sexta-feira, 17 de novembro de 2017

O Blog A Minuta agora tem grupo de estudo no WhatsApp




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O Grupo é voltado a profissionais e estudante que se preparam para o Exame da Ordem e Concursos Públicos.


Quem pode participar

Profissionais e estudante que desejam fazer parte de um grupo e estar sempre atualizado.
Objetivo

Promover o debate, a troca de informações e o compartilhamento de material e vídeos, e ainda esclarecimento de dúvidas entre estudantes e professores concurseiros, afim de aprimorar a qualidade do estudo.
Poderão participar do Grupo

Profissionais, Estudantes e Professores Concurseiros que, eventualmente publicarão dicas (vídeo ou texto) de assuntos importantes e de grande ajuda na preparação para o Exame da OAB e Concursos Públicos.
Regras: 

- Qualquer pessoa pode fazer parte do grupo, desde que tenha interesses acadêmicos e jurídicos

- Os Professores que participarem do grupo, não realizarão "consultoria" através deste canal, mas sim a postagem de dicas e informações que julgarem importante para o Grupo.

As informações postadas nos grupos são de inteira responsabilidade do seu autor, não cabendo ao Blog A Minuta, ou aos membros, qualquer responsabilidade sobre as mesmas.

Não é permitido qualquer tipo de ofensa a imagem, raça, idade, sexo ou credo, ou qualquer outro direito fundamental.

- Os membros que postarem alguma informação baseada em legislação, ou norma legal, deverão se identificar (nome e cidade) citar a fonte da informação ou a base legal da mesma.

- É permitido divulgação de cursos de atualização e capacitação que não sejam promovidos pelo Blog.

- É permitido divulgação de vagas de emprego, distribuição de currículo ou afins.

- Não é permitido assuntos não relacionados ao tema do Grupo.

O descumprimento das regras acima pode ocasionar a exclusão do usuário.


Acesse este link para entrar no meu grupo do WhatsApp: 

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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Modelo de Agravo de Instrumento - Novo CPC

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do E. Tribunal (...).



Origem: (...) Vara Cível do Foro (...), Processo (...) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução
Autor (agravante): (...)
Réus (agravados): (...)




(...), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (...), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente
Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 298 e 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil.


I – Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art. 1.016, IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes:

1 – Pelo agravante:
(...), Endereço: (...)

2 – Pelos agravados:
(...), Endereço: (...)

II – Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017)

Junta-se, desde logo, cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado subscritor da presente nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil e, entre elas, as seguintes peças obrigatórias:

a) Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);

b) Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);

c) Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento.
Data.
Advogado (OAB)






Origem: (...)
Processo (...) – Procedimento Comum – Resolução
Partes (CPC, art. 1.016, I): (...)


Razões do recurso
Egrégio tribunal
Colenda Câmara


I – Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

Fatos

A presente demanda funda-se, portanto, no descumprimento da obrigação de pagar as parcelas do preço, fato inequívoco e devidamente comprovado em razão da regular notificação, sem contar as inúmeras tentativas inexitosas de demover os agravados a saldarem sua dívida.

Dessa maneira, na exordial, a agravante requereu a antecipação de parte da tutela pretendida com fundamento nos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil, para que fosse reintegrada na posse do imóvel, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação.

Nada obstante, sobreveio a decisão agravada.

Decisão agravada:

“(...) – Vistos. Recebo petição como aditamento da inicial. Anote-se a alteração do valor da causa. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, pois ausentes todos os requisitos legais do art. 300, do CPC, havendo risco de irreparabilidade da medida caso seja deferida desde o início (...)”


Direito e razões do pedido de reforma

É inquestionável que os agravados adquiriram imóvel da agravante mediante promessa de venda e compra, obrigando-se, em contrapartida, a pagar prestações mensais e consecutivas.

Ocorre que, mesmo regularmente notificados a purgar a mora, quedaram-se inertes, tornando-se inadimplentes.

Por conseguinte, não pagaram as parcelas devidas e recusam-se a qualquer tipo de acordo, locupletando-se indevidamente da posse do imóvel.

A autora, por outro lado, arca com o prejuízo causado pelos réus, posto que necessita do imóvel para, ao menos, minimizar os prejuízos causados pelo inquestionável descumprimento da avença.

Verifica-se que os réus, desdenhosamente, contando com a pletora de feitos que assoberba o Poder Judiciário, o que certamente independe da vontade de Vossa Excelência, mantém a posse do imóvel em completo locupletamento ilícito.

