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segunda-feira, 29 de julho de 2024

"Não tenha pressa, mas tenha rumo"

 

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Não tenha pressa, mas tenha rumo" é uma frase que carrega uma profunda sabedoria sobre a importância do equilíbrio entre a paciência e a direção na vida. Em um mundo que valoriza a rapidez e a eficiência, é fácil sentir-se pressionado a alcançar objetivos rapidamente, muitas vezes sem uma reflexão profunda sobre o caminho que estamos trilhando.

A pressa pode levar a decisões impulsivas e a um estresse desnecessário. Quando nos apressamos, corremos o risco de não avaliar todas as possibilidades e consequências, o que pode resultar em erros e arrependimentos. Por outro lado, ter um rumo claro nos dá um sentido de propósito e direção. Saber para onde queremos ir nos ajuda a manter o foco e a tomar decisões mais acertadas ao longo do caminho.

A combinação da paciência com um rumo definido permite que avancemos com mais segurança e tranquilidade. Significa dar um passo de cada vez, com a confiança de que estamos no caminho certo. Isso não quer dizer que devemos nos acomodar ou procrastinar, mas sim que devemos respeitar nosso próprio tempo e ritmo, entendendo que cada etapa do processo é importante.

Esse equilíbrio também nos permite ser mais resilientes diante dos desafios. Quando temos um objetivo claro, mas estamos dispostos a seguir nosso próprio tempo, somos capazes de nos adaptar melhor às mudanças e adversidades. Podemos ajustar nosso plano de ação sem perder de vista nosso destino final.

Em resumo, "não tenha pressa, mas tenha rumo" é um lembrete para que valorizemos o processo tanto quanto o resultado. É um convite para que cultivemos a paciência e a clareza, garantindo que cada passo dado seja um passo consciente e significativo em direção aos nossos objetivos.

sexta-feira, 31 de março de 2017

O PAPEL DO ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL: UMA ANÁLISE FRENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.245/2016 E À SÚMULA VINCULANTE 14



A recente alteração promovida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) pela Lei 13.245/2016 trouxe novidades legais, muitas das quais já contempladas em decisões judiciais por aplicação e extensão do princípio constitucional da ampla defesa ou em recomendações de boas práticas policiais.
Trata-se de legislação federal que disciplina prerrogativas do profissional que é a longa manus da Justiça e, portanto, habilitado a promover o amplo acesso à Justiça, o que inclui o legítimo direito e prerrogativa de examinar investigações, formular requerimentos (e não “requisições”, termo vetado pela Presidência da República) e apresentar razões. Não foi desnaturada a inquisitoriedade do inquérito policial, em que pese o fato de haver a sanção de nulidade para atos praticados na investigação posteriores ao interrogatório policial que não teve a participação do advogado constituído (previamente ao ato ou até no exato momento de sua prática).
A importância da presença do advogado no interrogatório policial nunca foi negada, contudo, a lei foi aperfeiçoada para explicitar a possibilidade de serem formulados quesitos e razões e compendiadas recomendações de boa prática para aperfeiçoar o regramento jurídico.
Buscando a melhor didática, serão reproduzidos os dispositivos legais alterados, seguindo-se dos comentários pertinentes.
1. Dispõe a novel legislação que são direitos do advogado (artigo 7º, inciso XIV):
Redação anterior: XIV — examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Nova redação: XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Reflexos: O advogado poderá examinar “investigação” em “qualquer instituição” responsável por conduzir investigação, podendo copiar peças e tomar apontamentos, “em meio físico ou digital”.
O advogado constituído terá acesso ao conteúdo investigativo do inquérito e demais investigações, ressalvadas as diligências em curso (nas quais se inserem as que foram determinadas, e não cumpridas, que possam comprometer a linha investigativa e frustrar a investigação, caso reveladas antecipadamente), não mais em decorrência da aplicação de súmula vinculante, mas por garantia legal.
O fato de a investigação não estar disponível em cartório não pode ser arguido, há muito tempo, como impedimento para acesso da investigação ao advogado.
Situação 1. Advogado sem procuração. Embora a lei preveja o acesso da investigação ao advogado (constituído) sem procuração, este deve atuar no interesse da defesa de seu cliente, ou seja, o investigado deve possuir um relacionamento direto com o profissional que lhe representa, ainda que este se apresente na repartição pública sem procuração. Não são raras as situações de advogados que se apresentam em delegacias, ao tomarem conhecimento de prisões em flagrante, e se identificam como advogado do preso sem nem sequer saber o nome de quem o constituiu.
Nessa linha, o advogado alheio à investigação ou desconhecido do investigado não tem garantido por lei o direito a “peneirar” inquéritos, investigações e processos administrativos em repartições públicas para, num posterior momento, “oferecer” seus serviços aos potenciais investigados. O delegado de polícia zelará para que seja feito contato com o investigado e confirmado se o profissional que ali se apresenta o faz no interesse de seu cliente. A lei busca garantir um rol de prerrogativas para o advogado e de garantias para acesso da investigação pelo interessado, e não a mercantilização de serviços advocatícios.
Nesse sentido, o STF (HC 93767, relator ministro Celso de Mello) decidiu que “o sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional)” (Negritou-se).
Situação 2. Prazo para deferimento de vista. A lei não disciplinou outro ponto controverso no cotidiano policial que é o prazo da autoridade policial para examinar a conformidade do pedido da defesa de vista do inquérito. Fato é que, por dizer respeito à liberdade de locomoção e potencial segregação do infrator, o acesso à investigação deve ser o mais breve possível, contudo, a lei não pode deixar de observar que há necessidade de um prazo, ainda que exíguo, para que seja feita análise do expediente pela autoridade que deferirá o acesso à investigação. Isto porque o delegado de polícia deve se assegurar que não serão acessados dados que violem a privacidade de terceiros, nem que digam respeito a diligências em curso, considerando-se que a concessão de vista não é automática, a exemplo do que acontece na seara judicial: o pedido de vista para exame e cópia das peças pertinentes deve ser deferido por quem tenha competência para tal e requerido por quem tenha legitimidade (advogado do investigado). Na omissão da lei, deve-se adotar, por analogia e salvo motivo de força maior, os prazos previstos pela Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a qual, em seu artigo 24 dispõe que: “Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”.
Situação 3. Examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza. A legislação não restringiu o acesso a qualquer tipo de investigação, portanto, o acesso do advogado, na defesa de seu cliente (previamente constituído ou na prática do ato), não se limita, quanto ao tipo de investigação, à investigação criminal ou administrativa, preparatória ou incidental, procedimento administrativo criminal ou investigatório criminal (PAC-PIC), inquérito civil público, inquérito policial ou parlamentar, ação penal ou ação de improbidade administrativa, verificação de procedência/preliminar de informação (VPI), ou seja, o advogado tem acesso garantido a investigações em geral, de natureza administrativa, preliminares, pré-processuais ou penais, incluindo peças de informação, notícias de fato e notícias-crime, sob pena de frustração do objeto legal, preservadas as questões legais decorrentes de diligências em curso.
A leitura do dispositivo deve guardar sintonia com a Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Situação 4. Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação. A legislação não restringiu o acesso a investigação em “qualquer instituição” responsável por conduzi-la, ou seja, a prerrogativa do advogado garante a invocação da apresentação dos atos de investigação — excepcionadas as que estejam em andamento — perante quaisquer entes da administração pública e privada, entre elas agências reguladoras, repartições policiais, ministérios públicos, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil (Bacen),  Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Tribunais de Contas etc. O dispositivo veio a contemplar, principalmente, o acesso aos PAC-PIC e notícias de fato (NF) do Ministério Público, para os quais o Poder Judiciário já tinha garantido o livre acesso aos advogados, pelo fato de o Estado Democrático de Direito não se coadunar com investigações secretas.
Situação 5. Expedição de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC). O artigo 20 do Código de Processo Penal trata da emissão de certidão de antecedentes criminais para o particular, muito solicitada para fins de concursos públicos, habilitação para emprego e vistos de permanência no exterior, mas de ineficiência segura para os fins requeridos, por haver vedação legal a referência a inquéritos:
“Artigo 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”.

