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terça-feira, 10 de julho de 2018

Endereçamento de peças conforme o CPC/2015





Antes de escrever esse artigo realizei várias pesquisas para saber como endereçar a petição, mas poucos, e digo pouquíssimos citavam um modelo de como endereçar, e tinham como modelo apenas o endereçamento da primeira instância, os demais artigos só falam que teve mudança pelo CPC e que não é mais Excelentíssimo Senhor Doutor e sim ao juízo, sem qualquer exemplo, situação que me levou a expor as formas atuais de endereçamento.

Mas como praxe, faz-se necessário discorrer sobre a atualização antes de adentrar nos exemplos, no CPC anterior o art. 282, I, dizia que a petição inicial indicaria o juiz ou tribunal a que seria dirigida a petição inicial.

Motivo pelo qual era correto o uso do endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA.

Assim, o CPC/2015 passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo.

Encontrei em vários artigos a utilização de MM. e Ilustríssimo juízo, esclareço que apesar de ser um pronome de tratamento ou um adjetivo como muitos o veem, não é adequado.

Explico, o uso exagerado de formas de tratamento não faz a peça ficar bonita, entendo que é necessário um cortejo perante o juízo, mas não de forma extravagante, recentemente visualizei uma peça em que a cada 3 parágrafos o Advogado citava: desse Meritíssimo Douto Juiz, situação que a peça fica uma meleca e não dá vontade de ler.

Enfim, vamos as formas de endereçamento, como o CPC especificou novo meio de endereçamento, o uso de caixa alta é a critério do Advogado, e para quem não sabe o que é caixa alta são todas as palavras em MAIÚSCULO!

Endereçamento para Primeira Instância

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA 2º VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL FEDERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

Endereçamento para Segunda Instância

AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

AO JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

AO JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

Endereçamento para STJ

AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AO JUÍZO DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Endereçamento para o STF

AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AO JUÍZO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Atenta-se que há uma modernização na linguagem jurídica, os endereçamentos não tratam da especificação do juiz (a) e sim do juízo.
Ademais, no meado da peça, como no endereçamento não deve se tratar do juiz (a) e sim do juízo.


FONTE: Julio Praseres. Disponível em: https://juliopraseres.jusbrasil.com.br/artigos/521988028/enderecamento-de-pecas-conforme-o-cpc-2015

segunda-feira, 20 de março de 2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS




Segundo o art. 22 da Lei n o 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos (i) honorários convencionados, (ii) aos fixados por arbitramento judicial e (iii) aos de sucumbência. Nas relações privadas, temos os honorários convencionados ou contratados, que são aqueles estabelecidos entre advogado e cliente objetivando a remuneração do serviço prestado. Os honorários fixados por arbitramento judicial decorrem, principalmente, da falta de estipulação ou acordo entre o cliente e o advogado.

 Os honorários são fixados em decorrência de um processo judicial, pelo juiz, que fixará uma remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, § 2º, da Lei n o 8.906/1994). Por fim, temos ainda os honorários de sucumbência que decorrem da lei, a saber, do art. 85 do 3.8.1 CPC/2015, fixando a obrigação do vencido de pagar ao vencedor os honorários advocatícios. O Novo CPC traz diversas regras e inovações a respeito dos honorários sucumbenciais.

Dos honorários contratados 

Para o advogado privado, trata-se de tema de grande relevância. Embora o contrato de mandato tenha natureza gratuita, há regra diversa para os profissionais que se valem da representação como profissão. Assim dispõe o CC:

 “Art. 658 O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. 

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento”. 


Portanto, temos como necessário que o advogado estipule inicialmente seus honorários, evitando posteriores aborrecimentos (ou mesmo litígio) com o cliente. 

Nesse sentido, o CED/2015 destaca que a prestação de serviços do advogado “será contratada, preferencialmente, por escrito” (art. 48 39 ), sendo que § 1º desse artigo destaca que esse contrato deve estabelecer “os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo”. 

Mas qual será o valor a ser cobrado pelo advogado? 

A Seccional da OAB, em cada Estado da Federação, elabora uma tabela de honorários, que traz a previsão de valores mínimos, mas não há qualquer teto de valores.

 Assim, não é possível, do ponto de ética profissional, a prestação de serviços por valores abaixo da tabela, pois isso caracterizaria “aviltamento dos serviços profissionais”. 

