Nesta aula, falaremos sobre o conceito de Constituição, que nas provas vem com a cobrança de sentidos, conceitos, acepções ou concepções e ainda as percepções. Vejamos o que dizem alguns pensadores (os que mais caem) sobre o tema:
Segundo Lassale, a Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, do contrário não teria essa força vinculante.
Já Konrad Hesse diz exatamente o contrário: a Constituição por si só já possui força normativa suficiente, sendo encarada por alguns como o ponto mais importante do constitucionalismo moderno. Isso quer dizer que refletindo ou não a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, a Constituição deve ser respeitada.
Carl Schmitt aponta para uma direção política de Constituição, com uma diferenciação entre Constituição e lei constitucional, ou seja, aquilo que é efetivamente o coração da Constituição e aquilo que está na Constituição, mas não tem força normativa.
Hans Kelsen traz a teoria da norma pura: para ele, Constituição é norma pura, não importando o que vem da sociologia. No entanto, há uma distinção: a Constituição trabalhada em sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e no sentido jurídico-positivo (norma suprema).
Obs.: Kelsen é o pai do positivismo, por isso não irá buscar explicação no direito natural, mas apenas dentro do próprio positivismo – ou seja, para ele a Constituição busca validade nela mesma.
Após passarmos pelos autores estrangeiros, chegamos a J. H. Meirelles Teixeira, brasileiro, que tem a Constituição como fator cultural, abrangendo as perspectivas da sociologia, da ciência política e do próprio ambiente jurídico. Ou seja: uma mescla de Lassale, Konrad e Kelsen.
Obs.: todos esses podem cair em prova, mas os que mais caem, com absoluta certeza, são Lassale e Schmitt, geralmente invertendo as ideias dos dois autores.
Prosseguindo:
Elementos das Constituições
• Limitativos: limitam o poder estatal – Direitos e Garantias Fundamentais, além, claro, dos direitos individuais. São elementos limitativos para defender a população do próprio Poder Público;
• Socioideológicos: direitos sociais e Ordem Social;
• Orgânicos: tratam da Organização do Estado e Organização dos Poderes;
Obs.: até aqui trabalhamos o que mais cai nas provas de Direito, seja nas turmas jurídicas, seja nas turmas gerais.
• Formais de Aplicabilidade: Preâmbulo, ADCT e artigo 5º, § 1º, CF, ou seja, os anexos e apêndices colocados no começou ou no final da Constituição;
Veja o artigo citado acima:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
No entanto, segundo o professor José Afonso, aplicação e aplicabilidade são coisas diferentes: a aplicação é imediata, mas sua aplicabilidade pode ser mediata.
• De Estabilização Constitucional: Estados de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI.