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terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Garantismo Penal do Século XX

 O garantismo estudado aqui é o garantismo do século XX. O garantismo clássico é do século XVIII, de quando os iluministas desenharam um modelo de intervenção penal com respeito aos direitos e garantias. Quando há um modelo penal que observa direitos e garantias, esse é um modelo garantista. O modelo garantista se inicia a partir do momento em que há um Direito Penal com princípios que objetivam a contenção do poder punitivo. Quando há princípios que objetivam a contenção do poder punitivo, há também, indubitavelmente, um catálogo de direitos e garantias para os cidadãos.

No final do século XX, em 1989, Luigi Ferrajoli escreveu o livro Direito e Razão, com o subtítulo Teoria do Garantismo Penal. Esse livro tornou-se uma grande referência do que viria a ser chamado de garantismo penal ou garantismo penal neoclássico. Ferrajoli desenhou um sistema garantista em que haveria um catálogo de direitos mínimos e esse catálogo estaria na esfera do não decidível.

A esfera do não decidível é uma pequena esfera de direitos que não estão em discussão, nem mesmo pela totalidade de pessoas. É importante lembrar que a democracia não é apenas o governo da maioria. O governo da maioria em que a maioria decide matar a minoria, por exemplo, não é uma democracia, mas uma ditadura da maioria. Em uma democracia, é necessário respeitar a opinião da maioria, mas preservar uma esfera de direitos da minoria. Não poderia haver, por exemplo, um plebiscito para decidir se a maioria pode escravizar a minoria. Ainda que 90% das pessoas votassem que sim, isso não seria democrático, pois é necessário preservar uma esfera mínima de direitos que Ferrajoli chama de esfera do não decidível.

Ferrajoli desenhou postulados que caracterizariam o sistema garantista. Haveria dez postulados do sistema garantista e, nesses postulados, haveria um sistema mais ou menos garantista, ou seja, quanto maior a observância dos postulados, mais garantista seria o sistema, e quanto menor a observância dos postulados, menos garantista seria o sistema. Os seis primeiros postulados são de Direito Penal e os quatro subsequentes são de Direito Processual Penal.

a. Não há pena sem crime:

 Esse é o princípio da exteriorização do fato. Se não for praticado o fato e ele ainda estiver sendo cogitado, não é possível considerá-lo como crime, logo, não há pena sem crime. Na visão de Ferrajoli, as contravenções penais seriam inconstitucionais, pois violariam o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Se há contravenção penal, é porque o Estado está reconhecendo que o fato não é tão grave – pois, se fosse grave, seria considerado crime. Não sendo grave, seria possível abdicar do Direito Penal e aplicar outras instâncias de controle. Por isso, na visão de Ferrajoli, as contravenções penais são violadoras do princípio da subsidiariedade.

b. Não há crime sem lei:

Não há crime sem lei anterior que o defina, não apenas sem prévia cominação legal. Esse é o princípio da legalidade.

c. Não há lei sem necessidade 

Trata-se do princípio da intervenção mínima.

d. Não há necessidade sem lesão/ofensa 

Trata-se do princípio da lesividade. Não há necessidade da lei penal se não houver ofensa a bem jurídico.

e. Não há lesão sem ação 

A ação positiva é a ação propriamente dita e a ação negativa é a omissão. Não há lesão sem a conduta humana penalmente relevante.

f. Não há ação sem culpabilidade:

Trata-se do princípio da culpabilidade.

g. Não há culpabilidade sem processo 

Trata-se do princípio da jurisdicionalidade ou princípio da necessidade do processo. Somente é possível haver a aplicação de uma pena se houver um processo penal. Não há como reconhecer a culpabilidade que irá gerar a aplicação de uma pena sem haver processo penal.  

h. Não há processo sem autor 

Trata-se do sistema acusatório. O juiz não pode iniciar o processo penal. Quem acusa não julga e quem julga não acusa. Não há processo sem autor/acusação. Antes da Constituição de 1988, existia o procedimento judicialiforme, que era um processo penal iniciado de ofício pelo próprio juiz.

i. Não há autor sem provas

 Trata-se do princípio da inocência, ou seja, a distribuição do ônus da prova é para a acusação. Cabe à acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu, não ao réu provar sua inocência.

j. Não há provas sem defesa 

Trata-se do direito de ampla defesa, ou seja, direito de a defesa se pronunciar sobre as provas que são produzidas. Esses são os dez postulados que formam o sistema garantista. Essas garantias são mínimas. Tendo o sistema garantista a observância de mais ou menos postulados, ele será mais ou menos garantista na visão de Ferrajoli.

 O professor Douglas Fisher defende a ideia de que, no Brasil, é feita uma interpretação do garantismo de Ferrajoli muito voltada para o réu. O garantismo interpretado no Brasil, portanto, seria um garantismo hiperbólico monocular. 

O garantismo hiperbólico monocular é uma crítica feita por alguns autores brasileiros à forma como é interpretada e aplicada a doutrina de Ferrajoli no Brasil. Esses autores entendem que a interpretação brasileira tende, exclusivamente ou quase exclusivamente, à observância dos direitos do réu, mas, na verdade, a doutrina de Ferrajoli também depende da observância dos direitos da vítima (individual ou coletiva).

Obs.: “Hiperbólico” significa “superdimensionado” e “monocular” significa que a interpretação considera apenas os direitos do réu. 

Por isso, a doutrina no Brasil defende a implantação de um garantismo penal integral, que observe não apenas os direitos do réu, mas os direitos da sociedade e da vítima. Os críticos a essa teoria no Brasil afirmam que, na verdade, essa é uma invenção brasileira, pois a teoria de Ferrajoli já contempla esse ponto e não seriam necessárias outras tecnologias. 

Ferrajoli não era abolicionista, mas um crítico do abolicionismo que defendia a existência de um sistema punitivo e a observância não apenas da vedação ao excesso punitivo, mas também da vedação à proteção insuficiente ou deficiente. Os críticos, por isso, afirmam que não seria necessário criar novas tecnologias como o garantismo hiperbólico monocular, pois o garantismo penal propriamente dito de Ferrajoli já contemplaria todas essas hipóteses.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Resumo de Direito Penal - I _ Teoria do Crime





TEORIA DO CRIME


1 - CONCEITO DE CRIME




1.1 - CONCEITOS MATERIAIS (TELEOLÓGICO) - É a violação de um bem jurídico protegido penalmente, bem jurídico este fundamental para a existência da coletividade e da paz social.




1.2 - CONCEITO FORMAL (LEGAL) - É toda ação ou omissão humanas, proibidas pela lei penal, sob ameaça de pena.




1.3 - CONCEITO ANALÍTICO - É um fato típico e antijurídica sendo a culpabilidade pressuposto para aplicação da pena (teoria finalista).




1.4 - CONCEITO DE CARRARA - “É a infração da lei do estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”. (escola clássica)




2 - REQUISITOS DO CRIME




2.1 - FATO TÍPICO – É aquele descrito pela lei penal como delituoso;




2.2 - ANTIJURIDICIDADE – É todo ato que vai de encontro ao ordenamento jurídico penal.




3 - CULPABILIDADE - É pressuposto para aplicação da pena, sendo a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei, ou seja, é a reprovabilidade da conduta.




EXPLICAÇÃO – Crime é o comportamento humano positivo ou negativo (ação ou omissão); é fato típico (conduta prevista como crime na legislação penal) e antijurídico ou ilícito (contrário à ordem jurídica como um todo). As causas de exclusão da ilicitude afastam a antijuridicidade e para que seja punível, ainda fica condicionada a culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.




4 - CONDUTA - É a manifestação de uma vontade humana.




4.1 - CONDUTA POSITIVA - Comissiva;




4.2 - CONDUTA NEGATIVA – Omissiva.




5 - PUNIBILIDADE - É o efeito característico do crime, consistindo na possibilidade jurídica de aplicação de uma sanção penal ao infrator.




6 - JUS PERSEQUENDI - É o monopólio que o Estado detém da persecução penal.




7 - JUS PUNIENDI - É o monopólio que o Estado detém do direito de punir.




Obs.: O direito penal não pune a mera intenção, mister que haja ação ou omissão, ou seja, conduta positiva ou negativa.




8 - DO FATO TÍPICO




8.1 - ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:


Conduta humana dolosa ou culposa;


Resultado;


Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;


Enquadramento do fato material;




Obs.: Existem crimes sem produção de resultado, portanto desnecessário para sua configuração o nexo de causalidade e conseqüentemente o resultado. são os crimes formais. Ex.: calúnia, omissão de socorro, abandono de incapaz, etc...




Obs.: Infrações ou delitos podem ser empregados tanto para crimes como para contravenções.




9 - REQUISITOS DO CRIME




9.1 - GENÉRICOS – Fato típico e antijuridicidade.




9.2 - ESPECÍFICOS – São as elementares ou elementos de um crime, ou seja, são as várias formas sob as quais os requisitos genéricos se apresentam nas diversas figuras delituosas. Caso falte um desses elementos o fato tornar-se-á atípico ou haverá desclassificação para outro delito.




Obs.: Sob o prisma da definição legal, ou seja, quando da análise do caso concreto, os requisitos específicos serão os mesmos genéricos.




9.3 - CIRCUNSTÂNCIAS – São figuras acessórias que agregadas à figura delituosa fundamental têm função de aumentar ou diminuir as suas conseqüências jurídicas, em regra a pena. ainda que não ocorra nenhuma circunstância o crime subsiste.




Obs.: DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DE UM CRIME - As elementares fazem parte da figura típica fundamental. Deixando de existir uma elementar, deixa de existir o crime, ou, pelo menos, há a desclassificação para outra figura típica, para outro crime; as circunstâncias estão em volta da figura típica fundamental. Deixando de existir, ainda assim, subsiste o crime.









10 - QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES




10.1 – QUALIFICAÇÃO LEGAL:




10.1.1 - QUALIFICAÇÃO DO FATO – Nomen juris da infração (furto, homicídio, sequestro, etc.);




10.1.2 - QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – Crime ou contravenção.




10.2 - QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA – Define a espécie de crime cientificamente:




10.2.1 - CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS – Comuns são os delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa. Próprios são aqueles, os quais, a lei exige determinadas características inerentes ao sujeito ativo do delito, para que este se configure.




Ex.: Homicídio e infanticídio, respectivamente.




10.2.2 - CRIMES DE DANO E DE PERIGO – Crimes de dano são aqueles em que a lei exige a produção efetiva de um dano ao bem jurídico protegido. Nos crimes de perigo a lei exige tão somente que o bem jurídico protegido venha a sofrer um perigo potencial de dano.




Ex.: Lesão corporal e calúnia, respectivamente.




10.2.3 - CRIMES MATERIAIS E FORMAIS – Nos crimes materiais a lei descreve a conduta e exige a produção do resultado para que se configure o delito em sua forma consumada. Nos delitos formais, a lei tão somente descreve a conduta sem exigir que se produza qualquer resultado para configuração do delito.




Ex.: Aborto e omissão de socorro, respectivamente.




10.2.4 - CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS – Crimes comissivos são aqueles praticados através de ação, conduta positiva. Crimes omissivos são aqueles praticados através de omissão, conduta negativa.