Considerando que a Lei 13.245/2016 substituiu a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição” e a questão correlata de investigação pelo MP, possivelmente surgirão demandas de entidades organizadoras de certames e empregadores, para que se busquem as CACs, mais conhecidas como “nada consta”, também perante os órgãos do MP, que deverão se preparar para atender essa demanda.
Sem dúvida, há interesse dos causídicos e do cidadão para que se evite a duplicidade ou litispendência de investigações perante o MP e os órgãos de polícia judiciária.
Meritoriamente, pelo fato de o artigo 20 do CPP não admitir a referência a inquérito policial, que agora deve-se entender como quaisquer procedimentos preliminares em curso, vislumbra-se a caducidade do artigo, pois, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, nem a polícia judiciária ou os órgãos ministeriais podem expedir certidões negativas com referência a seus procedimentos em curso. Portanto, três situações ainda merecerão muitos debates: expedição de CACs pelo Ministério Público; eventual pertinência de sua expedição (CAC) por órgãos ministeriais ou policiais; litispendência e subsidiariedade da investigação ministerial.
Situação 6. Copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. A nova redação da parte final do inciso XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94 resolve uma celeuma antiga: pode o advogado fotografar as peças do inquérito policial?
A situação se encontra agora resolvida: o advogado poderá se valer de escâner de mão, filmadora ou máquina fotográfica, aparelhos celulares com recursos de foto e filmagem, enfim, poderá se valer de todos os meios eletrônicos disponíveis pelo avanço da tecnologia moderna, a fim de reproduzir peças do inquérito policial, evitando-se a ausência de bom senso daqueles que interpretavam literalmente o termo “copiar” do Estatuto da Advocacia.
Um problema que não se resolveu, em razão da falta de estrutura física e logística da maior parte das delegacias de polícia, sempre maltratadas pela falta de investimento e de carência do mínimo de manutenção (vide recente repercussão do caso do corte orçamentário sofrido pela Polícia Federal), é o fornecimento de xerocópia do inquérito aos advogados, seja por inexistência de máquina copiadora, apresentação de eventuais defeitos nessa ou não geração de documento de arrecadação referente ao custo das folhas de papel e cartucho de toner utilizados.
As situações referidas devem ser resolvidas caso a caso, com prudência e bom senso das partes envolvidas. Há casos que envolvem grande quantidade de mídia eletrônica e vários volumes e apensos, incumbindo ao advogado providenciar a mídia eletrônica portátil (pen drive, DVD, hard disk externo) com capacidade de armazenamento compatível para gravação.
Uma boa prática é o escritório de advocacia fornecer um número de contato (de preferência que receba mensagens ou utilize aplicativos como o Telegram e WhatsApp) ou e-mail para que a repartição policial ou ministerial informe-o quando a cópia da investigação estiver disponível, devendo tais circunstâncias, por razões de celeridade, já constarem no requerimento de acesso, vista e cópia.
Em razão do curto espaço da coluna, os demais dispositivos da Lei 13.245/2016 serão comentados na próxima oportunidade.


