terça-feira, 13 de setembro de 2022

Direito Tributário: E X T R A F I S C A L I D A D E

 


    A Constituição estabelece como uma das metas do Estado brasileiro promover o desenvolvimento nacional e a justiça social. Assim, no Brasil, a tributação constitui poderoso instrumento da ação estatal sobre a economia, o que dá grande importância às técnicas extrafiscais adotadas, tendo em vista a realização das metas de desenvolvimento e justiça social.

    A tributação funciona também como arma de reforma social, cujos efeitos se refletem sobre a redistribuição da fortuna e da renda entre os indivíduos.

    O Estado moderno, enquanto Estado de Direito, tem toda a sua conduta pautada pela lei. Assim, o princípio da legalidade se faz presente em toda sua atuação e só a lei pode obrigar alguém a uma ação ou abstenção. Esse imperativo é do sistema jurídico global, aplicando-se ao caso de toda atividade tributária, seja ela fiscal ou extrafiscal.

    A extrafiscalidade configura-se pelo emprego deliberado do instrumento tributário para finalidades não financeiras mas regulatórias de comportamentos sociais, em matéria econômica, social e política. (Geraldo Ataliba. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro...)

No que consiste a extrafiscalidade?

A extrafiscalidade está relacionada a valores constitucionais:
  1. Pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outras situações.
  2. A extrafiscalidade classifica-se conforme esses valores constitucionais: SOCIAL, ECONÔMICA, POLÍTICA, CULTURAL
    No Brasil, existe uma forte tendência à política neoliberal. Todavia, na Constituição Federal, Título I – Dos Princípios Fundamentais, estão elencados como objetivos do Estado brasileiro promover o desenvolvimento nacional, a justiça social e diminuir as desigualdades sociais. Como fazer valerem esses princípios sem intervir na economia? Nesse contexto, a extrafiscalidade torna-se fundamental.

    A extrafiscalidade transforma-se, então, num importante mecanismo para a atuação do Estado na luta pelo desenvolvimento econômico e contra as desigualdades sociais. A Constituição brasileira de 1988 dispõe no artigo 1º, verbis: 

“Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
I – a soberania; 
II – a cidadania; 
III – a dignidade da pessoa humana; 
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V – o pluralismo político”. (Destaques nossos). 

Mais adiante, no art. 3º, dispõe, verbis:

 “Art. 3º- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Destaques nossos
).


    Os tributos possuem duas funções: fiscal, que consiste em arrecadar receitas para financiar o Estado, e extrafiscal, que é uma função reguladora da atividade dos particulares, com objetivos diversos de obter receitas tributárias. A primeira função dos tributos é uma decorrência do “poder de tributar” e segunda do “poder de polícia.”.

    No Brasil  existe um compromisso constitucional com a justiça social e a consequente diminuição das desigualdades sociais. Apesar de ter as suas despesas diminuídas, o que acarretará a diminuição da tributação fiscal, estando comprometido com a ideia de justiça social, estará ele forçado a aumentar a tributação com finalidades extrafiscais.

sábado, 16 de julho de 2022

Princípio da não cumulatividade

 1- O princípio da não cumulatividade gera dinamicidade na economia.

 a) Certa

 b) Errada

Correto. Segundo o professor cada ramo ou setor se especializa na produção de um bem pois sabe que poderá utilizar os créditos dos impostos não cumulativos sobre insumos já adquiridos.

2- A verticalização da economia é um fenômeno que acontece quando uma pessoa é responsável por toda cadeia de produção. 

a) Certa

b) Errada

Correto. Conforme explicou o professor, se não houver não cumulatividade os atores da cadeia de produção não adquiririam os bens de insumos para não pagar várias vezes o mesmo imposto. Nesse caso há a verticalização e o produtor de sapato produz toda a cadeia até o produto final.

3- A não cumulatividade gera a vantagem de diluir o ônus tributário.

a) Certa 

b) Errada

Correto. Conforme leciona o professor, o ônus tributário é diluído entre os elos da cadeia produtiva e ao sair um produto é abatido o crédito já pago na operação anterior.


