: apenas há de se cogitar a cautelar de exibição incidental, quando a necessidade de obter-se a exibição surgir no curso de um processo, mas em fase prematura, quando ainda não seja possível utilizar-se do incidente.
Quando a ação de exibição de documento ou coisa for satisfativa terá natureza de processo principal, sob a forma de ação de conhecimento.

Periculum in mora: risco de que o documento ou a coisa venha a perecer ou danificar-se.

Hipóteses: caberá a medida cautelar de exibição de documento ou de coisa :

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerimento repute sua ou tenha interesse em conhecer.

É possível que tal dispositivo tal dispositivo também seja aplicado a coisa imóveis, uma vez que tal caracteristica não é atribuida ao bem somente por sua natureza, mas também por acessão física, intelectual e até por determinação legal.

II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.

Ex.: correntista de banco ao requerer cópias de cheques e extratos à instituição financeira; aderente ao
requerer cópia do contrato de adesão à parte contrária.

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Procedimento: arts. 355 a 363 do CPC

Busca e Apreensão

Conceito:

Aplicável essencialmente a bens móveis e a pessoas.
Pode ter natureza cautelar ou principal.

Principal: quando o autor satisfizer-se em definitivo com o provimento concedido. Neste caso, a busca e apreensão será uma ação principal, sem a necessidade da propositura de outra demanda. Terá natureza de ação de conhecimento, e a liminar concedida terá caráter de tutela antecipada.

Cautelar: será sempre acessória, podendo ser proposta em caráter preparatório ou incidental. Não terá natureza satisfativa.

Busca e apreensão de coisas: tem caráter subsidiário em relação ao arresto e ao sequestro. Apenas será concedida se não estiverem preenchidos os pressupostos para a concessão destes últimos.

Procedimento:

Petição inicial: indicará as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou pessoa no lugar designado.

Liminar: poderá ser concedido de plano, ou após justificação prévia, que será realizada em segredo de justiça, se for indispensável. Caso seja deferida, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida. Ao final, será lavrado auto circunstanciado pelos oficiais de justiça, que será assinado também por duas testemunhas.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Apresentação de Busca e Apreensão

Aspectos Fáticos
  • Apelante: Cooperativa de Arroz Camobi LTDA.
  • Apelado: Luiz Gonzaga Xavier Marafiga.
  • Apelado: Neida Maria Xavier Marafiga.
  •  Objeto da lide: 41.253 Kg de arroz com casca.
  •  Contrato de Depósito/Secagem demonstrados na nota fiscal;
  • Negativa de restituir o produto, por parte da apelante;
  • Impossibilidade de comercializar os grãos, por alegar dificuldades financeiras;
  • Procedente Liminar;
  • Extinção da Ação de resolução contratual em razão do julgamento de procedência da medida cautelar
     
Fundamentos Jurídicos do Acórdão
  •  Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 29 elenca as atividades a serem executadas;
  • No inciso II, autoriza o SERVIÇO DE ARMAZENAGEM;
  • Amparando lhes assim, para uma possível devolução do produto;
  • Também, na Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.973/2000 asseguram aos Apelados a restituição do produto depositado.
  • Para confirmar o entendimento explanado, merece destaque a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. Contrato de depósito devidamente demonstrado pelas notas fiscais onde consta de forma expressa a natureza de depósito.Prova que não foi ilidida pelo requerido, ora recorrente. “ O art. 76 da Lei nº 5.764/71, que determina a suspensão de qualquer ação na hipótese de ser decretada a liquidação extrajudicial da cooperativa, há que ser aplicado sem o rigorismo que aparenta ou em sua estrita literalidade, em se tratando de ação com fase preliminar de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de um direito, pena de ofensa ao pleno exercício da jurisdição, constitucionalmente - art.5º , XXXV, da CF – assegurado” (AI nº 70003349388) POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 70030642987, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relador: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/03/2010).

