quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Resumo de Direito Processual Civil - PARTE 2

Ação: teorias, condições, elementos, classificação



1)  Teoria imanentista (civilista)

Aqui, o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (aspecto dinâmico). O direito de ação seria algo imanente, característica própria do direito material (civil) lesado.

É a primeira das teorias que se invoca ao estudar o direito de ação, calcada na ideia de que não haveria direito de ação sem direito material, tendo sido Savigny seu maior defensor.



2)  Teoria concreta da ação

Surgiu na esteira da polêmica entre Winscheid e Müther, um estudo que sepultou de uma vez por todas a teoria imanentista, sendo criação de Wach, na Alemanha.

Para seus defensores, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado (com o objetivo de uma sentença favorável) e, ao mesmo tempo, um direito contra o adversário (que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos), separando o direito em 2 (dois) planos, o substancial e o processual.




3)  Teoria abstrata do direito de ação

Também chamada de “teoria da ação em sentido abstrato”, foi criada pelo alemão Degenkolb e pelo húngaro Plósz, os quais procuraram um fundamento para a ação, desvinculado e independente de qualquer direito anterior. Apoiavam Büllow quanto à autonomia do processo como relação  jurídicadiversa daquela submetida ao órgão jurisdicional.

A   ideia   principal   foi   a   de   incorporar     entendimento assimilado pela “teoria concreta” de que direito de ação e direito material não se confundiam, mantendo a autonomia entre esses 2 (dois) direitos e também afirmando que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo.


1)  Teoria eclética

Tem em Liebman seu criador, consistindo, por conta do fato de o mestre italiano ser um dos muitos adeptos do abstrativismo, num desenvolvimento da teoria abstrata com alguns temperamentos.

Aqui, o direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se, porém, à existência das condições da ação, sem a existência dos quais não há ação, verdadeiramente.

Em suma, seria, a ação, o direito a um julgamento de mérito que só ocorreria no caso concreto quando alguns requisitos fossem preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

Condições da ação Fredie Didier Jr.

“O Código de Processo Civil brasileiro adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo.

São as chamadas condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano cujas lições exercem forte influência na doutrina brasileira. Seriam  elas  a  legitimidade  ad  causam,     interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.”

Condições da ação Cassio Scarpinella Bueno

“O direito de ação é condicionado, isto é, o seu exercício depende da ocorrência de determinadas condições que garantem a regularidade de seu exercício. Há acirrada crítica em sede de doutrina sobre a existência das “condições da ação” e, mais do que isto, sobre sua utilidade.

Negar a existência de condições da ação no direito processual civil brasileiro, contudo, é recusar aplicação às regras pertinentes do Código de Processo Civil. O art. 3º, o art. 301, X, e, em especial, o art. 267, VI, e os incisos II e III do art. 295, bem assim o inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo referem- se expressamente àquela categoria processual ou, quando menos, às “condições da ação” isoladamente consideradas.”

Condições da ação Finalidade Cassio Scarpinella Bueno

“As condições da ação, entendidas neste contexto do “modelo constitucional do processo civil”, têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional.

A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as “condições da ação” encontra fundamento suficiente no art. 5º, LXXVIII, e mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5º, ambos da Constituição Federal (...): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional.”

1)  Teoria da asserção ou prospecção (in status assertionis)

Surgida em tempos mais recentes, a teoria da asserção  pode  ser  considerada  uma  teoria
 intermediária entre a “abstrata” e a “eclética”.

Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante “cognição sumária”, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, por “carência de ação” (art. 267, VI, CPC), mesmo porque já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo, e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil (princípio da economia processual).

Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de “cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Aquilo que poderia ter sido, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, CPC), com a geração de coisa julgada material.

(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido” (STJ – AgRg no AREsp 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).

Direito de ação x Ação Fredie Didier Jr.




Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.

É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (...).

Ação é um ato jurídico. Trata-se do exercício do direito de ação por isso, pode ser chamada também de ação exercida. A ação também é conhecida como demanda termo preferível, para evitar incompreensões. Trata- se de ato jurídico importantíssimo, pois, além de ser o fato gerador do processo, define o objeto litigioso, fixando os limites da atividade jurisdicional (...).”

