terça-feira, 31 de janeiro de 2017

PARECER ACERCA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO



Através da compra e venda com reserva de domínio, não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati dominii. O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.

O Direito brasileiro impõe uma formalidade para a cláusula de reserva de domínio. O art. 522 do CC determina que a reserva “será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.

Dessa forma, a cláusula de reserva de domínio é oponível erga omnes. Contudo, para tanto, exige a lei que ao contrato seja dada a necessária publicidade mediante seu registro no local próprio, isto é, no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador (Lei n. 6.015, Lei dos Registros Públicos, art. 130). A Reserva de Domínio de veículos deverá ser realizada no Detran.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

A presença da cláusula de reserva de domínio é importante para que o vendedor (credor) possa fazer o lançamento do gravame após a assinatura do contrato e para que o mesmo seja levado para registro, de acordo com a Resolução 320/2009 e Deliberação 77/2009, ambas do CONTRAN. 

Após o término do pagamento das parcelas, o gravame deverá ser retirado pelo credor para que o veículo torne-se efetivamente de propriedade do comprador (devedor). O lançamento do gravame é de suma importância, pois, conforme preconiza a orientação da súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

Tornar oponível significa que a partir do lançamento do gravame, o comprador estará impossibilitado de se dispor do bem, sendo que qualquer tentativa de venda que não siga a boa-fé do contrato será anulável. A posse que o comprador tem sobre o veículo é precária, ou seja, possui o bem (pode utilizá-lo) mas não tem a propriedade, que lhe será conferida apenas após a quitação do valor avençado.

Embora seja certo que o contrato faz lei entre as partes, é cediço que sua eficácia perante terceiros somente se opera quando registrado no registro público (art. 221 do CC/02 ) ou, em sendo seu objeto veículo automotor, após o registro no Departamento de Trânsito - DETRAN. 


EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO E AO DETRAN - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DA INCIDENTAL. O contrato de compra e venda de automóvel somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente transcrito no cartório de registro de títulos e documentos, ou no certificado de registro de licenciamento do veículo, caso contrário, seus efeitos ficam restritos aos contratantes. Para que a compra e venda com reserva de domínio equiparável a alienação fiduciária surta efeitos em relação a terceiros é necessário que o credor promova o seu registro junto ao Departamento de trânsito, sendo que, aquele que adquire veículo, objeto de anterior contrato não registrado, sem que conste do seu certificado tal referência, age de boa-fé, não tendo, por isso, o dever de tomar conhecimento de que o bem, objeto da aquisição, encontrava-se gravado como garantia de dívida. (TJ-MG 200000048168800001 MG 2.0000.00.481688-0/000(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 26/10/2005, Data de Publicação: 25/11/2005) (nossos grifos)


EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EFEITOS SOBRE TERCEIROS. Nos termos do preceituado na alínea 5ª do artigo 129 da Lei nº 6.015 de 31.12.73 (Lei dos Registros Publicos), em relação a terceiros da não surte os efeitos sobre o reclamante. Recurso a que se nega provimento. (...) (TRT-4 - AP: 70009811 RS 70009.811, Relator: MARIA GUILHERMINA MIRANDA, Data de Julgamento: 19/11/1998, 1ª Vara do Trabalho de Bagé)


Logo, não implementada nenhuma dessas providências pelo credor quando da realização da compra e venda e não demonstrado que a adquirente soubesse, por outros meios, que o contrato anterior havia como garantia, cláusula de reserva de domínio, presumir-se-á sua boa-fé.


A Reserva de Domínio de veículos deverá ser realizada no Detran. Para entrar com o pedido, alguns documentos são exigidos:

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV,) do ano em exercício preenchido e firma no caso de transferência — original e cópia;

Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) — original e cópia;

Carteira de Identidade ou documento equivalente — original e cópia;
Contrato particular entre os interessados e firma das assinaturas — por autenticidade;

Se procurador, apresentar procuração, identidade e CPF — original e cópia.



CACOAL –RO, 31 de janeiro de 2017.

DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

A impossibilidade de execução dos honorários Advocatícios decorrente da gratuidade da justiça


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Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

O art.98 do CPC prevê a concessão de gratuidade, contudo, o benefício da assistência judiciária não afasta a responsabilidade e pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP, rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.08/04/2014, DJe 08/05/2014).

Como dito anteriormente, a gratuidade atua apenas no âmbito da responsabilidade provisória pelo custeio do processo, afastando-a ou, nas hipóteses de modulação do benefício, mitigando-a. Não afasta nem mitiga, porém, a responsabilidade definitiva. Quer isso dizer que, se o beneficiário for vencido, deve responder pelos deveres decorrentes da sucumbência. Embora já fosse assim ao tempo da Lei 1.060/1950, o CPC, que é expresso quanto ao assunto no § 2.º do art. 98, tem o mérito de afastar qualquer tipo de dúvida.

Quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, o atual artigo 523 do Novo Código de Processo Civil estipula que “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Por sua vez, o parágrafo primeiro dispõe que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”

Quanto a  fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença já está consolidado pelo STJ, uma vez que, ficou entendido que, sendo necessário ao exequente promover o cumprimento de sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento de verba honorária, da qual só se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação. (Informativo 378/STJ, Corte Especial, Resp. 1.028.855/SC, rel. Min. Nancy Andrighi).

Portanto, não se fala na impossibilidade de execução dos honorários decorrente da gratuidade da justiça, na qual compreende os “honorários do advogado”, uma vez que, tal manifestação não serve para atacar a Sentença que constituiu de pleno direito o crédito pleiteado pela parte autora e impugnar Cumprimento de Sentença, conforme  art. 525 do CPC.


terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Modelo de INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - Novo CPC

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA


PROCESSO Nº   :
Autor:
Réu:
DATA DA AUDIÊNCIA:
HORÁRIO            :             
ENDEREÇO:  __ Vara de Cível da Comarca de Cacoal


Ao(À) Senhor(a)

Pela presente venho convidá-lo para testemunhar no processo acima, sobre fatos do seu conhecimento, os quais referem-se à ______________ do identificado.
Sua presença é de fundamental importância, pois somente através de prova testemunhal é que poderemos comprovar em juízo algumas das afirmações feitas pelo Autor, conforme art. 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Caso Vossa Senhoria deixe de comparecer sem motivo justificado será conduzido coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do Código de Processo Civil).
Atenciosamente,
Cacoal, 24 de janeiro de 2017.

___________________________
Advogado/OAB
Recebido em: ____________
Horário: _________

Assinatura: _____________________

A comunicação para comparecimento da testemunha no novo CPC

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1.º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2.º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3.º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1.º importa desistência da inquirição da
testemunha.
§ 4.º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5.º A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.



Três são as formas de comunicação da testemunha para que ela compareça em juízo para prestar o seu depoimento. Tanto pode ser por iniciativa da própria parte que a indicou, como também pela via judicial. No primeiro caso, uma de duas: ou se compromete a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, ou comunica-a por AR devendo juntar o comprovante da comunicação até três dias antes de realizada a audiência.

Atendendo ao princípio da colaboração e cooperação processual envolvendo os atores do processo (art. 6.º NCPC), o novo CPC trouxe inovação processual em relação a forma de comunicação da testemunha para que esta compareça a audiência de instrução e julgamento. No art. 412 do CPC/1973 a regra geral é a de que a testemunha seria intimada por mandado do oficial de justiça para comparecer em juízo.

 Já o art. 455 do NCPC estabelece que é encargo do advogado que indicou a testemunha a responsabilidade de fazer a intimação por AR (carta com aviso de recebimento) e juntar o comprovante dessa intimação (com o aviso de recebimento) até três dias antes de se realizar a audiência.

O não comparecimento da testemunha na audiência para prestar o seu depoimento por falha na comunicação do advogado da parte ou por não ter levado em juízo, ou seja, nas hipóteses em que era ônus de quem a arrolou, implicará em desistência da referida prova.

A comunicação/intimação da testemunha para comparecer à audiência para prestar seu depoimento
também pode ser feita pela via judicial e vem descrita no art. 455, §§ 4.º e 5.º. Esta forma só é feita para situações específicas, qual seja: 

a)quando for frustrada a intimação pelo advogado ou quando sua necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz;

 b) quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 

c) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

 d) a testemunha for uma daquelas pessoas que gozam de prerrogativa de local, dia e hora para depor (previstas no art. 454 do NCPC).

Ainda que tenha sido reconhecida a falha judicial na convocação da testemunha para depor em juízo, e não tendo esta comparecido, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e da impossibilidade de decretar uma nulidade sem a demonstração do prejuízo, é importante que a parte que se sentiu prejudicada possa impugnar a falha ao seu tempo, demonstrando as razões, de forma pontual e direta, pelas quais se viu prejudicada. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:
“(…) De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente (REsp 1246481/MT, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013)

Como possui um dever de comparecimento, impulsionado pelas normas dos arts. 341 e 412 do CPC/1973 e art. 379 e 455, § 5.º do NCPC, a testemunha que não comparecer, sem motivo justificado, será forçosamente conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.


Fonte: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (et al)  Breves comentários do código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...