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terça-feira, 25 de julho de 2023

FILOSOFIA DO DIREITO NOS PENSAMENTOS CLÁSSICO E MEDIEVAL

 A filosofia nasceu na Grécia Antiga e representou, na sua primeira manifestação, uma ruptura com o pensamento mítico-religioso.

 Os primeiros filósofos, conhecidos como pré-socráticos, queriam explicar o funcionamento da natureza buscando as causas dos fenômenos que identificavam, razão pela qual são também conhecidos como filósofos físicos. 

Os pré-socráticos desenvolveram categorias de pensamento que os ajudaram a formular suas primeiras ideias sobre a natureza: phisys (mundo natural); causalidade (relações de causa e efeito); arque (elemento primordial da natureza); cosmo (realidade que inclui a phisys e os astros); logos (razão); caráter crítico (o conhecimento é passível de revisão). 

A filosofia clássica iniciada com Sócrates se caracteriza por ser uma filosofia antropológica, isso se deu porque o homem passou a ser o objeto central dessa filosofia.

 Platão, discípulo de Sócrates, concebeu a realidade dividida em dois mundos, um sensível e outro suprassensível, também chamado de mundo das ideias ou das formas. É no mundo das ideias onde se encontra a verdade das coisas, mas esse mundo só é acessível por meio do pensamento racional. 

Ainda, Platão não estabelece uma clara distinção entre direito e justiça e associa a realização da justiça à polis, porque não concebe a possibilidade de o homem individualmente ser justo numa sociedade corrompida. 

Aristóteles foi discípulo de Platão, para muitos o filósofo mais importante do período clássico. Trabalha com a justiça a partir de uma concepção matemática porque afirma que a justiça é o justo meio. 

A justiça pode ser aritmética, quando lida com as relações típicas do direito privado, seja na sua dimensão comutativa, seja na sua dimensão reparativa, e pode ser também geométrica, quando lida das relações entre governos e seus súditos na distribuição dos bens, honras ou outros recursos.

 Na filosofia medieval temos a conciliação entre fé e razão, isso se deu por meio da utilização da filosofia como discurso racional de unidade do cristianismo. Esse discurso se iniciou com Paulo de Tarso, mas teve em Santo Agostinho sua expressão filosófica de maior relevo. 

Em Agostinho identificamos uma diferenciação entre dois tipos de leis, a eterna (oriunda da vontade divina) e a humana (resultante das convenções humanas).

 Temos ainda a defesa de que a lei humana deveria se inspirar na lei eterna a fim de que o projeto de criação da cidade de Deus já se iniciasse aqui na Terra.

 Por fim, o segundo filósofo de maior relevância da Era Medieval é Santo Tomás de Aquino. Sua filosofia sofreu forte influência do pensamento de Aristóteles, retoma alguns dos conceitos de justiça daquele autor e produz uma teoria que busca provar, por meio da argumentação filosófica e teológica, a existência de Deus. 

A filosofia de Tomás de Aquino inova ao identificar a existência de quatro classes de lei, eterna, divina, natural e humana. A eterna rege tudo, o universo, a vida e a natureza, parte dessa lei é revelada nas escrituras, é chamada de lei divina, outra parte se revela na natureza e é descoberta por meio da razão. A lei humana é aquela resultante das convenções, da própria vontade do homem.


quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Série grandes Filósofos: Stuart Mill



Na realidade, a diferença fundamental entre o positivismo de Comte e o positivismo de Stuart Mill está em que um é racionalismo radical ao passo que o outro, nascido do tronco nacional da filosofia inglesa, é um empirismo não menos radical. É verdade que o positivismo de Comte pretende partir dos fatos, mas para chegar à lei, a qual, uma vez formulada, passa a fazer parte do sistema total das crenças da humanidade e é dogmatizada. Para o positivismo de Stuart Mill, ao invés, o recurso aos fatos é contínuo e incessante, e não é possível qualquer dogmatização dos resultados da ciência. A lógica de Stuart Mill tem como escopo principal abrir brecha em todo o absolutismo da crença e referir toda a verdade, princípio ou demonstração, à validade das suas bases empíricas. Por esta via, a pesquisa filosófica não perde o caráter social que adquirira nos escritos dos Saint-simonistas e do próprio Comte; só que o fim social não é o de estabelecer um único sistema doutrinário e politicamente opressivo, mas sim  de combater nas suas bases toda a forma possível de dogmatismo absolutista e fundar a possibilidade de uma ciência educativa, libertadora, a que Stuart Mill chamou etologia (de ethos, caráter).

