Excelentíssimo Senhor Relator da Turma do
Juizado Especial Federal de ______.
Autos nº__________.
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, já qualificado nos autos em
referência da ação de revisão de benefício ajuizada pelo JOSUÉ, já qualificado,
vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu procurador judicial
adiante assinado, interpor:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Com fundamento no
art. 102, III, alínea “a”, também da Constituição Federal.Requer seja recebido
e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos
Pede deferimento
Local/data
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do
Supremo Tribunal Federal
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Autos nº _______________.
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL
Recorrido: JOSUÉ
Origem: Juizado Especial Federal de
_______________.
Egrégia Corte de Justiça
Ínclito Ministro
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda
Turma do Juizado Especial Federal de ______, impõe-se a reforma do venerando
acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I –
DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Das causas decididas
em única ou última instância pelos Tribunais Superiores dispõe a Constituição
Federal que cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando
a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, (art. 102,
III, alíneas ‘a’, da CF).
Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Juizado
Especial Federal de ________ infringiu o disposto no artigo 5o, XXXVI, §7º,IV e
art. 195, §5º ,além dos arts.14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003, bem como
jurisprudência pacificada do STF.
II –
DOS FATOS
A parte autora ingressou com uma
ação no Juizado Especial Federal para pleitear revisão do benefício e
readequação por ter aposentado antes de 1998(EC 20/98) e contribuindo com
valores acima do limite máximo.
A ação foi julgada improcedente,
porém a parte autora interpôs recurso inominado reforçando seus argumentos de
que a EC 20/98 não teria limitado o reajuste do benefício concedido àqueles que
se aposentaram a partir da vigência, sustentou inconstitucionalidade de
portaria do INSS que criou dois tetos para concessão de benefícios assim,
quebrando o princípio da isonomia.
A turma recursal do Juizado Especial
Federal deu provimento ao recurso ordenando pagamento ao segurado com base no
novo teto, observada a prescrição quinquenal.
III
– DA REPERCUSSÃO GERAL
Impende destacar, de início, a
repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o artigo 543-A, §
3o, do CPC, com redação dada pela Lei no 11.418/06:
“Haverá repercussão geral
sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência
dominante no Tribunal”.
No caso em tela insurge-se a Recorrente contra decisão do
Egrégio Juizado Especial Federal, quando este, defere a revisão pretendida com
base no novo teto estabelecido em emenda constitucional, com base nos parágrafos
1º e 3º do art. 543-A do CPC, in verbis:
Art. 543-A. O Supremo
Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da
repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 3o Haverá repercussão
geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Tal entendimento, no entanto, contrário à posição firmada
nessa Corte, no sentido de que, a aplicação da nova lei mais benéfica consiste
em tese que destoa de toda doutrina e jurisprudência brasileira consolidada
sobre a aplicação da lei. Com o acolhimento da pretensão resultaria em prejuízo
a conceituação do ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum em todas as esferas jurídicas, com nítido
prejuízo a esses cânones de suma importância no ordenamento.
De modo que, nos termos da legislação vigente,
encontra-se demonstrada a repercussão geral da matéria em debate.
IV –
DO DIREITO
Com efeito, o artigo 5º, inciso XXVI, da
Constituição Federal, preceitua que:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
O referido artigo na medida em que aplicaria
retroatividade as EC’s 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente
à sua vigência, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como
aos próprios artigos 14, da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003, que não previu a
aplicação do novo teto como fator de reajuste para os benefícios já concedidos
e atingidos pelo teto definido anteriormente.
Consoante, temos, o art. 14 da EC 20/98 e o art. 5º da EC
41/2003, in verbis:
Art.
14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal fixado em R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta
Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral
de previdência social.
Art.
5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta
Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral
de previdência social.
A fim de dirimir tais conflitos aparentes, formulou-se o
princípio da irretroatividade da lei, segundo qual a lei sempre dispõe para as
relações futuras e não tem efeitos retroativos. Porém, alguns problemas foram
observados quanto a não retroatividade, então, conforme a Teoria da Irretroatividade
das Leis de Gabba, a Constituição Federal deixa claro quanto ao conflito de
leis no tempo.
A norma constitucional não impede a aplicação da
retroatividade, porém, está não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato
jurídico e a coisa julgada.
Analisando-se o caso em tela, é de se concluir que houve
manifesta violação ao supracitado dispositivo constitucional, já que o
Recorrente foi condenado, tendo que pagar ao segurado o benefício com base no
novo teto.
Neste sentido, há o entendimento, é a construção
jurisprudencial, “in verbis”:
Processo:RE
741254 RN
Relator(a):Min.
RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:21/05/2013
Publicação:DJe-098
DIVULG 23/05/2013 PUBLIC 24/05/2013
Parte(s):LUIZ
GONZAGA CACHINA PINHEIRO;ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA E OUTRO(A/S);INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS;PROCURADOR-GERAL FEDERAL ANTONIO OLIVEIRA DO
N.NETO
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão
assim do: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO. EC Nº 20/98
E EC Nº 41/03.
MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. LIMITAÇÃO DO TETO À
ÉPOCA DA CONCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da questão diz
respeito à possibilidade ou não da aplicação do novo limite de teto fixado
pelas EC's nºs 20/98
e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente a edição de referidas emendas limitados
ao teto da época. 2. O STF ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação
do art. 14 da
EC 20/98, aos benefícios previdenciários antes da vigência de referida norma
não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de
valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente como de
repercussão geral. 3. Não se discute, na hipótese, a RMI da parte autora nem
tampouco o ato de concessão de sua aposentadoria, mas, sim, a possibilidade de
aplicação do novo teto para o reajuste da renda mensal. 4. No caso,
considerando que o benefício do autor não restou limitado ao teto à época da
concessão de sua aposentadoria, que ocorreu em 01.01.1992, não faz jus,
portanto, à readequação dos novos valores estabelecidos nas ECs n20/98 e nº
41/03. 5. Apelação improvida" (fl. 112). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a
aplicação dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003
a benefício concedido anteriormente à vigências das aludidas emendas. A
pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, na petição do
recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Ademais,
cumpre salientar que a mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a
exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006,e no art. 327,
§ 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha
relatoria: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL
DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não
demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação,
destituída de argumentos convincentes,não satisfaz tal exigência. II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido". Isso
posto, nego seguimento ao recurso (CPC,
art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 21 de maio
de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –
IV –
DO PEDIDO
Portanto, diante da flagrante violação a nossa Carta
Magna, não merece prosperar a respeitável decisão proferida.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o
presente recurso extraordinário para que, uma vez reformado o venerando acódão
atacado, se restabeleça a decisão de primeiro grau que deu improcedência ao
pedido de revisão e readequação do benefício segurado, por ser da mais
cristalina e adamantina JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento
Local/data.
Advogado/OAB
4 comentários:
Muito bom esse modelo de recurso.
Seu blog é ótimo, parabéns!
Parabéns pelo modelo.
Bem elaborado, útil, e de ótima soma aos profissionais de direito. Parabéns.
Parabéns!!! O blog é muito bom, me ajudou muito....
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