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terça-feira, 11 de junho de 2013

Revisão de Direito Indígena


Proteção indígena:
Art.4º Os índios são considerados:
I  - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem  poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;

III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

OBS.: Art..8º  São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa  estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.

Art.15- Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com os índios de que trata o art.4º, I.(isolados)

Das Terras dos Índios

Art. 20 , CF/88- São Bens da União:

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 231, CF/88  São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Art.18 As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

Art.22 - cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Art.24- O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.

§1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

§2º É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.

Art.33 O índio integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos,  trechos de terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art.39° Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II  - O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades  existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas.

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.

Do princípio que trata da casa como um asilo inviolável

 Constituição consagra no seu artigo 5º, inciso XI, a inviolabilidade domiciliar, o que consiste em ser
vedada a entrada a quem quer que seja, sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre e para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.


Nessa concepção, as terras indígenas são o domicílio por direito, a habitação necessária à sobrevivência física e cultural dos povos indígenas. Concilia-se perfeitamente com a intenção do princípio da casa como asilo inviolável, haja vista que o legislador buscou estabelecer o
território como o espaço para a proteção dos índios.

Pode-se então afirmar que as terras indígenas, por natureza constitucional, devem também ter tratamento de asilo inviolável. Daí que se trata de direito fundamental, protegido também pelo princípio do asilo inviolável. Tal dispositivo consiste na proibição de nas terras indígenas terceiros ingressarem sem consentimento do morador, a não ser em condições excepcionais como previsto na lei.

Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (em
caso de delito), ou do socorro (desastre ou socorro), ou ainda da justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime.


segunda-feira, 8 de abril de 2013

Revisão de Direito Indígena


 1° Bimestre


  • Estado Absolutista
  • Revolução Francesa: Liberdade; Igualdade ; Fraternidade.
  • 1° Guerra Mundial: liga das Nações
  • 2° Guerra Mundial: internacionalização  - ONU
  • Guerra Fria - multiculturalismo - Identidade
  • Queda do muro de Berlim - Globalização
  • CF/88

Multiculturalismo:é a mistura de culturas. Trata-se da miscigenação dos credos e culturas que ocorrem no Brasil desde os tempos da colonização.A política multiculturalista visa resistir à homogeneidade cultural, principalmente quando esta homogeneidade é considerada única e legítima, submetendo outras culturas a particularismos e dependência.

  • pré - modernos e atuais;
  • cultura formação sujeitos;
  • dogmatismo social: Dogmatismo é toda doutrina que afirma a capacidade do homem de atingir a verdade absoluta e indiscutível.
  • paradoxo: igualdade X diferença
Liberdade negativa: o Estado não interfere nos problemas privados.

Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais:

Direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal . Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados.


ESTATUTO DO ÍNDIO

O novo Código Civil, ao tratar da capacidade das pessoas naturais, estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo único, que a capacidade dos índios será tratada em lei especial, remetendo o leitor à lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecida como o Estatuto do Índio.

  • O artigo 1º da referida lei especial estabelece que o propósito do Estatuto do Índio é regular a situação jurídica dos silvícolas e suas comunidades, preservando a sua cultura e integrando-os à comunhão nacional, de forma progressiva e harmoniosa.

  • Artigo. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:    

      I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
        II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

        III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

        IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

        V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

        VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

        VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

        VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

        IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

        X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.


  • O artigo 3º, que traz os conceitos de índio, como sendo aquele indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional, e de comunidade indígena, que outra coisa não é senão um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.

  • artigo 4º do Estatuto, que subdivide os silvícolas em isolados, em vias de integração e integrados. Os primeiros são aqueles que vivem em grupos desconhecidos ou que se possui escassos conhecimentos a seu respeito. Os índios em vias de integração são os que possuem contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, mas mantêm sua cultura, aceitando algumas práticas e modos de subsistência estranhos à sociedade indígena. Por fim, a categoria mencionada pelo artigo 3º, os índios integrados são aqueles incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos, costumes e tradições característicos de sua cultura mãe.