Ex.: Seqüestro e omissão de notificação de doença, respectivamente.




10.2.5 - CRIMES INSTANTÂNEOS E PERMANENTES – Crimes instantâneos são aqueles em que a lei prevê um momento determinado para sua consumação. Crimes permanentes são aqueles que se prolongam no tempo, sem que haja um momento predeterminado por lei para sua consumação.




Ex.: Roubo e posse de substância entorpecente, respectivamente.




10.2.6 - CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS – Simples são os delitos que lesam somente um bem jurídico protegido pela lei penal. Complexos são os delitos que lesam dois ou mais bens jurídicos penalmente protegidos.




Ex.: Furto e latrocínio, respectivamente.




10.2.7 - TENTADOS E CONSUMADOS – Tentados são os crimes que não se consumam por motivos alheios à vontade do agente. Consumados são os crimes em que o sujeito ativo pratica todos os atos previstos no tipo.




Ex.: Estupro tentado e estupro consumado, respectivamente.




10.2.8 - DE FORMA LIVRE E DE FORMA VINCULADA – Os delitos de forma livre podem ser praticados através de qualquer tipo de ação, o que importa é o resultado obtido. Os delitos de forma vinculada, para que se configurem devem ser praticados de acordo com as ações previstas no tipo penal.




Ex.: Dano e perigo de contágio de moléstia venérea, respectivamente.




11 - SUJEITO ATIVO DO DELITO - TERMINOLOGIA




11.1 - INQUÉRITO – Indiciado;




11.2 - PROCESSO – Réu, acusado ou denunciado;




11.3 - APÓS SENTENÇA – Sentenciado, condenado, recluso ou detento.




12 – SUJEITO PASSIVO DO DELITO:




12.1 – FORMAL – Estado;




12.2 – MATERIAL – Quem sofre a lesão imediata, titular do interesse penalmente protegido.




13 - OBJETO DO DELITO




13.1 - CONCEITO - Aquilo que a conduta humana delituosa lesa.




13.1.1 - OBJETO JURÍDICO - Bem ou interesse que a norma penal tutela. ex. vida, patrimônio, etc.




13.1.2 - OBJETO MATERIAL - Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo. ex. homem na lesão corporal, a coisa no furto.




14 - DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE




14.1 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (ARTIGO 13, CPB).




14.1.1 - CONCEITO - É a ligação entre a conduta (causa) e o resultado (efeito), ou seja, só responderá por um crime a pessoa que com sua ação ou omissão tiver dado causa a um resultado lesivo a outrem, tiver lesado um bem jurídico protegido penalmente. (caput do art. 13, CPB).




14.1.2 - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU DA CONDITIO SINE QUA NON – É a teoria que rege o nexo de causalidade no direito penal brasileiro. determina essa teoria, que é considerada causa de um resultado, a ação ou omissão sem a qual este não ocorreria.




JURISPRUDÊNCIA




CRIME – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE MATERIAL – ELEMENTO SUBJETIVO – Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á a responsabilidade objetiva, constitucionalmente repelida. Urge, ademais, distinguir previsão, ou previsibilidade do resultado em tese, do resultado concreto. Ao Direito Penal da Culpa só interessa o segundo. O tema ganha relevo dado o Código Penal distinguir a concausa superveniente que, por si só, produziu o resultado, da que apenas concorre, colabora para o resultado final. (STJ – REsp 104.221 – SP – 6ª T. -Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 10.03.1997)




14.2 - SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE:




14.2.1 - CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (ARTIGO 13, CAPUT, CPB) – Há exclusão do nexo de causalidade, não estando a causa na linha de desdobramento lógico da conduta, só responde o sujeito pelos atos praticados anteriormente. o resultado nestes eventos se produziria independentemente dos atos perpetrados pelo agente.




a) Causa Preexistente Absolutamente Independente – Agente desfere tiros de revólver na vítima que vem a falecer em virtude de ter cortado os pulsos antes dos tiros (agente só responde pela tentativa de homicídio).




b) Causa Concomitante Absolutamente Independente – Agente atira na vítima no exato momento em esta vem a falecer enfartada (agente só responde por tentativa de homicídio).




JURISPRUDÊNCIA




Se a morte da vítima decorreu de sua condição de cardíaca, circunstância ignorada pelo réu, que não a atingiu com os tiros desfechados, responde ele por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado (TJSP, rel. Des. Marrey Júnior, RF 230/301).




c) Causa Superveniente Absolutamente Independente - Agente ministra cianureto na alimentação da vítima, depois da ingestão do veneno e antes do cianureto fazer efeito há um desabamento e a vítima vem a falecer em virtude deste (agente só responde por tentativa de homicídio).




JURISPRUDÊNCIA




CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – ART. 15 DA LEI Nº 6.938/81 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.804/89 – INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – ART. 13 DO CÓDIGO PENAL – 1. Inexistindo prova de que o aterro supostamente realizado pelos acusados seja o responsável pelo perigo causado à incolumidade animal e vegetal do Córrego Camburi, que há mais de quarenta anos não apresenta sua vegetação natural, impõe-se a absolvição, posto que ausente a relação de causalidade de que trata o art. 13 do CP, a qual é indispensável para a configuração do delito em tela; 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª R. – ACr 97.02.26280-1 – ES – 4ª T. – Rel. Des. Rogério V. de Carvalho – DJU 22.10.1998 – p. 190)




14.2.2 - CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (ARTIGO 13, § 1º, CPB) – Causas que estão na linha de desdobramento lógico da conduta. estas causas, se suprimidas, evitariam a produção do resultado, respondendo o sujeito quando forem preexistentes ou concomitantes e estando isento quando supervenientes.




a) Causa Preexistente Relativamente Independente – Agente fere a vítima, com a intenção de matar, e esta vem a falecer em virtude de choque anafilático quando da intervenção cirúrgica por ser alérgica a anestesia (agente responde por homicídio consumado).




b) Causa Concomitante Relativamente Independente – Agente, com a intenção de matar, persegue a vítima desferindo vários tiros sem, contudo, acertá-la, vindo esta a falecer de ataque cardíaco, em virtude do esforço despendido na fuga (agente responde por homicídio consumado).




c) Causa Superveniente Relativamente Independente – Agente atropela vítima, que sofre lesões leves, e vem a falecer em virtude de acidente automobilístico quando se dirigia ao hospital para tratar-se das lesões oriundas do atropelamento (agente só responde por lesões corporais leves).




JURISPRUDÊNCIA




LATROCÍNIO -CARACTERIZAÇÃO – Roubo a mão armada às margens de rodovia. Vítima morta em fuga, por atropelamento. Concausa superveniente previsível. Aplicação dos arts. 13, § 1º, e 19 do CP. No cometimento de roubo a mão armada, já anoitecendo e em acostamento de movimentada rodovia, a eventualidade de precipitar-se uma das vítimas em fuga na direção das autopistas desdobra-se em significância previsível ao agente. (TJSP – ACr. 156.893-3 – 3ª C – Rel. Des. Gonçalves Nogueira – J. 09.05.1994) (RJ 213/132)




14.3 - RELEVÂNCIA DA OMISSÃO (ARTIGO 13, § 2º, CPB):




14.3.1 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO – Nestes crimes a relação de causalidade é normativa e não naturalística já que os crimes omissivos não exigem a produção de resultado. Aqui o agente é punido por não ter evitado um resultado que estava obrigado por lei a evitar.




JURISPRUDÊNCIA




HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS – OMISSÃO COMO CAUSA DE CRIME – CONCURSO FORMAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – FIXAÇÃO DA PENA – REFERÊNCIA GENÉRICA AOS CRITÉRIOS DO ART. 59, CP – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – MAJORAÇÃO DA PENA ALÉM DO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO PARA O CRIME – POSSIBILIDADE – Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Hipótese facultativa. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, entendida esta como a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, seja por força de lei, seja por ter criado o risco da sua ocorrência (art. 13 e § 2º, CP). É responsável penalmente, a título de crime culposo, o profissional (médico e físico hospitalar) que, atuando no ramo da medicina nuclear, e ciente dos riscos dos equipamentos operados nessa atividade (clínica de radioterapia), resolve deixar equipamento radiológico em prédio abandonado, sem comunicação aos órgãos competentes, com isso ensejando a sua manipulação por pessoas do povo (comerciantes de ferro velho) e a sua contaminação por material radioativo (Césio-137), causando-lhes graves danos – mortes e lesões corporais. A pretensão punitiva do crime de lesão corporal culposa prescreve em quatro anos (art. 109, V, CP), impondo-se o seu reconhecimento, até mesmo de ofício. O interesse do acusado no seu reconhecimento persiste ainda que, na fixação da pena pelo concurso formal com o homicídio culposo, não tenha a lesão sido levada em consideração. A fundamentação da individualização da pena-base não resulta satisfeita com a menção genérica aos critérios do art. 59, CP. Todavia, não se aconselha a proclamação da nulidade quando a sentença, mesmo fazendo a remissão genérica, permite identificar os dados objetivos e subjetivos que a eles (aos critérios) se adequariam, no caso concreto, em desfavor do condenado (STF – HC 68.751-2-RJ). As causas especiais de aumento, diversamente das agravantes, podem elevar a pena acima do máximo legal cominado ao crime. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é obrigatória nos crimes culposos com pena aplicada igual ou superior a um ano (art. 44, parágrafo único, CP), sobretudo quando prejudicial ao condenado, pela proibição do exercício da sua profissão. (TRF 1ª R. – ACr. 93.01.03115.9/GO – 3ª T. – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 17.08.1995)


15 - DO CRIME CONSUMADO




15.1 - CRIME CONSUMADO:




15.1.1 - CONCEITO – Diz-se que o crime está consumado quando nele se reúnem todos os elementos contidos em sua definição legal, ou seja, quando a conduta praticada pelo agente lesa ou tem potencial de lesar o bem jurídico protegido.




15.1.2 - CRIME EXAURIDO – Diz-se que o crime está exaurido quando após sua consumação, ainda tenha ocorrido algum fato ligado ao crime, sem que tal fato tenha o condão de alterar a situação anterior, ou seja, crime exaurido é aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências.




15.1.3 - CONSUMAÇÃO NOS VÁRIOS TIPOS DE DELITO:




a) Crimes Materiais – Consumam-se com a produção do resultado;




b) Crimes Formais – Consumam-se com a simples prática da conduta descrita na lei, sem que haja produção de resultado;




c) Crimes Culposos – Consumam-se com a produção do resultado naturalístico;




d) Crimes Permanentes – Prolongam-se no tempo, consumado-se somente quando cessa o comportamento do agente;




e) Crimes Omissivos Próprios – Como os crimes formais, consumam-se sem a produção de nenhum resultado;




f) Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão – Como os crimes materiais, consumam-se com a produção do resultado.




g) Crimes Preterdolosos – Somente se consumam quando ocorre o resultado não querido pelo agente.




15.2 - ITER CRIMINIS – É o conjunto de fases pelas quais passam o delito, compondo-se de cogitação, atos preparatórios, execução e consumação.




Obs.: A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.