A necessidade de antecipação da tutela pretendida (reintegração de posse) é medida que se impõe, notadamente em razão da característica condominial do imóvel objeto do pedido, sendo certo que os agravados, inclusive, deixaram de pagar as despesas condominiais, conforme prova documento anexo.

Demonstrado, portando, o periculum in mora e a probabilidade do direito, mister se faz a tutela de urgência com supedâneo art. 300 do Código de Processo Civil.

A prova que instruiu a inicial é robusta.

Verifique Vossa Excelência a jurisprudência pátria, que tem admitido remansosamente a antecipação de tutela nesses casos:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Cohab/SP. Resolução Contratual c.c. reintegração de posse. Pedido de antecipação da tutela de reintegração. Inadimplemento incontroverso da mutuária. Preenchimento dos requisitos do artigo 273, do CPC [atual art. 300]. Decisão mantida. Recurso Improvido” (0206927-81.2012.8.26.0000, rel. José Joaquim dos Santos, São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.12.2012, Data de registro: 19.12.2012, Outros números: 2069278120128260000).

Tribunal de Justiça de São Paulo.Antecipação da Tutela. Rescisão contratual. Pagamento parcial do valor de aquisição do imóvel. Existência de significativos débitos referentes a despesas de condomínio e de Imposto Predial e Territorial Urbano. Preenchimento dos requisitos a que se refere o art. 273, I, do Código de Processo Civil. [atual art. 300] Deferimento da antecipação da tutela para pronta reintegração de posse. Agravo provido” (Agravo de Instrumento 9051371-11.2004.8.26.0000 – rel. Luiz Antonio de Godoy – 1ª Câmara de Direito Privado – Data de registro: 23.09.2004 – Outros números: 356.628-4/2-00, 994.04.073985-1).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Tutela Antecipada. Compromisso de compra e venda. Rescisão. Reintegração de posse. Agravo de Instrumento manifestado contra decisão que concede a tutela antecipada em ação de rescisão de compromisso de compra e venda, tendo em vista o não pagamento pelo compromissário comprador, há anos, das prestações, despesas condominiais e IPTU, dando ensejo ao início da execução para satisfação das despesas condominiais, com designação de peças para venda do apartamento penhorado. Requisitos autorizadores da tutela antecipada presentes. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 115.212-4 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul – v.u. – Rel. Des. Marcondes Machado – em 20.08.1999).

Tribunal de Justiça de São Paulo.Ação de rescisão. Compromisso particular de compra e venda de imóvel a prazo cumulada com reintegração de posse. Antecipação de tutela. Admissibilidade. Demonstrado quantum satis da existência dos requisitos legais, perfeitamente cabível é a concessão de antecipação de tutela de reintegração de posse, posse essa que não se confunde com posse velha”, dês que concedida em caráter precário. Tomada definitiva liminar que autorizou a compradora inadimplente a retirar bens pessoais do imóvel. Mantida a reintegração. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento 88.167-4-Guarujá – 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –v.u. – rel. Des. Rebouças de Carvalho – em 12.08.1998).

De fato, na esteira destes julgados, é preciso verificar nos termos da cláusula (XX) do contrato (fls... dos autos integralmente reproduzidos), que a reintegração e a posse precária foram expressamente previstas, sendo apenas autorizada a permanência dos agravados na posse se estivessem em dia com as obrigações que assumiram.

Inúmeros outros julgados alinham-se no mesmo sentido:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Tutela antecipada. Possibilidade de antecipação da tutela, pendente decisão final em ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos e reintegração de posse. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 96.290-4 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – rel. Alexandre Germano – 15.12.1998 – v.u.).

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.Tutela antecipada. Possessória. Reintegração de posse. Presença dos requisitos legais necessários à antecipação pretendida revistos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil [atual art. 300]. Inconfundibilidade com o pedido de liminar não típica das ações possessórias. Tutela deferida. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 00718150-6/004 – São Paulo – 12ª Câmara – rel. Campos Mello – j. em 14.11.1996 – Decisão: unânime – RT 740/329).

Tribunal de Alçada de Minas Gerais.Reintegração de posse. Antecipação da tutela. Liminar. Promessa de compra e venda. Mora. Comprovada a mora dos compradores, a sua posse passa, quando estabelecido em contrato, a ser precária, sendo lícito ao vendedor ajuizar ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela e concessão de liminar, com o intuito de reaver a posse do imóvel objeto do contrato” (Agravo de Instrumento 226689-5/00 – Belo Horizonte – 2ª Câmara Cível – rel. Juiz Almeida Melo – j. em 26.11.1996 – Decisão: unânime).