PARECER ACERCA VAGA GARAGEM CONDOMÍNIO EDILÍCIO



A propriedade, no Direito Civil, consiste na fruição plena e exclusiva, por uma pessoa, de um determinado bem.

A sua definição é, portanto, extraída das prerrogativas que o domínio oferece: usar, gozar, dispor reivindicar a coisa de quem quer que indevidamente a detenha.

Assim, o artigo 5º, inciso XXII, da Carta Magna estabelece ser garantida aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à propriedade.
Por sua vez, no artigo 170 da Constituição Federal, vê-se estipulado que a ordem econômica deverá observar vários princípios, entre os quais a propriedade privada (artigo 170, inciso II).

Se assim o é, o condômino, dispondo de propriedade constituída por vaga autônoma de garagem, não pode ser privado ou ter o seu uso, fruição, disposição e reivindicação modificado por lei posterior.

Sendo assim, a aplicação do art. 1.338 do Código Civil, diz respeito à locação de vagas de garagem a estranhos, para os condomínios instituídos após o início da vigência da lei. 12.607/2012 dependerá de expressa autorização da convenção, ainda que se trate de vaga de garagem qualificada como fração ideal por uma questão de lógica e interpretação sistemática.

Há, ainda, o dever de cumprimento daquelas disposições aprovadas pelos próprios condôminos na Convenção do Condomínio, as quais constituem lei particular do agrupamento dos integrantes deste, e estão sujeitos a estrita obediência. Se ali constar que a porta externa do edifício se feche a determinada hora, ou que determinadas pessoas não podem circular pelo hall social, ou usar o elevador social, ou que nenhum  condômino tem a faculdade de manobrar seu carro na garagem comum, o que não podem permanecer crianças nos corredores, os condôminos e seus locatários, todos os habitantes, em suma, são obrigados a tais preceitos, sob as sanções impostas no mesmo regulamento ou convenção.

Trata-se, é bem verdade, de normas restritivas da liberdade individual, mas, da mesma forma que toda vida em sociedade impõe a cada um limitações à sua atuação livre em benefício do princípio social de convivência, assim também naquele pequeno agrupamento de pessoas, que compõem uma comunidade especial, adotando como normas convenientes à tranquilidade interna desta certas limitações à liberdade de cada um em proveito da melhor harmonia do todo, têm aquelas restrições e limitações um sentido de princípio de disciplina social interna, de natureza cogente a todos os que penetram no círculo social restrito.

Todavia, a questão envolvendo o conteúdo da convenção não parece ter resposta simples quando nela passam a ser previstas disposições que limitam o direito de propriedade em verdadeiro confronto com a legislação ordinária e constitucional.

Nestas hipóteses, as disposições estatutárias da convenção não podem prevalecer. Isto porque, por mais necessário que seja o respeito às regras internas e à autonomia da vontade dos “contratantes” que decidiram impor ainda mais limitações à sua propriedade privada comum, tais disposições convencionais não podem ultrapassar um limite tal que viole o direito de propriedade do condômino ao ponto de desrespeitar a sua função social e outros princípios constitucionais.

 A utilização do bom senso, do critério do bonus pater familiae é instrumento adequado a auxiliar a solução de casos como estes. Não havendo prejuízo de grande ordem, imediato e plenamente constatável, com a locação aos demais condôminos, tal direito não poder ser negado, devendo, portanto, o condomínio lançar mão de outros instrumentos legais para coibir os eventos que a regra pretendia evitar.

Com efeito, se é certo que a convenção do condomínio é instrumento poderoso de legislação interna do bem comum, mormente por se tratar regulamentação de uma propriedade privada – o que revela um direito muito maior aos comunheiros de decidir o que é melhor para si dentro de uma propriedade cujo acesso e utilização de áreas comuns pode ser severamente limitado – certo é também que tal instrumento deve respeitar regras de hierarquia superior, aí incluída a legislação ordinária e a constitucional.





Cacoal-RO, 29 de março de 2017.

DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015


quinta-feira, 16 de junho de 2016

DAS VANTAGENS DE SER BOBO – Clarice Lispector


 


O bobo, por não se ocupar com ambições, tem tempo para ver, ouvir e tocar o mundo.
O bobo é capaz de ficar sentado quase sem se mexer por duas horas. Se perguntado por que não faz alguma coisa, responde: “Estou fazendo. Estou pensando.”

Ser bobo às vezes oferece um mundo de saída porque os espertos só se lembram de sair por meio da esperteza, e o bobo tem originalidade, espontaneamente lhe vem a idéia.
O bobo tem oportunidade de ver coisas que os espertos não vêem.

Os espertos estão sempre tão atentos às espertezas alheias que se descontraem diante dos bobos, e estes os vêem como simples pessoas humanas.
O bobo ganha utilidade e sabedoria para viver.

O bobo nunca parece ter tido vez. No entanto, muitas vezes, o bobo é um Dostoievski.
Há desvantagem, obviamente. Uma boba, por exemplo, confiou na palavra de um desconhecido para a compra de um ar refrigerado de segunda mão: ele disse que o aparelho era novo, praticamente sem uso porque se mudara para a Gávea onde é fresco. Vai a boba e compra o aparelho sem vê-lo sequer. Resultado: não funciona. Chamado um técnico, a opinião deste era de que o aparelho estava tão estragado que o conserto seria caríssimo: mais valia comprar outro.
Mas, em contrapartida, a vantagem de ser bobo é ter boa-fé, não desconfiar, e portanto estar tranqüilo. Enquanto o esperto não dorme à noite com medo de ser ludibriado.

