terça-feira, 28 de novembro de 2023

TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS


     No final dos anos 1960, foi feito um experimento de uma escola de criminologia norte- -americana. Duas viaturas foram abandonadas em dois lugares: Palo Alto, uma região rica da Califórnia, e Bronx, um dos bairros mais pobres de Nova York. Em pouco tempo, a viatura do Bronx foi totalmente destruída e a de Palo Alto permaneceu intacta. Foi feito, então, um novo experimento com o vidro da viatura de Palo Alto quebrado. Com isso, pouco tempo depois a viatura de Palo Alto também foi destruída.

    Em 1984, dois criminológicos norte-americanos, George Kelling e James Q. Wilson, escreveram um artigo chamado Broken Windows. A partir disso, eles desenvolveram a Teoria Broken Windows (Janelas Quebradas). No artigo, eles utilizaram o exemplo de uma casa abandonada em um subúrbio arborizado de uma cidade norte-americana que ninguém sabia que estava abandonada. Um dia, um vândalo quebrou uma vidraça da casa e, com o passar do tempo, as pessoas perceberam que a vidraça não foi consertada. Assim, as pessoas passaram a destruir a casa e, pouco tempo depois, a casa estava completamente depredada.

    A partir disso, George e James desenvolveram a ideia de que, se o primeiro vândalo tivesse sido punido de forma exemplar, o restante das depredações não teria acontecido. Seria necessário, então, punir os mínimos desvios para que estes não se tornassem crimes graves. Essa ideia foi aceita pelo prefeito eleito de Nova York, Rudolph Giuliani, na década de 1990. Rudolph acolheu essa ideia para desenhar seu plano de segurança para Nova York e a implantou na cidade com o nome de Tolerância Zero. A política criminal da Tolerância Zero é a implementação prática da Teoria das Janelas Quebradas.

    A Teoria da Tolerância Zero é a teoria que pretende punir com rigor os mínimos desvios para que eles não se tornem crimes graves. Há vários argumentos favoráveis e contrários a essa teoria. Seus adeptos afirmam que os índices de criminalidade em Nova York, nesse período, diminuíram bastante, e os críticos afirmam que os índices de criminalidade diminuíram em todo o país, não apenas em Nova York – inclusive em lugares que adotaram uma política oposta à Tolerância Zero. Um dos fatores para a redução da criminalidade, de acordo com os críticos, foi o Governo Bill Clinton, que proporcionou um momento de grande crescimento econômico, redução drástica dos índices de desemprego, investimento em políticas sociais etc. 

    
Outra crítica feita à Tolerância Zero é que ela foi implementada em Nova York de uma forma extremamente segregacionista, pois a intervenção policial era muito mais rigorosa em relação a negros e latinos do que em relação a brancos. A intervenção policial ocorre desde em uma blitz até a prisão e condenação. 

TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

     O Direito Penal do Inimigo e o Garantismo Penal são duas correntes de pensamento pouco faladas e muito conhecidas. A Teoria do Direito Penal do Inimigo surgiu em 1985 (na segunda metade do século XX), a partir de um artigo do alemão Günther Jakobs, que diferenciava dois tipos de Direito Penal: Direito Penal do inimigo e Direito Penal do cidadão. 

    Jakobs retirou essa teoria da obra de Thomas Hobbes, no século XVI. Thomas Hobbes, que escreveu Leviatã, era adepto ao contratualismo absolutista, ou seja, adepto à ideia de que o estado de natureza é o estado de selvageria – ao contrário do que Rousseau diz no século XVIII, que o estado de natureza é um estado de harmonia.

     Hobbes defendia que havia uma luta de todos contra todos, e que o homem era o lobo do homem. Por isso, era necessário o ser humano abdicar de uma parcela de sua liberdade em prol da segurança e, com isso, seria criado um Estado. Ao criar o Estado, seria como se os cidadãos aceitassem não mais fazer tudo que quisessem para que os outros também não o fizessem. O cidadão deixaria de ter o direito de esporear o mais fraco para que o mais forte não o esporeasse.

