segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

 Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes

Objetivos:

  • Compreender o conceito de Direito e suas principais características.
  • Identificar e descrever as diferentes fontes do Direito.
  • Analisar exemplos práticos para ilustrar a aplicação das fontes do Direito.

Duração: 1 hora e 30 minutos

Metodologia:

  • Exposição dialogada: 30 minutos
  • Discussão em grupo: 20 minutos
  • Estudo de caso: 30 minutos
  • Encerramento e esclarecimento de dúvidas: 10 minutos

Recursos:

  • Quadro branco ou flipchart
  • Marcadores ou canetas coloridas
  • Material impresso com exemplos de casos jurídicos

Desenvolvimento:

  1. Introdução (5 minutos):

    • Saudações aos alunos.
    • Apresentação do tema e dos objetivos da aula.
    • Breve contextualização sobre a importância da compreensão das fontes do Direito.
  2. Exposição dialogada (30 minutos):

    • Definição de Direito: conceito, características e finalidades.
    • Explanação sobre as principais fontes do Direito: legislação, doutrina, jurisprudência e costumes.
    • Discussão sobre a hierarquia das fontes do Direito em um sistema jurídico.
  3. Discussão em grupo (20 minutos):

    • Divisão da turma em pequenos grupos.
    • Proposição de perguntas orientadoras para discussão, como:
      • Quais são as fontes do Direito mais influentes em nossa sociedade?
      • Como as diferentes fontes do Direito interagem entre si?
      • Podem ocorrer conflitos entre as diversas fontes do Direito? Como são resolvidos?
  4. Estudo de caso (30 minutos):

    • Apresentação de um caso jurídico fictício ou real que envolva a aplicação das fontes do Direito.
    • Análise em grupo do caso, destacando as fontes do Direito que são relevantes para a sua resolução.
    • Debate sobre as possíveis soluções com base nas diferentes interpretações das fontes do Direito.
  5. Encerramento (10 minutos):

    • Recapitulação dos principais pontos abordados na aula.
    • Incentivo para que os alunos reflitam sobre a importância do estudo das fontes do Direito em sua formação acadêmica e profissional.
    • Oportunidade para esclarecimento de dúvidas e orientações para a próxima aula.

Avaliação: A avaliação poderá ser realizada de forma contínua, observando a participação dos alunos durante as discussões em grupo, o entendimento demonstrado durante o estudo de caso e o engajamento na atividade proposta. Além disso, a compreensão dos conceitos abordados poderá ser verificada por meio de questionários, exercícios escritos ou trabalhos individuais ou em grupo.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

  1. "Introdução ao Estudo do Direito" - Tércio Sampaio Ferraz Jr.

    • Esta obra oferece uma visão geral e acessível sobre os fundamentos do Direito, abordando temas como conceito, natureza, fontes e interpretação jurídica.

  2. "Curso de Introdução ao Estudo do Direito" - Paulo Nader.

    • Este livro apresenta uma introdução abrangente ao estudo do Direito, abordando conceitos básicos, como norma jurídica, estado, direitos e deveres fundamentais, entre outros.

  3. "Teoria Geral do Direito Civil" - Carlos Roberto Gonçalves.

    • Embora seja mais específico para o campo do Direito Civil, esta obra oferece uma excelente base para compreender conceitos jurídicos fundamentais, como norma jurídica, pessoa, negócio jurídico, entre outros.

  4. "Introdução ao Direito" - Maria Helena Diniz.

    • Este livro fornece uma introdução abrangente ao estudo do Direito, abordando temas como conceito, divisões, fontes, interpretação e aplicação do Direito.

  5. "Teoria Geral do Estado" - Dalmo de Abreu Dallari.

    • Embora seja mais focado na Teoria Geral do Estado, esta obra oferece uma compreensão sólida sobre o contexto em que o Direito opera, ajudando os alunos a entenderem as bases políticas e sociais do ordenamento jurídico.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO - CONCEITOS E ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

 Nesta aula, falaremos sobre o conceito de Constituição, que nas provas vem com a cobrança de sentidos, conceitos, acepções ou concepções e ainda as percepções. Vejamos o que dizem alguns pensadores (os que mais caem) sobre o tema:

Segundo Lassale, a Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, do contrário não teria essa força vinculante. 

