segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Relatório da XIII Semana Jurídica


https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhWhfJxGK7lVoCmcZMy6EwjrR6n-T_M8hleWG7Kee8VLllUe22cXg4LtoMXcW5TdbT6shhuZC5AUhIGa2HRmOLYatGSQvvCeHDq3EU6lfS3hvYy_uuQazDcMRY8Xf596drz46wNzM1b0cc/s220/P51301561.jpg20.10.2014 

"A Responsabilidade civil do Estado diante das prisões cautelares indevidas"

Palestrante: Prof. Marcos Geromini Fagundes.


  • A razão de existir das medidas cautelares cinge-se  estritamente a um processo principal em curso, que, por sua vez é o instrumento utilizado pelo Estado para exercer sua função típica jurisdicional, a fim de pacificar um conflito de interesses entre dois sujeitos, aplicando-se o direito material ao caso concreto;
  • uso das medidas cautelares a fim de garantir a efetividade do processo principal, antecipando-se o resultado, que somente seria obtido após todo o debate entre os litigantes, de forma a resguardar o objeto disputado.
  • Admite-se, portanto, que são dois os pressupostos comuns a toda e qualquer medida cautelar. Primeiro, é preciso que, de acordo com os elementos colhidos no processo, haja a probabilidade de que o autor obtenha o resultado esperado em juízo, ou seja, existe a aparência do direito buscado. Tal pressuposto é conhecido como fumus boni iuris ou “fumaça do bom direito” ;
  • O segundo pressuposto, já parcialmente delineado nas linhas acima, refere-se ao perigo que a demora para a prestação jurisdicional definitiva possa causar às partes, ou apenas a uma delas, dada a possibilidade de perecimento do direito em disputa. É o chamado periculum in mora ou “perigo na demora”.

  • As medidas cautelares do processo penal
    •  tais medidas são utilizadas precipuamente com vistas a assegurar a investigação do fato criminoso, a futura execução da pena e o ressarcimento do dano causado pelo delito;
    •  tendo em vista que no processo penal a medida cautelar pode incidir diretamente na liberdade do indivíduo, ou seja, é uma alternativa extremamente drástica contra a pessoa do acusado, a sua utilização deve se dar com a estrita observância de sua real necessidade para o processo principal;
    •   a natureza jurídica da prisão provisória constitui em ser uma medida cautelar de natureza pessoal, haja vista afetar diretamente a liberdade do indivíduo, com a finalidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional;
    •  a prisão provisória possui pressuposto e requisitos próprios.
      • O primeiro pressuposto,  fumus comissi delicti, consiste na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria;
      • O periculum in libertatis, por sua vez, refere-se aos requisitos, fundamentos ou finalidades da prisão provisória, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que serão analisados em momento posterior, os quais demonstram o perigo que o indivíduo causa ao processo principal na hipótese de permanecer em liberdade. 
    •  A prisão provisória possui características comuns às demais medidas cautelares bem como as que são restritas ao seu instituto.
      •  medida judicial;
      •  à instrumentalidade da prisão provisória: garantir a integridade e o normal deslinde do processo principal;
      • provisionalidade: do caráter temporário e precário que se reveste a prisão provisória;
      • uma característica específica da prisão cautelar é a sua excepcionalidade, devendo ser utilizada somente em  ultima ratio;
  •  Espécies de prisões cautelares no processo penal brasileiro
    •  Prisão temporária: Única das espécies de prisão provisória que não está prevista no Código de Processo Penal, a prisão temporária foi instituída pela Lei nº 7.960/89 e reservada apenas para os crimes de maior gravidade;
    •  Prisão em flagrante : é a única hipótese admitida pelo legislador que não necessita de decisão judicial. O flagrante delito consiste na ardência do crime, o que está “em chamas”, ou seja, algo que acabou de acontecer, que ainda está “queimando”; para configurar uma hipótese flagrancial, são necessários dois elementos, quais sejam a atualidade e a visibilidade do delito;artigo 302 do Código de Processo Penal;
    • Prisão preventiva: última espécie de prisão cautelar prevista no direito processual penal
      brasileiro, a prisão preventiva é considerada a principal modalidade de prisão provisória, ou,
      ainda, “a prisão cautelar por excelência”;Essa modalidade de prisão pode ser decretada a qualquer momento, seja na fase inquisitorial ou na judicial, mediante requerimento do Ministério Público ou querelante, requisição da autoridade policial, e, até mesmo de ofício pelo juiz.Seus pressupostos e requisitos estão todos disciplinados no artigo 312 do Código de Processo Penal;
  •  A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal se dá quando o réu perpetra fuga durante a fase instrutório, indicando sua intenção de furtar-se a uma possível execução da lei penal, ou quando está planejando fugir. No entanto, a decretação da prisão não pode ocorrer por mera presunção de fuga, sem apontar um fato claro, concreto, o qual evidencie que o acusado fugiu ou tentou fugir. Não é possível decretar a prisão cautelar com base nessa hipótes;
  •  Garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica
  • esse âmbito é que a questão da responsabilidade do Estado torna-se bastante controversa, não obstante se admita que a atividade jurisdicional seja capaz de causar danos aos particulares, assim como as demais funções essenciais exercidas pelo Estado. 
  •  consolidou-se o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que erro judiciário é aquela situação clássica do indivíduo condenado que, em momento posterior, se descobre a sua inocência.
  • Assim, a indenização é devida ao indivíduo em todas as hipóteses de absolvição, não importando qual o fundamento exposto na sentença absolutória, se por falta de prova, legítima defesa, ou estando provada a inocência do réu; o simples fato do acusado ser absolvido gera a ele o direito à indenização pelo tempo em que ficou preso cautelarmente ;
  • s medidas cautelares são utilizadas com a finalidade precípua de garantir a efetividade do processo principal. Porém, na hipótese de absolvição do acusado preso cautelarmente, o seu encarceramento antecipado era  realmente necessário à efetividade do processo? A simples ocorrência de absolvição enseja a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, seu dever de indenizar?
  • os autores que defendem a responsabilidade do Estado infirmam os argumentos da corrente pela irresponsabilidade do Estado, fundamentando, principalmente, na redação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do Estado no Direito Brasileiro sem restringir a atos específicos e utilizando, inclusive, o termo genérico de “agentes públicos";
  • Todavia, boa parte da doutrina entende que estes não são os únicos casos que o Estado deva indenizar, tendo em vista existirem diversas prisões ilegais no Brasil, mormente o uso abusivo das prisões cautelares.
  • or fim, sendo indevida a prisão cautelar, os autores defendem a total possibilidade do Poder Público em indenizar os indivíduos, fundamentando tal posicionamento com base nos dispositivos constitucionais, como o artigo 5º, incisos X, LIV, LXXV, artigo 37, § 6º, artigo 954, do Código Civil  de 2002 e artigo 9º, nº 05, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, mormente pelo fato de que é inegável os danos emergentes, de natureza material, moral e pessoal, no caso de prisão cautelar seguida de absolvição do réu.








21.10.2014
" A Dignidade da pessoa humana e o valor da vida".

Palestrante: Prof. Francisco Ilídio Ferreira Rocha.













22.10.2014
"Racionalidade Jurídica e Violência: Crítica das formas jurídicas"

Palestrantes: Henrique Garbelini Carnio

Um comentário:

Unknown disse...

Esperando o relatório da minha palestra. (rs)

Resumo: Inquérito Policial

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