quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Modelo de Ação Cautelar Inominada (SPC - SERASA)


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....





....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Mister esclarecer, primeiramente, que a Autora era Aluna da Universidade ..........

Acontece, que a Autora fora surpreendida ao tentar realizar compras, quando ao emitir uma folha de cheque de cheque, e esta compra não pôde ser concretizada pelo fato de constar o seu nome no registro de maus pagadores.

Após passar por ridículo, a Autora tentou também retirar talão de cheque no banco onde possui conta corrente, o que restou também infrutífera.

Como supra explanado, a Autora é promotora de vendas do Banco ..........................., o que obrigatoriamente faz com que a mesma que aprova créditos de terceiros, tenha que exemplarmente ter seu nome da maneira mais honrosa possível.

A Autora sempre realizou os pagamentos das mensalidades até adiantadamente, e conforme documentação em anexo realizou os pagamentos os quais estão sendo apontados pelos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERASA).

A Autora tentou por diversas vezes fazer com que a Instituição retirasse o seu nome do registro de maus pagadores através de telefonemas, emissão de fax etc., mas todas tentativas se restaram infrutíferas.

DO DIREITO

O artigo 796 do Código de Processo Civil dita a possibilidade de a Ação Cautelar ser instaurada antes ou no curso do processo, como o presente caso, senão vejamos:

"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."

Em conseqüência da presente ação, se faz mister a aplicação dos artigos 798 e 799 do mesmo Diploma Legal retro mencionado, que assim rezam, respectivamente:

"Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medias provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

"Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar por dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução."

Na análise dos supra citados artigos, clara está a possibilidade de o juiz deferir a presente tutela.

Mesmo não tendo relação alguma com os fatos aqui descritos, não deixa a autora de ser relacionada como consumidora do estabelecimento da Ré, o que por si só já os coloca sob a óbice das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 42, que desta forma reza:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

Até mesmo a jurisprudência já é pacífica, no sentido de que quando as partes entoam discussão judicial, não deve ser admitida a inclusão do nome de qualquer destas, nos órgãos de proteção ao crédito, SERASA etc.

Analisemos, pois, as jurisprudências do EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ que abaixo seguem:

9012912 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - Liminar conferida, para que a Agravante se abstenha de tomar medidas restritivas ao crédito da agravada inscrição no "serasa"-, enquanto não se resolva a ação intentada para revisão do contrato e composição da dívida. Decisão que cumpre confirmada, na esteira dos vários precedentes da Câmara. Recurso improvido, por maioria. (TAPR - AI 132208500 - (8883) - 8ª C. Cív. - Rel. Juiz Conv. Jucimar Novochadlo - DJPR 28.05.1999).

E mais:

27094472 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Dívida quitada. Banco de dados de consumo (SPC, SERASA, etc.). Exclusão do nome ex-devedor. Provada a quitação do débito, cabe o cancelamento da inscrição do interessado no banco de dados de consumo. Decisão: deram provimento ao recurso. (TJRS - AI 599494838 - (00333757) - 1ª C. Cív. Fér. - Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss - J)

Evidente, pois que o pedido da Autora merece acolhimento.

O perigo na demora poderá acarretar dano de difícil reparação para a Autora, pois a mesma possui profissão honesta, sendo que como qualquer cidadã precisa de crédito para o andamento normal de seus negócios.

A fumaça do bom direito está claramente demonstrada através do direito narrado, e, principalmente, através dos documentos acoplados a presente.

Como a presente Ação Cautelar possui cunho preparatório, necessário se faz a indicação da ação principal a ser proposta dentro do prazo de trinta dias a contar da efetivação da presente medida. Assim, a ação a ser intentada pela Autora é AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

DOS PEDIDOS

a) requer seja recebida a presente como Ação Cautelar Inominada, para que seja processada e julgada neste Honrado Juízo;

b) requer, outrossim, digne-se Vossa Excelência em deferir, inaudita altera parte, a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão final, por estarem presentes e demonstrados os requisitos da medida, como o periculum in mora e o fumus boni iuris;

c) requer, ainda, a citação da Ré, no endereço preambularmente declinado para que, querendo, conteste os termos da presente, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e confissão ficta;

d) requer ao final, seja o pedido da Autora julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para que não mais possa a Ré proceder à inscrição do nome da Autora nos órgãos mencionados, definitivamente;

e) requer, caso advenha eventual condenação, sejam as Rés condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como demais emolumentos da espécie;

f) requer, finalmente, provar o alegado por todo meio de prova em direito admitido, bem como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, depoimento da Ré, juntada de novos documentos, se assim se fizer necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

