sexta-feira, 22 de maio de 2015

Conferência da Mulher: Novo CPC, mediação e arbitragem em debate

Maceió (AL) - O primeiro painel da I Conferência Nacional da Mulher Advogada, na tarde desta quinta-feira (21), debateu os aspectos relevantes sobre as inovações no processo, como o Novo Código de Processo Civil, a mediação e a arbitragem.

Com presidência da conselheira federal Valéria Lauande, o encontro teve como palestrantes o advogado e professor Fredie Didier Júnior, a presidente da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB-RJ, Samantha Pelajo, e a secretária da mesma comissão em São Paulo, Silvia Pachikoski. A diretora tesoureira da OAB-AL, Karoline Mafra, foi a secretária da mesa.

Didier abriu o painel falando sobre as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016. Segundo o jurista, o texto pode ser considerado o Estatuto da Advocacia 2, pois esta é a categoria profissional mais representada. “Código redefine o modo de litigar. Não se terá tolerância com petições vagas, longas, argumentações ambíguas. Exige demais do juiz, mas também exige reformulação do modo como o advogado apresenta as alegações do seu cliente em juízo”, explicou aos mais de 900 advogados presentes.

Os 12 primeiros artigos do Novo CPC, segundo Didier, compõem as normas fundamentais, ou seja, aquelas normas estruturantes e que servem como norte interpretativo para todas as outras. O professor focou sua palestra em dois deles: os artigos 12 e 10.

“O art. 12 cria o chamado dever de respeito à ordem cronológica de conclusão. O juiz terá que sentenciar na ordem em que os processos foram conclusos a ele. Haverá uma lista à disposição na internet com processos conclusos em cada tribunal. Esse dispositivo polêmico obriga juiz a julgar com princípios republicanos, sem amizade, influências, mas também exige vigilância dos advogados”, disse.
O art. 10 diz que juiz deve julgar de acordo com qualquer questão que seja relevante, mas desde que questão tenha sido submetida ao contraditório. “Advogados terão de se acostumar com despacho em que juiz intima partes a se manifestarem sobre questões que não estavam previstas, para evitar decisões surpresas. É com argumentação do advogado que se faz justiça, por isso ele é indispensável, trazendo manancial argumentativo para o juiz. Diálogo é sempre melhor que monólogo. Este é um dos pilares do Código de Processo Civil”, finalizou.

Mediação

Samantha Pelajo apresentou aos conferencistas os principais conceitos sobre mediação, baseado no conceito constitucional de que a ordem jurídica justa tem de ser adequada e intempestiva. Segundo a advogada, a prática tem de ser dura com o problema e suave com as pessoas envolvidas. É necessário pensar nos interesses por trás das posições, com alternativas plurais e com benefício mútuo e com critérios objetivos.

“A mediação olha para todas as nuances do conflito, indo além do jurídico, abordando aspectos objetivos e subjetivos. A mediação, ao contrário da conciliação, é preferencial em relações continuadas no tempo. O mediador tampouco sugere soluções, mas ajuda as partes a chegarem em conclusões e soluções por conta própria”, elencou,

A advogada explicou que o Novo CPC prevê a mediação como fase preliminar nas áreas cível e de família, com estímulo ao consenso, principalmente por parte dos juízes, promotores e advogados.

Arbitragem

Silvia Pachikoski afirmou que a arbitragem é um mercado promissor e importante. O método privado de solução de controvérsias, segundo a advogada, tem como características essenciais a especialidade do profissional; a agilidade do processo, entre 8 meses e 2 anos; a confidencialidade, muito valorizada por empresas; e a flexibilidade.

“O que valoriza a arbitragem é a confiança das partes no árbitro de dar a melhor interpretação do direito na causa”, afirmou. Dentre as decisões importantes a se considerar na hora de contratar um árbitro, o cliente deve prestar atenção na escolha da Câmara, na definição dos prazos, os meios de provas e a escolha do árbitro.

“O árbitro deve ser imparcial, independente, competente, diligente e discreto”, finalizou.


Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/28428/conferencia-da-mulher-novo-cpc-mediacao-e-arbitragem-em-debate?utm_source=3207&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

quarta-feira, 13 de maio de 2015

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVA AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DOS FEITOS DA FAZENDA COMARCA DE...