O esperto vence com úlcera no estômago. O bobo não percebe que venceu.
Aviso: não confundir bobos com burros. Desvantagem: pode receber uma punhalada de quem menos espera. É uma das tristezas que o bobo não prevê. César terminou dizendo a célebre frase:

 “Até tu, Brutus?”

Bobo não reclama. Em compensação, como exclama!
Os bobos, com todas as suas palhaçadas, devem estar todos no céu.
Se Cristo tivesse sido esperto não teria morrido na cruz.

O bobo é sempre tão simpático que há espertos que se fazem passar por bobos.
Ser bobo é uma criatividade e, como toda criação, é difícil. Por isso é que os espertos não conseguem passar por bobos. Os espertos ganham dos outros. Em compensação os bobos ganham a vida.

Bem-aventurados os bobos porque sabem sem que ninguém desconfie. Aliás não se importam que saibam que eles sabem.

Há lugares que facilitam mais as pessoas serem bobas (não confundir bobo com burro, com tolo, com fútil). Minas Gerais, por exemplo, facilita ser bobo. Ah, quantos perdem por não nascer em Minas!

Bobo é Chagall, que põe vaca no espaço, voando por cima das casas.
É quase impossível evitar excesso de amor que o bobo provoca. É que só o bobo é capaz de excesso de amor. E só o amor faz o bobo

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Paper – O que é e como fazer



 


1-Conceito de  paper

O paper  ,  position  paper ou posicionamento pessoal é um pequeno artigo científico a respeito de um tema pré-determinado. Sua elaboração consiste na discussão e divulgação de ideias, fatos, situações, métodos, técnicas, processos ou resultados de pesquisas científicas (bibliográfica, documental, experimental ou de campo), relacionadas a assuntos pertinentes a uma área de estudo. Na elaboração de um  paper , o autor irá desenvolver análises e argumentações, com objetividade e clareza, podendo considerar, também, opiniões de especialistas. Por sua reduzida dimensão e conteúdo, o  paper  difere de trabalhos científicos, como monografias, dissertações ou teses. O  paper  deve ser redigido com estrita observância das regras da norma culta, objetividade, precisão e coerência. Devem ser evitadas as gírias, expressões coloquiais e que contenham juízos de valor ou adjetivos desnecessários. Também é preciso evitar explicações repetitivas ou supérfluas, ao mesmo tempo em que se deve cuidar para que o texto não seja compacto em demasia, o que pode prejudicar a sua compreensão. A definição do título do artigo deve corresponder, de forma adequada, ao conteúdo desenvolvido.


2- Propósitos do  paper

De um modo geral, o paper  é produzido para divulgar resultados de pesquisas científicas. Entretanto, esse tipo de trabalho também pode ser elaborado com os seguintes propósitos:
- Discutir aspectos de assuntos ainda pouco estudados ou não estudados(inovadores);
- Aprofundar discussões sobre assuntos já estudados e que pressupõem o alcance de novos resultados;
- Estudar temáticas clássicas sob enfoques contemporâneos;
- Aprofundar ou dar continuidade à análise dos resultados de pesquisas, a partirde novos enfoques ou perspectivas;
- Resgatar ou refutar resultados controversos ou que caracterizaram erros em processos de pesquisa, buscando a resolução satisfatória ou a explicação à controvérsia gerada. Além desses objetivos, o paper pode abordar conceitos, ideias, teorias ou mesmo hipóteses de forma a discuti-los ou pormenorizar aspectos.
Ao produzir o artigo, o aluno inicia uma aproximação aos conceitos e à linguagem científica que necessitará desenvolver no momento da elaboração do trabalho de conclusão de curso. A elaboração de artigos estimula, ainda, a análise e a crítica de conteúdos teóricos e de ideias de diferentes autores, contribuindo para que o aluno aprenda a sintetizar conceitos, fazer comparações, formular críticas sobre um determinado tema à luz de pressupostos teóricos ou de evidências empíricas já sistematizadas.

3- Elaboração do  paper

Para que o conteúdo do  paper  seja bem trabalhado e fundamentado sugere-se que o mesmo tenha entre 10 e 15 páginas. Como o paper deve ser sempre fundamentado cientificamente, deve-se utilizar no mínimo 3 autores na pesquisa.
Antes de começar a escrever o artigo, é preciso que o autor primeiro reúna as informações e conhecimentos necessários por meio de livros, revistas, artigos e outros documentos de valor científico. Em seguida, deve-se organizar um esqueleto ou roteiro básico das ideias, iniciando com a apresentação geral do assunto e dos propósitos do artigo seguida da indicação das partes principais do tema e suas subdivisões e, por fim, destacando os aspectos a serem enfatizados no trabalho.
A elaboração deste plano é útil, em primeiro lugar, para sistematizar a comunicação a ser feita, evitando que o autor se perca durante a elaboração. Por outro lado, também auxilia como recurso pedagógico para reflexão e organização lógica das ideias a serem abordadas; Em termos de procedimentos para a escrita de um artigo científico, é necessário observar os propósitos do trabalho a ser elaborado. Todavia, independente de ter propósitos distintos, o artigo científico deve apresentar a estrutura básica que caracteriza todos os tipos de trabalhos científicos ou acadêmicos:

Introdução, Desenvolvimento e Conclusão.