CONTROLE SOCIAL E O DIREITO






O ser humano é inegavelmente um ser social, incapazes de viver isoladamente, por isso vivem em grupos e em sociedades. Para que possam ter um entendimento geral em um grupo é necessário que se criem determinadas regras de convivência através de uma linguagem comum, é importante para a relação coletiva que haja entre os membros uma vida uniforme e o mínimo de padronização nos pensamentos, nos sentimentos, e nas atividades dos membros de um grupo social.
O processo de adaptar o indivíduo no meio em que vive é chamado de socialização, e nesta introdução o ser fica sujeito as normas do grupo. Viver em sociedade significa viver à maneira do grupo. Esta integração do indivíduo na sociedade é feita ainda na infância e só será cessado na morte, neste período de formação o individuo fica consciente da sua própria realidade de pessoa humana e aprende inúmeros papéis sociais (pai, esposo, professor, etc.) com as respectivas e devidas atribuições.
Para a manutenção da sociedade o controle social se faz de extrema importância, pois nem sempre existe uma cooperação espontânea e muitas vezes as regras necessárias são violadas ou contrariadas. Quando isto ocorre à sociedade vê-se ameaçada, então se criam meios que regulam o comportamento social num grupo, quer de modo preventivo (evitando os desvios de comportamento) quer de modo corretivo (corrigindo os desvios já ocorridos).
O controle social pode ser interno e externo, o primeiro é a coerção que emana dos valores, costumes, crenças, tradição, uso, controla por eles sua própria conduta, autocontrole. Na sociedade o controle interno é a forma mais eficiente para regular o comportamento do individuo. Já a segunda forma, externo, emana da sociedade, da família, igreja, o Estado, as leis, os códigos, obrigando-os a comportamentos desejados.
Para que essa ordem social seja mantida é necessário que haja como base a autoridade, mas esta não significa força bruta, mas sim aquelas baseadas na posição do individuo ou a autoridade pessoal que é baseada nas qualidades do individuo, podemos citar como exemplos de autoridades os pais, a igreja, o Estado, etc. O controle social pode ser também através da tradição, que é uma herança social de valores, crenças, e por si mesmo deve ser respeitado.

O DIREITO COMO CONTROLE SOCIAL
Sociologicamente, o direito tem a função de instrumento de controle social, por vezes agindo na realidade social como fator de educação, conservação e transformação. Educativa: o direito molda opiniões e comportamento, por meio do aprendizado e condicionamento do que é socialmente útil, bom, certo. Conservadora, o direito protege os valores e a ordem dominante. Transformadora, o direito pode também modificar a sociedade alterando o sistema de controle social e fazendo leis em resposta às alterações sociais. A edição de uma norma legal é sempre um fato de mudança da estrutura social. Jurisprudência – interpretação nova às normas legais imprecisas.
O desvio social é universal: a partir do momento que a sociedade estabelece regras e regulamentos, vão ocorrer violações. Variam com o tempo, com a sociedade, o grupo, a região. O que era norma passa a ser desvio e vive-versa. A sociedade possui mecanismos que fazem com que o indivíduo que cometeu um desvio volte a aderir às normas sociais: repreensão, advertência, prisão.
O crime é uma forma de desvio social que está definido em lei, ou seja, é legalmente instituído, codificada no direito. É crime: a pirataria, a ultrapassagem de velocidade, as drogas, o assassinato.
Em um mundo de constantes mudanças, onde crenças e instituições perdem a permanência e Constancia que possuíam nas sociedades tradicionais, as sociedades estão sujeitas a uma desregulamentação das normas e regras.
Quando os indivíduos vivem uma situação de anomia, perdem os sentidos de pertencer a um grupo os indivíduos não se identificam com as normas da sociedade. O conjunto de normas comuns que constitui o principal mecanismo para a regulação das relações entre os componentes de um sistema social se desmorona, e surge a anomia.
A ordem jurídica existe porque existem comportamentos contrários às normas de conduta socialmente prescritas, admitidas e toleradas. Historicamente, os costumes em seus vários graus de força condicionante de comportamento, desde o nível de sugestão até a obrigatoriedade, foram os primeiros a serem violados pelo comportamento de desvio. Desta realidade foi que a sociedade, já complexa e deversificada, extraíram a solução de editar formalmente normas de comportamento:  as regras do Direito.
A norma jurídica existe para submeter o mundo social, ela entra em jogo para conformar os comportamentos que não se ajustam aos controles informais. O direito visa preservar os modos de uma determinada sociedade e por isso ele é relativo ao tempo e ao espaço.
A ordem jurídica tende a conservar a ordem social que a gerou, esse é o seu objetivo. O Direito educa dentro dos limites dessa ordem social. O Direito defende essa ordem social e sua função transformadora se limita a um nível que assegure e garanta essa ordem.
  O Direito é uma resposta social, editada nas sociedades complexas e por meio de órgãos para isso existentes, com o propósito de enfrentar os comportamentos de desvios aos costumes, em um primeiro momento. Em um segundo momento, o Direito continua a ser criado para conformar as condutas de desvio às normas jurídicas existentes. É um processo dialético. Sendo assim, a ordem jurídica reflete a ordem social e destina-se a mantê-la – função conservadora.










