VALDELICE AQUINO MARQUES, brasileira, menor impúbere representada por sua mãe ALICE AQUINO, ambas residentes e domiciliadas em (endereço), usuária do endereço eletrônico (e-mail), por seu advogado in fine assinado, conforme procuração em anexo (doc. 1), com fundamento na Lei nº 5.478/1968 e no art. 1.694 do Código Civil vem, respeitosamente, promover a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
contra VALTER AQUINO, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o número, com endereço em (...), Ilhéus-BA., pelas razões de fato e de direito adiante articuladas.
I. DOS FATOS
A autora é filha do réu (doc. anexo) e vive com a mãe desde seu nascimento, fruto de um relacionamento amoroso entre seus genitores. Atualmente com 5 anos, a autora mora com a mãe em Cacoal-RO, enquanto o pai mora em Ilhéus-BA.
A representante e genitora da autora é operadora de telemarketing e passa por dificuldades para criar a menina, já que vem percebendo como renda apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais mensais).
As despesas com moradia, alimentação, transporte, escola, saúde e lazer da criança somam atualmente R$ 1.360,00 (docs. 3 a 6), sendo essencial que a contribuição do pai seja constante e proporcional em relação a tal valor.
O réu, porém, jamais prestou colaboração financeira consistente; ele apenas ajuda esporadicamente com quantias entre R$ 200,00 e R$ 300,00 mensais.
A situação gera inconformismo, já que o demandado Valter é empresário, divorciado, não tem
filhos e tem renda média de R$ 10 mil mensais.
Em razão das resistências do réu em cumprir integramente sua obrigação de sustentar a filha, outra saída não houve senão promover a presente demanda judicial.
II. DO DIREITO
a) DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nos termos do art. 1.694 do CC, é dever dos parentes prestar alimentos, de modo a arcar com as
necessidades dos demais.
O réu é pai da autora, como se percebe pelo registro de nascimento (doc. 2).
Vale lembrar que o § 1º do art. 1.694 é claro ao afirmar que os alimentos devem ser fixados à luz do binômio necessidade/possibilidade, sendo este verificado à luz da proporcionalidade.
No caso, o réu vem pagando módicos valores em prol da filha, não havendo regularidade de valor nem de datas, o que muito a prejudica.
b) DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE
As necessidades da autora são evidentes no que tange à moradia, à alimentação, ao transporte, à escola, à saúde e ao lazer.
Como se percebe pela documentação anexada a esta petição, as necessidades foram claramente expostas e seu quantum foi devidamente demonstrado.
A autora precisa ter acesso a tudo aquilo necessário para um crescimento saudável e condigno, fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia compatível.
A possibilidade do réu também resta claramente configurada, visto sua excelente saúde financeira (sinais externos de riqueza, conforme fotos anexadas 8), além da ausência de outras obrigações com familiares, visto que vive sozinho e não tem filhos.
A representante da autora tem notícia de que o réu percebe, como empresário, média de R$ 10
mil mensais.
Vale destacar que em situações como a dos presentes autos o ônus da prova precisa ser considerado de forma adequada. Afinal, exigir que a autora prove quanto ganha o réu, profissional liberal, é inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, é forçoso determinar a inversão do ônus da prova, como bem exposto no precedente do Tribunal Paulista abaixo colacionado:
“... tratando-se de profissional autônomo há que se admitir a inversão do ônus da prova, visto que aos alimentados, impossível ou extremamente dificultosa será a demonstração dos efetivos ganhos do alimentante. Confiram-se, a respeito, as Apelações nº 547.671.4/5, 462.999.4/2 e 597.050.4/2-00” (TJSP, 8.ª Câmara de Direito Privado, Apelação 6146474900, rel. Des. Caetano Lagastra, j. 4-3-2009).
No mais, além da jurisprudência, há regra específica no CPC/2015 a respeito do tema, a possibilidade de fixação dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º. Assim, do ponto de vista legislativo e jurisprudencial, o ônus da prova, em relação aos seus vencimentos, é de ser imposto ao réu.
A jurisprudência brasileira não hesita em fixar o valor da pensão alimentícia em até 30% dos vencimentos do pai.
Nessa demanda, pede-se valor muito aquém; a quantia de R$ 1.360,00 está totalmente dentro das possibilidades financeiras do demandado.
Pede-se ainda a fixação da pensão alimentícia no seu correspondente em salários mínimos, com vistas a que o valor da pensão seja anualmente atualizado.
c) DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, ao despachar o pedido o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
A autora necessita com urgência de tal fixação, já que as condições financeiras da mãe são precárias; por ter que suprir sozinha as necessidades da filha, precisou acumular tantas dívidas que mal tem crédito no mercado, o que pode complicar o acesso da autora aos bens de que necessita.
Assim, faz-se de rigor a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) a serem pagos imediatamente com vistas a que as despesas do próximo mês possam ser regularmente pagas.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, pede a autora a V. Exa.:
a) a fixação de alimentos provisórios em R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), nos termos do art. 4.º da Lei nº 5.478/1968;
b) posteriormente, a condenação do réu, em definitivo, ao pagamento de pensão mensal, no valor de dois salários mínimos mensais (atualmente 1.356,00 – mil trezentos e cinquenta reais), sendo ainda condenado a arcar com o ônus da sucumbência atinente a custas, despesas e honorários advocatícios.
Requer ainda a autora:
a) o reconhecimento, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei de Alimentos, da incidência dos benefícios da justiça gratuita, pois a autora e sua representante são pobres na acepção jurídica do termo;
b) seja o réu citado, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.478/1968 por carta, com aviso de recebimento para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar sua defesa, sob pena de revelia, bem como produzir as provas que tiver interesse.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, pugnando-se desde já pela distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, § 1º) em relação aos fatos de prova inviável pela alimentante.
Dá-se à causa o valor de R$ 16.320,00 (dezesseis mil trezentos e vinte reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Salvador, data
Advogado, assinatura
Fonte: Tartuce, Fernanda.Manual de prática civil / Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. – 14. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.