EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE PORTO VELHO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Processo Nº
________________
EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÍDIAS
DIGITAIS E VÍDEOS GLOBUM VÍDEOS LTDA. inscrita com CNPJ MF sob nº 22.222.222/0001-2, com
sede na Avenida Hollywood da Amazonas nº 333, bairro Califórnia na cidade de
Manaus-AM, CEP 69.699-699, por
procurador inscrito com OAB/___, que junta neste ato instrumento de procuração ad judicia, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência com fundamento nos art. 847 da CLT e 335 do CPC,
para apresentar defesa na forma de:
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move JON
SNOW, já qualificado nos
autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
I - SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante aduz em sua petição inicial
que celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Reclamada,
iniciando o labor em 01/04/2010 na cidade de Manaus, ficando estipulado que
iria realizar seus trabalhos na cidade de porto Velho-RO.
A rescisão contratual se deu no dia
17/05/2016, sem justa causa, bem como que não foi cumprido o aviso prévio que
foi devidamente indenizado.
Nesse sentido, apesar de ter sido
contratado em Manaus, sempre trabalhou em Porto velho-RO, mediante o pagamento
do salário mínimo nacional e tinha o vale refeição no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) mensais.
Importante registrar que no dia
18/05/2016, o Reclamante recebeu as verbas trabalhistas rescisórias do Termo de
Rescisão Contratual, com depósito Bancário no dia 20/05/2016.
É o relatório.
II –
PRIMEIRAMENTE
1 - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
Excelência, tendo em vista as novas
disposições do NCPC, não mais se faz necessário interpor peça apartada quando
da impugnação ao pedido de AJG do Reclamante, conforme Art. 337, XIII, da Lei
13.105/2015, vejamos:
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...] XIII
- indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [...]
No âmbito do Processo do Trabalho, este
benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos
exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não
estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste
benefício à reclamante. Salienta-se ainda que o
artigo 133 da CF de 1988 não revogou a referida Lei,
tampouco, o “jus postulandi”, próprio do processo do trabalho, assegurado pelo
artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a reclamante percebe,
mensalmente, uma quantia muito superior ao mínimo previsto em lei, para que
faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam
obstar sua contribuição processual.
Não pode ser desvirtuada a natureza do
benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem
possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da
demandante.
Atualmente, a simples afirmação de
miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Revogada foi a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei
ordinária. A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V,
inciso LXXIV, determina: "O Estado prestará assistência judiciária e
integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
(grifamos).
A simples declaração de pobreza não tem,
no Processo do Trabalho, a mesma força que possui na Justiça Comum. Isto é,
n]ao basta a simples declaração para a requerente ser considerada
impossibilitada de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado
da autoridade local do Ministério do Trabalho (art. 14, § 2º, da Lei
nº 5.584/70) da situação econômica peculiar.
Na espécie, o reclamante, contrariando
dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada. Portanto, em sede
preliminar, requer-se o indeferimento do pedido da justiça gratuita
III
– DO MÉRITO
1.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O art. 16, do Código de Processo Civil
estabelece que “Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente”. E em seu art. 17, esclarece as situações em que
se considera o litigante de má-fé:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé
aquele que:
(...)
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal;
Objetivo ilegal: caracteriza-se a má-fé
quando a própria ação foi intentada com o fim de receber ou dar quitação de
importâncias ilegais.
O art. 18 do Código de Processo Civil,
estabelece que o litigante de má-fé deva ser condenado a pagar multa e
indenizar a parte contrária:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício
ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a
um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas
que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes
de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na
causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde
logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
O art. 18 determina que a litigância de
má-fé deva ser reconhecida de oficio ou a requerimento das partes. Constatada a
má-fé do Reclamante na petição inicial, pode a Reclamada expor os fatos ao Juiz
já na petição de defesa.
A litigância de má-fé não está
relacionada no rol de preliminares do art. 301, do Código de Processo Civil,
não tendo forma definida, portanto, podendo ser aduzida por simples
requerimento, após a qualificação como primeiro item, antes de se entrar nos
títulos do mérito da ação, como pode também vir como primeiro item do mérito ou
ao final.
Assim, conforme o artigo já mencionado,
17, e seu inciso III, do Código de Processo Civil, a Reclamante litiga de
má-fé, eis que almeja receber indenizações, expondo os fatos de forma
distorcida, totalmente diversa do que realmente ocorreu, ainda mencionando
teses e narrando fatos ao seu bel prazer sem nenhuma comprovação.
Assim a Reclamante usa da presente ação
para tentar alcançar objetivos ilícitos, eis que esconde a verdade dos fatos e
tenta ludibriar o Juízo, levando-o a erro.
