quarta-feira, 24 de julho de 2019

Modelo de Ação de Alimentos com pedido de liminar de Alimentos Provisórios

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL DO ESTADO DA RONDÔNIA.


VALDELICE AQUINO MARQUES, brasileira, menor impúbere representada por sua mãe ALICE AQUINO, ambas residentes e domiciliadas em (endereço), usuária do endereço eletrônico (e-mail), por seu advogado in fine assinado, conforme procuração em anexo (doc. 1), com fundamento na Lei nº 5.478/1968 e no art. 1.694 do Código Civil vem, respeitosamente, promover a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS
COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS


contra VALTER AQUINO, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o número, com endereço em (...), Ilhéus-BA., pelas razões de fato e de direito adiante articuladas.


I. DOS FATOS

A autora é filha do réu (doc. anexo) e vive com a mãe desde seu nascimento, fruto de um relacionamento amoroso entre seus genitores. Atualmente com 5 anos, a autora mora com a mãe em Cacoal-RO, enquanto o pai mora em Ilhéus-BA.

A representante e genitora da autora é operadora de telemarketing e passa por dificuldades para criar a menina, já que vem percebendo como renda apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais mensais).

As despesas com moradia, alimentação, transporte, escola, saúde e lazer da criança somam atualmente R$ 1.360,00 (docs. 3 a 6), sendo essencial que a contribuição do pai seja constante e proporcional em relação a tal valor.

O réu, porém, jamais prestou colaboração financeira consistente; ele apenas ajuda esporadicamente com quantias entre R$ 200,00 e R$ 300,00 mensais.

A situação gera inconformismo, já que o demandado Valter é empresário, divorciado, não tem
filhos e tem renda média de R$ 10 mil mensais.

Em razão das resistências do réu em cumprir integramente sua obrigação de sustentar a filha, outra saída não houve senão promover a presente demanda judicial.


II. DO DIREITO


a) DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Nos termos do art. 1.694 do CC, é dever dos parentes prestar alimentos, de modo a arcar com as
necessidades dos demais.

O réu é pai da autora, como se percebe pelo registro de nascimento (doc. 2).

Vale lembrar que o § 1º do art. 1.694 é claro ao afirmar que os alimentos devem ser fixados à luz do binômio necessidade/possibilidade, sendo este verificado à luz da proporcionalidade.

No caso, o réu vem pagando módicos valores em prol da filha, não havendo regularidade de valor nem de datas, o que muito a prejudica.


b) DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE

As necessidades da autora são evidentes no que tange à moradia, à alimentação, ao transporte, à escola, à saúde e ao lazer.

Como se percebe pela documentação anexada a esta petição, as necessidades foram claramente expostas e seu quantum foi devidamente demonstrado.

A autora precisa ter acesso a tudo aquilo necessário para um crescimento saudável e condigno, fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia compatível.

A possibilidade do réu também resta claramente configurada, visto sua excelente saúde financeira (sinais externos de riqueza, conforme fotos anexadas 8), além da ausência de outras obrigações com familiares, visto que vive sozinho e não tem filhos.

A representante da autora tem notícia de que o réu percebe, como empresário, média de R$ 10
mil mensais.

Vale destacar que em situações como a dos presentes autos o ônus da prova precisa ser considerado de forma adequada. Afinal, exigir que a autora prove quanto ganha o réu, profissional liberal, é inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, é forçoso determinar a inversão do ônus da prova, como bem exposto no precedente do Tribunal Paulista abaixo colacionado:

“... tratando-se de profissional autônomo há que se admitir a inversão do ônus da prova, visto que aos alimentados, impossível ou extremamente dificultosa será a demonstração dos efetivos ganhos do alimentante. Confiram-se, a respeito, as Apelações nº 547.671.4/5, 462.999.4/2 e 597.050.4/2-00” (TJSP, 8.ª Câmara de Direito Privado, Apelação 6146474900, rel. Des. Caetano Lagastra, j. 4-3-2009).

No mais, além da jurisprudência, há regra específica no CPC/2015 a respeito do tema, a possibilidade de fixação dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º. Assim, do ponto de vista legislativo e jurisprudencial, o ônus da prova, em relação aos seus vencimentos, é de ser imposto ao réu.

