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"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
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quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Apostila de Direito Civil - Obrigações
Este material foi disponibilizado pela Profª Ms. KAIOMI DE SOUZA OLIVEIRA a turma do 4° D vespertino.
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http://www.slideshare.net/Dani-Bernardo/apostila-de-direito
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quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Das Obrigaçoes de nao fazer
1. CONCEITO
É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a
prestação de apenas um.
3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
A) SEM CULPA DO DEVEDOR – art. 256
CC
3.3
IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR
–ART. 255 CC
3.2 A
AÇÃO PROPOSTA CONTRA UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NÃO IMPORTA RENUNCIA PARA COM
OS DEMAIS – Parágrafo Único do art. 275 CC
As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas
obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção.
Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no
mesmo bairro.
2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA
- SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR – EXTINGUE A OBRIGAÇÃO
(ART. 250 CC)
-SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM QUE DESFAZER O QUE
FEZ + PERDAS E DANOS
Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á
inadimplente, podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o
desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito
passivo.
Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que
se desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e
obrigações facultativas.
1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir
que o seu objeto se concentre numa delas.
Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro.
As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento,
pelo devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que
lhe melhor convier, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes
se acharem expostos.
2. DIREITO DE ESCOLHA
A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o
objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.
Mas, a quem compete a escolha da prestação???
R/: Art. 252 do CC
- 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha
couber ao credor).
- 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor.
- NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA
PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA – ART. 252, § 1º
- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada
período – art. 252, § 2º
- SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA – ART. 252, § 4º
- PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, § 3º
- IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC
- Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente;
- Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade.
- IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR
Dá –se a concentração na outra ou nas outras.
3.1
IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR:
Extinguir-se-á a obrigação
B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC
Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas
e danos que o caso determinar.
3.2
IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR(ART.
255, segunda parte):
O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das
perdas e danos.
Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra
mais perdas e danos.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
1. CONCEITOS
As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade
de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou
mesmo em ambos, passando a exigir tantas obrigações distintas quantas às pessoas dos devedores ou dos credores.
Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde
pela parte respectiva (art. 257 CC).
Ex. Se duas pessoas devem 200 mil a determinado credor, cada qual só
estará obrigada a pagar a sua quota, ou seja, 100 mil.
Tal classificação só oferece interesse jurídico havendo pluralidade de
sujeitos, pois existindo um único devedor ou um único credor, a obrigação é
indivisível, ou seja, deve ser cumprida por inteiro (seja ou não indivisível o
seu objeto).
2. ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE
- INDIVISIBILIDADE ABSOLUTA – decorre da natureza do objeto da obrigação.
Ex. animal
- INDIVISBILIDADE RELATIVA – depende da vontade do homem. Ex. testamento
- INDIVISIBILIDADE LEGAL – apesar de o objeto ser divisível decorre da
lei. Ex. pequenos lotes urbanos.
3 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS
1º PRESUME-SE DIVIDIDA EM TANTAS OBRIGAÇÕES
FOREM OS DEVEDORES OU CREDORES (ART. 257)
Art. 257 CC - Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida em
tantas obrigações iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.
2º CADA DEVEDOR SÓ DEVE SUA COTA PARTE E CADA CREDOR SÓ PODE EXIGIR A SUA
QUOTA PARTE.
Cada devedor só deve a sua quota parte .
A insolvência de um não aumentará a quota dos demais.
Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a
sua quota parte. Ex. devedor de 2 sacas de café a dois credores, cada credor
receberá uma saca.
4 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS
1º PLURALIDADE DE DEVEDORES – ART. 259
ART. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for
divisível, cada um será obrigado pela divida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no
direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a
prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresenta, em
regime:
- ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores,
respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou
integral;
- ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente exigir o
cumprimento.
2º PLURALIDADE DE CREDORES – ART. 260
Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes
exigir a dívida inteira; mas o devedor ou os devedores se desobrigarão,
pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Nas obrigações indivisíveis, o pagamento deve ser oferecido a todos os
credores conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a
dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais.