    Hobbes afirmava que os cidadãos aderiram a esse contrato social e entregaram uma parcela de sua liberdade ao Estado, aceitando que, se cometessem um crime, seriam punidos de acordo com as regras do Estado. Contudo, Hobbes defendia que os homens poderiam cometer crimes tão graves que eles tornariam inimigos do Estado. Hobbes usava o exemplo do traidor da pátria, que se tornava um inimigo do Estado por cometer um crime grave e que, para ele, não se deveria respeitar direitos.

    Atualmente, existe o direito de guerra, pelo qual não se pode utilizar determinado tipo de armamento, não se pode utilizar armas químicas, não se pode utilizar armas de destruição em massa, não se deve atingir a população civil desde que seja possível, não se deve torturar prisioneiros etc. Na época de Hobbes, esse direito não existia. Havia algumas regras para a guerra, mas eram regras pequenas, como a regra da preservação do mensageiro. Assim, quando Hobbes dizia que o traidor da pátria deveria ser tratado como inimigo do Estado, ele estava afirmando que, para ele, não era necessário respeitar direitos.

    Jakobs, então, no século XX, desenvolveu a ideia de que quando um sujeito cometia um crime, ele deveria ser punido e, em regra, seria utilizado o Direito Penal do cidadão, ou seja, seriam respeitados os direitos, as garantias, as regras etc. O cidadão seria tratado como cidadão. Todavia, em determinados casos, Jakobs defendia que o sujeito que cometia uma conduta extremamente grave deveria ser tratado como inimigo da sociedade. 

    Jakobs citava três exemplos de crimes para os quais não se deveria respeitar os direitos do cidadão, sendo eles: o terrorismo, os crimes sexuais e a microcriminalidade econômica. Nesses casos, poderia haver uma flexibilização dos direitos e garantias para que se permitisse uma efetiva punição – por exemplo, o devido processo legal poderia ser encurtado para que o processo fosse mais rápido, podendo não haver toda a ampla defesa. 

    Jakobs, na lógica do Direito Penal do inimigo, afirmava que deveria ser possível abandonar a lógica do Direito Penal do fato e adotar a lógica do Direito Penal do autor. O Direito Penal do Brasil é o Direito Penal do fato, o que significa que a pessoa é punida por aquilo que faz. Já no Direito Penal do autor, a pessoa é punida por aquilo que é. Na visão de Jakobs, seria possível punir a pessoa pelo que ela é, ou seja, puni-la antes de praticar o fato.

     Exemplo: um terrorista coloca um cinturão de bomba no próprio corpo e se direciona para um local público, pois seu objetivo é matar a maior quantidade de pessoas possível. Se esse terrorista for identificado e preso antes de conseguir acionar a bomba, embora ele não tenha praticado o fato, na visão de Jakobs, ele pode ser punido pelo ato terrorista, mesmo antes da prática do fato, pois, em relação ao terrorismo, seria abandonado o Direito Penal do fato e utilizado o Direito Penal do autor.

    No ordenamento jurídico brasileiro, isso não seria possível. Nesse caso, seria possível punir o sujeito, por exemplo, por organização terrorista (organização criminosa para a prática de atos terroristas) – Lei n. 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e Lei n. 13.260/2016 (Lei de Terrorismo) – antes de o ato terrorista ser praticado. Estaria sendo punido o ato praticado, de se associar à organização criminosa de caráter terrorista. O sujeito não poderia ser punido pelo ato que ainda não praticou. A doutrina de Jakobs é extremamente criticada no Brasil e no mundo, sobretudo porque consagra uma violação aos preceitos constitucionais. 

    Muitas vezes, quando há uma lei penal mais contundente no Brasil, é comum alegarem que se trata de uma manifestação do Direito Penal do inimigo, o que está incorreto, embora, por vezes, a lei penal seja dura ao ponto de violar a Constituição, como quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia a progressão do regime, ou quando reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Drogas, que proibia a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a liberdade provisória sem fiança.

