domingo, 26 de maio de 2013

Modelo de Recurso Extraordinário

Excelentíssimo Senhor Relator da Turma do Juizado Especial Federal de ______.




Autos nº__________.




            INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, já qualificado nos autos em referência da ação de revisão de benefício ajuizada pelo JOSUÉ, já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu procurador judicial adiante assinado, interpor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 Com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, também da Constituição Federal.Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal.



Nestes termos
Pede deferimento

Local/data
Advogado/OAB




Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal




RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Autos nº _______________.
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Recorrido: JOSUÉ 
Origem: Juizado Especial Federal de _______________.


Egrégia Corte de Justiça
Ínclito Ministro

Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Turma do Juizado Especial Federal de ______, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

            Das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, (art. 102, III, alíneas ‘a’, da CF).
Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Juizado Especial Federal de ________ infringiu o disposto no artigo 5o, XXXVI, §7º,IV e art. 195, §5º ,além dos arts.14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003, bem como jurisprudência pacificada do STF.

II – DOS FATOS
           
            A parte autora ingressou com uma ação no Juizado Especial Federal para pleitear revisão do benefício e readequação por ter aposentado antes de 1998(EC 20/98) e contribuindo com valores acima do limite máximo.
            A ação foi julgada improcedente, porém a parte autora interpôs recurso inominado reforçando seus argumentos de que a EC 20/98 não teria limitado o reajuste do benefício concedido àqueles que se aposentaram a partir da vigência, sustentou inconstitucionalidade de portaria do INSS que criou dois tetos para concessão de benefícios assim, quebrando o princípio da isonomia.
            A turma recursal do Juizado Especial Federal deu provimento ao recurso ordenando pagamento ao segurado com base no novo teto, observada a prescrição quinquenal.

III – DA REPERCUSSÃO GERAL

            Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o artigo 543-A, § 3o, do CPC, com redação dada pela Lei no 11.418/06:
“Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal”.
           
No caso em tela insurge-se a Recorrente contra decisão do Egrégio Juizado Especial Federal, quando este, defere a revisão pretendida com base no novo teto estabelecido em emenda constitucional, com base nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-A do CPC, in verbis:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Tal entendimento, no entanto, contrário à posição firmada nessa Corte, no sentido de que, a aplicação da nova lei mais benéfica consiste em tese que destoa de toda doutrina e jurisprudência brasileira consolidada sobre a aplicação da lei. Com o acolhimento da pretensão resultaria em prejuízo a conceituação do ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum em todas as esferas jurídicas, com nítido prejuízo a esses cânones de suma importância no ordenamento.
De modo que, nos termos da legislação vigente, encontra-se demonstrada a repercussão geral da matéria em debate.

IV – DO DIREITO

            Com efeito, o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, preceitua que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


O referido artigo na medida em que aplicaria retroatividade as EC’s 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como aos próprios artigos 14, da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003, que não previu a aplicação do novo teto como fator de reajuste para os benefícios já concedidos e atingidos pelo teto definido anteriormente.

Consoante, temos, o art. 14 da EC 20/98 e o art. 5º da EC 41/2003, in verbis:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.


A fim de dirimir tais conflitos aparentes, formulou-se o princípio da irretroatividade da lei, segundo qual a lei sempre dispõe para as relações futuras e não tem efeitos retroativos. Porém, alguns problemas foram observados quanto a não retroatividade, então, conforme a Teoria da Irretroatividade das Leis de Gabba, a Constituição Federal deixa claro quanto ao conflito de leis no tempo.

A norma constitucional não impede a aplicação da retroatividade, porém, está não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada.

Analisando-se o caso em tela, é de se concluir que houve manifesta violação ao supracitado dispositivo constitucional, já que o Recorrente foi condenado, tendo que pagar ao segurado o benefício com base no novo teto.

Neste sentido, há o entendimento, é a construção jurisprudencial, “in verbis”:

Processo:RE 741254 RN
Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:21/05/2013
Publicação:DJe-098 DIVULG 23/05/2013 PUBLIC 24/05/2013
Parte(s):LUIZ GONZAGA CACHINA PINHEIRO;ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA E OUTRO(A/S);INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS;PROCURADOR-GERAL FEDERAL ANTONIO OLIVEIRA DO N.NETO

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão assim do: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO. EC Nº 20/98 E EC Nº 41/03. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. LIMITAÇÃO DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não da aplicação do novo limite de teto fixado pelas EC's nºs 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente a edição de referidas emendas limitados ao teto da época. 2. O STF ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação do art. 14 da EC 20/98, aos benefícios previdenciários antes da vigência de referida norma não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente como de repercussão geral. 3. Não se discute, na hipótese, a RMI da parte autora nem tampouco o ato de concessão de sua aposentadoria, mas, sim, a possibilidade de aplicação do novo teto para o reajuste da renda mensal. 4. No caso, considerando que o benefício do autor não restou limitado ao teto à época da concessão de sua aposentadoria, que ocorreu em 01.01.1992, não faz jus, portanto, à readequação dos novos valores estabelecidos nas ECs n20/98 e nº 41/03. 5. Apelação improvida" (fl. 112). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a aplicação dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefício concedido anteriormente à vigências das aludidas emendas. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Ademais, cumpre salientar que a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006,e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. , LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes,não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. , LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –


IV – DO PEDIDO

Portanto, diante da flagrante violação a nossa Carta Magna, não merece prosperar a respeitável decisão proferida.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para que, uma vez reformado o venerando acódão atacado, se restabeleça a decisão de primeiro grau que deu improcedência ao pedido de revisão e readequação do benefício segurado, por ser da mais cristalina e adamantina JUSTIÇA.

Nestes Termos,
Pede e espera deferimento

Local/data.
Advogado/OAB






4 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom esse modelo de recurso.
Seu blog é ótimo, parabéns!

Anônimo disse...

Parabéns pelo modelo.

Anônimo disse...

Bem elaborado, útil, e de ótima soma aos profissionais de direito. Parabéns.

Unknown disse...

Parabéns!!! O blog é muito bom, me ajudou muito....

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