3º DIREITO DOS CO-CREDORES DE RECEBER A
PARTE CABÍVEL – ART. 261
-Credor que recebe a prestação por inteiro, deverá pagar a cota parte dos
outros credores em dinheiro – art. 261 do CC.
4º REMISSÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVÍVEL POR
PARTE DE UM DOS CREDORES –ART. 262
Não extingue a dívida para com os outros, mas será deduzida a quota parte
perdoada – art. 262 CC.
5º PERDA DA INDIVISIBILIDADE – art. 263 CC
A obrigação indivisível perde a sua indivisibilidade quando ela
resolve-se em perdas e danos.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
1 CONCEITO
Art. 264 do CC – “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado a
dívida toda.
Caracteriza - se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores
e/ou devedores, tendo cada credor direito a totalidade da prestação, como se
fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se
fosse o único devedor.
Assim, o credor poderá exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por
inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os
demais devedores ante o credor comum (art. 275 CC).
Na realidade na obrigação solidária não se tem uma única obrigação, mas
tantas obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder
não só pela sua quota como também pela dos demais,
2. CARACTERISTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
a)
Pluralidade de sujeitos ativos e passivos;
b)
Unidade de prestação;
c)
Co-responsabilidade dos interessados.
3.PRINCÍPIOS COMUNS À SOLIDARIEDADE
- INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA (art. 265 CC) –Não se admite
solidariedade fora da lei ou do contrato.
Ex. de solidariedade resultante da lei: art. 932 CC.
- POSSIBILIDADE DE SER DE MODALIDADE DIFERENTE PARA UM OU ALGUNS
CO-DEVEDORES OU CO-CREDORES – ART. 266 CC
4 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
- SOLIDARIEDADE ATIVA – solidariedade de credores
-SOLIDARIEDADE PASSIVA – solidariedade de devedores
- SOLIDARIEDADE RECÍPROCA ou MISTA – simultaneamente de credores e de
devedores.
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
1. CONCEITO
Solidariedade Ativa – é a relação jurídica entre credores de uma
só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de
exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a
qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera da obrigação.
Ex. Conta Bancária Conjunta (STF).
2. CARATERISTICAS DA SOLIDARIEDADE
- CADA CREDOR SOLIDÁRIO TEM DIREITO DE EXIGIR A DÍVIDA POR INTEIRO -art. 267 CC
- ENQUANTO NÃO HOUVER COBRANÇA JUDICIAL, O DEVEDOR PODERÁ PAGAR A
QUALQUER DOS CREDORES – art. 268 CC
3 DISCIPLINA LEGAL
- MORTE DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS (art. 270 CC) – se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um deste só terá direito de exigir
a cota parte do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
- MESMO QUE A OBRIGAÇÃO SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS , SUBSISTE O
EFEITO DA SOLIDARIEDADE – art. 271 CC
- NÃO PODE O DEVEDOR OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AOS OUTROS
DEVEDORES – art. 273
O devedor não pode opor a um dos credores solidários exceções pessoais
que poderia opor a outros credores, isto é, exceções que prejudicariam outros
credores.
Ex. devedor cobrado em juízo por um credor plenamente capaz. Este não
pode opor em juízo exceção pessoal de outro credor (incapacidade).
4 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – art.
269 CC
Não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o
integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial a extingue somente “até o montante do que foi
pago”.
5 DIREITO DE REGRESSO – art. 272 CC
O credor que tiver recebido a dívida por inteiro ou perdoado (remido) o
devedor, responderá aos outros co-credores pela parte que lhes caiba.
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
1. CONCEITO
A solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais
devedores, cada um com o dever de prestar a dívida toda.
Segundo Washington de Barros Monteiro, tal modalidade é predicado externo
que cinge a obrigação e por via do qual, de qualquer dos devedores que nela
concorrem, pode o credor exigir a totalidade da dívida.
Representa assim preciosa caução para a garantia
dos direitos obrigacionais.
Se quiser pode o credor exigir parte do débito separadamente.
