EXECENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR
JUIZ
DE DIREITO DA ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA
DE __________________
Processo nº ________________-
___________________, já qualificado nos
autos do processo do epígrafe que move contra _____________., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por
intermédio de seus procuradores judiciais infra-assinado, vem respeitosamente à
ilustre presença de Vossa Excelência, em face da respeitável sentença de fls.
interpor o presente RECURSO INOMINADO,
com espeque no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95 e pelas razões em anexo.
Requer,
na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente
processado, conhecido por juízo de admissibilidade e encaminhado à Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Requer ainda o deferimento
da gratuidade de Justiça, tendo em vista que o autor não possui condições de
arcar com as custas do processo em prejuízo de seu próprio sustento e o de sua
família.
Nestes termos,
Pede deferimento.
__________, 09 de
junho de 2015.
ADVOGADO
OAB
EGRÉGIA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
_________________-,
ESTADO DE __________________
Origem:
_____________ Juizado Especial Cível
Recorrente:
_____________
Recorrida_______________
Razões
de Recurso Inominado
Colenda
Turma
1 –
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é
próprio e tempestivo, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, estando,
portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2 –
SÍNTESE DOS FATOS
O
recorrente propôs demanda em face da ora recorrida, pois os mesmos
envolveram-se em um acidente de trânsito no cruzamento da Av. __________ com a
Rua __________, por volta das 11h:30min. no dia 16.12.2013, Contudo, a recorrida nega sua culpa no sinistro, mesmo
tendo ela invadido a preferencial no momento em que o recorrente já estava na
rotatória.
Logo
após o acidente, além da instrutora não admitir o seu erro, ainda chamou o
proprietário da recorrida que compareceu ao local, e o mesmo, de forma
agressiva proferiu palavras de baixo calão ao recorrente, chegando a chama-lo
por termos pejorativos como “vagabundo, safado e sem vergonha”.
O
único veículo do recorrente ficou sem qualquer condição de utilização, e o
autor acabou ficando sem o seu meio de transporte, conforme as fotos
apresentadas na Inicial, constante no movimento 01.
Houve
o Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia Civil de __________---,
também anexo aos autos no movimento 01. Contudo, por não ter tido vítimas não ocorreu
perícia no local do acidente.
No
entanto, o recorrente requereu a demanda com o escopo de obter a reparação do
dano material (conforme orçamento anexo em fls.) no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e do dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face
dos constrangimentos causados pela recorrida (violação a lei de trânsito e
xingamentos proferidos quando do acidente).
Em
contestação, a recorrida negou a culpa pelo sinistro e alegou ausência de
interesse de agir e inépcia da inicial em virtude da culpa exclusiva do
recorrente pelo acidente. E ao final, requereu a condenação do recorrente ao
ressarcimento aos prejuízos materiais no valor de R$ 5.879,07 (cinco mil
oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos) e danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em pedido contraposto.
Na
r. sentença, a MM. Juíza a quo,
julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais de ambas as partes,
pois entendeu que não restou configurada ofensa à integridade psíquica das
partes. E quanto aos danos materiais, considerou-se culpa concorrente e
reconheceu que 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais do recorrente, ou
seja, R$102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos) deverão ser
ressarcidos pela recorrida.
É o breve resumo fático.
3 RAZÕES PARA REFORMA
3.1
Da responsabilidade civil indireta
A
responsabilidade da recorrida é evidente, doravante porque, como narrado no
boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o recorrido trafegava pela
Avenida ______, ou seja, na avenida preferencial, quando já estava na rotatória
do cruzamento com a Rua ___________, rua secundária, veio a ocorrer o sinistro.
O
caso vertente está amparado pelo ordenamento jurídico pátrio quando, nos arts.
29, III, “b” e 44 do CTB, dispõem que:
Art. 29. O trânsito de
veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
III - quando veículos,
transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado,
terá preferência de passagem:
[...]
b) no caso de
rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
Art. 44. Ao aproximar-se
de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência
especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu
veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o
direito de preferência.