 (10 linhas)











FULANA (pessoa jurídica de direito privado), devidamente identificada na procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento ajuizar a presente





AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVA AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS





contra a FAZENDA DO ESTADO .......... representada nesta Comarca pela Procuradoria Regional de .........., com endereço na rua ..........., pelos motivos que passa a expor:



I – DOS FATOS E DO DIREITO



A autora tem como atividade, na área da saúde, a prestação de serviços de diagnóstico por imagem através de equipamentos próprios tais como ultra-sonografia, densitometria óssea, mamografia, tomografia computadorizada, medicina nuclear, mamotomia e ressonância magnética.



Em face dessa atividade a autora é contribuinte do respectivo imposto, qual seja, o Imposto Sobre Serviço de competência dos Municípios (art. 156, inciso III da Constituição Federal). Anota que não realiza operações relativas à circulação de mercadorias, não sendo, portanto, contribuinte do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), não estando compreendida nas hipóteses do art. 155, II da Magna Carta.



Os equipamentos utilizados pela autora no exercício de suas atividades são todos fabricados no exterior, não havendo produção de similares na indústria nacional.



Em razão desse fato, não resta outra alternativa para a autora senão a aquisição dos equipamentos no exterior, importando-os. Note-se que a importação não causa qualquer detrimento à industria nacional que não fabrica os aparelhos usados pela autora.



Assim sendo importou da ALEMANHA um equipamento de ressonância magnética para seu próprio uso. Esse bem, portanto, tem por destino integrar-se ao ativo da autora, conforme descriminação pormenorizada constante da licença de importação (LI) n° ..../.............-..... (doc.em anexo).



O aparelho chegou ao Brasil e permaneceu em instalações da alfândega do Porto de ........, aguardando desembaraço alfandegário que necessitava ser rápido e imediato, à vista da própria natureza do bem importado, uma vez que exige condições especialíssimas de armazenagem, decorrente dos componentes eletrônicos, havendo, portanto, riscos de deterioração.



Na liberação da mercadoria foi estabelecido um impasse sobre a obrigação da autora em recolher o ICMS para a ré. Sem o recolhimento não haveria liberação do aparelho.



O Delegado Regional Tributário do Litoral - DRT/.... passou a exigir o pagamento do ICMS para a liberação do equipamento. Inconformada com a exigência feita pela autoridade tributária, a autora vislumbrou ilegalidade na exigência com violação de direito líquido e certo. Assim, foi ajuizado mandado de segurança (nº ........./.....) que tramitou perante a Douta .....ª Vara da Fazenda da Comarca de ......., tendo como autoridade coatora o Delegado - DRT/__.



Ao ser recepcionado o mandamus foi conferida a liminar para que a autora pudesse desembaraçar a mercadoria sem o recolhimento do tributo. A mercadoria foi liberada, em cumprimento à liminar, sendo que no julgamento do mandado de segurança o MM. Juiz não visualizou a prática de ato ilegal e denegou a ordem.



Destaque-se, por relevante, que o julgamento do mandado de segurança não impede a autora de ajuizar a presente ação, onde pleiteia seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais (art. 15 da lei nº 1533/51). O mandamus é dirigido contra a autoridade coatora, para reconhecimento da ilegalidade de seu ato que estaria ferindo direito líquido e certo. Esta lide, por sua vez, é dirigida contra a Fazenda do Estado, objetivando a declaração da inexistência da hipótese de incidência, de modo que o ICMS não pode ser exigido da autora em razão dos aparelhos que importa, até porque não há paralelo no mercado nacional.



Portanto, o fato de ter o Poder Judiciário reconhecido que não havendo violação de direito líquido e certo, nada impede a autora de discutir a matéria da obrigação tributária em ação própria, inclusive com a possibilidade de produzir prova com relação às suas atividades, demonstrando que não é sujeito passivo da obrigação tributária estabelecida pela hipótese de incidência do ICMS.



Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA - IDENTIDADE LEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA: I - A sentença proferida em "mandamus" e que denegou a segurança, não forma coisa julgada a obstaculizar que a parte busque utilizar-se das vias ordinárias. II - Ademais, inexiste a identidade legal dos fundamentos entre uma e outra decisão. III - Improcede a rescisória. (STJ - 1ª Seção; Ação Rescisória. nº 06-RJ; rel. Min. Pedro Acioli; j. 24.10.1993; v.u.; DJU, Seção I, 19.02.1990, p. 1027, ementa.)BAASP, 1629/65, de 14.03.1990.



Assim, não havendo óbice ao ajuizamento da presente demanda, em face do julgamento do mandado de segurança, não se poderá falar em coisa julgada como obstáculo ao conhecimento do mérito desta lide.