Já Konrad Hesse diz exatamente o contrário: a Constituição por si só já possui força normativa suficiente, sendo encarada por alguns como o ponto mais importante do constitucionalismo moderno. Isso quer dizer que refletindo ou não a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, a Constituição deve ser respeitada.

 Carl Schmitt aponta para uma direção política de Constituição, com uma diferenciação entre Constituição e lei constitucional, ou seja, aquilo que é efetivamente o coração da Constituição e aquilo que está na Constituição, mas não tem força normativa. 

Hans Kelsen traz a teoria da norma pura: para ele, Constituição é norma pura, não importando o que vem da sociologia. No entanto, há uma distinção: a Constituição trabalhada em sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e no sentido jurídico-positivo (norma suprema). 

Obs.: Kelsen é o pai do positivismo, por isso não irá buscar explicação no direito natural, mas apenas dentro do próprio positivismo – ou seja, para ele a Constituição busca validade nela mesma.

 Após passarmos pelos autores estrangeiros, chegamos a J. H. Meirelles Teixeira, brasileiro, que tem a Constituição como fator cultural, abrangendo as perspectivas da sociologia, da ciência política e do próprio ambiente jurídico. Ou seja: uma mescla de Lassale, Konrad e Kelsen.

Obs.: todos esses podem cair em prova, mas os que mais caem, com absoluta certeza, são Lassale e Schmitt, geralmente invertendo as ideias dos dois autores. 

Prosseguindo:

Elementos das Constituições 

• Limitativos: limitam o poder estatal – Direitos e Garantias Fundamentais, além, claro, dos direitos individuais. São elementos limitativos para defender a população do próprio Poder Público; 

• Socioideológicos: direitos sociais e Ordem Social; 

• Orgânicos: tratam da Organização do Estado e Organização dos Poderes; 

Obs.: até aqui trabalhamos o que mais cai nas provas de Direito, seja nas turmas jurídicas, seja nas turmas gerais.

 • Formais de Aplicabilidade: Preâmbulo, ADCT e artigo 5º, § 1º, CF, ou seja, os anexos e apêndices colocados no começou ou no final da Constituição; 

Veja o artigo citado acima: 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

No entanto, segundo o professor José Afonso, aplicação e aplicabilidade são coisas diferentes: a aplicação é imediata, mas sua aplicabilidade pode ser mediata.

• De Estabilização Constitucional: Estados de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI.







terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Resenha crítica do livro Verity da autora Colleen Hoover

                         A Profundidade Obscura de 'Verity' de Colleen Hoover"



"Verity",  obra da renomada autora Colleen Hoover , escrito em 2018, mergulha os leitores em um turbilhão de emoções complexas e sombrias. Este thriller psicológico apresenta uma trama envolvente que desafia as expectativas convencionais do gênero, levando os leitores por um caminho intrincado e repleto de reviravoltas.

A narrativa é centrada em Lowen Ashleigh, uma escritora em dificuldades financeiras que é contratada para concluir a série de livros de uma autora de best-sellers, Verity Crawford, que ficou incapacitada após um acidente. A atmosfera sombria se instala desde o início, à medida que Lowen começa a explorar o escritório de Verity em busca de manuscritos e descobre um perturbador manuscrito autobiográfico da autora, revelando segredos obscuros e perturbadores de sua vida.

A habilidade distintiva de Colleen Hoover em criar personagens complexos e multifacetados é evidente em "Verity". Lowen é uma protagonista cativante, cujas lutas e dilemas acrescentam profundidade à trama. Verity Crawford, mesmo ausente fisicamente na maior parte do livro, permanece como uma presença opressiva, com sua complexidade moral lançando dúvidas sobre a linha entre o bem e o mal.

A narrativa é habilmente construída, alternando entre o manuscrito de Verity e os eventos contemporâneos, o que mantém os leitores ávidos por mais informações. As reviravoltas inesperadas adicionam uma camada de suspense e mantêm a trama imprevisível. No entanto, é preciso destacar que algumas dessas reviravoltas podem parecer um tanto forçadas, levando a um excesso de complexidade que, em alguns momentos, pode prejudicar a verossimilhança da história.

A escrita de Hoover é afiada e evocativa, criando uma atmosfera carregada de tensão e mistério. A abordagem única de misturar elementos de romance e thriller psicológico confere a "Verity" uma originalidade que se destaca no cenário literário contemporâneo.

