Meu resumo da Aula :
Teria Geral do Processo Cautelar:
Há três tipos de processo: conhecimento, execução e o cautelar.
Processo Cautelar é aquele por meio do qual se obtem meios de garantir a eficácia plena do provimento juriscional a ser obtido por meio furuto. (processo autônomo).
Decisão provisória, baseada em aparência de bom direito fumus boni iuris, que não transita em julgado, que é autonoma diante do processo principal, embora com ele guarde relação de instrumentalidade.
1 - Pressupostos:
- Fumus boni iuris: aparência do bom direito;
- Periculum in mora: perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de díficil reparação;
2 - Características:
- Autônomo, ou seja, nasce com uma petição inicial e termina na necessidade por sentença. Tem razões e objetivos ´próprios, e diferentes do processo principal.
- Acessório: existe em função do processo principal e para servi-lo há certa dependência entre a cautelar e a ação principal.
- Instrumental: pelo que antes já foi dito. Serve ao processo principal,serve ao direito material.
tem função preventiva, visa evitar que o decorrer do tempo e/ou as atividades do réu possam frustar a realização do provável direito do autor.
- Sumário: simplificado e breve, é capaz de produzir , se preenchidos os pressupostos, efeito imediato.
- Sentença baseiam - se em provas não exauriente. Ou seja, a cognição nele desenvolvida é também sumária.
- A eficácia das decisões concessivas de tutela cautelar é provisória. São medidas destinadas a durar apenas o tempo necessário para tutelar uma urgência.
- São revogáveis ( novas circunstâncias) podendo também ser substituida ou modificada.
- Não produz coisa julgada;
3 - Classificação:
- Preparatórias : aquelas ações cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal.
- Incidentes: aquelas que são propostoas durante o trâmite da ação principal.
Função: - adiantar uma produção probatória;
- resguardar a possibilidade de concreta realização do provimento final, mediante conservação de bens ou de um estado jurídico.
- determinar contracautela a fim de evitar danos que possam advir de outro provimento sumário e provisório.
- antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento final, a fim de evitar danos ineparáveis a uma das partes. (tutela antecipada)
MEDIDAS CAUTELARES CONTENCIOSAS E NÃO CONTENCIOSAS
- pode ser provocado, procedimento contencioso, dentro do exercício do direito de ação.
- mas podem, também acontecer em clima isento de qualquer litigiosidade entre as partes.
- tutela de prevenção, de cunho administrativo ou voluntário e medidas cautelares realmente contenciosas ou jurisdicionais.
- nem sempre há disputa entre as partes;
- vistorias ad perpetuam rei memoriam e os depósitos espontâneos de bens litigiosos.
OPORTUNIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
- Art. 796 " o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente".
TUTELA CAUTELAR EX OFFICIO
- Art. 797, só admite em "casos excepsionais" e desde que " expressamente autorizados por lei".
- Uma característica da medida cautelar ex officio, quando admissível, consiste no seu caráter obrigatóriamente incidental.
Não devem sequer ensejar autuação apartada ou em apenso, faltaria a petição inicial.
COMPETÊNCIA
- A competência para ação cautelar é a do juízo para a ação principal. (prevento)
- Se ação cautelar for preparatória, sua competência será definida conforme as regras que se aplicariam ao processo principal.
Em casos de urgência, pode a medida ser requerida perante qualquer juízo. ( não se dará a prevenção).
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
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