O contribuinte do ICMS é o vendedor, não obstante tratar-se de um imposto que repercute e acaba sendo pago pelo comprador, como todos nós sabemos. Porém não se pode olvidar que o devedor do tributo, nos termos da lei complementar nº 87/96, é aquele que promove a circulação da mercadoria, retirando-a de seu estabelecimento.



Analisando a questão o STF destacou através do Ministro Carlos Velloso, em voto proferido do recurso extraordinário nº 203.075-9, que não tem relevância na relação jurídica contribuinte-fisco a questão da eventual transmissibilidade do tributo ao consumidor no preço final do produto.



Se o contribuinte é o vendedor numa importação não haveria pagamento de ICMS, pelo simples motivo de o exportador estar no exterior. Foi preciso, portanto, que a Constituição estabelecesse, expressamente, a incidência desse tributo, na importação, e expressamente explicitou que o seu pagamento seria feito pelo comprador, ou seja, pelo importador. Ao estabelecer a incidência, no caso, o constituinte, entretanto, optou pelo comerciante, ou pelo industrial, ao dizer, por aquele que tem um estabelecimento, para revenda da mercadoria, o que não se dá com a autora.



De acordo com a Constituição, nenhum tributo pode ser criado senão com base em lei. Essa norma legal deve descrever com riqueza de pormenores, todos os aspectos da norma tributária, contendo caso concreto de incidência e o ato administrativo do lançamento.



Repita-se, sem ser tedioso, que os equipamentos serão utilizados pelo próprio importador (a autora) que deles se valerão para exercer suas atividades de prestadora de serviços médicos, que recebe a tributação específica de competência Municipal. Não haverá a pratica de qualquer ato de circulação de mercadoria.



Como explica Roque Carrazza (I), não é arrojada a idéia de que pode ser contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou mesmo antes de desprovidos da personificação, desde que envolvidos, em caráter de habitualidade, com a prática de operações mercantis. É o que promana expressamente do parágrafo 1º, do artigo 6º, do Decreto-Lei 406/68 (com status de lei complementar), do artigo 4º da lei complementar nº 87/96, do artigo 21 do Convênio 66/68 e do artigo 7º da lei paulista nº 6374/89.



A noção de estabelecimento no direito brasileiro está direcionada ao empresário, que promove típicos atos mercantilistas e de produção. O novo Código Civil define o estabelecimento da seguinte forma:



Art. 1142 - Considera-se estabelecimento todo complexo organizado para o exercício da empresa, por empresários, ou por sociedade empresária.



Uma clínica de radiologia por imagens nem de longe pode ser considerada um estabelecimento comercial para fins de tributação do imposto de circulação de mercadorias. Por mais ampliativa que seja a interpretação do fisco, sempre ávido por mais recursos, no caso vertente, não há possibilidade de sua incidência.



Na verdade o contribuinte do imposto ICMS é o produtor, o industrial ou o comerciante, ou quem a eles se equipare, que pratique operações relativas à circulação de mercadorias, com objetivo de lucro, por meio de operação mercantil. Quando a Constituição diz que o imposto incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, está traçando as regras a serem observadas pelo legislador infraconstitucional .



Inexiste assim a hipótese de incidência tributária do ICMS na aquisição de equipamento importado por clinica de exames médicos, desse modo não pode o Estado forçar a tributação com a ganância que lhe é peculiar.



Ensina ALFREDO AUGUSTO BECKER:



O fenômeno da atuação dinâmica da regra jurídica, isto é, a incidência automática de regra jurídica sobre a sua hipótese de incidência, somente desencadeia-se depois da realização integral da hipótese de incidência pelo acontecimento de todos os fatos nela previstos e que formam a composição específica àquela hipótese de incidência.(II)



Não se consubstanciando todos os elementos fáticos da hipótese de incidência, afiguram a hipótese de inexistência da obrigação tributária porque o fato gerador não aconteceu.



Mais uma vez invocamos a lição do profº CORRAZZA explica, ao falar sobre o tributo debatido nesta causa:



Melhor elucidando, só poderá autorizar a inserir, de modo válido, no pólo passivo da obrigação de pagar o imposto sobre a circulação de mercadoria pessoa que realmente estiver envolvida com a prática de operações mercantis. De fato, se o imposto é sobre operações mercantis, só quem as pratica poderá ser compelido a pagá-lo. Assim, v.g. o comerciante e o industrial; não porém, o advogado, o professor, o dentista, o escultor etc.(que positivamente não praticam, no desempenho de seus misteres, operações mercantis).



E continua:



Finalmente, a lei complementar só pode considerar contribuinte quem extrai, faz circular, distribui ou consome minerais.



