quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Revisão das aulas de Prática Trabalhista



ATOS DECISÓRIOS

Sentença

Classificação segundo seu conteúdo:
     Terminativa – resolve a relação jurídica processual sem se manifestar sobre o mérito (lide) – art. 267 do CPC.
     Definitiva – aprecia e resolve o mérito da demanda – art. 269 do CPC


Classificação segundo o provimento jurisdicional postulado:
     Declaratória – declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
     Constitutiva – cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.
     Condenatória – impõe ao vencido a obrigação de satisfazer o direito reconhecido judicialmente.
     Mandamental – impõe uma ordem de conduta ao vencido.
     Executiva lato sensu – entrega ao vencedor o bem litigioso.
      
Requisitos Essenciais:
  Art. 458 do CPC.
  Art. 832, caput, da CLT.
  Relatório – resumo da lide.
  Fundamentação – motivação da decisão, onde se aprecia as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas.
  Dispositivo – conclusão da decisão, que acolhe ou rejeita a pretensão das partes.


Requisitos Complementares:

     Art. 832, §§, da CLT.
     No caso de procedência, determinar o prazo e condições para o seu cumprimento.
     Mencionar as despesas processuais (custas, emolumentos, honorários periciais)
  Honorários periciais – responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
  O beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento dos honorários periciais.
  Custas  processuais a cargo da parte vencida, no percentual de 2% sobre o valor do acordo ou da condenação; sobre o valor da causa, quando o processo for extinto sem resolução do mérito ou julgado improcedente; sobre o valor da causa, no caso de ações meramente declaratórias ou constitutivas; sobre o valor que o juiz fixar, quando indeterminado (art. 789 da CLT).
  Valor mínimo de R$ 10,64.
  As custas devem ser pagas pelo vencido após o trânsito em julgado ou no prazo alusivo ao recurso (art. 789, § 1º, da CLT).
  A parte vencida beneficiária da justiça gratuita é isenta do pagamento das custas processuais (art. 790-A, caput, da CLT).
     São isentos do pagamento das custas o MPT e a Fazenda Pública (790-A, I e II, da CLT).Indicação da natureza jurídica das parcelas objeto da condenação e da responsabilidade pelo recolhimentos previdenciários devidos.

     Indicação da natureza jurídica das parcelas objeto da condenação e da responsabilidade pelo recolhimentos previdenciários devidos.

Validade:

      
     Art. 128 do CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
     Art. 460 do CPC: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
     Julgamento extra, ultra ou citra petita

Intimação:

     Súmula nº 197 do c. TST – na data da sua publicação.




PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO

·         Princípio do duplo grau de jurisdição:

     Direito da parte ao exame do mérito da controvérsia por dois juízos distintos.

     Princípio da concentração: Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT).

  Princípio da preclusão:Preclusão lógica, consumativa e temporal

  Princípio da instrumentalidade das formas:Quando a lei prescrever determinada forma ao ato, sem cominar nulidade, este será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade (art. 244 do CPC).

  Princípio da transcendência:As nulidades relativas somente serão declaradas se acarretarem prejuízos às partes.


  Princípio da proteção: As nulidades relativas somente serão declaradas quando não for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.

  Princípio da convalidação:O silêncio da parte convalida o ato praticado pela outra ou pelo juiz ainda que inquinados de nulidade relativa.


  Princípio da utilidade:Os atos não contaminados pela nulidade do outro serão aproveitados.

  Princípio da manutenção dos efeitos da sentença:Art. 899 da CLT.


  Efeito devolutivo – princípio dispositivo – tantum devolutum quantum appellatum. Extensão – quantidade das matérias objeto do recurso (art. 515, caput e § 1º, do CPC).Profundidade – conhecimento de todos os fundamentos da inicial e da defesa (art. 515, § 2º, do CPC).

  Efeito suspensivo – os recursos no processo do trabalho não possuem efeito suspensivo, admitindo-se a execução provisória do julgado.


  Efeito translativo – as matérias de ordem pública podem ser conhecidas sem expressa manifestação das partes, desde que não tenha se operado a preclusão (art. 301 do CPC, exceto inciso IX).

  Efeito substitutivo – a decisão do juízo ad quem substitui a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto do recurso, desde que conhecido e provido este (art. 512 do CPC).


  Efeito extensivo – decisão uniforme – litisconsórcio unitário (art. 509 do CPC).

  Efeito regressivo – possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da sentença.

  Efeito expansivo – Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do CPC).


  Princípio da singularidade, unirrecorribilidade ou unicidade recursal:
  Proibição à interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão (parte ou capítulo).

  Princípio da fungibilidade: Aproveitamento de um recurso inadequado, desde que interposto no prazo alusivo ao recurso próprio.


  Princípio da dialeticidade:Indicação precisa das razões do seu inconformismo.Não se admite recurso genérico – sem fundamentos ou razões recursais.Exercício do contraditório e da ampla defesa.

  Princípio da voluntariedade: O juízo ad quem não pode conhecer das matérias não aviadas no recurso, salvo as de ordem pública sobre as quais não se tenha operado a preclusão.


  Princípio da proibição do “reformatio in pejus”:Proibição ao juízo ad quem de proferir decisão que piore o resultado da demanda para o recorrente, salvo se aquela decorrer do conhecimento de matérias de ordem pública.

  Princípio da taxatividade: Os recursos devem estar expressamente previstos em lei.


PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS

Pressupostos subjetivos (intrínsecos):
  Quem pode recorrer.
  Legitimidade – parte vencida, terceiro prejudicado e MP (art. 499 do CPC).
  Capacidade – aptidão para a prática dos atos da vida civil.
  Interesse – utilidade-necessidade.

Pressupostos objetivos (extrínsecos):
  Recorribilidade – somente será admitido o recurso se inexistir óbice, no ordenamento jurídico, ao direito de recorrer – impossibilidade jurídica.
  Adequação – o recurso interposto deve estar em conformidade com a lei – fungibilidade.
  Tempestividade – o direito de recorrer deve ser exercido no prazo legalmente fixado.
  ED – 5 dias.
  Demais recursos – 8 dias (Lei nº 5.584/1980).
  Fazenda Pública – prazo em dobro (DL nº 779/1969)
  Custas – fixadas na sentença – Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG (vigência 01/01/2011).
  GRU
  Recolhimento no BB ou Caixa
  Código 18740-2
  Fazenda Pública e MP – isento
  Massa falida (Súmula nº 86 TST) – desnecessidade
  Depósito recursal – devido apenas pelo empregador no caso de sentença que impuser condenação em pecúnia.
  Observar as normas contidas na IN nº 3/1993 do TST, com as alterações posteriores.
  Relação de emprego – guia GFIP – depósito na conta vinculada do FGTS do empregado.
  Relação de trabalho – guia de depósito judicial.
  Litisconsórcio unitário – aproveitamento.
  Súmula nº 128 do TST.

  Pressupostos objetivos (extrínsecos):

  Fazenda Pública e MP – desnecessidade
  Massa falida (Súmula nº 86 TST) – desnecessidade
  Pressupostos objetivos (extrínsecos):
  Recolhimento:
  depósito do valor da condenação ou do teto.
  depósito a cada novo recurso, no valor do teto ou até atingir o valor da condenação.
  valores atuais (vigência 01/08/2014):
  RO – R$ 7.485,83 (AI – R$ 3.742,92)
  RR, Embargos e REx. – R$ 14.971,65 (AI – R$ 7.485,83)

  Pressupostos objetivos (extrínsecos):


  Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer – renúncia, concordância com a decisão ou desistência (arts. 501 a 503 do CPC).
  Renúncia – fato extintivo – manifestação, expressa ou tácita, do seu desejo de não interpor recurso – preclusão lógica.
  Concordância tácita ou expressa com a decisão – fato extintivo – preclusão lógica.
  Desistência – fato impeditivo – manifestação do desejo de não apreciação do recurso interposto.

 
  Remessa necessária

   Duplo grau de jurisdição necessário.
  DL nº 779/1969.
  Art. 475 do CPC.
  Não se aplica quanto a sentença proferida contra a Fazenda Pública sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos.

  CONTRARRAZÕES

  Contraditório e ampla defesa.
  Art. 900 da CLT.
  Prazo de 8 dias.
  Fazenda Pública – prazo em dobro.

  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  Primeiro juízo de admissibilidade – autoridade judicial que proferiu a decisão recorrida – análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso.
  Segundo juízo de admissibilidade – órgão competente para julgamento do recurso.
  Relator, além da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.



RECURSO ORDINÁRIO

  Prazo de 8 dias (Fazenda Pública – prazo em dobro).

  Sujeita-se a preparo – custas e depósito recursal.

  Contrarrazões.

  Interposição perante o mesmo juízo que proferiu a decisão recorrida.

  Julgamento pelo juízo ad quem – reexame das matérias de fatos e de direito.



  Juízo de admissibilidade:

  Pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse).

  Pressupostos extrínsecos (adequação, tempestividade, regularidade da representação, preparo e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer).



  Cabimento:

  Art. 895 da CLT.

  Decisões terminativas ou definitivas das Varas do Trabalho.

  Decisões terminativas ou definitivas dos TRTs em processos de sua competência originária.



  Efeitos:

  Devolutivo

  Translativo

  Expansivo

  Suspensivo – faculdade do juiz




ATOS DO JUIZ

  Art. 162 do CPC
  Sentença – ato do juiz que implica uma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.
  Decisão interlocutória – ato pelo qual o juiz resolve, no curso do processo, questão incidente.
Despacho – demais atos praticados no processo a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.


  
  .

ž  Recurso de revista 

  Prazo de 8 dias (Fazenda Pública – prazo em dobro).
  Sujeita-se a preparo – custas e depósito recursal.
  Contrarrazões.
  Interposição perante o Presidente do TRT onde a decisão recorrida foi proferida.
  Julgamento pelo TST.

  Juízo de admissibilidade:

ž  Pressupostos intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse).
ž  Pressupostos extrínsecos (adequação, tempestividade, regularidade da representação, preparo e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer).
ž  Pressupostos específicos (prequestionamento e transcendência – reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica).

  Cabimento:

  Art. 896 da CLT.
  Decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos TRTs, quando:
  a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
  b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
  c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
  Vide art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT; Súmulas nº 23 e 337 do TST; OJ 219 da SBDI-1 do TST – formas de comprovação da divergência justificadora do recurso.
  Vide art. 896, § 7º, da CLT; Súmula nº 333 do TST – decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST
  Vide Súmula 221 do TST; OJs nº 115, 257 e 335 da SBDI-1 do TST – indicação do dispositivo violado

Efeito:
  Devolutivo – restrito (Súmula nº 126 do TST).

  Requisitos:
     I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
     II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)




PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...