quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Resumo das aulas de Prática Penal II

 Revisão criminal

A revisão criminal não tem segredo: cabe contra a sentença penal condenatória transitada em julgado. Contudo, atenção! Não é qualquer decisão que enseja a revisão.

Pressupostos: 

A revisão criminal tem dois pressupostos:

a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.

As hipóteses estão previstas em rol taxativo do art. 621 do CPP, dispositivo que fundamenta a peça:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Ao realizarmos a leitura do artigo acima, surge uma dúvida: a revisão é cabível quando a condenação foi determinada por acórdão? Sim! Apesar de o artigo 621 falar somente em “sentença”, a revisão é cabível também quando a condenação ocorreu por decisão de colegiado.

Outra dúvida é a respeito da expressão “sentença condenatória”. No caso de absolvição imprópria, que é aquela em que, ao réu, são impostas medidas de segurança, cabe a revisão? Sim! Por mais que o acusado
tenha sido absolvido em virtude de sua inimputabilidade, a decisão que a reconhece impõe sanção penal (a medida de segurança). Por isso, perfeitamente cabível a revisão.

E se a sentença for absolutória, pode o Ministério  Público ajuizar revisão?
Imagine que, pouco tempo após o trânsito em julgado da sentença absolutória, surgem provas novas que demonstram, sem sombra de dúvidas, que o absolvido realmente cometeu o crime.

Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Júlia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de provas da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.

O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP  não prevê essa legitimidade.

Como você deve ter percebido, a revisão tem algumas similaridades com ação rescisória, prevista no processo civil. Mas, assim como a sua “prima” do CPC, tem a revisão prazo para ser ajuizada? Não! A revisão pode ser proposta a qualquer tempo, desde que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado. Aliás, a  revisão é cabível mesmo após a morte do condenado.

Outro questionamento que sempre surge é a respeito do art. 623 do CPP, que tem a seguinte redação:

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Segundo o dispositivo, a peça não é exclusiva de advogado, podendo o próprio réu ajuizá-la.

Vejamos, a seguir, as hipóteses de cabimento da revisão criminal:

1ª Sentença condenatória contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos: considere, como “lei”, toda a legislação, incluída a CF/88. Também é cabível a revisão quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Exemplo: no processo, ficou demonstrado que o condenado por furto, na época dos fatos, sequer estava na cidade em que o crime ocorreu. O juiz, no entanto, decide pela condenação. Contra essa decisão, cabe revisão.

2ª Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: a falsidade deve ser discutida, primeiramente, em prévio procedimento de justificação criminal, e não
diretamente na revisão. Outra observação:  prova falsa não pode ser confundida com prova ilícita. Se a revisão for baseada em prova colhida ou produzida ilicitamente, a fundamentação será a do art. 621, I, que trata da sentença contrária a expresso texto legal.

3ª Quando, após a sentença, se descobrirem provas novas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena: da mesma forma como a 2ª hipótese, a nova prova deve ser colhida em prévio procedimento de justificação criminal.

A revisão deve ser endereçada ao presidente do tribunal em que o processo foi julgado, ainda que não tenha havido recurso da sentença. Por isso, se o juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville proferiu a sentença condenatória, a revisão deverá ser endereçada ao presidente do TJSC. Portanto, a os tribunais tem  competência originária (ou a Turma Recursal no caso dos Juizados) para conhecer das revisões.

Juízo rescindente e juízo rescisório:

No julgamento da revisão criminal, se o Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo rescindente.

Se, além de desconstituir a decisão impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.

Quando haverá juízo rescisório na revisão criminal?

O CPP prevê o seguinte:

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


Dessa feita, julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:

alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)

- absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório)

- modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou

- anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).

E se a decisão for do Tribunal do Júri, cabe revisão? Sim! Não existe qualquer óbice nesse sentido, não havendo o que se falar em  soberania do veredito como tese para o afastamento da revisão.
Revisão criminal e soberania dos veredictos:

A Constituição Federal afirma que, no Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano:

Art. 5º (...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;


Sobre esse tema, existem dois grandes debates:

1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de  condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?

Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?

R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.

Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser
desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula
constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.

Argumentos:

•  A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos
como um poder incontrastável e ilimitado.

•  Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

•  Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.

Agora vem a pergunta mais polêmica:

2) O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório?

Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?

1ª corrente: Quem defende: Ada Pellegrini Grinover

O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório.

2ª corrente: Quem defende: Guilherme de Souza Nucci

O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de
absolver o réu.

Qual é o entendimento do STJ?

Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente. Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:

(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do 
Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 
(...) 
5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012) 

Uma última pergunta:

Se houver empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, o que acontece? 

Em caso de empate, deve-se aplicar, por analogia, a regra prevista no § 1º do art. 615 do CPP:

§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


Desse modo, havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver  votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


(Quinta Turma. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012)


terça-feira, 19 de agosto de 2014

Resumo das aulas de Direito Previdenciário

SEGURIDADE SOCIAL – DEFINIÇÃO E ESTRUTURA 

De acordo com o artigo 194 da Constituição Federal de 1988  “a seguridade social compreende um conjunto  integrado  de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

A seguridade social e as três áreas que a compõe são direitos sociais, estando inserida na constituição no título da ordem social.

1. SAÚDE 

 O art. 196, da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Mesmo as  pessoas ricas podem utilizar o serviço público de saúde, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições para ter direito a tal atendimento.

A saúde é administrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), vinculado ao Ministério da Saúde.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199, CF). As instituições privadas podem participar de forma complementar ao SUS, segundo diretrizes traçadas pelo próprio SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. De fato, vários hospitais privados atendem pelo SUS.

