1- EXPLIQUE E FUNDAMENTE DE ACORDO COM O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO O PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes. Implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade ( arts. 421 e 422).
2- JOÃO MENOR IMPÚBERE FIZERAM UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM AUTOMÓVEL COM PEDRO, SUJEITO CAPAZ. PERGUNTA-SE DE ACORDO COM O ART. 104,CC PODEMOS AFIRMAR QUE ESTE CONTRATO É VALIDO? POR QUE?
Não será válido, pois João é absolutamente incapaz e não foi representado e nem assistido.
3- JOANA HERDARA UM IMÓVEL NO ESTADO DO PR NO VALOR DE 150 MIL REAIS. COMO JOANA MORA EM RONDÔNIA PASSOU UMA PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA QUE SUA IRMÃ VENDE-SE O REFERIDO IMÓVEL.ISTA SABER QUE A IRMÃ DE JOANA VENDEU O OBJETO DO CONTRATO POR 30 MIL REAIS. PERGUNTA-SE: ESTE CONTRATO FERE ALGUM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS? QUAL, OU QUAIS?
Sim, fere os requisitos de ordem especial, especifico dos contratos que é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
4- CONFRONTE O PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS COM O PRINCIPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS?
O principio da Obrigatoriedade dos Contratos decorre da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes,não podendo ser alterado nem pelo juiz. O principio da Revisão dos Contratos opõe-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para obter alterações da convenção e condições mais humanas.
5-QUANDO CABE A TEORIA DA IMPREVISÃO OU REBUS SIC STANTIBUS.
Quando a prestação se torna excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, aplica-se a clausula rebus sic stantibus e da teoria da imprevisão.
6- INTERPRETE O ARTIGO 422, CÓDIGO CIVIL.
o art. 422, do CC, exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
7- O CÓDIGO CIVIL NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DEU PREVALÊNCIA A DECLARAÇÃO OU A VONTADE DOS CONTRAENTES. JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA CONFORME O ORDENAMENTO JURÍDICO.
Quando uma determinada clausula monstra-se obscura, passível de dúvidas, e um dos contratantes demonstra que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, deve-se considerar como verdadeira esta ultima, pois o artigo 112 do CC declara que " nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem". Portanto, o ordenamento brasileiro deu prevalência à teoria da vontade sobre a da declaração.
8- EXPLIQUE O QUE SIGNIFICA A FASE DA PUNTUAÇÃO.
É uma fase de negociações preliminares, de estudo e conversação, em que as partes ainda não manifestam a sua vontade, portanto não há nenhuma vinculação ao negócio o que afasta a possibilidade de perdas e danos caso uma das partes alegar desinteresse.
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Petição Inicial Trabalhista
Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Federal da Vara do Trabalho de Cacoal
Estado de Rondônia
ALEX DOS
SANTOS COSTACURTA, brasileiro, casado, comerciário e domiciliado na
Avenida das Flores n° 876.562, Bairro das Laranjeiras, em Cacoal-RO, CEP 78990-020,
portador da CTPS n° 8.192.110, série 00007-RO, do PIS n° 126.15120.43.7, da
CI-RG n° 678.965.123-SSP/RO, do CPF n° 987.654.345-12, pela procuradora
judicial ao final assinada, advogada inscrita na Ordem dos advogados do Brasil,
Seção de Rondônia, sob RA 310520169, com escritório profissional na Rua Pedro
Spagnol n°3899, Bairro Teixeirão, em Cacoal-RO, CEP 76965-598, telefone
8402-7659, onde recebe notificações, vem apresentar
AÇÃO TRABALHISTA
em face de
COMERCIAL PARANAENSE LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, estabelecida na Travessa das Pimenteiras n°
876.123, Bairro das Mangueiras, em Cacoal-RO, CEP 78260-030, inscrita no CNPJ
sob n° 98.123.234/0001-01, pelos motivos seguintes:
CONTRATO DE TRABALHO
E
CTPS
Trabalhou
para a Reclamada durante o período de 01.07.2010 a 30.05.2011, quando foi
dispensado de forma abrupta e sem justa causa.
O período de
aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
projetando a resilição contratual para 30.06.2011, conforme dispõe o art. 487,
§ 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-I, do TST.