Direito de ação Cassio Scarpinella Bueno

“O chamado “direito de ação” é garantido pela Constituição Federal no inciso XXXV do art. 5º. Embora o dispositivo não o revele expressamente, é esta a interpretação amplamente vencedora na doutrina e na jurisprudência. Qualquer lei que iniba a provocação do Estado-juiz para prestar tutela jurisdicional é, por isto mesmo, irremediavelmente inconstitucional, agressora ao “modelo constitucional do processo civil.”

NOVO CPC

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º - vigente).

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 6º - vigente).

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis

110. (art. 18, parágrafo único) “Havendo substituição   processual,   e   sendo  possível


identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo” (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I  - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II    - da autenticidade ou da falsidade de documento (art. 4º - vigente).

Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis
111. (art. 19; art. 329, II; art. 503, §1º) “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental” (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito (art. 4º, p. único vigente).

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 42 vigente).

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

II  – a parte for manifestamente ilegítima;

III  – o autor carecer de interesse processual;

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)

XI ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 301, X vigente).


Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


Resumo de Direito Processual Civil PARTE 1



JURISDIÇÃO

Conceito e características

Como ensina Ovídio Baptista, a ideia de direito, no Estado Moderno, suscita, desde logo, a ideia de jurisdição. O jurista contemporâneo tende a equiparar o direito à norma jurídica editada pelo Estado, cuja inobservância dá lugar a uma sanção.



Jurisdição é

(a)função atribuída a terceiro imparcial (substitutividade)
(b)de realizar o Direito de modo imperativo. (imperatividade)
(c) reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas
(d) concretamente deduzidas
(e) em decisão insuscetível de controle externo
(f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (ânimo de definitividade)


O conceito em questão está de acordo com as transformações pelas quais passou o Estado nos últimos tempos (criação de agências reguladoras e executivas; valorização e reconhecimento da força normativa da CF a exigir do PJ postura mais ativa e criativa para a solução dos problemas; desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e aplicação direta das normas; alteração da técnica legislativa com a utilização da técnica das cláusulas gerais, deixando o sistema normativo mais aberto; evolução do controle de constitucionalidade difuso que produziu a possibilidade de enunciado vinculante da súmula do STF).


(a) técnica de solução de conflitos por heterocomposição, ou seja, um terceiro imparcial (e desinteressado – filho é terceiro em um conflito do pai contra outra pessoa, mas não é desinteressado)substitui (ideia de Chiovenda) a vontade das partes pela vontade da lei e determina a solução do problema apresentado (substitutividade), exceção na jurisdição voluntária, pois não há substituição da vontade das partes. 

Para Carnelutti, porém, jurisdição consiste na justa composição da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), mediante sentença de natureza declarativa, por meio da qual o juiz dicitius, daí porque, para ele, não haveria jurisdição no processo executivo.

FredieDidier Jr somente não adota a ideia de Chiovenda de que a jurisdição é atividade meramente declaratória, mas, sim, criativa.


Juiz não deve ter interesse no litígio, mas tratar as partes com igualdade (equidistante, na posição de Ada Pellegrini Grinover), garantindo o contraditório em paridade de armas (isso é imparcialidade, daí porque se mostra importante também estudar as garantias e vedações constitucionais dos magistrados previstas noart. 95, CPC).

(b) manifestação de um poder que se impõe de forma imperativa (imperatividade), mas o Estado pode autorizar o exercício da função jurisdicional por agentes privados (arbitragem). Há estudo específico sobre a arbitragem nos tópicos seguintes.

(c) a tutela dos direitos dá-se ou pelo seu reconhecimento judicial (conhecimento), ou pela sua efetivação (execução) ou pela sua proteção (tutela de segurança, cautelar ou inibitória).

(d) a atuação jurisdicional se dá sempre sobre uma situação concreta (não se pode restringir a jurisdição a um tipo de situação concreta, como a lide, pois a situação pode ser de ameaça de lesão a direitos, por exemplo), um determinado problema que é levado ao seu conhecimento. A atuação é sempre tópica.

(e) aplica-se o direito a uma situação concreta, sem que se possa submeter essa decisão ao controle de nenhum outro poder. A jurisdição somente é controlada pela própria jurisdição.

