Revisão
de Direito Penal - Parte geral
1. Noções:
Os princípios do Direito
Penal são de garantias que limitam o exercício do poder punitivo do Estado, chamado
jus puniendi estatal. Derivam,
implícita ou explicitamente, do texto constitucional. Dentre outros, podem ser
mencionados os seguintes princípios:
· Princípio
da legalidade: está previsto no art. 1º do Código Penal, e no art. 5º,
XXXIX da Constituição da República. Segundo o art. 1º do CP: “ Não há crime sem
lei anterior que defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Constitui
limite à intervenção do Direito Penal, que somente deve atuar dentro dos
ditames da lei. A lei penal deve ser clara, taxativa, escrita e certa, evitando
margem de dúvida em sua interpretação. (TOLEDO, 2001,p.21-29)
A lei penal que estatui um
crime deve, ainda, ser anterior ao fato. Assim, a lei penal não pode retroagir
, alcançando fatos anteriores à sua entrada em vigor, salvo se for para
beneficiar o réu, como prevê o art. 5º, XL, da Constituição da República.
A lei penal que beneficia o
réu, ao contrário, retroage e aplica-se aos fatos, inclusive, após o transito
em julgado da decisão que os julgar.
Decorre, ainda, do principio
da legalidade a proibição do costume incriminador, ou seja, um costume não pode
criar um delito. Também não se admite a analogia para incriminar, ou, de
qualquer outra forma, prejudicar o réu, pois “ segundo o princípio da
legalidade, a elaboração de normas incriminadoras e das respectivas sanções
constitui função exclusiva da lei”.
Chama-se de norma penal em
branco aquela que necessita de um complemento em seu preceito primário, ou
seja, na descrição da conduta que é prevista como crime. Tal norma depende do
complemento de outra norma ou ato administrativo. Aquelas que dependem do
complemento de um ato normativo da mesma natureza são chamadas de normas penais
em branco homogêneas (por exemplo, quando a lei necessita do complemento de
outra lei). As que dependem do complemento de uma norma de natureza diversa são
chamadas de normas penais em branco heterogêneas (por exemplo, a lei que
depende do complemento Ed uma portaria ou de uma resolução).
·
Princípio
da exclusiva proteção de bens jurídicos: a função do Direito Penal
é tutelar os bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade, e não
valores exclusivamente morais ou ideológicos.
·
Princípios
da intervenção mínima: o Direito Penal somente deve intervir na
medida do que for estritamente necessário. É comum a doutrina dividir tal
princípio em dois subprincípios, a saber:
o
Fragmentariedade:
somente os bens jurídicos mais relevantes merecem a tutela penal, e ainda assim
diante de ataques intoleráveis;
o
Subsidiariedade:
somente deve ser tutelado um bem pela intervenção penal quando os demais ramos
do direito, como o civil ou administrativo, se revelarem insuficientes.
·
Princípio
da ofencividade: não há crime sem ofensa a bens jurídicos.
Assim, a conduta, para ter relevância para o Direito Penal, deve expor o bem
jurídico protegido pelo Direito Penal a uma efetiva lesão, ou a um perigo
concreto de lesão. Fala-se na existência de duas espécies de perigo em matéria
penal:
o
Perigo
concreto: em que o perigo, s potencialidade para lesão ao bem
jurídico, deve ser provado;
o
Perigo
abstrato: em que há presunção absoluta de lesão ao bem jurídico,
não necessitando, assim, de prova do perigo.
·
Princípio da responsabilidade pessoal do
agente: cada agente deve responder pela conduta que efetivamente praticou.
A responsabilidade penal é pessoal, e não se estende a terceiros.
·
Princípio
da culpabilidade: para ser penalmente responsabilizado, o
autor da conduta deve ter atuado com dolo ou culpa. Tal princípio inibe a
responsabilidade penal objetiva, ou seja, aquela que se funda na mera ocorrência
do resultado, independentemente de dolo ou culpa. A culpabilidade, ainda, é um
dos fundamentos para a aplicação da pena. E, como será visto adiante, somente
há responsabilidade penal se o agente for imputável, possuir potencial consciência
da ilicitude, sendo dele exigível conduta diversa.
·
Princípio
da adequação social: condutas que são historicamente aceitas,
tidas como adequadas pela sociedade, não mereceriam a intervenção penal
punitiva. Tais condutas não seriam abrangidas pelos tipos penais (são atípicos).
·
Princípio
da insignificância ou bagatela: somente devem ser alvo da
intervenção penal as lesões mais relevantes, aos bens mais importantes da
sociedade. Condutas que ofendem de maneira pouco significativa o bem jurídico
penalmente tutelado não teriam a chamada tipicidade material.
·
Princípio
da humanidade da pena: como decorrência da dignidade da pessoa
humana, tal princípio proíbe que a pena seja usada como meio de violência, com
tratamento cruel, desumano ou degradante.
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