4- No tributo cumulativo a carga tributária é menor. 

a) Certa 

b) Errada

Falso. Um imposto ou tributo cumulativo é aquele que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. Isso significa que a empresa não terá direito a crédito do tributo pago no momento da aquisição de uma mercadoria. Por essa razão, são conhecidos como tributos ou tributação em cascata.

5- Nos tributos não cumulativos há uma maior exigência quanto documentação de modo que ela deve ser idônea para provar a operação anterior e poder abater o crédito tributário já pago. 

a) Certa 

b) Errada

 Correto. Conforme explicação dada em aula, o Fisco costuma ser exigente com a veracidade do documento fiscal para o abatimento do crédito das operações anteriores. É que existem muitos casos de fraude e, por isso, a idoneidade da documentação é essencial. No entanto, a mera irregularidade, que não prejudique a comprovação da existência da operação anterior, não prejudica o crédito, segundo a jurisprudência.

segunda-feira, 11 de julho de 2022

MODELO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

 De acordo com o art. 1.029, do CC, o sócio pertencente à sociedade simples por prazo indeterminado possui o direito de recesso com a apuração dos haveres. Basta que ele notifique os demais sócios para que tomem conhecimento de sua vontade e que deliberem sobre a continuidade da sociedade ou não. Já no caso de sociedade simples por prazo determinado o direito de recesso deve ser provado à justa causa em juízo.

De acordo com o que dispõe o Código Civil, a sociedade em comum é a sociedade em que seus atos constitutivos não se encontram devidamente registrados. Cumpre mencionar que a irregularidade se encontra não na inadequação do registro, mas em sua ausência.

o CPC, em seus arts. 599 e 600, prevê que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: a) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e b) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

São legitimados à propositura da ação :a) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; b) pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; c) pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;d) pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;e) pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou e) pelo sócio excluído.

E para apuração dos haveres dos sócios, o juiz fixará a data da resolução da sociedade; definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e nomeará o perito. Após, o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. Na hipótese de o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Determina o art. 609, do CPC que uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º, do art. 1.031, do CC.


AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________ - _______________.


________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , endereço eletrônico ________ , residente e domiciliado na ________ , na cidade de ________ , ________ vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 599 do CPC e Art. 1.029 do CC, por seu representante constituído propor

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

em face de ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , na cidade de ________ , ________ , e;

________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , endereço eletrônico ________ , com sede na Rua ________ , pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

O Autor é detentor de ________ das quotas sociais da empresa ________ em sociedade com o requerido Sr. ________ , que possui ________ das quotas sociais.

Ocorre que após ________ , deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade, motivando a presente ação de dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres.

Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto aos Requeridos, mediante notificação nos termos do Art. 1.029 do CC, mas sem êxito, pelo contrário ________ , razão pela qual, nos termos do Art. 600, inc. IV do CPC/15, move a presente ação.

DO DIREITO

A dissolução parcial da sociedade não extingue a pessoa jurídica, mas apenas garante o exercício do direito de retirada do sócio nos moldes do artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Assim, considerando a negativa dos demais sócios representando ainda um direito de liberdade do sócio de se associar ou não, equivale dizer, que a dissolução parcial da sociedade representa um direito que decorre da liberdade de se associar previsto no art. 5º, inciso XX, da CF:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Dissolvida parcialmente a sociedade, com a retirada do sócio da sociedade, é possível preservar-se o exercício empresarial pelo sócio remanescente, se este assim o desejar.

Segundo lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho, ao lecionar sobre o art. 1.029 do Código Civil, destaca:

"(...) Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, as exigências para o rompimento de uma relação individual, de um só sócio, são menos importantes, podendo ser satisfeitas pelo próprio interessado, sem a necessidade de intervenção de qualquer outra pessoa ou de demonstração de relevância no dissenso. A vontade de extinguir o liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer, indefinidamente, associado" (Código Civil Comentado, 9ª Edição, p. 976).

Assim, mesmo que a sociedade seja composta de apenas duas pessoas, a perda da affectio societatis entre os sócios possibilita a qualquer deles o pedido de retirada, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. 1. (...). Desimporta o percentual de participação societária dos autores, pois em sociedades anônimas de capital fechado a legitimação ativa para o pedido de dissolução recai sobre todo o sócio que tenha interesse conflitante com os demais. 4. Nulidade da sentença. (...) 5. Mérito. Tratando-se de pretensão de dissolução de sociedades anônimas de capital fechado, desnecessária a demonstração de que essas se encontrem impossibilitadas de atingir o seu fim social, bastando para o acolhimento do pleito autoral a demonstração da quebra da affectio societatis, em especial por se tratar de empresas de liame nitidamente familiar. Solução que melhor concilia o interesse individual dos acionistas que pretendem se desvencilhar das sociedades com o princípio da preservação da empresa e alcance do seu fim social. 6. Diante da inegável ruptura da affectio societatis outrora existente entre as partes, sendo evidente a litigiosidade entre os envolvidos, revela-se acertada a dissolução da sociedade em relação aos sócios demandantes. 7. A apuração de haveres deve se dar de modo pecuniário e não in natura, de acordo com o conteúdo da perícia técnica realizada (TJRS, Apelação 70078683406, Relator(a): Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2018, Publicado em: 03/10/2018)
#3473710 

APELAÇÃO -DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - ERROR IN JUDICANDO e ERROR IN PROCEDENDO -Dissolução parcial sociedade limitada composta por duas pessoas - Possibilidade - Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC - Quebra da affectio societatis - Dissolução parcial - Exercício do direito de retirada (art. 5º, XX, CF). Após a dissolução parcial a sociedade continua existindo - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO -DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - Dissolução parcial de sociedade limitada composta por duas pessoas - Possibilidade - Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC - Quebra da affectio societatis - Sentença de dissolução parcial - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação 0003809-38.2010.8.26.0037; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017, #63473710)

Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, com o deferimento do pedido de retirada do sócio com a consequente apuração de haveres.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;

  2. A citação do Réu para responder, querendo;

  3. A total procedência da ação para determinar a dissolução parcial da sociedade ________ , com a retirada do sócio ________ e devida apuração de haveres; 

  4. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.

  5. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a ________ ;

Por fim, manifesta o ________ na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ ________ 

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/UF nº ......

ANEXOS

  1. Documentos de identidade do Autor

  2. RG

  3. CPF

  4. Comprovante de Residência

  5. Procuração

  6. Declaração de Pobreza

  7. Contrato social da empresa

  8. Inventário, se for o caso

  9. Provas da ocorrência

  10. Provas da tentativa de solução direto com o réu

  11. Provas da negativa de solução

MODELO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

 AO JUÍZO DA ... VARA DA COMARCA DE.../ESTADO



Processo nº 



FULANO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, vem por meio do presente, com fulcro nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, apresentar


INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

o que faz e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.


DOS FATOS


Trata-se de execução de decisão judicial para o pagamento de , que após devidamente citado para cumprimento de sua obrigação, o Executado não realizou o pagamento e não apresentou qualquer embargo para tanto.


Cumpre ressaltar que já passados mais de , houve tentativas de , sem êxito. Não restando outra alternativa, se não o presente pedido.


PEDIDOS



Diante todo o exposto, REQUER:




A desconsideração da personalidade jurídica da ;


  1. Passe a integrar o polo passivo da presente ação de forma solidária o Sr.

  , inscrito no CPF   devida citação;

, residente em  

, com a


b) Desde já se indica à penhora os seguintes bens: I - dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD); II - não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora do seguinte bem:;


Determinar, nos termos do Art. 773. do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial ;


  1. A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC;


  1. Sucessivamente, requer que a execução seja redirecionada ao SÓCIO DE FATO, conforme qualificação a seguir:



  , inscrito no CPF sob nº   domiciliado em .



Termos em que, pede e espera deferimento.





Local, data. 


terça-feira, 21 de junho de 2022

AÇÃO DE RITO COMUM (REVISIONAL) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

Ao Juizo de Direito da Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro – a quem a presente demanda vier a ser distribuída.