  •  OBS.: Note-se, aqui, que o inciso III do artigo 4º traz a figura do índio em um grau de integração tal que é perfeitamente capaz, pois no exercício dos direitos civis inerentes às pessoas absolutamente capazes. E ressalta: mesmo que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura. Em outras palavras, não se exige que o índio, para estar no gozo de direitos civis, saia de sua comunidade e para viver no meio urbano. Ao contrário, o índio poderá gozar de seus direitos civis mesmo que continue habitando a aldeia da qual faz parte, seguindo os seus usos, costumes, tradições e culturas com os quais foi criado. E este índio será um índio integrado.

  • Artigo 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.

  • O artigo 8º da mesma lei estabelece que serão nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena se não houver assistência do órgão tutelar competente. A lei é clara ao dizer índio não integrado, resultando óbvio que o índio integrado, e até mesmo o índio em vias de integração, pode praticar atos com pessoas estranhas à comunidade indígena mesmo sem a tutela ou a assistência exigida para aquele.

  • o artigo 9º expressamente declarou que qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente sua liberação do regime tutelar, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os seguintes requisitos:

a) idade mínima de 21 anos: esse requisito deve ser olhado com cautela, haja vista ser a lei 6.001 datada de 1973, época em que vigia o Código Civil de 1916, diploma que estabelecia que a maioridade civil e, conseqüentemente, a capacidade absoluta, eram adquiridas quando a pessoa atingisse a idade de 21 anos. Insta lembrar que referida norma foi revogada pela novel legislação, qual seja, a lei 10.406/02, o novo Código Civil, que diminuiu para 18 anos a idade da maioridade civil e da capacidade absoluta. A nova idade deve, por óbvio, ser aplicada aos índios.
b) conhecimento da língua portuguesa: o fato de a lei exigir que o índio conheça o idioma vernacular não significa que ele deva se comunicar com seus conterrâneos, obrigatoriamente, em português. O que a lei exige é que o silvícola conheça a língua portuguesa, mesmo que ele viva na aldeia e se comunique com seus semelhantes na língua em que foram criados. Vale lembrar, aqui, que o propósito da lei é integrar o índio à comunhão nacional de forma progressiva e harmoniosa, preservando sua cultura.
c) habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional: inciso curioso, exige que o índio seja habilitado para desenvolver atividade que seja útil para a nação não-indígena. Curioso porque o inciso III do artigo 4º da mesma lei diz que o índio será considerado como integrado quando for incorporado à comunhão nacional, mesmo que conservem seus usos, costumes e tradições, sem mencionar este requisito.
d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional: chegamos, aqui, ao cerne da questão. Para que o índio possa requerer sua liberação do regime tutelar, além dos demais requisitos, ele deve ter uma razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. Isto significa que não se exige que o índio conheça a fundo os usos, costumes, tradições e cultura nacionais, mas que ele apenas tenha um conhecimento superficial, ou seja, uma razoável compreensão. Razoável compreensão esta que não deve recair sobre assuntos banais, que o índio desenvolva em sua comunidade, mas sobre assuntos e atividades desempenhadas pela comunidade não-indígena. Como exemplo, cite-se o índio que conhece seus direitos, emanados de lei estranha à comunidade silvícola. Este índio não tem apenas um conhecimento da língua portuguesa, mas a fala fluentemente. E não tem apenas uma razoável compreensão dos usos e costumes nacionais, pois conhece a lei. Conhece-a de tal formal que, às vezes, tem a falsa idéia de que é inimputável, arquitetando e participando de ações delituosas, como seqüestros e tráfico de entorpecentes, pensando estar protegido pela inimputabilidade, decorrente de sua suposta incapacidade, conforme veremos a seguir.
  • Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.
  • Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.
  •   Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
    Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
 
  • Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
  • Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
  • Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
§ 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.
§ 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.
  • Art. 17. Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
  • Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.
§ 2º (Vetado).
  • Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
  • Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.
  • 1º A intervenção poderá ser decretada:
a) para pôr termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;
c) por imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
  • 2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.
  • 3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.
  •  4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.  
  • 5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita a tutela do índio.

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...