2 CARACTERISTICAS
- Decorre da lei ou da vontade das partes;
- Multiplicidade de devedores;
- Cada devedor está obrigado a prestação na sua integralidade, como se
tivesse contraído sozinho o débito;
- Maior segurança do credor em receber o crédito, pois pode exigir de
qualquer dos devedores o adimplemento da obrigação.
3. DIREITOS DO CREDOR
3.1 DIREITO DE
EXIGIR E RECEVER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, PARCIAL OU TOTALMENTE A
DÍVIDA EM COMUM – ART. 275 CC – o principal efeito da solidariedade passiva
consiste no direito em que o credor tem de exigir de qualquer dos devedores o
cumprimento integral da prestação. Trata
de uma faculdade e não de não de um dever.
Se o pagamento for integral – será extinta a relação obrigação,
exonerando todos os co-devedores.
Se a exigência do recebimento for parcial - operar-se-á a extinção
somente para com os devedores que efetuaram o pagamento, não liberando os
demais do vínculo da solidariedade restante, conforme costa na segunda parte do
art. 275 do CC.
A cobrança de um dos co-devedores pelo credor não atingirá o direito
deste de acionar os demais. Se o credor escolher um dos co-devedor para solver
o débito, e este não efetuar o pagamento, poderá agir contra os demais conjunta
ou individualmente.
O devedor demandado pela prestação integral pode chamar os outros aos
processo (chamamento ao processo –art. 77 CPC), não só para que os auxiliem na
defesa, mas também para que a eventual sentença condenatória valha como coisa
julgada por ocasião do exercício do direito de regresso contra os co-devedores.
4 EFEITOS DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS – ART. 276 CC
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL FALECE DEIXANDO
HERDEIROS – estes respondem com a sua quota do quinhão hereditário.
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL FALECE DEIXANDO
HERDEIROS – Cada um será obrigado a dívida toda. Ex. casa.
5. RELAÇÃO ENTRE OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS
E O CREDOR
5.1 CONSEQUENCIAS DO PAGAMENTO PARCIAL E DA
REMISSÃO – Art. 277 CC
“Art. 277 CC – O pagamento parcial feito por dos devedores e a remissão
por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da
quantia paga ou relevada”
Ver art. 388 do CC.
O pagamento parcial naturalmente reduz o crédito. Sendo assim o credor só
pode cobrar do que pagou, ou dos outros devedores, o saldo remanescente.
A remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores
solidários não extingue a solidariedade em relação aos co-devedores,
acarretando tão somente a redução da dívida, em proporção ao valor remitido. Os
co-devedores não contemplados pelo perdão só poderão ser demandados com o
abatimento da quota relativa ao devedor relevado, não pela totalidade da
dívida.
5.2 CLAUSULA, CONDIÇÃO OU OBRIGAÇÃO
ADICIONAL – art. 278 CC
A clausula, condição ou obrigação adicional avençada entre credor e um
dos devedores solidários, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência
destes. Nenhum devedor poderá onerar a posição dos demais sem contar com o
consentimento destes. Como este atos alteram a relação obrigacional,
prejudicando os co-devedores, apenas poderão obrigar aquele que os estipulou.
5.3 RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE – art. 282 CC
Como a solidariedade constitui benefício instituído em favor do credor,
pode dele abrir mão, ainda que se trate de vinculo resultante da lei.
Renuncia absoluta – quando é efetivada em prol de todos os co-obrigados
Renuncia relativa – é aquela renuncia operada em proveito de um, ou de
alguns dos devedores.
A renuncia relativa da solidariedade acarreta os seguinte efeitos em
relação aos devedores:
a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade,
senão de sua cota parte do débito;
b) suportam sua parte na insolvência de seus ex co-devedores.
c) os não exonerados permanecem na mesma situação de devedor solidário.
Contudo, o credor não poderá aciona-los senão abatendo no débito a parte
correspondente aos devedores cuja a obrigação deixou de ser solidária.
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER / NÃO FAZER
A obrigação de fazer (obligatio faciendi) abrange o serviço humano em
geral, seja material ou imaterial, a realização de obras ou artefatos, ou a
prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste,
assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em
síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa
ao credor, pode constituir objeto da obrigação.