Medicina Legal


01. O que é “Psiquiatria Forense”?

            Psiquiatria forense é uma sub-especialidade da psiquiatria, que lida com a interface entre lei e psiquiatria. Para ser um psiquiatra forense é necessário treinamento específico para ser reconhecido pela Associação Brasileira de Psiquiatria (no Brasil) ou pela Ordem dos Médicos (em Portugal).
            Os psiquiatras forenses trabalham com tribunais, onde, a pedido da justiça, avaliam a sua capacidade para atos da vida civil e também de sua capacidade de serem responsabilizados criminalmente (quando não, são chamados "inimputáveis"), baseando-se no estado mental do indivíduo avaliado e determinando recomendações. O espanhol Emilio Mira y López é considerado o pai da psicologia e da psiquiatria forense.
            A psiquiatria forense atua nos casos em que haja qualquer dúvida sobre a integridade ou a saúde mental dos indivíduos, em qualquer área do Direito, buscando esclarecer à justiça se há ou não a presença de um transtorno ou enfermidade mental e quais as implicações da existência ou não de um diagnóstico psiquiátrico.
            É uma sub-especialidade tanto da Psiquiatria como da Medicina Legal. Ela é em larga medida desconhecida dos psiquiatras (que geralmente não entendem de leis), e dos juristas (que quase sempre ignoram a Psiquiatria), e ainda hoje é muito pouco estudada com rigor e metodologia científica.
            A psiquiatria forense atua nos casos em que haja qualquer dúvida sobre a integridade ou a saúde mental dos indivíduos, em qualquer área do Direito, buscando esclarecer à justiça se há ou não a presença de um transtorno ou enfermidade mental e quais as implicações da existência ou não de um diagnóstico psiquiátrico.

A ABRANGÊNCIA DA PSIQUIATRIA FORENSE

            Normalmente quando se pensa em perícia, pensa-se num criminoso cruel que alega ser louco para não ir para a cadeia, esquecendo-se que, como área de intersecção entre saúde mental e justiça, o espectro de atuação é muito mais amplo, passando pelas áreas de família, cível, trabalhista, administrativa e qualquer outra que envolva questões jurídicas, perpassando praticamente todas as áreas de atuação humana e remontando à antiguidade, aos primórdios dos códigos e leis.

IDENTIFICANDO O PROFISSIONAL IDEAL PARA SUA NECESSIDADE

            Qualquer médico pode ser nomeado por um juiz para atuar num processo – ele é o perito, que trabalhar para a Justiça. Os envolvidos no processo podem contratar um assistente técnico, para auxiliar na preparação de quesitos (perguntas que o perito deve responder) e acompanhar a perícia. O resultado final dos trabalhos será apresentado num laudo.
            Com o avanço do conhecimento nas diversas especialidades fica cada vez mais difícil que exista uma Medicina ampla e ao mesmo tempo profunda o suficiente para dar conta de todas as questões que envolvam o Direito. Assim, as especialidades passam a ter um papel maior, sendo hoje comum que os operadores do Direito consultem médicos especialistas. Seguindo esse raciocínio, quando a matéria em questão diz respeito a saúde mental, é melhor contratar um médico com especialização em psiquiatria do que um sem tal formação. Ainda segundo o mesmo raciocínio, é ainda melhor que seja um psiquiatra com especialização em Psiquiatria Forense, pois este é o mais versado nas questões atinentes ao Direito.
            É uma área prática, mas também teórica, já que a forma com que as leis vêem a doença mental reflete a forma como a Sociedade se relaciona com a Psiquiatria.