Vemos, pois, com hialina clareza, que a lei complementar em exame só poderá "explicitar" os "sujeitos passivos possíveis" dos vários ICMS cujas regras - matizes, repetimos, foram traçadas, com retoques à perfeição, pela própria Carta Magna, de modo a vincular toda a legislação infraconstitucional.



Nesse sentido, a lei complementar em tela não "define" propriamente os contribuintes do ICMS. Apenas apresenta sugestões ao legislador dos Estados e do Distrito Federal. Sugestões que só serão encampáveis na medida em que se harmonizarem com os arquétipos constitucionais do ICMS. (III)



Observando os arquétipos da Constituição Federal não há como impor à autora a obrigação tributária decorrente do ICMS, pois, não é ela empresa industrial, de produção ou de comércio. Em outras palavras, não pode a autora ter-se por contribuinte do ICMS e não pode ser alcançada por esse imposto quando importa equipamento almejando a prestação de serviço.



A autora não seria contribuinte do ICMS nem mesmo se adquirisse o produto no mercado interno. Com efeito, ela não guarda com a pessoa jurídica nenhuma relação de natureza tributária, inexistindo hipótese de incidência. Não há como confundir a relação tributária do ICMS propriamente concebida, com a repercussão do encargo financeiro do tributo para o consumidor final. Assim, a autora não seria devedora do ICMS ainda que suportasse o encargo final como consumidora.



Nem mesmo sob o argumento da vantagem fiscal conferida às importações em detrimento das operações internas, aplica-se, em toda a sua inteireza, o raciocínio desenvolvido pelo eminente Ministro Carlos Velloso, ao cuidar da hipótese de importação pelo argumento econômico no sentido de que a operação, nesses termos, poderia esvaziar as importadoras que comercializam o veículo, pondera ser o argumento relevante, que deve, entretanto, ser visualizado pelo legislador. Vale dizer, essa é uma questão de lege ferenda. (Recurso Extraordinário nº 203.075-9, do distrito Federal, j. 5.8.2000).



No entendimento do Estado de São Paulo, não basta estar inscrito no Estado para ser contribuinte. A lei paulista estabelece que contribuinte do imposto é aquele que pratica com habitualidade o fato gerador do imposto. É o que está previsto no artigo 9º, caput, do regulamento do ICMS paulista que dispõe ao tratar da matéria:



Artigo 9° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (RICMS)



A autora não pratica, de modo habitual, operações comerciais de circulação de mercadoria, sendo de rigor a procedência da presente demanda.



II - DO REQUERIMENTO



Ante o exposto, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de obrigação tributária do ICMS, no caso da importação do aparelho em tela, por inexistir uma hipótese de incidência tributária que permita a ação do fisco.



Requer a citação da ré para que conteste a presente demanda no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 188 do CPC, expedindo-se mandado para tanto, concretizando-se a citação da ré na pessoa de seus procuradores (Procuradoria do Estado), por mandado.



Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas especialmente a documental e oral, com a finalidade de provar que a autora não promove a circulação de mercadoria, ato necessário para a aplicação do ICMS.



Atribui-se à presente causa o valor de R$ .... (por extenso).



Termos em que

Pede Deferimento.

Local, data.

Assinatura do advogado

Nº da OAB

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....









(10 linhas)











FULANO (nome da firma individual, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado, “ut” instrumento de mandato incluso (doc ....), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente



AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

 

contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante legal, fazendo-o na forma abaixo a qual, ao final, espera ver devidamente providas por V. Exa:



 I - DESCRIÇÃO FÁTICA



A Requerente é empresa com sede na Cidade de ...., sendo contribuinte dos tributos Estaduais e Federais.



Entre tantos, incidia até março de obrigação mensal de recolhimento, incidente sobre o valor mensal do faturamento da empresa.



A empresa, ante a inconstitucionalidade e ineficácia legal da legislação regencial, obrigou-se a, para valer em efetivo seu direito, ingressar com a medida cautelar com liminar para depósitos dos valores mensais, seguida de ordinária declaratória, nesta mesma seção judiciária.

                     

Apesar de ainda pendente de sentenciamento, indene de dúvidas o decisionamento julgando inconstitucional a legislação posterior ao Decreto-Lei 1.940/82, ao majorar constantemente as alíquotas sobre o FINSOCIAL.



Os recolhimentos do Finsocial sempre se efetivaram na alíquota legal, que de 0,5 % passou aos 09/89 a ser de 1,00% em decorrência da Lei 7.787/89 e de 1,20% em decorrência da Lei 7.894/89 aos 02/90 e para 2,00% em decorrência da Lei 8.147/90 aos 03/91.