Apesar de suas muitas qualidades, "Verity" não é isento de críticas. Algumas cenas podem ser consideradas gráficas e perturbadoras, o que pode não agradar a todos os leitores. Além disso, a conclusão do livro pode deixar alguns leitores divididos, com uma sensação de ambiguidade que pode frustrar aqueles que esperam respostas mais definitivas.

Em última análise, "Verity" é uma leitura envolvente e emocionalmente intensa que desafia as convenções do gênero, oferecendo uma experiência única e inquietante. Colleen Hoover mais uma vez demonstra sua habilidade em explorar as complexidades da natureza humana, criando uma obra que permanece na mente do leitor muito tempo depois de virar a última página.

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Garantismo Penal do Século XX

 O garantismo estudado aqui é o garantismo do século XX. O garantismo clássico é do século XVIII, de quando os iluministas desenharam um modelo de intervenção penal com respeito aos direitos e garantias. Quando há um modelo penal que observa direitos e garantias, esse é um modelo garantista. O modelo garantista se inicia a partir do momento em que há um Direito Penal com princípios que objetivam a contenção do poder punitivo. Quando há princípios que objetivam a contenção do poder punitivo, há também, indubitavelmente, um catálogo de direitos e garantias para os cidadãos.

No final do século XX, em 1989, Luigi Ferrajoli escreveu o livro Direito e Razão, com o subtítulo Teoria do Garantismo Penal. Esse livro tornou-se uma grande referência do que viria a ser chamado de garantismo penal ou garantismo penal neoclássico. Ferrajoli desenhou um sistema garantista em que haveria um catálogo de direitos mínimos e esse catálogo estaria na esfera do não decidível.

A esfera do não decidível é uma pequena esfera de direitos que não estão em discussão, nem mesmo pela totalidade de pessoas. É importante lembrar que a democracia não é apenas o governo da maioria. O governo da maioria em que a maioria decide matar a minoria, por exemplo, não é uma democracia, mas uma ditadura da maioria. Em uma democracia, é necessário respeitar a opinião da maioria, mas preservar uma esfera de direitos da minoria. Não poderia haver, por exemplo, um plebiscito para decidir se a maioria pode escravizar a minoria. Ainda que 90% das pessoas votassem que sim, isso não seria democrático, pois é necessário preservar uma esfera mínima de direitos que Ferrajoli chama de esfera do não decidível.

Ferrajoli desenhou postulados que caracterizariam o sistema garantista. Haveria dez postulados do sistema garantista e, nesses postulados, haveria um sistema mais ou menos garantista, ou seja, quanto maior a observância dos postulados, mais garantista seria o sistema, e quanto menor a observância dos postulados, menos garantista seria o sistema. Os seis primeiros postulados são de Direito Penal e os quatro subsequentes são de Direito Processual Penal.

a. Não há pena sem crime:

 Esse é o princípio da exteriorização do fato. Se não for praticado o fato e ele ainda estiver sendo cogitado, não é possível considerá-lo como crime, logo, não há pena sem crime. Na visão de Ferrajoli, as contravenções penais seriam inconstitucionais, pois violariam o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Se há contravenção penal, é porque o Estado está reconhecendo que o fato não é tão grave – pois, se fosse grave, seria considerado crime. Não sendo grave, seria possível abdicar do Direito Penal e aplicar outras instâncias de controle. Por isso, na visão de Ferrajoli, as contravenções penais são violadoras do princípio da subsidiariedade.

b. Não há crime sem lei:

Não há crime sem lei anterior que o defina, não apenas sem prévia cominação legal. Esse é o princípio da legalidade.

c. Não há lei sem necessidade 

Trata-se do princípio da intervenção mínima.

d. Não há necessidade sem lesão/ofensa 

Trata-se do princípio da lesividade. Não há necessidade da lei penal se não houver ofensa a bem jurídico.

e. Não há lesão sem ação 

A ação positiva é a ação propriamente dita e a ação negativa é a omissão. Não há lesão sem a conduta humana penalmente relevante.

f. Não há ação sem culpabilidade:

Trata-se do princípio da culpabilidade.

g. Não há culpabilidade sem processo 

Trata-se do princípio da jurisdicionalidade ou princípio da necessidade do processo. Somente é possível haver a aplicação de uma pena se houver um processo penal. Não há como reconhecer a culpabilidade que irá gerar a aplicação de uma pena sem haver processo penal.  