02. O que é “Hematologia Forense”?

            Hematologia é o ramo da biologia que estuda o sangue. A palavra é composta pelos radicais gregos: Haima (de haimatos), "sangue" e lógos, "estudo, tratado, discurso".
            A Hematologia estuda os elementos figurados do sangue: hemácias (glóbulos vermelhos), leucócitos (glóbulos brancos) e plaquetas. Estuda, também, a produção desses elementos e os órgãos onde eles são produzidos (órgãos hematopoiéticos): medula óssea, baço e linfonodos.
            Além de estudar o estado de normalidade dos elementos sangüíneos e dos órgãos hematopoiéticos, estuda as doenças a eles relacionadas.


03. O que é “Sexologia Forense”?

            É o estudo de assuntos ligados ao sexo e às relações sexuais, do ponto de vista da Biologia e do Direito. Divide-se em aspectos específicos, como a Erotologia forense; Obstetrícia forense; Himenologia forense.
            Erotologia forense: Estuda os crimes sexuais e os desvios sexuais.
            Obstetrícia Forense: Estudam os aspectos médico-legais relacionados com fecundação, gestação, parto, puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio.
            Himenologia forense: Estuda os problemas médico legal relacionado com o casamento.


04. O que é “Odontologia Forense”?

            É o ramo da medicina legal, com a qual colabora, fazendo ou complementando exames periciais em arcada dentária, peças dentárias ou próteses, e até mesmo, vestígios da ação lesiva provocada por dentes.
            Na maioria dos casos em que se faz necessária a utilização desta ciência, os corpos encontram-se queimados, decompostos, esqueletizados ou mutilados e será através da dentição que se realizará a identificação pessoal.


05. O que é “Tanatologia Forense”?

            Tanatologia é o ramo da medicina legal que estuda a morte e suas consequências jurídicas. A morte pode ser definida como a cessação dos fenômenos vitais, por parada das funções cerebral, respiratória e circulatória, com surgimento dos fenômenos abióticos, lentos e progressivos, que causam lesões irreversíveis nos órgãos e tecidos. Em seu estudo, é analisado todo o processo a que se submete o cadáver desde a fase agônica pré-mortal ou intra-vital, até a fase de esqueletização.
            Quanto à aplicação jurídica, no Direito Penal ela tem relevância nos crimes em que ocorra o evento morte, como o homicídio. O exame realizado no homicídio é chamado necroscópico e deve ser realizado pelo menos seis horas depois do óbito, salvo os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo.
            No Direito Civil, a morte tem inúmeras consequências no aspecto das relações civis, entre elas a sucessão, a extinção da sociedade conjugal e a extinção do poder familiar


06. O que é “Obstetrícia Forense”?

            Estuda os aspectos médicos legais relacionados com a fecundação, gestação, parto, puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio.

Modelo de Contestação



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL – RONDÔNIA

PROCESSO NÚMERO: 04-7D
REQUERENTE: MARCO AURÉLIO ANDRADE
REQUERIDA: SEGURADORA SANTA MARIA LTDA.














            SEGURADORA SANTA MARIA LTDA., já qualificada nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus representantes judiciais, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de (comarca), que esta subscrevem, com escritório profissional localizado à Rua dos Esportes, 1038, Incra, em Cacoal – RO, (CPC, art. 39, I), apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

            à ação proposta por MARCO AURÉLIO ANDRADE, já qualificado nos autos, com base nos fundamentos de fato e direito seguintes:

I – SÍNTESE DA INICIAL


            Busca o Requerente a tutela jurisdicional pleiteando o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas com a realização de um procedimento cirúrgico para transplante.
            Afirma na inicial, que celebrou contrato com a Requerida, contrato este que lhe garantia a cobertura total de procedimentos médico-hospitalares em caso de caso de cirurgia de qualquer natureza.
Relata ainda que, passados dois anos da assinatura do referido contrato, foi diagnosticado com uma grave enfermidade, e que o transplante seria a única solução plausível.
            De acordo com os fatos narrados na inicial – de maneira confusa-, o Requerente alega que a Requerida negou o reembolso das despesas médico-hospitalares gastos por ele, alegando como fundamento da recusa, a preexistência da doença, tendo o Beneficiário se omitido na Declaração de Saúde.
Esta é a breve síntese dos fatos.
Cabe advertir rapidamente, que os fatos alegados não foram devidamente comprovados por qualquer meio de prova.