Outras situações que legitimam a demanda e concessão da Busca e Apreensão
 A busca e apreensão cautelar é medida de apreensão judicial, subsidiária do arresto e do seqüestro, ou seja, não sendo adequado o arresto nem tampouco o seqüestro será cabível a busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos :
Exemplos:

  • busca e apreensão de um menor para garantir a efetividade do processo onde se controverte acerca da guarda definitiva do mesmo. 
  • A apreensão de documentos e provas. Não estando a hipótese entre os casos de seqüestro no direito brasileiro, e não se destinando a assegurar a efetividade de uma futura execução para entrega de coisa certa, a medida cautelar cabível será, por exclusão, a busca e apreensão;
  •  Deferido e efetivado o arresto, tenha o bem apreendido sido maliciosamente desviado, cabendo a medida cautelar de busca e apreensão para assegurar o resultado útil do processo cautelar de arresto e, por conseguinte, também o do processo principal, de execução por quantia certa;

 

Trabalho de Processo Civil - Busca e Apreensão


OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA MEDIDA CAUTELAR DE  BUSCA E APREENSÃO

 

A busca e apreensão devem ser compreendidas como a apreensão de coisa ou pessoa, que no interesse do autor, quer vê-lo resguardado.

Segundo Wagner Jr. conceito de busca e apreensão:

Trata-se de ação que tem finalidades múltiplas como pretender assegurar a exequibilidade do provimento jurisdicional principal ou preservar os efeitos de outra medida cautelar, ou ainda, pode bastar-se por si só, pois satisfativa. (2009, p.717).

 

Os requisitos para utilização dessa providência de natureza cautelar são, basicamente, dois:

I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.

Sem a presença de ambos, não há de se falar em ação cautelar. O fumus boni iuris deve ser compreendido como a fumaça do bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade, verossimilhança, do direito material posta em jogo.

Tal requisito torna-se imprescindível, na medida em que ele é necessário para o combate dos males que o tempo acarreta ao processo. Pelo fato da prestação jurisdicional ser muito morosa, a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz concentrar-se com a demonstração da aparência de tal direito. Pode-se concluir que o fumus boni iures leva em consideração a existência de um direito ao processo a partir de uma análise rápida sobre o direito material.

Corolário do parágrafo acima é que a medida cautelar será concedida com base numa cognição sumária, e não exauriente.

 Deflui-se assim que, o fumus boni iuris pode ser compreendido como juízo superficial de probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor, justificando seja deferida medida de urgência, mesmo sem o estabelecimento do prévio contraditório, o que ocorrerá em momento posterior, através da efetivação da citação do réu, possibilitando sua defesa. (MISAEL MONTENEGRO FILHO,2005, p. 86, vol. III)

 

A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entretiver, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade. No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida.

Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fatos favoráveis à própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. Tal situação é denominada de periculum in mora. (HUMBERTO THEODORO JR.,2012,i p.515).

 

            No periculum in mora o autor deve deixar evidente que o caso o juiz não intervenha de forma rápida e imediata, tal omissão poderá acarretar no perecimento do direito material a ser disputado no processo principal, isto é, que a não atuação do juiz resultará em prejuízo do processo principal, com a perda do bem ou do direito que seria lá debatido.

            Enfim, o periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua execução. É claro que todas as alegações feitas pelo autor devem estar devidamente comprovadas, ressaltando por fim que tal requisito não se refere especialmente a período temporal, embora com ele tenha ligação.

            No julgado apresentado, os requisitos específicos da medida cautelar estão expostos nas páginas 5 e 6, quando os termos destacados referem-se ao direito (contrato de depósito/secagem) e a Lei n° 5.764/71 que trata da Política Nacional de Cooperativismo que prevê as atividades normais específicas das cooperativas, e também a Lei n° 9.973/2000 que dispõe sobre o Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários, fundamentando, assim, que há fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Com isso, diante da resistência dos Demandados em restituir os grãos, agiram corretamente os Demandantes com a propositura da ação, pois, estando os grãos depositados tão somente para armazenagem, não pode a cooperativa dispor do produto para saldar tributos, e caso assim fizer será constituído crime. Com isto, não há dúvidas que estamos diante de um periculum in mora, pois a um risco eminente da intenção de dispor do objeto litigante.