Notem que apesar do nome do órgão que administra as políticas de saúde ser “Sistema Único de Saúde”, a rede de saúde é descentralizada.

É proibida, no entanto, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, ou seja, essas empresas têm direito de participar do SUS, mas não de receber qualquer espécie de incentivo com recursos públicos.

Já as empresas ou capitais estrangeiros não podem fazer parte da assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.

2.  ASSISTÊNCIA SOCIAL 

A assistência  social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

De acordo com o art. 203, da Constituição de 1988, a assistência social tem os seguintes objetivos:

a)  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)  o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e)  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

3.  PREVIDÊNCIA SOCIAL 

A previdência  social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a (art. 201, CF):

I.  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II.  proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III.  proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV.  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V.  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente.

Com a finalidade de atender a esses princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios:

•  aposentadoria por invalidez;
•  aposentadoria por idade;
•  aposentadoria por tempo de contribuição;
•  aposentadoria especial;
•  salário-maternidade;
•  salário-família;
•  auxílio-doença;
•  auxílio-acidente;
•  pensão por morte;
•  auxílio-reclusão;

Notem que apesar de o texto constitucional falar claramente que a previdência social deve cobrir o risco do desemprego involuntário (item III), o benefício do seguro desemprego não está no rol dos benefícios previdenciários. Por questões meramente políticas a gestão do seguro desemprego foi passada para o Ministério do Trabalho.

A organização da previdência social é sustentada por dois pilares, conforme definição do próprio texto constitucional: compulsoriedade e contributividade.

A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da Previdência Social, é necessário enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para a manutenção do sistema previdenciário. Mesmo o aposentado que volta a exercer atividade profissional remunerada é obrigado a contribuir.



Podemos resumir os princípios da contributividade e compulsoriedade em uma única frase: “Todos que trabalham são filiados obrigatoriamente a previdência social e para ela devem contribuir”. Trabalhou, deve pagar a previdência social.

A Receita Federal pode fiscalizar os trabalhadores liberais para  exigir as suas contribuições, pois eles são obrigados a contribuir independentemente de vínculo formal.

Outro pilar de sustentação da previdência social e da própria seguridade é o  princípio da solidariedade,  previsto no art. 3, I, da Constituição Federal  de 1988 como um dos objetivos da República Federativa do
Brasil. Não é possível a compreensão do sistema de seguridade social sem que o conceito de solidariedade esteja consolidado.

E qual é o grande objetivo da previdência social?

 Sem dúvida é a cobertura dos riscos sociais.

Mas o que é risco social? 

Risco social é o risco do trabalhador se ver, temporariamente ou definitivamente, sem condições de trabalhar e, consequentemente, sem condições de provar o próprio sustento.


No sistema de previdência social brasileiro existem três regimes de previdência social:

•  Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
•  Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
•  Regime de Previdência Complementar.

4.Regimes Próprios de Previdência Social 

Os regimes próprios de previdência social - RPPS são disponibilizados aos servidores públicos de cargo efetivo, regidos pelo art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Fazem parte desses regimes apenas os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferiram organizar-se segundo estatuto próprio.  São estes servidores chamados de estatutários, pois seguem a normas especiais, diferentes das aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada. Os militares também têm seu regime próprio, segundo normas igualmente diferenciadas.

A União, todos os Estados membros e o Distrito Federal instituíram seus regimes próprios em prol de seus servidores, com contribuições e benefícios específicos, sempre regidos por lei. A maioria dos Municípios, entretanto, não possui regime próprio de previdência e seus servidores participam obrigatoriamente do RGPS.

Um Regime Próprio de Previdência Social deve garantir, ao menos, os benefícios da aposentadoria e da pensão por morte, sob pena de seus segurados serem necessariamente filiados ao RGPS.

Diferentemente da regra aplicável aos trabalhadores filiados ao RGPS, a base de contribuição dos servidores públicos filiados a regimes próprios ainda não tem limite máximo.

Os RPPS são administrados pelos próprios órgãos públicos e nada tem a ver com o INSS. O único dos regimes que se relaciona com o INSS é o Regime Geral de Previdência Social.

5.  Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

O RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS, autarquia federal criada para esta finalidade. O órgão responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Até 2004, o INSS era responsável tanto pela administração dos benefícios previdenciários quanto pelas atividades de arrecadação e cobrança de tributos e concessão de benefícios. Os Auditores Fiscais do INSS, cargo que eu exercia, estavam lotados na própria estrutura da Autarquia.

Com a edição da Medida Provisória 222, de 4/10/2004  foram atribuídas ao Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) no âmbito da administração direta.

O Regime Geral de Previdência Social é aquele que abrange o maior número de segurados, sendo obrigatório para todos que exercem atividades remuneradas por ele descritas. Assim, os empregados de empresas privadas e as pessoas que trabalham por conta própria estão, também, obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o sistema.

Em síntese: todos que trabalham e não estão vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.  Mesmo os servidores públicos de cargo
efetivo dos pequenos municípios brasileiros que decidiram não instituir RPPS em favor de seus servidores estão vinculados ao RGPS.

O vendedor de picolés que trabalha diariamente na praia e a faxineira que executa seu serviço em diversas casas recebendo diária são considerados segurados obrigatórios do RGPS e devem, por isso, contribuir para o sistema. Caso não contribuam, essas pessoas estarão em débito com a Previdência Social e não poderão obter qualquer benefício, pois, como visto, o regime é essencialmente contributivo.