 Por sua vez, nada impede – e é algo comum – que o advogado fixe honorários, em comum acordo com o cliente, em valores superiores aos da tabela. Contudo, o CED/2015 afirma que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes” (art. 49 41 ):

 I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados; 
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente 3.8.1.1 3.8.1.2 eventual, frequente ou constante; 
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; 
VII – a competência do profissional; 
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 

Assim, há grande subjetividade para se verificar o que seria a moderação. Além disso, não há uma única forma de se estipular os honorários, a partir de um valor específico, previamente definido. Nesse contexto, são comuns as cláusulas quota litis e por êxito (ad exitum).

Da cláusula quota litis 

A cláusula quota litis significa que o advogado receberá honorários considerando a vantagem obtida pelo cliente por força do processo. 

Segundo o CED/2015, a cláusula é admitida, mas com algumas ressalvas. Nesse sentido, o art. 50: 

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 

§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. 

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. 

Ou seja, a remuneração do advogado está vinculada ao sucesso do cliente na demanda. 

Em algum grau, há semelhança com a cláusula de êxito. Mas qual a distinção entre ambas?


Da cláusula de êxito 


A principal distinção entre a cláusula quota litis e a ad exitum reside no fato de que nesta a remuneração não está condicionada ao sucesso, mas, sim, que, no caso de êxito, o advogado receberá um valor adicional. 

Assim, usualmente se tem a cláusula quota litis em situação na qual o cliente não tem condições financeiras para arcar com os honorários. Já na cláusula ad exitum, essa pode não ser a hipótese, mas uma opção considerando o risco da demanda e a conveniência na contratação do advogado dessa maneira.


FONTE: Tartuce, Fernanda, 1978- Manual de prática civil / Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. 

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Modelo de CHAMAMENTO AO PROCESSO - Novo CPC




EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL - RO


 Processo n. (...)

Requer apreciação preliminar do pedido de chamamento ao processo do devedor principal nos termos do art. 130, I, do CPC. 
(...), por seus procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente: 
Contestação 

o que faz com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e pelos argumentos de fato e direito a seguir aduzidos: 

Síntese da inicial 

Trata-se de ação de indenização promovida pelo locador em razão de supostos estragos perpetrados pelo locatário, Sr. (...) afiançado do réu, ora contestante, no imóvel locado nos termos do contrato de locação de fls. (...). 

Ocorre que (...) deduzir os argumentos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.

 Requerimentos 

a) Chamamento ao processo (CPC, art. 130, I)

 Tendo em vista que o réu foi fiador solidário no contrato noticiado pelo autor, nos termos do art. 130, I, do Código de Processo Civil, faz jus ao chamamento do locatário, devedor principal que, nos termos do art. 285 do Código Civil deve responder pela obrigação eventualmente reconhecida em função da presente ação. 

Sendo assim, o devedor solidário que paga a integralidade da dívida, não sendo juridicamente o beneficiado, como é o caso do fiador de contrato de locação, qualidade ostentada pelo réu, poderá cobrar a dívida toda do devedor principal (Código Civil, art. 285) e, nessa medida:

 “Fiança. Locação. Fiador que paga o débito. Sub-rogação em tudo o que pagou. Re-curso desprovido. Em ação regressiva o devedor responde por tudo aquilo que o fiador pagou, incluindo principal, acessórios, custas e honorários de ação de despejo promovida contra o locatário afiançado. (...). Doutrina: Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, 6. ed. Direito das Obrigações, p. 388” (TAPr – ApCiv. 855.561.00 – 6.ª Câm. Civ. – j. 12.02.1996 – Juiz Ruy Cunha Sobrinho e ApCiv. 4.616, DJ 23.02.1996). 

Posta assim a questão, requer a citação do Sr. (...), com endereço na (...) pelo correio, nos termos dos arts. 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder integralmente perante o ora contestante em razão de eventual sentença de procedência. 

b) seja julgado totalmente improcedente a presente ação, condenando a au-tora no pagamento de custas e honorários advocatícios, assim como demais ônus da sucumbência 

Cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente ser recebida e juntada aos autos. 

Termos em que, 
Pede deferimento. 
DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Modelo de Réplica à Contestação cível - Novo CPC



EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO



_____________, já qualificados na ação rescisória, cumulada com devolução de  valores que movem em face de (...) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar sua manifestação à contestação:








I – Preliminares

a) Em relação às preliminares, alega o réu:

a.1) que o valor atribuído pela autora deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

Entretanto, o valor da causa corresponde exatamente ao valor do contrato atualizado, não sabendo a autora, diante da alegação genérica, qual o fundamento da preliminar deduzida.

Neste sentido, segue o cálculo do valor atualizado do contrato: (...)

a.2) Incompetência (CPC, art. 64), tendo em vista que aduz ser consumidor e, nessa medida, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da incompetência do juízo com a remessa do processo para o foro (...), inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art. 340, § 3º).