JURISPRUDÊNCIA




A mera intenção não é punível. Para o reconhecimento da tentativa exige-se a prática de atos de execução (TACrimSP, AC, rel. Souza Rego, JUTACRIM 89/420).




15.3 - DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E EXECUTÓRIOS: TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL – A presente teoria diferencia o começo da execução do crime do começo da execução da ação típica. O conceito do começo da execução do crime deve ser mais amplo, englobando as condutas que se amoldam ao núcleo do tipo, sem que estejam estas condutas descritas no tipo penal.




Ex.: Cidadão surpreendido na iminência de furtar.




JURISPRUDÊNCIA




A diferença entre ato preparatório e começo de execução é a equivocidade ou univocidade do ato exterior. Comprar veneno é equívoco – colocar veneno no copo da vítima é unívoco (TACrimSP, AC, rel. Geraldo Gomes, JUTACRIM 64/256).


16 - DO CRIME TENTADO




16.1 - CONCEITO – Dá-se o crime tentado quando o agente por motivos alheios à sua vontade, depois de iniciada a execução criminosa, não consuma o delito.




16.2 - ELEMENTOS DO CRIME TENTADO:




· Início da execução do crime;




· Não-consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.




16.3 - FORMAS DE TENTATIVA:




16.3.1 - TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO – Dá-se a tentativa perfeita ou crime falho quando o agente pratica todos os atos de execução e o resultado não ocorre por motivos alheios à vontade deste;




16.3.2 - TENTATIVA IMPERFEITA - Ocorre quando o processo executório é interrompido por motivos alheios à vontade do agente.




Obs.: A tentativa perfeita possui similaridades com o arrependimento eficaz; a tentativa imperfeita com a desistência voluntária.




16.4 - INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:




· Crimes Culposos;




· Crimes Preterdolosos ou Preterintencionais;




· as Contravenções;




· Crimes Omissivos Próprios;




· Crimes Unissubsistentes.




JURISPRUDÊNCIA




O legislador traçou a linha divisória entre a preparação e a execução no que se convencionou denominar “começo de execução”, mas não se aventurou em definir a área de significado central do conceito preferindo que a matéria permanecesse, em aberto, em nível dogmático. A fórmula adotada mereceu de um modo geral na doutrina brasileira um enfoque de caráter estritamente objetivo um tratamento que poderia ser definido como lógico formal. Existiria “começo de execução” sempre que houvesse a “correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do correspondente tipo delitivo (Rodriguez Mourullo, Comentários ao Código Penal, vol. I/113, Barcelona, 1972). Cada tipo da Parte Especial deveria, portanto, ser chamado à colação para que se pudesse identificar o momento em que cessaram os atos preparatórios e principiou a execução. Assim sendo, o princípio de execução tem de ser compreendido também como início de uma atividade típica” (José Frederico Marques, Curso de Direito Penal, vol. II/287-288, 1965), ou como afirma Jimenez de Asúa “quando se penetra no núcleo do tipo”. A exclusiva invocação ao tipo não se mostra, contudo, como um critério reitor válido, quer porque estreita, em demasia, o raio de incidência da tentativa, quer porque se revela ineficaz em relação aos crimes de forma livre. Acolhido o critério objetivo, diversos atos bastante significativos e já merecedores de pena cairiam no âmbito da preparação imune porque, não raro, há figuras delitivas em que a “realização objetiva do tipo compreende com freqüência apenas atividades que já representam o último ato da ação” (Rodriguez Mourullo, ob. cit., p. 113). Basta examinar o tipo do furto para que se note a pertinência dessa observação. Respeitado o critério de correspondência formal com o tipo ocorreria “começo de execução” apenas no momento em que o agente se apoderasse da coisa porque só aí penetrou no núcleo do tipo expresso pelo verbo “ subtrair”. E, então, uma desmensurada extensão seria creditada à preparação em detrimento da execução. Por outro lado, a ineficácia do critério é manifesta quando se trata de crime de forma livre, isto é, quando o legislador não se preocupou em pormenorizar a conduta típica satisfazendo-se em apontar um determinado resultado, tal como ocorre com a figura do homicídio e tantas outras da parte especial. Se a norma penal não descreve, de forma vinculada, uma certa conduta e se resume a explicitar o resultado típico, como verificar se um determinado ato representa, ou não, uma atividade típica? O critério objetivo de correspondência formal com o tipo revela-se, assim, declaradamente insuficiente para diferençar atos de preparação de atos de execução.




Na busca de um critério mais seguro, enfocou-se, com especial ênfase, a resolução do autor, o seu plano, deslocando-se o elemento diferenciador de um momento externo para um momento interno. Não interessaria mais verificar se os atos executados pelo agente correspondem a uma realização parcial do tipo, mas apenas examinar tais atos em função do ponto de vista do respectivo autor, do plano que tinha em vista pôr em prática. O que o agente entende ser o ponto inicial de uma cadeia causal desencadeada conforme seu plano, deve aí ser considerado o “começo de execução”. Mas um critério subjetivo puro não pode também merecer acolhida. O agente, cedo demais, é apontado como delinqüente correndo-se o risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação de forma a pôr em perigo o próprio princípio da legalidade.




Daí a necessidade de composição dos dois critérios – o da correspondência formal com o tipo e o do plano do autor – para efeito de estabelecer, com nitidez, a linha demarcatória entre a preparação e a execução. Uma fórmula de compromisso que parte de um critério reitor objetivo, enriquecido, no entanto, por uma atenta observação do plano do autor. “As ações são multiformes e, por esta razão, podem prolongar-se mais ou menos segundo se exteriorizem desta ou daquela forma. É possível matar-se alguém empregando um procedimento complexo e dilatado ou assestar-se uma punhalada por causa da ira que provoca, de súbito, sua atitude. É possível subtrair-se uma coisa mediante um só movimento que aproveita a ocasião inesperada ou recorrendo-se a recursos complicados que exigem uma sucessão de operações preconcebidas. Como é lógico, a lei não pode – nem pretende – descrever separadamente todas as formas de exteriorização possíveis. O tipo, em conseqüência, limita-se a apresentar um esquema de conduta que, na prática, pode adotar modos de realização díspares, cada um dos quais, não obstante, satisfaz as linhas gerais, por ele, contempladas. Resulta daí a conclusão de que o conteúdo executivo dos tipos é muito variável e depende da forma em que o agente se proponha consumá-lo. Assim, o que determina, em cada caso concreto, é o plano individual do autor. A tentativa começa com aquela atividade com a qual o autor, segundo seu plano delitivo, se põe em relação imediata com a realização do tipo delitivo” (Enrique Cury Urzua, Tentativa y Delito Frustrado, 1977, p. 63-64).




No caso concreto, a ideação, formulação do plano, a escolha de parceiros, o recrutamento de executores, a aquisição de armas e de intercomunicadores, o aprestamento de carros, a escolha da data para a concretização do projeto criminoso, a apresentação dos executores no local, a disposição estratégica dos agentes diante da casa vítima, a vigilância exercida no local, tudo isto, dentro de um critério de pura correspondência formal com o tipo, não tem, realmente o menor significado. Diante de tal critério, a inclusão de qualquer ato no esquema típico traduz-se, em verdade, numa mera indagação gramatical. Importa apenas em verificar se tal ato é expressão do verbo empregado para a descrição da ação típica total. E é evidente que o núcleo do tipo – subtrair – não se acomoda a nenhum dos atos mencionados.




Mas se se acolhe, para clarificar a área de significado do conceito de “princípio de execução” a fórmula transacional da correspondência formal com o tipo e do plano de autor, a conclusão se modifica por inteiro. O plano de autor pode, no caso ser identificado com facilidade; dos primeiros aos últimos atos detectados, há um fio condutor que denuncia o projeto global: a prática de um roubo. Todos os atos que se encadearam até a marcação da data do assalto foram, sem dúvida, atos preambulares, preparatórios da conduta criminosa. No entanto, à luz do plano traçado, o comparecimento dos executores, armamentos de fuzis, no local, a distribuição tática diante da residência da vítima, a armação de um esquema de vigilância e de cobertura, já se mostram como atos que ultrapassam a esfera da mera preparação e se incluem no terreno da execução. Conhecido o plano de autor, tais ações aparecem, sem dúvida, como partes que integram o comportamento típico da subtração. É óbvio, neste caso, que a presença de policiais representou uma interrupção da ação criminosa já desencadeada e a violência executada contra estes configurou, em concreto, a hipótese de roubo qualificado (TACrimSP, AC 254.521. Voto vencedor: Silva Franco).




17 - DO TIPO PENAL




17.1 - TIPO - É o ponto de partida de toda construção jurídico-penal, constituindo-se no conjunto de elementos descritivos da conduta delituosa contidos na lei penal.




17.2 - TIPICIDADE - É a correspondência entre a conduta praticada pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na norma penal incriminadora, ou seja, é a correspondência entre a conduta praticada e o tipo penal.




17.3 - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (ARTIGO 15, CPB):




17.3.1 - CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - Dá-se a desistência voluntária quando o agente voluntariamente interrompe o processo de execução que iniciara, a infração é interrompida nos atos de execução.




17.3.2 - CONCEITO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ - Dá-se o arrependimento eficaz quando após todo o processo de execução o agente voluntariamente impede que o resultado ocorra.




JURISPRUDÊNCIA




DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – Descaracterização. Agente que não consuma o furto pelo risco de ser surpreendido, pelas dificuldades materiais encontradas e por ter levado um tiro do vizinho da vítima. Hipótese de tentativa de furto. (TAPR – Ap 119.950-6 – 1ª C. – Rel. Juiz Wilde Pugliese – J. 25.06.1998) (02.758/666)




ESTUPRO – TENTATIVA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCARACTERIZAÇÃO – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SEGUIDO DE AMEAÇA – ADOTA-SE O INSTITUTO DA REFORMATIO IN MELIUS – ADEQUAÇÃO DAS PENAS ANTE O CANCELAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO – PROVIMENTO PARCIAL PARA A APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO CP – Quando a não consumação do delito ocorrer por ato voluntário de quem iniciou o processo executivo, inexistirá crime tentado. Só responderá o agente, pelos atos já praticados. (TJSP – Ap. 118.308-3/2 – 5ª C. – Rel. Des. Celso Limongi – J. 08.04.1992) (RT 682/312)




17.4 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ARTIGO 16, CPB) - Dá-se o arrependimento posterior quando o agente, após a consumação do delito, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e antes do recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano ou restitui a coisa.