Mesmo aqueles que não exercem atividade remunerada (ex.: dona-de-casa ou o estudante) podem ser filiados ao RGPS, desde que optem por isso.  Para que concretizem a sua filiação devem  pagar, mensalmente, contribuições para o sistema, tendo o direito de gozar todos os benefícios como qualquer trabalhador que contribua. Estes são os chamados segurados facultativos.

Se um servidor vinculado a regime próprio exercer também atividade na iniciativa privada será segurado obrigatório dos dois regimes (RGPS e RPPS), podendo usufruir de todos os benefícios provenientes de ambas as filiações. Isso demonstra ser possível o segurado perceber mais de uma aposentadoria.

Não é permitida a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de servidor participante de regime próprio de previdência social. Para que este possa filiar-se ao RGPS, é necessário que exerça trabalho de natureza privada, ou seja, ou o servidor será obrigado a filiar-se ao RGPS por exercer atividade remunerada  privada ou será impedido, pois não pode contribuir como facultativo.

6.  Regimes de Previdência Complementar

A Constituição Federal de 1988 há previsão para dois tipos de Regimes de Previdência Complementar:

a)  Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos;
b)  Regime de Previdência Privada Complementar.

O  Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos está previsto na Constituição Federal (art. 40, §§ 14 a 16, CF). Como explicado quando falamos de RPPS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas por seus regimes, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A previdência complementar dos servidores ainda não foi instituída, apesar de estar tramitando no Congresso uma lei que deverá em breve ser aprovada, para instituição desta previdência.

O  Regime de Previdência Privada Complementar  é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. Ele é facultativo e, obviamente, de natureza privada, e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Pode ser dividido em duas categorias:


  • Planos de previdência complementar fechada  –  Estão disponíveis a grupos fechados que contribuem para obter os respectivos benefícios. Podem ser instituídos por associações, sindicatos ou entidades de classe em favor de seus associados (ex: OABPREV) ou patrocinado por  empresas, em benefício de seus empregados (ex.: Plano Petros, da Petrobras; PREVI, do banco do Brasil, ODEPREV, da Odebrecht).


  • Planos de previdência complementar aberta – São os organizados por instituições financeiras e disponibilizados para quem deles tiver interesse em participar (ex.: Brasil Prev, Itaú Prev, Bradesco Previdência). Não há qualquer requisito para que alguém possa contratar um plano de previdência complementar aberta.

 Regime de Previdência Privada Complementar é  regulado por lei complementar que assegura  ao participante o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. Atualmente, as leis que regulam a matéria são as Leis Complementares 108/01 e 109/01, que estão fora do programa do concurso para os cargos de Analista Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.  

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes nem sua remuneração.

7. Princípios da Seguridade Social

Os princípios da seguridade social, listados no art. 194, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, são alvo de diversos questionamentos em concursos públicos. O primeiro passo para o estudante que deseja ser aprovado no concurso público é ter na ponta da língua cada um dos sete princípios específicos da seguridade social.

Art. 194, parágrafo único, da CF/88. Compete ao Poder Público, nos termos  da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II  - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII  -  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

7.1   Universalidade da Cobertura e do Atendimento  

Podemos dividir a análise deste princípio em duas partes:

1) Universalidade do Atendimento;

2) Universalidade da Cobertura;

A  universalidade do atendimento  prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. Por isso se diz que esta é a universalidade subjetiva, pois está relacionada ao sujeito da relação jurídica previdenciária, que é o próprio segurado. O sujeito é a pessoa que tem direito a cobertura previdenciária e o princípio da universalidade do atendimento faz com que ninguém possa ser excluído do sistema de seguridade.

A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem de seus serviços. A previdência é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada. Para atender ao
princípio constitucional da universalidade do atendimento, a legislação previdenciária  permite a filiação mesmo daqueles que não exercem atividade remunerada abrangida pelo sistema. Foi, então, criada a categoria de segurado facultativo, que pode filiar-se ao sistema se assim desejar.

A universalidade da cobertura significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos  sociais. Os benefícios, então, têm de ser instituídos com esse objetivo. Tal princípio é perfeitamente aplicável a
todos os ramos da seguridade social.

Em tese, todas as doenças devem ser tratadas pelo Sistema Único de Saúde e todos os riscos sociais devem ser cobertos prela previdência social.

7.2  Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços  às populações urbanas e rurais 

A Constituição Federal de 1988  foi a responsável pela igualdade entre os direitos das populações urbanas e rurais.


Podemos também dividir a análise deste princípio em duas partes:

1) Equivalência  dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
2) Uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ;

O princípio da  equivalência  dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais conota que não pode ter diferença de valor entre os benefícios e serviços em razão da localidade onde o trabalhador exerce a
sua atividade. Equivalência significa mesmo valor...

No passado, a população rural podia obter benefícios de valor inferior ao salário mínimo, pois o sistema de “previdência rural” não era essencialmente contributivo. Com a nova Carta, os benefícios recebidos
pelos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, quando inferiores a esse valor.

Já o princípio da uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que o mesmo rol de benefícios e serviços sejam oferecidos para as populações das cidades e do campo.

7.3  Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

Assim como fizemos com os dois princípios anteriores, a análise deste será dividida em duas partes:

1) Seletividade na prestação dos benefícios e serviços

2) Distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social.

Meus amigos, notem que este princípio é um contrapeso do princípio da universalidade da cobertura. Ele serve para mitigar (palavra bastante usada pelas bancas que significa amenizar, abrandar) o princípio da
universalidade da cobertura.

Sabe-se que na prática é impossível cobrir 100% dos riscos sociais existentes, por isso a seletividade, baseada no princípio da reserva do possível, reconhece que devem ser selecionados os principais riscos a
ser cobertos pela seguridade.