Quando a obrigação é de fazer é de prestar serviços, físicos ou
intelectuais, aquela em que o trabalho é aferido pelo tempo, gênero e
quantidade, o interesse do credor encontra-se nas energias do obrigado. Quando
é de realizar obra, intelectual ou material, como escrever um romance ou
construir uma casa, interessa aquele produto ou resultado final do trabalho do
devedor.
As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o credor pode, conforme
as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nestas se admite o cumprimento por
outrem, estranho aos interessados (art. 305 do CC)
Bem assevera Washington de Barros Monteiro que “a diferenciação está em
verificar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o
devedor tem de dar ou dede entregar alguma coisa, não tendo, porém de fazê-la
previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de
confeccionar a coisa para depois entrega-la, se tem ele de realizar algum ato,
do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.”
1 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
a) OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEL, IMATERIAL OU PERSONALÍSSIMA (intuitu personae, no dizer dos romanos)
Nesse caso, havendo clausula expressa, o devedor só se exonerará se ele
próprio cumprir a prestação, executando o ato ou o serviço prometido, pois foi
contratado em razão de seus atributos pessoais.
A infungibilidade pode decorrer da própria natureza da prestação, ou
seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado.
Ex. pintor famoso, Pitangui (cirurgião plástico famoso).
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL, MATERIAL OU IMPESSOAL (art. 249)
Quando não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja
a execução dependa de qualidades especiais do devedor, ou dos usos e costumes
locais, podendo ser realizado por terceiro. Ex. pedreiro.
Para que a o fato seja prestado por terceiro é necessário que o credor o
deseje, por ele não é obrigado aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses.
c) OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVADA DE PACTO PRELIMINAR (pacto de contrahendo)
Quando o sujeito obriga-se em um contrato anterior. Ex. outorga de
escritura definitiva, endosso de
certificado de propriedade de veiculo (arts. 639 a 641 do CPC).
2 INADIMPLEMENTO
Trata o presente tópico das consequências do descumprimento da obrigação
de fazer. É sabido que a obrigação deve ser cumprida, estribando-se o principio
da obrigatoriedade dos contratos na regra pacta
sunt servanda dos romanos. Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se.
Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor.
OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS E PERSONALÍSSIMAS –
ART. 247 CC
A recusa resolve-se em perdas e danos, pois não pode constranger
fisicamente o devedor executa-la.
- SEM CULPA DO DEVEDOR – ART. 248 do CC, 1ª parte
Resolve-se a obrigação.
- POR CULPA DO DEVEDOR - ART. 248 do CC, 2ª parte
Responderá por perdas e danos.
2.2 OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS OU IMPESSOAIS –
ART. 249 CC
-FATO PODE SER EXECUTADO POR TERCEIRO – será livre ao credor mandar
executar à custa do devedor, havendo mora ou recusa deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
- EM CASO DE URGÊNCIA
– PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 249 -pode o credor, independente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
1. CONCEITO
As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas
obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção.
Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no
mesmo bairro.
2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA
- SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR – EXTINGUE A OBRIGAÇÃO
(ART. 250 CC)
-SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM QUE DESFAZER O QUE
FEZ + PERDAS E DANOS
Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á
inadimplente, podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o
desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito
passivo.
Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que
se desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e
obrigações facultativas.
1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a
prestação de apenas um.
A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir
que o seu objeto se concentre numa delas.
Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro.
As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento,
pelo devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que
lhe melhor convier, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes
se acharem expostos.
2. DIREITO DE ESCOLHA
A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o
objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.
Mas, a quem compete a escolha da prestação???
R/: Art. 252 do CC
- 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha
couber ao credor).
- 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor.
- NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA
PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA – ART. 252, § 1º
- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada
período – art. 252, § 2º
- SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA – ART. 252, § 4º
- PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, § 3º
3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
- IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC
- Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente;
- Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade.
- IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR
Dá –se a concentração na outra ou nas outras.