(f)somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada material (consequência de um princípio maior que é o da segurança jurídica, evitando-se a eternização dos litígios). Só os atos jurisdicionais podem adquirir essa definitividade, que recebe o nome de coisa julgada(art. 5º, XXXVI, CF).

 Em suma, jurisdição é função estatal para prevenir e compor conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, sendo exercida em todo o território nacional (art. 1°, CPC).

 Ainda nas palavras de Chiovenda, pode se definir jurisdição como “a função do Estado que tem como escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos”. Enfim, dito de outra forma, limita-se o Estado, ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.

 Para o exercício da função jurisdicional é que o Estado Democrático de Direito se utiliza do processo, verdadeiro método que deve garantir o atingimento de seus devidos fins pelos devidos meios. Jurisdição, portanto, somente pode ser compreendida a partir do instrumento de sua manifestação, que é o processo.

 AÇÃO > JURISDIÇÃO > PROCESSO (não esquecer da RESPOSTA).

 Não esquecer, também, que há doutrina (Dinamarco) que prefere analisar a jurisdição sob 3 aspectos distintos: poder, função e atividade. O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função jurisdicional que se materializa no caso concreto por meio da atividade jurisdicional.

Como poder, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito objetivo ao caso concreto. Não mais se compreende que o poder jurisdicional não se limita a “dizer” o direito, mas também de “impor” o direito.

Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela CF, em regra ao Poder Judiciário (função típica), e excepcionalmente, a outros Poderes (função atípica) de exercer concretamente o poder jurisdicional.

A função jurisdicional não é privativa do Poder Judiciário, como se constata nos processos de impeachment do Presidente da República, realizados pelo Poder Legislativo (art. 49, IX e art. 52, I, ambos da CF), ou nas sindicâncias e processos administrativos conduzidos pelo Poder Executivo (art. 41, § 1º, II, CF), ainda que nestes casos não haja definitividade. Também o Poder Judiciário exerce de forma atípica função administrativa (p.e., organização de concursos públicos) e legislativa (elaboração de regimentos internos dos tribunais).

Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados, no processo, pelo agente estatal investido de jurisdição.

Equivalentes jurisdicionais

 São formas não-jurisdicionais de solução de conflitos, daí porque chamadas de equivalentes (formas alternativas de solução dos conflitos). Não são definitivas, pois podem ser submetidas ao controlejurisdicional.Equivalem, porém, à jurisdição porque servem para resolver conflitos. São os seguintes:

 Autotutela – forma mais antiga de solução dos conflitos, constituindo-se, fundamentalmente, pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora. São exemplos: legítima defesa(art. 188, I, CC), desforço imediato (art. 1210, § 1º, CC), direito de greve, direito de retenção, estado de necessidade, guerra etc. Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados, podendo ser amplamente revista pelo Poder Judiciário.

 Autocomposição – consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É gênero do qual são espécies a transação(concessões mútuas) é a mais tradicional, na qual a solução é dada pelas partes, sendo que cada uma delas faz concessões recíprocas; a renúnciaem que não há concessões recíprocas, mas apenas unilateral por parte do autor que abdica de sua pretensão;e,por fim,a submissão (reconhecimento da procedência do pedido) onde não se vislumbram concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do réu que reconhece a razão do autor. Aqui há uma certa hibridez: substancialmente, o conflito foi resolvido por autocomposição, mas, formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição

Mediação – um terceiro (profissional devidamente preparado) se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los(não propõe soluções do conflito) à descoberta das causas de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito.

 Julgamento de conflitos por tribunais administrativos – Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, CADE.

Arbitragem – é o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza. Alguns entendem que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional. Já outros, afirmam não ser nem mesmo uma jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.

Arbitragem

 Técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e imparcial do litígio. É heterocomposição, não é compulsória e constitui-se em opção conferida a pessoas capazes para solucionar problemas relacionados a direitos disponíveis.

 Para a maioria doutrinária, é equivalente jurisdicional(Humberto Theodoro Jr, Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarpinella Bueno). Há, porém, quem entenda que não se trata de equivalente jurisdicional, sendo jurisdição propriamente dita, exercida por particulares, com autorização do Estado (Fredie Didier Jr,

Carlos Alberto Carmona e Joel Dias Figueira Jr). Há confusão nesse tocante, mas com pouca importância prática, já tendo, o STJ, tratado a arbitragem ora como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada (MS 11.308/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.4.2008).