     A Lei de Crimes Hediondos, por exemplo, possui regras mais rigorosas para prisão temporária com prazo ampliado, progressão de regime com regras de transição mais duras, previsão de presídios federais que seriam presídios de segurança máxima etc. Essas regras mais duras para crimes hediondos têm previsão na Constituição. Por vezes, o legislador se excede e o Supremo declara a incompatibilidade com a Constituição, contudo, a legislação mais dura na Lei de Crimes Hediondos está prevista na Constituição. O art. 5º, XLIII, determina que a lei irá considerar alguns crimes como hediondos e dar a eles um tratamento mais rigoroso – esses crimes serão inafiançáveis e insuscetíveis de anistia e de graça. Portanto, não há uma supressão de direitos e garantias individuais nesses casos e eles não se tratam da adoção do Direito Penal do autor. 

    A doutrina de Jakobs é extremamente criticada, sobretudo porque constitui uma violação à Constituição. Há quem identifique a obra de Jakobs como um resquício de uma visão nazista do Direito Penal. Jakobs, quando enxerga no criminoso um inimigo, está enxergando a desumanização do criminoso, e isso foi exatamente o que os nazistas fizeram. A lógica do nazismo era desumanizar o outro, e quando isso ocorre, são permitidas algumas atrocidades. Há críticos de Jakobs que afirmam que o Direito Penal do inimigo desumaniza a figura do réu – que, no fim da investigação, pode ser inocente. 

    Outros críticos de Jakobs, todavia, defendem que essa é uma acusação falsa e que Jakobs nunca foi simpático com o nazismo – pelo contrário, sempre foi um crítico do nazismo. É importante lembrar que os alemães fazem um mea culpa contundente ao nazismo. Por isso, relacionar o pensamento de alguém ao ideal nazista é algo grave em todo mundo, mas sobretudo na Alemanha.

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Resumo para concursos: como fazer de maneira otimizada?

 Preparar um resumo otimizado para concursos é fundamental para organizar e revisar o conteúdo de forma eficiente. Aqui estão algumas dicas para criar um resumo eficaz:

  1. Identifique os Tópicos Principais:
    • Lista dos principais detalhes que serão selecionados no seu resumo, de acordo com o conteúdo programático do concurso.
  2. Utilize Títulos e Subtítulos:
    • Dividido o resumo em resumos com títulos e subtítulos claros. Isso facilita a identificação e revisão de temas específicos.
  3. Seja conciso:
    • Evite informações desnecessárias. Seja direto ao ponto, destacando apenas os conceitos-chave e informações essenciais.
  4. Destaque Palavras-Chave:
    • Utilize negrito, sublinhado ou núcleos para destacar palavras-chave e conceitos importantes. Isso facilita uma identificação rápida durante uma revisão.
  5. Utilize Abreviações e Símbolos:
    • Quando apropriado, use abreviações e símbolos para economizar espaço. -se de que são compreensíveis e não geram confusão.
  6. Organize Cronologicamente ou por Tópicos:
    • Organize o resumo de maneira lógica, seja seguindo uma ordem cronológica ou agrupando informações por detalhes relacionados.
  7. Inclui Exemplos Práticos:
    • Quando possível, adicione exemplos práticos para ilustrar conceitos teóricos. Isso ajuda a fixar o conhecimento.
  8. Utilize Diagramas e Gráficos:
    • Se aplica, incluindo diagramas e gráficos simples para visualizar informações complexas.
  9. Revisar e Atualizar Regularmente:
    • Mantenha seu resumo atualizado conforme você avança nos estudos e adquire novos conhecimentos.
  10. Personalize para seu Estilo de Aprendizado:
    • Adapte o resumo ao seu estilo de aprendizagem, seja adicionando núcleos, destaque ou anotações pessoais.
  11. Faça Resumos por Tema:
    • Crie resumos separados para cada tema, o que facilita uma revisão específica de áreas de estudo.
  12. Não Subestime a Revisão:
    • Uma revisão é crucial. Reserve tempo regularmente para revisar seus resumos e garantir que você retenha o conhecimento.

GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS - TRÊS VERTENTES

 Direitos Humanos faz parte da perspectiva de compreensão do direito internacional público, pois o sujeito principal é o indivíduo, mas quem assume a responsabilidade de cuidado, é o Estado.