JURISPRUDÊNCIA




RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – ESTELIONATO, NA MODALIDADE FUNDAMENTAL (ART. 171, CAPUT, DO CP) – ATIPICIDADE DA CONDUTA E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – Narrando a denúncia fatos que, em tese, constituem crime, descabe cogitar de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua modalidade fundamental (art. 171, caput, CP), apenas influindo na fixação da pena, nos termos do art. 16 do CP. A orientação contida na Súmula 554-STF é restrita ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Estatuto Repressivo. Recurso desprovido. (STJ – Ac. 199900694961 – RHC 8917 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 13.03.2000 – p. 00186)




HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DA RECUSA DE OFERTA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – I – Não há que se reconhecer nulidade por pretensa ausência de intimação da defesa da recusa da oferta do sursis processual se, nos limites do writ, tudo indica a ciência em virtude de posterior intervenção nos autos. II – Não se aplica a minorante do art. 16 do CP se a reparação ocorreu depois do recebimento da denúncia. Writ indeferido. (STJ – HC 10.232 – (1999/0066939-8) – MS – 5ª T. – Rel. Min. Félix Fischer – DJU 08.03.2000 – p. 135)




17.5 - CRIME IMPOSSÍVEL (ARTIGO 17, CPB) - Dá-se o crime impossível quando por ineficácia absoluta do meio, ou por impropriedade absoluta do objeto se torna impossível a consumação do delito (tentativa inidônea).




Ex.: Aborto em mulher que não está grávida.




JURISPRUDÊNCIA




HOMICÍDIO – TENTATIVA – DELITO NÃO-CARACTERIZADO – Ré que é induzida a contratar falso pistoleiro. Prisão em flagrante quando do pagamento de parte do dinheiro exigido pelo agente provocador. Atos meramente preparatórios. Hipótese de crime impossível. Trancamento da ação penal por falta de justa causa. HC concedido. Inteligência dos arts. 14, II, e 17 do CP. (TJSP – HC 153.111-3/0 – 3ª C – Rel. Des. Gonçalves Nogueira – J. 04.10.1993) (RJ 206/123)




FURTO – TENTATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – AGENTE QUE NÃO DISPUNHA DAS FERRAMENTAS NECESSÁRIAS PARA PERFURAR A LAJE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE PRETENDIA ADENTRAR – INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – APLICAÇÃO DO ART. 17 DO CP – Não se caracteriza tentativa de furto, por ineficácia absoluta do meio, se o agente que pretendia adentrar em estabelecimento comercial pelo telhado, não dispunha das ferramentas necessárias para perfurar a laje respectiva. (TACRIMSP – Ap. 668.893-7 – 8ª C. – Rel. Juiz Silva Pinto – J. 20.08.1992) (RJ 192/136)




17.6 - ADEQUAÇÃO TÍPICA - É a subsunção da conduta ao tipo penal:




17.6.1 - ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO IMEDIATA – Conduta se amolda imediatamente ao tipo.




Ex.: Homicídio.




17.6.2 - ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA – Há a necessidade de outra disposição para perfeito enquadramento da conduta delituosa.




Ex.: Crimes tentados e participação.




17.7 - ELEMENTOS DO TIPO:




17.7.1 - OBJETIVOS - São os que se referem à materialidade da infração penal, no que concerne ao tempo, lugar, modus operandi, etc;




17.7.2 - SUBJETIVOS - São os que se referem ao estado anímico do agente. dolo e culpa. ex. homicídio doloso e homicídio culposo.




17.8 - DO TIPO DO CRIME DOLOSO:




17.8.1 - DOLO - É a vontade humana de realizar a conduta descrita no tipo, de concretizá-la.




17.8.2 - ELEMENTOS DO DOLO:




· Consciência da conduta e do resultado (momento intelectual);




· Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado (momento intelectual);




· Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (momento volitivo).




17.8.3 - ESPÉCIES DE DOLO:




a) Direto ou Determinado – O agente visa a certo e determinado resultado;




b) Indireto ou Indeterminado – A vontade do agente não se dirige a um resultado certo e determinado, divide-se em:




b.1) Dolo Alternativo – A vontade do agente se dirige a um ou outro resultado, sendo indiferente a produção deste ou daquele. ex. ferir ou matar;




b.2) Dolo Eventual – O agente através de sua conduta assume o risco de produzir o resultado, já que tem consciência da possibilidade de produção deste e apesar de não querer, admite e aceita o risco de produzi-lo. ex. dirigir embriagado causando acidente e ferindo ou matando pessoas.




c) Dolo de Dano – Há, por parte do agente, a intenção de causar um dano concreto, tanto na forma do dolo direto quanto no indireto.




Ex.: Todos os crimes materiais e alguns formais como calúnia, difamação, etc.




d) Dolo de Perigo – Há, por parte do agente, apenas a intenção de causar um perigo de dano, ou seja, não quer o agente um resultado específico, apenas assente em expor o bem jurídico protegido a perigo.




Ex.: Omissão de socorro, abandono de incapaz.




Obs.: Enquanto no dolo de dano o elemento subjetivo se refere ao dano concreto, a intenção do agente é atingir o bem jurídico protegido, no dolo de perigo a intenção do agente é apenas expor o bem jurídico a perigo, não sendo intenção deste a lesão do bem jurídico protegido.




17.9 - DO TIPO DO CRIME CULPOSO:




17.9.1 - CONCEITO - Dá-se quando o agente não queria produzir o resultado suscetível de constituir fato delituoso e sim quando o resultado advém por imprudência, negligência ou imperícia.




17.9.2 - ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO:




· Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;




· Inobservância do cuidado objetivo, manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia;




· Previsibilidade objetiva;




· Ausência de previsão (exceto a culpa consciente);




· Resultado involuntário;




· Nexo de causalidade;




· Tipicidade.




Obs.: A culpa é a imprevisão do previsível por parte do agente, já que no convívio social mister se faz que as condutas realizadas pelas pessoas que compõem o meio social sejam realizadas de forma a não lesar terceiros, e a isto se chama cuidado objetivo, ou seja, cuidado objetivo é a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros.




17.10 - IMPRUDÊNCIA – É a prática de um fato perigoso.




17.11 - NEGLIGÊNCIA – É a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado.




17.12 - IMPERÍCIA – É a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.




Obs.: A imprudência deriva de um ato positivo do agente, ele realiza uma conduta que a cautela indica que não deveria ser realizada; na negligência a conduta é negativa, o sujeito deixa de fazer algo que a prudência impõe.




17.13 - ESPÉCIES DE CULPA:




17.13.1 - CULPA CONSCIENTE – É também chamada culpa com previsão, o resultado é previsto pelo agente que, entretanto, não acredita na ocorrência do mesmo;




17.13.2 - CULPA INCONSCIENTE – O resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente.




Obs.: Quando o código penal admite a modalidade culposa, há referência expressa à culpa. quando o código, descrevendo um crime, silencia a respeito da culpa, é porque não concebe a modalidade culposa, só admitindo a dolosa.




18 - ERRO DE TIPO - ARTIGO 20 DO CPB




18.1 - CONCEITO - Dá-se o erro de tipo quando o sujeito ao realizar a conduta, tem uma falsa percepção da realidade, que o faz supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica, ou sobre pressupostos de fato de uma causa de justificação.




Obs.: A ausência de dolo ou de culpa constitui o erro de tipo.




JURISPRUDÊNCIA




FURTO DE MADEIRA EM ÁREA OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – 1. Restou comprovado que os réus estavam estabelecidos na área objeto de desapropriação favorável à União e onde foram extraídas as toras de madeira, há mais de 20 anos. Sendo os acusados os proprietários de fato da gleba, supondo-a própria, não fica caracterizado o tipo objetivo, que é a subtração de coisa alheia e tampouco o tipo subjetivo, dolo do furto. 2. Portanto, está correta a decisão que considerou não ter ocorrido o furto, havendo erro de tipo que exclui o dolo, tornando atípico o fato praticado pelos apelados, conforme o art. 20 do CP. (TRF 4ª R. – ACr 96.04.10712-7 – SC – 1ª T. – Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa – DJU 23.09.1998)




FURTO QUALIFICADO – Madeira retirada de estação ecológica legalmente protegida. Não caracterização. Existência de erro de proibição inevitável e erro sobre o elemento do tipo. Líder de comunidade indígena acusado de furtar madeira da estação ecológica legalmente protegida, juntamente com proprietário de caminhão e seu filho, que teriam sido responsáveis pelo transporte da madeira referida. Erro de proibição inevitável. Se o acusado supunha que a madeira, por se encontrar em reserva ecológica situada em área indígena, pertencia à comunidade da qual era líder, incidiu em erro de proibição inevitável, pelo que não praticou o crime de furto e está isento de pena, nos termos do art. 20 do CPB. Erro essencial sobre o elemento do tipo. Se, ao contratarem o frete da madeira, os denunciados não tinham consciência de que estavam participando de crime de furto, não podem ser considerados como co-autores da infração referida. (TRF 5ª R. – ACr 839/PB – 3ª T. – Rel. Juiz Barros Dias – DJU 18.11.1994) (RJ 210/144)




18.2 - DIVISÃO:




18.2.1 - ERRO DE TIPO ESSENCIAL – Recai sobre os elementos ou circunstâncias do crime. o sujeito não tem a compreensão da natureza criminosa do fato, pela falsa percepção da realidade. Exclui sempre o dolo, podendo o agente responder por crime culposo, se previsto em lei.




a) Erro Invencível ou Escusável – O sujeito não responderá pelo delito, quer culposa quer dolosamente, pois agiu empregando a diligência ordinária exigida por lei.




b) Erro Vencível ou Inescusável - O agente não age com dolo, entretanto, poderia ter evitado seu erro, caso agisse tomando os cuidados objetivos necessários.




18.2.2 – ERRO DE TIPO ACIDENTAL – Ao contrário do erro de tipo essencial, não recai sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. não exclui o dolo.




a) Erro Sobre o Objeto – Dá-se o erro sobre o objeto (material), quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, por falsa percepção, entretanto, na realidade, sua conduta incide sobre outra coisa, sendo irrelevante tal engano, já que a tutela penal abrange a proteção de qualquer objeto que tenha valor econômico.




Ex.: Agente furta máquina fotográfica supondo tratar-se de filmadora.




b) Erro Sobre Pessoa (ARTIGO 20, § 3º, CPB) – Ocorre o erro sobre pessoa, quando o agente, por falsa percepção da realidade, atinge uma pessoa, supondo tratar-se de outra. tal erro é irrelevante, pois o direito penal protege todas as pessoas.




Ex.: Agente mata Ambrósio pensando tratar-se de Justino que é irmão gêmeo de Ambrósio.




c) Erro na Execução (ABERRATIO ICTUS, ARTIGO 73, CPB) – Ocorre o erro na execução quando o agente, por acidente ou erro nos meios de execução, acaba por atingir pessoa diversa da pretendida. In casu, o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido à pessoa visada.




Ex.: Rodrigo deseja matar Manoel que conversa ao lado de Alina, atira e por erro de pontaria, acaba por matar Alina. Responderá como se tivesse matado Manoel.




JURISPRUDÊNCIA




ABERRATIO ICTUS – Ocorrendo a figura da aberratio ictus, mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão em relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do art. 70, parte final, do CP. (STF – HC 73.548-7 – 1ª T. – Rel.: Min. Ilmar Galvão – DJU 17.05.1996)




d) Resultado Diverso do Pretendido (ABERRATIO CRIMINIS, ARTIGO 74, CPB) – Dá-se o resultado diverso do pretendido quando o agente, pretendendo atingir a um bem jurídico, acaba por lesar outro. Neste caso, os objetos jurídicos são de espécies diversas.




