quinta-feira, 11 de junho de 2015

Modelo de Recurso Inominado - Juizado Especial Cível



EXECENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE __________________



Processo nº ________________-



            ___________________, já qualificado nos autos do processo do epígrafe que move contra _____________., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores judiciais infra-assinado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, em face da respeitável sentença de fls. interpor o presente RECURSO INOMINADO, com espeque no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95 e pelas razões em anexo.

            Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado, conhecido por juízo de admissibilidade e encaminhado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.

Requer ainda o deferimento da gratuidade de Justiça, tendo em vista que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo em prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.

Nestes termos,

Pede deferimento.
__________, 09 de junho de 2015.

ADVOGADO
OAB

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
_________________-, ESTADO DE __________________

Origem: _____________ Juizado Especial Cível
Recorrente: _____________
Recorrida_______________






Razões de Recurso Inominado



Colenda Turma


1 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

            O presente recurso é próprio e tempestivo, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, estando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2 – SÍNTESE DOS  FATOS

            O recorrente propôs demanda em face da ora recorrida, pois os mesmos envolveram-se em um acidente de trânsito no cruzamento da Av. __________ com a Rua __________, por volta das 11h:30min. no dia 16.12.2013, Contudo,  a recorrida nega sua culpa no sinistro, mesmo tendo ela invadido a preferencial no momento em que o recorrente já estava na rotatória.

            Logo após o acidente, além da instrutora não admitir o seu erro, ainda chamou o proprietário da recorrida que compareceu ao local, e o mesmo, de forma agressiva proferiu palavras de baixo calão ao recorrente, chegando a chama-lo por termos pejorativos como “vagabundo, safado e sem vergonha”.
           
            O único veículo do recorrente ficou sem qualquer condição de utilização, e o autor acabou ficando sem o seu meio de transporte, conforme as fotos apresentadas na Inicial, constante no movimento 01.

            Houve o Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia Civil de __________---, também anexo aos autos no movimento 01.  Contudo, por não ter tido vítimas não ocorreu perícia no local do acidente.
           
            No entanto, o recorrente requereu a demanda com o escopo de obter a reparação do dano material (conforme orçamento anexo em fls.) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face dos constrangimentos causados pela recorrida (violação a lei de trânsito e xingamentos proferidos quando do acidente).

            Em contestação, a recorrida negou a culpa pelo sinistro e alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial em virtude da culpa exclusiva do recorrente pelo acidente. E ao final, requereu a condenação do recorrente ao ressarcimento aos prejuízos materiais no valor de R$ 5.879,07 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em pedido contraposto.

            Na r. sentença, a MM. Juíza a quo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais de ambas as partes, pois entendeu que não restou configurada ofensa à integridade psíquica das partes. E quanto aos danos materiais, considerou-se culpa concorrente e reconheceu que 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais do recorrente, ou seja, R$102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos) deverão ser ressarcidos pela recorrida.

É o breve resumo fático.

3  RAZÕES PARA REFORMA
           
3.1 Da responsabilidade civil indireta

            A responsabilidade da recorrida é evidente, doravante porque, como narrado no boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o recorrido trafegava pela Avenida ______, ou seja, na avenida preferencial, quando já estava na rotatória do cruzamento com a Rua ___________, rua secundária, veio a ocorrer o sinistro.

            O caso vertente está amparado pelo ordenamento jurídico pátrio quando, nos arts. 29, III, “b” e 44 do CTB, dispõem que:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

[...]

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.


            Quanto ao entendimento doutrinário, é importante destacar ilustríssimo Carlos Roberto Gonçalves, “o critério da culpa, procurou-se proporcionar maiores facilidades à sua prova. Os tribunais passaram a examinar com benignidade a prova de culpa produzida pela vítima, extraindo-a de circunstâncias do fato e de outros elementos, os sinais favoráveis ( a posição em que os veículos se imobilizaram, sinais de frenagem, a localização dos danos, etc.)”. (Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Saraiva 2012).
“Sempre que as peculiaridades do fato, por sua normalidade, probabilidade e verossimilhança, façam presumir a culpa do réu, a este compete provar sua inocência” (RT,591/147)

            Nesse sentido, nossos Tribunais reiteradamente tem-se manifestado que a questão de direito deve ser apreciada com vistas à perfeita e adequada tutela jurisdicional, verbis:

DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE OUTREM. SOLIDARIEDADE DO PROPRIETARIO DO VEICULO. PRINCIPIO DA CULPA "IN VIGILANDO". LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". IMPROVIMENTO. O PROPRIETARIO DE VEICULO RESPONDE PERANTE TERCEIROS POR FATO DE OUTREM, QUANDO CONSENTE QUE DETERMINADA PESSOA SE UTILIZE DO SEU AUTOMOTOR. FARTA E A JURISPRUDENCIA NO SENTIDO DE QUE O DONO DO VEICULO RESPONDE SEMPRE PELO ATO DE TERCEIRO A QUEM ENTREGOU, SEJA PREPOSTO SEU OU NAO. E QUE A RESPONSABILIDADE INTEGRA-SE PELO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE NA CULPA DA GUARDA DA COISA. LEGISLACAO: CPC - ART 280, I. CCB - ART 1518 . CC - ART 1518 . SUM 492, DO STF. DOUTRINA: STOCCO, RUI, RESPONSABILIDADE CIVIL, 2 ED, ED RT, P 700 . JURISPRUDENCIA: RT 591/147. RT 505/112. RT 574/240.

(TJ-PR - AI: 892086 PR Agravo de Instrumento - 0089208-6, Relator: Clayton Reis, Data de Julgamento: 17/02/1997, Sexta Câmara Cível (extinto TA))

            Continuando, segue transcrita a recente conclusão do julgamento pelo Tribunal de Justiça do RS abaixo mencionado:
:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. O boletim de ocorrência e o croqui elaborado pela policial militar atribuem verossimilhança à versão inicial, donde se presume que o condutor do ônibus pertencente à empresa ré invadiu a via preferencial, sem a devida cautela. Inobservância da regra insculpida no art. 44 do CTB. Sentença de procedência confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056155591, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 24/10/2013)

(TJ-RS - AC: 70056155591 RS , Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2013)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. Veículo conduzido pela ré que invadiu via preferencial, por onde trafegava o veículo do autor, cortando a trajetória deste. Prova - oral e pericial - que afasta o argumento de que o autor trafegava com velocidade incompatível com o local. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve o condutor do veículo adotar prudência especial, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência. Conduta da ré que violou a regra do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052127362, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 14/03/2013)

(TJ-RS - AC: 70052127362 RS , Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2013)


            É de bom alvitre ressaltar, conforme elucida Sergio Cavalieri Filho que “em regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez. Contudo, excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código Civil uma pessoa pode vir a responder pelo fato de outrem, pois teremos, então, a responsabilidade indireta ou responsabilidade pelo fato de outrem”. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005).

            Ora, no caso vertente, o condutor do veículo da autoescola adentrou na preferencial do recorrente, quando este já se encontrava na rotatória de cruzamento. Sendo assim, conforme o Boletim de Ocorrência apresentado na exordial constante no movimento 01, o mesmo tentando desviar do veículo que invadiu a sua pista de rolamento, o recorrente não conseguiu evitar o abalroamento e colidiu com a porta traseira do veículo da recorrida.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA – FORÇA PROBANTE – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O boletim de ocorrência goza de presunção “júris tantum” de verdade, prevalecendo até que se prove o contrário. (v. RT 671/192).

            O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, também estabelece a responsabilidade pelo fato do serviço, logo, não há o que discutir em relação à responsabilidade civil indireta da empresa pelos danos causados por seu funcionário e seu cliente, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


            Impende ressaltar-se também, que tais fatos foram confirmados pela oitiva da testemunha ____________, que na ocasião vinha trafegando logo atrás do recorrente e pode presenciar o momento em que a recorrida invadiu a preferencial do recorrente quando este já se encontrava na rotatória do cruzamento, conforme constam os relatos na audiência de instrução e julgamento no movimento de número 36.

            Assim, os tribunais pátrios, por sua vez, firmaram jurisprudência no sentido de responsabilidade civil do condutor do veículo pelos danos que acarrete face a conduta infringente das normas de trânsito, senão vejamos, in verbis:

"A culpa consiste em proceder ao agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos"(TACRIM - SP AC. Rel. Sidnei Beneti - JUTACRIM 87/241). (grifos nossos)

É que em casos como o dos presentes autos, incide a responsabilidade indireta, complexa, decorrente de fato de terceiro ou da coisa, analogicamente ao disposto no artigo 1.521 do Código Civil.

Nesse sentido leciona o mestre Rui Stoco, (Responsabilidade Civil, RT, 3ª Ed., 1997, p.778):

"Em decorrência pela responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta."(destacamos)
,

3.2 DO DANO MATERIAL

            O recorrente sofreu avarias de elevada monta em decorrência do acidente de trânsito causado pela empresa recorrida. No entanto, por ser este seu único meio de transporte, precisou realizar os devidos consertos de sua motocicleta e arcou com todas as despesas, conforme as notas fiscais anexas à exordial constantes do movimento de número 01.

