terça-feira, 25 de julho de 2023

FILOSOFIA DO DIREITO NOS PENSAMENTOS CLÁSSICO E MEDIEVAL

 A filosofia nasceu na Grécia Antiga e representou, na sua primeira manifestação, uma ruptura com o pensamento mítico-religioso.

 Os primeiros filósofos, conhecidos como pré-socráticos, queriam explicar o funcionamento da natureza buscando as causas dos fenômenos que identificavam, razão pela qual são também conhecidos como filósofos físicos. 

Os pré-socráticos desenvolveram categorias de pensamento que os ajudaram a formular suas primeiras ideias sobre a natureza: phisys (mundo natural); causalidade (relações de causa e efeito); arque (elemento primordial da natureza); cosmo (realidade que inclui a phisys e os astros); logos (razão); caráter crítico (o conhecimento é passível de revisão). 

A filosofia clássica iniciada com Sócrates se caracteriza por ser uma filosofia antropológica, isso se deu porque o homem passou a ser o objeto central dessa filosofia.

 Platão, discípulo de Sócrates, concebeu a realidade dividida em dois mundos, um sensível e outro suprassensível, também chamado de mundo das ideias ou das formas. É no mundo das ideias onde se encontra a verdade das coisas, mas esse mundo só é acessível por meio do pensamento racional. 

Ainda, Platão não estabelece uma clara distinção entre direito e justiça e associa a realização da justiça à polis, porque não concebe a possibilidade de o homem individualmente ser justo numa sociedade corrompida. 

Aristóteles foi discípulo de Platão, para muitos o filósofo mais importante do período clássico. Trabalha com a justiça a partir de uma concepção matemática porque afirma que a justiça é o justo meio. 

A justiça pode ser aritmética, quando lida com as relações típicas do direito privado, seja na sua dimensão comutativa, seja na sua dimensão reparativa, e pode ser também geométrica, quando lida das relações entre governos e seus súditos na distribuição dos bens, honras ou outros recursos.

 Na filosofia medieval temos a conciliação entre fé e razão, isso se deu por meio da utilização da filosofia como discurso racional de unidade do cristianismo. Esse discurso se iniciou com Paulo de Tarso, mas teve em Santo Agostinho sua expressão filosófica de maior relevo. 

Em Agostinho identificamos uma diferenciação entre dois tipos de leis, a eterna (oriunda da vontade divina) e a humana (resultante das convenções humanas).

 Temos ainda a defesa de que a lei humana deveria se inspirar na lei eterna a fim de que o projeto de criação da cidade de Deus já se iniciasse aqui na Terra.

 Por fim, o segundo filósofo de maior relevância da Era Medieval é Santo Tomás de Aquino. Sua filosofia sofreu forte influência do pensamento de Aristóteles, retoma alguns dos conceitos de justiça daquele autor e produz uma teoria que busca provar, por meio da argumentação filosófica e teológica, a existência de Deus. 

A filosofia de Tomás de Aquino inova ao identificar a existência de quatro classes de lei, eterna, divina, natural e humana. A eterna rege tudo, o universo, a vida e a natureza, parte dessa lei é revelada nas escrituras, é chamada de lei divina, outra parte se revela na natureza e é descoberta por meio da razão. A lei humana é aquela resultante das convenções, da própria vontade do homem.


PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

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