Quanto
ao entendimento doutrinário, é importante destacar ilustríssimo Carlos Roberto
Gonçalves, “o critério da culpa,
procurou-se proporcionar maiores facilidades à sua prova. Os tribunais passaram
a examinar com benignidade a prova de culpa produzida pela vítima, extraindo-a
de circunstâncias do fato e de outros elementos, os sinais favoráveis ( a posição
em que os veículos se imobilizaram, sinais de frenagem, a localização dos
danos, etc.)”. (Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Saraiva 2012).
“Sempre que as
peculiaridades do fato, por sua normalidade, probabilidade e verossimilhança,
façam presumir a culpa do réu, a este compete provar sua inocência”
(RT,591/147)
Nesse
sentido, nossos Tribunais reiteradamente tem-se manifestado que a questão de
direito deve ser apreciada com vistas à perfeita e adequada tutela
jurisdicional, verbis:
DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE
OUTREM. SOLIDARIEDADE DO PROPRIETARIO DO VEICULO. PRINCIPIO DA CULPA "IN
VIGILANDO". LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". IMPROVIMENTO. O
PROPRIETARIO DE VEICULO RESPONDE PERANTE TERCEIROS POR FATO DE OUTREM, QUANDO
CONSENTE QUE DETERMINADA PESSOA SE UTILIZE DO SEU AUTOMOTOR. FARTA E A
JURISPRUDENCIA NO SENTIDO DE QUE O DONO DO VEICULO RESPONDE SEMPRE PELO ATO DE
TERCEIRO A QUEM ENTREGOU, SEJA PREPOSTO SEU OU NAO. E QUE A RESPONSABILIDADE
INTEGRA-SE PELO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE NA CULPA DA GUARDA DA COISA. LEGISLACAO: CPC - ART 280, I. CCB - ART 1518 . CC - ART 1518 . SUM 492,
DO STF. DOUTRINA:
STOCCO, RUI, RESPONSABILIDADE CIVIL, 2 ED, ED RT, P 700 . JURISPRUDENCIA: RT
591/147. RT 505/112. RT 574/240.
(TJ-PR - AI: 892086
PR Agravo de Instrumento - 0089208-6, Relator: Clayton Reis, Data de
Julgamento: 17/02/1997, Sexta Câmara Cível (extinto TA))
Continuando,
segue transcrita a recente conclusão do julgamento pelo Tribunal de Justiça do
RS abaixo mencionado:
:
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. O
boletim de ocorrência e o croqui elaborado pela policial militar atribuem
verossimilhança à versão inicial, donde se presume que o condutor do ônibus
pertencente à empresa ré invadiu a via preferencial, sem a devida cautela.
Inobservância da regra insculpida no art. 44 do CTB. Sentença de procedência
confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056155591, Décima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de
Camargo, Julgado em 24/10/2013)
(TJ-RS - AC:
70056155591 RS , Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento:
24/10/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia 25/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
Veículo conduzido pela ré que invadiu via preferencial, por onde trafegava o
veículo do autor, cortando a trajetória deste. Prova - oral e pericial - que
afasta o argumento de que o autor trafegava com velocidade incompatível com o
local. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve o condutor do
veículo adotar prudência especial, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência.
Conduta da ré que violou a regra do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052127362, Décima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo,
Julgado em 14/03/2013)
(TJ-RS - AC:
70052127362 RS , Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento:
14/03/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia 18/03/2013)
É
de bom alvitre ressaltar, conforme elucida Sergio Cavalieri Filho que “em regra
em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios
atos, exclusivamente pelo que fez. Contudo, excepcionalmente, nas hipóteses
previstas no art. 932 do Código Civil uma pessoa pode vir a responder pelo fato
de outrem, pois teremos, então, a responsabilidade indireta ou responsabilidade
pelo fato de outrem”. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo:
Malheiros, 2005).
Ora,
no caso vertente, o condutor do veículo da autoescola adentrou na preferencial
do recorrente, quando este já se encontrava na rotatória de cruzamento. Sendo
assim, conforme o Boletim de Ocorrência apresentado na exordial constante no
movimento 01, o mesmo tentando desviar do veículo que invadiu a sua pista de
rolamento, o recorrente não conseguiu evitar o abalroamento e colidiu com a
porta traseira do veículo da recorrida.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
– FORÇA PROBANTE – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O boletim de
ocorrência goza de presunção “júris tantum” de verdade, prevalecendo até que se
prove o contrário. (v. RT 671/192).
