quarta-feira, 20 de março de 2019

Modelo de Contrato de Parceria Agrícola

CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES



PARCEIROS OUTORGANTES: (Nome do Parceiro Outorgante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), e sua esposa (Nome da Parceira Outorgante), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), ambos capazes;

PARCEIROS OUTORGADOS: (Nome do Parceiro Outorgado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), e sua esposa (Nome da Parceira Outorgada), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), ambos capazes.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Parceria Agrícola1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO



Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, o imóvel de propriedade dos OUTORGANTES, consubstanciada especificamente na gleba de terras citada abaixo. Situado na Rua (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx); sob o Registro n.º (xxx), do Cartório do (xxx) Ofício de Registro de Imóveis, com as descrições contidas no cadastro do INCRA, que se faz anexo a este, bem como livre de ônus ou quaisquer dívidas.

Cláusula 2ª. A gleba de terras objeto do presente, se encontra demarcada, e possui (xxx) (alqueires, hectares, metros quadrados).

Cláusula 3ª. Além da gleba de terras dadas em parceria, os OUTORGANTES entregam neste ato, aos OUTORGADOS, uma pequena casa para se alojarem, juntamente com sua família, facultando aos mesmos, a criação de animais domésticos e plantio de pequena horta, devendo, contudo mantê-lo cercado, a fim de evitar prejuízos a terceiros.

Parágrafo único. Transmite também o direito de utilização de (xxx) galpões, das cercas e dos currais, sendo assim formado de um básico conjunto de benfeitorias.

DAS CONDIÇÕES DA GLEBA



Cláusula 4ª. Os OUTORGANTES entregam aos OUTORGADOS nesta data, a gleba de terras especificada acima, que se encontra devidamente apta a ser utilizada, sem quaisquer outros adendos.

Cláusula 5ª. As terras deverão ser devolvidas na forma as quais foram entregues, ou seja, sem quaisquer modificações, salvo as decorrentes do uso normal.

DO USO DO SOLO



Cláusula 6ª. A utilização e exploração do solo obedecerão às normas técnicas estipuladas pelos OUTORGANTES, evidenciando desta forma a conservação e o combate à erosão.

Cláusula 7ª. As terras demarcadas pelas partes poderão ser utilizadas para o uso familiar, para que nela cultive ou plante aquilo que lhes aprouverem, dentro da lavoura que tenha como período base o ano agrícola.

Cláusula 8ª. Os OUTORGADOS se comprometem a utilizarem materiais de boa qualidade. Caso faça utilização de algum produto químico, deverão comunicar previamente aos OUTORGANTES para que os mesmos se manifestem a respeito. Cabe salientar que todos os materiais serão comprados e pagos pelos OUTORGADOS, sendo que os referidos pagamentos ficarão sob a responsabilidade dos mesmos, bem como empréstimos feitos.

DO VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E TRIBUTOS



Cláusula 9ª. Resta desde já acordado entre PARCEIROS OUTORGANTES e PARCEIROS OUTORGADOS, que 30 % (Trinta por cento) de tudo que for produzido na referida gleba deverá ser repassado aos OUTORGANTES, devendo ser armazenado em depósito o qual será indicado previamente. Tal repasse se faz, devido à participação dos mesmos no processo de plantio, exploração e colheita, ou seja, da parceria.

Cláusula 10ª. O transporte dos produtos para o depósito dos OUTORGANTES, ao final do ano agrícola que corresponderá ao período da safra, será feito pelos mesmos sob suas inteira responsabilidades.

Cláusula 11ª. Havendo caso fortuito ou força maior, e por via de conseqüência destruindo parcialmente a produção, os frutos colhidos ou pendentes, serão suportados pelas partes contratantes na medida de suas participações, devido aos riscos do empreendimento.

Parágrafo único. Caso haja a perda total, eximem-se as partes sem perdas e danos, cabendo aos OUTORGADOS o ônus de todo prejuízo.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO



Cláusula 12ª. Havendo inadimplemento de quaisquer Cláusulas deste contrato, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir o presente. Caso a colheita esteja em iminência de ocorrer, os OUTORGADOS realizarão a mesma, ressaltando que o acordo ora firmado permanecerá.