7.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios

O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios esculpido no artigo 194, parágrafo único, IV, da Constituição significa, de acordo com interpretação do STF, que o benefício não pode perder seu valor nominal, ou seja, não pode sofrer qualquer tipo de redução.

Assim, alguém que recebe R$ 1.000,00 não pode ter o seu benefício reduzido para R$ 950,00 no ano seguinte.

De acordo com outro  dispositivo constitucional (art. 201, § 4.º), o benefício previdenciário deve ser reajustado, preservando, em caráter permanente, seu valor real. Isso significa que o poder de compra do
benefício originalmente recebido não pode sofrer redução.

Note, todavia, que esta  o poder real do benefício não é  garantido pelo princípio que estamos estudando agora (de acordo com o STF), mas por outro dispositivo constitucional (art. 201, § 4°)

Atenção! Diferente do que muita gente costuma pensar, este princípio não obriga à previdência social a conceder como índice de reajuste o mesmo utilizado para reajustar o salário mínimo.

7.5 Equidade na forma de participação do custeio 

Para definir a participação no custeio da seguridade social, deve-se levar em consideração a capacidade de cada contribuinte. As contribuições sociais têm de ser criadas de acordo com esse princípio.

Equidade significa justiça  no caso concreto. Logo, devem ser cobradas mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que seja possível beneficiar os que não possuem as mesmas condições.

Por isso que as contribuições das empresas têm alíquotas maiores do que as dos segurados e existem alíquotas progressivas de contribuição que fazem quem ganhar mais pagar um percentual maior para o financiamento da seguridade social.

7.6 Diversidade da base de financiamento 

Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir as contribuições para a seguridade social.

O objetivo desse ordenamento é diminuir o risco financeiro do sistema de seguridade social. Quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda financeira.

Por isso no artigo 195 da constituição federal foram previstas diversas fontes de financiamento da seguridade social. Como veremos na próxima aula, existem contribuições das empresas sobre a folha de pagamento dos trabalhadores, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro. Os
trabalhadores também recolhem para financiar a sua previdência. Tem, ainda, contribuição sobre os concursos de prognósticos (sorteios e loterias) e sobre a importação.

7.7 Caráter democrático e descentralizado da administração 

A Constituição estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados”.

Para atender a esse princípio, foram criados diversos conselhos de estrutura colegiada, entre eles o Conselho Nacional de Previdência  Social (CNPS), o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), o Conselho de Previdência Social (CPS) e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC). O SUS possui, também, administração descentralizada, como visto no primeiro capítulo.

O CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros
(art. 3°, da Lei 8.213/91):

a)  seis representantes do governo federal;

b)  nove representantes da sociedade civil, sendo:
  • três representantes dos aposentados e pensionistas;
  • três representantes dos trabalhadores em atividade;
  • três representantes dos empregadores.

Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo presidente da República. Os representantes titulares da sociedade civil têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

Os representantes dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

De acordo com o § 3°, do art. 3°, da Lei 8.213/91, § 3º o CNPS se reúne, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser  adiada a reunião por mais de 15 dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.  A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS  (art. 4°, da Lei 8.213/91):

I  -  estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II  -  participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social,
antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade
Social;

V  -  acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da
Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII  -  estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS
para formalização de desistência ou transigência judiciais;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.


 PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 

 1. TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO

Art. 195, CF 

A Constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do governo, das empresas e dos trabalhadores.

 O governo contribui como qualquer empresa, caso contrate trabalhadores vinculados ao RGPS. Esses recursos devem estar incluídos no orçamento da seguridade social, que, como será visto ainda neste capítulo, deve ser elaborado de maneira autônoma pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), contendo a previsão de receitas e despesas.

No caso de eventual falta de recursos para o pagamento dos benefícios do RGPS, cabe à União efetuar a complementação, por meio da destinação para esse fim de recursos de seu orçamento fiscal.

Após a Reforma da Previdência (EC 41/03), foi instituída a contribuição dos aposentados dos Regimes Próprios de Previdência Social para o financiamento do sistema previdenciário. A reforma, no entanto, não alterou a imunidade dos aposentados filiados ao RGPS. A tríplice forma de custeio, então, somente continua válida para o RGPS, pois, atualmente, os regimes próprios são financiados por quatro fontes: governo, trabalhadores, empresas e inativos (aposentados e pensionistas).

2 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

O artigo 195 da Constituição dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre: 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

Essa contribuição é chamada de contribuição previdenciária patronal, pois se destina ao custeio dos benefícios previdenciários, sendo  arrecadada, cobrada e fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Percebam que,  de acordo com o art. 167, XI, da Constituição Federal, estas contribuições somente podem ser utilizadas para o pagamento de benefícios previdenciários. É por esta razão que se diz que tais
contribuições são contribuições previdenciárias, pois,  apesar de se destinarem  ao financiamento da seguridade social (previdência, assistência e saúde), a própria constituição carimbou tal verba para a
previdência social.

b) a receita ou o faturamento;  

As contribuições sociais para a seguridade social sobre a receita ou o faturamento são o Programa de Integração Social (PIS), que em verdade está  detalhada no artigo 239  da Constituição, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essas contribuições são arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), não sendo, todavia, destinadas  exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários.

c) o lucro; 

É a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que possui a mesma base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sendo administrada, arrecadada, fiscalizada e cobrada pela SRFB.

II. do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social,não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

Essa contribuição também é considerada previdenciária, e o detalhamento será estudado mais à frente em uma aula específica de custeio. O art. 167, XI, da Constituição Federal destina também  estas contribuições exclusivamente  para o pagamento de benefícios  previdenciários. É por
esta razão que se diz que tais contribuições são contribuições previdenciárias  parte do segurado, pois,  apesar de se destinar ao financiamento da seguridade social (previdência, assistência e saúde), a própria constituição carimbou tal verba para a previdência social.