3.1
IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR:
A) SEM CULPA DO DEVEDOR – art. 256
CC
Extinguir-se-á a obrigação
B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC
Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas
e danos que o caso determinar.
3.2
IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR(ART.
255, segunda parte):
O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das
perdas e danos.
3.3
IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR
–ART. 255 CC
Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra
mais perdas e danos.
AS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
1. CONCEITO
É indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a
indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a
indeterminação será absoluta, e a avença
2 INDICAÇÃO DO GENERO E QUANTIDADE
A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para
que exista obrigação. O estado de indeterminação é transitório sob pena de
faltar o objeto da obrigação. Cessará, pois, com a escolha.
3. ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO
A determinação da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e
cientificado o credor, acaba a incerteza e a coisa torna –se certa, vigorando
as normas de coisa certa.
Ver art. 245 CC
A quem compete o direito de escolha? A resposta é fornecida pelo art. 244
do CC.
- Critério da qualidade média
ou intermediária.
´É o meio termo entre os congêneres da melhor e pior qualidade.
4 PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DA COISA
INCERTA
ver art. 246 CC.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante
entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.
Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da
entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem
culpa do devedor.
Perecimento – significa perda total;
Deterioração – perda parcial da coisa.
Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O
princípio vem do direito romano: res
perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante,
que não é dono, nada perde com o desaparecimento.
5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa
do devedor
-Perda sem culpa do devedor
(art. 234, primeira parte)
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo
zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as
partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da
coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa
deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento).
Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Obrigação de entregar –(art. 492)
-Perecimento da coisa com culpa
do devedor (art. 234, segunda parte)
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o
equivalente em
dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto
semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto
perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou
seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar (art. 402).
5.2 Deterioração sem culpa e com culpa
do devedor
-Deterioração sem culpa do
devedor
Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por
não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao
estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do
preço, proporcional à perda (art. 235 CC).
-Deterioração com culpa do
devedor
Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são
as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em
dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer
caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Ver art. 236 CC
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se
pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la
ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do
devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do
devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
DAS OBRIGAÇÕES
PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar
dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie
particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não
uma coisa.
-Ver art. 315 CC
Resumo de Direito Civil - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
As obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi, assumem a forma de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Ex.
compra e venda, comodato.
A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser
determinada (dar coisa certa) ou indeterminada (dar coisa incerta).
I- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
CERTA
Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por
características próprias, móvel ou imóvel. Ex. a venda de um automóvel é coisa
individualizada, que distingue das demais por características próprias, como a
cor, marca, chassi, placa, etc.
Nessa modalidade de obrigação o devedor se compromete a entregar ou a
restituir ao credor objetos perfeitamente determinados, que se considera em sua
individualidade. Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto não é considerado
em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ao invés de considerar a
coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. Dez sacas de cafés, sem
especificação da qualidade.
Nas obrigações de dar coisa incerta, ao contrário, o objeto não é
considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de
considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. 10 sacas de café
sem especificação da qualidade (art. 245).
Constituem as prestações de coisa as obrigações do vendedor e do
comprador, do locador e do locatário, do doador, do comodatário, do
depositário, do mutuário, etc.
Importa salientar, que a obrigação de dar coisa certa confere ao credor
simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de
compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se
obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este a pagar o
preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para móveis
(art. 1226 e art. 1267); e o registro, que é uma tradição solene, para imóveis
(art. 1227 e art.1245).
1 IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA
DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou
restituir uma coisa inconfundível com outra. Se o solvens está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo
estipulado, não outro, como origem a lealdade e a confiança recíproca, a
conseqüência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que
mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.
VER ART. 313 DO CC.
Art. 313 – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que
lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Em contrapartida o credor de coisa certa não pode pretender receber outra
ainda de igual valor ou menor que a devida, pois a convenção é lei entre as
partes. O credor também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos
valiosa.
É inaplicável, todavia, a regra em estudo na obrigação facultativa, em
que o devedor se reserva o direito de pagar coisa diversa da que constitui
diretamente o objeto da obrigação.