O
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, também estabelece a
responsabilidade pelo fato do serviço, logo, não há o que discutir em relação à
responsabilidade civil indireta da empresa pelos danos causados por seu
funcionário e seu cliente, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
Impende
ressaltar-se também, que tais fatos foram confirmados pela oitiva da testemunha
____________, que na ocasião vinha trafegando logo atrás do recorrente e
pode presenciar o momento em que a recorrida invadiu a preferencial do
recorrente quando este já se encontrava na rotatória do cruzamento, conforme constam
os relatos na audiência de instrução e julgamento no movimento de número 36.
Assim,
os tribunais pátrios, por sua vez, firmaram jurisprudência no sentido de
responsabilidade civil do condutor do veículo pelos danos que acarrete face a
conduta infringente das normas de trânsito, senão vejamos, in verbis:
"A culpa
consiste em proceder ao agente sem a necessária cautela, deixando de
empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir
possíveis resultados lesivos"(TACRIM - SP AC. Rel. Sidnei Beneti -
JUTACRIM 87/241). (grifos nossos)
É que em casos como o dos
presentes autos, incide a responsabilidade indireta, complexa, decorrente de
fato de terceiro ou da coisa, analogicamente ao disposto no artigo 1.521 do
Código Civil.
Nesse sentido leciona o
mestre Rui Stoco, (Responsabilidade Civil, RT, 3ª Ed.,
1997, p.778):
"Em
decorrência pela responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico
reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento que o dono do veículo
responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja
preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta
de culpa alguma, direta ou indireta."(destacamos)
,
3.2 DO DANO MATERIAL
O
recorrente sofreu avarias de elevada monta em decorrência do acidente de
trânsito causado pela empresa recorrida. No entanto, por ser este seu único
meio de transporte, precisou realizar os devidos consertos de sua motocicleta e
arcou com todas as despesas, conforme as notas fiscais anexas à exordial
constantes do movimento de número 01.
Entretanto,
a pretensão do recorrente funda-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil
brasileiro, que preconiza a obrigação de reparar o dano do recorrido, uma vez
que sua atividade comercial de prestação de serviço, por se tratar de uma
escola que ensina as pessoas a dirigir automóveis através de aulas teóricas e
práticas, logo, por sua natureza, existe sempre um risco para os direitos de
outrem. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Provada a culpa por meio de
um dos seus institutos decorre a obrigação de reparar. O que é importante
consignar é que a reparação é um status quo ante, ou seja, o retorno ao estado
anterior, ou seja, quanto custa o farol, quanto custa à pintura, quanto custa o
serviço etc. tudo tem preço e, tais valores estão liquidamente detalhados no
orçamento e nota fiscal juntado à Inicial que consta no movimento de número 01.
Não é demais relembrar que a
jurisprudência dos Tribunais de Justiça vem entendendo que:
APELAÇÕES AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO Manobra de conversão à esquerda
realizada sem a observância das cautelas indispensáveis na condução de veículo
automotor, caracterizando o manifesto desrespeito às regras de trânsito e
justificando a responsabilidade pela indenização [...](TJ-SP - APL:
9201218142009826 SP 9201218-14.2009.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de
Julgamento: 24/10/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
25/10/2012 – grifo nosso)
RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS
MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU QUE TRAFEGA PELA
FAIXA CENTRAL E, AO TROCAR DE PISTA, COM A INTENÇÃO DE INGRESSAR Á DIREITA,
AVANÇA PARA REALIZAR A MANOBRA, INTERROMPENDO A PASSAGEM DAQUELE QUE JÁ ESTÁ NA
FAIXA DA DIREITA, VINDO A CAUSAR O SINISTRO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CTB. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL
QUE CORROBORA A TESE APRESENTADA NO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA ESTIVESSE EM ALTA
VELOCIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS.