III. sobre a receita de concursos de prognósticos;

Concurso de prognóstico é todo concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis. O Poder Público organiza os concursos lotéricos, promovidos pela Caixa Econômica Federal, entre outros. A iniciativa privada, por sua vez, organiza concursos, por exemplo, a Tele Sena. A contribuição incidente sobre a receita de concursos de prognósticos é a renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público e 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas e sorteios, organizados pela iniciativa privada.

Renda  líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, valores destinados aos programas de crédito educativo. Atualmente, 30%da renda líquida dos concursos de prognósticos constituem  receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior (FIES).

IV. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

São o PIS e a COFINS  importação, administrados pela SRFB. O seu detalhamento também não fará parte do nosso curso.

As contribuições  sociais aqui previstas são destinadas ao financiamento dos três ramos da seguridade social: saúde, previdência social e assistência  social.  Entretanto, aquelas consideradas previdenciárias (Ia e II) devem ser destinadas exclusivamente ao financiamento dos benefícios previdenciários e serão estudadas no decorrer do nosso curso.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

CÁLCULOS TRABALHISTAS

Remuneração

- Salário acrescido da média das variáveis (exemplo: comissões) dos últimos 12 meses.

- Média: soma das 6 maiores parcelas variáveis mês a mês, divididas por 6, dentro do período de 12 meses.

- Ressalva: Verificar na Convenção Coletiva de Trabalho do empregado se há uma regra diferenciada.

Saldo de salário

- Salário ÷ 30 × número de dias trabalhados no último mês.

Observação: . Se o último mês trabalhado for fevereiro, divide-se o salário por 28 ou 29 dias, mas a regra geral é dividir o salário por 30.

Aviso prévio

- 30 dias = remuneração mensal.

- Empregado que pede demissão e não cumpre Aviso Prévio: desconto no valor da remuneração mensal.

- Empregado que pede demissão e não cumpre Aviso Prévio, em virtude de admissão em outro emprego: 

não há desconto.

- Empregador que dispensa o empregado:

- Até 1 ano: 30 dias de aviso prévio;

- De 1 ano até 2 anos: 33 dias de aviso prévio;

- De 2 anos até 3 anos: 36 dias de aviso prévio;

- De 3 anos até 4 anos: 39 dias de aviso prévio;

- De 4 anos até 05 anos: 42 dias de aviso prévio (e assim, sucessivamente)

Observação: . O aviso prévio a ser concedido ao empregado deverá perfazer o máximo de 90 dias;

13º salário

- 13º salário integral = valor da remuneração mensal

- 13º salário proporcional = valor da remuneração mensal ÷ 12 × nº meses trabalhados dentro do ano analisado.

Observações: . Tem direito a mais 1/12 avos de 13º salário proporcional o trabalhador que trabalhar 15 dias ou mais dentro do mês.

. O cálculo do 13º salário deve levar em conta o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).

Férias

- Férias integrais + 1/3 constitucional: valor da remuneração mensal + 1/3 do valor da remuneração mensal (férias integrais).

- Férias proporcionais + 1/3 constitucional: valor da remuneração mensal ÷ 12 × nº meses + 1/3 do valor encontrado (das férias proporcionais).

- Férias vencidas (concedidas após o período concessivo) + 1/3: valor da remuneração mensal × 2 + 1/3 do valor das férias vencidas.

Observações: . O cálculo das férias deve levar em conta a data do início do vínculo, a partir de quando se contará ano a ano;

. Tem direito a mais 1/12 avos de férias proporcionais o trabalhador que trabalhar 15 dias 
ou mais, contados da data de referência mensal do início do vínculo.

FGTS

- 8% da remuneração mensal × nº de meses que durou o contrato de trabalho.

Observação: . Incide sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário integral e proporcional, férias gozadas, mas não incide sobre férias indenizadas.

Multa de 40% do FGTS

- 40% do valor total do FGTS do contrato de trabalho, excetuando-se apenas o valor do FGTS referente ao aviso prévio indenizado.

Observação: . Será cabível a liberação do FGTS e condenação à multa de 40% também nos casos de rescisão dos contratos por prazo determinado, por iniciativa do empregador

Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR)

- Valor do RSR = Remuneração ÷ 25 (média dos dias úteis)

- Valor do RSR mensal = valor do RSR × 5 (nº. de dias de descanso)

Horas extras

- Valor da hora extra = Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 (1 hora + 50%)

- Valor da hora extra mensal: Remuneração ÷ 220 (horas mensais trabalhadas) × 1,5 × número de horas 

extras semanais (o que ultrapassar as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais) × 5 (semanas no mês)

- Quantidade de horas extras mensais: achar primeiro a quantidade de horas extras semanais e depois multiplicar por 5 (semanas).

Observações: . 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais
. 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais
. 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais

. Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas extras pelo número de meses trabalhados 
para se chegar ao valor total a ser pedido;

. Caso o trabalhador realize habitualmente horas extras, as mesmas incidirão sobre saldo de 
salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário 
calcular os reflexos sobre todas essas verbas.

- Reflexos (caso as horas extras sejam habituais): 

. repouso semanal remunerado (valor da hora extra total ÷ 5);

. saldo de salário;

. aviso prévio;

. férias de todos os anos (vencidas, integrais e proporcionais);

. 13º salário de todos os anos;

. FGTS;

. multa de 40% do FGTS.

-> Calcular os reflexos com base no valor mensal da hora extra. Considerar o valor mensal da hora extra como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.

