Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do E. Tribunal (...).
Origem: (...) Vara Cível do Foro (...), Processo (...) –
Procedimento comum – Rescisão / Resolução
Autor (agravante): (...)
Réus (agravados): (...)
(...), já qualificada nos autos da ação de resolução de
compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de
(...), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do
presente
Agravo de instrumento,
o que faz com fundamento nos artigos 298 e 1.015, I, e seguintes
do Código de Processo Civil.
I – Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art. 1.016,
IV)
Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes:
1 – Pelo agravante:
(...), Endereço: (...)
2 – Pelos agravados:
(...), Endereço: (...)
II – Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.
1.017)
Junta-se, desde logo, cópia integral dos autos, declarada
autêntica pelo advogado subscritor da presente nos termos do art. 425, IV, do
Código de Processo Civil e, entre elas, as seguintes peças obrigatórias:
a) Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente
reproduzidos);
b) Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls.
XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
c) Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados
(fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).
Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões,
instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.
Pede deferimento.
Data.
Advogado (OAB)
Origem: (...)
Processo (...) – Procedimento Comum – Resolução
Partes (CPC, art. 1.016, I): (...)
Razões do recurso
Egrégio tribunal
Colenda Câmara
I – Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e
razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)
Fatos
A presente demanda funda-se, portanto, no descumprimento da
obrigação de pagar as parcelas do preço, fato inequívoco e devidamente
comprovado em razão da regular notificação, sem contar as inúmeras tentativas
inexitosas de demover os agravados a saldarem sua dívida.
Dessa maneira, na exordial, a agravante requereu a antecipação de
parte da tutela pretendida com fundamento nos arts. 294 e seguintes e 300 do
Código de Processo Civil, para que fosse reintegrada na posse do imóvel,
evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível
reparação.
Nada obstante, sobreveio a decisão agravada.
Decisão agravada:
“(...) –
Vistos. Recebo petição como aditamento da inicial. Anote-se a alteração do
valor da causa. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, pois ausentes
todos os requisitos legais do art. 300, do CPC, havendo risco de
irreparabilidade da medida caso seja deferida desde o início (...)”
Direito e razões do pedido de reforma
É inquestionável que os agravados adquiriram imóvel da agravante
mediante promessa de venda e compra, obrigando-se, em contrapartida, a pagar
prestações mensais e consecutivas.
Ocorre que, mesmo regularmente notificados a purgar a mora,
quedaram-se inertes, tornando-se inadimplentes.
Por conseguinte, não pagaram as parcelas devidas e recusam-se a
qualquer tipo de acordo, locupletando-se indevidamente da posse do imóvel.
A autora, por outro lado, arca com o prejuízo causado pelos réus,
posto que necessita do imóvel para, ao menos, minimizar os prejuízos causados
pelo inquestionável descumprimento da avença.
Verifica-se que os réus, desdenhosamente, contando com a pletora
de feitos que assoberba o Poder Judiciário, o que certamente independe da
vontade de Vossa Excelência, mantém a posse do imóvel em completo
locupletamento ilícito.
A necessidade de antecipação da tutela pretendida (reintegração de
posse) é medida que se impõe, notadamente em razão da característica
condominial do imóvel objeto do pedido, sendo certo que os agravados,
inclusive, deixaram de pagar as despesas condominiais, conforme prova documento
anexo.
Demonstrado, portando, o periculum in mora
e a probabilidade do direito, mister se faz a tutela de urgência com supedâneo
art. 300 do Código de Processo Civil.
A prova que instruiu a inicial é robusta.
Verifique Vossa Excelência a jurisprudência pátria, que tem admitido
remansosamente a antecipação de tutela nesses casos:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Cohab/SP.
Resolução Contratual c.c. reintegração de posse. Pedido de antecipação da
tutela de reintegração. Inadimplemento incontroverso da mutuária. Preenchimento
dos requisitos do artigo 273, do CPC [atual art. 300]. Decisão mantida. Recurso
Improvido” (0206927-81.2012.8.26.0000, rel. José Joaquim dos Santos, São
Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.12.2012, Data de registro:
19.12.2012, Outros números: 2069278120128260000).
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Antecipação da Tutela. Rescisão contratual. Pagamento parcial
do valor de aquisição do imóvel. Existência de significativos débitos
referentes a despesas de condomínio e de Imposto Predial e Territorial Urbano.
Preenchimento dos requisitos a que se refere o art. 273, I, do Código de
Processo Civil. [atual art. 300] Deferimento da antecipação da tutela para
pronta reintegração de posse. Agravo provido” (Agravo de Instrumento
9051371-11.2004.8.26.0000 – rel. Luiz Antonio de Godoy – 1ª Câmara de Direito
Privado – Data de registro: 23.09.2004 – Outros números: 356.628-4/2-00,
994.04.073985-1).
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Tutela Antecipada. Compromisso de compra e venda. Rescisão.
Reintegração de posse. Agravo de Instrumento manifestado contra decisão que
concede a tutela antecipada em ação de rescisão de compromisso de compra e
venda, tendo em vista o não pagamento pelo compromissário comprador, há anos,
das prestações, despesas condominiais e IPTU, dando ensejo ao início da execução
para satisfação das despesas condominiais, com designação de peças para venda
do apartamento penhorado. Requisitos autorizadores da tutela antecipada presentes.
Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 115.212-4 – São Paulo – 10ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul – v.u. –
Rel. Des. Marcondes Machado – em 20.08.1999).
Tribunal
de Justiça de São Paulo. “Ação de rescisão. Compromisso particular de compra
e venda de imóvel a prazo cumulada com reintegração de posse. Antecipação de tutela.
Admissibilidade. Demonstrado quantum satis da existência dos requisitos legais,
perfeitamente cabível é a concessão de antecipação de tutela de reintegração de
posse, posse essa que não se confunde com posse velha”, dês que concedida em
caráter precário. Tomada definitiva liminar que autorizou a compradora
inadimplente a retirar bens pessoais do imóvel. Mantida a reintegração. Recurso
parcialmente provido” (Agravo
de Instrumento 88.167-4-Guarujá – 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo –v.u. – rel. Des. Rebouças de Carvalho – em
12.08.1998).
De fato, na esteira destes julgados, é preciso verificar nos
termos da cláusula (XX) do contrato (fls... dos autos integralmente
reproduzidos), que a reintegração e a posse precária foram expressamente
previstas, sendo apenas autorizada a permanência dos agravados na posse se
estivessem em dia com as obrigações que assumiram.
Inúmeros outros julgados alinham-se no mesmo sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Tutela antecipada. Possibilidade de antecipação da tutela,
pendente decisão final em ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e
danos e reintegração de posse. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo
de Instrumento 96.290-4 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – rel.
Alexandre Germano – 15.12.1998 – v.u.).
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo. “Tutela antecipada. Possessória.
Reintegração de posse. Presença dos requisitos legais necessários à antecipação
pretendida revistos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil [atual art.
300]. Inconfundibilidade com o pedido de liminar não típica das ações
possessórias. Tutela deferida. Recurso provido” (Agravo de Instrumento
00718150-6/004 – São Paulo – 12ª Câmara – rel. Campos Mello – j. em 14.11.1996
– Decisão: unânime – RT 740/329).
Tribunal de Alçada de Minas Gerais. “Reintegração de posse. Antecipação da tutela. Liminar. Promessa
de compra e venda. Mora. Comprovada a mora dos compradores, a sua posse passa,
quando estabelecido em contrato, a ser precária, sendo lícito ao vendedor
ajuizar ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela e
concessão de liminar, com o intuito de reaver a posse do imóvel objeto do
contrato” (Agravo de Instrumento 226689-5/00 – Belo Horizonte – 2ª
Câmara Cível – rel. Juiz Almeida Melo – j. em 26.11.1996 – Decisão: unânime).
Tribunal de Alçada do Rio Grande do
Sul. “Ação de rescisão de contrato cumulada com
perdas e danos com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse do estabelecimento
comercial. Pode o magistrado decidir num só e suficiente momento aquilo que,
antes e conservadoramente, era decidido em dois ou mais momentos, postergando a
prestação jurisdicional em favor, invariavelmente, do inadimplente, do devedor,
que se beneficiava injustificadamente da morosidade processual. Havendo prova
inequívoca, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação, verificado
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pode ser deferido
o pedido de antecipação provisória da tutela, de reintegração de posse do
estabelecimento comercial. Agravo improvido” (Agravo de Instrumento
196022180 – 03.04.1996 – 7ª Câmara Cível – rel. Vicente Barroco de
Vasconcelos).
A medida que se pleiteia, no que tange à antecipação da tutela de
reintegração de posse, diferentemente do que sustenta a decisão agravada, não é
irreversível, posto que a posse provisoriamente concedida pode ser revogada a
qualquer tempo conforme já decidiu este Tribunal:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Contrato. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão
contratual. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pretensão viável ante a
comprovação da mora e a não configuração da irreversibilidade da medida.
Recurso provido” (Agravo de Instrumento 194.395-4 – São Paulo – 3ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – v.u.
– rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves – em 13.03.2001).
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo. Despacho que inadmitiu pedido de tutela antecipada em
ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c a reintegração de posse.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão de tal benefício. Não
configurada a irreversibilidade da medida. Recurso provido” (Agravo de
Instrumento 44.522-4 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – rel. Ruy
Camilo – 27.05.1997 – v.u.).
II – Pedido
Tendo em vista o inquestionável direito de a agravante obter a
posse do imóvel ante o inadimplemento dos agravados, requer a antecipação da
pretensão recursal para determinar a incontinenti reintegração da agravante na
posse do imóvel (CPC, art. 1.019, I).
Ao final, requer o agravante o provimento deste recurso, com a
reforma da decisão agravada, determinando-se ou confirmando-se a imediata
reintegração da agravante na posse do imóvel.
III – Requerimento
Isto posto, serve a presente para requerer ao Insigne Relator que
determine a intimação dos agravados (CPC, art. 1.019, II) para responder no
prazo legal.
Ou (na hipótese de os agravados
ainda não terem sido citados): ...determine a intimação dos agravados (CPC,
art. 1.019, II), por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do
preâmbulo deste recurso, ou seja (...) para responder no prazo legal.
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede
e espera deferimento como medida de inteira JUSTIÇA.
Data
Advogado (OAB)
Fonte: Scavone Junior, Luiz Antonio, 1966-Modelos de peças no novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.