Ex.: O agente quer causar um dano e atira pedra em uma vidraça, vindo a atingir uma pessoa que por ali passava causando lesão leve. O agente responde por crime de dano em concurso formal com lesão corporal culposa.




JURISPRUDÊNCIA




DANO – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO – ART. 74 DO CP – ABSOLVIÇÃO – Se o agente, pretendendo agredir seu opositor, desfere soco que atinge vidro existente entre ambos, quebrando-o, vidro esse que não fora visado, não responde pelo delito de dano por não ser punido a título de culpa. (TJMS – Ap. 28.053-9 – 2ª T. – Rel. Des. Nildo de Carvalho – J. 04.09.1991) (RT 675/398)




18.3 - DESCRIMINANTES PUTATIVAS – O sujeito, quando do caso concreto, em virtude das circunstâncias que se apresentam é levado a erro, supondo estar agindo de acordo com uma causa de exclusão da ilicitude. (art. 20, § 1º, CPB).




· Estado de necessidade putativo;




· Legítima defesa putativa;




· Estrito cumprimento do dever legal putativo;




· Exercício regular de direito putativo.




JURISPRUDÊNCIA




ERRO DE TIPO PERMISSIVO – Vítima que, ao tentar abrir, por equívoco, porta de carro alheio, induziu o proprietário, com auxílio de outrem, a reagir violentamente, supondo tratar-se de furto. Legítima defesa putativa do patrimônio, excludente do dolo, em relação à acusação de lesão corporal (§ 1º do art. 20 do CP). Ausência de resíduo culposo. RHC a que se dá provimento para conceder a ordem e trancar a ação penal. (STJ – RHC 2.300-8 – PA – 5ª T. – Rel. Min. Assis Toledo – DJU 07.12.1992) (RJ 185/120)




18.4 - ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 20, § 2º, CPB) – Dá-se o erro provocado por terceiroquando o terceiro provocador induz o agente a incidir em erro. Tanto pode haver a forma dolosa como culposa em relação ao indutor e somente culposa em relação ao induzido.




18.4.1 - PROVOCAÇÃO DOLOSA – É aquela em que o erro é preordenado pelo terceiro. Este conscientemente induz o terceiro a incidir em erro.




18.4.2 - PROVOCAÇÃO CULPOSA – É aquela em que o terceiro por imprudência, imperícia ou negligência acaba por induzir o agente a erro.




18.5 - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO, ARTIGO 21 DO CPB).




18.5.1 - CONCEITO – Dá-se o erro de proibição quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido. Neste caso o erro recai sobre a ilicitude da conduta e não sobre a conduta (erro de tipo), o agente pensa que o seu agir é permitido. Há exclusão da culpabilidade em virtude de um juízo sobre a potencial consciência da ilicitude.




18.5.2 - FORMAS:




a) Erro de Proibição Escusável – Quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, sendo inevitável o desconhecimento da proibição. (art. 21, caput, 1ª parte, do CPB.)




b) Erro de Proibição Inescusável – Quando ao agente, nas circunstâncias do fato, era possível ter consciência da ilicitude do mesmo. ( art. 21, caput, 2ª parte, CPB)




Obs.: No erro de tipo o engano se dá em relação aos elementos ou circunstâncias que compõem o tipo penal; há, portanto, exclusão do dolo. no erro de proibição o dolo subsiste, o que há é a exclusão ou atenuação da culpabilidade em virtude da falta de conhecimento da lei.




JURISPRUDÊNCIA




ESTELIONATO – FRAUDE CONTRA À PREVIDÊNCIA SOCIAL – ERRO DE PROIBIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – Não pratica estelionato a viúva que, desconhecendo a ilicitude de sua conduta, bem como suas conseqüências na esfera penal, continua a receber o benefício previdenciário outorgado a seu companheiro após o falecimento deste – incidência da figura do art. 21 do CP, isentando de pena a agente; o valor do benefício – dois salários mínimos – e a sua utilização pela acusada como meio de garantir sua subsistência revelam a pouca gravidade da conduta perpetrada, aplicando-se o Princípio da Insignificância, que fundamenta-se no fato de que o jus puniendi e estatal e a conseqüente persecução penal somente se justificam como asseguradores da ordem social. (TRF 2ª R. – RCr 98.02.43317-9 – RJ – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogério V. de Carvalho – DJU 29.04.1999)




DESCAMINHO – CP, ART. 334, § 1º, C – ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO – CP, ART. 21 – 1. Sendo o acusado sócio de empresa dedicada a conserto de equipamentos de informática é inaceitável a sua alegação de que supunha que o material eletrônico importado do Paraguai e encontrado em sua firma teria sido introduzido no Brasil de forma regular e que, por tal motivo, teria ocorrido erro sobre a ilicitude do fato. 2. Comete o crime de descaminho o agente que traz consigo, com finalidade comercial, equipamentos de computador introduzidos no país se o correspondente pagamento de tributos e que cujo conhecimento da ilicitude de sua conduta fica evidenciado com o fato de tentar fugir ao avistar a viatura policial. (TRF 4ª R. – ACr 96.04.06506-8 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Vladimir Freitas – DJU 14.07.1999 – p. 250)




18.6 - DELITO PUTATIVO.




18.6.1 - DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO – Quando o erro incide sobre elementos ou circunstâncias do tipo.




Ex.: Aborto em mulher que não está grávida.




18.6.2 - DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO – Dá-se quando o erro incide sobre a lei, sobre a proibição legal.




Ex. Incesto sem violência ou grave ameaça.




19 - DA ANTIJURIDICIDADE




19.1 - CONCEITO - É a contradição entre uma conduta humana e a ordem jurídica, constituindo, portanto, uma lesão a um bem juridicamente protegido, desde que não se configure, através da conduta típica executada, uma causa de justificação (excludente da antijuridicidade).




19.2 - ANTIJURIDICIDADE SUBJETIVA - O sujeito tem de ser culpável para que se




configure a antijuridicidade.




19.3 - ANTIJURIDICIDADE OBJETIVA - Adotada pelo ordenamento penal pátrio, considera antijurídica a conduta, independentemente da culpabilidade do agente.




19.4 - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE JUSTIFICAÇÃO DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE – Se caracterizam pela satisfação das exigências contidas na norma para ocorrência das causas de exclusão da ilicitude (objetivos), assim como, do conhecimento por parte do sujeito da situação justificante (subjetivos);




19.5 - EXCESSO NAS JUSTIFICATIVAS (ARTIGO 23, § ÚNICO, DO CPB).




· EXCESSO DOLOSO OU CONSCIENTE – O agente inicialmente acobertado por uma causa justificante, intencionalmente se excede praticando, então, um crime doloso.




· INCONSCIENTE OU NÃO INTENCIONAL – O agente inicialmente acobertado por uma causa justificante, por imprudência, negligência ou imperícia, acaba por se exceder e então comete um crime culposo.




20 - ESTADO DE NECESSIDADE (ARTIGO 24, DO CPB)




20.1 - CONCEITO - É a lesão de um interesse, em que o agente para salvar de perigo atual, interesse próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade, e cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, acaba por praticar.




Ex.: Aborto necessário, violação de domicílio para socorrer vítima de crime, subtração de automóvel para socorrer vítima de acidente.




JURISPRUDÊNCIA




FURTO – ESTADO DE NECESSIDADE – PROVA – Para o reconhecimento do furto famélico, capaz de configurar a excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, exige-se prova segura e convincente do estado de necessidade, não bastando para sua configuração o desemprego do agente. Não há falar em situação famélica, evidenciadora do estado de necessidade, se o furto abrangeu, além de gêneros alimentícios, objetos não destinados a saciar a fome. (TAMG – ACr 244.072-8 – 1ª C. – Rel. Juiz Lamberto Sant’Anna – J. 12.11.1997) (06 69/477)




HOMICÍDIO -TENTATIVA – ART. 121, § 2º, IV, C.C. O ART. 14, II, DO CP – ABSOLVIÇÃO – Agressão a faca a dois tripulantes de navio estrangeiro atracado em porto brasileiro, provocado por marinheiro em estado de debilidade física e stress mental, visando ao desembarque para assistência médica. Apesar de comprovada a autoria e a materialidade do delito, não restou provada a conduta antijurídica, em face do acusado ter agido em verdadeiro estado de necessidade, na defesa e preservação de sua integridade física, em virtude de ter-lhe sido negado o desembarque para que pudesse ter a prometida assistência médica. Há que ser absolvido o acusado, nos termos do art. 23, II, e art. 25 do CP c.c. o art. 386, V, do CPP. (TRF 2ª R. – ACr. 94.02.16408-1/ES – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros – DJU 16.05.1995)




20.2 - REQUISITOS:




20.2.1 - SITUAÇÃO DE PERIGO:




· Perigo atual;




· Ameaça a direito próprio ou alheio;




· Situação não causada voluntariamente pelo sujeito;




· Inexistência de dever legal de arrostar perigo (art. 24, § 1º, do cpb).




20.2.2 - CONDUTA LESIVA:




· Inevitabilidade do comportamento lesivo;




· Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;




· Conhecimento da situação de fato justificante.




20.3 - FORMAS:




· ESTADO DE NECESSIDADE REAL – Quando a situação de perigo é verdadeira;




· ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO – Quando a situação de perigo é imaginária;




· ESTADO DE NECESSIDADE PRÓPRIO – Quando o direito que se quer proteger é próprio;




· ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO – Quando o direito que se quer proteger pertence à terceira pessoa;




· ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE – É aquele no qual o interesse de menor valor é o sacrificado, constituindo-se em causa excludente da ilicitude;




· ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE – É aquele no qual o interesse sacrificado é de igual ou superior valor ao que se salva, constituindo-se, ante a inexigibilidade de conduta diversa, em causa excludente da culpabilidade.




21 - LEGÍTIMA DEFESA (ARTIGO 25, DO CPB)




21.1 - CONCEITO - É a lesão de um bem jurídico, causada em virtude de uma injusta agressão de terceiro, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, desde que moderadamente repelida através dos meios necessários.




JURISPRUDÊNCIA




LESÕES CORPORAIS – LEGÍTIMA DEFESA – AGENTE PROVOCADOR – AGRESSÃO À VÍTIMA DESARMADA – Quem cria a situação de perigo não pode invocar legítima defesa. Do mesmo modo, não está sob a proteção da excludente quem arrebata da vítima instrumento contundente e, ato contínuo, sem risco à sua integridade física, desfere-lhe um soco no rosto, por esgotar-se situação-limite que autoriza, em princípio, ferir ou matar para não ser ferido ou morto. Negaram provimento. Unânime. Ficou vencido o presidente que, em caráter preliminar, determinava a baixa dos autos à origem para o cumprimento das disposições da Lei 9.099/95. (TJRS – ACr 295044150 – 3ª C. Crim. – Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi – J. 05.03.1996)




ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART. 411 DO CPP – LEGÍTIMA DEFESA – CONVENCIMENTO – Age em legítima defesa própria e dos familiares o chefe de família que em sua casa dispara, com seqüência de tiros, toda a carga do revólver contra o desafeto que, embriagado, aí entra durante a noite armado de espingarda potente e com munição bastante para exterminar as pessoas presentes no prédio. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição) gera o direito de preservação para os moradores, ocupantes ou responsáveis, e a entrada do estranho armado e municiado, sem autorização nem motivo, constitui a agressão injusta e atual, pelo que, de acordo com os arts. 23, II, e 25 do Código Penal, se outorga àqueles o poder de repelir a agressão como uso moderado dos meios necessários, o qual se presume com a reação dentro de casa até vencer o violador. Ocorrendo o convencimento dessa situação revelada no processo, pode ser aplicado o art. 411 do CPP, com a absolvição sumária do réu acusado de homicídio. (TJRS – RCr. 689.059.251 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Osvaldo Peruffo – J. 22.02.1990) (RJ 151/111)




21.2 - REQUISITOS:




· Agressão injusta, atual ou iminente;




· Direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;




· Repulsa com os meios necessários;




· Uso moderado de tais meios;




· Conhecimento da agressão e da necessidade da defesa.