Os comprovantes de recolhimento encontram-se em anexo desde a sua majoração para 1,00% aos 09/89 até 05.91 quando então a empresa autora obteve liminar autorizando o depósito em juízo para os fins do art. 151, II, do CTN.



A exigência do tributo FINSOCIAL em sua forma majorada, foi indevido e inconstitucional, como se demonstrará adiante, e os valores recolhidos pela autora a título de FINSOCIAL comprovados pelas anexas guias DARF, devem ser restituídos pela ré União Federal, como prevê o art. 165 do Código Tributário Nacional.



A exigência do tributo com alíquotas alteradas sem a edição de lei complementar autorizadoras de tais elevações, em flagrante inconstitucionalidade é que autoriza o presente pedido de restituição.



Os valores recolhidos são assim descritos:



DATA       VLRS. RECOLHIDOS      ALIQ.       ALIQ.EXC.       VLRS. À RSTITUIR

...                     ...                                                ...                           ...                             ...

...                     ...                                                ...                           ...                             ...

...                     ...                                                ...                           ...                             ...



Assim, todos os valores superiores a alíquota de 0.5% devem ser restituídos a autora.



 II - DO DIREITO



As alterações das alíquotas do Finsocial restaram invalidadas, preservando-se tão somente a que foi recepcionada pelo art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.



Em decisão plenária o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade das legislações que vieram a majorar o tributo, ementando o acórdão da seguinte forma:



"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARÂMETROS. NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL.



A teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em normas de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no artigo. Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional."



O acórdão conclui por proclamar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689 de 15.12.88, do art. 7º da Lei nº 7.787 de 30.06.89 do art. 1º da Lei nº 7.894 de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147 de 28.12.90.



Todos os Tribunais Regionais Federais por suas Turmas vieram a proferir decisões no mesmo sentido, em farta jurisprudência, da qual são anexados aqui alguns ementários.



Tendo sido considerado inconstitucional, o Finsocial cobrado nos períodos das indigitadas legislações assim consideradas, deve ser restituído ao sujeito passivo, ora autor, com os acréscimos legais.

 

III - DO PEDIDO



Diante de todo o exposto, e amparado pelas decisões unânimes dos Tribunais, no tocante a inconstitucionalidade das legislações majorantes das alíquotas do Finsocial, bem como das decisões concernentes a necessidade de devolução do indébito tributário ao sujeito passivo, comprovando o recolhimento indevido através das guias anexas, respeitosamente, pleiteia a devolução dos valores pagos acima do 0.5% devidos no recolhimento do Finsocial, devidamente corrigidos e com juros, condenando-se ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pelo que passa a requerer:

 

IV - DO REQUERIMENTO



Seja aceita a presente ação, dignando-se V. Exa., julgá-la procedente, condenando a União Federal a devolver o valor que recebeu indevidamente a título Finsocial, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir do recolhimento, ordenando V. Exa a aplicação dos índices fraudados no período, tais como 84.32% do I.P.C. de março de 1990, e outros que vierem a ocorrer, bem como juros de mora, procedendo a União a devolução em moeda corrente do país.



Seja citada a União Federal, na pessoa de seu procurador no Estado do ...., na Rua ...., para vir contestar a presente, querendo, sob pena de revelia, condenando-se ao final também nas custas processuais e despesas a que deu causa, bem como em honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor a ser restituído, devidamente corrigido.



Seja intimado o Sr. Delegado da Receita Federal em Curitiba, para tomar conhecimento da presente, e querendo comparecer ao processo.



A autora pretende provar os fatos pela juntada de novos documentos, perícias e demais provas permitidas em Direito.



Atribui-se à presente causa o valor de R$ .... (por extenso).

Termos em que

Pede Deferimento.

Local, data.

Assinatura do advogado

Nº da OAB

domingo, 10 de maio de 2015

Ser mãe !

Descrever  o amor que sinto por meus filhos é algo impossível. Pois este amor não tem dimensões, não tem cor, não tem forma. Este amor é maleável e vai se moldando conforme as crianças vão crescendo ...
Amor de mãe é assim, sem explicação, a gente ama e ponto. Não precisa de nada em troca, simplesmente ama.

Este amor brota de uma ideia, "quero ser mãe". Pronto! Basta o desejo de ser mãe que este amor é semeado dentro de nós. Aí, quando chega a confirmação da gravidez, este amor começa a ganhar uma proporção tão grande que ao nascer este filho já é a pessoa mais amada do mundo.