 NATUREZA CAUTELAR DA BUSCA E APREENSÃO


A natureza cautelar da busca e apreensão poderá ser cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843 são, no entanto, exclusivamente destinado à função cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar.

Medida satisfativa principal pode-se, por exemplo, encontrar na busca e apreensão com que se realiza a execução para entrega de coisa certa (art.625) e, ainda, na ação correspondente à alienação fiduciária em garantia.

A medida em estudo trata-se, portanto, de medida de natureza tipicamente cautelar. Uma vez que, a medida foi tomada com o intuito de proteção do objeto da lide e por ter um processo principal de resolução contratual, o que torna o processo cautelar um acessório.

     
 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniela. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo: Ed. RT, 2008.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.

NERY JÚNIOR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Curso Completo de Processo Civil, São Paulo: Del Rey, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012

 

 

 

 

 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Resumo de Processo Civil - Cautelar -" Prova do Burck"

Introdução:

É notório saber, que o maior adversário do processo é o tempo. O tempo corrói a efetividade que leva aos jurisdicionados. O processo não pode ser um amontoado de palavras verifica desprovido de efetividade.
O problema dos malefícios do tempo no processo é de amplo debate acadêmico e a sua discussão vem sendo observado por toda doutrina processualista contemporânea.
Assim o processo cautelar pode ser entendido como aquele cuja finalidade consiste, segundo a concepção clássica  em assegurar, na medida do possível, a eficácia prática de providência quer cognitivas, quer executivas. Tem ele, portanto, função meramente instrumental em relação às duas outras espécies de processo, e por seu intermédio exerce o Estado uma tutela mediata.
A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.

Autonomia:

 O processo cautelar possui um objeto próprio (ação assecuratória) e um provimento final próprio, distinto daquele buscado no processo de conhecimento ou de execução. Pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua acessoriedade não lhe retira a autonomia.
  • Finalidade e procedimento autônomos;
  • É possível que a ação principal seja julgada procedente, e a ação cautelar , improcedente, e vice-versa.


Instrumentalidade:


  • Processo é instrumento da jurisdição. O processo principal é instrumento que serve para garantir a tutela do direito material. Já o processo cautelar é instrumento que tem por finalidade assegurar a viabilidade do processo principal.
  • Fala-se em instrumento ao quadrado ou em segundo grau.


Urgência:


  • Só há que se falar em tutela cautelar(que não se confunde com tutela antecipada) quando houver uma situação de perigo, de ameaça à pretensão( periculum in mora).
Sumariedade da Cognição:
  • A cognição é sumária. A tutela de urgência é incompatível com a cognição exauriente;
  • O juiz deve contentar-se com a aparência do bom direito (fumus boni iuir);
  • Não é possível exigir prova inequívoca da existência do direito alegando, nem mesmo prova inequívoca da existência do perigo. Basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça.
Provisoriedade:
  • O provimento cautelar será substituído pela tutela definitiva da pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no processo de conhecimento, ou a satisfação definitiva do credor, no  processo de execução.
Revogabilidade:
  • As medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas;
  • Caráter rebus sic stantibus: enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão da medida cautelar, ela será mantida; havendo alteração do estado das coisas, ela será revogada.
Inexistência da coisa julgada material:
  • Incompatibilidade com a produção da coisa julgada material:
  • provisoriedade típica das ações cautelares;
  • cognição superficial.
  • No entanto, não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento. Trata-se da aplicação da regra do no bis in idem;
  • Cessada a sua eficácia, a medida cautelar só poderá ser concedida novamente se postulada com novo fundamento.
Fungibilidade:
  • Consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela postulada;
  • Mitigam-se os rigores da adstrição do juiz ao pedido;
  • Fungibilidade entre as cautelares nominadas e as inominadas: o juiz só deve autorizar se verificar que a fungibilidade não resultará em burla ás exigências e requisitos previstos pelo legislador para a concessão das cautelares nominadas.
  • Fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada e vice-versa: o art. 273, §7º do CPC admite, desde que preenchidos os respectivos pressupostos.
  • A sentença não será considerada extra petita.
TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPATÓRIA

Diferenças:

Medidas cautelares
Tutela antecipatória
Em regra, a tutela cautelar é concedida no processo cautelar, que é autônomo. Mas admite-se, dada a fungibilidade, a concessão de tutelas cautelares já no bojo do processo principal.
É concedida no processo principal.
Finalidade: assegurar o resultado prático do processo principal e viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular.
Finalidade: conceder, antecipadamente, o objeto da demanda ou antecipar os efeitos da sentença em relação àquilo que foi pedido
Requisitos:
Fumus boni juiris: aparência do bom direito;
Periculum in mora: risco de ineficácia do provimento final. É afastado determinando-se medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do provimento principal
Prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Periculum in mora: fundado receio de dano  irreparável ou de difícil reparação (neste caso é semelhante às medidas cautelares). Contudo, é afastado pela satisfação antecipada da pretensão daquele que se alega titular de um direito.
Vínculo de instrumentalidade com a tutela definitiva.
Satisfação antecipada, em caráter provisório, da pretensão definitiva.

Semelhanças:

Ambas são concedidas baseando-se em cognição sumária e em caráter provisório; há fungibilidade entre elas.

MÉRITO NAS AÇÕES CAUTELARES

Encerramento do processo cautelar:
  • Sentença sem julgamento do mérito: ausência das condições da ação ou pressupostos processuais.
  • Sentença com julgamento do mérito: presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Obs: O  mérto da ação cautelar não se confunde com o mérito nas ações principais.
  • pressupostos necessários para concessão da tutela cautelar: fumus boni juris e periculum in mora.
  • controvérsia quanto se o fumus e o periculum constituem condições da ação cautelar, ligadas ao interesse de agir ou ao mérito.
  • prejuízo irreparável: também é requisito para a concessão da tutela antecipatória de caráter preventivo.
  • Os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipatória são muito próximos, variando apenas na gradação da plausibilidade do direito invocado.

REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR

Fumus boni iuris:
  • é a plausibilidade , a possibilidade de existência do direito invocado;
  • é  aferida por meio de cognição sumária, de moo que o desfecho da cautelar não constitui um prognóstico daquilo que vai ser decidido no processo principal.
  • semelhante ao requisito genérico da prova inequívoca  da verossimilhança da alegação, presente nas tutelas antecipadas. Contudo, tal requisito vai além do fumus, no sentido de que a probabilidade há de ser maior.
Periculum in mora:
  • estará presentes toda vez que houver a possibilidade de haver dano a uma das partes, em decorrência da demora no curso do processo principal.
  • não há a necessidade de um juízo de certeza quanto à existencia de perigo, bastando apenas a probabilidade e a plausibilidade. Portanto, a cognição é sumária.
  • o receio do perigo deve ser aferido de forma objetiva ;
  • o perigo na demora deve causar lesão grave e de difícil reparação ( o juiz deve ser flexível ao apreciar esse requisitos, evitando que haja lesão grave, ainda que reparação futura possa não ser difícil, e vice-versa.
Liminar:

Medida que proporciona a obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao fianl, quando da prolação da sentença.
Finalidade: antecipar os efeitos da sentença do processo na qual foi concedida.
Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar.
Natureza: dependerá do processo na qual foi concedida.

  • Processo Cautelar: antecipará os efeitos da sentença cautelar (providências protetivas e assecuratórias quanto à efetividade do processo principal).
  • Processo de conhecimento: terá natureza da tutela antecipada (visa satisfazer antecipadamente a pretensão do autor, antecipando os efeitos da futura sentença).
PODER GERAL DE CAUTELAR

O juiz possui também a prerrogativa de determinar as medidas provisórias que entender adequadas, quando houver fundado receio de uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, art.798 do CPC.
Tal poder, é uma autorização concedida ao magistrado para que, além das medidas cautelares típicas, previstas no CPC possa também conceder medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas que não estejam previstas no ordenamento.
O poder geral de cautela é conceituado como um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas  cautelares que não estão descritas em lei.