INTRODUÇÃO

É o primeiro contato do leitor com a obra. Deve-se, nela, fazer o leitor entender com clareza o contexto da pesquisa, de forma didática. A introdução do  paper tem, geralmente, uma ou duas páginas e deve abordar os seguintes elementos:

-Assunto/tema do artigo e seus objetivos;
-Justificativa do trabalho e sua importância teórica ou prática;
-Síntese da metodologia utilizada na pesquisa;
-Limitações quanto à extensão e profundidade do trabalho;-Como o artigo está organizado.

DESENVOLVIMENTO
(corpo do artigo)
O desenvolvimento é o elemento essencial da pesquisa, isto é, o seu coração, e no geral concentra de 80 a 90 por cento do total de páginas do relatório. Nesta etapa o aluno deverá dividir o tema em discussão para uma maior clareza e compreensão por parte do leitor. É preciso evitar, porém, o excesso de subdivisões, cujos títulos devem ser curtos e adequados aos aspectos mais relevantes do conteúdo, motivando para a leitura. Vale ressaltar que as divisões, subdivisões e títulos do artigo não garantem a sua consistência ou importância. É preciso que as referidas partes e respectivas ideias estejam articuladas de forma lógica, conferindo ao conjunto a indispensável unidade e homogeneidade.
No desenvolvimento são apresentados os dados do estudo, incluindo a exposição e explicação das ideias e do material pesquisado, referencial teórico (apresentação de conceitos sistematizados com base na literatura), discussão e análise das informações colhidas e avaliação dos resultados, confrontando-se os dados obtidos na pesquisa e o conteúdo abordado nos referenciais teóricos.

            CONCLUSÃO

A conclusão apresenta as informações que vão finalizar o trabalho buscando-se integrar todas as partes discutidas. É a dedução lógica do estudo, na qual se destacam os seus resultados, relacionando-os aos objetivos propostos na introdução. Podem ser incluídas as limitações do trabalho, sugestões ou recomendações para outras pesquisas, porém de forma breve e sintética. Em termos formais, a conclusão é uma exposição factual sobre o que foi investigado, analisado, interpretado; é uma síntese comentada das ideias essenciais e dos principais resultados obtidos, explicitados com precisão e clareza. Assim, a leitura da conclusão deve permitir ao leitor o entendimento de todo o trabalho desenvolvido, das particularidades da empresa aos resultados esperados na implantação do projeto proposto.



Fonte: http://pt.scribd.com/doc/6874861/PAPER-como-fazer#scribd
Prof. Sergio Enrique Faria

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

MODELO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA

 O Ministério Público Federal – MPF, por intermédio dos Procuradores da República abaixo assinados, nos autos da ação penal pública n._____, que tramita perante a_____ Vara Criminal Federal_____,vem propor ao réu_____ a formalização de acordo de delação premiada nos termos que se seguem.

 I – Base Jurídica

1. O presente acordo funda-se no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 15 da Lei n. 9.807/99, bem como no artigo 32, §§ 2º e 3º, e no artigo 37, inciso IV, da Lei n. 10.409/2002, e no artigo 265, inciso II, do CPC, estes aplicados analogicamente, à luz do artigo 3º do CPP. Tais dispositivos conferem ao Ministério Público o poder discricionário de propor ao indiciado ou ao réu acordo de redução da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3, ou o perdão judicial.

 2. O interesse público é atendido com a presente proposta tendo em vista a necessidade de conferir efetividade à persecução criminal de outros suspeitos e réus e ampliar e aprofundar, em todo o País, as investigações em torno de crimes... (por exemplo: crimes contra a Administração Pública, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a ordem tributária, crimes de lavagem de dinheiro...), inclusive no que diz respeito à repercussão desses ilícitos penais na esfera cível (atos de improbidade administrativa), tributária e disciplinar.

 II – Proposta do Ministério Público Federal

1. Fulano de Tal, brasileiro... identidade n...., CPF n...., doravante denominado acusado, responde perante à... Vara Federal Criminal de... à(s) ação(ões) penal(is) de n.... O acusado está ainda sendo investigado em diversos inquéritos policiais em trâmite na referida Vara (ou nas Varas...), como os n....
2. Esses inquéritos estão relacionados à atividade do acusado como... (ou visam à apuração dos crimes, em tese cometidos, de...)

3. Em vista disto, salvaguardada a necessidade de homologação judicial deste acordo, o Ministério Público Federal (MPF) oferece ao acusado os seguintes benefícios legais:
a) fixação da pena privativa de liberdade que vier a ser aplicada nos autos da ação penal de n...., de forma a que seja outorgado ao acusado direito a regime inicial de cumprimento da pena semiaberto (ou, sendo o caso, desde logo o regime aberto) e com recomendação para progressão a partir do cumprimento de um sexto da pena;
b) fixação de pena de multa no valor de..., que deverá ser paga parceladamente e voluntariamente pelo acusado;
c) suspensão dos inquéritos policiais em relação ao acusado pelo prazo prescricional com posterior concessão de perdão judicial ou extinção da punibilidade.
§ 1º Os benefícios não abrangem fatos ilícitos posteriores à data do acordo nem fatos anteriores que sejam estranhos aos crimes acima citados aos quais o acusado responde ou sob apuração nos inquéritos mencionados.
§ 2º Os benefícios propostos não eximem o acusado de obrigações ou penalidades de cunho administrativo e tributário, eventualmente exigíveis.
§ 3º A eventual sanção privativa de liberdade aplicada ao acusado na ação penal n. _____ será executada em estabelecimento prisional que ofereça segurança à incolumidade física do acusado, com direito de permanecer preferencialmente em compartimento isolado de outros presos, ouvidos o acusado e o MPF.
§ 4º Caso a pena mencionada seja aplicada sem qualquer redução, ficará entendido que os benefícios legais foram concentrados nos outros processos, ações penais ou inquéritos, aos quais responde o acusado.
§ 5º Se o acusado, por si ou por seu procurador, solicitar medidas para garantia de sua segurança, a Polícia Federal, o MPF e o Juízo Federal adotarão as providências necessárias para sua inclusão imediata no programa federal de proteção ao depoente especial, com as garantias dos artigos 8º e 15 da Lei n. 9.807/99.