Todavia, a ação foi proposta no foro do local do imóvel, competente para dirimir questões decorrentes de compromisso de compra e venda nos termos Lei Estadual n. 3.947/1983, art. 4º, I, “a” e “b”, segundo o qual é competente o foro regional do local do imóvel, independentemente do valor da causa e, nesse sentido:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Conflito negativo de competência.

Ação de rescisão contratual, fundada em compromisso de compra e venda de imóvel. Redistribuição do feito ao Foro Central, em razão do valor da causa exceder o limite de quinhentos salários mínimos.

Inviabilidade. Competência funcional dos foros regionais que, na hipótese, independe do valor atribuído à causa, conforme exceção prevista no artigo 4º, inciso i, alínea ‘b’, da lei estadual nº 3.947/83.

Conflito conhecido, com a declaração da competência do juízo suscitado” (Conflito de Competência 0013210-36.2014.8.26.0000 – Relatora: Claudia Lucia Fonseca Fanucchi – Comarca: São Paulo –Órgão julgador: Câmara Especial – Data do julgamento: 26.05.2014 –
Data de registro: 27.05.2014).

Outrossim, o réu é especulador, adquiriu diversos imóveis para especulação e, inclusive, pretende revender o imóvel objeto da vertente refrega (documento...).

Sendo assim, não é destinatário final e, consequentemente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor a este diploma legal não se submete, não atraindo, assim, a aplicação da prerrogativa de foro do art. 101, I da Lei Consumerista:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda – Fundo de comércio – Preliminares corretamente afastadas – Cerceamento de defesa – (...) Indenização por danos morais – Restituição de valores – Inadmissibilidade – Contrato de alto risco
comum no ramo de atividade e de conhecimento dos compradores – Inviabilidade de devolução do montante gasto na recuperação do imóvel e aquisição de bens para reestruturação e modernização – Dispêndio destinado ao aumento da capacidade produtiva visando lucro por iniciativa exclusiva do investidor – Ônus da sucumbência repartidos igualitariamente – Recurso provido em parte, com observação. Perdas e danos – Lucros cessantes – Improcedência – Afastamento mantido por seus próprios fundamentos – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Contrato não derivado de relação de consumo, o que desautoriza a restituição de valores pagos – Inviabilidade do retorno ao status quo ante em razão da característica do negócio realizado, além da locação a terceiro de boa-fé – Ônus da sucumbência repartidos igualitariamente – Recurso provido em parte” (Apelação0087483- 35.2004.8.26.0000 – Relator: Joaquim Garcia – Comarca: Itapecerica da Serra – Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27.05.2009 – Data de registro: 08.06.2009 – Outros
números: 3428604300).

a.3) Ilegitimidade de parte: Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, em razão da cessão noticiada à fls. (...), propugna o réu a sua ilegitimidade com a substituição pelo cessionário.

Nada obstante, a cessão confessadamente feita sem a anuência da autora a ela não pode ser oposta e, nesta medida:

 Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo de instrumento. Suspensão da ordem de reintegração de posse deferida na sentença como efeito da resolução do contrato de compromisso de compra e venda inadimplido. Impossibilidade. 1. Contrato de compromisso de compra e venda. Cessão dos direitos a terceiro sem anuência da compromissária vendedora. Não se discute a validade dos “contratos de gaveta” entre as
partes contratantes, mas não é razoável admitir a sua oposição em face da compromissária vendedora que a ele não anuiu. Diante da falta de anuência da agravante à cessão de direitos celebrada entre o agravado e os compromissários compradores originais, não havia impedimento à resolução do contrato de compromisso de compra e venda, e à consequente reintegração de posse do imóvel em seu favor. 2. E não importa o fato de que o agravado não integrou o polo passivo da demanda na qual foi determinada a reintegração de posse, pois, se o ocupante do imóvel recebeu a posse dos compromissários compradores, está sujeito ao destino que receber o contrato originário e
por isso não precisava ser chamado ao processo. 3. Vale lembrar, ainda, que a posse dos cessionários sobre o imóvel tem o mesmo caráter, porque derivada, da posse do cedente, de forma que se é injusta a posse do cedente em razão da sua natureza precária, aquela da qual foi derivada é igualmente injusta, daí o acerto em manter a reintegração de posse. Recurso provido para autorizar o cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel deferida em favor da agravante” (Agravo de Instrumento 0106112-42.2013.8.26.0000, rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 03.09.2013, Registro: 05.09.2013).

