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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Das Obrigaçoes de nao fazer

1. CONCEITO


As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção.

Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no mesmo bairro.


2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA


- SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR – EXTINGUE A OBRIGAÇÃO (ART. 250 CC)

-SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM QUE DESFAZER O QUE FEZ + PERDAS E DANOS

Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á inadimplente, podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito passivo.

Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que se desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações facultativas.

1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

 É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.

A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir que o seu objeto se concentre numa delas.

Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro.

As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que lhe melhor convier, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes se acharem expostos.


2. DIREITO DE ESCOLHA

A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.

Mas, a quem compete a escolha da prestação???

R/: Art. 252 do CC

- 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha couber ao credor).

- 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor.

- NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA – ART. 252, § 1º

- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada período – art. 252, § 2º

- SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA – ART. 252, § 4º

- PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, § 3º
3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES


- IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC

- Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente;

- Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade.

- IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR

Dá –se a concentração na outra ou nas outras.


3.1 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR:

 A) SEM CULPA DO DEVEDOR –  art. 256 CC

Extinguir-se-á a obrigação

B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC

Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

3.2 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR(ART. 255, segunda parte):

O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das perdas e danos.
3.3 IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR –ART. 255 CC

Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos.

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS



1. CONCEITOS


As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a exigir tantas obrigações distintas quantas  às pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (art. 257 CC).

Ex. Se duas pessoas devem 200 mil a determinado credor, cada qual só estará obrigada a pagar a sua quota, ou seja, 100 mil.


Tal classificação só oferece interesse jurídico havendo pluralidade de sujeitos, pois existindo um único devedor ou um único credor, a obrigação é indivisível, ou seja, deve ser cumprida por inteiro (seja ou não indivisível o seu objeto).


2. ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE


- INDIVISIBILIDADE ABSOLUTA – decorre da natureza do objeto da obrigação. Ex. animal

- INDIVISBILIDADE RELATIVA – depende da vontade do homem. Ex. testamento

- INDIVISIBILIDADE LEGAL – apesar de o objeto ser divisível decorre da lei. Ex. pequenos lotes urbanos.



3 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS


1º PRESUME-SE DIVIDIDA EM TANTAS OBRIGAÇÕES FOREM OS DEVEDORES OU CREDORES (ART. 257)

Art. 257 CC - Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida em tantas obrigações iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

2º CADA DEVEDOR SÓ DEVE SUA COTA PARTE E CADA CREDOR SÓ PODE EXIGIR A SUA QUOTA PARTE.

Cada devedor só deve a sua quota parte .

A insolvência de um não aumentará a quota dos demais.

Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua quota parte. Ex. devedor de 2 sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca.


4 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS


1º PLURALIDADE DE DEVEDORES – ART. 259


ART. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela divida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.


Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresenta, em regime:

- ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou integral;

- ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente exigir o cumprimento.



2º PLURALIDADE DE CREDORES – ART. 260


Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou os devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


Nas obrigações indivisíveis, o pagamento deve ser oferecido a todos os credores conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais.


3º DIREITO DOS CO-CREDORES DE RECEBER A PARTE CABÍVEL – ART. 261

-Credor que recebe a prestação por inteiro, deverá pagar a cota parte dos outros credores em dinheiro – art. 261 do CC.


4º REMISSÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVÍVEL POR PARTE DE UM DOS CREDORES –ART. 262

Não extingue a dívida para com os outros, mas será deduzida a quota parte perdoada – art. 262 CC.


5º PERDA DA INDIVISIBILIDADE – art. 263 CC


A obrigação indivisível perde a sua indivisibilidade quando ela resolve-se em perdas e danos.


OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

1 CONCEITO

Art. 264 do CC – “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado a dívida toda.


Caracteriza - se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor direito a totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.

Assim, o credor poderá exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (art. 275 CC).

Na realidade na obrigação solidária não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua quota como também pela dos demais,


2. CARACTERISTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA


a)      Pluralidade de sujeitos ativos e passivos;

b)      Unidade de prestação;

c)      Co-responsabilidade dos interessados.

3.PRINCÍPIOS COMUNS À SOLIDARIEDADE

- INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA (art. 265 CC) –Não se admite solidariedade fora da lei ou do contrato.