 

 

 

 

 

    JOAO XXXXXXXXX e PATRICIA XXXXXXXX, brasileiros, casados entre si, ele advogado, ela analista de sistemas, respectivamente inscritos no CPF/MF sob os nºs. 083.xxxxxx – xx e 074.xxxxxx – xx, residentes e domiciliados na xxxxxxxxxxxxxx, nº 300, apto 20, bloco xx, Edifício Salt Lake, freguesia de Jacarepaguá, Estado do Rio de Janeiro, o primeiro autor advogando em causa própria e na representação da segunda demandante, com endereço profissional sito na Avenida Almirante Barroso, nº 06, sala 509, Centro, município e Estado do Rio de Janeiro, local em que receberá as intimações que se fizerem necessárias, endereço eletrônico xxxxxxxx, vem, por meio desta, com fundamento no art. 319 e seguintes do CPC, no art. 422 e seguintes do CC, no art. 1º e seguintes do CDC, e nos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, propor

 

AÇÃO DE RITO COMUM (REVISIONAL) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

contra a CYRELA RJZGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.465.200/0001 – 94, sediada na Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, nº 555, sala 1001, no bairro da Vila Leopoldina, município e Estado de São Paulo, de acordo com as razões de fato e de direito adiante aduzidas:

 

DOS FATOS

 

01.  Conforme percebemos por meio da simples análise do documento em anexo, no dia 27.2.2018, as partes celebraram INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL E OUTRA AVENÇAS, tendo por objeto o apartamento 20, do bloco xxx, do Edifício Salt Lake, localizado na Av. Flamboyants da Península, nº xxxx, freguesia de Jacarepaguá, Estado do Rio de Janeiro, cujas medidas e confrontações se encontram perfeitamente descritas e caracterizadas na matrícula nº 368.049, do 9º Ofício do Registro de Imóveis.

 

02.  O preço da compra e venda foi estipulado em R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), sendo R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) pagos a título de sinal, e o saldo remanescente, de R$ 1.359.900,00 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil e novecentos reais), mediante financiamento, contraído diretamente com a construtora, sem qualquer intervenção de integrantes do SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

 

03.  Vejamos o que dispõe o item III.2 do instrumento contratual:

 

“III.2 – SALDO DO PREÇO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E FORMA DE PAGAMENTO

III.2.1 – O saldo devedor do preço, sujeito à correção monetária adiante estipulada de comum acordo entre os contratantes, deverá ser paga pelo(as) COMPRADOR ao VENDEDOR da seguinte forma:

REAJUSTÁVEL COM JUROS:

R$ 1.359.900,00 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil e novecentos reais) através de 01 (uma) única parcela no valor de R$ 1.327.803,81 (um milhão trezentos e vinte e sete mil oitocentos e três reais e oitenta e um centavos), já acrescida de juros calculados pela Tabela Price, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, contados de 01/04/2018, vencendo-se em 01/05/2018, denominada de ‘Parcela de Financiamento’, uma vez que seu pagamento, salvo se o COMPRADOR optar por pagá-la à vista na data de seu vencimento, deverá ser necessariamente financiada pela instituição financeira que venha a financiar o Empreendimento ou por outra

Qualquer da livre escolha do COMPRADOR, pois é certo que o VENDEDOR não se compromete a financiar esta parte do saldo do preço.

R$ 100,00 (cem reais) a ser pago em uma única parcela de R$ 139,17 (cento e trinta e nove reais e dezessete centavos) já acrescidas de juros, calculados pela tabela Price, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se em 01/03/2021.

Incidirá correção monetária sobre a totalidade do saldo do preço, em todas as parcelas, conforme previsto neste instrumento. Desta forma, a correção monetária será computada a partir do primeiro dia do mês da data de assinatura deste instrumento, tomando-se como base sempre o índice do segundo mês anterior ao do vencimento da parcela, de acordo com os índices previstos nas cláusulas 2.3.3 e seguintes.

Além da correção monetária que incide sobre a totalidade do saldo do preço, todas as parcelas mencionadas neste item estão acrescidas de juros calculados pela Tabela Price, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano”.