Cláusula 13ª. A parte que infringir quaisquer Cláusulas, pagará multa no valor de R$ (xxx) (Valor Expresso).

DO PRAZO DA PARCERIA



Cláusula 14ª. A presente parceria terá o lapso temporal de validade de (xxx) meses, a iniciar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx) e findar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx), data a qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições as quais foram entregues, efetivando-se com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO



Cláusula 15ª. Ultrapassando o contrato a data prevista, ou seja, tornando-se contrato por tempo indeterminado, poderão os OUTORGANTES, rescindí-lo a qualquer tempo, desde que seja feita notificação por escrito aos OUTORGADOS, que ficarão compelidos a saírem do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágarafo único. Ocorrendo prorrogação, os OUTORGANTES e os OUTORGADOS ficarão obrigados por todo o teor deste contrato.

DISPOSIÇÕES GERAIS



Cláusula 16ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

Cláusula 17ª. Resta desde já vedada aos OUTORGADOS a cessão, o empréstimo, sublocação, ou quaisquer outras formas de transferência do presente contrato, bem como modificar a destinação do mesmo.

Cláusula 18ª. Os OUTROGADOS se eximem desde já por quaisquer ônus que venham a recair sobre o imóvel, salvo as obrigações contraídas pelos mesmos e que onerem as partes que lhes são inerentes.

Cláusula 19ª. As benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos OUTORGADOS no imóvel objeto do presente instrumento serão indenizadas pelos OUTORGANTES, findo o referido contrato.

Cláusula 20ª. Aplica-se complementarmente a este, toda legislação vigente no país, seguindo anexos os documentos relativos ao presente instrumento.

DO FORO



Cláusula 21ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx);


Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


(Local, data e ano).


(Nome e assinatura do Parceiro Outorgante e sua esposa)

(Nome e assinatura do Parceiro Outorgado e sua esposa)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)


________
Nota:

1. A Parceria Agrícola rege-se pelo disposto nos Arts.
1.410 a
1.415, do Código Civil.

DO COMODATO

CONCEITO

O Código Civil designa, com o vocábulo empréstimo, dois contratos de reconhecida importância: o comodato e o mútuo. Têm eles em comum a entrega de uma coisa. Diferenciam-se, todavia, profundamente.

■ Diferenças entre comodato e mútuo: a) o comodato é empréstimo para uso apenas, e o mútuo, para consumo; b) no comodato, a restituição será a da própria coisa emprestada, ao passo que no mútuo será de uma coisa equivalente; c) o comodato é essencialmente gratuito, enquanto o mútuo tem, na com-preensão moderna, em regra, caráter oneroso. Embora possa ser gratuito, raramente se vê, na prática, as pessoas emprestarem coisas fungíveis, máxime dinheiro, sem o correspondente pagamento de juros.

■ Definição legal Segundo dispõe o art. 579 do Código Civil, “comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. É, portanto, contrato benéfico, pelo qual uma pessoa entrega a outrem alguma coisa infungível, para que a use graciosamente e, posteriormente, restitua-a.


CARACTERÍSTICAS DO COMODATO

Como se infere do conceito retromencionado, são três as características essenciais do contrato de comodato:



  • GRATUIDADE;
  • INFUNGIBILIDADE DO OBJETO;
  • TRADIÇÃO.

Gratuidade 

Decorre da própria natureza do comodato, pois se confundiria com a locação, se fosse oneroso. Não o desnatura, porém, o fato de o comodatário de um apartamento responsabilizar-se pelo pagamento das despesas condominiais e dos impostos. Se, no entanto, o empréstimo é feito mediante alguma compensação, não existe comodato, mas contrato inominado. Tem-se admitido hodiernamente, todavia, a coexistência do empréstimo de uso e de encargo imposto ao comodatário, configurando-se, no caso, o comodato modal, desde que, naturalmente, o ônus não se transforme em contraprestação. Não desnatura o comodato, por exemplo, o empréstimo com a obrigação de o comodatário revender bens de fabricação do comodante, como sucede com as distribuidoras de derivados de petróleo quando fornecem equipamentos, tais como instalações, bombas, elevadores de veículos etc., desde que o posto de serviços de veículos comercialize unicamente produtos de sua bandeira. A obrigação de revenda exclusiva não representa remuneração ao comodato. Em geral, o contrato de comodato tem natureza intuitu personae, traduzindo um favorecimento pessoal do comodatário, embora essa circunstância não seja essencial. Por essa razão, em princípio deve extinguir-se pela morte deste, não se estendendo aos seus sucessores, salvo ratificação do comodante ou se o uso ou serviço para o qual foi outorgado não houver terminado.