Ex. de solidariedade resultante da lei: art. 932 CC.

- POSSIBILIDADE DE SER DE MODALIDADE DIFERENTE PARA UM OU ALGUNS CO-DEVEDORES OU CO-CREDORES – ART. 266 CC


4 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

- SOLIDARIEDADE ATIVA – solidariedade de credores

-SOLIDARIEDADE PASSIVA – solidariedade de devedores

- SOLIDARIEDADE RECÍPROCA ou MISTA – simultaneamente de credores e de devedores.



DA SOLIDARIEDADE ATIVA


1. CONCEITO


Solidariedade Ativa – é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera da obrigação.

Ex. Conta Bancária Conjunta (STF).

2. CARATERISTICAS DA SOLIDARIEDADE

- CADA CREDOR SOLIDÁRIO TEM DIREITO DE EXIGIR A DÍVIDA POR INTEIRO  -art. 267 CC

- ENQUANTO NÃO HOUVER COBRANÇA JUDICIAL, O DEVEDOR PODERÁ PAGAR A QUALQUER DOS CREDORES – art. 268 CC


3 DISCIPLINA LEGAL

- MORTE DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS (art. 270 CC) – se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um deste só terá direito de exigir a cota parte do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

- MESMO QUE A OBRIGAÇÃO SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS, SUBSISTE O EFEITO DA SOLIDARIEDADE – art. 271 CC


- NÃO PODE O DEVEDOR OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AOS OUTROS DEVEDORES – art. 273

O devedor não pode opor a um dos credores solidários exceções pessoais que poderia opor a outros credores, isto é, exceções que prejudicariam outros credores.

Ex. devedor cobrado em juízo por um credor plenamente capaz. Este não pode opor em juízo exceção pessoal de outro credor (incapacidade).

4 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – art. 269 CC


Não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial  a extingue somente “até o montante do que foi pago”.


5 DIREITO DE REGRESSO – art. 272 CC


O credor que tiver recebido a dívida por inteiro ou perdoado (remido) o devedor, responderá aos outros co-credores pela parte que lhes caiba.



 
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
1. CONCEITO
A solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada um com o dever de prestar a dívida toda.
Segundo Washington de Barros Monteiro, tal modalidade é predicado externo que cinge a obrigação e por via do qual, de qualquer dos devedores que nela concorrem, pode o credor exigir a totalidade da dívida.
Representa assim preciosa caução para a garantia dos direitos obrigacionais.
Se quiser pode o credor exigir parte do débito separadamente.
2 CARACTERISTICAS
- Decorre da lei ou da vontade das partes;
- Multiplicidade de devedores;
- Cada devedor está obrigado a prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito;
- Maior segurança do credor em receber o crédito, pois pode exigir de qualquer dos devedores o adimplemento da obrigação.
3. DIREITOS DO CREDOR
3.1 DIREITO DE EXIGIR E RECEVER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, PARCIAL OU TOTALMENTE A DÍVIDA EM COMUM – ART. 275 CC – o principal efeito da solidariedade passiva consiste no direito em que o credor tem de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral  da prestação. Trata de uma faculdade e não de não de um dever.
Se o pagamento for integral – será extinta a relação obrigação, exonerando todos os co-devedores.
Se a exigência do recebimento for parcial - operar-se-á a extinção somente para com os devedores que efetuaram o pagamento, não liberando os demais do vínculo da solidariedade restante, conforme costa na segunda parte do art. 275 do CC.
3.2 A AÇÃO PROPOSTA CONTRA UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NÃO IMPORTA RENUNCIA PARA COM OS DEMAIS – Parágrafo Único do art. 275 CC
A cobrança de um dos co-devedores pelo credor não atingirá o direito deste de acionar os demais. Se o credor escolher um dos co-devedor para solver o débito, e este não efetuar o pagamento, poderá agir contra os demais conjunta ou individualmente.
O devedor demandado pela prestação integral pode chamar os outros aos processo (chamamento ao processo –art. 77 CPC), não só para que os auxiliem na defesa, mas também para que a eventual sentença condenatória valha como coisa julgada por ocasião do exercício do direito de regresso contra os co-devedores.
4 EFEITOS DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ART. 276 CC
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL FALECE DEIXANDO HERDEIROS – estes respondem com a sua quota do quinhão hereditário.
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL FALECE DEIXANDO HERDEIROS – Cada um será obrigado a dívida toda. Ex. casa.
5. RELAÇÃO ENTRE OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR
5.1 CONSEQUENCIAS DO PAGAMENTO PARCIAL E DA REMISSÃO – Art. 277 CC
“Art. 277 CC – O pagamento parcial feito por dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada”
Ver art. 388 do CC.
O pagamento parcial naturalmente reduz o crédito. Sendo assim o credor só pode cobrar do que pagou, ou dos outros devedores, o saldo remanescente.
A remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores solidários não extingue a solidariedade em relação aos co-devedores, acarretando tão somente a redução da dívida, em proporção ao valor remitido. Os co-devedores não contemplados pelo perdão só poderão ser demandados com o abatimento da quota relativa ao devedor relevado, não pela totalidade da dívida.
5.2 CLAUSULA, CONDIÇÃO OU OBRIGAÇÃO ADICIONAL – art. 278 CC
A clausula, condição ou obrigação adicional avençada entre credor e um dos devedores solidários, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes. Nenhum devedor poderá onerar a posição dos demais sem contar com o consentimento destes. Como este atos alteram a relação obrigacional, prejudicando os co-devedores, apenas poderão obrigar aquele que os estipulou.
5.3 RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE – art. 282 CC
Como a solidariedade constitui benefício instituído em favor do credor, pode dele abrir mão, ainda que se trate de vinculo resultante da lei.
Renuncia absoluta – quando é efetivada em prol de todos os co-obrigados
Renuncia relativa – é aquela renuncia operada em proveito de um, ou de alguns dos devedores.
A renuncia relativa da solidariedade acarreta os seguinte efeitos em relação aos devedores:
a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade, senão de sua cota parte do débito;
b) suportam sua parte na insolvência de seus ex co-devedores.
c) os não exonerados permanecem na mesma situação de devedor solidário. Contudo, o credor não poderá aciona-los senão abatendo no débito a parte correspondente aos devedores cuja a obrigação deixou de ser solidária.

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER / NÃO FAZER


A obrigação de fazer (obligatio faciendi) abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras ou artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigação.

Quando a obrigação é de fazer é de prestar serviços, físicos ou intelectuais, aquela em que o trabalho é aferido pelo tempo, gênero e quantidade, o interesse do credor encontra-se nas energias do obrigado. Quando é de realizar obra, intelectual ou material, como escrever um romance ou construir uma casa, interessa aquele produto ou resultado final do trabalho do devedor.

As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar  principalmente porque o credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro,  enquanto nestas se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados (art. 305 do CC)

Bem assevera Washington de Barros Monteiro que “a diferenciação está em verificar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou dede entregar alguma coisa, não tendo, porém de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entrega-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.”


1 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER


a) OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEL, IMATERIAL OU PERSONALÍSSIMA (intuitu personae, no dizer dos romanos)

Nesse caso, havendo clausula expressa, o devedor só se exonerará se ele próprio cumprir a prestação, executando o ato ou o serviço prometido, pois foi contratado em razão de seus atributos pessoais.

A infungibilidade pode decorrer da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado. Ex. pintor famoso, Pitangui (cirurgião plástico famoso).

b) OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL, MATERIAL OU IMPESSOAL (art. 249)

Quando não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja a execução dependa de qualidades especiais do devedor, ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro. Ex. pedreiro.

Para que a o fato seja prestado por terceiro é necessário que o credor o deseje, por ele não é obrigado aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses.

c) OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVADA DE PACTO PRELIMINAR (pacto de contrahendo)

Quando o sujeito obriga-se em um contrato anterior. Ex. outorga de escritura  definitiva, endosso de certificado de propriedade de veiculo (arts. 639 a 641 do CPC).