A jurisprudência brasileira não hesita em fixar o valor da pensão alimentícia em até 30% dos vencimentos do pai.

Nessa demanda, pede-se valor muito aquém; a quantia de R$ 1.360,00 está totalmente dentro das possibilidades financeiras do demandado.

Pede-se ainda a fixação da pensão alimentícia no seu correspondente em salários mínimos, com vistas a que o valor da pensão seja anualmente atualizado.


c) DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, ao despachar o pedido o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

A autora necessita com urgência de tal fixação, já que as condições financeiras da mãe são precárias; por ter que suprir sozinha as necessidades da filha, precisou acumular tantas dívidas que mal tem crédito no mercado, o que pode complicar o acesso da autora aos bens de que necessita.

Assim, faz-se de rigor a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) a serem pagos imediatamente com vistas a que as despesas do próximo mês possam ser regularmente pagas.


III. DO PEDIDO

Ante o exposto, pede a autora a V. Exa.:

a) a fixação de alimentos provisórios em R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), nos termos do art. 4.º da Lei nº 5.478/1968;


b) posteriormente, a condenação do réu, em definitivo, ao pagamento de pensão mensal, no valor de dois salários mínimos mensais (atualmente 1.356,00 – mil trezentos e cinquenta reais), sendo ainda condenado a arcar com o ônus da sucumbência atinente a custas, despesas e honorários advocatícios.

Requer ainda a autora:

a) o reconhecimento, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei de Alimentos, da incidência dos benefícios da justiça gratuita, pois a autora e sua representante são pobres na acepção jurídica do termo;

b) seja o réu citado, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.478/1968 por carta, com aviso de recebimento para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar sua defesa, sob pena de revelia, bem como produzir as provas que tiver interesse.

Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, pugnando-se desde já pela distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, § 1º) em relação aos fatos de prova inviável pela alimentante.

Dá-se à causa o valor de R$ 16.320,00 (dezesseis mil trezentos e vinte reais).


Termos em que
Pede deferimento.
Salvador, data
Advogado, assinatura



Fonte: Tartuce, Fernanda.Manual de prática civil / Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. – 14. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

terça-feira, 23 de julho de 2019

Contrato de advogado de Natal (RN) obedece a regras de categoria diferenciada

A Nona Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Guararapes Confecções S/A ao pagamento de adicional de horas extras (na razão de 50%) e pagamento do adicional noturno (na razão de 20%) a uma advogada que atuou na empresa entre junho de 2012 e setembro de 2013. Além disso, a Guararapes deverá pagar horas extras excedente a quarta hora diária, com o respectivo adicional de 100% e reflexos e adicional noturno, de todo período contratual.
Categoria profissional diferenciada
Na reclamação, a advogada alegou que cumpria uma jornada semanal de 44 horas e que seu contrato de trabalho não era regido pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. A advogada destacou em seu pedido que integrava uma categoria profissional diferenciada e, portanto, regida por lei própria.
A Guararapes defendeu-se argumentando que, quando admitida, a advogada foi comunicada de que seu contrato era regido pela convenção coletiva da categoria celebrada entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do Rio Grande do Norte.
Para a juíza do trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, no entanto, por mais que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresente, como regra geral, o enquadramento do empregado de acordo com as atividades preponderantes da empresa, tal entendimento não se aplica ao caso.
Ana Paula de Carvalho Scolari afastou a submissão da advogada às normas das Convenções Coletivas celebradas entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do Rio Grande do Norte "porquanto sua profissão de advogada é regulamentada inteiramente por norma específica, qual seja, a Lei 8906/94".
Cabe recurso.