 

04.  No mesmo contrato, as partes previram a possibilidade de pagamento da parcela de R$ 1.359.900,00 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil e novecentos reais) à vista, no dia 1.5.2018, ou através de financiamento “a ser concedido pela VENDEDORA”, neste caso, a ser adimplido da seguinte forma:

 

a)   R$ 543.313,00 (quinhentos e quarenta e três mil trezentos e treze reais), em 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, cada uma na quantia histórica de R$ 5.433,13 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos), já acrescidas de juros calculados pela tabela Price, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a primeira com vencimento no dia 1.5.2018, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até o final da liquidação.

b)   R$ 1.048.883,81 (um milhão quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), através de uma parcela, já acrescida de juros calculados pela tabela Price, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, com vencimento no dia 31.8.2018.

 

05.  No que se refere à definição do índice “escolhido” para a atualização da parte reajustável, vejamos o que dispõem os itens 2.3.3.1 e 2.3.3.2.2 do instrumento:

 

“2.3.3.2.1 – ATUALIZAÇÃO DA PARTE REAJUSTÁVEL (IGP-M, COM JUROS DE 12% AO ANO) – O saldo de preço a partir do mês seguinte à assinatura do presente contrato, serão atualizados pela variação do IGM-M (Índice Geral de Preços ao Mercado), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pelo critério ‘n-2’ acima esclarecido, acrescidos de juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano”.

 

“2.3.3.2.2 TABELA PRICE – Todas as parcelas do saldo do preço já estão acrescidas de juros, calculados pela tabela Price, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir do primeiro dia do mês vigente”.

 

06.  Além dessas disposições, o item 2.11.1 do instrumento contratual previu que os peticionários se sujeitariam ao pagamento de multa, na importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido, e de juros de mora de 1% (um por cento), contados dia a dia, em caso de impontualidade no adimplemento de qualquer das parcelas avençadas.

 

07.  Com base nas normas destacadas nesta manifestação processual, e como os autores optaram pelo pagamento do restante do preço através de financiamento, contraído com a própria ré, esta cobrou mensalmente a correção monetária, aplicando 1% (um por cento) de juros sobre o saldo devedor.

 

08.  Em outras palavras, a ré praticou a denominada “capitalização composta” no financiamento concedido aos autores, igualmente aplicando juros compostos no cálculo da dívida, escalonando o valor a ser pago de forma progressiva, corrigindo-o mensalmente, quando a correção deveria ser anual.

 

09.  Em decorrência dos fatos, os peticionários contrataram profissional especializado na realização de perícias, cálculos judiciais e extrajudiciais, resultando na elaboração de laudo.

 

10.  Nesse documento, e no que toca à metodologia adotada, o profissional contratado calculou a evolução da dívida pelo método simples, excluindo a capitalização de juros compostos, como também os reajustes mensais, que foram alterados para reajustes anuais.

 

11.  No Quadro VI do laudo particular, identificado como DIFERENÇA DAS PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR PELO AUTOR, observamos que, de maio de 2018 até a presente data, os peticionários pagaram R$ 133.715,31 (cento e trinta e um mil setecentos e quinze reais e trinta e um centavos) a mais do que deveriam ter pago, em apenas 28 (vinte e oito) meses.

 

12.  Além disso, o mesmo Quadro demonstra que a prestação que atualmente deveria estar sendo paga é de R$ 5.194,97 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), quase 2 (duas) vezes o valor cobrado pela ré, que em agosto do ano em curso foi de absurdos R$ 10.082,51 (dez mil oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).

 

13.  Como verificamos, a adversa parte instituiu regras como se fosse uma instituição atrelada ao Sistema Financeiro da Habitação, como se pudesse corrigir mensalmente o saldo devedor e cobrar juros compostos.

 

14.  Mantidas a equação e a técnica, os peticionários jamais conseguiriam pagar o valor correspondente ao preço do bem, enquanto que a adversa parte receberia muito mais do que deveria receber, repita-se, como se fosse instituição financeira, coisa que não é.

 

DO DIREITO

 

15.    Como é do conhecimento geral, multiplicam-se no Brasil ações revisionais de contratos de financiamento de imóveis, fato que é público e notório.