 Regulamentação pela Lei Federal 9.307/96, não afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, CF).

 Com relação à abrangência da Lei de Arbitragem, o STJ editou a Súmula 485 que tem como redação o seguinte:“a lei de arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusulas, ainda que celebradas antes da sua edição”. Pacificou dessa forma, a discussão gerada em torno de sua efetividade frenteaos contratos celebrados que possuíam, por sua vez, cláusulas de previsão de arbitragem, porém, celebrados antes de sua vigência.

 A convenção de arbitragem(art. 3º)compreende tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral.

A cláusula compromissória(art. 4º) é aquela que designa a intenção das partes de resolver disputas futuras por meio da arbitragem, celebrada, assim, previamente. É também chamada de cláusula compromissória “cheia”.

Já o compromisso arbitral(art. 9º) é o ato, formal e escrito, que, efetivamente, dá início ao processo de arbitragem (regras deverão constar expressamente neste sentido). Pode ser estabelecido independentemente da existência de cláusula compromissória, até mesmo no curso do procedimento arbitral, mas sempre antes da audiência de tentativa de conciliação.

A convenção de arbitragemnão é pressuposto processual de por ser matéria de direito dispositivo que, para ser examinada, não dispensa a iniciativa do réu. Caso o réu não a alegue, o processo prossegue e é julgado perante a jurisdição estatal. A ausência de alegação do réu torna a justiça estatal competente para julgar a lide e, por inexistir qualquer invalidade, o processo não será extinto.

 Características: escolha da norma de direito material a ser aplicada; árbitro; desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral(art. 18); sentença arbitral é título executivo judicial(arts. 31 e 475-N, IV, CPC); possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior.

A decisão arbitral faz coisa julgada material, podendo ser invalidada (vícios formais) pela via judicial no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral(art. 33, § 1º).

 Existência de conflito de competência entre um órgão jurisdicional do Estado e uma Câmara Arbitral: STJ é competente para a apreciação, porque a arbitragem teria natureza jurisdicional (CC 111230/DF, 2ª Seção da Corte, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.2013). Entendeu-se, ainda, que é de competência do tribunal de arbitragem, e não do Judiciário,


analisar pedidos de indicação de bens para garantir execuções de dívidas, antes mesmo da instauração de procedimento arbitral. Foi a primeira vez que a Corte analisou a questão, mas o placar apertado do julgamento - cinco votos a quatro - indica, segundo advogados, que a discussão ainda está longe de terminar.

 A 3ª Turma do STJ, REsp 1277725/AM, 3ª Turma, j. 12.3.2013, estabeleceu que,ainda que conste de contrato inadimplido a previsão de resolução de conflitos por meio da arbitragem, é possível ao credor ajuizar pedido de falência do devedor ou mesmo execução sem a prévia realização de juízo arbitral. Asseverou o referido acórdão que a celebração da convenção de arbitragem não é causa impeditiva da deflagração do processo de falência perante o Judiciário, eis que “a executividade de um título de crédito não é afetada pela convenção de arbitragem”.

Princípios

 Investidura: exercício somente por aquele que tenha sido regularmente investido na autoridade de juizmediante concurso público (art. 93, I, CF) e indicação pelo Poder Executivo, por meio do quinto constitucional (art. 94, CF). É considerado pressuposto processual de existência.


 Territorialidade (aderência ao território):todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Entretanto, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território.

As regras de competência territorial definirão um determinado território, e pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional somente será legítima dentro desses limites territoriais.

É com base neste princípio que surge a necessidade de as autoridades judiciárias cooperarem entre si, cada uma ajudando a outra no exercício da atividade jurisdicional em seu território (surgem as cartas precatória e rogatória).

Mitigação em 2 oportunidades: art. 107, CPC(imóvel localizado em mais de uma comarca) e art. 230, CPC(atos de simples comunicação processual – citação e intimação – em comarcas contíguas ou da mesma região metropolitana, independentemente de carta precatória).