- Intervalo intrajornada (para jornadas de trabalho com mais de 6 horas diárias)

- Valor da hora intrajornada = Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 (1 hora + 50%)

- Valor do intervalo intrajornada mensal: Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 × número de dias em que os intervalos não foram gozados integralmente na semana × 5 (semanas).

- Quantidade de horas intrajornada mensais: achar primeiro a quantidade de horas intrajornada semanais e depois multiplicar por 5 (semanas).

Observações: . 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais
. 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais
. 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais

. Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas intrajornada pelo número de meses 
trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido;

. Caso o trabalhador deixe de usufruir habitualmente do intervalo intrajornada integral (de, 
pelo menos, 1 hora), o mesmo incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º 
salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas 
essas verbas.

- Reflexos (caso as intervalos não concedidos sejam habituais): 

. repouso semanal remunerado (valor das horas intrajornada total ÷ 5);

. saldo de salário;

. aviso prévio;

. férias de todos os anos (vencidas, integrais e proporcionais);

. 13º salário de todos os anos;

. FGTS;

. multa de 40% do FGTS.

-> Calcular os reflexos com base no valor mensal do intervalo intrajornada. Considerar o valor 
mensal do intervalo intrajornada como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.

- Intervalo interjornada (11 horas de descanso necessárias entre uma jornada de trabalho e outra)- Valor da hora interjornada = Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 (1 hora + 50%)

- Valor do intervalo interjornada mensal: Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 × número de horas que faltariam para completar as 11 horas de descanso × dias em que as horas de descanso não foram respeitadas × 5 (semanas).

- Quantidade de horas interjornada mensais: achar primeiro a quantidade de horas interjornada semanais e depois multiplicar por 5 (semanas).

Observações: . 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais
. 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais
. 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais

. Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas interjornada pelo número de meses 
trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido;

. Caso o trabalhador deixe de usufruir habitualmente do intervalo interjornada integral (de, 
pelo menos, 11 horas), o mesmo incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º 
salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas 
essas verbas.

- Reflexos (caso as intervalos não concedidos sejam habituais): 

. repouso semanal remunerado (valor das horas interjornada total ÷ 5);

. saldo de salário;

. aviso prévio;

. férias de todos os anos (vencidas, integrais e proporcionais);

. 13º salário de todos os anos;

. FGTS;

. multa de 40% do FGTS.

-> Calcular os reflexos com base no valor mensal do intervalo interjornada. Considerar o valor 
mensal do intervalo interjornada como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.

Adicional noturno

- Valor do adicional noturno mensal = remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais de trabalho) × 20% × número de horas noturnas diárias x número de dias trabalhados na semana x 5 (5 semanas no mês)Total de horas noturnas diárias = nº de horas trabalhadas × 60 (minutos) ÷ 52,5 - Valor do adicional noturno total = valor do adicional noturno mensal × nº. de meses trabalhados.

- Horário: 22 horas às 5 horas.

- Hora noturna ficta: 52,5.

Observações: . Se o reclamante também não houver recebido a hora normal, multiplica-se por 1.2;

. Incide sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do 
FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas;

. Caso o empregado tenha trabalhado durante todo o período noturno e continuado após às 
5 horas da manhã, toda a jornada será considerada noturna, a partir das 22 horas.

Adicional de Insalubridade

- valor mensal do adicional de insalubridade = 10%, 20% ou 40% do salário base ou o efetivamente percebido pelo trabalhador.

- Para saber o percentual é necessário verificar a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. 
Observações: . Caso não encontre o percentual, utilizar 40%, porque no Núcleo de Prática Jurídica advoga-se, em regra, para o empregado;

. Não se esquecer de multiplicar o valor mensal do adicional de insalubridade pelo número 
de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido a título de insalubridade;

. Incide sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do 
FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas, quando habitual;

Adicional de Periculosidade

- Valor mensal do adicional de periculosidade = 30% do salário base ou o efetivamente percebido pelo trabalhador.

- Para saber o percentual é necessário verificar a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. 
Observações: . Não se esquecer de multiplicar o valor mensal do adicional de periculosidade pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido a título de 
insalubridade;

. Incide sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do 
FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas, quando habitual;
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT

- Valor da multa = valor da remuneração

Observação: . A multa é devida independentemente da modalidade de rescisão, devendo ser 
desconsiderado o “caput” do artigo 477, da CLT. O fato gerador é o descumprimento do prazo estabelecido para pagamento das verbas rescisórias devidas.
Multa do artigo 467 da CLT

- Valor da multa = 50% do valor das verbas incontroversas.

- Como não é possível saber de antemão quais verbas serão incontroversas, consideramos: saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário (esse é o entendimento adotado pela Unidade de Prática Jurídica Trabalhista do UDF).

Indenização do artigo 479 da CLT (rescisão do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador)

- Valor da indenização = 50% da remuneração a que teria direito o empregado até o término do contrato.

- É devido quando o empregador demite o empregado durante o contrato por tempo determinado (exemplo: contrato de experiência).

Indenização do artigo 480 da CLT (rescisão do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregado)

- Valor da indenização = valor do prejuízo causado ao empregador, limitado a que teria direito o empregado em idênticas condições (conforme artigo 479, da CLT)

- É devido quando o empregado se desliga do emprego antes do término do contrato por tempo determinado (exemplo: contrato de experiência).