E como é bom este primeiro encontro, a gente já se conhece. No primeiro encontro a gente já sabe tudo um do outro. No momento em que eles são colocados em nosso colo temos a sensação que ainda somos um só.

Como é difícil esta separação, pois não somos mais um só. A mamãe tem que trabalhar e estudar e deixá-los. Como é dolorida esta separação, ausência esta que pode ser apenas poucas horas, mas quando os olhos se encontram na despedida tudo fica mais difícil.

E como é bom ser chamada de MÃE. E quantas vezes escutamos por dia : _ Mãe! cadê meu chinelo? Mãe! tô com fome. Mãe! não acho meu caderno.

E tem também os MÃEZINHA.

Dificuldades sempre teremos, educar os filhos é uma tarefa árdua, ser mãe é ser responsável em tempo integral. Temos a missão de transmitir conhecimento e valores para moldar os filhos para ser homens de bem. E fazer tudo isso com muito amor e ternura é o que faz a diferença.

Meus filhos (príncipes) ! Não existe no mundo nada que eu ame mais do vocês. Tudo que faço é em função de vocês e em função desse amor que me move. Pois, é o amor de vocês o meu combustível que me dá energia para viver.

Muito obrigada meus AMORES: JOÃO PEDRO, ENZO LUCAS e GUILHERME
















quinta-feira, 7 de maio de 2015

7 de Maio - Dia do Silêncio.




Silêncio - Um salto para a comunhão


Isto é difícil de se entender. Pessoas vêm a mim e dizem: "Gostaríamos de alcançar um estado silencioso de mente".

Elas pensam que a mente pode ser silenciada; a mente nunca pode ser silenciada. Mente significa a confusão, o problema, a doença; mente significa a tensão, o estado de angústia. A mente não pode ficar em silêncio; quando há silêncio, não há mente. Quando o silêncio vem, a mente desaparece; quando a mente está lá, o silêncio não mais está. Então não pode haver mente silenciosa, assim como não pode haver doença saudável. É possível haver uma doença saudável? Quando há saúde, a doença desaparece. O silêncio é a saúde profunda; a mente é a doença profunda, o distúrbio profundo.


Buddha chamou o seu discípulo predileto, deu a ele uma flor e disse "Aqui entrego-te a chave". O que é a chave? Silêncio e riso são a chave - silêncio por dentro, riso por fora. E quando o riso vem do silêncio, ele não é deste mundo, ele é divino.


Quando o riso vem do pensamento ele é feio; ele pertence a este ordinário, mundano espaço, ele não é cósmico. Então você está rindo de alguém, a custo de alguém e isso é feio e violento. Quando o riso vem do silêncio você não está rindo a custo de ninguém, você está simplesmente rindo de toda a piada cósmica. E é realmente uma piada. É por isso que fico contando piadas a vocês... porque piadas carregam mais que quaisquer escrituras. Isto é uma piada, pois dentro de você está tudo e você esteve procurando por todos os lugares. Que mais poderia ser, além de uma piada? Você é um rei e fica atuando como um mendigo nas ruas, não apenas atuando, não apenas enganando os outros, mas fingindo que é um mendigo pra você mesmo. Você tem o recurso de todo o conhecimento a seu dispor e fica fazendo perguntas; você tem o eu sábio e pensa que é ignorante, você tem a imortalidade dentro de você e tem medo e pavor da morte e da doença. Isto realmente é uma piada, e se Mahakashyap riu, ele fez bem.


Estas são as duas partes. O silêncio interior - o silêncio tão profundo que não
há vibração em seu ser; você é, mas não há ondas; você é apenas uma poça sem ondas, nem sequer uma onda ocorre; o ser todo em silêncio, apenas; por dentro, no centro, silêncio - e na periferia, celebração e riso. E apenas o silêncio pode rir, pois apenas o silêncio pode compreender a piada cósmica.


Qual é a diferença entre o silêncio real e o falso? O silêncio falso é sempre forçado; por meio do esforço é alcançado. Ele não é espontâneo, ele não aconteceu a você. Você fez ele acontecer. Você está sentado silenciosamente e há mais confusão internamente. Você reprime isso e então não pode rir. Você se tornará triste porque rir será perigoso- se você rir você perderá o silêncio, pois no riso você não pode reprimir. Riso é contra repressão. Se você quer reprimir você não deve rir; se você rir tudo virá à tona. O real extravasará no riso, e o irreal estará perdido.