Importante: o lugar onde a decisão tem de ser proferida não se confunde com o lugar em que ela deve produzir efeitos (decisão brasileira produzir efeitos no Japão, divórcio feito numa determinada comarca e mudança do ex-casal para outras comarcas etc.).

 Indelegabilidade: o exercício da função jurisdicional não pode ser delegado e somente podem atuar jurisdicionalmente aqueles que a CF cria e autoriza.

Importante: a vedação se aplica integralmente no caso de poder decisório, mas não em

relação a outros poderes judiciais, como o instrutório, o diretivo do processo e de execução das decisões. A carta de ordem, expedida pelos tribunais no sentido de delegar, ao juízo de primeiro grau, a produção de provas orais e periciais, é um exemplo, justificando-se por faltar estrutura aos tribunais para a prática de tais atos.

Nas cartas precatórias não há delegação, pois não há delegação de competência, apenas um pedido de cooperação. O juiz deprecante não pode praticar o ato deprecado, daí porque não poderia delegá-lo(Fredie Didier Jr e Daniel Assumpção).

A CF, no art. 93, XI, autoriza a delegação da competência do Tribunal Pleno (todos os membros do tribunal) para o órgão especial deste mesmo tribunal (mínimo de 11 e máximo de 25).

A CF, no art. 93, XIV, ainda, autoriza a delegação, a serventuário da justiça, do poder de praticar atos de administração(não autoriza a delegação de poder de polícia, como a presidência de uma audiência de instrução) e de mero expediente sem caráter decisório. O CPC, no art. 162, p. 4º, autoriza a prática, de ofício, dos chamados atos meramente ordinatórios (juntada e vista obrigatória) que podem ser revistos pelo juiz quando necessários.


 Inevitabilidade: as partes hão de submeter ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional. Situação das partes é de sujeição perante o


Estado-juiz, independentemente de sua vontade, o que também reforça a ideia de imperatividade. “Vinculação obrigatória” e “estado de sujeição” dos sujeitos processuais.Há uma única exceção: art. 67, CPC (nomeação à autoria).

 Inafastabilidade: previsão legal noart. 5°, XXXV, CF, constituindo-se na consagração, em sede constitucional, do direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário.

Conquista que surgiu a partir do momento em que, proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição.Ação(criou-se o direito, abstrato) e jurisdição(dever do Estado) são institutos que nasceram um para o outro, segundo FredieDidier Jr. Não há, portanto, matéria que possa ser excluída da apreciação pelo Poder Judiciário, ressalvadas raríssimas exceções, como a do processamento e julgamento de certas autoridades em certas hipóteses (art. 52, I e II, CF).

A ameaça a que faz referência o dispositivo constitucional consagra a tutela preventiva, a tutela de urgência e a tutela contra o perigo.

A única imposição constitucional de esgotamento das vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas(art. 217, p. 1º, CF).


Conforme entendimento pacificado no STJ, o habeas data só é cabível se houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa (Súmula 2, STJ). Aqui, a exigência de recusa é indispensável para o

surgimento da lide, sem o que na há interesse de agir, não representando espécie de abrandamento do princípio.

A nossa jurisdição é una (não há jurisdição administrativa, como ocorre em países como Itália, Portugal, Espanha, França e Argentina), imposição que advém da CF de 1891.
Importante: leis que limitam ou proíbem a concessão de medidas de urgência, notadamente, em face do Poder Público (4.348/64, 5.021/66, 8.437/92 e 9.494/97) foram consideradas pelo STF, neste aspecto restritivo, constitucionais (ADIN 223-DF). Nada impede, porém, que o Juiz, se o caso, aprecie a constitucionalidade/razoabilidade da restrição.

É preciso garantir a efetiva concretização do direito de ação e do juiz natural através de uma tutela jurisdicional rápida, efetiva e adequada. Significa dizer, então, que a adequação compreende a garantia do procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados às peculiaridades da situação de direito material (é daí que se extrai a garantia do devido processo legal).


 Juiz natural: garantia decorrente da cláusula do devido processo legal, sem previsão expressa, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais, quais sejam, o que proíbe juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVIICF)e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF).

Juiz natural é o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas (aspecto formal), bem como aquele que seja imparcial e independente (aspecto substancial).

As regras de distribuição dos feitos servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz natural (impossibilidade de escolha pelo juiz), sendo que o desrespeito às regras de distribuição por dependência implica incompetência absoluta.