III – Condições da Proposta

Para que do acordo proposto pelo MPF possam derivar os benefícios elencados na cláusula II, a colaboração do acusado... deve ser voluntária, ampla, efetiva, eficaz e conducente:
a) à identificação de todos os coautores ou partícipes das ações criminosas sob investigação no caso 'X' (ou nos processos e inquéritos ns....) e fatos conexos ou similares, que sejam ou que venham a ser do seu conhecimento; b) a recuperação total ou parcial dos produtos e/ou proveitos desses crimes, tanto no Brasil, quanto no exterior. Para tanto, o acusado obriga-se, sem malícia ou reservas mentais, e imediatamente, a: a) falar a verdade, incondicionalmente, em todas as ações penais, inclusive na de n.... acima mencionada, e nos inquéritos policiais,inquéritos civis e ações cíveis e processos administrativos disciplinares, em que doravante venha a ser chamado a depor na condição de testemunha ou interrogado, nos limites deste acordo;
b) indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os fatos em investigação, nos limites deste acordo, propiciando as informações necessárias à localização de tais depoentes;
c) cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento pessoal a qualquer das sedes do MPF ou da Polícia Federal, para analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos, e auxiliar peritos do INC na análise pericial;
d) entregar todos os documentos, papéis, escritos, fotografias, bancos de dados, arquivos eletrônicos etc., de que disponha, estejam em seu poder ou sob a guarda de terceiros, e que possam contribuir, a juízo do MPF, para a elucidação de crimes contra a...;
e) cooperar com o MPF e com outras autoridades públicas por este apontadas para detalhar o(s) crime(s) 'X' (ou o fato ou operação 'Y'), especificamente... (detalhar o caso e o tipo de cooperação);
f) renunciar expressamente ao uso da instância recursal nos autos da ação penal n...., a partir da homologação judicial do acordo de delação, deixando de impugnar, por qualquer forma, a sentença prolatada nos referidos autos, desde que sejam observados os parâmetros de pena aqui acertados;
g) não impugnar, por qualquer meio, o acordo de delação, em qualquer dos inquéritos policiais ou ações penais nos quais esteja envolvido, no Brasil ou no exterior, salvo por fato superveniente à homologação judicial, em função de descumprimento do acordo pelo MPF ou pelo Juízo Federal;
h) colaborar amplamente com o MPF e com outras autoridades públicas por este apontadas em tudo mais que diga respeito ao(s) caso(s) 'X' ('Y', 'Z'...); e i) afastar-se de suas atividades em tese criminosas, especificamente...;
j) pagar voluntariamente e parceladamente a multa que for fixada na ação penal, oferecendo ainda garantia idônea ao cumprimento desta obrigação. Parágrafo único. A enumeração de casos específicos nos quais se reclama a colaboração do acusado não tem caráter exaustivo, tendo ele o dever genérico de cooperar, nas formas acima relacionadas,
com o MPF ou com outras autoridades públicas por este apontadas, para o esclarecimento de quaisquer fatos relacionados às suas atividades ou de quaisquer fatos de que tenha conhecimento em decorrência de tais atividades.

IV – Validade da Prova

 A prova obtida mediante a presente avença de delação premiada poderá ser utilizada, validamente, para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais, ações penais, ações cíveis e de improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser emprestada também ao Ministério Público dos Estados e à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional para a instrução de procedimentos e ações fiscais, bem como a qualquer outro órgão público para a instauração de processo administrativo disciplinar.

 V – Garantia Contra a Autoincriminação

Ao assinar o acordo de delação premiada, o acusado... está ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação, renunciando expressamente a ambos, estritamente no que tange aos depoimentos, comparecimentos e atos necessários ao alcance dos fins da presente avença.

 VI – Imprescindibilidade da Defesa Técnica

 O acordo de delação somente terá validade se aceito, integralmente, sem ressalvas, pelo acusado... e por seu defensor, Dr..., inscrito na OAB/XX sob o n....

VII – Cláusula de Sigilo

1. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinados com o artigo 7º, inciso VIII, da Lei n. 9.807/99, e com o artigo 20 do CPP, as partes comprometem-se a preservar o sigilo sobre a presente proposta e o acordo dela decorrente.
2. O acordo não será juntado em nenhum dos inquéritos civis, inquéritos policiais, ações penais, ações civis ou processos disciplinares em que... for chamado a depor ou colaborar.
3. Terceiros incriminados em virtude da cooperação de... que vierem a solicitar acesso ao teor do presente acordo poderão ter vista deste
documento em cartório, sem direito a cópia, mediante autorização judicial fundamentada, com prévio pronunciamento do MPF.