h. Não há processo sem autor 

Trata-se do sistema acusatório. O juiz não pode iniciar o processo penal. Quem acusa não julga e quem julga não acusa. Não há processo sem autor/acusação. Antes da Constituição de 1988, existia o procedimento judicialiforme, que era um processo penal iniciado de ofício pelo próprio juiz.

i. Não há autor sem provas

 Trata-se do princípio da inocência, ou seja, a distribuição do ônus da prova é para a acusação. Cabe à acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu, não ao réu provar sua inocência.

j. Não há provas sem defesa 

Trata-se do direito de ampla defesa, ou seja, direito de a defesa se pronunciar sobre as provas que são produzidas. Esses são os dez postulados que formam o sistema garantista. Essas garantias são mínimas. Tendo o sistema garantista a observância de mais ou menos postulados, ele será mais ou menos garantista na visão de Ferrajoli.

 O professor Douglas Fisher defende a ideia de que, no Brasil, é feita uma interpretação do garantismo de Ferrajoli muito voltada para o réu. O garantismo interpretado no Brasil, portanto, seria um garantismo hiperbólico monocular. 

O garantismo hiperbólico monocular é uma crítica feita por alguns autores brasileiros à forma como é interpretada e aplicada a doutrina de Ferrajoli no Brasil. Esses autores entendem que a interpretação brasileira tende, exclusivamente ou quase exclusivamente, à observância dos direitos do réu, mas, na verdade, a doutrina de Ferrajoli também depende da observância dos direitos da vítima (individual ou coletiva).

Obs.: “Hiperbólico” significa “superdimensionado” e “monocular” significa que a interpretação considera apenas os direitos do réu. 

Por isso, a doutrina no Brasil defende a implantação de um garantismo penal integral, que observe não apenas os direitos do réu, mas os direitos da sociedade e da vítima. Os críticos a essa teoria no Brasil afirmam que, na verdade, essa é uma invenção brasileira, pois a teoria de Ferrajoli já contempla esse ponto e não seriam necessárias outras tecnologias. 

Ferrajoli não era abolicionista, mas um crítico do abolicionismo que defendia a existência de um sistema punitivo e a observância não apenas da vedação ao excesso punitivo, mas também da vedação à proteção insuficiente ou deficiente. Os críticos, por isso, afirmam que não seria necessário criar novas tecnologias como o garantismo hiperbólico monocular, pois o garantismo penal propriamente dito de Ferrajoli já contemplaria todas essas hipóteses.

Concurso MP RO Promotor publicado! Inicial R$ 32,3 mil!

O edital do concurso do Ministério Público de Rondônia, MP RO Promotor, já foi divulgado pela Fundação Vunesp. São disponibilizadas cinco vagas imediatas, além da formação de cadastro de reserva, com pagamentos iniciais de R$ 32,3 mil, acrescidos de benefícios.

Auxílios recebidos:

Os profisionais também recebem:

Auxílio-Alimentação (R$ 1.773,11),

Auxílio-Saúde (R$ 2.888,42) e

Auxílio Odontológico3.

 As inscrições poderão ser feitas de 4 de janeiro a 8 de fevereiro de 2024, exclusivamente pela internet, por meio do site da banca organizadora. A prova objetiva está marcada para o dia 7 de abril de 2024.


terça-feira, 28 de novembro de 2023

TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS


     No final dos anos 1960, foi feito um experimento de uma escola de criminologia norte- -americana. Duas viaturas foram abandonadas em dois lugares: Palo Alto, uma região rica da Califórnia, e Bronx, um dos bairros mais pobres de Nova York. Em pouco tempo, a viatura do Bronx foi totalmente destruída e a de Palo Alto permaneceu intacta. Foi feito, então, um novo experimento com o vidro da viatura de Palo Alto quebrado. Com isso, pouco tempo depois a viatura de Palo Alto também foi destruída.

    Em 1984, dois criminológicos norte-americanos, George Kelling e James Q. Wilson, escreveram um artigo chamado Broken Windows. A partir disso, eles desenvolveram a Teoria Broken Windows (Janelas Quebradas). No artigo, eles utilizaram o exemplo de uma casa abandonada em um subúrbio arborizado de uma cidade norte-americana que ninguém sabia que estava abandonada. Um dia, um vândalo quebrou uma vidraça da casa e, com o passar do tempo, as pessoas perceberam que a vidraça não foi consertada. Assim, as pessoas passaram a destruir a casa e, pouco tempo depois, a casa estava completamente depredada.