2 INADIMPLEMENTO


Trata o presente tópico das consequências do descumprimento da obrigação de fazer. É sabido que a obrigação deve ser cumprida, estribando-se o principio da obrigatoriedade dos contratos na regra pacta sunt servanda dos romanos. Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se. Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor.
OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS E PERSONALÍSSIMAS – ART. 247 CC
 Esta resulta da natureza pactuada em razão das qualidades pessoais do devedor. A recusa voluntária induz culpa. Ex. cantor.
A recusa resolve-se em perdas e danos, pois não pode constranger fisicamente o devedor executa-la.
- SEM CULPA DO DEVEDOR – ART. 248 do CC, 1ª parte
Resolve-se a obrigação.
- POR CULPA DO DEVEDOR - ART. 248 do CC, 2ª parte
Responderá por perdas e danos.
2.2 OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS OU IMPESSOAIS – ART. 249 CC
-FATO PODE SER EXECUTADO POR TERCEIRO – será livre ao credor mandar executar à custa do devedor, havendo mora ou recusa deste, sem prejuízo da indenização cabível.
- EM CASO DE URGÊNCIA – PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 249 -pode o credor, independente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
1. CONCEITO
As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção.
Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no mesmo bairro.
2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA
- SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR – EXTINGUE A OBRIGAÇÃO (ART. 250 CC)
-SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM QUE DESFAZER O QUE FEZ + PERDAS E DANOS
Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á inadimplente, podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito passivo.
Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que se desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações facultativas.
1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.
A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir que o seu objeto se concentre numa delas.
Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro.
As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que lhe melhor convier, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes se acharem expostos.
2. DIREITO DE ESCOLHA
A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.
Mas, a quem compete a escolha da prestação???
R/: Art. 252 do CC
- 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha couber ao credor).
- 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor.
- NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA – ART. 252, § 1º
- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada período – art. 252, § 2º
- SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA – ART. 252, § 4º
- PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, § 3º
3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
- IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC
- Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente;
- Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade.
- IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR
Dá –se a concentração na outra ou nas outras.
3.1 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR:
A) SEM CULPA DO DEVEDOR –  art. 256 CC
Extinguir-se-á a obrigação
B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC
Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
3.2 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR(ART. 255, segunda parte):
O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das perdas e danos.
3.3 IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR –ART. 255 CC
Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos.

AS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA


1. CONCEITO

 Art. 243 CC.

É indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a avença
 
2 INDICAÇÃO DO GENERO E QUANTIDADE

A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação. O estado de indeterminação é transitório sob pena de faltar o objeto da obrigação. Cessará, pois, com a escolha.


3. ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO

A determinação da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza e a coisa torna –se certa, vigorando as normas de coisa certa.

Ver art. 245 CC
 
A quem compete o direito de escolha? A resposta é fornecida pelo art. 244 do CC.

- Critério da qualidade média ou intermediária.

´É o meio termo entre os congêneres da melhor e pior qualidade.


4 PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DA COISA INCERTA
 
ver art. 246 CC.

OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR


Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.

Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor.

Perecimento – significa perda total;

Deterioração – perda parcial da coisa.

Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O princípio vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante, que não é dono, nada perde com o desaparecimento.

5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa do devedor

 Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor.

-Perda sem culpa do devedor (art. 234, primeira parte)

O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento). Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.

Obrigação de entregar –(art. 492)

-Perecimento da coisa com culpa do devedor (art. 234, segunda parte)

Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o equivalente em dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.

As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).

5.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor

 Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.

-Deterioração sem culpa do devedor

Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda (art. 235 CC).

-Deterioração com culpa do devedor

Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados.

Ver art. 236 CC
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa.
-Ver art. 315 CC
 
 

Resumo de Direito Civil - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR


As obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi, assumem a forma de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Ex. compra e venda, comodato.

A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada (dar coisa certa) ou indeterminada (dar coisa incerta).

I- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA


Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Ex. a venda de um automóvel é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, como a cor, marca, chassi, placa, etc.

Nessa modalidade de obrigação o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor objetos perfeitamente determinados, que se considera em sua individualidade. Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ao invés de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. Dez sacas de cafés, sem especificação da qualidade.

Nas obrigações de dar coisa incerta, ao contrário, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. 10 sacas de café sem especificação da qualidade (art. 245).