O legislador tenta evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 253, II, CPC, ao criar uma regra de competência absoluta do juízo que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC) quando essa demanda é novamente proposta.

 Inércia: presente no art. 2°, CPC, que assim dispõe:“nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Dito isso, o princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Tal princípio trabalha com a função de também, preservar a imparcialidade do julgador. Dentro da codificação processual, o art. 262, CPC, ratifica essa assertiva quando diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.


Contudo, como toda regra tem sua exceção, tal postulado também possui as suas. Dessa forma, ele é mitigado na jurisdição voluntária (arts. 1.129, 1.142 e 1.160, CPC). Outras exceções se apresentam com relação ao inventário de ofício (art. 989, CPC), as medidas cautelares “exofficio” (art. 797, CPC – medidas, mas não processos), a decretação da falência no curso da recuperação judicial (Lei n. 11.101/05, arts. 53, 56, § 4°, 61, § 1°, 72, § único, e 73), além do habeas corpus de ofício (art. 654, § 2°, CPP) e a execução trabalhista (art. 114, VIII, CF).

 Promotor natural: indicado por parcela da doutrina e consistindo no impedimento de que o Procurador-Geral de Justiça faça designações discricionárias de promotores ad hoc, o que elimina a figura do acusador público de encomenda, que poderia, em tese, tanto ser indicado para perseguir o acusado como para assegurar a impunidade de alguém.


Há decisões dos tribunais superiores que delimitam de forma interessante a abrangência do referido princípio. A indicação de “promotor assistente”, para atuar em conjunto com o promotor da causa, não ofende o princípio em questão (Informativo 390, STJ, 6ª Turma, HC 40.394/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 14.4.2009), o mesmo ocorrendo com as “equipes especializadas de promotores de justiça” ou “formação de forças-tarefas” para determinada área de atividade (STF, 2ª Turma, HC 96700/PE, rel. Min. Eros Grau, j. 17.3.2009). A designação de promotor para atuar em determinada sessão do tribunal do júri, desde que previamente feita, e motivada, não afronta o referido princípio (STF, HC, 103038/PA, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11.10.2011).

Espécies de jurisdição

 A jurisdição é una e indivisível, razão pela qual a única forma de conceber a “divisão” da jurisdição em diferentes espécies é adotando-se determinados critérios com a finalidade meramente acadêmica.

 Pelo critério que a exercem:

Jurisdição comum e especial: esta última é exercida pelas chamadas “justiças especiais”, que tem fixação constitucional de sua competência em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial. A CF reconhece a Justiça do Trabalho(arts. 111/116), a Justiça Eleitoral(arts. 118/121) e a Justiça Militar(arts. 122/125). Já a jurisdição comum é residual, ou seja, tudo que não for de competência dessas justiças especiais, englobando a Justiça Estadual e a Justiça Federal.

 Pela posição hierárquica:

Jurisdição superior ou inferior: a inferior é exercida pelo órgão jurisdicional que enfrenta o processo desde o início, ou seja, aquele que tem competência originária para a demanda, enquanto a jurisdição superior é exercida em hipótese de atuação recursal dos tribunais. Os tribunais podem tanto exercer jurisdição superior como inferior.

 Podem ser ainda:

Jurisdição penal ou civil: critério que leva em conta a natureza do objeto da demanda judicial. Sendo matéria penal, naturalmente haverá jurisdição penal, e, de forma subsidiária, não sendo o direito material discutido na demanda de natureza penal, a jurisdição será civil. A jurisdição civil é bastante ampla, pois abrange, ao menos em tese, todas as matérias que não sejam penais. A jurisdição civil é delineada por exclusão, ela se apresenta com a característica de generalidade. Aquilo que não cabe à jurisdição penal ou especial, a ela pertencerá. Ela pode ser ainda contenciosa ou voluntária, sendo essa, apenashomologatória de acordos feitos entre as partes, e aquela é presumida de haver um litígio que origina um processo que produz a coisa julgada.


Jurisdição Voluntária(1.103/1.210, CPC)

Tema doutrinariamente polêmico, já tendo sido dito, inclusive, que não se trataria nem de jurisdição, tampouco de voluntariedade. Não tem relação com a chamada jurisdição administrativa de países como Itália, Portugal, Espanha, França e Argentina.