PROCEDIMENTO CAUTELAR

Competência:
  • Preparatória: deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal.
  • Na petição inicial o autor deve indicar qual a ação principal a ser proposta.
  • Mais de um juízo competente: a cautelar deve ser distribuída a um deles, prevenindo-se o juízo para a propositura da ação principal, a qual deverá ser distribuída por dependência.
  • juízo absolutamente incompetente: o juiz deve pronunciar-se de ofício, remetendo os autos para o juízo competente.
  • incompetencia relativa: deve ser oposta pelo réu, via exceção no prazo de resposta, de 5 dias, sob pena de prorrogação de competencia tanto para a cautelar quanto para a principal.
  • Incidental: deverá ser ajuizada perante o juiz da causa
  • distribuição por dependência.



quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Procedimento Cautelar

No sistema do Código atual, há um procedimento cautelar comum (arts. 801 a 803) e vários procedimentos especiais, que a lei chama de procedimentos específicos.(arts 813 a 889).

O procedimento comum serve como rito a ser seguido nas medidas cautelares inominadas ou atípicas e como regulamentação subsidiária e genérica para os procedimentos especiais( art. 812).

O procedimento específico,em matéria cautelar, são instituídos pelo Código em três circunstâncias diferentes:

  • para fixar ritos especiais para certas pretensões cautelares ( ex.: busca e apreensão, caução), sem cogitar de requisitos extraordinários ou individualizados para a medida;
  • apenas para regular requisitos especiais para algumas medidas ( arresto, sequestro), mantido, porém, o rito comum dos arts. 801 - 804;
  • para estipular, em alguns casos, ritos e requisitos especiais(ex.: exibição, antecipação de provas, arrolamento de bens, atentado ).
Cumulação de Pedidos principais e cautelares

Há opinião doutrinária que, com ressalvas, tolera ou admite que o sistema de cumulação de ações, previstas no Código, não seja empecilho à formulação de pedido conjunto da tutela jurisdicional de mérito e da cautelar, desde que não haja risco de tumulto processual.

Petição Inicial

Seja medida preparatória ou incidente, a tutela cautelar será sempre provocada mediante petição inicial, que, segundo o art. 801, deverá conter as seguintes indicação:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II- o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III- a lide e seu fundamento;
IV- a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V- as provas que serão produzidas.

Dois requisitos básicos forma omitidos na enumeração legal, mas não podem ser dispensados na prática: o pedido de citação do réu, sem cuja convocação não tenha se aperfeiçoa a relação processual, e o valor da causa, que é inerente a toda ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art.258).


  • Exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão;
  • Provas a produzir: pela sumariedade do rito das ações cautelares, o autor deve requerer todas as suas provas já na petição inicial, porquanto, de ordinário, não terá outra oportunidade para faze-lo.
  • Pedido: embora o juiz tenha o poder da fungibilidade; ao contrário, pressupõe pedido certo, ao qual o juiz, se julgar adequada, admitirá oportunamente a alternatividade por caução ou por outra medida mais consentânea com o caso dos autos.
  • Despacho da inicial e citação do requerido: recebida a petição inicial, o juiz verificará se está em ordem e se cabe a liminar; sanadas as irregularidades, se as houver, provida a justificação unilateral, se se fizer necessária, e deferida a medida liminar, se cabível, o juiz mandará que o requerido seja citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.(art.802)
Comprovação dos requisitos da liminar

Para deferir-se a liminar, a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz de elementos da própria inicial, ou, se insuficiente, de dados apurados em justificação previa, unilateral, produzida pelo requerente, sem a ciência da parte contrária.

Contracautela

Atribui o art. 804 ao juiz, que defere a medida liminar, o poder de impor ao requerente a prestação de uma caução, que pode ser real ou fidejussória, e que tem fito de ressarcir qualquer prejuizo que providência cautelar possa, eventualmente, acarretar ao requerido, a quem nem sequer se facultou, ainda, o direito de se defender.