Constituem as prestações de coisa as obrigações do vendedor e do comprador, do locador e do locatário, do doador, do comodatário, do depositário, do mutuário, etc.

Importa salientar, que a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para móveis (art. 1226 e art. 1267); e o registro, que é uma tradição solene, para imóveis (art. 1227 e art.1245).



 
1 IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra. Se o solvens está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo estipulado, não outro, como origem a lealdade e a confiança recíproca, a conseqüência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.
VER ART. 313 DO CC.
Art. 313 – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
 Tal regra constitui a aplicação do princípio romano, encontrado em sentença de Paulo, segundo a qual não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor.
Em contrapartida o credor de coisa certa não pode pretender receber outra ainda de igual valor ou menor que a devida, pois a convenção é lei entre as partes. O credor também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.
É inaplicável, todavia, a regra em estudo na obrigação facultativa, em que o devedor se reserva o direito de pagar coisa diversa da que constitui diretamente o objeto da obrigação.
Pode ocorrer, de haver concordância do credor em receber uma coisa por outra – chama-se DAÇÃO EM PAGAMENTO (entrega de um objeto em pagamento de dívida em dinheiro), depende do expresso consentimento do credor (art. 356).
O art. 313, portanto, afasta a possibilidade de compensação nos casos de comodato e depósito, porque o credor tem direito a restituição da própria coisa emprestada ou depositada, bem como impede que o devedor se desobrigue por partes, se assim não convencionado.
2 TRADIÇÃO COMO TRANSFERENCIA DOMINIAL
No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos.
Ex. art. 481 CC – um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro.
O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pelo registro do título se for coisa imóvel (tradição solene), se for imóvel.
Ver art. 1226 e 1227 CC.
A tradição no caso de coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do obrigado, para transferir o domínio da vontade deste. Só é modo de adquirir o domínio quando acompanhada da referida intenção – o que não ocorre no comodato, no penhor, na locação.
Modalidades de tradição:
a)                     Real,
b)                     simbólica; e
c)                     ficta.
3 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS
 - Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação” (art.237 CC).
 - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes (art. 237, par. Único).
- Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito a devolução. Ex. comodato e depósito. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o devedor, desobrigado de indenização” (art. 241 CC).
Se, todavia, para melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa –fé ou má – fé” (art. 242 CC).
- Se necessário poderá o devedor exercer o direito de retenção da coisa pelo valor dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio coercitivo de pagamento.
- Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria enriquecimento indevido.
- Quanto aos frutos percebidos –preceitua o parágrafo único do art. 242 do CC, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto “acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fe”. O devedor de boa –fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1214). A lei protege aquele que deu destinação econômica à terra, na persuasão de que lhe pertencia.
O devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz jus aos frutos pendentes, nem os colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (art. 1214).
Art. 1215 CC – frutos naturais e industriais.
Ver art. 1219 CC.
4 ABRANGENGIA DOS ACESSÓRIOS
Quanto a extensão, prescreve o art. 233 CC:
È uma decorrência do principio geral do direito, universalmente aplicado, segundo o qual o acessório segue os destino do principal. Principal é o bem que tem existência própria, que existe por si só. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Nada obsta que se convencione o contrário.
Nada obsta que se convencione ao contrário.
Pode o contrário resultar não só de convenção, como das circunstancias do caso. Ex. Vícios redibitórios conhecidos pelo adquirente.
O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se somente aos frutos e produtos e não se aplica as pertenças (art. 93 e 94). Ex. os móveis de um imóvel
Também se consideram acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja o valor. O CC, no art. 96, considera necessárias as benfeitorias que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; voluptuária as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
5 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.
Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor.
Perecimento – significa perda total;
Deterioração – perda parcial da coisa.
Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O princípio vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante, que não é dono, nada perde com o desaparecimento.
5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor.
-Perda sem culpa do devedor (art. 234, primeira parte)
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento). Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Obrigação de entregar –(art. 492)
-Perecimento da coisa com culpa do devedor (art. 234, segunda parte)
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o equivalente em dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).
5.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.
-Deterioração sem culpa do devedor
Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda (art. 235 CC).
-Deterioração com culpa do devedor
Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Ver art. 236 CC
6. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
7. DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa.
-Ver art. 315 CC


AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...