Justiça do Trabalho homologa acordo em favor das vítimas de Brumadinho e de seus familiares

Os parentes de primeiro grau das vítimas receberão R$ 700 mil.
A Justiça do Trabalho homologou na segunda-feira (15), na 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), um acordo histórico entre a mineradora Vale e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em benefício das vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) e dos seus familiares. Pelos termos da conciliação, cada cônjuge, companheiro ou companheira, filho ou filha, mãe e pai de vítimas receberá da Vale R$ 700 mil (R$ 500 mil para reparar o dano moral e R$ 200 mil a título de seguro adicional por acidente de trabalho). Irmãos de empregados falecidos receberão individualmente R$ 150 mil por dano moral.
Com a homologação do acordo, a juíza Renata Lopes Vale, que conduziu a audiência, autorizou a liberação imediata de R$ 1,6 bilhão que estavam bloqueados nas contas da Vale desde 25/1. Advogados da empresa, representantes do MPT e de sindicatos reconheceram, na ata da audiência, o empenho da Justiça do Trabalho na condução do processo.
O acordo
Em relação ao dano material, as famílias dos empregados mortos na tragédia receberão pensão mensal calculada até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade. Serão considerados como base de cálculo o salário mensal, a gratificação natalina, as férias acrescidas de um terço, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 3,5 salários e o cartão-alimentação ou ticket de R$ 745 por mês.
O acordo fixa a indenização mínima de R$ 800 mil, mesmo que a renda mensal acumulada do empregado falecido não alcance essa projeção. Para o pagamento antecipado da indenização, em parcela única, será aplicado deságio de 6% ao ano.
Também está previsto que a mineradora garantirá a estabilidade no emprego por três anos, contados a partir de 25/1, a todos os empregados, de seu quadro e terceirizados, que estavam trabalhando na Mina do Feijão no dia do rompimento da barragem. Foi acordado ainda o pagamento de auxílio-creche de R$ 920 mensais para filhos com até três anos de idade e auxílio-educação de R$ 998 mensais para filhos com até 25 anos de idade.
O acordo também prevê plano médico vitalício e sem coparticipação, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente em 25/1, para os cônjuges ou companheiros e companheiras de empregados próprios e terceirizados e para os filhos e dependentes (até completarem 25 anos). Para pais e mães de falecidos, o acordo contempla atendimento médico, psicológico e psiquiátrico pós-traumático na rede credenciada até a respectiva alta médica.
A Vale pagará ainda indenização de R$ 400 milhões por danos morais coletivos em 6/8/2019.
(Com informações do TRT da 3ª Região). 

Supermercado indenizará gerente acusado de alterar data de validade de produtos

Ficou demonstrado que a alteração ilícita estava inserida no sistema informatizado de pesagem.
Um ex-gerente da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão-de-Açúcar) em Indaiatuba (SP) deverá receber R$ 200 mil de indenização por ter sido envolvido em ato ilícito da empresa, que alterava o prazo de validade original dos produtos. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reparação, por entender que as consequências sofridas pelo empregado decorreram diretamente da conduta abusiva do empregador.
Alteração
Admitido como empacotador em julho de 1978, aos 14 anos, o empregado permaneceu 34 anos na empresa até chegar ao cargo de gerente-geral em novembro de 2011. Nesse mesmo ano, o supermercado foi denunciado por alterar a data da validade de produtos fracionados após nova pesagem ou remarcação de preços.
O gerente, apontado pela empresa como responsável pela medida, foi demitido, sofreu processo criminal e teve seu nome divulgado na imprensa e internamente. Mas, segundo depoimentos, a prática estava inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador: quando o produto passava por nova pesagem após ser fracionado ou ter o preço alterado, a balança gerava, automaticamente, etiqueta com novo prazo de validade.
Erro operacional
Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar disse que o padrão da balança não é bloqueado e que é possível manter a data de validade original mesmo em caso de nova pesagem. Afirmou, ainda, que havia determinação expressa de que, em caso de necessidade de remarcação de preço, a data de validade deveria ser modificada no momento da pesagem para a registrada anteriormente. Segundo a defesa, o que ocorreu foi um erro operacional dos subordinados ao gerente, que é o responsável por fazer cumprir as normas operacionais da empresa.
O juízo de primeiro grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. Segundo o TRT, o gerente tinha plena ciência dos fatos relativos à venda de produtos impróprios para o consumo, “o que é grave e impossibilita, por completo, a manutenção do deferimento de quaisquer pleitos”.
Dinâmica produtiva
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou ter ficado comprovado o ato ilícito da empresa, “que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o gerente”.
Segundo o ministro, em razão da subordinação, o empregado fica sujeito ao poder de comando do empregador. “Ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento”, observou. “Diante dessas peculiaridades, é inviável exigir que ele intervenha ou impeça a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa”.
(RR/CF)

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...