Indenização/Multa nos Contratos por prazo temporário (Lei 6.019/74)

- aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;
- o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Observações: . É devido o 13º salário e o acréscimo de 50% pelas horas extras, em virtude de previsão na Constituição Federal de 1988;

. Entende-se que a indenização prevista no artigo 12, letra "f", da Lei 6.019/74, foi 
substituída pelo depósito e liberação do FGTS, a partir da promulgação da Constituição 
Federal de 1988;

Aula de Prática Trabalhista EXERCÍCIO 3


PEÇA PROCESSUAL: PETIÇÃO INICIAL

Maria Sharapova Ribeiro de Carvalho foi contratada pela empresa WTA Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. – ME em 03/03/2011, para exercer a função de serviços gerais na cidade de Pimenta Bueno/RO. Sempre prestou serviços na Escola Estadual de 1º e 2º Grau Cris Evert de Mendonça por força do contrato de terceirização celebrado entre a sua empregadora e o Estado de Rondônia. Recebia um salário-mínimo mensal, embora a convenção coletiva da sua categoria estabelecesse piso-salarial de R$ 800,00. Foi dispensada pela empregadora em 18/05/2014. Cumpria jornada de trabalho das 8:00 horas às 12:00 horas e das 15:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8:00 horas às 12:00 horas aos sábados. Não trabalhava aos domingos e feriados. Realizava a limpeza diária dos banheiros e recolhia o lixo, estando exposta a diversos agentes biológicos e químicos no exercício da função. Recebeu apenas uniforme, botas e luvas de borracha para trabalhar. Até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias. Está desempregada desde a sua demissão, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Devido ao inadimplemento da empresa, contratou advogado particular para lhe representar perante a Justiça do Trabalho, ajustando honorários de 20% sobre o valor da condenação. Como advogado de Maria Sharapova Ribeiro de Carvalho elabore a peça processual adequada postulando os direitos trabalhistas a ela devidos.

Peça :


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO/RO.









MARIA SHARAPOVA RIBEIRO DE CARVALHO, (nacionalidade), (estado civil), vigilante, portador do RG nº ___________ e CTPS nº __________, inscrito no CPF sob nº ____________ e PIS nº ____________, residente e domiciliado (endereço completo), representado por seu advogado __________________, OAB________, com endereço profissional (endereço completo), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de WTA SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Ltda. - ME., pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob nº ______________, com sede (endereço completo), pelas razões de fato e de direito abaixo.

1. CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada em 03/03/2011, para exercer a função de serviços gerais na cidade de Pimenta Bueno/RO, com salário mensal  mínimo de R$ 724,00, porém a convenção coletiva da sua categoria estabelece piso-salarial de R$ 800,00.
Sempre prestou serviços na Escola Estadual de 1º e 2º Grau Cris Evert de Mendonça por força do contrato de terceirização celebrado entre a sua empregadora e o Estado de Rondônia.
Cumpria jornada de trabalho das 8:00 horas às 12:00 e das 15:00 às 19:00 de segunda a sexta-feira, e das 8:00 horas às 12:00 horas aos sábados. Não trabalhava aos domingos e feriados.
No dia 30/08/2014, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.
Realizava a limpeza diária dos banheiros e recolhia o lixo, estando exposta a diversos agentes biológicos e químicos no exercício da função. Recebeu apenas uniforme, botas e luvas de borracha para trabalhar. Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, nunca recebeu adicional de insalubridade ou qualquer gratificação. Até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.


2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante declara, sob as penas da lei, que está desempregado e não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Requer, em face disto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.


3 – SALDO DE SALÁRIO

            A Reclamante trabalhou 18 dias no último mês, os quais não foram pagos, assim faz jus a perceber o equivalente a é credora do importe de R$434,40. Conforme reza os arts. 457 e 458 da CLT, e também, Instrução Normativa nº 2, 12/03/92: 

Art.” 6º - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da Rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. 

Parágrafo único - Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. " 

" Art. 17 - Na rescisão assistida deverá ser observado ainda o seguinte: 

I - O empregado perceberá: 

a) o saldo salarial correspondente aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais; 

b) demais vantagens ou benefícios concedidos, acima do mínimo de lei, por cláusula do contrato, regulamento interno, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, observados os limites e condições estipulados. 

II - quando o empregado perceber por tarefa ou peça, a remuneração que se tomará por base para cálculo será a média dos ganhos percebidos no período aquisitivo respectivo. Tratando-se de comissões, levar-se-á em conta a média percebida nos 12 últimos meses, ou período inferior; 

III - o demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. "

4 – PISO SALARIAL         

Recebeu a reclamante entre 03/03/2011 e 18/05/2014 salário de R$ 724,00 , sendo que, conforme cópia convenção coletiva ano ___ (doc. em anexo), o piso salarial da categoria deveria ser de R$ 800,00, portanto, faz jus o reclamante a diferença salarial referente ao período acima mencionado.
O piso salarial, que é limite mínimo a ser pago a determinada profissão legalmente regulamentada ou a uma categoria de empregados. Pode ser definido por leis federais, convenções e acordos coletivos, podendo ser também por lei estadual, nos termos do artigo 22, inciso da Constituição Federal, e Lei Complementar 103 de 2000.
O piso salarial deve ser proporcional à extensão e complexidade do trabalho e passou a ter caráter constitucional após sua previsão no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal de 1988, além do fato de não poder ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.