 As características gerais, porém, são aceitas, pela doutrina, em sua maioria:


a) atividade estatal de integração (da vontade do interessado) e fiscalização, pois os efeitos jurídicos almejados somente poderão ser obtidos após a atuação do Estado-juiz, que o faz quando, de plano, fiscaliza os requisitos legais (é por isso que se diz que não haveria voluntariedade alguma, mas, sim, obrigatoriedade). A obrigatoriedade é decorrência exclusiva da previsão legal significando uma opção do legislador de condicionar o efeito jurídico de determinadas relações jurídicas, em razão de seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz, provavelmente em razão do status de imparcialidade retidão de conduta e compromisso coma justiça que supostamente todos os juízes deveriam ter;

b) aplicam-se as garantias fundamentais do processo e as garantias da magistratura (quanto aos poderes processuais, a doutrina aponta a característica da inquisitoriedade – o juiz pode tomar decisões contra a vontade dos interessados e ter a iniciativa do procedimento, como nos arts.1.129, 1.142, 1.160 e 1.171, CPC – e a característica dapossibilidade de decisão fundada em equidade – não observar a legalidade estrita e usar de discricionariedade, decidindo de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, como afirma o art. 1.109, CPC, ainda que contrariamente à lei, situação que, para a época, era bem interessante, mas que, hoje, somente diz o que já se sabe);

c) procedimentalmente falando, há regras comuns(arts. 1.103/1.112, CPC) e especiais(arts. 1.113 e seguintes, CPC);

d) em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, por força do art. 1.105, CPC, o MP deve ser intimado pessoalmente(art. 236, p. 2º, CPC). Verificar que o legislador usa a expressão citação de forma errônea. O STJ tem entendido que a intervenção do MP não deve se dar nos procedimentos de alienação locação e administração da coisa comum e alienação de quinhão em coisa comum, mas, tão-somente, nas questões que envolvam os direitos indisponíveis, comprovando, concretamente, uma das causas do art. 82, CPC.

 Classificação dos procedimentos de jurisdição voluntária(Leonardo Greco):

a) Receptícios (registrar, documentar ou comunicar manifestação de vontade), como as notificações, interpelações e protestos;

b) Probatórios (produção de prova é o limite), como a justificação. A produção antecipada de prova é discutível se voluntária ou contenciosa;

c) Declaratórios (limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma situação jurídica), como na extinção de usufruto, da posse em nome do nascituro e na confirmação do testamento particular;

d) Constitutivos (a criação, a modificação ou extinção de uma situação jurídica dependem da concorrência da vontade do juiz, por meio de autorizações, homologações, aprovações etc.), como a interdição, a emancipação, o arrendamento ou oneração de bens de incapazes, a locação de coisa comum, o alvará para a venda de bens de incapazes;

e) Executórios (Estado-juiz exerce atividade prática que modifica o mundo exterior), como a alienação de coisas, a administração de coisa comum, a arrecadação de herança jacente etc.;

f) Tutelares (envolve a proteção de determinadas pessoas que se encontram em situação de desamparo), como a nomeação ou remoção de tutores/curadores, a exibição de testamento. 

 Para José Frederico Marques trata de jurisdição voluntária da seguinte forma: “é atividade resultante de negócio jurídico que se exige um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete”. Acrescenta que, como função, ela tem natureza administrativa, do ponto de vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico; em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva. 

Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico. Quanto ao conceito da jurisdição voluntária, está muito longe de ser pacificado na doutrina pátria, existindo correntes que procuram explicar sua natureza sobre 3 (três) atividades: a administrativa, a jurisdicional e a autônoma. Entretanto, nenhuma possui unanimidade.