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse do estabelecimento comercial. Pode o magistrado decidir num só e suficiente momento aquilo que, antes e conservadoramente, era decidido em dois ou mais momentos, postergando a prestação jurisdicional em favor, invariavelmente, do inadimplente, do devedor, que se beneficiava injustificadamente da morosidade processual. Havendo prova inequívoca, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação, verificado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pode ser deferido o pedido de antecipação provisória da tutela, de reintegração de posse do estabelecimento comercial. Agravo improvido” (Agravo de Instrumento 196022180 – 03.04.1996 – 7ª Câmara Cível – rel. Vicente Barroco de Vasconcelos).

A medida que se pleiteia, no que tange à antecipação da tutela de reintegração de posse, diferentemente do que sustenta a decisão agravada, não é irreversível, posto que a posse provisoriamente concedida pode ser revogada a qualquer tempo conforme já decidiu este Tribunal:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Contrato. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pretensão viável ante a comprovação da mora e a não configuração da irreversibilidade da medida. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 194.395-4 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – v.u. – rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves – em 13.03.2001).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo. Despacho que inadmitiu pedido de tutela antecipada em ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c a reintegração de posse. Presentes os pressupostos que autorizam a concessão de tal benefício. Não configurada a irreversibilidade da medida. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 44.522-4 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – rel. Ruy Camilo – 27.05.1997 – v.u.).

II – Pedido

Tendo em vista o inquestionável direito de a agravante obter a posse do imóvel ante o inadimplemento dos agravados, requer a antecipação da pretensão recursal para determinar a incontinenti reintegração da agravante na posse do imóvel (CPC, art. 1.019, I).

Ao final, requer o agravante o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando-se ou confirmando-se a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel.

III – Requerimento

Isto posto, serve a presente para requerer ao Insigne Relator que determine a intimação dos agravados (CPC, art. 1.019, II) para responder no prazo legal.

Ou (na hipótese de os agravados ainda não terem sido citados): ...determine a intimação dos agravados (CPC, art. 1.019, II), por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do preâmbulo deste recurso, ou seja (...) para responder no prazo legal.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera deferimento como medida de inteira JUSTIÇA.
Data

Advogado (OAB) 



Fonte: Scavone Junior, Luiz Antonio, 1966-Modelos de peças no novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Reforma Trabalhista - o que é TELETRABALHO?





Dentre as tantas alterações trazidas pela nomeada “Reforma Trabalhista” -  Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 -, uma delas se refere ao “teletrabalho”, presente na referida lei no TÍTULO II, CAPÍTULO II-A, artigos 75-A a 75-E. Em que pese já haver na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de trabalho no domicilio do empregado, além da Lei nº 12.551 de 2011 modificar a CLT para ampliar o rol deste artigo e incluir o trabalho “realizado a distância” e fazer referência aos meios informatizados para controle e supervisão, a redação da nova lei trouxe um título específico para tratar do tema, ampliando a normatização em relação a esta modalidade de trabalho.

À parte da discussão dos benefícios e malefícios trazidos pela chamada reforma trabalhista – cuja alcunha mais apropriada seria a de reforma “patronal”, caso se prefira utilizar o pressuposto que a norteou -, o título que trata do trabalho fora das dependências do empregador traz à regulamentação da seara trabalhista uma tendência inexorável e uma flexibilização na forma de como se presta o serviço em prol do empregador, cuja utilização já se mostra fortemente presente em outras regiões do globo, como é o caso do continente europeu.

Em relatório intitulado “Work–life balance and flexible working arrangements in the European Union” de julho de 2017, a entidade Eurofound2, ligada à União Europeia, fez uma análise da situação da força de trabalho na comunidade europeia, com vistas à contribuir com os países para a busca de um melhor equilíbrio entre o binômio trabalho-vida.

Segundo o relatório, ainda há países em que os trabalhadores que realizam teletrabalho estão aquém das nações em que tal modalidade de trabalho está mais consolidada. Enquanto países como Dinamarca (cerca de 8% são teletrabalhadores regulares, chegando-se ao patamar próximo a 40% se somados os teletrabalhadores ocasionais mais os chamados com alta mobilidade, ou seja, aqueles sem lugar fixo para trabalhar) e Reino Unido (chegando próximo de 27% se somadas as três categorias) exibem alta porcentagem de trabalhadores laborando de forma remota, outros países como Portugal (pouco acima de 10%, somado-se as três categorias) e a própria Itália, que se apresenta em último no ranking (somando nas três categorias não mais que 7% de teletrabalhadores), têm baixas taxas de trabalho à distância.