Com a contracautela, o juiz estabelece um completo e equitativo regime de garantia ou prevenção, de sorte a tutela bilateralmente todos os interesses em risco.

Contestação

Embora o Código, nos arts.802 e 803, só fale em contestação, é claro que, no prazo de defesa, o réu poderá também, oferecer exceções de incompetência, impedimentos ou suspeição, na forma disciplinada nos arts. 304 a 314.
Prazo será de cinco dias.
 




segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito Processual Civil : Processo Cautelar

PODER GERAL DE CAUTELA

Medidas cautelares típicas: ao regular o poder cautelar do juiz, a lei prevê várias providências preventivas, definindo-as e atribuindo-lhes objetivos e procedimentos especiais. A essas medidas atribui-se a denominação de medidas cautelares tipicas ou nominadas. É o caso, por exemplo, do arresto, do sequestro, das antecipações de provas etc. (art. 813 a 889 do CPC).

Também existe a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (art.798 do CPC).

Diante do poder geral de cautelar, a atividade jurisdicional apoia-se em poderes indeterminado, porque a lei, ao prevê-los, não cuidou de preordená-los a providências de conteúdo determinado e específico. Já nos procedimentos específicos, tudo que diga respeito ao exercício da função cautelar, quer quanto ao cabimento da providência, quer quanto ao seu objetivo, pressupostos e limites, tudo isto está previsto e regulado pela lei.

Obs.: a diferença entre as medidas típicas e as atípicas é apenas a maior ou menor determinação de especificidade.

Poder discricionário na tutela cautelar genérica:

Deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito do poder de cautelar, a lei, na realidade, investe o magistrado de um poder discricionário de amplíssimas dimensões.Ao mesmo tempo que o poder discricionário foi criado, recebeu também destinação e condicionamentos que o limitam estritamente dentro da função cautelar e de seus pressupostos tradicionais.

Requisitos das medidas cautelares

Os requisitos das medidas atípicas são os mesmos das medidas cautelares típicas, isto é, para obter-se a proteção do poder geral de cautelar é preciso que concorram:
  • fumus boni iuris;
  • periculum in mora;
Relação Processual Cautelar

  • Legitimidade:
  Sujeitos principais do processo cautelar , como nos demais processos, são as partes, autor eréu.São partes legítimas para a ação cautelar os mesmos sujeitos perante os quais devedesenvolver-se a relação processual do juízo de mérito.Não se discute o mérito ou a lide na ação cautelar. Por isso e porque a medida preventiva éurgente, admite-se, excepcionalmente, sua propositura sem a exigência da outorga uxória,mesmo quando se referir a, um processo principal em torno de direito real sobre imóveis

Competência para o processo cautelar
De acordo com o art. 800, CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. Quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ou seja, se já existe a ação principal, nenhuma dificuldade haverá para determinar a competencia para a medida cautelar.

Agora, se a meedida cautelar é preparatória, a determinação da competência se faz examinando, segundo as regras comuns do processo de cognição ou de execução (art. 91 a 111, e 575 a 579), qual seria o órgão judicial competente para a futura ação de mérito.

Ajuizada a medida cautelar, fica preventa a competência do juiz que dela conheceu para o posterior ajuizamento da ação principal.

 Obs: Em caso de urgência, em que se mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar poder ser requerida ao juiz do local dos bens em risco da lesão. Deferida a medida e afastada a situação perigosa, os autos serão remetidos ao juiz da causa principal, para julgamento final e apensamento aos autos do procedimento de mérito. (art. 809, do CPC).

Competência cautelar em grau recursal

Não há mais dúvidas, de que a competência cautelar, durante a tramitação recursal, é do tribunal e não do juiz de primeiro grau salvo, é claro, o caso em que o recurso, por não terefeito suspensivo, como o agravo, não impede que o juiz de origem continue a oficiar noprocesso.









 

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

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