1 Natureza objetiva da proteção internacional dos Direitos Humanos

    O Estado ao concluir um tratado de direitos humanos não assume direitos e obrigações recíprocas, mas somente a obrigação de respeitar tais direitos no contexto nacional e internacional. Reforçado pelo caráter erga omnes dos Direitos Humanos. Violação à soberania dos Estados? NÃO


Motivação estatal para os tratados em direitos humanos

1. Repúdio a 2ª Guerra Mundial;

2. Legitimidade no contexto internacional REPUTAÇÃO PERANTE O ÂMBITO INTERNACIONAL 

3. Estabelecimento de diálogo ético entre as nações; - 

4. Patamar mínimo de direitos dignos (segurança jurídica e previsibilidade); 

5. Atuação da sociedade civil organizada. 

6. As três vertentes de proteção internacional

A divisão dos direitos humanos em gerações é oriunda da doutrina, mas tal divisão não retira o caráter de interdependência destes direitos. No ponto de vista didático a doutrina apresenta três vertentes de proteção. 

• Ramos de proteção internacional (Cançado Trindade) 

• Crítica: visão compartimentalizada superada pela identidade de propósitos de proteção dos direitos humanos. – CAMPO DIDÁTICO 

• Vertentes: 

6.1. Direitos humanos – Stricto sensu – MAIS AMPLA 

6.2. Direito humanitário 

6.3. Direito dos refugiados


Consagrados pela Convenção de Viena de 1993. 

6.1. Direitos Humanos 

    Stricto sensu: os Estados de modo soberano decidem concluir tratados para a proteção dos Direitos Humanos com hipóteses de violação, mecanismos de controle e sanções. Ou seja, podem ser responsabilizados por denúncia de outros Estados ou por reclamação de indivíduos que tiveram direitos violados. 

    • Legitimidade ativa: parte do tratado possui legitimidade ativa para denunciar violações e o indivíduo pode recorrer a organizações internacionais de proteção dos direitos humanos. 

    • Legitimidade passiva: Estado violador pode ser responsabilizado. – QUEM PODE DEMANDAR? 

    • Principais organismos internacionais: ONU (Global) e OEA (Regional/ Brasil); 

    • Principais documentos jurídicos: Carta da ONU e Convenção Americana (Pacto São José) de Direitos Humanos (OEA).

6.2. Direito Humanitário

     Busca regular condições de paz e segurança às pessoas envolvidas em conflitos armados. Estabelece limites à liberdade e autonomia dos Estados mesmo em caso de guerra. (A guerra acabará em um momento, e os responsáveis pelos efeitos da guerra serão responsabilizados) 

    Inclui não só a responsabilidade do Estado, mas também de grupos armados, milícias etc. 

    Não cabe reclamação individual de indivíduo vítima de violação, mas pode ser sujeito passivo ao ser tutelado por órgãos de proteção internacional. – MUITO IMPORTANTE. 

    O indivíduo não poderá a reclamatória de forma individual, desta forma, deverá ser endossada por um órgão com capacidade.

     • Principais organismos internacionais: Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Tribunal Penal Internacional;

     • Principais documentos jurídicos: 

    • Direito de Genebra (soldados feridos em guerra terrestre, militares feridos em guerra marítima, prisioneiros de guerra, proteção a civis, inclusive em território ocupado); 

    • Direitos de Haia;

    • Direito de Nova York (ONU).

6.3. Direito dos Refugiados

     Proteção das pessoas vítimas de discriminação cultural ou racial, de limitação de liberdade de expressão ou de opinião política.

     • Princípios orientadores:     

    • Princípio do in dubio pro refugiado: presunção de que sofreu violação; 

    • Princípio do non refoulement: indivíduos não devem ser enviados para países onde sofrerá ameaças a seus direitos em decorrência de raça, etnia, religião, opiniões políticas etc. 

Exemplo: um venezuelano chega no Brasil pedindo socorro por estar sofrendo ameaças no seu país, desta forma, não podemos envia-lo de volta para o país de origem, pois lá ele está sendo ameaçado. 

    • Principal organismo internacional: Agência da ONU para refugiados - ACNUR; 

    • Principais documentos jurídicos: Estatuto dos refugiados, 1951. No Brasil há a lei especifica que trata dos refugiados, Lei n. 9.474 de 1997

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...