Na sua introdução à Lógica, Mill desembraraça-se de todos os problemas metafísicos que, segundo afirma, caem fora do domínio da ciência, na medida em que esta é sempre uma ciência da prova e da evidencia. Além da eliminação de toda a realidade metafísica, há eliminação de todo fundamento metafísico ou transcendente ou, pelo menos, não empírico das verdades e dos princípios universais. Todas as verdades são empíricas: a única justificação do “isto será” é o “isto foi”. As chamadas preposições essenciais são puramente verbais; afirmam de uma coisa indicada com um nome só o que é afirmado pelo fato de se lhe dar tal nome. Quer dizer, são fruto de uma pura convenção linguística e não dizem absolutamente nada real sobre a coisa mesma.

Stuart Mill não pretende, porém, tirar destas premissas a conclusão céptica a que Hume chegara partindo de premissas análogas. O que ele pretende é garantir ao conhecimento humano o grau de validae que lhe corresponde em conformidade com os seus fundamentos empíricos. Toda a proposição universal é uma generalização dos fatos observados. Mas que significa tal generalização, dado que nunca é possível observar todos os fatos e que as vezes basta um fato só para justificar uma generalização? Este é o problema fundamental da indução, a que se reduz, um última análise, todo o conhecimento verdadeiro. Stuart Mill vê a solução deste problema no princípio da uniformidade da natureza. As uniformidades da natureza são leis naturais: a lei de causalidade. Esta lei, asseverando que todo o fato de todas as coisas terem um início tem uma causa, estabelece que “é uma lei o fato de todas as coisas terem lei”. 

Mas  se as leis da natureza não são outra coisa senão uniformidades testemunhadas pela observação, o que é que garante a lei da causalidade, a qual afirma que tais uniformidades devem existir? Stuart Mill considera que não é difícil conceber que alguns dos muitos fundamentos do universo sideral os eventos possam suceder-se sem nenhuma lei determinada. A lei da causalidade não é por isso um instinto infalível do gênero humano nem uma intuição imediata, nem mesmo uma verdade necessariamente vinculada à natureza humana como tal. Temos, portanto, de admitir que a mesma lei que regula a indução é uma indução. “ Nós chegamos a esta lei geral mediante generalizações de muitas leis de generalidade inferior. Nunca teríamos tido a noção de causalidade como condição de todos os fenômenos, se muitos casos de causação ou, por outras palavras, muitas parciais uniformidades de sucessão não se tivessem tornado familiares anteriormente. A mais óbvias das uniformidades particulares sugere e torna evidente a uniformidade geral, e a uniformidade geral, uma vez estabelecida, permite-nos demonstrar as demais uniformidades particulares, das quais procede”.

A uniformidade da natureza não é, portanto, ,mais do que uma simples indução per enumerationem simplecem, e Stuart Mill observa a este propósito que uma tal indução não é , necessariamente, um processo lógico ilícito, mas também é, na realidade, a única espécie de indução possível, uma vez que é obtida deste modo não artificial. 

A investigação lógica de Stuart Mill não é um fim em si mesmo: tende a estabelecer um método e uma disciplina para o estudo e orientação do homem.  Os primeiros cinco livros do Sistema de Lógica são , na mente de Mill, simplesmente preparatórios em relação ao sexto, dedicado à lógica das ciências morais. Aqui, Mill começa por reafirmar de certo modo a liberdade do querer humano. A liberdade não contradiz o que ele chama “ necessidade filosófica”, a qual implica que todos os motivos presentes ao espírito de um indivíduo e dados igualmente  o caráter e as disposições do individuo, se pode deduzir infalivelmente o seu comportamento futuro, de modo que “ se conhecermos a pessoa a fundo e se conhecermos todos os móbiles que sobre ela atuam, podemos predizer-lhes o comportamento com a mesma certeza com que podemos predizer qualquer evento físico”.

Naturalmente, as leis do espírito, como todas as outras leis empíricas, têm uma validade que se restringe aos limites da observação, mas não garantem nada para lá de tais limites. Tais leis derivam das leis gerais da psicologia mediante a consideração do que será, em conformidade com as leis psicológicas, a ação das circunstancias sobre a formação do caráter. A etologia é, portanto, a ciência que corresponde ao ato da educação no seu sentido mais lato. Ao lado da ciência do caráter individual, Stuart Mill Poe a ciência do caráter social e coletivo que é a sociologia. Esta ciência deve fundar-se, como Comte viu, no princípio do progresso do gênero humano. O escopo da sociologia deve ser a descoberta de uma lei de progresso que, uma vez encontrada, torne possível predizer os eventos futuros, tal como na álgebra, depois de alguns termos de uma série infinita, é possível descobrir o princípio da regularidade da sua formação e predizer o resto da série.

Como Comte, Stuart Mill admite uma estática social e uma dinâmica social que deveriam explicar os fatos da história e determinar a direção do seu desenvolvimento progressivo. Ele reproduz nas últimas páginas da Lógica aquela concepção da história que domina o espírito romântico do século XIX, tanto o positivista como o idealista, e se encontra tanto em Saint – Simon e em Comte como em Hegel. A história é uma tradição contínua que vai de geração em geração acumulando de cada vez uma série de resultados.

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...