21.3 - LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA - O agente encontra-se inicialmente em legítima defesa e por erro escusável comete o excesso.




21.4 - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – Em momento algum houve legítima defesa, só por suposição do pretenso agredido, levado a erro por uma falsa percepção da realidade.




21.5 - LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA - É a repulsa imposta contra o excesso praticado durante a legítima defesa.




Obs.: Não há que se falar em legítima defesa contra legitima defesa, haja vista que para a caracterização da excludente mister a presença da injusta agressão. entretanto, caso o agente que esteja utilizando-se da excludente se exceda nos meios necessários, automaticamente estará praticando, a partir desse momento, uma injusta agressão, razão pela qual pode ser o excesso repelido juridicamente.




21.6 - OFENDÍCULOS – Caracterizam-se por constituírem-se em dispositivos ou instrumentos que objetivam impedir ou dificultar ofensas a bens jurídicos protegidos, como o patrimônio, a integridade física, a vida, entre outros. Somos da opinião que instalar ofendículos se constitui em exercício regular de direito, entretanto, ao utilizar-se efetivamente os mesmos estamos diante da legítima defesa.




Ex.: Cerca elétrica, cacos de vidro sobre o muro, pontas de lança, etc.




22 - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (ARTIGO 23, III, DO CPB) - Dá-se o estrito cumprimento de dever legal quando, embora típica a conduta, a mesma é realizada por um dever imposto pelo direito objetivo. Tal dever pode estar previsto em lei, regulamento, decreto, ou qualquer ato emanado do poder público, assim como, a conduta praticada derivada de atividade pública ou particular.




Ex.: Prisão em flagrante realizada por policial.




JURISPRUDÊNCIA




CRIME DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – OCORRÊNCIA DA DESCRIMINANTE – Confirma-se a decisão que, em virtude do reconhecimento da descriminante prevista no art. 23, III, do CP, absolveu sumariamente o policial no exercício de sua função que, defendendo-se de injusta e atual agressão, abateu a vítima, quando com esta trocou tiros. Absolvição, ainda, dos autores dos crimes atraídos pela conexão. Uma vez excluída a competência do júri para o julgamento dos crimes conexos, anula-se parcialmente a sentença para que os autos sejam remetidos ao juízo competente (Vara dos crimes contra a Saúde Pública) (Inteligência do § único do artigo 81 do CPP). (TJGO – REO 4.399 – Rel. Des. João Batista de Faria Filho – J. 28.04.1992) (RJ 182/113)




23 - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ARTIGO 23, III, PARTE FINAL, DO CPB) - Dá-se o exercício regular de direito quando uma conduta, embora típica, seja praticada rigorosamente dentro dos requisitos objetivos traçados pelo poder público, quer através de autorização para prática de tais condutas, quer pela fiscalização das mesmas. Aqui o agente tem o direito de praticar tal conduta.




Ex.: Prisão em flagrante realizada por particular.




24 - DA CULPABILIDADE




24.1 - CONCEITO - É um pressuposto objetivo para aplicação da pena, formada por elementos que analisam a conduta através de juízos de valor (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa), análise esta que dá ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um delito.




24.2 - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - Sujeição de alguém à imposição de pena, sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha sido demonstrada sua culpabilidade, sendo a condenação embasada simplesmente no nexo de causalidade material. É rejeitada pelo ordenamento penal pátrio.




Ex.: Rixa qualificada (artigo 137, § único, do CPB).




24.3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE – Da qual deriva a teoria limitada da culpabilidade, adotada pela legislação penal pátria, caracteriza-se por aferir a culpabilidade através de puros juízos de valor (de natureza normativa), isentos de qualquer fator psicológico; entende que o dolo prescinde da consciência da antijuridicidade.




Ex.: Aborto legal na Alemanha oriental e ilegal na Alemanha ocidental.




24.4 - ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:




· Imputabilidade;




· Potencial consciência da ilicitude;




· Exigibilidade de conduta diversa.




24.5 - CARACTERÍSTICAS DO FINALISMO:




24.5.1 - CONDUTA (AÇÃO) – Comportamento humano consciente e voluntário dirigido à determinada finalidade;




24.5.2 - DOLO – Vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo;




24.5.3 - CULPA – Inobservância do cuidado objetivo necessário;




24.5.4 - DOLO E CULPA SÃO ELEMENTOS DO TIPO - Dolo subjetivo; culpa normativo.




24.5.5 - ELEMENTOS DO FATO TÍPICO (DOLOSO OU CULPOSO) – Conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade;




Obs.: A ausência de dolo ou culpa torna o fato atípico, assim como, o dolo não é normativo, i. e., não porta a consciência da antijuridicidade; o dolo é natural;




24.5.6 - ELEMENTOS DO DOLO – Consciência da conduta e do resultado, consciência do nexo causal, vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado;




Obs.: Na culpabilidade, no lugar do dolo e da culpa ingressa a potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato.




24.6 - IMPUTABILIDADE (ARTIGOS 26, 27 E 28, DO CPB)




24.6.1 - CONCEITO - É uma atribuição oriunda da lei, através da análise de condições pessoais, que responsabiliza criminalmente alguém - em virtude de sua capacidade jurídica - por ter cometido um fato delituoso, ou seja, é imputável o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.




24.6.2 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE:




· Doença mental;




· Desenvolvimento mental incompleto (menoridade);




· Desenvolvimento mental retardado;




· Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.




JURISPRUDÊNCIA




TÓXICO – Imputabilidade reconhecida. Psicose maníaco-depressiva. Intervalos lúcidos. Incapacidade de compreensão ou autodeterminação. Não ocorrência. Causa especial de aumento da pena. Previsão no art. 18, I, da LT. Incidência na conduta de trazer consigo. Multa. Regime do CP. Aplicação na Lei de Tóxicos. Não comprovação do alto grau de riqueza do apelante. Redução. O apelante é portador de psicose maníaco-depressiva, não impeditiva do conhecimento do caráter ilícito do fato, no momento do seu cometimento. Os autos indicam que a ocorrência do crime se deu num intervalo de lucidez. Laudo oficial cuja verdade se reconhece. O apelante é imputável. Não se aplica o art. 26, do CP. A conduta imputada foi trazer consigo. Não há bis in idem na incidência da majorante prevista no art. 18, I, da L. 6.368/76. Quanto à pena de multa, o regime do CP, art. 49, é aplicável à lei de tóxicos. Entretanto, não há nos autos comprovação de que o apelante é milionário, mas sim de classe média alta. Redução da pena de multa aplicada de 66 dias-multa ao valor de 05 salários mínimos. Pena aplicada: hum mil reais. (TRF 2ª R. – ACr. 98.02.02378-7 – RJ – 1ª T – Rel. p/o Ac. Desª Fed. Vera Lúcia L. da Silva – DJU 15.09.1998)




DENUNCIADA INIMPUTÁVEL – 1. A recorrida, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, à época dos fatos, era menor de dezoito anos, o que a torna absolutamente inimputável penalmente, ex vi do art. 27, do Código Penal. 2. Recuso improvido. (TRF 4ª R. – ACr 1999.04.01.044452-6 – RS – T.Fér. – Rel. Juiz Vilson Darós – DJU 06.10.1999 – p. 333)




24.7 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ANTIJURIDICIDADE - Possibilidade de conhecimento do caráter ilícito da conduta praticada, consciência essa de origem normativa (juízos de valor), desprovida de dados psicológicos (dolo).




Obs.: O erro de direito ou proibição pode excluir a culpabilidade, nunca o dolo, que é excluído no erro de tipo.




24.8 - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - Exigência de prática de conduta diversa, de acordo com o ordenamento jurídico, dentro das circunstâncias em que esta foi realizada. se ao agente, não é exigível comportamento diverso, não incide o juízo de reprovação, estando excluída a culpabilidade.




Obs.: Na exigibilidade de conduta diversa mister que se faça um estudo dos fatos circunstanciais que acompanham os delitos.




24.9 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:




24.9.1 - ERRO DE PROIBIÇÃO (ARTIGO 21, CAPUT, CPB) - Incide sobre a potencial consciência da ilicitude;




24.9.2 - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ARTIGO 22, 1ª PARTE, CPB) - Incide sobre a exigibilidade de conduta diversa;




24.9.3 – OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ARTIGO 22, 2ª PARTE, CPB) - Incide sobre a exigibilidade de conduta diversa;




24.9.4 – INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO (MENORIDADE), OU RETARDADO (ARTIGO 26, CAPUT E 27, CPB) - Incide sobre a imputabilidade.




24.9.5 – INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ARTIGO 28, § 1º, CPB) - Incide sobre a imputabilidade.




Obs.: As causas excludentes da ilicitude são causas justificantes do fato, portanto não haverá crime quando se derem as suas incidências. nas causas excludentes da culpabilidade, subsiste o crime, ficando isento de pena o agente. as primeiras referem-se ao fato; as outras ao autor.


25 - DO CONCURSO DE PESSOAS




25.1 - CONCEITO - Dá-se o concurso de pessoas, quando vários agentes concorrem para a realização da infração penal (concursus delinquentium).




25.2 - CONCURSO NECESSÁRIO - É aquele, no qual, a lei exige para que se configure o delito, um número predeterminado de agentes (crimes plurissubjetivos).




Ex.: Crime de formação de quadrilha ou bando (artigo 288, CPB).




25.3 - CONCURSO EVENTUAL - É aquele, no qual, a lei exige para configuração do delito a conduta de um só agente, entretanto, como já dito, apesar de poder o delito ser praticado por uma só pessoa (monossubjetivo), é cometido por várias.




Obs.: A participação somente é aplicável aos crimes em concurso eventual.




25.4 - AUTOR - É aquele que pratica os atos executórios descritos na figura típica.




25.5 - CO-AUTORIA - Caracteriza-se a co-autoria quando vários agentes realizam a conduta descrita no tipo penal.




25.6 - PARTÍCIPE - É aquele que pratica fatos não descritos pela figura típica, mas concorrem, de qualquer modo, para a realização do delito.




25.7 - PARTICIPAÇÃO - Dá–se a participação quando os agentes não praticam os atos descritos pelo tipo como criminosos, entretanto, colaboram de alguma forma para consecução do delito.