Esse tipo de conduta não honra a
dignidade do Poder Judiciário e expõe a Justiça sobre larga margem de erro,
mormente quando se considera o que pode suceder em situações análogas
envolvendo empresas consideradas a revelia. Não se pode dar ensanchas para
atitudes assim reprováveis, deturpando o regular exercício do direito de ação e
opondo-lhes a trapaça, o oportunismo de se arriscar no processo para pleitear o
que não tem direito, o que a lei não contempla, e o mais das vezes, de maneira
tão sorrateira e maliciosa, que só lembra a má-fé.
Tem a Reclamante a ciência do mal,
certeza do engano, e, mesmo assim pleiteou pedido inexistente em contravenção
aos preceitos legais.
Diante do acima exposto, requer-se que a
Reclamante seja declarada como incurso nos artigos 17 e 18 do Código de Processo
Civil e condenada ao pagamento, à Reclamada, do equivalente ao preceituado nos
supra-artigos, com juros e correção monetária legal, bem como demais despesas
efetuadas. Tal encargo por constituir responsabilidade por ato ilícito, não se
afastam com suposta alegação de pobreza e declarações sacadas de ocasião.
2.
DO SALÁRIO
O
Reclamante tinha um vínculo contratual pactuado em um salário mínimo nacional,
porem em sua peça Reclamatória, alega que tem direito ao salário comercial da
cidade de Manaus. Contudo, é sabido que não se aplica a Convenção Coletiva de
uma cidade quando o labor é exercido em outra.
Desta
forma, mesmo que o contrato de trabalho foi pactuado em Manaus, o qual estipula
por Convenção salário maior, no entanto o reclamante sempre trabalhou no
Município de Porto velho-RO. Portanto, não faz jus ao pagamento pleiteado.
3.
AVISO PREVIO PROPORCIONAL
O
Aviso prévio proporcional regido pela lei 12.506/2011 foi publicada e entrou em
vigência 13/10/2011. Assim, é fácil compreender que a referida lei não retroage
para alcançar os direitos pretéritos anteriores a edição e publicação, frutos
de contratos de trabalhos pactuados antes desta data.
A
Constituição Federal, quanto ao tema do direito adquirido e ato jurídico
perfeito em seu art. 5º, XXXVI, nos ensina que a lei não poderá prejudicar
direito já consolidado e aceito pelo lapso temporal. Vejamos:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada. ”
Nesse sentido, fazemos referência ao art. 6º da
Lei de Introdução as Normas do direito Brasileiro que fortalece o já exposto,
assim elenca:
“Art. 6º A
Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada.”
“Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito ao aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.”
O
entendimento maior do TST deixa claro que não é devido o direito ao aviso
prévio proporcional, pois a demissão é posterior à publicação da lei que regula
a proporcionalidade do aviso devido pela empresa empregadora.
Destarte,
outrossim, resta contestado o pedido do Reclamante que o faz de má-fé, para que
Vossa Excelência não acolha o pedido total do mesmo.
Ademais,
se assim não for vosso entendimento, que seja acolhido somente ao prazo do
Aviso Prévio Proporcional a prescrição quinquenal.
Portanto,
o valor pago no montante de 30 dias esta amparado pela norma regulamentadora do
Aviso Prévio, não enxergando violação à norma laboral.
4.
DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Quanto
à anotação na CTPS, muito embora o Ministério do Trabalho por nota técnica de
nº 184/2012, não alcança o caso em comento. Para que uma lei seja incorporada
ao ordenamento jurídico, importante verificar o momento passará a efetivar seu
vigor de imposição mandamental.
Assim
sendo, como já contestado com as mais verdades que o direito atribui e garante
como ampara de sustentação para a tese defensiva, a referida nota do Ministério
do Trabalho é posterior ao contrato de trabalho, ficando maculada sua aplicação
retroativa.
Não
obstante ao respeitável entendimento do TST em sua OJ n. 82 da SDI-1, ao
escrever que a data da baixa na CTPS deverá ser anotada ao prazo do termino do
Aviso Prévio, não tem o peso de garantir que esse lapso temporal incide nos
reflexos, pois a lei que regulatória é posterior.
Logo,
não tem o fito de regular quando aos reflexos, mas apenas dizer quando deverá
ser anotada e, como ainda a proporcionalidade não era incluída na norma laboral
resta infeliz o pedido do reclamante, pois não encontra amparo legal.
Ademais,
dispõe o art. 29 da CLT do prazo para anotação da baixa contratual, o que foi
fielmente obedecido pela Reclamada, não deixando lacuna para eventual debate
jurídico.
“Art. 29 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”
A
ratificação requerida pela parte contrária é indevida, pois, conforme alegado
nesta exordial, os direitos aqui elencados não merecem prosperar.
Portanto,
requer que seja indeferido o pedido de anotação da CTPS.
5.
