"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Novas regras para concessão do seguro-desemprego
Fonte: http://segurodesempregoconsulta.net/novas-regras-para-concessao-seguro-desemprego-sao-sancionadas-pela-presidente.html
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
TABELA DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Mensalista: dividir a remuneração mensal
por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados.
Diarista: considerar o valor do dia e
multiplicar pelos dias trabalhados, mais descanso semanal remunerado. DSR
Horista: considerar o valor por hora e
multiplicar pelos dias trabalhado, mais descanso semanal remunerado. DSR
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Indenizado: somar salário fixo + salário
variável. Havendo horas extras, comissão, adicionais, calcular a média
considerando o salário variável dos últimos 12 meses da data do aviso. (vide capítulo de remuneração).
Trabalhado: é pago conforme modelo de
cálculo do saldo de salário, incluindo os eventuais adicionais existentes
(ver capítulo remuneração)
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è Calcular com base na remuneração; ou seja,
salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para
cálculo da remuneração é atribuída ao período aquisitivo (vide capítulo férias e remuneração).
è Para cada mês como 15 dias ou
mais, contabilizar um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12
avos.
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è Calcular com base na remuneração; ou seja,
salário fixo mais salário variável. A observação importante é que a média
para cálculo da remuneração é atribuída ao período proporcional (vide capítulo férias e remuneração).
è Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar
um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos.
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è Calcular 1/3 sobre a somatória das férias
vencidas e férias proporcionais; ou seja, somar os valores e dividir por
três.
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è Calcular com base na remuneração; ou seja,
salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para
cálculo da remuneração é atribuída ao período de exercício do desligamento.
Por exemplo: 30/08/2003 - Janeiro a Agosto/2003. (vide capítulo 13º)
è Para cada 15 dias ou mais trabalhos no mês,
contabilizar 01/12 avos
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è Ocorrendo a existência do adicional de
insalubridade (vide capítulo remuneração) o mesmo
é pago proporcional aos dias trabalhados.
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è Ocorrendo a existência do adicional de
periculosidade (vide capítulo remuneração) o mesmo
é pago proporcional aos dias trabalhados.
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è Ocorrendo a existência do adicional de noturno
(vide capítulo jornada de trabalho)
o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados.
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Mensalista: dividir o salário base pela
jornada mensal (220hs, 180hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de
hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.:
R$ 800,00 / 220 = R$ 3,64 + 50% = R$ 5,46 x 3 H.E. = R$ 16,38.
Diarista: dividir o valor do dia pela
jornada diária (8hs, 6hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de
hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.:
R$ 30,00 / 6 = R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50 x 5 H.E. = R$ 37,50.
Horista: utilizar o valor da hora e
acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade
de horas extras. Ex.: R$ 4,00 + 50% = R$ 6,00 x 2 H.E. = R$ 12,00.
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è Deve ser calculada considerando a forma
prevista em contrato, recebe proporcional aos dias trabalhados. Sua habitualidade
produz efeitos no cálculo das verbas rescisórias ( férias, décimo terceiro,
aviso prévio, etc) - vide remuneração.
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è É devido sempre que ocorrer o pagamento de
remuneração excedente ao salário base/fixo. DSR representa o descanso que
deve ser remunerado, entendido como domingo, feriado ou folga. Normalmente
ocorre sobre as horas extras, comissão, prêmio, entre outros. O cálculo
clássico é considerar a somatória dos dias úteis do mês, inclusive sábado e
separadamente os domingos e feriados, limitado a 30 dias. Ex. R$ 70,00 (valor
calculado das horas extras) / 26 (dias úteis do mês) x 4 (domingos do mês) =
R$ 10,77 (DSR a pagar). O DSR é parte integrante dos encargos sociais. (vide tabela de incidência)
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FGTS 8%
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è Calcular o FGTS 8% considerando a somatória do:
saldo de salário + aviso prévio + décimo terceiro + horas extras + adicionais
(vide tabela de incidência).
Sobre o resultado da somatória multiplicar 8%.
è O cálculo é feito em formulário próprio,
denominado de GRFC e pago na mesma
data da rescisão em rede bancária.
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FGTS
multa 50%
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è Calcular o FGTS 50% considerando o resultado do
FGTS 8% + o valor dos depósitos atualizados na Caixa Econômica Federal. Os
depósitos atualizados são conseguidos mediante solicitação de extrato de FGTS
junto à Caixa Econômica Federal. Saque do FGTS depende o motivo do
desligamento (vide tabela movimentação FGTS).
è O cálculo é feito em formulário próprio,
denominado de GRFC e pago na mesma
data da rescisão em rede bancária. Saque do FGTS depende o motivo do desligamento (vide tabela movimentação FGTS).
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Tabela
de
Incidência
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è A referida tabela é auxiliar para interpretar a
tributação necessária, contendo nela o resumo da legislação tributável (vide capítulo tabela de
incidência).
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Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/c%C3%A1lculo_de_verbas_rescis%C3%B3rias.htm
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