Obs.: A participação se fundamenta na adequação típica de subordinação mediata, onde há ampliação espacial e pessoal da figura típica. É uma figura acessória, não podendo existir sem que haja uma conduta principal a quem se atrelar (teoria da acessoriedade). Para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável o seu autor.




25.8 - TEORIA MONISTA - Adotada pelo código penal pátrio, entende que todos os agentes que concorrem para a consecução do delito, respondem por fato típico único.




25.9 - AUTORIA MEDIATA - Caracteriza-se a autoria mediata quando o agente utiliza-se de outra pessoa, de que se serve, para que realize para ele mesmo, total ou parcialmente, o tipo de um fato punível. Não há, no presente caso, concurso de pessoas entre o autor mediato e o executor material do fato, sendo culpável somente o autor intelectual do delito.




Ex.: Erro determinado por terceiro.




25.10 - REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:




25.10.1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS - Diversos agentes praticam atos descritos no tipo ou que giram em torno dele, contribuindo para o desdobramento físico do ilícito.




25.10.2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA UMA - As condutas devem servir de contribuição à produção do delito, sendo antecedentes causais necessários para tal.




25.10.3 - LIAME SUBJETIVO - Consciência de contribuição de cada concorrente para realização da obra comum (elemento subjetivo). Vínculo subjetivo entre todos os participantes.




Obs.: Não há participação culposa em crime doloso; não há participação dolosa em crime culposo.




25.10.4 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PARA TODOS OS PARTICIPANTES




Obs.: Artigo 29 + artigo 30 = em havendo concurso de pessoas, todos responderão pelo mesmo crime; havendo desclassificação em relação a um dos concorrentes, esta será processada em relação a todos os outros também.




25.11 - AUTORIA COLATERAL – Dá-se a autoria colateral quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro, praticam atos convergentes à produção do mesmo resultado, ficando provado que tal resultado ocorreu em face do comportamento de um só deles.




Ex.: Homicídio tentado em relação a um agente e consumado em relação ao outro.




25.12 - AUTORIA INCERTA – Dá-se a autoria incerta quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro, praticam atos convergentes à produção do mesmo resultado, não ficando provado qual dos comportamentos deu causa a tal resultado.




Ex.: Homicídio tentado em relação aos dois agentes ainda que tenha ocorrido o resultado morte.




Obs.: No concurso de agentes sempre são várias as pessoas que participam do fato, entretanto, cada um deve ser castigado de acordo com sua culpabilidade, sem atender à culpabilidade do outro. Quanto mais a conduta se aproximar do núcleo do tipo, maior deverá ser a pena; quanto mais distante do núcleo, menor deverá ser a resposta penal.




terça-feira, 18 de setembro de 2012

Asfixias mecânicas

É a privação de oxigênio no dos tecidos por obstáculo mecânico.Qualquer impedimento determinará um processo asfíxico, que pode ser classificado de acordo com o mecanismo primário que deu causa à asfixia.
Dessa maneira temos então os seguintes tipos de asfixia mecânica:
  • que decorrem de modificações do estado físico ambiental:
  • de gasoso para sólido: soterramento;
  • de gasoso para líquido: afogamento;

  • que decorrem de modificação químicas do meio ambiente: 
  • como na falta de oxigênio: confinamento;
  • como no excesso de monóxido de carbono: asfixia monoxicarbonatada;

  • que decorrem da constrição do pescoço:
  • por laço acionado pelo próprio peso do corpo da vítima: enforcamento;
  • por laço acionado por força muscular humana ou outra qualquer: estrangulamento;
  • por mãos e antebraços: esganadura;

  • que decorrem de perturbação nos mecanismos da respiração: sufocação indireta;
  • que decorrem da obliteração dos orifícios respiratórios naturais: sufocação direta.
O tempo total de um processo de asfixia é de aproximadamente sete minutos, podendo a morte manisfestar-se de maneira mais rápida no afogamento (4 a 5 minutos) e mais lentamente no enforcamento (10 minutos).

  • Asfixias mecânicas puras: quando somente o fator respiratório é responsável pela morte;
  • Asfixia mecânica complexa: quando na produção da morte participam como responsabilidade os fatores circulatórios e nervosos.

  • Enforcamento:
  •  caracteriza-se pela contrição do pescoço por um laço fixo, sendo que a força ativa distante o laço com o peso do indivíduo. O laço pode ser:
  • duro: cordas, arames, fios elétricos.
  • moles: lençóis, cortinas, gravatas.
  • semi-rígidos: cintos
  • O nó, quando presente, localiza-se geralmente na região cervical posterior, menos frequentemente na região lateral, e raramente se situa na porção anterior do pescoço.
  • O laço geralmente é único, mas há casos com mais de uma volta. O enforcamento é dito típico ou completo quando o corpo fica totalmente suspenso no ar e atípico ou incompleto quando o corpo se apóia no solo, seja pelos pés, joelhos ou qualquer outra parte do corpo; ambas as formas são eficazes para determinar o óbito.
  • Um dos elementos importantes para o diagnósticos de enforcamento é o sulco do pescoço e suas características; em geral é único , apergaminhado, oblíquo ascendente, descontínuo ao nível do nó, com profundidade desigual e localizado acima da cartilagem tireóide.
  • A permanência do sulco é proporcional à consistência do laço e ao tempo de suspensão do corpo.

  • Estrangulamento:
  • caracteriza-se pela constrição do pescoço por laço acionado por qualquer força ativa, que não seja o peso do corpo da vítima, com obstrução à passagem de ar para os pulmões, interrupção da circulação cerebral e compressão dos nervos do pescoço.
  • Também inclui a constrição do pescoço, produzida por "chave de braço" ou "gravada". As caracteristicas do sulco no pescoço, da mesma forma que no enforcamento, são importantes para o diagnóstico: pode ser único, duplo ou múltiplo; apergaminhado;geralmente horizontal, podendo excepcionalmente ser ascendente; contínuo; com profundidade uniforme; localizado sobre a cartilagem tireóide.
  • Cabe salientar que, pelo estudo do "sulco" junto ao pescoço, podemos estabelecer a diferenciação entre tipos de asfixias.

  • Esganadura:
  • Caracteriza-se pela contrição do pescoço pelas mãos do agente, impedindo a passagem de ar pela via aérea.
Enforcamento
- oblíquo, ascendente;
- mais profundo no lado oposto ao nó;
- interrompido na altura do nó;
- lábio superior mais saliente
- geralmente um volta.

Estrangulamento
- horizontal;
- profundidade igual;
- completo;
- lábios iguais;
- mais de uma volta ou não;