Pode ocorrer, de haver concordância do credor em receber uma coisa por
outra – chama-se DAÇÃO EM PAGAMENTO (entrega de um objeto em pagamento de
dívida em dinheiro), depende do expresso consentimento do credor (art. 356).
O art. 313, portanto, afasta a possibilidade de compensação nos casos de
comodato e depósito, porque o credor tem direito a restituição da própria coisa
emprestada ou depositada, bem como impede que o devedor se desobrigue por
partes, se assim não convencionado.
2 TRADIÇÃO COMO TRANSFERENCIA DOMINIAL
No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a
transferência do domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos.
Ex. art. 481 CC – um dos contratantes se obriga a transferir o domínio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro.
O domínio só se adquire pela tradição,
se for coisa móvel, e pelo registro do título se for coisa imóvel (tradição
solene), se for imóvel.
Ver art. 1226 e 1227 CC.
A tradição no caso de coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do
obrigado, para transferir o domínio da vontade deste. Só é modo de adquirir o
domínio quando acompanhada da referida intenção – o que não ocorre no comodato,
no penhor, na locação.
Modalidades de tradição:
a) Real,
b) simbólica; e
c) ficta.
3 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS
- Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o
credor, com direito a devolução. Ex. comodato e depósito. Nessa modalidade,
inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o devedor, desobrigado de indenização” (art. 241 CC).
Se, todavia, para melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes as
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa –fé ou má – fé” (art. 242
CC).
- Se necessário poderá o devedor exercer o direito de retenção da coisa
pelo valor dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio
coercitivo de pagamento.
- Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os
melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela
importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com
consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos
melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria
enriquecimento indevido.
- Quanto aos frutos percebidos
–preceitua o parágrafo único do art. 242 do CC, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto “acerca do possuidor de boa-fé
ou de má-fe”. O devedor de boa –fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos (art. 1214). A lei protege aquele que deu destinação
econômica à terra, na persuasão de que lhe pertencia.
O devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz
jus aos frutos pendentes, nem os colhidos antecipadamente, que devem ser
restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (art. 1214).
Art. 1215 CC – frutos naturais e industriais.
Ver art. 1219 CC.
4 ABRANGENGIA DOS ACESSÓRIOS
Quanto a extensão, prescreve o art. 233 CC:
È uma decorrência do principio geral do direito, universalmente aplicado,
segundo o qual o acessório segue os destino do principal. Principal é o bem que
tem existência própria, que existe por si só. Acessório é aquele cuja
existência depende do principal. Nada obsta que se convencione o contrário.
Nada obsta que se convencione ao contrário.
Pode o contrário resultar não só de convenção, como das circunstancias do
caso. Ex. Vícios redibitórios conhecidos pelo adquirente.
O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se somente aos
frutos e produtos e não se aplica as pertenças (art. 93 e 94). Ex. os móveis de
um imóvel
Também se consideram acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja
o valor. O CC, no art. 96, considera necessárias as benfeitorias que tem por
fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam
o uso do bem; voluptuária as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
5 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante
entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.
Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da
entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem
culpa do devedor.
Perecimento – significa perda total;
Deterioração – perda parcial da coisa.
Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O
princípio vem do direito romano: res
perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante,
que não é dono, nada perde com o desaparecimento.
5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa
do devedor
Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é
preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do
devedor.
-Perda sem culpa do devedor
(art. 234, primeira parte)
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo
zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as
partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da
coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa
deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento).
Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Obrigação de entregar –(art. 492)
-Perecimento da coisa com culpa
do devedor (art. 234, segunda parte)
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o
equivalente em
dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto
semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto
perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou
seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar (art. 402).
5.2 Deterioração sem culpa e com culpa
do devedor
Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber,
preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.
-Deterioração sem culpa do
devedor
Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por
não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao
estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do
preço, proporcional à perda (art. 235 CC).
-Deterioração com culpa do
devedor
Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são
as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em
dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer
caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Ver art. 236 CC
6. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se
pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la
ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do
devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do
devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
7. DAS OBRIGAÇÕES
PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar
dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie
particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não
uma coisa.
-Ver art. 315 CC
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