 A jurisdição voluntária como administração pública de interesses privados (natureza administrativa) é a primeira corrente e ideia que prevalece na doutrina brasileira, conforme concepção de José Frederico Marques. Os principais argumentos, segundo Ovídio Baptista, de que se valem os juristas para demonstrar a natureza administrativa dos atos de jurisdição voluntária, são:

 a) a jurisdição contenciosa tem caráter repressivo e a jurisdição voluntária tem caráter preventivo do litígio; 

b) aquela tem função meramente declaratória enquanto esta tem função constitutiva, haja vista que se destina à formação de atos e negócio jurídicos; 

c) a jurisdição voluntária não comporta o princípio do contraditório, não existindo, portanto, partes, mas simples interessados; 

d) os atos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada, enquanto a sentença proferida em processo de jurisdição contenciosa produz coisa julgada; 

e) jurisdição contenciosa corresponde a uma forma de atuação do direito objetivo, enquanto a jurisdição voluntária visa realizar certos interesses públicos subordinados ao direito.

 A jurisdição voluntária como atividade jurisdicional(natureza jurisdicional)é a segunda corrente, minoritária por acaso, mas que vem ganhando adeptos, como Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco. A corrente doutrinária que entende que a jurisdição voluntária tem natureza jurisdicional justifica-se ao afirmar que toda atividade jurisdicional depende da iniciativa da parte interessada, sendo feita mediante o ajuizamento de uma ação. Ora, existindo ação, existirá processo e consequentemente jurisdição. São suas premissas:


a) não se pode dizer que não há lide, bastando, para tanto, os exemplos da e da retificação de registro. A lide não precisa vir afirmada em petição inicial. Os casos de jurisdição voluntária são potencialmente conflituosos e é por isso que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário e que se impõe a citação dos possíveis interessados;

b) a única definição possível de jurisdição se baseia em seu aspecto subjetivo : jurisdição é atividade exercida por juízes. A jurisdição voluntária é, assim, inevitável;

c) processo é categoria que pertence à teoria geral do direito e é por isso que se fala em processo legislativos, administrativo, negocial e jurisdicional. Não se pode negar, portanto, a existência de um processo na jurisdição voluntária (que se exerce por meio das formas processuais conhecidas, como a petição inicial, sentença, apelação etc.), ainda que um processo administrativo. É, também, procedimento em contraditório;

d) o juiz atua para atender interesse privado, como terceiro imparcial. A administração, por sua vez, age no seu próprio interesse, no interesse do Estado, da coletividade como um todo;

e) se há processo e jurisdição, então há ação;


f) há partes, com todos os direitos e deveres dela decorrentes. Dizer que porque não há litígio não há partes é desconhecer comezinha distinção dogmática. Parte em sentido substancial é a parte do litígio, enquanto que parte no sentido processual é o sujeito da relação jurídica processual;

g) a redação do art. 1.111, CPC, ratifica a existência de coisa julgada quando afirma que tais decisões somente poderão ser modificadas por fato superveniente. Exemplo é o pedido de alteração de nome que pode, inicialmente, ser negado, mas, posteriormente, ser apresentado com base em fatos supervenientes. Assim, se há indiscutibilidade, para dentro e para fora do processo, há coisa julgada;

h) outro argumento de que a decisão proferida em jurisdição voluntária se submete à coisa julgada material advém, por exemplo, da possibilidade de homologação de divórcio ou arrolamento consensuais em sede extrajudicial, desde que não haja interesse de incapazes (11.441/2007), pois o CNJ entendeu que a via extrajudicial é opcional (Resolução 35/2007). Assim, a homologação judicial confere às partes a indiscutibilidade da decisão, a coisa julgada, algo além do que oferece o extrajudicial.


 A jurisdição voluntária como atividade autônoma (natureza autônoma) é a menos aceita na doutrina. Trata da ideia de que a jurisdição voluntária não se enquadra nem como voluntária, nem como contenciosa, configurando como categoria autônoma. Comunga dessa ideia Alcalá-Zamora, destacando que a jurisdição voluntária nem é jurisdição, nem é voluntária, eis que não representa atividade de um órgão público para declarar o direito de uma parte em face de outra, e porque muitas vezes o interessado é obrigado a obedecer à decisão de autoridade

NOVO CPC

LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Art. 253. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 334. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
X – convenção de arbitragem
(...)

§5º Excetuada a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Art. 482. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.


Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.




BIBLIOGRAFIAS RECOMENDADAS


NEVES, Daniel Amorim Assumpção .Manual de direito processual civil


BUENO, Cassio Scarpinella.Manual de Direito Processual Civil - Lei Nº 13.105, de 16.03.2015

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios  .NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...