quarta-feira, 1 de outubro de 2014

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL



Revisão de Direito Penal  - Parte geral



1. Noções:
Os princípios do Direito Penal são de garantias que limitam o exercício do poder punitivo do Estado, chamado jus puniendi estatal. Derivam, implícita ou explicitamente, do texto constitucional. Dentre outros, podem ser mencionados os seguintes princípios:
·  Princípio da legalidade: está previsto no art. 1º do Código Penal, e no art. 5º, XXXIX da Constituição da República. Segundo o art. 1º do CP: “ Não há crime sem lei anterior que defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Constitui limite à intervenção do Direito Penal, que somente deve atuar dentro dos ditames da lei. A lei penal deve ser clara, taxativa, escrita e certa, evitando margem de dúvida em sua interpretação. (TOLEDO, 2001,p.21-29)
A lei penal que estatui um crime deve, ainda, ser anterior ao fato. Assim, a lei penal não pode retroagir , alcançando fatos anteriores à sua entrada em vigor, salvo se for para beneficiar o réu, como prevê o art. 5º, XL, da Constituição da República.
A lei penal que beneficia o réu, ao contrário, retroage e aplica-se aos fatos, inclusive, após o transito em julgado da decisão que os julgar.
Decorre, ainda, do principio da legalidade a proibição do costume incriminador, ou seja, um costume não pode criar um delito. Também não se admite a analogia para incriminar, ou, de qualquer outra forma, prejudicar o réu, pois “ segundo o princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei”.
Chama-se de norma penal em branco aquela que necessita de um complemento em seu preceito primário, ou seja, na descrição da conduta que é prevista como crime. Tal norma depende do complemento de outra norma ou ato administrativo. Aquelas que dependem do complemento de um ato normativo da mesma natureza são chamadas de normas penais em branco homogêneas (por exemplo, quando a lei necessita do complemento de outra lei). As que dependem do complemento de uma norma de natureza diversa são chamadas de normas penais em branco heterogêneas (por exemplo, a lei que depende do complemento Ed uma portaria ou de uma resolução).

· Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: a função do Direito Penal é tutelar os bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade, e não valores exclusivamente morais ou ideológicos.
· Princípios da intervenção mínima: o Direito Penal somente deve intervir na medida do que for estritamente necessário. É comum a doutrina dividir tal princípio em dois subprincípios, a saber:
o   Fragmentariedade: somente os bens jurídicos mais relevantes merecem a tutela penal, e ainda assim diante de ataques intoleráveis;
o   Subsidiariedade: somente deve ser tutelado um bem pela intervenção penal quando os demais ramos do direito, como o civil ou administrativo, se revelarem insuficientes.
· Princípio da ofencividade: não há crime sem ofensa a bens jurídicos. Assim, a conduta, para ter relevância para o Direito Penal, deve expor o bem jurídico protegido pelo Direito Penal a uma efetiva lesão, ou a um perigo concreto de lesão. Fala-se na existência de duas espécies de perigo em matéria penal:
o   Perigo concreto: em que o perigo, s potencialidade para lesão ao bem jurídico, deve ser provado;
o   Perigo abstrato: em que há presunção absoluta de lesão ao bem jurídico, não necessitando, assim, de prova do perigo.
·  Princípio da responsabilidade pessoal do agente: cada agente deve responder pela conduta que efetivamente praticou. A responsabilidade penal é pessoal, e não se estende a terceiros.
· Princípio da culpabilidade: para ser penalmente responsabilizado, o autor da conduta deve ter atuado com dolo ou culpa. Tal princípio inibe a responsabilidade penal objetiva, ou seja, aquela que se funda na mera ocorrência do resultado, independentemente de dolo ou culpa. A culpabilidade, ainda, é um dos fundamentos para a aplicação da pena. E, como será visto adiante, somente há responsabilidade penal se o agente for imputável, possuir potencial consciência da ilicitude, sendo dele exigível conduta diversa.
· Princípio da adequação social: condutas que são historicamente aceitas, tidas como adequadas pela sociedade, não mereceriam a intervenção penal punitiva. Tais condutas não seriam abrangidas pelos tipos penais (são atípicos).
· Princípio da insignificância ou bagatela: somente devem ser alvo da intervenção penal as lesões mais relevantes, aos bens mais importantes da sociedade. Condutas que ofendem de maneira pouco significativa o bem jurídico penalmente tutelado não teriam a chamada tipicidade material.
· Princípio da humanidade da pena: como decorrência da dignidade da pessoa humana, tal princípio proíbe que a pena seja usada como meio de violência, com tratamento cruel, desumano ou degradante.



 

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