Constitucionalismo (síntese):
- Movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder e à garantia dos direitos, que levou à adoção de constituições pela maioria dos Estados, especialmente no que concerne à constituição formal (escrita).
- Constitucionalismo inglês (historicista)
- Magna Charta (1215):
- “40. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça.” (em vigor).
- Constitucionalismo norte-americano (estadualista)
- Principais documentos históricos:
- Pacto do Mayflower;
- Declaração da Virgínia de 12/06/1776;
- Declaração de independência de 04/07/1776;
- Constituição de 1787;
- Bill of Rights (10 primeiras emendas) de 1791.
.
- Constitucionalismo francês (individualista)
- Principais documentos históricos:
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789;
- Constituição Francesa de 1791;
- Constituição Francesa de 1793; e
- Constituição Francesa de 1799.
- O “conceito ideal” de Constituição já estava presente no art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Assembleia Francesa, de 1789:
- “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição”.
- Formatação teórica do Poder Constituinte:
- “Qu’est-ce que le Tiers État?” (“O que é o Terceiro Estado” ou “A Constituinte Burguesa”) - Emmanuel Joseph Sieyès.
- O Poder Constituinte é o poder originário que pertence à Nação, capaz de criar, de maneira autônoma e independente, a constituição escrita.
- Distinção entre Poder Constituinte e Poderes Constituídos.
- Estágio atual:
- Constitucionalismo contemporâneo (neoconstitucionalismo)
- Constitucionalismo do Futuro
- Constitucionalismo globalizado
- Cross-Constitucionalismo
- Constitucionalismo do futuro (ou do “por vir” ou “vindouro”) - Segundo José Roberto Dromi, as constituições serão guiadas por determinados valores fundamentais
1) Verdade
- 2) Solidariedade
- 3) Consenso
- 4) Continuidade
- 5) Participação
- 6) Integração
- 7) Universalização
.
- STF:
- “(...) 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civilmoral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. (...)” (STF, PET 3388, Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 19/03/2009)
- Constitucionalismo e internacionalização
- Transconstitucionalismo (Marcelo Neves).
Conceito de Constituição
- Prof. José Afonso da Silva:
- Constituição é o “sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que
organiza os elementos constitutivos do Estado”.
- Conceito de Constituição.
- Elementos constitutivos do Estado:
- Elemento humano (povo)
- Elemento físico ou geográfico (território)
- Elemento político (soberania)
- Conceito de Constituição
- O entendimento sobre o que é uma constituição pode variar conforme a concepção que se adote:
- Concepção sociológica
- Concepção política
- Concepção jurídica
- Conceito de Constituição.
- Concepção sociológica
- Ferdinand Lassalle.
- “A Essência da Constituição”.
- A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”.
- A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.
- Conceito de Constituição.
- Art. 192, § 3º da CF/88 (redação original, anterior à EC 40/2003):
- “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
quarta-feira, 14 de junho de 2017
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