            Entretanto, a pretensão do recorrente funda-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, que preconiza a obrigação de reparar o dano do recorrido, uma vez que sua atividade comercial de prestação de serviço, por se tratar de uma escola que ensina as pessoas a dirigir automóveis através de aulas teóricas e práticas, logo, por sua natureza, existe sempre um risco para os direitos de outrem. Vejamos:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Provada a culpa por meio de um dos seus institutos decorre a obrigação de reparar. O que é importante consignar é que a reparação é um status quo ante, ou seja, o retorno ao estado anterior, ou seja, quanto custa o farol, quanto custa à pintura, quanto custa o serviço etc. tudo tem preço e, tais valores estão liquidamente detalhados no orçamento e nota fiscal juntado à Inicial que consta no movimento de número 01.

Não é demais relembrar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça vem entendendo que:

APELAÇÕES AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO Manobra de conversão à esquerda realizada sem a observância das cautelas indispensáveis na condução de veículo automotor, caracterizando o manifesto desrespeito às regras de trânsito e justificando a responsabilidade pela indenização [...](TJ-SP - APL: 9201218142009826 SP 9201218-14.2009.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/10/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012 – grifo nosso)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU QUE TRAFEGA PELA FAIXA CENTRAL E, AO TROCAR DE PISTA, COM A INTENÇÃO DE INGRESSAR Á DIREITA, AVANÇA PARA REALIZAR A MANOBRA, INTERROMPENDO A PASSAGEM DAQUELE QUE JÁ ESTÁ NA FAIXA DA DIREITA, VINDO A CAUSAR O SINISTRO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CTB. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CORROBORA A TESE APRESENTADA NO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA ESTIVESSE EM ALTA VELOCIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS. PREVALÊNCIA DO MENOR ORÇAMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004321444, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004321444 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 07/08/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2013)


Está evidente que a reclamada causou danos ao reclamante, devendo, conforme a lei repará-los.

Como nos ensina o jurista Sílvio de Salvo Venosa: “Se a vítima teve seu veículo abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos reparos e eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo acidente.”(Direito Civil, 4.ed., São Paulo: Atlas, 2014)

Logo, o recorrente deverá ser indenizado pelo dano efetivo causado pela colisão, visto que sua motocicleta ficou totalmente destruída em razão da culpa da recorrida. Pois, enquanto o recorrente observava as leis e a sinalização de maneira adequada, teve o sua motocicleta abalroado pela recorrida, em ação culposa, o que lhe causou um grande prejuízo, no qual requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser reparado.

3.3 DO DANO MORAL

O recorrente faz jus à indenização de dano moral, pois o proprietário da empresa recorrida, ao chegar ao local do acidente estava transtornado e alterado e, logo foi injuriando e caluniando o recorrente, usando assim, palavras de baixo calão, “vagabundo, safado e sem vergonha”.

No momento do acidente, como se já não bastasse o susto e a situação de transtornos em que o recorrente encontrava-se diante do ato culposo da recorrida, ainda foi ofendido e desrespeitado em público diante das pessoas que ali trafegava.

Inicialmente, há de ser ressaltado que a Constituição da República em vigor cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada:


"Art. 5º (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".


A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.

Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.

Os artigos 944 e seguintes, especialmente o artigo 953, estabelecem os parâmetros ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:

"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistira na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. (...)".

            A jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar em casos de danos decorrentes de injúria:

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INJURIA - ATO ILÍCITO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - Comprovando ambas as partes, nos termos do artigo 333,I, do CPC, suas alegações, a existência de conduta ilícita por parte da parte contrária, ao proferir injúrias que atingiram sua honra e imagem, presente está o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10223100127800001 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)
Apelação Cível n. 2007.022961-8, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12.9.2007: 
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISINJÚRIA E/OU DIFAMAÇÃO – PROVAS TESTEMUNHAIS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – ABALO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – […] – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.


Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da recorrida, estes tiveram sua moral afligida, foram expostos ao ridículo e sofreram constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

De acordo com a Súmula 37 do Colendo Superior Tribunal de Justiça pode haver cumulação entre indenização pelo dano material e reparação por dano moral, ipsis literis:
SÚMULA n.º 37 do STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


Portanto, além do reflexo no seu patrimônio material, ocorre ainda o dano eminentemente moral, que deve ser indenizado pela recorrida pelos constrangimentos causados ao recorrente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, critério mais relevante na fixação do montante indenizatório da presente demanda, é o seu caráter pedagógico, pois assim, o escopo e dissuadir a recorrida responsável pelo dano a não  cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.

Com efeito, entende o recorrente que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe.


IV – Conclusão

            Diante dessas considerações, o recorrente requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido da inicial pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Fazendo isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada Justiça.

Nestes termos
Pede deferimento
_________, 09 de junho de 2015.
ADVOGADO
OAB

Um comentário:

Unknown disse...

Parabéns Dra. gostei muito da peça.

Resumo: Inquérito Policial

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