Nada pode incomodar se o real silêncio tiver acontecido. Então tudo ajuda para que ele cresça. Se você está realmente silencioso você pode sentar num mercado, e nem o mercado pode atrapalhar isso. Na verdade, você se alimenta do barulho do mercado e aquele barulho se transforma em maior silêncio dentro de você. Na realidade, para sentir o silêncio o mercado é necessário - pois se você tem o silêncio verdadeiro, então o mercado se torna o pano de fundo e o silêncio se torna perfeito em contraste. Você pode sentir o silêncio interior borbulhando contra o mercado.


Esta é a chave - a parte interior disso é o silêncio e a outra parte da chave é a celebração, o riso. Seja festivo e silencioso. Crie mais e mais possibilidades a seu redor - não force o interior a ser silencioso, apenas crie mais e mais possibilidades à sua volta para que o silêncio possa florescer nisso. Isto é tudo que podemos fazer. Podemos colocar a semente no solo, mas não podemos forçar a planta a sair. Podemos criar a situação, podemos proteger, podemos dar fertilizante ao solo, podemos regar, podemos ver aonde o sol chega ou não ou como mais raios de sol são necessários, onde mais ou menos. Podemos evitar perigos e esperar em estado meditativo. Não podemos fazer mais nada. Apenas a situação pode ser criada.


A meditação não leva você ao silêncio, ela apenas cria a situação na qual o silêncio acontece. E este deveria ser o critério - que, seja quando for, o silêncio acontecerá e o riso virá à sua vida. Uma celebração vital acontecerá em toda a sua volta. Você não se tornará triste, você não se tornará depressivo, você não irá escapar do mundo. Você estará aqui neste mundo, mas levando todas as coisas como um jogo, curtindo tudo como um bonito jogo, um grande drama, não mais sério que isso. Seriedade é uma doença.
Quando o silêncio é demais ele se torna riso, ele se torna tão expandido que começa a extravasar em todas as direções. Ele riu. Deve ter sido uma gargalhada louca, e nesta gargalhada não havia Mahakashyap. O silêncio era gargalhada, o silêncio chegou a um florescimento.


Esteja pronto para que possamos sentar em silêncio e ouvir os pássaros ou o vento nas árvores. Apenas sentados silenciosamente, fazendo nada, a primavera chega e a grama cresce por si mesma. Esta será minha última mensagem e meu último trabalho na Terra.


Quando um discípulo está pronto, palavras podem ser abandonadas. Elas são apenas um caminho para trazê-lo mais perto pois você não pode compreender nada a não ser palavras. Se alguém fala, você entende; se alguém está silencioso, você não entende. O que você irá compreender? Silêncio é apenas uma parede para você, você não pode achar seu caminho nisso. E o silêncio carrega um profundo medo também, pois ele lembra a morte. Palavras lembram a vida, silêncio lembra a morte. Se alguém está silencioso você começa a se sentir com medo, assustado - se alguém continua a ser silencioso, você tentará escapar de lá pois isto é muito, o silêncio é pesado demais para você. Por que? Porque VOCÊ não consegue ser silencioso, e se você não pode estar em silêncio, não pode compreender o silêncio. Você é um tagarela; por dentro há um macaco sentado, tagarelando continuamente. Alguém definiu o homem como nada mais que um macaco com metafísica, com alguma filosofia, isso é tudo. E que a filosofia é nada mais que um modo melhor de tagarelar, mais sistemático, mais lógico, mas ainda tagarelice.


O falso silêncio, o pseudo silêncio, é simplesmente sem graça. Você pode ver isso. Se uma pessoa estúpida está sentada ali - um idiota, um imbecil - você irá sentir um certo silêncio ao redor dele; é o mesmo silêncio que você pode sentir num cemitério. O indivíduo tem um espaço ao redor dele que é muito sem graça, ele parece ser muito indiferente ao mundo, não está em contato com nada, desconectado; ele está sentado ali como um bloco compacto de terra. Não há vibração ao redor dele de qualquer vida, energia, não há nada estremecendo acerca dele. Este não é o silêncio real. Este homem é simplesmente estúpido.


O silêncio real chega fora do entendimento: "Por que eu não estou silencioso? Por que continuo a criar tensões para mim mesmo? Por que continuo em padrões miseráveis? Por que suporto meu inferno? ". A pessoa começa a compreender o porquê de seu inferno - e por esta grande compreensão, sem nenhuma prática de sua parte, você começa a abandonar aquelas atitudes que criaram aquela miséria. Não que você as abandone, elas simplesmente começam a desaparecer.