 

16.  Contudo, a grande maioria dessas ações versam sobre questão relativamente pacificada na jurisprudência, sobre a possibilidade de as instituições financeiras que concedem os créditos calcularem as prestações mensais e o saldo devedor com base em índice mensal de correção monetária, bem assim, de inserirem cláusulas nos contratos celebrados com particulares, tomadores dos mesmos empréstimos, prevendo a pactuação de capitalização de juros com periodicidade igualmente mensal.

 

17.  Em outras palavras, é de se reconhecer que, quando o contrato é celebrado entre instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o tomador do empréstimo, o entendimento majoritário é de que aquelas podem praticar a denominada “capitalização composta” nas operações de crédito, sobretudo com fundamento no art. 5º da MP 2170/2001, no art. 15-A da Lei nº 11.977/2009 e nas Súmulas 539 e 596 do STF e 541 do STJ, adiante transcritas:

 

“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

 

“Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”.

 

“Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada

 

“Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

 

“Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

 

18.  Contudo, no caso submetido à apreciação desse douto Julgador, não estamos falando de relação contratual estabelecida entre adquirente e instituição financeira vinculada ao SFH, mas de negócio jurídico pactuado entre adquirente (consumidor) e empresa privada, não vinculada ao SFH.

 

19.  Por isso, no julgamento da demanda sub examine, não é de se cogitar a aplicação das normas e das súmulas reproduzidas, pois a capitalização de juros e o cálculo da correção monetária com periodicidade inferior à anual não é permitida nas relações que envolvem consumidores e instituições privadas, repita-se, não vinculadas ao SFH.

 

20.  Diferentemente, o caso concreto deve ser julgado com base nos arts. 4º, 5º e 11 da Lei de Usura, adiante transcritos:

 

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

 

“Art. 5º Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados a 1% e não mais”.

 

“Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”.

 

21.  Além dessas normas, merece destaque o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192/2001, in verbis:

 

“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Omissis” (grifamos).

 

22.  Como se não bastasse, considerando que induvidosamente nos encontramos diante de relação de consumo, é evidente a necessidade de aplicação de normas do CDC, com destaque para os seguintes artigos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Omissis. IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; omissis; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Omissis”. 

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Omissis; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; omissis; XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”.   

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Omissis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; omissis; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; omissis. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes”.

 

23.  No âmbito da jurisprudência, nossos Tribunais pacificaram o entendimento de que as cláusulas que preveem a possibilidade de aplicação de juros e de correção monetária mensalmente SÃO NULAS DE PLENO JURE, como percebemos por meio da leitura dos seguintes julgados:

 

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADEIncorporadora de empreendimentos imobiliários não integra o sistema financeiro imobiliário. Revisão do julgado. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7 desta Corte. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” (Agravo em REsp 1.373.428 – MG, STJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão monocrática proferida no dia 28.2.2019) (grifamos).

 

“Ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Financiamento imobiliário regulado pela Lei Federal nº 9.514/97. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Competência do domicílio do autor. Inépcia da inicial afastada. Capitalização de juros não autorizada. Vendedora não integrante do sistema financeiro nacional. Ainda que o negócio jurídico travado entre as partes esteja regulamentado por lei específica (9.514/97), restando configurada a relação de consumo, nos termos do que estabelecem os arts. 2º e 3º do CDC, devem ser observadas as normas protetivas daquele microssistema jurídico, naquilo que não conflitar a norma especial de regência. Fundada a demanda em direito obrigacional decorrente de contrato de compra e venda firmado entre as partes litigantes, descarta-se a incidência da regra do art. 47 do Código de Processo Civil. Independentemente do foro de eleição previsto no contrato, ajuizada a demanda, pelo consumidor, no foro do seu domicílio, deve prevalecer a sua manifestação de vontade, em prestígio ao direito básico de facilitação da sua defesa (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício verificado apresentar gravidade tal que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. As construtoras/loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (Lei 9.514/97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o art. 5º da medida provisória 2170-36/2001. Desprovido o recurso, de rigor o arbitramento de honorários recursais. Apelação Cível desprovida” (Apelação Cível 04321319720178090051, TJGO, publicado em 24.6.2019) (grifamos).