Ante a situação que se encontra perante os demais países, a Itália, em maio de 2017, com o intuito de fomentar tal sistema de trabalho e diminuir a distância com as demais nações europeias, editou a Lei nº 81 (Legge 22 maggio 2017, n. 81.), que veio para regularizar o “lavoro agile”. Embora contemporânea com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que veio para reformar a CLT, veremos a seguir que a lei italiana traz conceitos que demonstram maior amadurecimento e preocupações em resguardar direitos caros ao trabalhador – direito ao lazer e à privacidade e efetivamente buscar o equilíbrio entre trabalho e vida, busca esta que faz parte das próprias diretivas da União Europeia.
 Trazendo a discussão para a realidade brasileira, não obstante a regulamentação do teletrabalho, por meio de lei ordinária, deva ser louvada, pois prevê uma normatividade mais abrangente em relação a uma situação vivenciada por trabalhadores no país e, ainda, permita romper a barreira de insegurança e, com isso, fomentar o incremento desse sistema pelas empresas5, também é possível verificar uma superficialidade e, até mesmo, “pressa” na construção dos conceitos presentes na lei, o que, caso olhemos mais atentamente, percebe-se ocorrer na maioria dos dispositivos aprovados dessa nova norma legal. 


1. CONCEITO DO TELETRABALHO

Assim a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 definiu o teletrabalho: “Considera- se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”.

A terminologia “teletrabalho” utilizada pelo legislador remete à expressão correspondente utilizada há muito na Itália: telelavoro. Outras expressões também são utilizadas para definir o mesmo sistema laboral: trabalho remoto; trabalho à distância6. Mesmo na Itália há outras expressões utilizadas, se não de formas sinônimas, de maneira análoga, como, por exemplo, lavoro agile, expressão esta que foi a escolhida para ser utilizada na lei promulgada acerca do tema e que, segundo entendimento naquele país, trata o trabalho fora da empresa de forma mais ampla, não apenas trabalho em domicílio, mas em qualquer outra localização, sem um lugar físico pré-determinado, proporcionando maior mobilidade e flexibilidade ao trabalhador7. Na língua inglesa, tal sistema de trabalho é mais comumente referido como home office, smart working, agile working ou, ainda, flexible working.
 À parte das diferentes denominações e conceituações – sem, é claro, olvidar que a escolha entre uma ou outra está carregada de sentido e que, a partir do uso de uma expressão em detrimento de outra, podem ser feitos amplos questionamentos, tal análise demandaria um estudo não pertinente ao escopo do presente artigo -, o que se pretende, por ora, é a análise do conceito de teletrabalho introduzido pela lei que vem alterar a CLT, em contraponto com a lei italiana aprovada em 22 de maio de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) e que trata do mesmo tema (Legge 22 maggio 2017, n. 81.). Ainda, trazer ao debate como essa modalidade laboral vem sendo tratada em outros países, mais notadamente os da Europa.

Enquanto o Art. 75-B da reforma trabalhista se resume em conceituar o teletrabalho a partir de seu local de prestação -  fora das dependências do empregador – e dos instrumentos que permitirão tal labor - tecnologias de informação e de comunicação -, já no primeiro parágrafo do artigo 18 a lei italiana procura trazer uma conceituação mais ampla, a partir do incremento da competitividade prevendo, a priori, uma baixa no custo da produção e/ou maior eficiência no trabalho realizado pelo empregador – e da possibilidade de conciliação entre tempo de trabalho e tempo de vida social. 

Portanto, analisando-se a lei brasileira, verifica-se que o legislador “esqueceu” o fundamento essencial a que se presta a instituição do teletrabalho, que é a busca pelo equilíbrio entre vida social e familiar, de um lado, e o trabalho desempenhado pelo empregado, de outro. Ao passo que a legislação pátria adota única e exclusivamente uma visão instrumental e objetiva, a italiana traz em seu bojo uma abordagem, também, social e subjetiva, ao trazer expressamente a preocupação com o sujeito como ser humano e com sua vida particular, distante do trabalho, ao colocar como objetivo fundamental a conciliação do binômio trabalho-vida.
Fonte: BETIATTO, Ricardo.TELETRABALHO: A REFORMA TRABALHISTA EM CONTRAPONTO COM AS PERSPECTIVAS EUROPEIA E ITALIANA.  
Formado em Publicidade e Propaganda pela Universidade Federal do Paraná. Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...