Infungibilidade do objeto 

Implica a restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá mútuo. Mas pode ela ser móvel ou imóvel. A avença pode consistir, também, na fruição de determinado lugar (commodatum loci). O comodato de bens fungíveis ou consumíveis só é admitido quando, excepcionalmente, as partes convencionam a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis e consumíveis, por exemplo, quando são emprestadas para serem exibidas em uma exposição, devendo ser restituídas as mesmas, ou quando destinadas a ornamentação, como uma cesta de frutas, por exemplo (comodatum ad pompam vel ostentationem).

 Tradição 

A necessidade da tradição para o aperfeiçoamento do comodato torna-o um contrato real. Somente com a entrega, e não antes, fica perfeito o contrato. O legislador optou por tratá-lo, expressamente, como contrato dessa espécie (CC, art. 579, segunda parte). Portanto, de iure condito é contrato real, sendo também assim considerado pela doutrina tradicional. Desdobra-se a posse em direta e indireta. Recebendo a coisa, o comodatário passa a exercer a posse direta, permanecendo a indireta com o comodante (CC, art. 1.197). Ambos, sendo possuidores, podem invocar a proteção possessória contra terceiro, bem como um contra o outro (CC, art. 1.197).



NATUREZA JURÍDICA


O comodato é contrato:

  • UNILATERAL;
  • TEMPORÁRIO;
  • NÃO SOLENE.

Unilateral, porque, aperfeiçoando-se com a tradição, gera obrigações apenas para o comodatário. Uma vez constituído pela tradição, apenas o comodatário passa a ter obrigações definidas e constantes. Só por exceção o comodante pode assumir obrigações, posteriormente. Alguns autores, em razão dessa possibilidade eventual, enquadram o aludido contrato na subcategoria dos contratos bilaterais imperfeitos 121. Silvio Rodrigues considera, com razão, descabida a afirmação de que o comodato é contrato bilateral imperfeito, porque as mencionadas obrigações “não são peculiares ao comodato, mas a qualquer contrato” 

 ■ Temporário: se o empréstimo for perpétuo, transforma-se em doação. O ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Neste caso, presume-se ser o necessário para o comodatário servir-se da coisa para o fim a que se destinava (CC, art. 581). Assim, por exemplo, o empréstimo de máquinas agrícolas entende-se efetivado para determinada safra, finda a qual devem ser restituídas. Se o comodatário falecer antes disso, não se permite ao comodante reclamar dos herdeiros dele a devolução do objeto emprestado. Já se é emprestada uma cadeira de rodas, verbi gratia, a um doente em recuperação, e este vem a falecer durante o tratamento, pode o comodante, por haver cessado o motivo determinante do uso concedido, reclamar dos herdeiros a restituição do objeto emprestado. Deve o comodante abster-se de pedir a restituição da coisa emprestada, antes de expirado o prazo convencional ou presumido pelo uso, salvo se demonstrar em juízo a sua necessidade, urgente e imprevista, sendo esta reconhecida pelo juiz. Nesta hipótese, poderá ser autorizado a antecipar a sua recuperação, como previsto no art. 581 do Código Civil. Esta regra decorre do caráter benéfico do contrato. 