VIII – Homologação Judicial

1. Para ter eficácia, a proposta será submetida a homologação judicial, cabendo à autoridade judiciária preservar o sigilo do acordo.
 2. A avença será submetida a homologação tão logo seja assinada pelas partes.
 3. O Ministério Público Estadual apresentará o presente acordo para homologação nos Juízos estaduais competentes (sendo o caso).

 IX – Controle Judicial

 1. O presente acordo de delação premiada tramitará perante a... Vara Criminal Federal de... como procedimento criminal diverso (PCD) sigiloso, não apenso, sem referência explícita nos autos principais e sem menção de tema e partes no sistema informatizado.
2. O controle da efetividade da colaboração será feito mediante a apresentação de relatórios circunstanciados e periódicos à autoridade judicial, com prévio pronunciamento do MPF, ouvido o acusado.
3. Os relatórios deverão ser apresentados ao juízo pelo Ministério Público ou pela Polícia Federal e serão encartados no PCD. 4. A eficácia do acordo poderá ser sustada a qualquer tempo, com prévia ouvida das partes, mediante ato judicial fundamentado, atendido o interesse público.

X – Rescisão

1. O acordo perderá efeito, considerando-se rescindido, ipso facto :
 a) se o acusado descumprir, sem justificativa, qualquer das cláusulas em relação às quais se obrigou; b) se o acusado sonegar a verdade ou mentir em relação a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar;
c) se vier a recusar-se a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento;
d) se recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeita a sua autoridade ou influência;
 e) se ficar provado que o acusado sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade;
f) se o acusado vier a praticar qualquer outro crime, após a homologação judicial da avença;
g) se o acusado fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal;
 h) se o MPF vier a oferecer denúncia contra o acusado tendo por base fatos abrangidos pelo presente acordo;
i) se, nos autos da ação penal n.... for proferida sentença condenatória ou lavrado acórdão que desconsidere o acordo homologado;
j) se o sigilo a respeito deste acordo for quebrado por parte do acusado e da Defesa; e
 k) se o acusado, direta ou indiretamente, impugnar os termos deste acordo ou a sentença que for exarada nos limites acertados neste acordo.

2. Em caso de rescisão do acordo, o acusado... perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com o Ministério Público Federal (e/ou Ministério Público Estadual).
3. Se a rescisão for imputável ao MPF, ao MPE, ou ao Juízo Federal, o acusado poderá, a seu critério, cessar a cooperação, com a manutenção dos benefícios já concedidos e validade das provas já produzidas. E, por estarem concordes, firmam as partes o presente acordo de delação premiada, em três vias, de igual teor e forma.

Cidade, Estado e data.

Pelo MPF:
Procurador(es) da República

Pelo MPE:
Promotor(es) de Justiça

Pela defesa:

Advogado(s)
Acusado

Homologação judicial:

Juiz Federal ”

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Prática Forense para Estagiários - Parte 1



Estagiário, Bom dia! 
Por favor, vá até o distribuidor do Fórum, veja qual o número do processo do inventário da nova cliente Maria das Dores Machado. Depois vá até o cartório e tire cópia do processo, integral, capa a capa! Se não estiver lá, consulte. E se estiver concluso, fale com o escrivão de sala, peça para ver o processo e anote pelo menos o último andamento. Se necessário, despache pessoalmente o substabelecimento para ter vista dos autos. Retorno na hora do almoço!
 Muito obrigado, Saraiva




Você entendeu tudo? Conseguiria executar todos esses trabalhos? Veja quantos detalhes existem no cotidiano forense!

 O que se viu nos bilhetes acima é o cotidiano forense do estagiário ou do advogado, sobretudo os que atuam mais ativamente com a área do contencioso judicial, ou seja, que cuidam de processos que correm nas varas e cartórios dos Fóruns! Para compreender exatamente o que se pede e o que é necessário para cumprir aquelas tarefas, é preciso entender o que está no entorno do Fórum: as pessoas, os ambientes, as funções, as profissões etc. Isso você verá neste primeiro capítulo, onde apresentaremos as seguintes temáticas: a) as diferentes Justiças; b) ambientes forenses; c) cartórios extrajudiciais; d) etiqueta forense do estagiário; e e) nó em gravata e o salto alto!


 a) As diferentes Justiças


Justiça é um termo jurídico, mas tem nítido condão filosófico. Justiça é o valor concernente ao justo. É complexo falar de Justiça. Em sua brilhante e clássica obra ( Introdução à ciência do direito ), André Franco Montoro dedicou uma parte exclusiva à “Axiologia Jurídica – o direito como justo”, sendo que o seu quinto capítulo trata exatamente do “Conceito de Justiça”.


Segundo Miguel Reale, toda regra jurídica objetiva atingir, proteger determinado valor. Assim protegemos a intimidade, a liberdade, a saúde, a educação e inúmeros outros direitos ou valores socialmente relevantes, que fundamentam as normas jurídicas. Contudo, diz o autor ( Lições preliminares de direito , 27. ed., p. 375):


 “A nosso ver, a Justiça não se identifica com qualquer desses valores, nem mesmo com aqueles que mais dignificam o homem. Ela é antes a condição primeira de todos eles, a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica. Ela vale para que todos os valores valham. Não é uma realidade acabada, nem um bem gratuito, mas é antes uma intenção radical vinculada às raízes do ser do homem, o único ente que, de maneira originária, é enquanto deve ser. Ela é, pois, tentativa renovada e incessante de harmonia entre as experiências axiológicas necessariamente plurais, distintas e complementares, sendo, ao mesmo tempo, a harmonia assim atingida”.


