sexta-feira, 17 de abril de 2020

O que muda no contrato de locação comercial em tempos de Coronavírus?


Neste momento da pandemia do Coronavírus muitos negócios tem sido afetados com a orientação que as pessoas fiquem dentro de casa. Comércio e serviços tem buscado alternativas para vender fora de seu ponto comercial.
Uma pergunta frequente das empresas é:

“Existe a possibilidade de renegociação de contratos de locação comercial no qual uma das partes tenha sido particularmente afetada pelas medidas do Governo, durante a pandemia do novo coronavirus?

Sabe-se que decretos estaduais e/ou municipais determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais, shoppings centers, entre outros, inviabilizando o exercício da atividade empresarial nestes locais. No mínimo, o setor sofre com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Governo.
A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.
O art. 18 da Lei do Inquilinato permite a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor.
Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário. Lembrando que, ainda que a atividade comercial esteja suspensa naquele pontoaté a devolução do imóvel ao dono é preciso pagar enquanto houver posse do imóvel.
Uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte).
Podem também convencionar que não haverá reajuste no contrato, no corrente ano.
Embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, a revisão dos contratos pode ocorrer pela teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil, que diz:

“quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Em casos extremos, o locatário pode requerer a resolução do contrato, com base no art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva),

“nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

 

Escrito pelo Departamento Jurídico do Sebrae Nacional. Atualizado em 24.03.2020.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Retenção de carteira de trabalho pela empresa além do prazo normal é considerada ilegal

Segundo o colegiado, a conduta é fator de indenização por danos morais.             

13/4/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento por plenário virtual, que a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., de Lins (SP), deverá pagar indenização de R$ 2 mil a um motorista que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal após a rescisão do contrato.  Segundo o colegiado, a conduta do empregador foi ilícita.    

Abuso de direito

Dispensado pela Transbrasiliana em dezembro de 2014, o motorista classificou como abuso de direito a conduta da empresa, ilícito grave que lhe causou grande prejuízo. Segundo ele, a retenção o impediu de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.  Já a empresa alegou que o empregado não conseguiu comprovar que a retenção da CTPS lhe trouxe dano capaz de justificar indenização. Afirmou ainda que sequer houve comprovação de que o empregado solicitou a sua devolução ou tenha ido buscá-la na sede da empresa. 

Falta de comprovação

A Transbasiliana foi condenada em R$ 1 mil pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação do TRT, embora comprovado que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal, não ficou demonstrada a tese do trabalhador de que a conduta representou dano moral indenizável.

Dano presumível

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator. 

Por unanimidade, a Turma determinou o aumento do valor de indenização para R$ 2 mil, atendendo à fixação em casos semelhantes, em que há retenção indevida da CTPS do empregado.

(LT/RR)

Processo: RR - 13052-10.2015.5.15.0062

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