Não solene: A lei não exige forma especial para validade do contrato, podendo ser utilizada até a verbal. A sua existência pode ser comprovada até mesmo por testemunhas, pois são admitidos todos os gêneros de prova. Muitas vezes, no entanto, sua prova só por escrito se poderá fazer eficientemente, especialmente porque há necessidade de distingui-lo da locação, que exige uma retribuição, ou da doação, que dispensa a restituição da coisa. Por isso se costuma dizer que o comodato não se presume, devendo ser cumpridamente provado por quem o alega, especialmente porque, sendo gratuito, dispensa qualquer contraprestação.



REQUISITOS LEGAIS 

■ Necessidade de autorização especial para os administradores de bens alheios em geral Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios “não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda” (CC, art. 580). Com efeito, os administradores em geral, como inventariantes, testamenteiros e depositários, podem ceder em comodato os bens confiados à sua guarda, desde que autorizados pelo juiz a que estejam sujeitos os bens do incapaz. Denota-se a intenção do legislador em proteger o incapaz, e todos aqueles que não têm a livre administração de seus bens, contra atos lesivos que possam ser eventualmente praticados pelos responsáveis por essa administração. 

■ Capacidade geral para contratar Para figurar em contrato de comodato, as partes devem ter capacidade geral para contratar. Consistindo apenas em cessão de uso, não se exige que o comodante seja proprietário, como dito acima. Basta que tenha a posse ou por direito lhe pertença o mesmo uso, como sucede com o enfiteuta, o usufrutuário e o usuário, por exemplo, salvo as hipóteses de vedação contratual ou legal, como no caso dos tutores e curadores, há pouco mencionado. Na locação de imóveis, por exemplo, o empréstimo da coisa locada pelo locatário depende de autorização expressa do locador (Lei n. 8.245/91, art. 13). 


SUBCOMODATO 


Sendo o comodato baseado na confiança, é vedada a cessão de uso mediante subcomodato, à falta de expressa autorização. Sem ela, a subcontratação constitui abuso, com desvio de finalidade.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO 

■ Direitos Concernem ao uso e gozo da coisa emprestada, que não são ilimitados, mas sujeitos a regras disciplinadoras, que formam um feixe de deveres e obrigações. 

■ Obrigações Consistem, basicamente, em:

  • CONSERVAR A COISA;
  • USAR A COISA DE FORMA ADEQUADA;
  • RESTITUIR A COISA.


Obrigação de conservar a coisa 

O comodatário deve “conservar, ‘como se sua própria fora’, a coisa emprestada”, evitando desgastá-la (CC, art. 582). Não pode alugá-la, nem emprestá-la sem autorização. Da obrigação de conservar a coisa emerge a de responder pelas despesas de conservação ou necessárias, não podendo recobrar do comodante as comuns, “feitas com o uso e gozo da coisa”, como a alimentação do animal emprestado, por exemplo (art. 584).

 As despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante, para que as faça ou o autorize a fazê-las. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os gastos somente serão indenizáveis se urgentes e necessários, classificando-se como extraordinários. 

Preceitua, ainda, o art. 583 do Código Civil que, em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, “abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir” o evento “a caso fortuito, ou força maior”. A obrigação de conservar e manter a coisa traz como consequência a responsabilidade do comodatário pelo dano que lhe advenha. Como não basta um cuidado elementar, devendo dela cuidar com tanta ou maior solicitude do que dos seus próprios bens, responde não apenas por dolo, mas por toda espécie de culpa, mesmo a levíssima; não, porém, pelo que a ela ocorrer em razão do uso normal ou pela ação do tempo, nem pelo fortuito ou força maior.


Obrigação de usar a coisa de forma adequada 

O comodatário não pode “usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos” (CC, art. 582). Se o contrato não traçar as regras e os limites de sua utilização, serão eles dados pela natureza da coisa.

O uso inadequado constitui, também, causa de resolução do contrato. A propósito, preleciona Washington de Barros Monteiro, com suporte na jurisprudência: “Se o contrato diz respeito, por exemplo, a um automóvel emprestado para curtos passeios na cidade, não pode o comodatário empregá-lo em longas viagens pelo interior”.


Obrigação de restituir a coisa

 Deve a coisa ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Assim, se alguém empresta um trator para ser utilizado na colheita, presume-se que o prazo do comodato se estende até o final desta. O comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e estará sujeito à ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção: responderá pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo do atraso (CC, art. 582, segunda parte) . Não cabe, no caso, ação de despejo, por inexistir relação ex locato entre as partes. 

Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa. Mas, se estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, ainda que decorrentes de caso fortuito (art. 399). A expressão aluguel vem sendo interpretada como perdas e danos, arbitradas pelo comodante, não transformando o contrato em locação. Pode este arbitrar o valor desse aluguel na petição inicial ou no curso da ação possessória. Somente por exceção pode o comodante exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado ou o necessário à sua utilização: em caso de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz (art. 581), como visto no item anterior.


DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMODANTE 

■ Obrigações

 A rigor, o comodante não tem obrigações, pois o comodato, segundo a dicção legal, perfaz-se com a tradição do objeto (CC, art. 579). Efetuada esta, restam obrigações somente para o comodatário. Todavia, é possível que obrigações possam surgir, eventualmente. Assim:

 a) O comodante tem a obrigação de reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes que este fizer na coisa, que importem em gastos que excedam da sua conservação normal e não possam esperar que, avisado, o primeiro as efetue tempestivamente. 

b) Compete também ao comodante indenizar o comodatário dos prejuízos causados por vício oculto da coisa, dos quais tinha conhecimento, e dolosamente não preveniu em tempo o comodatário.

c) Tem o comodante, ainda, a obrigação de receber a coisa em restituição, findo o prazo do comodato. Recusando-se a isso, pode ser constituído em mora, sujeitando-se à ação de consignação em pagamento e arcando com todas as consequências da mora. Frise-se que as obrigações mencionadas são peculiares a todos os contratos e não permitem, por isso, que se denomine o comodato de contrato bilateral imperfeito, como esclarecido no item 6.3, retro.

■ Direitos 

Os direitos do comodante correspondem às obrigações do comodatário. Os principais são: a) Exigir do comodatário que conserve a coisa como se fora sua, usando-a apenas de acordo com sua destinação, finalidade e natureza. 

b) Exigir que o comodatário efetue os gastos ordinários para conservação, uso e gozo da coisa emprestada, restituindo-a findo o prazo convencionado ou presumido. 

c) Arbitrar e cobrar aluguel, como penalidade e para satisfação de perdas e danos, em caso de atraso na restituição. 


EXTINÇÃO DO COMODATO 

Extingue-se o comodato por diversas formas. Confira-se:


■ O advento do termo convencionado ou a utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada acarretam, efetivamente, a extinção do contrato, devendo a coisa ser restituída. 

■ Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações, especialmente por usá-la de forma diversa da convencionada ou determinada por sua natureza. 

■ Por sentença, a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente. A benesse só será deferida ao comodante se ele provar o surgimento de urgente necessidade, que não podia ser prevista por ocasião do empréstimo (CC, art. 581). 

■ Pela morte do comodatário, se o contrato foi celebrado intuitu personae, pois nesse caso as vantagens dele decorrentes não se transmitem ao herdeiro (p. ex., quando morre o paralítico a quem foi emprestada a cadeira de rodas). Se, no entanto, o empréstimo do trator ao vizinho, por exemplo, foi feito para uso na colheita, a sua morte prematura não obriga os herdeiros a efetuarem a devolução antes do término da aludida tarefa. 

■ Pela resilição unilateral, nos contratos de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica. Deve o comodante notificar o comodatário para que efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. Se a iniciativa for do comodatário, deverá efetuar a restituição da coisa ou consigná-la judicialmente, se houver recusa do comodante, sem justa causa, em recebê-la (CC, art. 335, II). 

■ Pelo perecimento do objeto do contrato. Neste caso, o comodatário responderá por perdas e danos se a perda ocorreu por sua culpa. Também será ele responsabilizado, ainda que a perda tenha decorrido do fortuito e da força maior, se, correndo risco o objeto do comodato, antepuser a salvação dos seus, abandonando o do comodante (CC, art. 583), ou se se encontrava em mora de devolver (CC, art. 399), como retromencionado (item 6.6.1, retro)



Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil esquematizado®, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...