quarta-feira, 14 de junho de 2017

Diário de Estudo 1: Direito Constitucional - Constitucionalismo

Constitucionalismo (síntese):  


- Movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder e à garantia dos direitos, que levou à adoção de constituições pela maioria dos Estados, especialmente no que concerne à constituição formal (escrita).


- Constitucionalismo inglês (historicista) 

- Magna Charta (1215):

- “40. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça.” (em vigor).


- Constitucionalismo norte-americano (estadualista) 

- Principais documentos históricos:
- Pacto do Mayflower;
- Declaração da Virgínia de 12/06/1776;
- Declaração de independência de 04/07/1776;
- Constituição de 1787;
- Bill of Rights (10 primeiras emendas) de 1791.



- Constitucionalismo francês (individualista)

- Principais documentos históricos:
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789;
- Constituição Francesa de 1791;
- Constituição Francesa de 1793; e
- Constituição Francesa de 1799.


- O “conceito ideal” de Constituição já estava presente no art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Assembleia Francesa, de 1789:

- “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição”.


- Formatação  teórica do Poder Constituinte:

- “Qu’est-ce que le Tiers État?” (“O que é o Terceiro Estado” ou “A Constituinte Burguesa”) - Emmanuel Joseph Sieyès.

- O Poder Constituinte é o poder originário que pertence à Nação, capaz de criar, de maneira autônoma e independente, a constituição escrita.

- Distinção entre Poder Constituinte e Poderes Constituídos.

- Estágio atual:
- Constitucionalismo contemporâneo (neoconstitucionalismo)
- Constitucionalismo do Futuro
- Constitucionalismo globalizado
- Cross-Constitucionalismo


- Constitucionalismo do futuro (ou do “por vir” ou “vindouro”) - Segundo José Roberto Dromi, as constituições serão guiadas por determinados valores fundamentais

1) Verdade
- 2) Solidariedade
- 3) Consenso
- 4) Continuidade
- 5) Participação
- 6) Integração
- 7) Universalização

.
- STF:

- “(...) 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civilmoral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. (...)” (STF, PET 3388, Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 19/03/2009)

- Constitucionalismo e internacionalização

- Transconstitucionalismo (Marcelo Neves).

Conceito de Constituição 

- Prof. José Afonso da Silva:
- Constituição é o “sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que
organiza os elementos constitutivos do Estado”.


- Conceito de Constituição. 

- Elementos constitutivos do Estado:
- Elemento humano (povo)
- Elemento físico ou geográfico (território)
- Elemento político (soberania)

- Conceito de Constituição 

- O entendimento sobre o que é uma constituição pode variar conforme a concepção que se adote:
- Concepção sociológica
- Concepção política
- Concepção jurídica
- Conceito de Constituição.
- Concepção sociológica

- Ferdinand Lassalle.

- “A Essência da Constituição”.
- A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”.
- A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.

- Conceito de Constituição.

- Art. 192, § 3º da CF/88 (redação original, anterior à EC 40/2003):
- “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”



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