 

24.  Os julgados reproduzidos se encaixam tal como uma luva ao caso concreto, já que o contrato celebrado entre as partes prevê (quando não poderia) que a correção monetária e os juros incidem e são calculados mensalmente, quando, repita-se mais uma vez, a adversa parte é pessoa jurídica de direito privado, não vinculada ao SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.

 

25.  A técnica engendrada pela ré vem prejudicando centenas e centenas de consumidores, dentre eles os peticionários, infringindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”), que deve nortear o comportamento dos contratantes na fase pré-contratual e durante toda a execução do contrato.

 

26.  Ao invés de adotar comportamento que garantisse a observância ao mencionado princípio, a ré “sangrou” os peticionários em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e “sangraria” muito mais, não fosse a iniciativa destes de ajuizarem esta ação, confiando na hercúlea intervenção do Poder Judiciário.

 

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

27.  Como é do conhecimento desse douto togado, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos abrigados pelo art. 300 da lei processual, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

28.  No que toca ao primeiro requisito, é inegável a sua presença no caso em exame, na medida em que os peticionários comprovaram que a adversa parte não está vinculada ao SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, sendo mera incorporadora privada, e que a lei proíbe a cobrança de correção monetária e de juros mensalmente, de forma capitalizada e composta.

 

29.  Nessa toada, vejamos a relação das instituições que estão legalmente autorizadas a operar no SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO, mediante a simples leitura do art. 2º da Lei 9.514/1997, eliminando qualquer dúvida sobre a possibilidade da ré de cobrar juros e correção monetária como cobram as instituições identificadas no mesmo dispositivo:

 

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades”.

 

30.  Além disso, os peticionários também comprovaram que o posicionamento jurisprudencial aplicável à matéria é firme e consolidado, sendo reiterado o julgamento de ações semelhantes pela procedência dos pedidos, resultando no reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais e na modificação de instrumentos particulares.

 

31.  No que se refere ao perigo de dano, está igualmente comprovado, na medida em que a não concessão da tutela provisória autorizaria a adversa parte a considerar o contrato rescindido, e a realizar a alienação extrajudicial do imóvel adquirido pelos autores (item 2.11.2.3 do contrato celebrado entre as partes), sem falar na inclusão dos nomes destes em cadastro pejorativo, maculando o seu conceito.

 

32.  A tutela provisória se restringe à autorização para o depósito judicial do valor mensal das prestações, de acordo com os cálculos realizados pelos profissionais contratados pelos autores, evitando a caracterização da sua mora, e a incidência das demais consequências identificadas no parágrafo anterior.

 

DOS PEDIDOS

 

33.  Pelo exposto, demonstrado que a pretensão dos autores está afinada com a lei, com a doutrina e com a jurisprudência, estes requerem se digne Vossa Excelência a:

 

a)   Conceder TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, autorizando-os a realizarem o depósito judicial das prestações mensais, sob a sua conta e risco, com a incidência de juros e de correção monetária calculadas anualmente, não mensalmente.

b)   Designar dia e hora para a realização da audiência de tentativa de conciliação, manifestando o seu interesse pela autocomposição (inciso VII do art. 319 do CPC).

c)   Determinar o aperfeiçoamento da citação da ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

d)   Ao final, JULGAR A AÇÃO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a ré a corrigir as prestações e a calcular mensalmente os juros, e, consequentemente, o direito dos autores de pagarem as mesmas prestações com cálculo da correção monetária e dos juros anuais, condenando ainda a vencida ao pagamento da quantia de R$ 267.430,62 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), correspondendo aos valores indevidamente cobrados dos autores entre maio de 2018 e agosto de 2020, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), permitida a compensação com valores a serem ainda pagos pelos demandantes, tudo acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual máximo.

 

34.  Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos e a realização de perícia.

 

35.  Dão à causa a quantia de R$ R$ 267.430,62 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos).

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2020.

 

Cristiano Vieira Sobral Pinto

OAB/RJ 117279

 

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