PREVALÊNCIA DO MENOR ORÇAMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso
Cível Nº 71004321444, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)
(TJ-RS - Recurso
Cível: 71004321444 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de
Julgamento: 07/08/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 12/08/2013)
Está evidente que a reclamada
causou danos ao reclamante, devendo, conforme a lei repará-los.
Como
nos ensina o jurista Sílvio de Salvo Venosa: “Se a vítima teve seu veículo
abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos reparos e
eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo acidente.”(Direito Civil,
4.ed., São Paulo: Atlas, 2014)
Logo, o recorrente deverá
ser indenizado pelo dano efetivo causado pela colisão, visto que sua
motocicleta ficou totalmente destruída em razão da culpa da recorrida. Pois, enquanto o recorrente
observava as leis e a sinalização de maneira adequada, teve o sua motocicleta
abalroado pela recorrida, em ação culposa, o que lhe causou um grande prejuízo,
no qual requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), o qual deve ser reparado.
3.3
DO DANO MORAL
O recorrente faz jus à
indenização de dano moral, pois o proprietário da empresa recorrida, ao chegar
ao local do acidente estava transtornado e alterado e, logo foi injuriando e
caluniando o recorrente, usando assim, palavras de baixo calão, “vagabundo,
safado e sem vergonha”.
No momento do acidente, como
se já não bastasse o susto e a situação de transtornos em que o recorrente encontrava-se
diante do ato culposo da recorrida, ainda foi ofendido e desrespeitado em
público diante das pessoas que ali trafegava.
Inicialmente, há de ser
ressaltado que a Constituição da República em vigor cuida da proteção à imagem
de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida
privada:
"Art. 5º (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
A personalidade do indivíduo
é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade.
As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial,
suscetível de reparação.
Observa-se que as ofensas a
esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que
interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas
ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade
criativa e produtiva.
Dessa forma, o art. 186 do
novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não
disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria
tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito
aquele que cause dano exclusivamente moral.
Os artigos 944 e seguintes,
especialmente o artigo 953, estabelecem os parâmetros ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o
quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistira na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. (...)".
A
jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar em casos de danos
decorrentes de injúria:
APELAÇÃO
CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS- INJURIA - ATO ILÍCITO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - Comprovando ambas as
partes, nos termos do artigo 333,I, do CPC, suas alegações, a existência de
conduta ilícita por parte da parte contrária, ao proferir injúrias que
atingiram sua honra e imagem, presente está o dever de indenizar. (TJ-MG - AC:
10223100127800001 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 24/04/2014,
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)
Apelação
Cível n. 2007.022961-8, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara
de Direito Civil, j. 12.9.2007:
APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – INJÚRIA E/OU DIFAMAÇÃO
– PROVAS TESTEMUNHAIS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – ABALO MORAL CONFIGURADO –
DEVER DE INDENIZAR – […] – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Evidente, pois, que devem
ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato,
decorrente da culpa única e exclusiva da recorrida, estes tiveram sua moral
afligida, foram expostos ao ridículo e sofreram constrangimentos de ordem
moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
De acordo com a Súmula 37 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça pode haver cumulação entre indenização
pelo dano material e reparação por dano moral, ipsis literis:
SÚMULA n.º 37 do STJ
- São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do
mesmo fato.
Portanto, além do reflexo no
seu patrimônio material, ocorre ainda o dano eminentemente moral, que deve ser
indenizado pela recorrida pelos constrangimentos causados ao recorrente, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, critério mais relevante
na fixação do montante indenizatório da presente demanda, é o seu caráter
pedagógico, pois assim, o escopo e dissuadir a recorrida responsável pelo dano
a não cometer novamente a mesma
modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
Com efeito, entende o
recorrente que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe.
IV –
Conclusão
Diante
dessas considerações, o recorrente requer que seja conhecido o presente recurso
e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da
sentença recorrida para acolher o pedido da inicial pela reparação de danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Fazendo isto, essa
colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada
Justiça.
Nestes termos
Pede deferimento
_________, 09 de junho de 2015.
ADVOGADO
OAB
Um comentário:
Parabéns Dra. gostei muito da peça.
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