II – PRELIMINARES          

            Antes de passar para a discussão meritória, é necessário apontar as defesas cabíveis em sede de preliminar, previstas no art. 300 do CPC:
A)     INÉPCIA DA INICIAL
Através de Lei nº 5.925 o legislador deu redação ao art. 301 do Código de Processo Civil, prevendo nele, hipóteses que devem ser alegadas antes de se passar ao estudo do mérito. Por isso, passou-se a chamar tais matérias de defesa de “preliminares”.
Se aceita qualquer das preliminares constantes no referido dispositivo, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito. Portanto, percebe-se a importância desta matéria de defesa.
De acordo com inc. III do art. 301 (CPC),  é hipótese de preliminar a inépcia da inicial, devendo, como dito alhures, ser alegada antes de discutir o mérito.
     
            O inc. III do art. 301 (CPC) está assim redigido:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
III – inépcia da petição inicial;
            Consequência natural da inépcia da inicial é o indeferimento da petição inicial, segundo art. 295, inc. I (CPC), assim redigido:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
[...]
            De acordo com o parágrafo único art. 295 citado acima, a petição inicial será inepta quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

            Estabelecidas as bases teóricas, é preciso que se discuta a preliminar presente da inicial.
            Conforme se nota da exordial, percebe-se que o Requerente não formulou pedido certo e determinado, não qualificando discriminadamente o valor pretendido.
            Embora o art. 286 do CPC traga a conjunção alternativa “ou” e não a aditiva “e”, a construção doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o pedido deve ser certo “e” determinado, e o quantum pretendido deve ser expresso de forma clara na formulação do pedido. Não cabendo, portanto, pedido genérico sem liquidez.
            De acordo com entendimentos doutrinários, quando o pedido não é formulado de forma adequada na petição inicial, não é possível, pela via interpretativa, ampliá-lo, tendo em vista os princípios da inércia da jurisdição e da congruência do pedido e da sentença, bem como o disposto no art. 293 do CPC, “in verbis”:
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
            Sem pedido certo e determinado, respeitando o art. 286 do CPC, a petição inicial é inepta, nos termos do art. 295, parágrafo único, inc. I, e deve ser o processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do mesmo, extinto.
            E mais! A indeterminação do pedido ofende princípios constitucionais do processo, previstos constitucionalmente, integrantes do conceito de devido processo legal, direito fundamental previsto na Constituição Federal, “in verbis”:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
            O processo devido é o processo que respeita os direitos fundamentais, inclusive e necessariamente os previstos a nível constitucional.
            Um dos princípios constitucionais do processo é o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme se nota pela redação inciso LV da Constituição Federal:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
            Um pedido genérico, indeterminado, além de afrontar dispositivos expressos do CPC, é violador de princípios processuais constitucionais, pois impede que seja exercido o contraditório, bem como que impede seja realizada uma defesa adequada, pois gera insegurança jurídica. Cabe aqui, a memorável frase de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforça”.
            Pois bem, expostos os motivos acima, requer o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, I e parágrafo único, I do CPC.

III – DO MÉRITO


A)  MODO DE PROCEDER INCORRETO DO REQUERENTE – NÃO NEGATIVA DO PLANO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE EMERGÊNCIA PARA SITUAÇÕES NÃO ACOBERTADAS PELO PLANO
O Requerente não procedeu da forma adequada ao realizar o procedimento cirúrgico sem qualquer notificação ao plano de saúde.
            O plano de saúde possui médicos conveniados, e o atendimento de beneficiários por médicos não conveniados, deve ser medida de excepcional hipótese, pois sopesados os valores, a vida prevalece qualquer outro.
            De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, o plano de saúde não pode recursar atendimento a pacientes em estado de emergência, alegando que o procedimento a ser realizado não está acobertado pelo plano.
            Ciente disto está ausente a negativa da Requerida para a realização do referido procedimento. Sendo praxe a não negativa, não se caracteriza conflito de interesse, que se trata de pressuposto de suma importância, sem o qual não é possível o prosseguimento do processo.
            Neste sentido, já decidiu o TJ-RS:
Agravo
Nº 70053495701