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

DOS CRIMES DE PERIGO

Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
Trata-se de infração subsidiaria pelas quais responde o agente quando o fato não se constitui em crime mais grave. Os crimes de perigo são, normalmente, subsidiários dos crimes de dano, mas isso não elimina a possibilidade de aplicação do principio da especialidade para resolver, por vezes, o conflito aparente de normas.
Fala-se em crimes de perigo abstrato nos casos em que na lei se presume ser o fato perigoso. No crime de perigo concreto, já se exige a demonstração de ter o fato causado realmente à situação de probabilidade de dano.
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
ART.130
O crime de perigo de contágio venéreo é assim conceituado: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libertinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
Protege-se com dispositivo a saúde da pessoa humana. O mal da contaminação, não fica circunscrito a uma pessoa determinada, criando-se a possibilidade de um contagio extensivo.
O sujeito ativo poderá ser qualquer homem ou mulher pode praticar o crime previsto no artigo 130. Caso seja ele praticado pelo marido contra a mulher, ou vice-versa, há causa para separação judicial.
A vitima do delito á a pessoa com quem o agente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso. É irrelevante que a vítima saiba ou possa supor que o parceiro está contaminado, ou mesmo que por este esteja alertada sobre o perigo.
Também a prostituta pode ser sujeito passivo do delito. Está protegida sua saúde, embora esteja ela disponível para qualquer pessoa no que se relaciona às relações sexuais.
A conduta típica resuma-se na pratica de relações sexuais ou de qualquer ato libidinoso, seja ele ou não sucedâneo da cópula carnal, com a vitima. Deve haver o contato corporal entre o agente e a vítima, um contato direto e imediato. Não responde, pois, por outro crime o agente quando a vítima contaminada, por exemplo, contagia terceiro em posterior relação sexual.
Com a comprovação da pratica de relações sexuais ou ato libidinoso qualquer do agente com a vítima presume-se o perigo.
Segundo a jurisprudência, é necessário o exame do acusado para a contaminação de que foi ele o causador da transmissão da moléstia à vítima que se positivou infectada.
O dolo é a vontade de praticar o ato libidinoso, expondo a vítima a perigo, sabendo o agente que está contaminado. Tem ele, então, a consciência de que está criando um risco de transmissão da moléstia.
Estará consumado o delito com a exposição da vítima ao perigo do contagio por meio do ato libidinoso, independentemente de contaminação. Tratando-se de crime plurissubsistente, é possível a tentativa desde que haja dolo, já que a forma culposa não admite o contatus.
É indiscutível a possibilidade de concurso formal com os crimes contra os costumes definido nos artigos 213 a 218. Quando se tratar, porém, do crime qualificado pela intenção de transmitir a moléstia, as penas serão somadas em decorrência da duplicidade de designos.
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLESTIA GRAVE
ART.131
O crime de perigo de contagio de moléstia grave: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Protege a lei, ainda uma vez, a incolumidade física e a saúde da pessoa humana.
Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa contaminada por moléstia grave que pratica o ato com a intenção de transmiti-la a outrem. Vítima é a pessoa com quem o agente pratica o ato capaz de transmitir a moléstia.
Configura a conduta típica qualquer ato praticado pelo agente que possa transmitir à vítima a moléstia. A moléstia deve ser grave, como tuberculose, morféia, varíola, difteria etc.
Incluem-se as moléstias venéreas quando a exposição ao perigo de contagio não ocorre por meio libidinoso.
Exige-se o exame parcial para a comprovação de estar o agente contaminado e a prova de que o meio era capaz de provocar o contágio.
Consiste o dolo na vontade de praticar o ato. Exige-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, querer o agente o contágio. Não há esse crime quando o agente atua com dolo eventual em que, não querendo o contágio, assume o risco de provocá-lo. Não prevendo a lei a forma culposa, se ocorrer o contagio por culpa do agente, caracterizar-se-á o delito de lesão corporal culposa ou homicídio culposo quando advier a morte da vitima.
A consumação opera-se com a pratica do ato, independentemente de contágio que, se ocorrer, será o exaurimento do crime.
Provocando o contágio lesão grave, responderá o agente apenas pelo crime em estudo. Haverá crime impossível se o agente não está contaminado, supondo o contrário, ou se a pessoa que o agente quer contagiar já for portadora da doença, não sendo possível sequer sua agravação.
Nada impede a tentativa. Iniciada a execução do ato e sendo o agente impedido de levá-lo avante, ocorre o conatus.
Caso o agente deseje ou assuma o risco de causar epidemia, ocorre concurso formal com o crime de definido no artigo 267 ou o descrito no artigo 268.
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
ART.132
Trata-se de um ripo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou saúde de terceiros a risco de dano, necessitando da prova da existência do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato praticado pelo agente, sendo indispensável, ainda, demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima. Ex.: dar tiros num local habitado é o fato; provar que esses tiros quase atingiram uma pessoa é o perigo concreto.
Tutela a lei a vida e a saúde de qualquer pessoa, colocadas em risco pela conduta dolosa do agente.
Pode cometer o crime qualquer pessoa, não se exigindo qualquer relação jurídica entre os sujeitos do delito. Sujeito passivo é qualquer pessoa cuja vida ou saúde é posta em risco pela conduta do agente.
A conduta típica é criar por qualquer meio uma situação em que a vida ou saúde de outrem fique exposta ao perigo. Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo-se a demonstração de ter a vida ou saúde da vitima sofrido um risco direto e iminente. Há casos, porém, em que o risco é inerente a uma atividade profissional, sendo esta permitida pelas normas de cultura.
Trata-se de crime doloso, em que, necessariamente, o agente quer o perigo ou assume o risco de produzi-lo. Se o agente, porém, quer o dano à vida ou saúde e este não ocorrer, haverá tentativa de homicídio ou de lesão corporal e não de crime de perigo.
Assumindo o agente o risco de causar perigo para vida ou saúde de outrem, responde pelo crime previsto no art. 132 com dolo eventual. Não há forma culposa desse crime de perigo. Se o agente provoca um perigo para outrem por simples culpa, poderá ocorrer, eventualmente, outro delito. Resultando dano da conduta culposa, ocorrerão lesões corporais ou homicídios culposos.
Consuma-se o delito com a prática do ato e a ocorrência do perigo concreto. Possível a tentativa por se tratar de crime plurissubsistente.
ABANDONO DE INCAPAZ
ART.133
Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono, nesse caso, não é imaterial, mas físico. Portanto, não é o caso de se enquadrar o pai que deixa de dar alimentos ao filho menor, e sim àquele que larga a criança ao léu, sem condições de se proteger sozinha.
Protege-se, ainda uma vez, a vida e a saúde da pessoa, zelando-se, no caso especifico, pela segurança daqueles que mais dificuldades têm em se defender.
Sujeito ativo do crime é aquele que tem o dever de zelar pela vítima. Trata-se, assim, de delito próprio, exigindo-se uma relação de dependência entre o sujeito ativo e a vitima abandonada. Aquele assume a posição de garantidor em decorrência da lei (Código Civil, Estatuto Da Criança E Do Adolescente, Estatuto Do Idoso, Lei De Assistência Aos Alienados Etc.), de contrato ou convenção (enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de escolas etc.) e de qualquer fato licito ou ilícito (recolhimento de pessoa abandonada, condução do incapaz em viagem, caçada etc.).
O sujeito passivo que se refere à lei é o incapaz, mas não trata exclusivamente da incapacidade de Direito Civil. São sujeitos passivos do delito aqueles que, por qualquer motivo não tem condições de cuidar de si próprio.
A conduta típica é abandonar, que significa deixar sem assistência, desamparar, largar. Indispensável para a caracterização do crime é que a vitima fique em situação de perigo concreto, não se podendo presumir a ocorrência de risco. É necessária uma separação no espaço, uma separação física entre os sujeitos do crime. Não há crime se, abandonado o sujeito passivo, fica o responsável, à distância ou disfarçadamente, na expectativa de que alguém o encontre e recolha.
Protege-se no dispositivo apenas o direito aos cuidados materiais e não aos morais. O abandono material ou moral poderá caracterizar, porém, outro delito.
O abandono de incapaz é um crime exclusivamente doloso. O dolo é a vontade de abandonar a vítima. Caso o sujeito deseja a morte da vitima, responderá por fato mais grave, como tentativa de homicídio ou infanticídio.
Como crime de perigo concreto, o abandono de incapaz está consumado como risco corrido pelo ofendido. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes e, se após o abandono e conseqüente exposição ao perigo, o agente “reassume o dever de assistência, não fica excluída a infração penal de perigo, uma vez já atingida à fase de consumação”.
Qualifica-se o delito pelos resultados de lesão corporal de natureza grave ou morte em que as penas são elevadas (reclusão de um a cinco anos ou de quatro a doze anos, respectivamente). Havendo dolo de dano, estarão configurados os delitos de lesão corporal grave ou homicídio.
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
ART.134
Em intima afinidade com o delito de abandono de incapaz, do qual é uma espécie privilegiada autônoma, o crime de exposição ou abandono de recém-nascido é definido no art. 134: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.”
Tem em vista a lei tutelar a segurança do recém-nascido.
Trata-se também de crime próprio, como o anterior, podendo ser praticado não só pela mãe na gravidez extra matrimonium, como pelo pai, em caso de filho adulterino ou incestuoso.
Quem abandona recém-nascido para esconder a desonra de outrem, sem a participação deste, cometerá o crime previsto no art. 133.
Sujeito passivo do delito é o recém-nascido. As condutas inscritas na lei são as de expor ou abandonar, a primeira advinda da antiga formula francesa, e que abandono é expressão mais ampla, que corresponde também à exposição, e, se assim não fosse, a oração do art.133 seria deficiente.
Trata-se, também, de crime de perigo concreto, exigindo-se para configuração do crime que a vitima fique exposta a risco de vida ou de saúde por tempo juridicamente relevante.
A vontade de abandonar o recém-nascido, ciente o sujeito de que está ocasionando o perigo, constitui o dolo do crime. Exige-se, porém, o elemento subjetivo do injusto que é o fim de ocultar a própria desonra.
Exige-se que o nascimento seja sigiloso, mas a circunstancia de ser ele conhecido por algumas pessoas não afasta o propósito de ocultar a desonra.
O delito de abandonar de recém-nascido consuma-se desde que, deixada a vítima a si mesma, fique exposta a perigo de vida ou de saúde, cuidando-se, pois, de crime instantâneo.
Possível é a tentativa quando se tratar da forma comissiva, como no caso de ser a mãe surpreendida no momento em que está deixando o filho recém-nascido ao desamparo.
Qualifica-se o crime pelo resultado de lesão corporal de natureza grave ou morte, cominando-se, respectivamente, pena de detenção, de um a três anos e de dois a seis anos.
OMISSÃO DE SOCORRO
ART.135
O dever moral de solidariedade humana de amparar aqueles que necessitam de socorro é convertido em dever legal geral pela regra do at.135, que define o crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fezê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparo ou grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um seis meses, ou, multa.”
Protege-se com o dispositivo a vida e a saúde da pessoa por meio da tutela da segurança individual.
Qualquer pessoa pode praticar o delito, não havendo obrigatoriedade de qualquer vinculação anterior entre os sujeitos do delito. Existindo essa relação, que impõe um dever jurídico de proteção, poderá ocorrer crime mais grave.
O delito do art.135 exige, como um dos elementos formados da omissão de socorro, que o autor da situação de perigo não seja o próprio causador das lesões. Ocorrendo a morte e comprovado que o omitente poderia evitá-la, caracteriza-se o homicídio doloso porque criou ele som seu comportamento anterior risco da ocorrência desse resultado.
Como sujeito passivo do crime a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida, pessoa ferida.
Estuda-se um crime omissivo puro. A primeira conduta omissiva prevista no dispositivo é a de não prestar assistência a vitima. Assistência, nos termos expostos é toda forma de auxilio ou socorro adequado. O socorro a que está obrigado o sujeito é somente aquele que, por sua capacidade e as circunstancias vigentes, lhe for possível prestar.
A segunda conduta omissiva é a de não pedir o socorro da autoridade pública. Não se trata de equivalente ou alternativa à primeira figura. O comportamento do agente é ditado pelas circunstancias. Há casos em que o pedido de socorro à autoridade é absolutamente inócuo e, em tal hipótese, se ele podia prestar assistência, cometerá o crime, não obstante o apelo de socorro.
Quando duas ou mais pessoas omitem o socorro, todas respondem pelo crime, mas se uma delas o presta, as outras se desobrigam, não respondendo pela omissão.
O dolo é a vontade de não prestar assistência, podendo fazê-lo sem risco pessoal, ou, na impossibilidade desta, de não pedir auxilio. É necessário, porém, que o sujeito tenha consciência do perigo.
Consuma-se o crime quando o sujeito deixou de agir, ou seja, no instante em que, presentes os seus pressupostos, o sujeito omite a prestação de socorro.
O delito é instantâneo e não se elide pelo retorno do autor ao local onde, de começo, ficara a vítima ao desamparo. Tratando-se de crime omissivo puro, não há que se falar em tentativa, ou o sujeito pratica o ato necessário no momento adequado, e por nada responde, ou deixa de fazer, e está consumado o delito.
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte. As formas qualificadas do crime de omissão de socorro independem da quantidade de lesões graves ou mortes.
MAUS-TRATOS
ART.136
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a um ano, ou multa”
A incolumidade da pessoa é ainda o objeto jurídico do crime, reprimindo-se com o dispositivo os abusos correcionais e disciplinares que a expõem a perigo.
O crime de maus-tratos é um delito próprio, exigindo como pressupostos a existência de uma relação jurídica preexistente entre os sujeitos ativo e passivo. Só quem tem essa legitimação especial, de autoridade ou de titular de guarda ou vigilância, pode cometer o crime.
Sujeito passivo do crime é quem se acha sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente. Na falta de relação de dependência, o ato, embora possa ter um fim educativo ou corretivo, escapa ao conceito de maus-tratos, podendo constituir outro crime. Assim, a mulher, por não estar sob a autoridade do marido, sendo este companheiro e auxiliar, não pode ser sujeito passivo do crime com relação aquele.
A conduta típica é expor a perigo a vida ou saúde da vítima pelo abuso voluntario do agente, que deve exercer sua autoridade ou poder de correção e disciplina com prudência e moderação.
Comete o crime também quem priva o ofendido de outros cuidados indispensáveis ao dependente. Refere-se o dispositivo, nesse passo, à privação de cama, de roupa, de higiene, de assistência medica, de medicamentos etc.
O crime de maus-tratos é exclusivamente doloso, exigindo a vontade de praticar qualquer uma das condutas referidas no tipo. Consuma-se o crime com a criação do perigo, basta apenas uma ação ou omissão.
A tentativa é possível quando se tratar de conduta comissiva, como ocorre na interrupção do ato do agente que está pronto a espancar a vítima com instrumento vulnerante após tê-la amarrado a uma árvore.
Pode ocorrer a exclusão da criminalidade pela existência de estado de necessidade, o que levou à absolvição da mãe que não tendo quem cuidasse do filho traquinas e adoidado, enquanto trabalhava fora do lar para sustentá-lo, acorrentava-o ao pé da cama para que não saísse de casa.
O crime de maus-tratos qualificado quando resulta lesão corporal de natureza grave,quando a pena será de reclusão, de um a quatro anos, ou morte, com pena de reclusão, de quatro a doze anos.
Embora já tenha decidido pelo concurso formal de maus-tratos e lesão corporal, na verdade, as lesões, quando leves, são absolvidas por aqueles.
BIBLIOGRAFIA
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume III. Niterói, RJ: Impetus, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial - Arts. 121 a 234 do CP, São Paulo: Atlas, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral parte especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.



[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.

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