SALÁRIO IN NATURA
Neste
ponto, insta observar que o vale-alimentação não é caracterizado como salário in natura previsto em norma coletiva.
Corroborando para a garantia da não aplicação do vale-alimentação como salário
tem-se a Lei 6.321/1976 em seu art. 3º ao regular que:
“Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela
paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho. ”
Desta forma, portanto, verifica-se que o
Reclamante, não pleiteia apenas os direitos que lhe são garantidos, mas também
aos que não encontra previsão legal para seus pedidos, o que mostra cada vez
mais, a este juízo que o Reclamante age de má-fé.
O TST vem com entendimento no mesmo sentido
editado na OJ nº 133 da SBDI-1.
“133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
(inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
Logo, contra fatos defendidos legalmente não há
argumento, devendo ser considerado improcedente o pedido do Reclamante, uma vez
que vai de encontro com a lei. Mais, o que se espera ao mover a “máquina”
estatal para requerer um direito a que se supõe tê-lo, é no mínimo necessário
que o direito tenha ampara em algum texto, se assim não for deverá ser
rechaçado de imediato sob a iminência de perigo social.
6. DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O direito e seus ramos são concatenados de forma
que ao ser garantido um direito consequentemente refletirá sobre outros, se
assim, for garantido. Assim, ao não ser garantido o Aviso Prévio Proporcional,
pelos motivos de fatos e direitos já elencados acima, por vias de consequência
a diferença ao 13º salário não restará protegido.
Logo, é descabido o pleito do Reclamante por
estarem desamparadas suas sustentações legais, bem como o direito a que se
requer. Quanto à regulação do 13º salário, vejamos o texto da Carta Magna, que
visivelmente protege a Reclamada quanto ao impasse em voga.
“Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...]
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
”
Assim, somente incidirá o 13º sobre o salário
sobre a base da remuneração integral ou sendo aposentado ao referente ao
benefício.
7. FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3
O direito a gozo de férias, tem como escopo garantir
maior qualidade de vida ao trabalhador, bem como contribuindo para que usufrua
de sua família, amigos dentre outras atividades que faça parte da dignidade da
pessoa humana.
Porém, para ter direito ao gozo de Férias, o
trabalhador deverá preencher requisitos, sem os quais não será concedido pelo
empregador. Tais direitos e garantias vêm elencados nos 134 e 137 da
Consolidação das Leis Trabalhistas e sumula 81 do TST.
“Art. 134 - As férias serão
concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”
“Súmula
nº 81 do TST. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser
remunerados em dobro.”
Percebe-se que o legislador fez fiel imposição
para que os direitos ao gozo de férias fossem concedidos, porem ao caso
concreto o reclamante não faz digno da concessão do pedido uma vez que sempre
teve seus direitos de férias obedecidos e disponibilizados.
8. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
O Reclamante nas 03 horas de almoço que lhe era
ofertada, utilizava 01 hora para fazer um curso de inglês, conforme o acordo
celebrado entre o Reclamante e a Reclamada
Na minuta do contrato dispõe que não existe
vinculo da realização do curso de inglês com o emprego que o Reclamante exercia
na empresa. Ademais, estava expresso no acordo, que a empresa não teria
proveito com a conclusão do curso, assim, desobrigando qualquer
responsabilidade da Reclama quando ao tempo que era usado para cursa outro
idioma.
9. DA MULTA DO 467 e MULTA 477 da CLT
A penalidade
prevista no artigo 467 da CLT é indevida pelo simples fato de existir
controvérsia sobre parcelas postuladas pelo Reclamante.
Outro assim, a multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8 da CLT somente se aplica quando as parcelas
constantes do instrumento de rescisão são pagas fora do prazo estabelecido.
Assim, incabível a sua incidência, pois, a Reclamante recebeu as verbas
imediatamente ao seu pedido de demissão, conforme recibos anexados e assinados
pela própria Reclamante, razão pela qual, fica devidamente impugnado o presente
pleito.
10.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de litígio
decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005
do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são
disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.
Não preenchidos os
requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos
credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º
219 e 329 do TST.
Assim, requer seja
indeferida a condenação de honorários advocatícios.
IV –
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e das provas
trazidas aos autos requer:
O recebimento da presente Contestação, bem
como sua apreciação para acolher a preliminar e indeferir a justiça gratuita ao
Reclamante, bem como julgar Improcedente a presente demanda,
com extinção do feito com resolução de mérito, julgando improcedente todos os
pedidos alegados na inicial e condenando o Reclamante ao pagamento das custas
processuais;
Protesta por todos os meios de prova em
direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;
Impugna-se o pedido de Assistência
Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal
concessão;
Termos que pede e aguarda
deferimento
Porto Velho, dia,
mês, ano.
ADVOGADO
OAB/___