5 - DO AVISO PRÉVIO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, I, assegura o princípio da proteção da relação de emprego contra despedidas arbitrárias. No inciso XXI do mesmo artigo, é assegurado ao empregado aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias. Neste contexto, o aviso prévio deixa de ser uma liberdade contratual para ambas as partes para ser uma limitação de poder potestativo do empregador. 
Os contratos por tempo indeterminado necessitam da comunicação antecipada à parte inocente, para evitar a surpresa da ruptura abrupta. A reclamante trabalhou por mais de 3 anos para a reclamada, ficando clara a caracterização de um contrato por tempo indeterminado.
O art. 487, § 1º, a não concessão do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A nova lei, Lei n. 12.506/11, que vem regulamentar o aviso prévio proporcional, fala que o empregado tem direito ao aviso prévio de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado. Logo, o reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado no valor de R$941,20   [INSS: R$75,30], correspondente a 39 dias, com a integração desse período no seu contrato de trabalho.

6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

            O empregado tem direito à percepção do décimo terceiro salário calculado sobre a sua remuneração integral no mês de dezembro, nos termos do art. 7º, VIII, CRFB c/c art. 1º da Lei nº 4.090/1962, que corresponderá a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, consoante art. 3º desta lei.
Havendo rescisão contratual, fará jus o empregado à percepção do décimo terceiro salário proporcional ou integral devidos, calculados sobre a remuneração do mês da rescisão.
Como não estão presentes os requisitos caracterizadores da demissão por justa causa, o Reclamante faz jus a todas as verbas devidas pela demissão sem justa causa, inclusive o décimo terceiro salário, com o período do aviso prévio proporcional indenizado já integralizado para 26-Junho-2014. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao décimo terceiro de 5/12 proporcional no valor de R$ 301,67 e  (2/12) indenizado , no valor de R$120,67   .

7-  FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3

O empregado faz jus às férias anuais depois de decorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho (art. 7º, XVII, da CRFB c/c art. 130 da CLT), cujo gozo deverá ocorrer nos 12 meses subsequentes à data em que for adquirido o direito (art. 134 da CLT), sob pena de pagamento em dobro (art. 137 da CLT).
Na extinção do vínculo empregatício com mais de 6 meses de vigência serão devidas férias proporcionais, independentemente da modalidade de extinção contratual.
Em qualquer hipótese, os valores a serem recebidos pelo empregado a título de férias observará a remuneração paga na data da sua concessão (art. 142 da CLT) ou, no caso de férias vencidas e/ou proporcionais indenizadas, aquela devida no ato da rescisão contratual (art. 146 da CLT), sempre acrescida do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da CRFB.
Dessa forma, como nunca recebeu o pagamento das férias integrais do período 2013/2014, faz jus ao pagamento das férias vencidas, férias proporcionais, férias indenizadas e mais um terço constitucional de todas as férias. Sendo assim, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$1.367,56.

8– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que estiver exposto a situações nocivas á saúde, enquanto executar o serviço (arts. 189 e 190 da CLT). Estas agressões podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos.
A reclamante trabalhava no setor de serviço geral e realizava a limpeza diária dos banheiros e recolhia o lixo em condições mínimas de segurança, pois a reclamada oferecia, apenas, o uniforme, as luvas e botas de borracha. Contudo, nunca recebendo adicional de insalubridade. A limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
A reclamante exerce suas funções em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem assegurada a percepção de adicional de 40 %, 20 % ou 10 %, a depender do grau da insalubridade (art. 192 da CLT, Súmulas 47, 80, 139 do TST).  É devido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CFRB).
            Portanto, ao reclamante é devido o adicional máximo, ou seja, são devidos adicional de 40% do salário mínimo durante todo o período laboral e seus devidos reflexos.


9. DO FGTS E MULTA 40%

            Tendo em vista a configuração de despedida SEM JUSTA CAUSA pela Reclamada, faz jus o Reclamante aos depósitos do FGTS. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei. Assim como dispõe o art. 7º , inciso III, da Constituição Federal de 1988.
            É devida a multa do GTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/1990. O cálculo da multa de 40 % do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI-1, OJ 42, conversão das OJs SDI – 1 107 e 254). Neste mesmo sentido temos Súmulas nº 98, 206, 362 e 363 do TST.

10 - SEGURO-DESEMPREGO

É direito de o reclamante receber as guias de seguro desemprego, ou seja, CD para liberação do mesmo, do Art. 3º, incisos I a V da Lei de nº Lei nº 7.998/90, e artigos 7º, II da CF. Uma vez que, a assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:- Tiver sido dispensado sem justa causa; - Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; - Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


11-      MULTA DO ART. 467 DA CLT
           
Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT, ou seja, a aplicação da multa no montante do 50% dos valores incontroversos que no presente caso corresponderá .

12 – PEDIDO E REQUERIMENTOS

Considerando os fatos e fundamentos acima, pleiteia o Reclamante:
a)    A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
b)    A anotação da CTPS   , com a data de saída em 26-Junho-2014;
c)    O reconhecimento da despedida sem justa causa;
d)    A entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, nos termo da Súmula 389 do TST;
e)    A condenação da Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias ;
f)     A condenação da Reclamada ao pagamento do Adicional de insalubridade, dos 40 meses trabalhados e seus reflexos;
g)    Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento ao Reclamante, das diferenças dos salários  pagos àquele e os pisos salariais de sua categoria, previstos nas normas convencionais desta, durante todo o pacto laboral, com reflexos e integrações em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e, ainda, 13º salários, R.S.R., descansos remunerados trabalhados e FGTS, tudo atualizado na forma da lei;
h)   Aplicação da multa do 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, no valor de 50% do valor das verba.
i)     A citação da Reclamada no endereço fornecido para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena revelia e confissão;
j)      A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal;
k)    A aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre as parcelas postuladas
l)      Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal e Lei 8;906/94;
            Requer-se a total procedência da ação para condenar a Reclamada a cumprir as obrigações acima postuladas.

13 –  VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 9.490,96

Termos em que
Pede deferimento.

Local/Data

Advogado/OAB

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

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