Rezar é um estado de simplicidade. Não é de palavras, mas de silêncio.
Comunicação é da mente: verbal, intelectual, conceitual. Comunhão é da não-mente, do silêncio profundo; uma transferência de energia, não-verbal; um salto de um coração a outro - imediato, sem nenhum mediador.

Osho








sábado, 2 de maio de 2015

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA PORTO VELHO/RO







 Distribuição por dependência 
dos autos nº (auto de prisão em flagrante)






ANDORILDO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n. ____, inscrito no CPF/MF sob o n. ____, residente e domiciliado no endereço, na comarca de ____, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e art. 5.º, § 1.º da Lei n. 8.906/1994, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

No dia 03-01-2015, durante uma open brandy party — festa de fim de ano na cidade de Porto Velho/RO, o Requerente, rapaz de 29 anos, deliciava-se com sucos naturais de teor não alcoólico, já que faz uso de medicamentos controlados, de fins psiquiátricos. Contudo, ao seu redor havia inúmeros barris contendo cachaça provinda de alambiques da região.
Todos os que assim o desejassem, dirigir-se-iam até os barris, que não continham tampas, e deles poderiam extrair, com seus copos plásticos coloridos, a quantidade desejada de pinga. Curioso, o Requerente dirigiu-se até um dos tonéis, porém escorregou na grama úmida e caiu com a cabeça mergulhada na aguardente. Embora tenha sido retirado rapidamente, bebeu quantidade suficiente para enlouquecer, devido à sua forte medicação, sacar uma pequena faca de cozinha das mãos do garçom e cravá-la no rosto da Vítima, moça que ali estava.
O Requerente saiu correndo, cambaleando, e sumiu. A Vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros, passa bem, mas teve cegueira de um dos olhos e um corte profundo na face direita. Horas depois, o Requerente recobrou a consciência e dirigiu-se até a delegacia mais próxima e relatou todo o ocorrido.
Dessa forma, o delegado de plantão, espantado com o fato, prendeu o Requerido em flagrante pelo crime de lesão corporal grave, com fundamento no art. 129, § 2.º, III e IV do Código Penal. E assim, o Requerido encontra-se encarcerado numa cela individual. Entretanto, já se passaram dois dias da sua prisão e até o presente momento, pelo que relataram os seus familiares, o delegado tampouco efetuou as devidas comunicações e remessas legais.

II. DO DIREITO


O Requerente foi autuado em flagrante delito em ...., às .... horas, e recolhido posteriormente ao .... Distrito Policial, pelo crime de lesão corporal grave, com fundamento no art. 129, § 2.º, III e IV do Código.
Dessa forma, prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:
a) está cometendo a infração penal;
b) acaba de cometê-la;
c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ora, MM. Juiz, das modalidades acima expostas, nenhuma destas ocorreu no caso em tela, conforme pode-se observar do auto de prisão em flagrante.
A prisão do requerente deve ser imediatamente relaxada, já que totalmente ilegal. Dentre as garantias constitucionais asseguradas aos indivíduos, encontramos a prevista no inciso LXV do artigo 5º, verbis:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

No caso em discussão, o requerente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, sem que tenha havido qualquer das hipóteses acima transcritas. É evidente, destarte, o seu interesse em esclarecer o ocorrido.
Assim, o requerente, sofrendo coação por parte da Autoridade Policial, uma vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:

"Prisão em flagrante - Inocorrência - Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor." (TJSP - Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova - RJTJESP 39/256)

"Prisão em flagrante - Inocorrência - Inteligência dos arts. 302 e 317 do CPP - O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias." (TJSP _ Câm. Crim. h.c. nº 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha - RT 82/296)

Em verdade, a apresentação espontânea do requerente, confessando a autoria e a existência do delito, desfigura, por imprópria, a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Nesse sentido, a doutrina de Magalhães Noronha, nos ensina que:

"apresentando-se, o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação." (in Curso de Direito Processual Penal).

 Portanto, a prisão em flagrante do requerente é manifestamente ilegal, sendo imperioso o imediato relaxamento, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o imediato relaxamento da prisão ilegal, com a consequente expedição de alvará de soltura, depois de ouvido o D. Representante do Ministério Público. 
O requerente compromete-se a comparecer a todos os atos de persecução penal, ocasião em que provará sua inocência. 
Termos em que, colocando-se à disposição para maiores esclarecimentos, pede e espera deferimento. 


Termos em que,
Pede deferimento.

Local, data.

Advogado,
OAB/____ n. ____.


Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...