 Tecnicamente, Justiça é sinônimo de “Poder Judiciário”. Então, cada Estado da Federação brasileira tem o seu, e também a União tem o seu. Assim, temos o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que chamamos de Justiça Estadual ou Justiça Comum, e o Poder Judiciário da União, que chamamos de Justiça Federal. Também temos a Justiça Federal Especializada, como é o caso da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (consulte o site da OAB Federal e os sites dos Tribunais: http://www.oab.org.br/tribunais.asp).


O Poder Judiciário está inserido entre os três poderes da Federação. O Estado brasileiro está organizado através dos moldes constitucionais.


 O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, pelos Tribunais e Juízes Eleitorais, pelos Tribunais e Juízes Militares, pelos Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Também deve se acrescer à lista os Juizados Especiais. Ao lado do Poder Judiciário encontramos instituições que devem ser avaliadas e conhecidas pelo estudante e pelo profissional do Direito, sobretudo em algumas áreas de atuação: Ministério Público, Advocacia Geral da União e Defensoria Pública.


Na temática processual a definição e a compreensão da Justiça, ou melhor, do Poder Judiciário, permitir-lhe-ão compreender e melhor aplicar os institutos de competência (para processar e julgar determinada lide ou processo). Realmente, a Justiça do Trabalho é competente para julgar determinadas lides, assim como a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Entender quem são os órgãos do Poder Judiciário e sua competência é fundamental para o exercício de um bom estágio forense! Dedique-se a isso!







 b) Ambientes forenses

O Fórum é o local onde os processos judiciais começam e terminam até chegar ao arquivo morto, hoje em dia terceirizado, executado por uma empresa especializada que arquivará todos os processos que estão inativos nos termos da lei. Mas, até que o processo chegue ao seu fim, com o arquivamento, permanecerá no Cartório dos Fóruns ou dos Tribunais.

 Portanto, é preciso conhecer os principais ambientes forenses. Em tese, o processo judicial começa com uma petição inicial provocando o Poder Jurisdicional do Estado, que convocará a outra parte, depois de avaliadas as condições e pressupostos da ação e do processo, a compor a lide processual, formando a pirâmide clássica entre autor, Estado-juiz e réu (arts. 262 e 263 do Código de Processo Civil).

 A porta de entrada da petição inicial, onde ela ganha vida inicial, é no Cartório do Distribuidor. Este ambiente é uma sala onde determinado servidor público, funcionário do Tribunal responsável pelo Fórum, recebe as petições iniciais para que os processos que se iniciam possam ser distribuídos aleatoriamente entre os possíveis vários juízos competentes, através de sorteio geralmente eletrônico e imparcial.

A petição inicial deve ser apresentada em mais de uma via: uma via para o autor, uma via original para formar os autos do processo e uma via para cada réu, visando sua citação. A petição deve ser apresentada com os documentos essenciais à distribuição, guias de recolhimento de custas e despesas, quando for o caso, e possíveis outros documentos para instruir o processo. Não é preciso cópia dos documentos, mas apenas da petição propriamente dita. Sendo assim, se em determinada Comarca há dois juízos estaduais cíveis, competentes ambos para julgar ação de indenização por acidente de trânsito, haverá no momento da distribuição um sorteio para que se determine qual deles será o juiz competente que atuará naquele feito, naquele processo.

A petição inicial receberá um carimbo ou atualmente uma chancela eletrônica que marcará o número do protocolo, a data, a hora e outros detalhes, dependendo de qual Poder Judiciário aquele Fórum faça parte. Também no Cartório do Distribuidor é possível fazer consultas sobre processos já existentes e em andamento. Sendo assim, se você precisa descobrir se o inventário de uma pessoa falecida já foi proposto, deverá se dirigir ao Distribuidor.

A consulta oficial deve ser formalizada, se preciso for, através do pedido de emissão de uma Certidão do Cartório do Distribuidor, pagando-se custas inerentes ao ato. Ou seja, se você precisar de uma consulta informal ao banco de dados do Distribuidor, é só aparecer por lá e informar os dados da pesquisa, ou mesmo fazer isso pelo site do Tribunal relacionado; porém, se você precisa documentar a pesquisa, deverá requerer uma certidão oficial onde constarão os dados e o resultado da pesquisa. Então, são funções essenciais do Cartório do Distribuidor: distribuir ações novas ou consultar ações em andamento. Faça um teste! Você já foi ao Distribuidor hoje?





     Estudo obrigatório



A Constituição Federal de 1988 traz em seu Capítulo III – Do Poder Judiciário, a partir do art. 92 até o art. 135, todos os apontamentos básicos relacionados com os temas apontados acima.



     Leitura recomendada



    Instituições de direito público e privado , Nelson Godoy Bassil Dower, Saraiva.
    Direito constitucional esquematizado , Pedro Lenza, Saraiva.
    Lições preliminares de direito , Miguel Reale, Saraiva.




Chacon, Luis Fernando Rabelo, and de Sá Sodero, Luiza Helena Lellis A.. Prática forense para estagiários. Brasil: Editora Saraiva, 2012. ProQuest ebrary. Web. 3 December 2015.
Direitos Autorais © 2012. Editora Saraiva. Todos os direitos reservados.

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...