O contrato de trabalho foi anotado na CTPS conforme o artigo 29 da CLT.
FUNÇÃO E JORNADA DE
TRABALHO
Desempenhou a função de serviços gerais.
Cumpriu a seguinte jornada de trabalho:
a)
O reclamante desenvolvia suas atividades em uma
jornada de trabalho, segunda à sexta-feira, em média, das 8:00 às 19:00 horas,
com intervalo para refeição e descanso;
b)
Aos sábado,
em média, das 8:00 às 13:00 horas;
Portanto trabalhou em regime de horas extras, que não foram pagas ou
compensadas, as quais devem ser consideradas habituais para todos os efeitos
legais.
SALÁRIO
O salário contratual e recebido foi de R$ 545,00.
REFLEXOS
Deferidas as parcelas reclamadas também deverão ser considerados nos
cálculos os reflexos respectivos sobre as férias, 13º Salário, horas extras e
demais itens da Rescisão
JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante
afirma, pela declaração anexa e também pelo procurador judicial, que não está
em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, e por isso requer os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de
justiça gratuita está fundamentado no art. 790, §3°, da CLT, nas Orientações
Jurisprudenciais n°s 269 e 304, da SDI-I do TST e Leis n°s 5.584/70, 1.060/50 e
7.115/83.
PROVAS
Além dos
documentos juntados, os fatos serão provados com oitiva de testemunhas.
BASE DE CÁLCULO
1. Período contratual:
Admissão........................................................................... 01.07.2010.
Demissão
abruta e sem justa causa.................................. 30.05.2011.
Período de
aviso prévio...................................................... 30 dias
Data da
efetiva resilição contratual.................................... 30.06.2011
Total................................................................................... 12 meses
2. Salário.................................................................................. R$ 545,00
3. Valor da hora normal (R$ 545,00
/ 220 h)............................
R$ 2,47
4. Valor da hora extra
(adic.50%)............................................. R$3,70
VERBAS RECLAMADAS
01 -
Horas extras: (300h x 3,70).............................................. R$
1.110,00
02 – Reflexos das horas extras em
Aviso
prévio..................................................................... R$92,50
13º salário de 2010 e
2011.............................................. R$92,50
Férias
integrais................................................................ R$92,50
1/3 constitucionais s/
férias.............................................. R$30,83
DSR
(52)......................................................................... R$160,00
FGTS (8% x
1.362,66).................................................... R$109,01
40% multa FGTS ( 109,01 x
40%)..................................
R$43,60
Total................................................................................ R$1.731,10
REQUERIMENTO
Posto isso,
requer:
a) Os benefícios da justiça
gratuita;
b) A notificação da Reclamada
para comparecer à audiência que for designada, sob os efeitos da revelia e confissão
(art. 844 da CLT, Súmula n° 74, I, do TST e OJ n° 245 da SDI-I, do TST), quando
deverá apresentar sua defesa ou pagar o valor dos pedidos elencadas nas verbas
liquidas reclamadas, correção monetária e juros de mora. A procedência dos
pedidos elencadas nas verbas líquida reclamada, correção monetária, juros de
mora e custas processuais.
VALOR DA CAUSA
Dá à causa o
valor de R$ 1.731,10, referente ao valor das verbas líquidas reclamadas.
Cacoal-RO, 14 de fevereiro
de 2012
p.p. Daniela Bernardo Vieira
dos Santos
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
STF declara a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.
A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.
Votos
Primeira a votar após o ministro Março Aurélio, relator da ação, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira. Segundo ela, essa lei tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento.
No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 daConstituição Federal (CF).
Discriminação
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira.
Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. Não é que não discriminem; não manifestam essa discriminação, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada, afirmou.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou constitucionalismo fraterno e prevê proteção especial da mulher. A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais, afirmou. Ela rima com aConstituição.
O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido.
O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por parte do Estado brasileiro.
Na época, ainda segundo o ministro, a comissão entendeu que a violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do Judiciário e recomendou uma investigação séria e a responsabilização penal do autor. Também recomendou que houvesse reparação da vítima e a adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de caráter nacional para coibir a violência contra a mulher.
Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher, observou o decano. Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar crimes de menor poder ofensivo.
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