    A partir disso, George e James desenvolveram a ideia de que, se o primeiro vândalo tivesse sido punido de forma exemplar, o restante das depredações não teria acontecido. Seria necessário, então, punir os mínimos desvios para que estes não se tornassem crimes graves. Essa ideia foi aceita pelo prefeito eleito de Nova York, Rudolph Giuliani, na década de 1990. Rudolph acolheu essa ideia para desenhar seu plano de segurança para Nova York e a implantou na cidade com o nome de Tolerância Zero. A política criminal da Tolerância Zero é a implementação prática da Teoria das Janelas Quebradas.

    A Teoria da Tolerância Zero é a teoria que pretende punir com rigor os mínimos desvios para que eles não se tornem crimes graves. Há vários argumentos favoráveis e contrários a essa teoria. Seus adeptos afirmam que os índices de criminalidade em Nova York, nesse período, diminuíram bastante, e os críticos afirmam que os índices de criminalidade diminuíram em todo o país, não apenas em Nova York – inclusive em lugares que adotaram uma política oposta à Tolerância Zero. Um dos fatores para a redução da criminalidade, de acordo com os críticos, foi o Governo Bill Clinton, que proporcionou um momento de grande crescimento econômico, redução drástica dos índices de desemprego, investimento em políticas sociais etc. 

    
Outra crítica feita à Tolerância Zero é que ela foi implementada em Nova York de uma forma extremamente segregacionista, pois a intervenção policial era muito mais rigorosa em relação a negros e latinos do que em relação a brancos. A intervenção policial ocorre desde em uma blitz até a prisão e condenação. 

TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

     O Direito Penal do Inimigo e o Garantismo Penal são duas correntes de pensamento pouco faladas e muito conhecidas. A Teoria do Direito Penal do Inimigo surgiu em 1985 (na segunda metade do século XX), a partir de um artigo do alemão Günther Jakobs, que diferenciava dois tipos de Direito Penal: Direito Penal do inimigo e Direito Penal do cidadão. 

    Jakobs retirou essa teoria da obra de Thomas Hobbes, no século XVI. Thomas Hobbes, que escreveu Leviatã, era adepto ao contratualismo absolutista, ou seja, adepto à ideia de que o estado de natureza é o estado de selvageria – ao contrário do que Rousseau diz no século XVIII, que o estado de natureza é um estado de harmonia.

     Hobbes defendia que havia uma luta de todos contra todos, e que o homem era o lobo do homem. Por isso, era necessário o ser humano abdicar de uma parcela de sua liberdade em prol da segurança e, com isso, seria criado um Estado. Ao criar o Estado, seria como se os cidadãos aceitassem não mais fazer tudo que quisessem para que os outros também não o fizessem. O cidadão deixaria de ter o direito de esporear o mais fraco para que o mais forte não o esporeasse.

    Hobbes afirmava que os cidadãos aderiram a esse contrato social e entregaram uma parcela de sua liberdade ao Estado, aceitando que, se cometessem um crime, seriam punidos de acordo com as regras do Estado. Contudo, Hobbes defendia que os homens poderiam cometer crimes tão graves que eles tornariam inimigos do Estado. Hobbes usava o exemplo do traidor da pátria, que se tornava um inimigo do Estado por cometer um crime grave e que, para ele, não se deveria respeitar direitos.

    Atualmente, existe o direito de guerra, pelo qual não se pode utilizar determinado tipo de armamento, não se pode utilizar armas químicas, não se pode utilizar armas de destruição em massa, não se deve atingir a população civil desde que seja possível, não se deve torturar prisioneiros etc. Na época de Hobbes, esse direito não existia. Havia algumas regras para a guerra, mas eram regras pequenas, como a regra da preservação do mensageiro. Assim, quando Hobbes dizia que o traidor da pátria deveria ser tratado como inimigo do Estado, ele estava afirmando que, para ele, não era necessário respeitar direitos.

    Jakobs, então, no século XX, desenvolveu a ideia de que quando um sujeito cometia um crime, ele deveria ser punido e, em regra, seria utilizado o Direito Penal do cidadão, ou seja, seriam respeitados os direitos, as garantias, as regras etc. O cidadão seria tratado como cidadão. Todavia, em determinados casos, Jakobs defendia que o sujeito que cometia uma conduta extremamente grave deveria ser tratado como inimigo da sociedade. 

    Jakobs citava três exemplos de crimes para os quais não se deveria respeitar os direitos do cidadão, sendo eles: o terrorismo, os crimes sexuais e a microcriminalidade econômica. Nesses casos, poderia haver uma flexibilização dos direitos e garantias para que se permitisse uma efetiva punição – por exemplo, o devido processo legal poderia ser encurtado para que o processo fosse mais rápido, podendo não haver toda a ampla defesa. 

    Jakobs, na lógica do Direito Penal do inimigo, afirmava que deveria ser possível abandonar a lógica do Direito Penal do fato e adotar a lógica do Direito Penal do autor. O Direito Penal do Brasil é o Direito Penal do fato, o que significa que a pessoa é punida por aquilo que faz. Já no Direito Penal do autor, a pessoa é punida por aquilo que é. Na visão de Jakobs, seria possível punir a pessoa pelo que ela é, ou seja, puni-la antes de praticar o fato.

     Exemplo: um terrorista coloca um cinturão de bomba no próprio corpo e se direciona para um local público, pois seu objetivo é matar a maior quantidade de pessoas possível. Se esse terrorista for identificado e preso antes de conseguir acionar a bomba, embora ele não tenha praticado o fato, na visão de Jakobs, ele pode ser punido pelo ato terrorista, mesmo antes da prática do fato, pois, em relação ao terrorismo, seria abandonado o Direito Penal do fato e utilizado o Direito Penal do autor.

    No ordenamento jurídico brasileiro, isso não seria possível. Nesse caso, seria possível punir o sujeito, por exemplo, por organização terrorista (organização criminosa para a prática de atos terroristas) – Lei n. 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e Lei n. 13.260/2016 (Lei de Terrorismo) – antes de o ato terrorista ser praticado. Estaria sendo punido o ato praticado, de se associar à organização criminosa de caráter terrorista. O sujeito não poderia ser punido pelo ato que ainda não praticou. A doutrina de Jakobs é extremamente criticada no Brasil e no mundo, sobretudo porque consagra uma violação aos preceitos constitucionais. 

    Muitas vezes, quando há uma lei penal mais contundente no Brasil, é comum alegarem que se trata de uma manifestação do Direito Penal do inimigo, o que está incorreto, embora, por vezes, a lei penal seja dura ao ponto de violar a Constituição, como quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia a progressão do regime, ou quando reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Drogas, que proibia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a liberdade provisória sem fiança.

     A Lei de Crimes Hediondos, por exemplo, possui regras mais rigorosas para prisão temporária com prazo ampliado, progressão de regime com regras de transição mais duras, previsão de presídios federais que seriam presídios de segurança máxima etc. Essas regras mais duras para crimes hediondos têm previsão na Constituição. Por vezes, o legislador se excede e o Supremo declara a incompatibilidade com a Constituição, contudo, a legislação mais dura na Lei de Crimes Hediondos está prevista na Constituição. O art. 5º, XLIII, determina que a lei irá considerar alguns crimes como hediondos e dar a eles um tratamento mais rigoroso – esses crimes serão inafiançáveis e insuscetíveis de anistia e de graça. Portanto, não há uma supressão de direitos e garantias individuais nesses casos e eles não se tratam da adoção do Direito Penal do autor. 

    A doutrina de Jakobs é extremamente criticada, sobretudo porque constitui uma violação à Constituição. Há quem identifique a obra de Jakobs como um resquício de uma visão nazista do Direito Penal. Jakobs, quando enxerga no criminoso um inimigo, está enxergando a desumanização do criminoso, e isso foi exatamente o que os nazistas fizeram. A lógica do nazismo era desumanizar o outro, e quando isso ocorre, são permitidas algumas atrocidades. Há críticos de Jakobs que afirmam que o Direito Penal do inimigo desumaniza a figura do réu – que, no fim da investigação, pode ser inocente. 

    Outros críticos de Jakobs, todavia, defendem que essa é uma acusação falsa e que Jakobs nunca foi simpático com o nazismo – pelo contrário, sempre foi um crítico do nazismo. É importante lembrar que os alemães fazem um mea culpa contundente ao nazismo. Por isso, relacionar o pensamento de alguém ao ideal nazista é algo grave em todo mundo, mas sobretudo na Alemanha.

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...