Posta assim a questão, o réu é, evidentemente, parte legítima, devendo ser afastada a alegação preliminar.

II – Mérito

(argumentos para rebater o mérito)

III – Litigância de má-fé

Em virtude do que foi exposto, demonstrando ausência de qualquer obrigação com os princípios da lealdade processual, verdade e boa-fé, a ré alegou inércia proposital dos autores afrontando documento elaborado por ela própria (documento 1), tentando mascarar a verdade e embair a média argúcia.

Assim, aduz contestação contra fatos incontroversos, sem qualquer argumento lógico, para fins manifestamente procrastinatórios, tumultuando o processo e altercando-lhe a verdade processual.

De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, litiga de máfé:
“Art 80. Considera-se litigante de má fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
II – alterar a verdade dos fatos.
(...)
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”
Alterar a verdade dos fatos, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery,
“(...) consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6.771/1980 retirou o elemento subjetivo ‘intencionalmente’ desta norma [se referindo ao equivalente art. 17 do CPC/1973], de sorte que não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. A responsabilidade do litigante de má-fé que causa dano processual é aferida e determinada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto.”

Ensinam, ainda:

“Não é apenas o fato incontroverso do CPC, art. 334, II e III [atual 374, II e III], que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.

Este contém um Plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo. O litigante temerário age com má-fé, já que busca êxito que sabe ser indevido. A imprudência ou simples imperícia, mesmo não configurando lide temerária, caracteriza imprudência grave, vez que decorre de erro inescusável, o que, segundo Mortara, não permite hesitação do Magistrado em considerar a má-fé.”

Em casos como esses, os Tribunais têm decidido pela condenação.
 Ante o exposto e reiterando os termos contidos na exordial, espera a autora o afastamento das preliminares nos termos desta réplica e, reconhecida a legitimidade do réu, seja a ação julgada procedente, condenado o réu em custas, despesas processuais, honorários de advogado e litigância de má-fé em multa de 10% sobre o valor da causa (CPC art. 81, caput), por ser medida de inteira justiça!

Termos em que,
p. deferimento
Data
Advogado (OAB)
Documentos: (...)

terça-feira, 21 de junho de 2016

Modelo de Ação de reconhecimento e extinção de união estável - Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL- RO




(...), por seus advogados e procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, aforar em face de (...), a presente

Ação de reconhecimento e extinção de união estável

o que faz com fundamento no art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – Fatos e direito

(Expor os fatos, descrevendo a época do início da relação, acontecimentos durante a união, notadamente situações fáticas suficientes à prova da união estável existente entre as partes, como
notoriedade, publicidade, continuidade, fidelidade, existência de filhos comuns etc., a data do término e o motivo que a ensejou).

Os bens adquiridos durante a união estável foram os seguintes:
(...)
Posta assim a questão, configurou-se claramente o “affectio maritalis” com a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que autoriza, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, o reconhecimento da união estável que, nada obstante, findou-se em (...).

II – Alimentos

Tendo em vista que sempre se dedicou às tarefas domésticas, a requerente necessita dos alimentos pelo período de 3 (três) anos, aptos a permitir a readequação da sua vida, tendo em vista que o
requerido nunca a deixou exercer atividade laborativa.

Para tanto, tendo em vista que o requerido recebe (...), em razão das suas atividades, o que se prova pelos documentos anexos (documento 4).

É preciso notar que o requerido (detalhar as atividades e a renda do casal).

VI – Pedidos

Nos termos do art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência:

a) seja citado o requerido pelo correio para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando Vossa Excelência a audiência do art. 695 do Código de Processo Civil tendo em vista a absoluta
impossibilidade de reconciliação e, se assim não entender Vossa Excelência, que seja a mesma marcada com a maior brevidade, devendo o requerido ser citado para nela comparecer;

b) ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a presente ação com a decretação do divórcio do casal e, após as formalidades legais, a expedição de mandado de averbação e formal de partilha nos termos da lei;

c) a condenação do requerido nos alimentos devidos à requerente, durante 3 (três) anos, no valor de 1/3 dos seus vencimentos, deduzidos, apenas, os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, deferindo Vossa Excelência tutela provisória de urgência nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil;

d) a partilha dos bens dos conviventes, posto que adquiridos onerosamente no curso da união estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com as necessárias averbações;
e) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários por ter dado causa à presente demanda litigiosa.

Tendo em vista que não há interesse de incapazes posto que a guarda e os alimentos estão sendo discutidos em ação própria, requer-se, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil a dispensa da oitiva do Representante do Ministério Público.

VII – Provas

Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

VIII – Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ (...), para os efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...