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. COBERTURA NEGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273, CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DOENÇA PREEXISTENTE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTES DE TRANSCORRIDOS 24 MESES DE CONTRATAÇÃO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. OBESIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE DOENÇA PRÉEXISTENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL E CONTRATUALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA A EXCEPCIONAR REFERIDO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037171592, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 18/11/2010)


            Também se extrai essa consequência, se realizada uma interpretação a “contrario sensu” do seguinte julgado do TJ-RS:
Agravo Interno
Nº 70022907794

AGRAVO INTERNO. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO jUÍZO A QUO.
1.         Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços relativos à assistência médica. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
2.         No caso em exame, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, consubstanciado no risco de dano irreparável e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar de plano a possibilidade de acesso da parte agravada à prestação de procedimentos médico-hospitalares.
3.         Assim, cabe a agravante comprovar a alegada fraude, ante a alegação de ocorrência de doença preexistente, sob pena de se atentar ao princípio da função social do contrato.
4.         Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática.

B)  MOTIVO JUSTIFICADO PARA A NEGATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PELO REQUERENTE
Conforme documentos juntados aos autos, está provado que o Requerente agiu com má-fé, pois na Declaração de Saúde (anexa), o mesmo alegou não ser portador de qualquer doença a data de assinatura do plano, mas restou comprovado que ele se omitiu intencionalmente, pois também está juntado aos autos, documento comprobatório que o mesmo sabia ser portador da referida patologia, bem como estava na fila para aguardar o órgão para transplantado.
De acordo com o art. 5º da Resolução Normativa 162 da ANS:
Art. 5º. Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de FRAUDE, ficando sujeito à SUSPENSÃO da cobertura ou RESCISÃO UNILATERAL do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656 de 1998.
            Como não foi realizado qualquer exame ou perícia no beneficiário, é plenamente possível a alegação de omissão quando DLP (doença ou lesão preexistente), conforme o § 4º, do art. 5º da Resolução Normativa 162 (ANS).
            Afirma o Requerente o seguinte: “A Requerida alega que a Requerente cotinha uma doença preexistente da celebração do contrato, porém a mesma não se preocupou em investigar se a declaração do autor era ou não verídica”.
            Ora, basta uma simples leitura do § 4º, do art. 5º da RN nº 162 (ANS) para se notar que a realização de exames e/ou perícias é uma faculdade dada a operadora de plano de saúde, e não uma obrigação, como pretende o Requerente na inicial. E mais! Desprestigiar a Declaração de Saúde, onde o Requerente afirmou não ser portador de qualquer doença ou lesão preexistente, quando sabia que era portador de Hiperfosfatemia, é desvalorizar a boa-fé, dando razão a quem agiu claramente com má-fé.
            Está juntado aos autos, documentos que comprovam a abertura de procedimento administrativo onde se constata que o Requerente realizou uma fraude.
            Tendo o Requerendo agido com má-fé, através de meios fraudulentos, omitindo informações na Declaração de Saúde, não é possível, muito menos razoável, que se pretenda o reembolso dos valores pagos a pelo procedimento cirúrgico realizado.

C)   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor atribuído à causa não tem por base exclusivamente uma nota fiscal, onde se constata o valor de R$ 45.000,00.
Contudo, essa nota fiscal juntada aos autos pelo Requerente não é digna de confiança, haja vista que a mesma não possui autenticação, bem como não possui data, nem qualquer assinatura.



IV – DA CONCLUSÃO

            Posto isso, requer à Vossa Excelência:
a)                 preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito;
b)                em obediência ao princípio da eventualidade, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente, pelos motivos aqui expostos;
c)                 a condenação do Requerente em custas e honorários advocatícios e sucumbenciais;
d)                provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente a juntada de documentos, depoimento pessoal do Requerente, oitiva de testemunhas e outros que se fizessem necessários ao deslinde da causa;
e)                 a intimação do Requerente;
f)                  a procedência dos pedidos aqui expostos.











Nestes Termos
Pede Deferimento

Cacoal, 24 de maio de 2013
Advogado
OAB/RO

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